João Pedro Coelho Ferreira e outros x Tam Linhas Aereas S/A.

Número do Processo: 5598293-95.2023.8.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                      PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª VARA CÍVELFórum - Rua Versales, Qd. 03, Lt.08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia – GO - CEP 74968-870Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n: 5598293-95.2023.8.09.0011Polo Ativo: Ana Elisa Coelho FerreiraPolo Passivo: Tam Linhas Aereas S/a.S E N T E N Ç A(com/sem resolução do mérito – não homologatória)Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, interposta por ANA ELISA COELHO FERREIRA e JOÃO PEDRO COELHO FERREIRA, representados por sua genitora, NATALIA TAMARA FERNANDES COELHO FERREIRA em face de LATAM AIRLINES BRASIL - TAM LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas. Os autores, aduzem em síntese, que haviam adquirido passagens para retorno de Salvador a Goiânia, com conexão em São Paulo, programadas para o dia 15/08/2023, com chegada prevista às 12h30.  Afirmam que compareceram ao aeroporto de Salvador às 3h da manhã, mas foram impedidos de embarcar sob a alegação de lotação da aeronave. Aduzem que após espera de mais de 5 horas e nova tentativa frustrada, foram realocados em voo que partiu às 10h25, com conexão em São Paulo e chegada às 19h20, totalizando 14 horas de atraso. Alegam que não receberam qualquer assistência da companhia aérea e que a situação causou desgaste físico e emocional, sobretudo por serem menores de idade, um deles bebê de colo. Argumentam que a prática de overbooking pela companhia aérea constitui falha na prestação do serviço, gerando constrangimento, perda de compromissos e abalo emocional aos autores, que devem ser indenizados. Sustentam que houve violação de direitos básicos do consumidor, com frustração contratual e exposição vexatória, sendo cabível a reparação pelos danos morais suportados. Requerem a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 para cada autor por danos morais. Atribuem à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O réu apresenta contestação por meio do evento 33, na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, vez que, segundo a ré, não há nos autos comprovação de prejuízo material, bem como não há provas da ausência de assistência por parte da companhia, ou elementos que evidenciem o dano moral alegado. No mérito, defende a aplicação prioritária do CBA (Lei 7.565/1986), especialmente após a Lei 14.034/2020, que incluiu o art. 251-A, exigindo a demonstração efetiva do dano extrapatrimonial para fins indenizatórios. Cita também a prevalência do critério da especialidade normativa sobre o CDC. Sustenta que a prática é regulamentada pela Resolução ANAC 400/2016, artigos 21 e 23, e que houve reacomodação no mesmo dia, bem como prestação de assistência adequada, o que acarreta na ausência de conduta ilícita. Ademais, alega que não houve humilhação, vexame ou exposição, uma vez que os  autores foram realocados e chegaram ao destino com segurança, portanto, eventuais transtornos não superam o limiar dos meros aborrecimentos. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação à contestação por meio do evento 42, reiterando os fundamentos da petição inicial. O representante do Ministério Público apresenta parecer, por meio do evento 60. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 61. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e que os fatos relevantes encontram-se suficientemente instruídos nos autos, motivo pelo qual entendo não ser necessária a dilação probatória. Diante disso, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito da demanda, os autores pleiteiam indenização por danos morais, sob o argumento de que foram impedidos de embarcar no voo contratado em razão de overbooking, resultando em realocação tardia, atraso significativo e ausência de assistência por parte da companhia aérea, o que lhes teria causado abalo físico e psicológico, notadamente por serem crianças, uma delas em idade de colo. Nesse contexto, calha destacar que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização por danos morais decorrentes de sua violação, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, in verbis:  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Dessa forma, verifico que, ao atribuir status de cláusula pétrea à proteção da honra e da dignidade da pessoa humana, o constituinte originário determinou que sua violação enseja reparação civil. Por conseguinte, que tal directriz constitucional encontra respaldo infraconstitucional nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem — ainda que exclusivamente moral — comete ato ilícito e deve repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Outrossim, destaco que, no âmbito das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é vasta no sentido de reconhecer o dano moral decorrente de situações de overbooking e atrasos significativos em voos, que extrapolam o mero dissabor e atingem a dignidade do consumidor.