Barcos Maré Náutica Ltda e outros x Tuenio Teodoro Oliveira Costa

Número do Processo: 5607352-09.2023.8.09.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: São Simão - Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: São Simão - Vara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca   Autos n.º: 5607352-09.2023.8.09.0173Requerente: Barcos Maré Náutica LtdaRequerido: Tuenio Teodoro Oliveira CostaNatureza da Ação: Embargos à ExecuçãoSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARASUSPENDER A EXECUÇÃO opostos por BARCOS MARÉ NAUTICA LTDA., THIAGO NEVES OLIVEIRA e LUIZA CAROLINE PEREIRA OLIVEIRA, em desfavor de TUÊNIO TEODORO OLIVEIRA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos.Os embargantes narram na exordial, em apertada síntese, que, na execução, o embargado alega ser credor dos embargantes no montante de R$ 86.167,50 (oitenta e seis mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), com base em títulos de crédito líquidos, certos e exigíveis.Devidamente citado, o embargado apresentou contestação no evento n° 17, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e impugnando a concessão do referido benefício aos embargantes. No mérito, pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais.Em réplica, os embargantes reiteraram os pedidos carreados na exordial (evento n° 22).O feito foi saneado, conforme decisão de evento n° 24. Na ocasião, deferiu-se a realização de perícia grafotécnica, determinando-se a apuração da assinatura inserida na autorização constante no evento n°17 – arquivo 04.Por meio da manifestação de evento n° 73, a perita nomeada pleiteou que o embargado disponibilizasse as notas promissórias questionadas nestes autos, na via original, a fim de viabilizar a realização da prova, o que foi deferido por este Juízo, conforme evento n° 78.Ante à inércia do embargado, a perita novamente requereu a juntada das notas promissórias questionadas, facultando a disponibilização digital na resolução de 600 DPI (evento n° 83).Devidamente intimado, conforme eventos n° 84 e 85, o embargado novamente manteve-se inerte.Ante o exposto, a perita nomeada juntou aos autos o laudo pericial grafotécnico, cujo material questionado foi o Contrato de locação juntado aos autos pelo embargado no evento n° 17, arquivo 04. Para a realização da perícia, utilizou-se como base as assinaturas apostas pelos executados nos Cartões de Assinaturas fornecidos pelo Cartório de Notas desta Comarca (evento n°86).Por meio do petitório de evento n° 92, os embargantes concordaram com a conclusão do laudo pericial, requerendo a total procedência da ação, nos termos da inicial e, diante da constatação de falsidade da rubrica, pleitearam a expedição de ofício à autoridade policial e ao Ministério Público, para que fossem tomadas as devidas medidas cabíveis, com fulcro no art. 298 do Código Penal.O embargado, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial, sob o argumento de que a nobre perita deixou de analisar as assinaturas das partes com base nos títulos objetos de execução e de embargos à execução, tomando como base documento estranho aos autos (evento n° 95).A perita se manifestou nos autos por meio do petitório de evento n° 101, aduzindo que durante a condução da perícia, solicitou formalmente, por meio de petições nos eventos n°73 e 83, as notas promissórias questionadas, a fim de submetê-las à análise pericial. Contudo, tais documentos não foram disponibilizados pelas partes, o que impediu a análise direta, razão pela qual foi periciado o único documento questionado disponível.O embargado, por meio do evento n° 108, requereu a juntada das notas promissórias questionadas na lide, de forma digital, para fins de apuração e reconhecimento das assinaturas nelas lançadas. Na ocasião, informou a disponibilidade dos documentos originais para eventual perícia, caso seja necessário.Os embargantes, por meio do petitório de evento n° 109, requereram o reconhecimento da preclusão temporal para apresentação das notas promissórias, com a manutenção da conclusão do laudo pericial de evento nº 86.Este Juízo, por meio da decisão de evento n° 112, acolheu a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo embargado e, por consequência, determinou a intimação da perita para realizar nova perícia, com o objetivo de apurar a autenticidade das assinaturas constantes nas notas promissórias juntadas no evento nº 108, arquivos 03 a 15.O novo laudo pericial grafotécnico foi juntado no evento n° 127.Por meio do petitório de evento n° 133, os embargantes concordaram com a conclusão do laudo pericial, requerendo a total procedência da ação, nos termos da inicial. Diante da constatação de falsidade da rubrica, pleitearam a expedição de ofício à autoridade policial e ao Ministério Público, para que fossem tomadas as devidas medidas cabíveis, com fulcro no art. 298 do Código Penal.O embargado, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo pericial no evento n° 134, sustentando que os dois laudos periciais juntados nos presentes autos foram convergentes no sentido de que as assinaturas atribuídas ao embargante Thiago resultaram de falsificação por imitação exercitada, o