Jovana Mendes De Oliveira x Ana Claudia Maria De Santana
Número do Processo:
5594543-66.2024.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEmenta: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA ON-LINE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REVELIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré à restituição do valor pago pela consumidora e ao pagamento de indenização por danos morais e à retirada do produto. A consumidora arrependeu-se da compra de um tênis efetuada pela internet, exercendo o direito de arrependimento previsto no CDC, mas teve o pedido negado pela ré, que não apresentou contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; e (ii) a correta condenação da ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa. Havia provas suficientes nos autos para formar o convencimento do juiz, nos termos da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça. O julgamento antecipado do mérito foi fundamentado na revelia da ré e na suficiência das provas documentais. 4. A revelia da ré, aliada à prova documental, confirma a recusa da ré em restituir o valor pago pela consumidora, configurando violação ao direito de arrependimento do art. 49 do CDC e ensejando a condenação ao ressarcimento do valor pago. 5. A condenação por danos morais é justificada pela negativa injustificada de devolução do valor pago, caracterizando ato ilícito que gerou aborrecimento e transtorno para a consumidora.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença alterada, de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação."1. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, diante da suficiência das provas existentes e da revelia da ré. 2. A revelia da ré e as provas documentais comprovam a violação ao direito de arrependimento e justificam a condenação ao ressarcimento e à indenização por danos morais. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; art. 370; art. 346, p.u.; art. 435; art. 85, §2º; CDC, art. 49.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; Súmula 362, STJ. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5594543-66.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: ANA CLÁUDIA MARIA DE SANTANAAPELADA: JOVANA MENDES DE OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANA CLÁUDIA MARIA DE SANTANA contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por JOVANA MENDES DE OLIVEIRA. Conforme relatado, diz a autora ter adquirido um tênis na página do Instagram da ré, no valor de R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos) e, após abrir a embalagem, percebeu que o produto não era o que aparentava ser pelas imagens, tendo a mesma se arrependido da compra. Informa que ao entrar em contato com a requerida para solicitar o cancelamento da compra e a devolução do valor pago, exercendo o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), teve seu pedido negado, sendo informada que a requerida não iria realizar a devolução dos valores. Em face disso, manejou a presente ação requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); indenização por danos morais oriundos do desvio produtivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); indenização por danos morais referente ao descumprimento da obrigação imposta pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, ainda, ressarcimento da quantia paga apurada ao final da demanda. Embora citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal. Entretanto, nos eventos 39 e 42, peticionou nos autos pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela produção de prova oral, ao passo que a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. Em seguida, sobreveio sentença,na qual a ilustre magistrada houve por bem indeferir a produção de prova oral e julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: “a) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) determinar que a ré providencie a retirada do tênis no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ficar a autora autorizada a dar ao bem a destinação que entender pertinente, inclusive doação, sem que isso implique em qualquer ônus ou responsabilidade.” Por força da mesma decisão, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva de estar ela sob o pálio da Justiça Gratuita. Cinge-se a pretensão recursal na reforma do decisum ao argumento inicial de cerceamento de defesa por não deferimento da produção de prova oral. Sobre o julgamento antecipado da lide, esta Corte editou a súmula n.º 28 que possui o seguinte enunciado: “Súmula nº 28. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade.” Nesse sentido, havendo outras provas nos autos capazes de formar a convicção do magistrado, este está autorizado a dispensar as provas inúteis e aquelas meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, situação verificada no caso, conforme atestado pelo magistrado: “Embora haja pedido de produção de prova oral (evento nº 42), reputo que, considerando a revelia decretada e a natureza da matéria em discussão, o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos.Isso porque a controvérsia cinge-se à aplicação do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da causa, mormente considerando que os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros em razão da revelia da requerida.Ademais, as provas documentais juntadas aos autos, como as capturas de tela das conversas entre as partes, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.” Nesse sentido, já decidiu esta Casa de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.(…).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051547-51.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Logo, não há falar em cerceamento de defesa. A apelante ainda sustenta que não houve recusa na devolução dos valores, e que a compra foi cancelada pela consumidora junto à operadora do cartão, de forma que não há falar em restituição do valor pago e indenização por danos morais. Observa-se dos autos que embora devidamente citada para a ação, a ré/apelante não apresentou contestação, sendo então decretada sua revelia. Anote-se, outrossim, ao réu revel é assegurado intervir no processo a qualquer tempo, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC. E, no presente caso, a requerida ingressou no feito na fase de produção de provas, pleiteando pela produção de prova oral, tendo, em sede do recurso de apelação, juntado documentos. Em que pese tal constatação, convém destacar que, embora seja garantida às partes a juntada de documentos novos, estes devem ser destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou ainda quando houver motivo bastante para justificar sua juntada intempestiva, ao teor do art. 435 do Código de Processo Civil. Essa garantia, todavia, não é estendida à parte que possuía os documentos em data anterior, mas os apresenta somente depois de prolatada a sentença, motivo pelo qual os documentos apresentados junto ao presente recurso não devem ser apreciados, pois acostados em momento posterior à prolação da sentença e sem justificativa plausível para sua juntada extemporânea. Some-se a isso que ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitido, apenas, alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar. Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de matérias fática-jurídicas que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação e não o foram, por configurar inovação recursal, o que impede a análise dos documentos apresentados pela ré, em sede recursal. Por outro lado, porquanto revel, a parte ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito da autora/apelada, não havendo falar em afastamento da sua responsabilidade quanto à não observância ao disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito ao direito de arrependimento. Constata-se dos autos que a apelada adquiriu por meio da página do Instagram da apelante, um tênis no valor de R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), tendo manifestado seu arrependimento no dia da aquisição, cumprindo o prazo legal de 7 (sete) dias, porém a recorrida se negou a aceitar o cancelamento e devolver o valor pago, em patente ofensa ao artigo 49 do CDC. Nessa perspectiva, se a recorrente pretendia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, deveria ter ingressado no feito no prazo legal, não podendo alegar, neste momento processual, matéria não discutida na origem para tentar reverter o resultado do julgamento, simplesmente porque este lhe foi desfavorável. Nesse diapasão, embora tente a insurgente firmar uma tese defensiva na fase recursal, esta não se sustenta, porque já ultrapassada a fase de apreciação. Pensar de forma diversa é reconhecer ao Tribunal, órgão de segunda instância, a possibilidade de decidir sobre questões que não foram enfrentadas pelo Juiz primevo, em clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista a ocorrência de supressão de instância. Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EFEITOS DA REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. TEMA 866/STJ. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.(…).2.Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitido, apenas, alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar. (…).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5045246-17.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Ressalto, por fim, que a sentença merece alteração, de ofício, quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios. Isso porque, considerando que o valor da condenação pelos danos morais é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e o da restituição dos valores ser de no máximo R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), o percentual fixado na sentença (10%) resultará em quantia ínfima, incapaz de remunerar condignamente o causídico, de forma que deve a verba honorária sucumbencial ser arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/15, já considerado o trabalho adicional neste grau recursal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. (…). 6. Constatado que o percentual fixado na sentença (10%) resultará em quantia ínfima, incapaz de remunerar condignamente o causídico, de ofício, arbitra-se a verba honorária sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/15, já considerado o trabalho adicional neste grau recursal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5297384-82.2022.8.09.0134, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024 11:35:33, Publicado em 13/03/2024) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação mas nego-lhe provimento. Porém, de ofício, altero a sentença para fixar a verba honorária advocatícia em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantido, nos mais, o édito sentencial como lançado. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(347/LRF) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5594543-66.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: ANA CLÁUDIA MARIA DE SANTANAAPELADA: JOVANA MENDES DE OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Ementa: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA ON-LINE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REVELIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré à restituição do valor pago pela consumidora e ao pagamento de indenização por danos morais e à retirada do produto. A consumidora arrependeu-se da compra de um tênis efetuada pela internet, exercendo o direito de arrependimento previsto no CDC, mas teve o pedido negado pela ré, que não apresentou contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; e (ii) a correta condenação da ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa. Havia provas suficientes nos autos para formar o convencimento do juiz, nos termos da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça. O julgamento antecipado do mérito foi fundamentado na revelia da ré e na suficiência das provas documentais. 4. A revelia da ré, aliada à prova documental, confirma a recusa da ré em restituir o valor pago pela consumidora, configurando violação ao direito de arrependimento do art. 49 do CDC e ensejando a condenação ao ressarcimento do valor pago. 5. A condenação por danos morais é justificada pela negativa injustificada de devolução do valor pago, caracterizando ato ilícito que gerou aborrecimento e transtorno para a consumidora.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença alterada, de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação."1. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, diante da suficiência das provas existentes e da revelia da ré. 2. A revelia da ré e as provas documentais comprovam a violação ao direito de arrependimento e justificam a condenação ao ressarcimento e à indenização por danos morais. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; art. 370; art. 346, p.u.; art. 435; art. 85, §2º; CDC, art. 49.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; Súmula 362, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5594543-66.2024.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A)
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11/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNone
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNone
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)