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.OVERBOOKING. DANO MORAL . PROVA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 810779 RJ 2006/0010102-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011) Analisando detidamente as alegações das partes à luz do conjunto probatório constante dos autos, verifico que a situação vivenciada pelos autores extrapolou os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que a preterição no embarque, bem como a ausência de comunicação prévia sobre o overbooking, a longa espera no aeroporto durante a madrugada, a perda de compromissos e o desconforto vivenciado, sobretudo por se tratar de crianças de 2 e 4 anos de idade — uma delas, inclusive, bebê de colo — são fatos que evidenciam abalo psicológico e violação à legítima expectativa dos consumidores, os quais adquiriram passagens com a confiança de que seriam devidamente transportados, conforme parâmetros deste tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETERIÇÃO DE PASSAGEIROS POR RECUPERAÇÃO DE RECEITA . OVERBOOKING. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de overbooking decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato . 2. A compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, devendo o julgador fazê-lo atento ao princípio da razoabilidade, de modo a considerar a repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa deste último e, por fim, a dor experimentada pela vítima. 3. Considerando a situação econômica das vítimas e do ofensor, o constrangimento suportado em razão o ilícito civil apontado, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência deste egrégio Sodalício, tenho que o quantum condenatório fixado no importe de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) para cada autor/apelado deve ser mantido. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - Apelação Cível: 5530934-42.2022.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, entendo, que restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea, visto que a ré não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo ou força maior. Dessa forma, a conduta da ré revela-se ilícita e geradora de danos morais, cabendo a devida reparação. Considerando as peculiaridades do caso, a natureza do dano, a condição das partes e os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em situações análogas, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, quantia que entendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como suficiente para cumprir a função compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente.  LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 2.648/2025)eg
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                      PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª VARA CÍVELFórum - Rua Versales, Qd. 03, Lt.08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia – GO - CEP 74968-870Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n: 5598293-95.2023.8.09.0011Polo Ativo: Ana Elisa Coelho FerreiraPolo Passivo: Tam Linhas Aereas S/a.S E N T E N Ç A(com/sem resolução do mérito – não homologatória)Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, interposta por ANA ELISA COELHO FERREIRA e JOÃO PEDRO COELHO FERREIRA, representados por sua genitora, NATALIA TAMARA FERNANDES COELHO FERREIRA em face de LATAM AIRLINES BRASIL - TAM LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas. Os autores, aduzem em síntese, que haviam adquirido passagens para retorno de Salvador a Goiânia, com conexão em São Paulo, programadas para o dia 15/08/2023, com chegada prevista às 12h30.  Afirmam que compareceram ao aeroporto de Salvador às 3h da manhã, mas foram impedidos de embarcar sob a alegação de lotação da aeronave. Aduzem que após espera de mais de 5 horas e nova tentativa frustrada, foram realocados em voo que partiu às 10h25, com conexão em São Paulo e chegada às 19h20, totalizando 14 horas de atraso. Alegam que não receberam qualquer assistência da companhia aérea e que a situação causou desgaste físico e emocional, sobretudo por serem menores de idade, um deles bebê de colo. Argumentam que a prática de overbooking pela companhia aérea constitui falha na prestação do serviço, gerando constrangimento, perda de compromissos e abalo emocional aos autores, que devem ser indenizados. Sustentam que houve violação de direitos básicos do consumidor, com frustração contratual e exposição vexatória, sendo cabível a reparação pelos danos morais suportados. Requerem a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 para cada autor por danos morais. Atribuem à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O réu apresenta contestação por meio do evento 33, na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, vez que, segundo a ré, não há nos autos comprovação de prejuízo material, bem como não há provas da ausência de assistência por parte da companhia, ou elementos que evidenciem o dano moral alegado. No mérito, defende a aplicação prioritária do CBA (Lei 7.565/1986), especialmente após a Lei 14.034/2020, que incluiu o art. 251-A, exigindo a demonstração efetiva do dano extrapatrimonial para fins indenizatórios. Cita também a prevalência do critério da especialidade normativa sobre o CDC. Sustenta que a prática é regulamentada pela Resolução ANAC 400/2016, artigos 21 e 23, e que houve reacomodação no mesmo dia, bem como prestação de assistência adequada, o que acarreta na ausência de conduta ilícita. Ademais, alega que não houve humilhação, vexame ou exposição, uma vez que os  autores foram realocados e chegaram ao destino com segurança, portanto, eventuais transtornos não superam o limiar dos meros aborrecimentos. