Distribuidora Tabocão Ltda. x Dyogo Crosara e outros
Número do Processo:
5615149-67.2022.8.09.0174
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Senador Canedo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5615149-67.2022.8.09.0174 DECISÃO Após regular tramitação do feito no evento 575 foi prolatada sentença concedendo a recuperação judicial às empresas do Grupo Tabocão, à exceção da Tabocão Holding Ltda. Foram opostos embargos de declaração nos eventos 583, 584, 585, 586 e 588, todos desprovidos conforme decisão proferida no evento 610. No evento 649 foi autorizada a expedição de alvará em favor das Recuperandas para levantamento de valores indevidamente penhorados pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, após o recebimento do pedido de recuperação judicial, em execução proposta pelo Banco Paulista S/A no valor de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), cujo pagamento foi efetivado conforme comprovante juntado no evento 654. O Banco Paulista S/A, no evento 668, noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 no qual foi concedido efeito suspensivo em relação à expedição de alvará em favor das Recuperandas determinada no evento 649, requerendo a disponibilização da quantia nos autos. No evento 669 foi comunicada decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Paulista S/A suspendendo os efeitos da decisão proferida no evento 649 no tocante à expedição de alvará no importe de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos) em favor das Recuperandas. O Banco Topázio S/A, no evento 678, comunicou o provimento do AREsp 2.787.595/GO pelo Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a natureza extraconcursal de seu crédito garantido por cessão fiduciária, e requereu a imediata restituição do valor de R$ 1.214.123,19 (um milhão, duzentos e quatorze mil cento e vinte e três reais e dezenove centavos) pelas Rrecuperandas, com imposição de multa diária e expedição de ofício via Sisbajud para bloqueio de ativos na modalidade teimosinha. A credora JN Casa de Embalagem Ltda ME juntou petições idênticas pugnando pela habilitação de seu crédito e advogada nos eventos 679, 680 e 681. O Banco Paulista S/A, no evento 683, reiterou o pleito deduzido no evento 668. Em manifestação no evento 684 as Recuperandas, dentre outras questões, informaram que sobre as petições protocoladas pelo Banco Paulista S/A nos eventos 668 e 683 o valor objeto da controvérsia já foi levantado e utilizado no fortalecimento do caixa, sendo incabível qualquer restituição no momento por se tratar de decisão liminar precária e ainda pendente de julgamento de mérito. No evento 686 o Banco Paulista S/A noticiou que foi proferida decisão no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 onde restou determinada a expedição de ofício ao juízo recuperacional para adotar as medidas necessárias à restituição pelas Recuperandas do montante de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido de encargos legais, no prazo de cinco dias, em razão do indevido levantamento anterior. Ofício anexado pelo TJGO no evento 687 comunicando nova decisão proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, através da qual foi determinado a adoção de medidas para cumprimento da tutela provisória de urgência que suspendeu os efeitos da ordem de expedição de alvará e ordenou que as Recuperandas realizem o depósito do valor de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido de encargos legais, no prazo de cinco dias, facultando-lhes o contraditório e reservando-lhes o direito de manifestação antes da eventual imposição de multa. Decisão proferida no evento 689 determinando o cumprimento do que restou decidido no órgão ad quem com a intimação das Recuperandas para efetuar o depósito do montante de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos) e consectários legais, referente ao agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Paulista S/A e autorizando a alienação da unidade produtiva vinculada ao Fundo de Comércio do Posto Tabocão 52 Ltda. Na referida decisão ainda foi determinada a intimação das Recuperandas e do administrador judicial para manifestar sobre o pedido formulado pelo Banco Topázio S/A no evento 678, bem como sobre o pedido de habilitação de crédito deduzido no evento 679 pela credora JN Casa de Embalagem Ltda ME; determinando a intimação da empresa Ecopetro Ambiental EIRELI sobre a impossibilidade de exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a suspensão da eficácia do plano; cientificando os credores trabalhistas Cenir Batista Vilela, Pedro Henrique de Lima Ferreira e Wallace Mancini Antônio sobre o arrolamento de seus créditos na lista de credores e rejeitando os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A no evento 657. Também restou determinada a expedição de ofícios aos juízos solicitantes informando a essencialidade dos bens objeto das ações de busca e apreensão e a inviabilidade da penhora do faturamento das Recuperandas; a habilitação dos advogados da credora JN Casa de Embalagem Ltda ME e da empresa Wertco Indústria; e manifestando ciência sobre os julgamentos do REsp 2.150.474/GO pelo STJ, dos acórdãos proferidos pelo TJGO nos agravos de instrumento e do cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel registrado sob matrícula nº 37.132. Ofício jungido no evento 695 informando o julgamento de embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A face a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento que tramita sob o nº 5070793-39.2025.8.09.0174, o qual foi rejeitado. No evento 696 foi encartado acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5065733-85.2025.8.09.0174 interposto por Banco Topázio S/A, o qual foi conhecido e, no mérito, parcialmente provido para declarar que a cláusula 7 do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente. No evento 697 a advogada Dra. Jaqueline Lara Ferreira Furtado juntou substabelecimento sem reserva de poderes na pessoa do advogado Dr. Halisson Pereira Michelone, referente a procuração outorgada pela terceira interessada Maisa Nunes dos Santos. A Ecopetro Ambiental EIRELI, no evento 711, manifestou ciência de que embora reconhecido como pertencente à classe III – quirografários, não pode ser exigido o crédito enquanto perdurar a suspensão da eficácia do Plano de Recuperação Judicial em razão da interposição de agravos de instrumento com efeito suspensivo. Nas petições inseridas nos eventos 712 e 713 os credores trabalhistas Wallace Mancini Antônio e Pedro Henrique de Lima Ferreira apresentaram impugnação requerendo a retificação do valor de seus créditos. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5065539-85.2025.8.09.0174, interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi Cerrado GO, o qual foi conhecido e, no mérito, parcialmente provido para declarar que a cláusula 7 do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente, conforme cópia anexada no evento 714. No evento 715 foi inserido acórdão proferido no agravo de instrumento nº 6027987-06.2024.8.09.0174, interposto pelo Banco do Brasil S/A, o qual foi conhecido e, no mérito, desprovido para manter incólume a sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial da Distribuidora Tabocão Ltda no que se refere aos termos da cláusula 6 e seus desdobramentos (cláusulas 6.2, 6.3, 6.3.1, 6.3.2, 6.13, 6.14 e 6.15), considerando a natureza negocial, de direito privado, cujo controle de legalidade encontra-se o Poder Judiciário defeso de exercer quando ausente demonstração de ilegalidade. A Cooperativa de Crédito Credifor Ltda – Sicoob Credifor, no evento 716, informa que aderiu ao PRJ Modificativo e requer a intimação das Recuperandas para informar sobre o pagamento imediato da primeira das doze parcelas, informando seus dados bancários. As Recuperandas manifestaram no evento 717 esclarecendo que no tocante ao que foi determinado no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, o valor se refere a penhora online efetuada sobre o patrimônio geral das empresas durante o stay period em desacordo com o artigo 6º, incisos II e III da LRFE, ponderando que não pretendem descumprir a determinação judicial, mas pugnando pelo parcelamento do valor com depósito semanal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando as características específicas do segmento de atuação e a gestão rigorosa do fluxo de caixa necessária. Na oportunidade apresentaram o primeiro depósito judicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Banco Paulista S/A requereu no evento 718 a constrição de ativos financeiros de titularidade das Recuperandas até o limite de R$ 545.103,98 (quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e três reais e noventa e oito centavos), alegando que afrontaram a ordem determinada no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 ao depositar valores de forma parcelada. No evento 719 o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou petição endereçada à 1ª Câmara Cível do TJGO fazendo menção ao agravo de instrumento nº 5070639-21.2025.8.09.0174, tecendo argumentos e pugnando pelo provimento do recurso. Acórdão proferido nos eventos 726 e 727 no agravo de instrumento nº 5070639-21.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, o qual foi conhecido e desprovido para manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial. O Tribunal confirmou que o Poder Judiciário, em matéria de recuperação judicial, limita-se ao controle de legalidade do plano não podendo interferir em suas condições econômicas quando aprovado pela maioria dos credores, e que a criação de subclasses de credores é permitida desde que haja critérios objetivos e justificados. O administrador judicial opinou no evento 728 pelo regular prosseguimento da alienação da unidade produtiva vinculada ao Fundo de Comércio do Posto Tabocão 52 Ltda, tendo sido devidamente atendidas as condições estabelecidas na decisão proferida no evento 689, constatada a inexistência de garantias reais incidentes sobre o ativo a ser alienado e ausência de oposição válida por parte dos credores. As Recuperandas manifestaram no evento 729 em oposição ao pedido do Banco Topázio S/A alegando que o banco credor estaria utilizando o processo de recuperação judicial como via executiva, o que seria inadmissível, e que a extraconcursalidade reconhecida pelo STJ se limitaria ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo devedor excedente ser habilitado como crédito quirografário. Quanto ao pedido da JN Casa de Embalagem Ltda ME reconheceram o requerimento de habilitação de crédito, mas alegaram que o pleito deveria ser processado por meio de incidente em apartado. Ainda informaram o segundo depósito no valor de R$ 50.000,00 referente à determinação contida na decisão do evento 689. No evento 730 a empresa Palmas Comércio de Lubrificantes Ltda requer a retificação do valor de seus créditos, informa a adesão ao plano de pagamento e indica seus dados bancários. A credora trabalhista Cenir Batista Vilela peticionou no evento 731 a confirmação da inclusão de seus créditos no valor de R$ 6.849,53 (crédito trabalhista) e R$ 1.712,38 (honorários advocatícios), originados do processo trabalhista nº 0011452-76.2024.5.18.0054, manifestando concordância com a metodologia adotada pela administração judicial para arrolamento e classificação dos créditos trabalhistas, e declarando ciência que eventuais impugnações deverão ser realizadas mediante incidente processual em apartado. Decisão liminar comunicada no evento 732 proferida no agravo de instrumento nº 5437998-49.