Eliana Aparecida Dantas Marques x Jeovan Jacindo De Deus e outros
Número do Processo:
5610102-88.2022.8.09.0085
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Itapuranga - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itapuranga - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5610102-88.2022.8.09.0085Polo ativo: Eliana Aparecida Dantas MarquesPolo passivo: Laudicione Antonio De Vasconcelos Júnior DECISÃO Tendo em vista o provimento do agravo interposto e o reconhecimento da nulidade da citação dos réus, bem como dos demais atos subsequentes, determino a imediata liberação dos valores bloqueados via Sisbajud.Tendo ocorrido a transferência para conta vinculada aos autos, expeça-se alvará em favor da parte respectiva.Retifique-se a autuação do feito para a classe “Ação de Cobrança”.Cite-se a ré Sara Luana Rodrigues Dutra, observando-se os requisitos legais.Saliento aos demais réus habilitados que o prazo para contestar, no caso de litisconsórcio passivo, inicia-se a partir da juntada do mandado citatório aos autos.Tendo em vista a defesa apresentada no mov. 143, concedo ao réu Jeovan o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca das razões expostas no mov. 147.Oportunamente, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itapuranga - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5610102-88.2022.8.09.0085Polo ativo: Eliana Aparecida Dantas MarquesPolo passivo: Laudicione Antonio De Vasconcelos Júnior DECISÃO Tendo em vista o provimento do agravo interposto e o reconhecimento da nulidade da citação dos réus, bem como dos demais atos subsequentes, determino a imediata liberação dos valores bloqueados via Sisbajud.Tendo ocorrido a transferência para conta vinculada aos autos, expeça-se alvará em favor da parte respectiva.Retifique-se a autuação do feito para a classe “Ação de Cobrança”.Cite-se a ré Sara Luana Rodrigues Dutra, observando-se os requisitos legais.Saliento aos demais réus habilitados que o prazo para contestar, no caso de litisconsórcio passivo, inicia-se a partir da juntada do mandado citatório aos autos.Tendo em vista a defesa apresentada no mov. 143, concedo ao réu Jeovan o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca das razões expostas no mov. 147.Oportunamente, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itapuranga - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CITAÇÃO. APLICATIVO DE WHATSAPP. NULIDADE. A citação via aplicativo de whatsApp não tem previsão legal, portanto não é meio hábil de angularização processual, mormente quando ainda remanesce outras modalidades disponíveis e possibilidades de busca pela localização da parte demandada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5218840-28.2025.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGAAGRAVANTE: JEOVAN JACINDO DE DEUSAGRAVADA: ELIANA APARECIDA DANTAS MARQUEZRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JEOVAN JACINDO DE DEUS, contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga, Dr. Cláudio Roberto Costa Dos Santos Silva, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença (nº 5610102-88.2022) proposta por ELIANA APARECIDA DANTAS MARQUEZ. 1. Contextualização da lide Consta dos autos originários que iniciado o cumprimento da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, o executado, ora agravante, compareceu aos autos alegando a nulidade de citação via WhatsApp e a ilegitimidade passiva. 2. Ato judicial recorrido O pronunciamento judicial recorrido teve o seguinte teor: [...] No caso, verifico que não assiste razão ao executado JEOVAN.A citação por meio do aplicativo WhatsApp encontra-se previsão na Resolução n. 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual exige apenas identificação do destinatário.Nesse sentido, por ocasião da citação, referido executado efetivamente tomou conhecimento do seu conteúdo por meio do recurso de confirmação de leitura presente na plataforma consistente em dois ícones azuis, conforme se vê no mov. 83. Ademais, a exequente comprovou que o número de telefone (62) 9602-4140, por meio do qual foi realizada a citação, é de titularidade do executado JEOVAN, haja vista que demonstrou que o executado informou referido contato telefônico no processo criminal n. 5254314-34.2021.8.09.0139 e no processo n. 5388729-17.2022.8.09.0139, os quais tramitam na comarca de Rubiataba-GO.Nesse sentido:[...]Ademais, o executado nem sequer negou que o número de telefone acima referido não é de sua titularidade.Desse modo, entendo válida a citação realizada.Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade passiva, haja vista que as alegações em razão das circunstâncias do negócio se encontram preclusas diante do reconhecimento de validade da citação do executado.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos nulidade de citação e ilegitimidade passiva. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no mov. 98.