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação à contestação por meio do evento 42, reiterando os fundamentos da petição inicial. O representante do Ministério Público apresenta parecer, por meio do evento 60. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 61. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e que os fatos relevantes encontram-se suficientemente instruídos nos autos, motivo pelo qual entendo não ser necessária a dilação probatória. Diante disso, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito da demanda, os autores pleiteiam indenização por danos morais, sob o argumento de que foram impedidos de embarcar no voo contratado em razão de overbooking, resultando em realocação tardia, atraso significativo e ausência de assistência por parte da companhia aérea, o que lhes teria causado abalo físico e psicológico, notadamente por serem crianças, uma delas em idade de colo. Nesse contexto, calha destacar que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização por danos morais decorrentes de sua violação, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, in verbis:  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Dessa forma, verifico que, ao atribuir status de cláusula pétrea à proteção da honra e da dignidade da pessoa humana, o constituinte originário determinou que sua violação enseja reparação civil. Por conseguinte, que tal directriz constitucional encontra respaldo infraconstitucional nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem — ainda que exclusivamente moral — comete ato ilícito e deve repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Outrossim, destaco que, no âmbito das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é vasta no sentido de reconhecer o dano moral decorrente de situações de overbooking e atrasos significativos em voos, que extrapolam o mero dissabor e atingem a dignidade do consumidor.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.OVERBOOKING. DANO MORAL . PROVA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 810779 RJ 2006/0010102-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011) Analisando detidamente as alegações das partes à luz do conjunto probatório constante dos autos, verifico que a situação vivenciada pelos autores extrapolou os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que a preterição no embarque, bem como a ausência de comunicação prévia sobre o overbooking, a longa espera no aeroporto durante a madrugada, a perda de compromissos e o desconforto vivenciado, sobretudo por se tratar de crianças de 2 e 4 anos de idade — uma delas, inclusive, bebê de colo — são fatos que evidenciam abalo psicológico e violação à legítima expectativa dos consumidores, os quais adquiriram passagens com a confiança de que seriam devidamente transportados, conforme parâmetros deste tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETERIÇÃO DE PASSAGEIROS POR RECUPERAÇÃO DE RECEITA . OVERBOOKING. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de overbooking decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato . 2. A compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, devendo o julgador fazê-lo atento ao princípio da razoabilidade, de modo a considerar a repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa deste último e, por fim, a dor experimentada pela vítima. 3. Considerando a situação econômica das vítimas e do ofensor, o constrangimento suportado em razão o ilícito civil apontado, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência deste egrégio Sodalício, tenho que o quantum condenatório fixado no importe de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) para cada autor/apelado deve ser mantido. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - Apelação Cível: 5530934-42.2022.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, entendo, que restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea, visto que a ré não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo ou força maior. Dessa forma, a conduta da ré revela-se ilícita e geradora de danos morais, cabendo a devida reparação. Considerando as peculiaridades do caso, a natureza do dano, a condição das partes e os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em situações análogas, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, quantia que entendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como suficiente para cumprir a função compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente.  LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 2.648/2025)eg