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Bradesco S/A, na qual foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada sem autorizar de imediato a retomada dos bens declarados essenciais pelo Juízo da Recuperação Judicial, o que deverá ser dirimido somente no julgamento do mérito do recurso. O Banco Topázio S/A, no evento 733, reiterou os termos da manifestação de evento 678 solicitando a imediata restituição do valor de R$ 1.214.123,19 (um milhão, duzentos e catorze mil, cento e vinte e três reais e dezenove centavos) devidamente corrigido, com a imposição de multa diária e bloqueio de ativos financeiros das Recuperandas. No evento 734 foi inserido acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5066677-87.2025.8.09.0174, interposto pelo Banco Paulista S/A, o qual foi conhecido e desprovido para manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista a adequação do quórum exigido em lei para homologação do PRJ por termos de adesão e, ainda, que as alegações referentes às garantias fiduciárias devem ser analisadas no processo da impugnação de crédito. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 6025048-90.2024.8.09.0000 encartado no evento 735, interposto por Fundos de Investimento Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Multiplike Plus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que rejeitou os embargos de declaração mantendo incólume a reforma parcial da sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial, de modo que apenas os bens e ativos não relacionados no evento nº 113 dependam de autorização judicial para alienação ou oneração. As Recuperandas, no evento 736, protocolaram informação quanto ao terceiro depósito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à determinação para devolução do montante anteriormente levantado nos termos da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Paulista S/A, ratificando o pedido para que a integralidade do valor permaneça depositada em conta vinculada aos presentes autos até o julgamento do mérito do recurso, visando resguardar a segurança jurídica diante da possibilidade de eventual levantamento dos valores. No evento 737 as Recuperandas informaram o quarto depósito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), também referente à determinação contida na decisão liminar do agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, reiterando o pedido para que a integralidade do valor permaneça depositada em conta vinculada aos presentes autos. Algar Telecom S/A, no evento 738, requer a habilitação de seus procuradores. O administrador judicial manifestou no evento 739 pelo acolhimento do pedido formulado pelo Banco Topázio S/A no evento 678, considerando que o valor de R$ 1.373.536,91 (um milhão, trezentos e setenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) levantado pelas recuperandas corresponde a parte do valor a ser amortizado dos recebíveis cedidos fiduciariamente no âmbito da CCB nº 93911908, cuja garantia foi prestada sobre a totalidade dos direitos creditórios originados por transações em máquinas de cartão de crédito, razão pela qual deve ser determinada a restituição da referida quantia ao credor fiduciário. Na mesma ocasião opinou pelo não conhecimento do pleito formulado por JN Casa de Embalagem Ltda ME por ter sido deduzido em sede processual inadequada, devendo o interessado ser intimado a promover a instauração de incidente próprio de habilitação de crédito nos moldes dos artigos 8º a 10 da Lei nº 11.101/2005. Ofício da 2ª Vara Cível de Senador Canedo encartado no evento 740 solicitando esclarecimento quanto à eventual inclusão dos bens móveis descritos na ação de busca e apreensão nº 5425879-87.2023.8.09.0174 no Plano de Recuperação Judicial como essenciais à recuperação da empresa, ou se tais podem ser objeto de constrição. Acórdão proferido nos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 6009480-94.2024.8.09.0174 juntado no evento 742, opostos pelas Recuperandas contra o Banco Volvo S/A, os quais foram conhecidos e rejeitados para manter o entendimento de que exaurido o período de blindagem é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue a obstar a satisfação do crédito após esse período, ressalvando que permanece incólume o dever do juízo da execução individual de observar o princípio da menor onerosidade. No evento 743 as Recuperandas informaram o quinto depósito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à determinação para devolução de montante anteriormente levantado nos termos da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, ratificando o pedido para que a integralidade do valor permaneça depositada em conta vinculada ao processo, principalmente considerando que o agravo encontra-se pautado para julgamento no dia 07/07/2025. Eis o relatório circunstanciado das intercorrências processuais ainda não apreciadas após a prolação da SENTENÇA e concessão da recuperação judicial no evento 575. Passo à apreciação das questões incidentais e dos requerimentos pendentes de deliberação judicial. A princípio, quanto ao cumprimento da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Paulista S/A, na qual restou determinada a suspensão dos efeitos da decisão constante do evento 649 que havia autorizado o levantamento de alvará no valor de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), verifico que as Recuperandas, por meio das manifestações juntadas nos eventos 717, 736, 737 e 743, informaram o cumprimento parcial da medida mediante depósitos semanais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) totalizando, até o momento, o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pugnando pela possibilidade de parcelamento do saldo remanescente diante das peculiaridades do setor em que atuam e da necessária gestão rigorosa de seu fluxo de caixa. O Banco Paulista S/A, por sua vez, insurgiu-se contra o cumprimento parcelado no evento 718 requerendo a constrição de ativos financeiros até o limite de R$ 545.103,98 (quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e três reais e noventa e oito centavos), alegando afronta à determinação judicial. Nesse cenário em consulta aos autos do referido agravo de instrumento verifico que o julgamento do recurso está pautado para o dia 07/07/2025, razão pela qual, considerando que as Recuperandas vêm realizando os depósitos de forma contínua e periódica, não vislumbro prejuízo aguardar o pronunciamento definitivo pelo órgão ad quem devendo as Recuperandas manter a regularidade dos depósitos conforme cronograma já apresentado. Ademais cumpre destacar que já foi depositado valor substancial (R$ 250.000,00) correspondente a parte significativa do montante originalmente impugnado, o que dispensa maiores digressões. Superada a questão, passo a deliberar acerca do pedido de restituição imediata formulado pelo Banco Topázio S/A nos eventos 678 e 733 referente ao valor de R$ 1.214.123,19 (um milhão, duzentos e quatorze mil cento e vinte e três reais e dezenove centavos) com fundamento no julgamento do AREsp nº 2.787.595/GO, em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária. Instadas a manifestar, as Recuperandas opuseram-se à pretensão no evento 729 alegando, em síntese, que o Banco credor estaria se valendo indevidamente do processo de recuperação judicial como meio de execução de seu crédito, o que seria juridicamente inadmissível. Sustentaram, ainda, que o reconhecimento da extraconcursalidade pelo STJ se restringiria ao valor do bem objeto da garantia, de modo que eventual saldo devedor excedente deveria ser habilitado como crédito quirografário. O administrador judicial, a seu turno, lançou parecer no evento 739 opinando pelo acolhimento do pedido formulado pelo Banco Topázio S/A, considerando que o valor de R$ 1.373.536,91 (um milhão, trezentos e setenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) levantado pelas Recuperandas corresponde a parte do valor a ser amortizado por meio dos recebíveis cedidos fiduciariamente no âmbito da CCB nº 93911908, cuja garantia recai sobre a totalidade dos direitos creditórios oriundos de transações efetuadas por meio de máquinas de cartão de crédito. A esse respeito, rememorando os fatos e intercorrências processuais esclareço que na decisão proferida no evento 42, ocasião em que foi deferido o processamento da recuperação judicial, também restou determinada a intimação do Banco Topázio S/A para devolução dos valores amortizados por meio de máquinas de cartão de crédito desde o dia 09/11/2022, data do pedido de recuperação. Sobreveio, então, recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Topázio S/A sob o nº 5769324-56.2022.8.09.0000 o qual foi conhecido em parte e, no mérito, provido, com a consequente reforma da decisão anterior afastando a ordem de devolução dos valores amortizados. Durante a tramitação do referido agravo o Banco Topázio S/A realizou o depósito judicial do montante discutido, e diante da ausência de efeito suspensivo foi autorizado o levantamento da quantia pelas Recuperandas conforme decisão proferida no evento 106, e alvará expedido no evento 116. Para dar cumprimento à decisão do agravo foi proferida nova decisão no evento 275 determinando a intimação das Recuperandas para depósito da quantia, e em resposta interpuseram o agravo de instrumento nº 5686226-05.2023.8.09.0174 obtendo, à época, a atribuição de efeito suspensivo no tocante à devolução dos valores. Referido recurso foi conhecido e, no mérito, teve seu provimento negado e, finalmente, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial nº 2.787.595/GO o colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a natureza extraconcursal do crédito do Banco Topázio S/A, firmando o entendimento de