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. (mov. 150 dos autos originários) 3. Razões recursais Irresignado, o executado JEOVAN JACINDO DE DEUS avia o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não possui condições financeira para arcar com as custas processuais. Em seguida, sustenta que a citação realizada na origem se deu de forma inválida, pois não houve sua devida identificação no momento do ato. Argumenta que a simples existência do duplo tique azul no aplicativo WhatsApp não comprova que a citação foi recebida pessoalmente por ele, podendo ter sido lida por terceiros, como sua esposa ou filhos. Aduz ainda que a Resolução nº 354/2020 do CNJ exige a identificação inequívoca do destinatário para a validação da citação eletrônica, o que não teria ocorrido no caso concreto, pois não houve resposta do agravante confirmando o recebimento. Diferentemente de outros processos em que reconheceu a citação, neste caso inexiste prova de que a notificação foi efetivamente recebida por ele. Nesses termos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu conhecimento e provimento para que seja decretada a nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores. 4. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. Mérito Como visto, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou o desacerto da decisão que não reconheceu a nulidade da citação do requerido via aplicativo WhatsApp. Pois bem. Sabe-se que o artigo 246[1] do Código de Processo Civil prevê que a citação deve ser realizada, preferencialmente, pelos meios tradicionais, como o correio, oficial de justiça ou edital, quando for o caso. Desse modo, não obstante o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado na aceitação de meios eletrônicos para comunicação dos atos processuais, a citação, por sua relevância e impacto nos direitos fundamentais da parte ré, exige observância de requisitos específicos, especialmente quanto à segurança, autenticidade e garantia do contraditório. Ademais, a Lei n.º 11.419/06 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial) estabelece que, para a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico é obrigatório o credenciamento prévio perante o Poder Judiciário, de modo que o ato efetivado informalmente, via aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil. Assim, deve-se priorizar a realização pelo próprio Sistema do Processo Digital, no âmbito do Judiciário, o que exclui a utilização de outras ferramentas de comunicação. Sem se olvidar que a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, é clara ao vedar a utilização do aplicativo como meio hábil de citação/intimação, uma vez que determina a estrita observância do disposto no artigo 8º[2] da Lei n.º 11.419/2006. É certo, ainda, que o Provimento n.º 26/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (vigente a partir do dia 02/08/2020) permitiu esse meio de citação durante o período da pandemia causada pela COVID-19, visando à proteção dos oficiais de justiça do Estado de Goiás, com fundamento na Resolução n.º 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, o próprio órgão corregedor revogou aquele ato normativo e editou o Provimento n.º 83, de 18/2/2022 (com vigência iniciada em 21/2/2022). Nesse contexto, a utilização desse aplicativo de mensagens instantâneas não assegura, de forma inequívoca, a identidade do destinatário, mormente a considerar a possibilidade de terceiros terem acesso ao aparelho ou de o número do celular não estar titularizado pelo citando, o que compromete a segurança da comunicação processual e pode gerar a nulidade do ato. Além disso, existem outros meios disponíveis à parte autora a fim de localizar o endereço do réu e perfectibilizar o ato citatório. Nesse sentido, confira-se julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR “WHATS APP” FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ATO NULO. CITAÇÃO SEM EFEITO. I - A citação informal, por aplicativo “whats app”, mesmo que certificada por Oficial de Justiça, não encontra respaldo no Código de Processo Civil (artigo 246), nem na Lei nº 11.419/2006 (arts. 5º, 6º e 9º). II - A Lei nº 11.419/2006 (informatização do processo judicial) é clara ao prever que a citação/intimação, por meio eletrônico, para ser válida, deve ser realizada pelo próprio sistema de processo digital, mantido pelo Poder Judiciário. III - A utilização de outros meios eletrônicos de comunicação de natureza privada, tais como provedores de e-mail ou o próprio “whatsapp”, somente pode ser utilizada em caráter meramente informativo, sem força de comunicação oficial, conforme preconiza expressamente o § 4º do art. 5º da referida legislação, razão pela qual a citação objeto do feito realizada via “whats app”, mesmo que certificada por Oficial de Justiça, não pode ser reconhecida como válida, vez que efetivada