  4. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                                                                                                                                                                           PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaUPJ das Varas Cíveis4ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital   Protocolo nº 5598293-95.2023.8.09.0011Promovente: Ana Elisa Coelho FerreiraPromovido: Tam Linhas Aereas S/a.  DESPACHOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OVERBOOKING proposta por ANA ELISA COELHO FERREIRA e JOÃO PEDRO COELHO FERREIRA ambos representados pela genitora Natalia Tamara Fernandes Coelho Ferreira, em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL - TAM LINHAS AEREAS S.A., todos devidamente qualificados.Alegam os autores, em síntese, que foram vítimas de overbooking ao tentarem embarcar em voo previamente adquirido com a companhia requerida, com trajeto de Salvador a Goiânia e conexão em São Paulo. Relatam que, apesar de terem chegado ao aeroporto ainda na madrugada, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de lotação da aeronave, sendo submetidos a mais de cinco horas de espera sem qualquer tipo de assistência da companhia aérea. Posteriormente, foram realocados em outro voo, cujo horário de chegada ao destino final implicou um atraso superior a 14 horas em relação ao originalmente contratado.Relataram que, durante todo o período de espera, não receberam alimentação, suporte ou qualquer forma de compensação, sendo tratados com descaso, o que gerou sofrimento, cansaço excessivo, perda de compromissos e frustração da viagem planejada com sacrifício.Diante da situação apresentada, intentaram a presente demanda e requereram a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, para cada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Acompanham a inicial, os documentos de evento n° 1.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (evento n° 6).Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n° 23).Em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, reconheceu a ocorrência de overbooking, mas defendeu a legalidade da prática autorizada pela ANAC, alegando que prestou a devida assistência aos autores e os realocou em novo voo, cumprindo com suas obrigações legais e contratuais. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer dano comprovado, e que os autores dramatizam a situação com fins indenizatórios. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (evento n° 36).Réplica apresentada no evento n° 42.Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (evento n° 45).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Tendo em vista que os autos versam sobre interesse do menor, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, conforme artigo 178 do Código de Processo Civil.Após, retornem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1854/2025
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                                                                                                                                                                           PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaUPJ das Varas Cíveis4ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital   Protocolo nº 5598293-95.2023.8.09.0011Promovente: Ana Elisa Coelho FerreiraPromovido: Tam Linhas Aereas S/a.  DESPACHOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OVERBOOKING proposta por ANA ELISA COELHO FERREIRA e JOÃO PEDRO COELHO FERREIRA ambos representados pela genitora Natalia Tamara Fernandes Coelho Ferreira, em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL - TAM LINHAS AEREAS S.A., todos devidamente qualificados.Alegam os autores, em síntese, que foram vítimas de overbooking ao tentarem embarcar em voo previamente adquirido com a companhia requerida, com trajeto de Salvador a Goiânia e conexão em São Paulo. Relatam que, apesar de terem chegado ao aeroporto ainda na madrugada, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de lotação da aeronave, sendo submetidos a mais de cinco horas de espera sem qualquer tipo de assistência da companhia aérea. Posteriormente, foram realocados em outro voo, cujo horário de chegada ao destino final implicou um atraso superior a 14 horas em relação ao originalmente contratado.Relataram que, durante todo o período de espera, não receberam alimentação, suporte ou qualquer forma de compensação, sendo tratados com descaso, o que gerou sofrimento, cansaço excessivo, perda de compromissos e frustração da viagem planejada com sacrifício.Diante da situação apresentada, intentaram a presente demanda e requereram a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, para cada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Acompanham a inicial, os documentos de evento n° 1.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (evento n° 6).Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n° 23).Em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, reconheceu a ocorrência de overbooking, mas defendeu a legalidade da prática autorizada pela ANAC, alegando que prestou a devida assistência aos autores e os realocou em novo voo, cumprindo com suas obrigações legais e contratuais. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer dano comprovado, e que os autores dramatizam a situação com fins indenizatórios. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (evento n° 36).Réplica apresentada no evento n° 42.Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (evento n° 45).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Tendo em vista que os autos versam sobre interesse do menor, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, conforme artigo 178 do Código de Processo Civil.Após, retornem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1854/2025
  7. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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