que “o crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda, sendo desinfluente o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação”, conforme cópia anexada no evento 678. Desse modo extrai-se a ilação de que os recebíveis fiduciariamente cedidos pertencem ao credor até a efetiva liquidação do crédito, sendo portanto indevido o levantamento dos valores pelas Recuperandas. Consequentemente, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do montante levantado pelas Recuperandas. Igualmente não merece prosperar a alegação das Recuperandas de que o Banco Topázio S/A estaria utilizando indevidamente o processo de recuperação judicial como via executiva, uma vez que a questão ora em análise não se confunde com execução individual de crédito extraconcursal, mas sim com o reconhecimento da natureza jurídica do crédito e das consequências daí decorrentes, inclusive iniciada nos autos principais da recuperação judicial. Ante o excerto, DEFIRO o pedido formulado pelo Banco Topázio S/A no evento 678 e determino que as Recuperandas procedam à restituição da quantia de R$ 1.214.123,19 (um milhão, duzentos e quatorze mil, cento e vinte e três reais e dezenove centavos), devidamente corrigida desde a data de realização do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora do numerário pelo Sisbajud na modalidade “teimosinha” que desde já autorizo uma vez escoado in albis o prazo assinalado. Sem prejuízo, determino à escrivania o cumprimento das seguintes providências: 1) Intimar as Recuperandas para que deem continuidade aos depósitos referentes ao cumprimento da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 (Banco Paulista S/A), mantendo o cronograma de depósitos semanais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até a integralização do valor determinado pelo TJGO ou até o julgamento definitivo do recurso; 2) Intimar as Recuperandas e o administrador judicial para manifestar sobre o ofício da 2ª Vara Cível de Senador Canedo jungido no evento 740, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; 3) Intimar a empresa JN Casa de Embalagem Ltda ME para, querendo, promover a instauração do incidente próprio de habilitação de crédito em autos apartados nos termos dos artigos 8º a 10 da Lei nº 11.101/2005; 4) Intimar novamente os credores trabalhistas Wallace Mancini Antônio e Pedro Henrique de Lima Ferreira (eventos 712 e 713), bem como Cenir Batista Bilela (evento 731) para, querendo, promover a instauração de incidente próprio de impugnação de crédito para retificação dos valores de seus créditos em autos apartados; 5) Intimar a empresa Palmas Comércio de Lubrificantes Ltda para, caso queira discutir o valor de seus créditos, fazê-lo por via própria em autos apartados; e 6) Habilitar os advogados da empresa Algar Telecom S/A conforme requerido no evento 738, e o advogado da terceira interessada Maisa Nunes dos Santos conforme substabelecimento juntado no evento 697. Deixo de analisar a petição do Banco do Nordeste do Brasil S/A inserida no evento 719 por corresponder ao agravo de instrumento nº 5070639-21.2025.8.09.0174. Em tempo, ciente dos acórdãos proferidos pelo TJGO nos agravos de instrumento nº 5070793-39.2025.8.09.0174 (evento 695), nº 5065733-85.2025.8.09.0174 (evento 696), nº 5065539-85.2025.8.09.0174 (evento 714), nº 6027987-06.2024.8.09.0174 (evento 715), nº 5070639-21.2025.8.09.0174 (eventos 726 e 727), nº 5066677-87.2025.8.09.0174 (evento 734), nº 6025048-90.2024.8.09.0000 (evento 735), e nos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 6009480-94.2024.8.09.0174 (evento 742). Ciente, também, da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5437998-49.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Bradesco S/A (evento 732). Intimem as Recuperandas e os credores, por seus advogados, e o administrador judicial pessoalmente (telefone/whatsapp). Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 6 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5615149-67.2022.8.09.0174 DECISÃO Após regular tramitação do feito no evento 575 foi prolatada sentença concedendo a recuperação judicial às empresas do Grupo Tabocão, à exceção da Tabocão Holding Ltda. Foram opostos embargos de declaração nos eventos 583, 584, 585, 586 e 588, todos desprovidos conforme decisão proferida no evento 610. No evento 649 foi autorizada a expedição de alvará em favor das Recuperandas para levantamento de valores indevidamente penhorados pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, após o recebimento do pedido de recuperação judicial, em execução proposta pelo Banco Paulista S/A no valor de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), cujo pagamento foi efetivado conforme comprovante juntado no evento 654. O Banco Paulista S/A, no evento 668, noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 no qual foi concedido efeito suspensivo em relação à expedição de alvará em favor das Recuperandas determinada no evento 649, requerendo a disponibilização da quantia nos autos. No evento 669 foi comunicada decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Paulista S/A suspendendo os efeitos da decisão proferida no evento 649 no tocante à expedição de alvará no importe de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos) em favor das Recuperandas. O Banco Topázio S/A, no evento 678, comunicou o provimento do AREsp 2.787.595/GO pelo Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a natureza extraconcursal de seu crédito garantido por cessão fiduciária, e requereu a imediata restituição do valor de R$ 1.214.123,19 (um milhão, duzentos e quatorze mil cento e vinte e três reais e dezenove centavos) pelas Rrecuperandas, com imposição de multa diária e expedição de ofício via Sisbajud para bloqueio de ativos na modalidade teimosinha. A credora JN Casa de Embalagem Ltda ME juntou petições idênticas pugnando pela habilitação de seu crédito e advogada nos eventos 679, 680 e 681. O Banco Paulista S/A, no evento 683, reiterou o pleito deduzido no evento 668. Em manifestação no evento 684 as Recuperandas, dentre outras questões, informaram que sobre as petições protocoladas pelo Banco Paulista S/A nos eventos 668 e 683 o valor objeto da controvérsia já foi levantado e utilizado no fortalecimento do caixa, sendo incabível qualquer restituição no momento por se tratar de decisão liminar precária e ainda pendente de julgamento de mérito. No evento 686 o Banco Paulista S/A noticiou que foi proferida decisão no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 onde restou determinada a expedição de ofício ao juízo recuperacional para adotar as medidas necessárias à restituição pelas Recuperandas do montante de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido de encargos legais, no prazo de cinco dias, em razão do indevido levantamento anterior. Ofício anexado pelo TJGO no evento 687 comunicando nova decisão proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, através da qual foi determinado a adoção de medidas para cumprimento da tutela provisória de urgência que suspendeu os efeitos da ordem de expedição de alvará e ordenou que as Recuperandas realizem o depósito do valor de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido de encargos legais, no prazo de cinco dias, facultando-lhes o contraditório e reservando-lhes o direito de manifestação antes da eventual imposição de multa. Decisão proferida no evento 689 determinando o cumprimento do que restou decidido no órgão ad quem com a intimação das Recuperandas para efetuar o depósito do montante de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos) e consectários legais, referente ao agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Paulista S/A e autorizando a alienação da unidade produtiva vinculada ao Fundo de Comércio do Posto Tabocão 52 Ltda. Na referida decisão ainda foi determinada a intimação das Recuperandas e do administrador judicial para manifestar sobre o pedido formulado pelo Banco Topázio S/A no evento 678, bem como sobre o pedido de habilitação de crédito deduzido no evento 679 pela credora JN Casa de Embalagem Ltda ME; determinando a intimação da empresa Ecopetro Ambiental EIRELI sobre a impossibilidade de exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a suspensão da eficácia do plano; cientificando os credores trabalhistas Cenir Batista Vilela, Pedro Henrique de Lima Ferreira e Wallace Mancini Antônio sobre o arrolamento de seus créditos na lista de credores e rejeitando os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A no evento 657. Também restou determinada a expedição de ofícios aos juízos solicitantes informando a essencialidade dos bens objeto das ações de busca e apreensão e a inviabilidade da penhora do faturamento das Recuperandas; a habilitação dos advogados da credora JN Casa de Embalagem Ltda ME e da empresa Wertco Indústria; e manifestando ciência sobre os julgamentos do REsp 2.150.474/GO pelo STJ, dos acórdãos proferidos pelo TJGO nos agravos de instrumento e do cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel registrado sob matrícula nº 37.132. Ofício jungido no evento 695 informando o julgamento de embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A face a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento que tramita sob o nº 5070793-39.2025.8.09.0174, o qual foi rejeitado. No evento 696 foi encartado acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5065733-85.2025.8.09.0174 interposto por Banco Topázio S/A, o qual foi conhecido e, no mérito, parcialmente provido para declarar que a cláusula 7 do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente. No evento 697 a advogada Dra. Jaqueline Lara Ferreira Furtado juntou substabelecimento sem reserva de poderes na pessoa do advogado Dr. Halisson Pereira Michelone, referente a procuração outorgada pela terceira interessada Maisa Nunes dos Santos. A Ecopetro Ambiental EIRELI, no evento 711, manifestou ciência de que embora reconhecido como pertencente à classe III – quirografários, não pode ser exigido o crédito enquanto perdurar a suspensão da eficácia do Plano de Recuperação Judicial em razão da interposição de agravos de instrumento com efeito suspensivo. Nas petições inseridas nos eventos 712 e 713 os credores trabalhistas Wallace Mancini Antônio e Pedro Henrique de Lima Ferreira apresentaram impugnação requerendo a retificação do valor de seus créditos. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5065539-85.2025.8.09.0174, interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi Cerrado GO, o qual foi conhecido e, no mérito, parcialmente provido para declarar que a cláusula 7 do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente, conforme cópia anexada no evento 714. No evento 715 foi inserido acórdão proferido no agravo de instrumento nº 6027987-06.2024.8.09.0174, interposto pelo Banco do Brasil S/A, o qual foi conhecido e, no mérito, desprovido para manter incólume a sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial da Distribuidora Tabocão Ltda no que se refere aos termos da cláusula 6 e seus desdobramentos (cláusulas 6.2, 6.3, 6.3.1, 6.3.2, 6.13, 6.14 e 6.15), considerando a natureza negocial, de direito privado, cujo controle de legalidade encontra-se o Poder Judiciário defeso de exercer quando ausente demonstração de ilegalidade. A Cooperativa de Crédito Credifor Ltda – Sicoob Credifor, no evento 716, informa que aderiu ao PRJ Modificativo e requer a intimação das Recuperandas para informar sobre o pagamento imediato da primeira das doze parcelas, informando seus dados bancários. As Recuperandas manifestaram no evento 717 esclarecendo que no tocante ao que foi determinado no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, o valor se refere a penhora online efetuada sobre o patrimônio geral das empresas durante o stay period em desacordo com o artigo 6º, incisos II e III da LRFE, ponderando que não pretendem descumprir a determinação judicial, mas pugnando pelo parcelamento do valor com depósito semanal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando as características específicas do segmento de atuação e a gestão rigorosa do fluxo de caixa necessária. Na oportunidade apresentaram o primeiro depósito judicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Banco Paulista S/A requereu no evento 718 a constrição de ativos financeiros de titularidade das Recuperandas até o limite de R$ 545.103,98 (quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e três reais e noventa e oito centavos), alegando que afrontaram a ordem determinada no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 ao depositar valores de forma parcelada. No evento 719 o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou petição endereçada à 1ª Câmara Cível do TJGO fazendo menção ao agravo de instrumento nº 5070639-21.2025.8.09.0174, tecendo argumentos e pugnando pelo provimento do recurso. Acórdão proferido nos eventos 726 e 727 no agravo de instrumento nº 5070639-21.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, o qual foi conhecido e desprovido para manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial. O Tribunal confirmou que o Poder Judiciário, em matéria de recuperação judicial, limita-se ao controle de legalidade do plano não podendo interferir em suas condições econômicas quando aprovado pela maioria dos credores, e que a criação de subclasses de credores é permitida desde que haja critérios objetivos e justificados. O administrador judicial opinou no evento 728 pelo regular prosseguimento da alienação da unidade produtiva vinculada ao Fundo de Comércio do Posto Tabocão 52 Ltda, tendo sido devidamente atendidas as condições estabelecidas na decisão proferida no evento 689, constatada a inexistência de garantias reais incidentes sobre o ativo a ser alienado e ausência de oposição válida por parte dos credores. As Recuperandas manifestaram no evento 729 em oposição ao pedido do Banco Topázio S/A alegando que o banco credor estaria utilizando o processo de recuperação judicial como via executiva, o que seria inadmissível, e que a extraconcursalidade reconhecida pelo STJ se limitaria ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo devedor excedente ser habilitado como crédito quirografário. Quanto ao pedido da JN Casa de Embalagem Ltda ME reconheceram o requerimento de habilitação de crédito, mas alegaram que o pleito deveria ser processado por meio de incidente em apartado. Ainda informaram o segundo depósito no valor de R$ 50.000,00 referente à determinação contida na decisão do evento 689. No evento 730 a empresa Palmas Comércio de Lubrificantes Ltda requer a retificação do valor de seus créditos, informa a adesão ao plano de pagamento e indica seus dados bancários. A credora trabalhista Cenir Batista Vilela peticionou no evento 731 a confirmação da inclusão de seus créditos no valor de R$ 6.849,53 (crédito trabalhista) e R$ 1.712,38 (honorários advocatícios), originados do processo trabalhista nº 0011452-76.2024.5.18.0054, manifestando concordância com a metodologia adotada pela administração judicial para arrolamento e classificação dos créditos trabalhistas, e declarando ciência que eventuais impugnações deverão ser realizadas mediante incidente processual em apartado. Decisão liminar comunicada no evento 732 proferida no agravo de instrumento nº 5437998-49.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Bradesco S/A, na qual foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada sem autorizar de imediato a retomada dos bens declarados essenciais pelo Juízo da Recuperação Judicial, o que deverá ser dirimido somente no julgamento do mérito do recurso. O Banco Topázio S/A, no evento 733, reiterou os termos da manifestação de evento 678 solicitando a imediata restituição do valor de R$ 1.214.123,19 (um milhão, duzentos e catorze mil, cento e vinte e três reais e dezenove centavos) devidamente corrigido, com a imposição de multa diária e bloqueio de ativos financeiros das Recuperandas. No evento 734 foi inserido acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5066677-87.2025.8.09.0174, interposto pelo Banco Paulista S/A, o qual foi conhecido e desprovido para manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista a adequação do quórum exigido em lei para homologação do PRJ por termos de adesão e, ainda, que as alegações referentes às garantias fiduciárias devem ser analisadas no processo da impugnação de crédito. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 6025048-90.2024.8.09.0000 encartado no evento 735, interposto por Fundos de Investimento Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Multiplike Plus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que rejeitou os embargos de declaração mantendo incólume a reforma parcial da sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial, de modo que apenas os bens e ativos não relacionados no evento nº 113 dependam de autorização judicial para alienação ou oneração. As Recuperandas, no evento 736, protocolaram informação quanto ao terceiro depósito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à determinação para devolução do montante anteriormente levantado nos termos da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Paulista S/A, ratificando o pedido para que a integralidade do valor permaneça depositada em conta vinculada aos presentes autos até o julgamento do mérito do recurso, visando resguardar a segurança jurídica diante da possibilidade de eventual levantamento dos valores. No evento 737 as Recuperandas informaram o quarto depósito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), também referente à determinação contida na decisão liminar do agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, reiterando o pedido para que a integralidade do valor permaneça depositada em conta vinculada aos presentes autos. Algar Telecom S/A, no evento 738, requer a habilitação de seus procuradores. O administrador judicial manifestou no evento 739 pelo acolhimento do pedido formulado pelo Banco Topázio S/A no evento 678, considerando que o valor de R$ 1.373.536,91 (um milhão, trezentos e setenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) levantado pelas recuperandas corresponde a parte do valor a ser amortizado dos recebíveis cedidos fiduciariamente no âmbito da CCB nº 93911908, cuja garantia foi prestada sobre a totalidade dos direitos creditórios originados por transações em máquinas de cartão de crédito, razão pela qual deve ser determinada a restituição da referida quantia ao credor fiduciário. Na mesma ocasião opinou pelo não conhecimento do pleito formulado por JN Casa de Embalagem Ltda ME por ter sido deduzido em sede processual inadequada, devendo o interessado ser intimado a promover a instauração de incidente próprio de habilitação de crédito nos moldes dos artigos 8º a 10 da Lei nº 11.101/2005. Ofício da 2ª Vara Cível de Senador Canedo encartado no evento 740 solicitando esclarecimento quanto à eventual inclusão dos bens móveis descritos na ação de busca e apreensão nº 5425879-87.2023.8.09.0174 no Plano de Recuperação Judicial como essenciais à recuperação da empresa, ou se tais podem ser objeto de constrição. Acórdão proferido nos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 6009480-94.2024.8.09.0174 juntado no evento 742, opostos pelas Recuperandas contra o Banco Volvo S/A, os quais foram conhecidos e rejeitados para manter o entendimento de que exaurido o período de blindagem é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue a obstar a satisfação do crédito após esse período, ressalvando que permanece incólume o dever do juízo da execução individual de observar o princípio da menor onerosidade. No evento 743 as Recuperandas informaram o quinto depósito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à determinação para devolução de montante anteriormente levantado nos termos da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, ratificando o pedido para que a integralidade do valor permaneça depositada em conta vinculada ao processo, principalmente considerando que o agravo encontra-se pautado para julgamento no dia 07/07/2025. Eis o relatório circunstanciado das intercorrências processuais ainda não apreciadas após a prolação da SENTENÇA e concessão da recuperação judicial no evento 575. Passo à apreciação das questões incidentais e dos requerimentos pendentes de deliberação judicial. A princípio, quanto ao cumprimento da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Paulista S/A, na qual restou determinada a suspensão dos efeitos da decisão constante do evento 649 que havia autorizado o levantamento de alvará no valor de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), verifico que as Recuperandas, por meio das manifestações juntadas nos eventos 717, 736, 737 e 743, informaram o cumprimento parcial da medida mediante depósitos semanais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) totalizando, até o momento, o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pugnando pela possibilidade de parcelamento do saldo remanescente diante das peculiaridades do setor em que atuam e da necessária gestão rigorosa de seu fluxo de caixa. O Banco Paulista S/A, por sua vez, insurgiu-se contra o cumprimento parcelado no evento 718 requerendo a constrição de ativos financeiros até o limite