que demonstra um padrão reiterado de falsificação em documentos relevantes à execução. O alvará de honorários da perita foi devidamente levantado, nos termos do evento n° 139.Na sequência, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.DECIDO.Em proêmio, ressalto que em que pese a matéria envolver questões de fato e de direito, o feito encontra-se maduro para julgamento, visto que transcorreu regularmente, observando todos os preceitos legais, além de já ter havido a instrução processual. Encontram-se preenchidos, portanto, os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Inicialmente, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido, emerge da inteligência dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, a existência de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sustento próprio ou de sua família.In casu, o requerido pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita na contestação de evento n° 17, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso prejudique seu próprio sustento. Contudo, verifica-se que os elementos apresentados na referida peça defensiva não estão acompanhados de quaisquer documentos ou comprovantes idôneos que atestem a hipossuficiência financeira do réu. É sabido que, nos termos da Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a concessão da gratuidade da justiça faz-se imprescindível a produção de prova da real e atual insuficiência de recursos da parte requerente para pagar as despesas processuais. Assim, a mera alegação de hipossuficiência financeira, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para o deferimento do benefício. Vejamos: “Súmula nº 25: faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.A propósito:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como do enunciado da Súmula 25 desta Corte Estadual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o agravante não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5395345-08.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2021, DJe de 16/03/2021) (Grifos acrescentados). Assim, ante a ausência de documentos hábeis a afastar os indícios de que a parte requerida possui situação patrimonial que lhe permita pagar as custas do processo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.Noutro norte, vislumbro, da análise dos autos, que o laudo pericial produzido pela perita nomeada por este Juízo (evento n° 127), cuidou de examinar adequadamente as assinaturas da parte embargante, demonstrando padrões de confrontação e comparação entre as mesmas. Acrescenta-se, no ponto, que não constato vício capaz de nulificar ou macular o laudo apresentado. Pelo contrário, percebo que nele contém todas as informações aptas a instruir este Juízo no deslinde da presente causa.Para além disso, considerando que as partes não apresentaram impugnação ao laudo em comento, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento n° 94, para que produza seus efeitos legais.Ante o exposto e tendo em vista que as preliminares foram rechaçadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo, de imediato, à análise do mérito.Pois bem.Inicialmente, convém trazer à baila que quando a controvérsia probatória recai sobre documento, vige a regra insculpida no art. 429, incisos I e II, do CPC, assim verbalizado:Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento (...).Assim, quando se alega que o documento é falso, o ônus da prova cabe à parte que fez essa alegação, nos termos do inciso I; por outro lado, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do inciso II.No presente caso, verifico que a controvérsia judicial consiste na alegada nulidade dos títulos executivos que embasam a execução de n° 5010542-29.2023.8.09.0173, sob o argumento de que a assinatura constante nas notas promissórias não é da representante legal da empresa, tampouco há nos autos prova de quem assinou na qualidade de emitente e se possuía poderes para emitir notas promissórias em nome da empresa. Desse modo, considerando que a assinatura do instrumento particular de dívida foi impugnada pela parte executada, ora embargante, incumbiria à parte exequente, ora embargada, comprovar a autenticidade da assinatura aposta, com fulcro no art. 429, inciso II, do CPC. A parte autora alega que as notas promissórias teriam sido emitidas pela embargante Barcos Maré, figurando os embargantes Thiago e Luiza como supostos avalistas. Consta, no campo destinado à assinatura do emitente, apenas uma rubrica que se assemelha à assinatura do embargante Thiago.Não se desconhece o contrato social constante no evento nº 01, arquivo 03, registrado em 11.03.2022, no qual se atribui à sócia Luiza Caroline os poderes para, a partir de então, representar a empresa embargante, gerir seus negócios e assinar em seu nome. Contudo, à luz da Teoria da Aparência, admitir-se-ia, em princípio, a validade de tratativas negociais conduzidas por terceiro formalmente alheio ao quadro societário, no caso, o Sr. Thiago.Ocorre que as notas promissórias em comento foram submetidas à perícia grafotécnica, a qual se valeu como padrão do “Cartão de Assinatura” do embargante Thiago, fornecido pelo Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos e Registro de Contratos Marítimos de São Simão/GO (evento nº 65, arquivo 02), além do material colhido no “Auto de Coleta de Material Gráfico para Perícia Grafotécnica” (evento nº 127, arquivo 02, p. 352 do PDF).Para melhor compreensão, transcrevo parte da conclusão da perícia realizada (evento n° 127):Diante da análise feita e de todos os elementos abordados e apresentados, concluo pela dualidade de punhos escritores. As divergências e evidencias encontradas indicam que o senhor Thiago Neves Oliveira não é o autor das assinaturas questionadas nos cheques, tais assinaturas questionadas é fruto de imitação EXERCITADA onde o falsário detém conhecimento da firma e a utiliza como modelo para exercitar a fraude.