ao arrepio da legislação que rege a matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 56453464920238090051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 9ª Câmara Cível, Dje de 5/3/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. A citação informal por meio do aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual não se pode admiti-la, máxime quando não esgotados os meios de integração processual expressamente previstos no ordenamento jurídico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5335822-60.2023.8.09.0000 Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, Dje de 4/9/2023). Logo, o pronunciamento judicial agravado merece reforma a fim de seja declarada a nulidade da citação dos requeridos pelo Whatsapp, assim como dos atos processuais subsequentes. 6. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a nulidade da citação dos requeridos realizada via Whatsapp, assim como dos atos processuais subsequentes. É como voto. [1] Art. 246 do CPC - A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[2] Art. 8º da Lei n.º 11.419/2006 - Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CITAÇÃO. APLICATIVO DE WHATSAPP. NULIDADE. A citação via aplicativo de whatsApp não tem previsão legal, portanto não é meio hábil de angularização processual, mormente quando ainda remanesce outras modalidades disponíveis e possibilidades de busca pela localização da parte demandada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/20163
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itapuranga - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CITAÇÃO. APLICATIVO DE WHATSAPP. NULIDADE. A citação via aplicativo de whatsApp não tem previsão legal, portanto não é meio hábil de angularização processual, mormente quando ainda remanesce outras modalidades disponíveis e possibilidades de busca pela localização da parte demandada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5218840-28.2025.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGAAGRAVANTE: JEOVAN JACINDO DE DEUSAGRAVADA: ELIANA APARECIDA DANTAS MARQUEZRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JEOVAN JACINDO DE DEUS, contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga, Dr. Cláudio Roberto Costa Dos Santos Silva, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença (nº 5610102-88.2022) proposta por ELIANA APARECIDA DANTAS MARQUEZ. 1. Contextualização da lide Consta dos autos originários que iniciado o cumprimento da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, o executado, ora agravante, compareceu aos autos alegando a nulidade de citação via WhatsApp e a ilegitimidade passiva. 2. Ato judicial recorrido O pronunciamento judicial recorrido teve o seguinte teor: [...] No caso, verifico que não assiste razão ao executado JEOVAN.A citação por meio do aplicativo WhatsApp encontra-se previsão na Resolução n. 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual exige apenas identificação do destinatário.Nesse sentido, por ocasião da citação, referido executado efetivamente tomou conhecimento do seu conteúdo por meio do recurso de confirmação de leitura presente na plataforma consistente em dois ícones azuis, conforme se vê no mov. 83. Ademais, a exequente comprovou que o número de telefone (62) 9602-4140, por meio do qual foi realizada a citação, é de titularidade do executado JEOVAN, haja vista que demonstrou que o executado informou referido contato telefônico no processo criminal n. 5254314-34.2021.8.09.0139 e no processo n. 5388729-17.2022.8.09.0139, os quais tramitam na comarca de Rubiataba-GO.Nesse sentido:[...]Ademais, o executado nem sequer negou que o número de telefone acima referido não é de sua titularidade.Desse modo, entendo válida a citação realizada.Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade passiva, haja vista que as alegações em razão das circunstâncias do negócio se encontram preclusas diante do reconhecimento de validade da citação do executado.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos nulidade de citação e ilegitimidade passiva. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no mov. 98.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. (mov. 150 dos autos originários) 3. Razões recursais Irresignado, o executado JEOVAN JACINDO DE DEUS avia o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não possui condições financeira para arcar com as custas processuais. Em seguida, sustenta que a citação realizada na origem se deu de forma inválida, pois não houve sua devida identificação no momento do ato. Argumenta que a simples existência do duplo tique azul no aplicativo WhatsApp não comprova que a citação foi recebida pessoalmente por ele, podendo ter sido lida por terceiros, como sua esposa ou filhos. Aduz ainda que a Resolução nº 354/2020 do CNJ exige a identificação inequívoca do destinatário para a validação da citação eletrônica, o que não teria ocorrido no caso concreto, pois não houve resposta do agravante confirmando o recebimento. Diferentemente de outros processos em que reconheceu a citação, neste caso inexiste prova de que a notificação foi efetivamente recebida por ele. Nesses termos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu conhecimento e provimento para que seja decretada a nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores. 4. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. Mérito Como visto, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou o desacerto da decisão que não reconheceu a nulidade da citação do requerido via aplicativo WhatsApp. Pois bem. Sabe-se que o artigo 246[1] do Código de Processo Civil prevê que a citação deve ser realizada, preferencialmente, pelos meios tradicionais, como o correio, oficial de justiça ou edital, quando for o caso. Desse modo, não obstante o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado na aceitação de meios eletrônicos para comunicação dos atos processuais, a citação, por sua relevância e impacto nos direitos fundamentais da parte ré, exige observância de requisitos específicos, especialmente quanto à segurança, autenticidade e garantia do contraditório. Ademais, a Lei n.º 11.419/06 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial) estabelece que, para a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico é obrigatório o credenciamento prévio perante o Poder Judiciário, de modo que o ato efetivado informalmente, via aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil. Assim, deve-se priorizar a realização pelo próprio Sistema do Processo Digital, no âmbito do Judiciário, o que exclui a utilização de outras ferramentas de comunicação. Sem se olvidar que a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, é clara ao vedar a utilização do aplicativo como meio hábil de citação/intimação, uma vez que determina a estrita observância do disposto no artigo 8º[2] da Lei n.º 11.419/2006. É certo, ainda, que o Provimento n.º 26/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (vigente a partir do dia 02/08/2020) permitiu esse meio de citação durante o período da pandemia causada pela COVID-19, visando à proteção dos oficiais de justiça do Estado de Goiás, com fundamento na Resolução n.º 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, o próprio órgão corregedor revogou aquele ato normativo e editou o Provimento n.º 83, de 18/2/2022 (com vigência iniciada em 21/2/2022). Nesse contexto, a utilização desse aplicativo de mensagens instantâneas não assegura, de forma inequívoca, a identidade do destinatário, mormente a considerar a possibilidade de terceiros terem acesso ao aparelho ou de o número do celular não estar titularizado pelo citando, o que compromete a segurança da comunicação processual e pode gerar a nulidade do ato. Além disso, existem outros meios disponíveis à parte autora a fim de localizar o endereço do réu e perfectibilizar o ato citatório. Nesse sentido, confira-se julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR “WHATS APP” FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ATO NULO. CITAÇÃO SEM EFEITO. I - A citação informal, por aplicativo “whats app”, mesmo que certificada por Oficial de Justiça, não encontra respaldo no Código de Processo Civil (artigo 246), nem na Lei nº 11.419/2006 (arts. 5º, 6º e 9º). II - A Lei nº 11.419/2006 (informatização do processo judicial) é clara ao prever que a citação/intimação, por meio eletrônico, para ser válida, deve ser realizada pelo próprio sistema de processo digital, mantido pelo Poder Judiciário. III - A utilização de outros meios eletrônicos de comunicação de natureza privada, tais como provedores de e-mail ou o próprio “whatsapp”, somente pode ser utilizada em caráter meramente informativo, sem força de comunicação oficial, conforme preconiza expressamente o § 4º do art. 5º da referida legislação, razão pela qual a citação objeto do feito realizada via “whats app”, mesmo que certificada por Oficial de Justiça, não pode ser reconhecida como válida, vez que efetivada ao arrepio da legislação que rege a matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 56453464920238090051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 9ª Câmara Cível, Dje de 5/3/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. A citação informal por meio do aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual não se pode admiti-la, máxime quando não esgotados os meios de integração processual expressamente previstos no ordenamento jurídico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5335822-60.2023.8.09.0000 Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, Dje de 4/9/2023). Logo, o pronunciamento judicial agravado merece reforma a fim de seja declarada a nulidade da citação dos requeridos pelo Whatsapp, assim como dos atos processuais subsequentes. 6. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a nulidade da citação dos requeridos realizada via Whatsapp, assim como dos atos processuais subsequentes. É como voto. [1] Art. 246 do CPC - A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[2] Art. 8º da Lei n.º 11.419/2006 - Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CITAÇÃO. APLICATIVO DE WHATSAPP. NULIDADE. A citação via aplicativo de whatsApp não tem previsão legal, portanto não é meio hábil de angularização processual, mormente quando ainda remanesce outras modalidades disponíveis e possibilidades de busca pela localização da parte demandada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/20163