de R$ 545.103,98 (quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e três reais e noventa e oito centavos), alegando afronta à determinação judicial. Nesse cenário em consulta aos autos do referido agravo de instrumento verifico que o julgamento do recurso está pautado para o dia 07/07/2025, razão pela qual, considerando que as Recuperandas vêm realizando os depósitos de forma contínua e periódica, não vislumbro prejuízo aguardar o pronunciamento definitivo pelo órgão ad quem devendo as Recuperandas manter a regularidade dos depósitos conforme cronograma já apresentado. Ademais cumpre destacar que já foi depositado valor substancial (R$ 250.000,00) correspondente a parte significativa do montante originalmente impugnado, o que dispensa maiores digressões. Superada a questão, passo a deliberar acerca do pedido de restituição imediata formulado pelo Banco Topázio S/A nos eventos 678 e 733 referente ao valor de R$ 1.214.123,19 (um milhão, duzentos e quatorze mil cento e vinte e três reais e dezenove centavos) com fundamento no julgamento do AREsp nº 2.787.595/GO, em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária. Instadas a manifestar, as Recuperandas opuseram-se à pretensão no evento 729 alegando, em síntese, que o Banco credor estaria se valendo indevidamente do processo de recuperação judicial como meio de execução de seu crédito, o que seria juridicamente inadmissível. Sustentaram, ainda, que o reconhecimento da extraconcursalidade pelo STJ se restringiria ao valor do bem objeto da garantia, de modo que eventual saldo devedor excedente deveria ser habilitado como crédito quirografário. O administrador judicial, a seu turno, lançou parecer no evento 739 opinando pelo acolhimento do pedido formulado pelo Banco Topázio S/A, considerando que o valor de R$ 1.373.536,91 (um milhão, trezentos e setenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) levantado pelas Recuperandas corresponde a parte do valor a ser amortizado por meio dos recebíveis cedidos fiduciariamente no âmbito da CCB nº 93911908, cuja garantia recai sobre a totalidade dos direitos creditórios oriundos de transações efetuadas por meio de máquinas de cartão de crédito. A esse respeito, rememorando os fatos e intercorrências processuais esclareço que na decisão proferida no evento 42, ocasião em que foi deferido o processamento da recuperação judicial, também restou determinada a intimação do Banco Topázio S/A para devolução dos valores amortizados por meio de máquinas de cartão de crédito desde o dia 09/11/2022, data do pedido de recuperação. Sobreveio, então, recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Topázio S/A sob o nº 5769324-56.2022.8.09.0000 o qual foi conhecido em parte e, no mérito, provido, com a consequente reforma da decisão anterior afastando a ordem de devolução dos valores amortizados. Durante a tramitação do referido agravo o Banco Topázio S/A realizou o depósito judicial do montante discutido, e diante da ausência de efeito suspensivo foi autorizado o levantamento da quantia pelas Recuperandas conforme decisão proferida no evento 106, e alvará expedido no evento 116. Para dar cumprimento à decisão do agravo foi proferida nova decisão no evento 275 determinando a intimação das Recuperandas para depósito da quantia, e em resposta interpuseram o agravo de instrumento nº 5686226-05.2023.8.09.0174 obtendo, à época, a atribuição de efeito suspensivo no tocante à devolução dos valores. Referido recurso foi conhecido e, no mérito, teve seu provimento negado e, finalmente, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial nº 2.787.595/GO o colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a natureza extraconcursal do crédito do Banco Topázio S/A, firmando o entendimento de que “o crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda, sendo desinfluente o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação”, conforme cópia anexada no evento 678. Desse modo extrai-se a ilação de que os recebíveis fiduciariamente cedidos pertencem ao credor até a efetiva liquidação do crédito, sendo portanto indevido o levantamento dos valores pelas Recuperandas. Consequentemente, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do montante levantado pelas Recuperandas. Igualmente não merece prosperar a alegação das Recuperandas de que o Banco Topázio S/A estaria utilizando indevidamente o processo de recuperação judicial como via executiva, uma vez que a questão ora em análise não se confunde com execução individual de crédito extraconcursal, mas sim com o reconhecimento da natureza jurídica do crédito e das consequências daí decorrentes, inclusive iniciada nos autos principais da recuperação judicial. Ante o excerto, DEFIRO o pedido formulado pelo Banco Topázio S/A no evento 678 e determino que as Recuperandas procedam à restituição da quantia de R$ 1.214.123,19 (um milhão, duzentos e quatorze mil, cento e vinte e três reais e dezenove centavos), devidamente corrigida desde a data de realização do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora do numerário pelo Sisbajud na modalidade “teimosinha” que desde já autorizo uma vez escoado in albis o prazo assinalado. Sem prejuízo, determino à escrivania o cumprimento das seguintes providências: 1) Intimar as Recuperandas para que deem continuidade aos depósitos referentes ao cumprimento da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 (Banco Paulista S/A), mantendo o cronograma de depósitos semanais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até a integralização do valor determinado pelo TJGO ou até o julgamento definitivo do recurso; 2) Intimar as Recuperandas e o administrador judicial para manifestar sobre o ofício da 2ª Vara Cível de Senador Canedo jungido no evento 740, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; 3) Intimar a empresa JN Casa de Embalagem Ltda ME para, querendo, promover a instauração do incidente próprio de habilitação de crédito em autos apartados nos termos dos artigos 8º a 10 da Lei nº 11.101/2005; 4) Intimar novamente os credores trabalhistas Wallace Mancini Antônio e Pedro Henrique de Lima Ferreira (eventos 712 e 713), bem como Cenir Batista Bilela (evento 731) para, querendo, promover a instauração de incidente próprio de impugnação de crédito para retificação dos valores de seus créditos em autos apartados; 5) Intimar a empresa Palmas Comércio de Lubrificantes Ltda para, caso queira discutir o valor de seus créditos, fazê-lo por via própria em autos apartados; e 6) Habilitar os advogados da empresa Algar Telecom S/A conforme requerido no evento 738, e o advogado da terceira interessada Maisa Nunes dos Santos conforme substabelecimento juntado no evento 697. Deixo de analisar a petição do Banco do Nordeste do Brasil S/A inserida no evento 719 por corresponder ao agravo de instrumento nº 5070639-21.2025.8.09.0174. Em tempo, ciente dos acórdãos proferidos pelo TJGO nos agravos de instrumento nº 5070793-39.2025.8.09.0174 (evento 695), nº 5065733-85.2025.8.09.0174 (evento 696), nº 5065539-85.2025.8.09.0174 (evento 714), nº 6027987-06.2024.8.09.0174 (evento 715), nº 5070639-21.2025.8.09.0174 (eventos 726 e 727), nº 5066677-87.2025.8.09.0174 (evento 734), nº 6025048-90.2024.8.09.0000 (evento 735), e nos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 6009480-94.2024.8.09.0174 (evento 742). Ciente, também, da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5437998-49.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Bradesco S/A (evento 732). Intimem as Recuperandas e os credores, por seus advogados, e o administrador judicial pessoalmente (telefone/whatsapp). Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 6 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Email: 1varacivelcanedo@gmail.com Fones: 3236-3950/3984 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 5615149-67.2022.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial REQUERENTE: DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. REQUERIDO: Distribuidora Tabocão Ltda ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a empresa Ecopetro Ambiental EIRELI sobre o parecer do administrador judicial juntado no evento 675, nos termos da decisão retro. Senador Canedo, 22 de maio de 2025 CLARA GONÇALVES FLEURY Analista Judiciário
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5615149-67.2022.8.09.0174 DECISÃO Após regular tramitação do feito no evento 575 foi prolatada sentença concedendo a recuperação judicial às empresas do Grupo Tabocão, à exceção da Tabocão Holding Ltda.Foram opostos embargos de declaração nos eventos 583, 584, 585, 586 e 588, os quais foram conhecidos e desprovidos conforme decisão proferida no evento 610.No evento 619 a empresa Ecopetro Ambiental EIRELI alegou ter um crédito de R$ 522,02 (quinhentos e vinte e dois reais e dois centavos), indicando seus dados bancários e requerendo a intimação do administrador judicial.A empresa Wertco Indústria, Comércio e Serviços em Bombas de Abastecimento de Combustíveis, Importação e Exportação Ltda, alegou no evento 628 a inércia do juízo em processar pedido anterior de habilitação e cadastramento como parte interessada, protocolado em novembro de 2023. Alega estar listada como credora quirografária na página 91 da relação de credores, com crédito no valor histórico de R$ 357.940,74 (trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos).A 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo/GO encaminhou ofício no evento 643 solicitando informações sobre a vigência do stay period, e acerca da essencialidade do bem objeto da medida de apreensão.Decisão proferida no evento 649 deferindo a expedição de alvará em favor das Recuperandas para levantamento de valores indevidamente penhorados, determinando a expedição de ofícios, a habilitação de advogados de credores, bem como a intimação do administrador judicial sobre o pedido de alienação da unidade produtiva do Posto Tabocão 52 e do crédito da Ecopetro Ambiental EIRELI, dentre outras providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.No evento 650 foi expedido alvará eletrônico em favor das Recuperandas, cujo pagamento foi efetivado em 09/04/2025 pelo Banco do Brasil, conforme comprovante juntado no evento 654.O Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Senador Canedo/GO juntou ofício no evento 655 solicitando que a empresa Tabocão Aluguéis Ltda seja intimada a comparecer àquela serventia para recolhimento dos emolumentos necessários ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 37.132.O Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração no evento 657 alegando obscuridade na decisão proferida no evento 649, especificamente