Processo nº 55976724920228090168

Número do Processo: 5597672-49.2022.8.09.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIO
    Comarca de Águas Lindas de Goiás1ª Vara de Família e SucessõesNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 5597672-49.2022.8.09.0168Polo Ativo: Maria Zélia da RochaPolo Passivo: Juceli Pessoa da SilvaNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário SENTENÇA  Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Maria Zélia da Rocha, em razão do falecimento de seu cônjuge, Juceli Pessôa da Silva, partes já qualificadas nos autos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e nomeada a Sra. Maria Zélia da Rocha como inventariante (evento 10). Termo de compromisso de inventariante assinado no evento 12.  No evento 14, foram apresentadas as primeiras declarações.  O herdeiro ascendente compareceu espontaneamente aos autos, concordou com as primeiras declarações e informou não possuir interesse em receber os bens deixados pelo espólio (evento 21).  Escritura Pública de renúncia de herança assinada pelo herdeiro ascendente juntada no evento 26.  Manifestação da Fazenda Pública estadual no evento 35. Certidões negativas das Fazendas Públicas federal e municipal nos eventos 39 e 40.  Realizada a pesquisa de saldos bancários e veículos em nome do falecido (evento 50). Inventariante noticiou o pagamento do ITCMD no evento 57.  Instada, a Fazenda Pública estadual manifestou concordância com o recolhimento do ITCMD (evento 61).  A parte autora requereu a prolação da sentença e a expedição do formal de partilha (evento 65). Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Fundamento e decido.  O feito seguiu o procedimento solene de inventário. Foram apresentadas as primeiras e últimas declarações e a documentação pertinente, feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais, observando-se, inclusive, os interesses de todos os herdeiros deixados pelos falecidos, os quais se encontram devidamente habilitados nos autos. Assim, não há óbice em homologar a partilha apresentada. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o presente inventário, para que produza os jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da adjudicação, caberá ao inventariante a totalidade dos bens destes autos de inventário. Expeça-se o necessário.  Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 2.645/2025