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itapuranga - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CITAÇÃO. APLICATIVO DE WHATSAPP. NULIDADE. A citação via aplicativo de whatsApp não tem previsão legal, portanto não é meio hábil de angularização processual, mormente quando ainda remanesce outras modalidades disponíveis e possibilidades de busca pela localização da parte demandada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5218840-28.2025.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGAAGRAVANTE: JEOVAN JACINDO DE DEUSAGRAVADA: ELIANA APARECIDA DANTAS MARQUEZRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JEOVAN JACINDO DE DEUS, contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga, Dr. Cláudio Roberto Costa Dos Santos Silva, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença (nº 5610102-88.2022) proposta por ELIANA APARECIDA DANTAS MARQUEZ. 1. Contextualização da lide Consta dos autos originários que iniciado o cumprimento da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, o executado, ora agravante, compareceu aos autos alegando a nulidade de citação via WhatsApp e a ilegitimidade passiva. 2. Ato judicial recorrido O pronunciamento judicial recorrido teve o seguinte teor: [...] No caso, verifico que não assiste razão ao executado JEOVAN.A citação por meio do aplicativo WhatsApp encontra-se previsão na Resolução n. 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual exige apenas identificação do destinatário.Nesse sentido, por ocasião da citação, referido executado efetivamente tomou conhecimento do seu conteúdo por meio do recurso de confirmação de leitura presente na plataforma consistente em dois ícones azuis, conforme se vê no mov. 83. Ademais, a exequente comprovou que o número de telefone (62) 9602-4140, por meio do qual foi realizada a citação, é de titularidade do executado JEOVAN, haja vista que demonstrou que o executado informou referido contato telefônico no processo criminal n. 5254314-34.2021.8.09.0139 e no processo n. 5388729-17.2022.8.09.0139, os quais tramitam na comarca de Rubiataba-GO.Nesse sentido:[...]Ademais, o executado nem sequer negou que o número de telefone acima referido não é de sua titularidade.Desse modo, entendo válida a citação realizada.Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade passiva, haja vista que as alegações em razão das circunstâncias do negócio se encontram preclusas diante do reconhecimento de validade da citação do executado.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos nulidade de citação e ilegitimidade passiva. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no mov. 98.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. (mov. 150 dos autos originários) 3. Razões recursais Irresignado, o executado JEOVAN JACINDO DE DEUS avia o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não possui condições financeira para arcar com as custas processuais. Em seguida, sustenta que a citação realizada na origem se deu de forma inválida, pois não houve sua devida identificação no momento do ato. Argumenta que a simples existência do duplo tique azul no aplicativo WhatsApp não comprova que a citação foi recebida pessoalmente por ele, podendo ter sido lida por terceiros, como sua esposa ou filhos. Aduz ainda que a Resolução nº 354/2020 do CNJ exige a identificação inequívoca do destinatário para a validação da citação eletrônica, o que não teria ocorrido no caso concreto, pois não houve resposta do agravante confirmando o recebimento. Diferentemente de outros processos em que reconheceu a citação, neste caso inexiste prova de que a notificação foi efetivamente recebida por ele. Nesses termos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu conhecimento e provimento para que seja decretada a nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores. 4. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. Mérito Como visto, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou o desacerto da decisão que não reconheceu a nulidade da citação do requerido via aplicativo WhatsApp. Pois bem. Sabe-se que o artigo 246[1] do Código de Processo Civil prevê que a citação deve ser realizada, preferencialmente, pelos meios tradicionais, como o correio, oficial de justiça ou edital, quando for o caso. Desse modo, não obstante o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado na aceitação de meios eletrônicos para comunicação dos atos processuais, a citação, por sua relevância e impacto nos direitos fundamentais da parte ré, exige observância de requisitos específicos, especialmente quanto à segurança, autenticidade e garantia do contraditório. Ademais, a Lei n.º 11.419/06 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial) estabelece que, para a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico é obrigatório o credenciamento prévio perante o Poder Judiciário, de modo que o ato efetivado informalmente, via aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil. Assim, deve-se priorizar a realização pelo próprio Sistema do Processo Digital, no âmbito do Judiciário, o que exclui a utilização de outras ferramentas de comunicação. Sem se olvidar que a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, é clara ao vedar a utilização do aplicativo como meio hábil de citação/intimação, uma vez que determina a estrita observância do disposto no artigo 8º[2] da Lei n.º 11.419/2006. É certo, ainda, que o Provimento n.º 26/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (vigente a partir do dia 02/08/2020) permitiu esse meio de citação durante o período da pandemia causada pela COVID-19, visando à proteção dos oficiais de justiça do Estado de Goiás, com fundamento na Resolução n.º 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, o próprio órgão corregedor revogou aquele ato normativo e editou o Provimento n.º 83, de 18/2/2022 (com vigência iniciada em 21/2/2022). Nesse contexto, a utilização desse aplicativo de mensagens instantâneas não assegura, de forma inequívoca, a identidade do destinatário, mormente a considerar a possibilidade de terceiros terem acesso ao aparelho ou de o número do celular não estar titularizado pelo citando, o que compromete a segurança da comunicação processual e pode gerar a nulidade do ato. Além disso, existem outros meios disponíveis à parte autora a fim de localizar o endereço do réu e perfectibilizar o ato citatório. Nesse sentido, confira-se julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR “WHATS APP” FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ATO NULO. CITAÇÃO SEM EFEITO. I - A citação informal, por aplicativo “whats app”, mesmo que certificada por Oficial de Justiça, não encontra respaldo no Código de Processo Civil (artigo 246), nem na Lei nº 11.419/2006 (arts. 5º, 6º e 9º). II - A Lei nº 11.419/2006 (informatização do processo judicial) é clara ao prever que a citação/intimação, por meio eletrônico, para ser válida, deve ser realizada pelo próprio sistema de processo digital, mantido pelo Poder Judiciário. III - A utilização de outros meios eletrônicos de comunicação de natureza privada, tais como provedores de e-mail ou o próprio “whatsapp”, somente pode ser utilizada em caráter meramente informativo, sem força de comunicação oficial, conforme preconiza expressamente o § 4º do art. 5º da referida legislação, razão pela qual a citação objeto do feito realizada via “whats app”, mesmo que certificada por Oficial de Justiça, não pode ser reconhecida como válida, vez que efetivada ao arrepio da legislação que rege a matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 56453464920238090051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 9ª Câmara Cível, Dje de 5/3/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. A citação informal por meio do aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual não se pode admiti-la, máxime quando não esgotados os meios de integração processual expressamente previstos no ordenamento jurídico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5335822-60.2023.8.09.0000 Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, Dje de 4/9/2023). Logo, o pronunciamento judicial agravado merece reforma a fim de seja declarada a nulidade da citação dos requeridos pelo Whatsapp, assim como dos atos processuais subsequentes. 6. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a nulidade da citação dos requeridos realizada via Whatsapp, assim como dos atos processuais subsequentes. É como voto. [1] Art. 246 do CPC - A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[2] Art. 8º da Lei n.º 11.419/2006 - Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CITAÇÃO. APLICATIVO DE WHATSAPP. NULIDADE. A citação via aplicativo de whatsApp não tem previsão legal, portanto não é meio hábil de angularização processual, mormente quando ainda remanesce outras modalidades disponíveis e possibilidades de busca pela localização da parte demandada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/20163