quanto ao reconhecimento da essencialidade de seis semirreboques dados em alienação fiduciária, questionando a manutenção da essencialidade desses bens após o término do stay period.Ofício enviado pelo Superior Tribunal de Justiça noticiando o julgamento do REsp 2.150.474/GO, onde restou reconhecida a legalidade excepcional da prorrogação do stay period (evento 660).As Recuperandas manifestaram ciência no evento 661 acerca dos dados bancários fornecidos pelo Banco Randon S/A, e sua opção de pagamento conforme item 6.3.2.1 do PRJ Modificativo. Manifestaram ciência, também, sobre o pedido de cadastramento da Wertco Indústria como parte interessada, esclarecendo que a empresa já consta no Quadro-Geral de Credores.Quanto aos pedidos de habilitação de créditos trabalhistas formulados por Cenir Batista Vilela, Pedro Henrique de Lima Ferreira e Wallace Mancini Antônio (eventos 639, 641 e 642), pugnaram pela instauração dos respectivos incidentes processuais.Em relação ao ofício encaminhado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo no evento 643, referente à ação de busca e apreensão nº 5070174-80.2023.8.09.0174 movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, esclareceram que a demanda envolve três semirreboques marca SR, modelo RANDON TQ PP 03E, ano/modelo 2021/2022, essenciais às atividades do Grupo Tabocão.Ressaltaram que o stay period permanece vigente até julgamento dos recursos relacionados à homologação do plano, e que a essencialidade dos bens foi reconhecida através de sentença proferida nos autos nº 5297982-76.2023.8.09.0174, decisão mantida pelo TJGO no agravo de instrumento nº 5377920-86.2024.8.09.0174.A 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO encaminhou ofício no evento 662 solicitando informações sobre os bens objeto da busca e apreensão nos autos nº 5114785-02.2023.8.09.0051.Juntado ofício oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO requisitando informações acerca da viabilidade de penhora do faturamento das Recuperandas para garantia da execução fiscal que tramita sob o nº 5157771-34.2024.8.09.0051 (evento 663).Certidão expedida no evento 664 intimando as Recuperandas e administrador judicial para manifestarem acerca dos ofícios.Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 6009480-94.2024.8.09.0174, interposto pelo Banco Volvo (Brasil) S/A, inserido no evento 667, conhecendo do recurso e dando parcial provimento para que a Cláusula 4.2 do Plano de Recuperação Judicial passe a admitir a consolidação da propriedade de bens alienados fiduciariamente após o término do stay period, caso não reconhecidos expressamente como essenciais pelo juízo recuperacional; e para que a Cláusula 5.6 seja reformada unicamente no sentido de exigir autorização judicial prévia para alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo não circulante do Grupo Devedor, e mantendo as Cláusulas 7.2, 7.5, 7.8 e 8.1 cujos efeitos se vinculam apenas aos credores que expressamente anuíram aos seus termos.O Banco Paulista S/A, no evento 668, noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, no qual foi concedido efeito suspensivo em relação à expedição de alvará em favor das Recuperandas determinada no evento 649, requerendo a disponibilização da quantia nos autos.No evento 669 foi comunicada decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Paulista S/A, suspendendo os efeitos da decisão proferida no evento 649 no tocante à expedição de alvará no importe de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos) em favor das Recuperandas.Resposta de ofício jungida no evento 670 pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Senador Canedo/GO, informando o cumprimento da determinação de cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel registrado sob a matrícula nº 37.132.As Recuperandas apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, defendendo a manutenção integral da decisão embargada e pugnando pela rejeição dos embargos (evento 671).No evento 672 foi encartado acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5037891-33.2025.8.09.0174, interposto por Banco Randon S/A, o qual foi conhecido e, no mérito, parcialmente provido para reformar a Cláusula 4.2 do Plano de Recuperação Judicial, reconhecendo que a essencialidade dos bens deve ser aferida pontualmente pelo juízo recuperacional, sendo vedado ao plano presumir tal essencialidade em relação a bens alienados fiduciariamente.Ademais, houve a manutenção da homologação do plano por termos de adesão diante do atendimento ao quórum legal exigido, a rejeição da impugnação às Cláusulas 6.3 e 6.14 por tratarem de condições econômicas do plano, matéria de competência soberana dos credores, e ainda a manutenção das Cláusulas 7.2 e 7.5 cujos efeitos se vinculam apenas aos credores que expressamente anuíram aos seus termos.Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5061656-33.2025.8.09.0174, interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda, inserido no evento 673, conhecendo do recurso e dando parcial provimento para reformar a Cláusula 4.2 do Plano de Recuperação Judicial, reconhecendo que a essencialidade dos bens deve ser aferida caso a caso pelo juízo recuperacional, vedada a presunção automática de essencialidade de bens alienados fiduciariamente.Também houve a manutenção da homologação do plano por termos de adesão, a rejeição das impugnações às Cláusulas 5.6, 7.5 e 7.7, bem como sobre a alegação de exclusão de créditos oriundos de atos cooperativos e garantidos por alienação fiduciária por se tratarem de obrigações típicas de instituições financeiras sujeitas aos efeitos da recuperação judicial.Em resposta ao ato ordinatório exarado no evento 664, o administrador judicial opinou no evento 674 pela impossibilidade de retenção dos bens das recuperandas e da penhora de faturamento indicados nos ofícios dos eventos 662 e 663, sob o argumento de que o stay period permanece vigente em razão dos agravos pendentes e que os bens e valores em questão são essenciais à continuidade das atividades do Grupo Tabocão.No evento 675 o administrador judicial, em cumprimento à decisão proferida no evento 649, opinou favoravelmente à alienação do Fundo de Comércio do Posto Tabocão 52 (evento 636), por entender que se trata de ativo não circulante que contribuirá para a redução de custos operacionais e injeção de liquidez no grupo, e esclareceu que o crédito de R$ 522,02 (quinhentos e cinquenta e dois reais, e dois centavos) pleiteado pela empresa Ecopetro Ambiental EIRELI (evento 619), embora reconhecido como pertencente à Classe III – Quirografários, não pode ser exigido enquanto perdurar a suspensão da eficácia do Plano de Recuperação Judicial em razão dos agravos de instrumento com efeito suspensivo.Cópia do AREsp 2.460.163/GO interposto pelo Banco Volvo anexada no evento 677, cujo provimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça.O Banco Topázio S/A, no evento 678, comunicou o provimento do AREsp 2.787.595/GO pelo STJ que reconheceu a natureza extraconcursal de seu crédito garantido por cessão fiduciária, e requereu a imediata restituição do valor de R$ 1.214.123,19 (um milhão, duzentos e quatorze mil, cento e vinte e três reais e dezenove centavos) pelas recuperandas, com imposição de multa diária e expedição de ofício via Sisbajud para bloqueio de ativos na modalidade teimosinha.A credora JN Casa de Embalagem Ltda ME juntou petições idênticas pugnando pela habilitação de seu crédito e advogada nos eventos 679, 680 e 681.No evento 682 foi inserido acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5062093-14.2025.8.09.0000, interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de Goiás – Sicoob Centro-Oeste BR, o qual foi conhecido e, no mérito, desprovido para manter incólume a sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial da Distribuidora Tabocão Ltda.O Banco Paulista S/A, no evento 683, reiterou o pleito deduzido no evento 668.Em manifestação acerca dos ofícios juntados nos eventos 662 e 663, as Recuperandas defenderam no evento 684 a essencialidade das 35 bombas medidoras de combustíveis objeto de busca e apreensão nos autos nº 5114785-02.2023.8.09.0051, fazendo remissão à decisão anterior deste juízo e ao acórdão da 1ª Câmara Cível do TJGO que reconhecem sua imprescindibilidade à atividade empresarial.No tocante ao ofício inserido no evento 663, discorreram sobre a impossibilidade de penhora de faturamento determinada na execução fiscal promovida pelo Estado de Goiás sob o nº 5157771-34.2024.8.09.0051, sob risco de comprometer o soerguimento das empresas e o cumprimento do plano já homologado.Acrescentam que embora não intimadas sobre as petições protocoladas pelo Banco Paulista S/A nos eventos 668 e 683, o valor objeto da controvérsia já foi levantado e utilizado no fortalecimento do caixa, sendo incabível qualquer restituição no momento por se tratar de decisão liminar precária e ainda pendente de julgamento de mérito.O administrador judicial, atendendo à decisão preferida no evento 649, esclareceu no evento 685 que em relação ao pleito deduzido pelo Banco Randon S/A (evento 627) já foram apresentados os dados bancários e a opção de pagamento conforme item 6.3.2.1 do PRJ, sendo que tais comunicações devem ser encaminhadas diretamente às Recuperandas via e-mail conforme cláusulas 6.14 e 8.5 do Plano Modificativo.Quanto à Wertco Indústria (evento 628), opina favoravelmente ao cadastramento como parte interessada pois já consta no Quadro-Geral de Credores como detentora de crédito no valor de R$ 357.940,74 (trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos).Em relação aos pedidos de habilitação de créditos trabalhistas de Cenir Batista Vilela, Pedro Henrique de Lima Ferreira e Wallace Mancini Antônio (eventos 639, 641 e 642), recomenda o bloqueio das petições e intimação dos interessados para instaurar os incidentes processuais adequados.Sobre o ofício oriundo da ação de busca e apreensão nº 5070174-80.2023.8.09.0174 (evento 643), informa que o stay period permanece vigente até julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos contra a homologação do Plano. Destaca que os três semirreboques marca SR, modelo Randon TQ PP 03E, ano 2021, são essenciais às atividades do Grupo Tabocão, pois utilizados para transporte de combustíveis, e sua apreensão comprometeria diretamente o processo recuperacional.No evento 686 o Banco Paulista S/A noticiou que foi proferida decisão no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, onde restou determinada a expedição de ofício ao juízo recuperacional para adotar as medidas necessárias à restituição pelas Recuperandas do montante de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido de encargos legais, no prazo de cinco dias, em razão do indevido levantamento anterior.Ofício anexado pelo TJGO no evento 687 comunicando nova decisão proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, através da qual foi determinado a adoção de medidas para cumprimento da tutela provisória de urgência que suspendeu os efeitos da ordem de expedição de alvará e ordenou que as Recuperandas realizem o depósito do valor de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido de encargos legais, no prazo de cinco dias, facultando-lhes o contraditório e reservando-lhes o direito de manifestação antes da eventual imposição de multa.Eis o relatório circunstanciado das intercorrências processuais ainda não apreciadas após a prolação da SENTENÇA de concessão da recuperação judicial no evento 575.Passo à apreciação das questões incidentais e dos requerimentos pendentes de deliberação judicial.A princípio, sobre os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A no evento 657 contra o decisum proferido no evento 649 observo que o recurso foi manejado no interstício legal.A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando em qualquer decisão/sentença houver obscuridade ou contradição, ou mesmo omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, em caso de erro material.Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.In casu o embargante alega obscuridade na decisão objurgada no tocante à resposta do ofício reconhecendo a essencialidade de bens dados em alienação fiduciária, argumentando que tal reconhecimento não pode perdurar após o término do stay period.Sucede que a alegação do embargante não configura obscuridade, mas sim inconformismo em relação à decisão proferida, não sendo cabível a utilização de aclaratórios para rediscussão do mérito.Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a essencialidade dos bens dados em garantia dos créditos deve ser reconhecida pelo juízo da recuperação, que tem melhores condições de dizer dos efeitos que o desapossamento possa causar ao soerguimento da empresa” (cf. EDcl no REsp n. 1.787.935/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021).Logo, REJEITO dos aclaratórios mantendo incólume a decisão proferida no evento 649.Acerca do ofício encaminhado pela 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO no evento 662, solicitando informações sobre os bens objeto da ação de busca e apreensão nº 5114785-02.2023.8.09.0051, bem como do ofício oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO juntado no evento 663, solicitando informações acerca da viabilidade de penhora do faturamento das Recuperandas para garantia da execução fiscal que tramita sob o nº 5157771-34.2024.8.09.0051, o administrador judicial lançou parecer no evento 674 manifestando pela essencialidade dos bens e necessidade de observância da vigência do stay period, dada a interposição de recursos com efeito suspensivo contra a homologação do plano recuperacional.As Recuperandas, por sua vez, defenderam no evento 684 a essencialidade das bombas medidoras de combustíveis objeto da ação de busca e apreensão fazendo remissão à decisão anterior proferida por esse juízo, bem como ao acórdão da 1ª Câmara Cível do TJGO que reconheceu a imprescindibilidade à continuidade da atividade empresarial. Já em relação à execução fiscal, discorreram sobre a impossibilidade de penhora do faturamento das empresas sob risco de comprometimento ao soerguimento das empresas e execução do plano de recuperação já aprovado judicialmente.Nesse contexto, considerando a inequívoca essencialidade das bombas medidoras de combustíveis objeto da ação de busca e apreensão mencionada no ofício inserido no evento 662, cuja função é diretamente vinculada à atividade-fim das Recuperandas, e cuja imprescindibilidade já foi expressamente reconhecida e referendada pela 1ª Câmara Cível do TJGO, bem como diante da manifesta inviabilidade econômica da penhora sobre o faturamento das empresas em recuperação judicial, conforme pleiteado no ofício do evento 663, por representar medida que comprometeria o regular desenvolvimento das atividades empresariais e a própria execução do plano de recuperação judicial já aprovado, ratifico integralmente o parecer técnico apresentado pelo administrador judicial e, de conseguinte, determino a expedição de ofícios aos juízos solicitantes nos termos das considerações acima delineadas.No que tange à pretensão deduzida pelo Banco Paulista S/A no evento 668, consistente na intimação das Recuperandas para disponibilizar a quantia de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescida dos consectários legais, observo que no evento 669 o TJGO comunicou a decisão liminar proferida em 29/04/2025 no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, deferindo o efeito suspensivo à decisão que deferiu a expedição de alvará referente à quantia supramencionada.Todavia conforme informado pelas Recuperandas no evento 684 o valor já foi levantado e utilizado no fortalecimento do caixa empresarial, consoante comprovante juntado no evento 654 que demonstra o efetivo pagamento do alvará pelo Banco do Brasil em 09/04/2025.Dessarte, vislumbro que houve a perda superveniente do objeto do recurso nesse aspecto, uma vez que a liminar visava justamente suspender o levantamento que já havia sido perfectibilizado.Sucede que no evento 687 a instância revisora, em novo pronunciamento no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, determinou a adoção de medidas para cumprimento da tutela provisória de urgência que suspendeu os efeitos da ordem de expedição de alvará e ordenou que as Recuperandas realizem o depósito do valor de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido de encargos legais, no prazo de cinco dias, facultando-lhes o contraditório e reservando-lhes o direito de manifestação antes da eventual imposição de multa.Ante o excerto, CUMPRAM o que restou decidido no órgão ad quem e intimem as Recuperandas para efetuar o depósito do montante de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido dos encargos legais, no prazo de cinco dias, independentemente do julgamento definitivo do agravo de instrumento que tramita sob o protocolo n.º 5320858-54.2025.8.09.0174.Noutro vértice, sobre o pleito deduzido pelas Recuperandas no evento 636, no qual informam que receberam proposta de aquisição do Fundo de Comércio do Posto Tabocão 52 Ltda, postulando autorização para alienação da referida unidade produtiva com o objetivo de reduzir despesas e obter liquidez, passo a tecer as seguintes considerações.A alienação de ativos constitui meio de recuperação expressamente previsto no artigo 50, inciso XVIII, da Lei nº 11.101/2005, podendo ocorrer quando prevista no Plano de Recuperação Judicial, ou mediante autorização judicial na hipótese de não estar contemplada no plano, nos termos do artigo 66 da LRFE.Na hipótese em questão embora a alienação de ativos esteja prevista na Cláusula 5.6 do Plano de Recuperação Judicial Modificativo, a sentença que concedeu a recuperação judicial encontra-se suspensa em razão de recursos dotados de efeito suspensivo. Assim, ao menos por ora resta inviabilizada a alienação com fundamento direto no plano aprovado, o que demanda a análise do pedido sob a égide do artigo 66 da LRFE.Nesse contexto, conforme salientado pelo administrador judicial no evento 675, que inclusive opinou favoravelmente ao pedido, a alienação pretendida representa apenas 4,31% do ativo não circulante do grupo econômico, não comprometendo assim a capacidade de soerguimento do Grupo Tabocão. Ao contrário, a operação permitirá a redução de custos operacionais e a obtenção de liquidez, elementos essenciais à manutenção das atividades empresariais.Dessarte, ausentes elementos que indiquem que a alienação nos moldes propostos causará prejuízos às Recuperandas ou aos credores, vislumbro evidente utilidade na adoção da medida.Ante o excerto, DEFIRO o pedido formulado pelas Recuperandas e autorizo a alienação da unidade produtiva vinculada ao Fundo de Comércio do Posto Tabocão 52 Ltda nos termos dos artigos 50, inciso XVIII, 60, 60-A, 66, 141 e 142, todos da Lei nº 11.101/2005, observadas as seguintes condições a serem cumpridas pelas Recuperandas e ratificadas pelo administrador judicial:1) Verificação da existência de garantias reais incidentes sobre os bens, com a devida obtenção da anuência expressa dos credores titulares das garantias para sua supressão ou substituição (art. 50, § 1º da Lei nº 11.101/2005);2) Observância do procedimento estabelecido nos artigos 140 e seguintes da Lei nº 11.101/2005; e3) Apresentação, pelas Recuperandas, da devida prestação de contas em autos apartados.Ficam os credores intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta, caso correspondam a mais de 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial e mediante comprovação de prestação de caução equivalente ao valor total da alienação, manifestarem fundamentadamente ao administrador judicial eventual interesse na convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre a alienação ora autorizada do Fundo de Comércio do Posto Tabocão 52 Ltda, devendo as manifestações serem encaminhadas ao endereço eletrônico rjtabocao@crosara.adv.br disponibilizado pelo administrador judicial (art. 66, § 1º, c/c art. 35, I, “g”, da Lei nº 11.101/2005).Sem prejuízo, determino à escrivania o cumprimento das seguintes providências:1) Intimar as Recuperandas e o administrador judicial para manifestar sobre o pedido formulado pelo Banco Topázio S/A no evento 678, bem como sobre o pedido de habilitação de crédito deduzido no evento 679 pela credora JN Casa de Embalagem Ltda ME, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias;2) Intimar a empresa Ecopetro Ambiental EIRELI sobre o parecer do administrador judicial juntado no evento 675, onde esclarece que os créditos apenas poderão ser exigidos após o trânsito em julgado da sentença;3) Intimar os credores trabalhistas Cenir Batista Vilela, Pedro Henrique de Lima Ferreira e Wallace Mancini Antônio (eventos 639, 641 e 642), cientificando-os que seus créditos já foram arrolados na lista de credores (evento 166), e que eventual impugnação retardatária deve ser deflagrada mediante incidente em apartado;4) Responder ao ofício encaminhado no evento 643 pela 2ª Vara Cível de Senador Canedo/GO informando que os três semirreboques objeto da ação de busca e apreensão nº 5070174-80.2023.8.09.0174 são bens essenciais à atividade econômica do grupo recuperando;5) Responder ao ofício encaminhado no evento 662 pela 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO (20ª Vara