É salutar frisar, ainda, que o referido laudo pericial preenche os requisitos legais exigidos e esclarece suficientemente a matéria discutida. Logo, não restam dúvidas que as assinaturas exarada nas notas promissórias colacionadas no evento n° 108 são falsas.Com efeito, comprovada falsidade da assinatura, inexiste requisito indispensável à validade do título executivo.Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TÍTULO EXECUTIVO COM ASSINATURA FALSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TÍTULO NULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A matéria a ser reexamina nesta instância recursal cinge-se na validade ou não do contrato de seguro em que se funda a ação de execução. 2. Para solucionar esta dúvida, o magistrado singular determinou a produção de prova técnica, perícia, a qual foi observado todas as regras processuais dos arts. 156 a 158 c/c arts. 464 a 480, todos do CPC. 3. Assinatura acostada no contrato é falsa, logo, há vício de consentimento no título executivo em questão, levando à nulidade deste e a extinção, por consequência, de qualquer ação de execução fundada neste. 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes STJ. 5. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor da apelada, conforme artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5087324-26.2021.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Publicado em 05/05/2022) (Grifos acrescentados).Nota promissória. Assinatura falsa do emitente. Requisito essencial não preenchido. I. Considera-se válida a nota promissória nos termos do artigo 75 da Lei Uniforme de Genébra, quando dela constar a correta denominação; promessa de pagar valor determinado; nome do beneficiário; data de emissão e assinatura do emitente. A ausência dos requisitos extrínsecos essenciais retira a validade da nota promissória. II. Princípio da congruência. Observância. Consoante o princípio da adstrição e congruência (artigos 141 e 492, do CPC), o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. No caso em apreço, o juízo a quo julgou o pedido de declaração da nulidade da nota promissória em questão e cancelamento do protesto junto ao Cartório de Protesto de Títulos, sendo-lhe defeso, sob pena de proferir sentença extra petita, analisar a existência e validade do negócio jurídico subjacente fora da ação própria para esse fim. III. Protesto indevido. Negativação indevida do nome do requerente. Ato ilícito. Configuração do dever de reparação dos danos morais. In casu, restando comprovada a falsificação da assinatura do requerente/apelante na nota promissória, indevido o protesto do título, trazendo consequências nocivas pelo lançamento de seus dados pessoais junto aos órgãos de restrição creditícia. Restam colmatados, portanto, todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório do dano moral. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 03715395520138090103 MINAÇU, Relator.: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) (Grifos acrescentados).Acresço, no ponto, que, diversamente do que pretende a parte embargada, não é possível atribuir à embargante Luiza Caroline a falsificação das assinaturas, uma vez que tal alegação não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório, mostrando-se genérica e desprovida de fundamentação mínima. Do mesmo modo, não há respaldo para reconhecimento de litigância de má-fé em seu desfavor.Para além disso, tenho que também não comporta amparo o pedido dos embargantes de seja expedido ofício à autoridade policial e ao Ministério Público, para que sejam tomadas as devidas medidas cabíveis, com fulcro no art. 298 do Código Penal, tendo em vista tais medidas podem ser adotadas diretamente por quem as interessa. É o quanto basta.Pelo exposto, e do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 803, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos títulos executivos apresentados (evento n° 108). Consequentemente, EXTINGO A EXECUÇÃO de n° 5010542-29.2023.8.09.0173, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos que a lastreiam.Diante da sucumbência, CONDENO a parte embargada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3º CPC).Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução, e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
  3. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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