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itapuranga - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5218840-28.2025.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGAAGRAVANTE: JEOVAN JACINDO DE DEUSAGRAVADA: ELIANA APARECIDA DANTAS MARQUEZRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JEOVAN JACINDO DE DEUS, contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga, Dr. Cláudio Roberto Costa Dos Santos Silva, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença (nº 5610102-88.2022) proposta por ELIANA APARECIDA DANTAS MARQUEZ. Consta dos autos originários que iniciado o cumprimento da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, o executado, ora agravante, compareceu aos autos alegando a nulidade de citação via WhatsApp e a sua ilegitimidade passiva. Após manifestação da exequente, o magistrado de origem proferiu a decisão atacada, nos seguintes termos: [...] No caso, verifico que não assiste razão ao executado JEOVAN.A citação por meio do aplicativo WhatsApp encontra-se previsão na Resolução n. 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual exige apenas identificação do destinatário.Nesse sentido, por ocasião da citação, referido executado efetivamente tomou conhecimento do seu conteúdo por meio do recurso de confirmação de leitura presente na plataforma consistente em dois ícones azuis, conforme se vê no mov. 83. Ademais, a exequente comprovou que o número de telefone (62) 9602-4140, por meio do qual foi realizada a citação, é de titularidade do executado JEOVAN, haja vista que demonstrou que o executado informou referido contato telefônico no processo criminal n. 5254314-34.2021.8.09.0139 e no processo n. 5388729-17.2022.8.09.0139, os quais tramitam na comarca de Rubiataba-GO.Nesse sentido:[...]Ademais, o executado nem sequer negou que o número de telefone acima referido não é de sua titularidade.Desse modo, entendo válida a citação realizada.Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade passiva, haja vista que as alegações em razão das circunstâncias do negócio se encontram preclusas diante do reconhecimento de validade da citação do executado.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos nulidade de citação e ilegitimidade passiva. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no mov. 98.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. (mov. 150 dos autos originários) Irresignado, o executado JEOVAN JACINDO DE DEUS avia o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não possui condições financeira para arcar com as custas processuais. Em seguida, sustenta que a citação realizada na origem se deu de forma inválida, pois não houve sua devida identificação no momento do ato. Argumenta que a simples existência do duplo tique azul no aplicativo WhatsApp não comprova que a citação foi recebida pessoalmente por ele, podendo ter sido lida por terceiros, como sua esposa ou filhos. Aduz ainda que a Resolução nº 354/2020 do CNJ exige a identificação inequívoca do destinatário para a validação da citação eletrônica, o que não teria ocorrido no caso concreto, pois não houve resposta do agravante confirmando o recebimento. Diferentemente de outros processos em que reconheceu a citação, neste caso inexiste prova de que a notificação foi efetivamente recebida por ele. Nesses termos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu conhecimento e provimento para que seja decretada a nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores. Intimado, o agravante deixou de apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada (certidão – mov. 8), razão pela qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 10). Preparo recolhido (mov. 14). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o conteúdo da decisão recorrida amolda-se à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Acerca do pedido de concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, são dois os requisitos para que este possa ser deferido, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, observo que tais requisitos estão evidenciados. Isso porque, a princípio, vislumbro relevância nos argumentos levantados pela parte recorrente, de modo que, por cautela, os efeitos da decisão devem ser suspensos, a fim de propiciar o contraditório e a ampla defesa da parte agravada sobre os fatos delineados nos autos, para melhor apreciar a pretensão recursal e verificar a legalidade, ou não, do ato proferido em primeira instância. Além disso, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo é evidente, dado que o prosseguimento dos autos originários pode resultar em medidas restritivas sobre o patrimônio da recorrente. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste recurso. Dê ciência desta decisão ao juízo de origem. (art. 1.019, I do CPC/15). Determino, ainda, a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso II do CPC/15). Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/20163