Cível) informando que as bombas medidoras de combustíveis objeto da ação de busca e apreensão são bens essenciais à atividade-fim das Recuperandas, fazendo menção aos autos nº 5114785-02.2023.8.09.0051;6) Responder ao ofício encaminhado no evento 663 pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, consignando a inviabilidade, ao menos no momento, da penhora sobre o faturamento das empresas Recuperandas por se tratar de medida que comprometeria o regular desenvolvimento das atividades empresariais e, consequentemente, a efetiva execução do plano de recuperação judicial já aprovado, sobretudo considerando que a sentença concessiva da recuperação ainda aguarda o julgamento de recursos interpostos com efeito suspensivo;7) Habilitar os advogados da credora JN Casa de Embalagem Ltda ME conforme procuração juntada no evento 679;8) Certificar, consoante já determinado na decisão proferida no evento 649, se já houve habilitação informando a data e o evento, e, em caso negativo, proceder à habilitação dos advogados da empresa Wertco Indústria, Comércio e Serviços em Bombas de Abastecimento de Combustíveis, Importação e Exportação Ltda, porquanto alegam no evento 628 a inércia do juízo em processar o pedido anterior de habilitação e cadastramento como parte interessada, protocolado em novembro de 2023, bem como cientificar a referida empresa sobre a manifestação exarada pelas Recuperandas no evento 661 esclarecendo que seu crédito já consta no Quadro-Geral de Credores, bem como acerca do parecer lançado pelo administrador judicial no evento 685; e9) Intimar as Recuperandas para efetuar o depósito do montante de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido dos encargos legais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, independentemente do julgamento definitivo do recurso.Em tempo, ciente do julgamento do REsp 2.150.474/GO pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legalidade excepcional da prorrogação do stay period (evento 660).Ciente, de igual modo, dos acórdãos prolatados pelo TJGO nos eventos 667, 672 e 673, bem como da decisão liminar proferida em sede de agravo inserida no evento 669, que conferiu efeito suspensivo à decisão proferida no evento 649 no tocante à expedição de alvará no importe de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos) em favor das Recuperandas.Ciente, também, do cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel registrado sob a matrícula nº 37.132, consoante noticiado pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Senador Canedo/GO nos eventos 655 e 670.Ciente, por fim, da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.460.163/GO, cujo provimento foi negado conforme cópia jungida no evento 677.Intimem as Recuperandas e os credores, por seus advogados, e o administrador judicial pessoalmente (telefone/whatsapp).Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 20 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Email: 1varacivelcanedo@gmail.com Fones: 3236-3950/3984 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 5615149-67.2022.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial REQUERENTE: DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. REQUERIDO: Distribuidora Tabocão Ltda ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Certifico que procedi o cadastramento e habilitação da empresa Wertco Indústria,Comércio e Serviços em Bombas de Abastecimento de Combustíveis, Importação e Exportação Ltda. Ainda, nos termos da decisão de mov. 689, cientifico da manifestação exarada pelas Recuperandas no evento 661 esclarecendo que seu crédito já consta no Quadro-Geral de Credores, bem como acerca do parecer lançado pelo administrador judicial no evento 685. Senador Canedo, 22 de maio de 2025 CLARA GONÇALVES FLEURY Analista Judiciário
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Email: 1varacivelcanedo@gmail.com Fones: 3236-3950/3984 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 5615149-67.2022.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial REQUERENTE: DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. REQUERIDO: Distribuidora Tabocão Ltda ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo os credores trabalhistas Cenir Batista Vilela, Pedro Henrique de Lima Ferreira e Wallace Mancini Antônio, para informar e cientificar à respeito do arrolamento dos créditos trabalhistas, que já foram arrolados na lista de credores (evento 166), e uma eventual impugnação retardatária deve ser deflagrada mediante incidente em apartado. Senador Canedo, 22 de maio de 2025 CLARA GONÇALVES FLEURY Analista Judiciário
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5615149-67.2022.8.09.0174 DECISÃO Após regular tramitação do feito no evento 575 foi prolatada sentença concedendo a recuperação judicial às empresas do Grupo Tabocão, à exceção da Tabocão Holding Ltda.Foram opostos embargos de declaração nos eventos 583, 584, 585, 586 e 588, os quais foram conhecidos e desprovidos conforme decisão proferida no evento 610.No evento 619 a empresa Ecopetro Ambiental EIRELI alegou ter um crédito de R$ 522,02 (quinhentos e vinte e dois reais e dois centavos), indicando seus dados bancários e requerendo a intimação do administrador judicial.A empresa Wertco Indústria, Comércio e Serviços em Bombas de Abastecimento de Combustíveis, Importação e Exportação Ltda, alegou no evento 628 a inércia do juízo em processar pedido anterior de habilitação e cadastramento como parte interessada, protocolado em novembro de 2023. Alega estar listada como credora quirografária na página 91 da relação de credores, com crédito no valor histórico de R$ 357.940,74 (trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos).A 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo/GO encaminhou ofício no evento 643 solicitando informações sobre a vigência do stay period, e acerca da essencialidade do bem objeto da medida de apreensão.Decisão proferida no evento 649 deferindo a expedição de alvará em favor das Recuperandas para levantamento de valores indevidamente penhorados, determinando a expedição de ofícios, a habilitação de advogados de credores, bem como a intimação do administrador judicial sobre o pedido de alienação da unidade produtiva do Posto Tabocão 52 e do crédito da Ecopetro Ambiental EIRELI, dentre outras providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.No evento 650 foi expedido alvará eletrônico em favor das Recuperandas, cujo pagamento foi efetivado em 09/04/2025 pelo Banco do Brasil, conforme comprovante juntado no evento 654.O Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Senador Canedo/GO juntou ofício no evento 655 solicitando que a empresa Tabocão Aluguéis Ltda seja intimada a comparecer àquela serventia para recolhimento dos emolumentos necessários ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 37.132.O Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração no evento 657 alegando obscuridade na decisão proferida no evento 649, especificamente quanto ao reconhecimento da essencialidade de seis semirreboques dados em alienação fiduciária, questionando a manutenção da essencialidade desses bens após o término do stay period.Ofício enviado pelo Superior Tribunal de Justiça noticiando o julgamento do REsp 2.150.474/GO, onde restou reconhecida a legalidade excepcional da prorrogação do stay period (evento 660).As Recuperandas manifestaram ciência no evento 661 acerca dos dados bancários fornecidos pelo Banco Randon S/A, e sua opção de pagamento conforme item 6.3.2.1 do PRJ Modificativo. Manifestaram ciência, também, sobre o pedido de cadastramento da Wertco Indústria como parte interessada, esclarecendo que a empresa já consta no Quadro-Geral de Credores.Quanto aos pedidos de habilitação de créditos trabalhistas formulados por Cenir Batista Vilela, Pedro Henrique de Lima Ferreira e Wallace Mancini Antônio (eventos 639, 641 e 642), pugnaram pela instauração dos respectivos incidentes processuais.Em relação ao ofício encaminhado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo no evento 643, referente à ação de busca e apreensão nº 5070174-80.2023.8.09.0174 movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, esclareceram que a demanda envolve três semirreboques marca SR, modelo RANDON TQ PP 03E, ano/modelo 2021/2022, essenciais às atividades do Grupo Tabocão.Ressaltaram que o stay period permanece vigente até julgamento dos recursos relacionados à homologação do plano, e que a essencialidade dos bens foi reconhecida através de sentença proferida nos autos nº 5297982-76.2023.8.09.0174, decisão mantida pelo TJGO no agravo de instrumento nº 5377920-86.2024.8.09.0174.A 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO encaminhou ofício no evento 662 solicitando informações sobre os bens objeto da busca e apreensão nos autos nº 5114785-02.2023.8.09.0051.Juntado ofício oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO requisitando informações acerca da viabilidade de penhora do faturamento das Recuperandas para garantia da execução fiscal que tramita sob o nº 5157771-34.2024.8.09.0051 (evento 663).Certidão expedida no evento 664 intimando as Recuperandas e administrador judicial para manifestarem acerca dos ofícios.Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 6009480-94.2024.8.09.0174, interposto pelo Banco Volvo (Brasil) S/A, inserido no evento 667, conhecendo do recurso e dando parcial provimento para que a Cláusula 4.2 do Plano de Recuperação Judicial passe a admitir a consolidação da propriedade de bens alienados fiduciariamente após o término do stay period, caso não reconhecidos expressamente como essenciais pelo juízo recuperacional; e para que a Cláusula 5.6 seja reformada unicamente no sentido de exigir autorização judicial prévia para alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo não circulante do Grupo Devedor, e mantendo as Cláusulas 7.2, 7.5, 7.8 e 8.1 cujos efeitos se vinculam apenas aos credores que expressamente anuíram aos seus termos.O Banco Paulista S/A, no evento 668, noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, no qual foi concedido efeito suspensivo em relação à expedição de alvará em favor das Recuperandas determinada no evento 649, requerendo a disponibilização da quantia nos autos.No evento 669 foi comunicada decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Paulista S/A, suspendendo os efeitos da decisão proferida no evento 649 no tocante à expedição de alvará no importe de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos) em favor das Recuperandas.Resposta de ofício jungida no evento 670 pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Senador Canedo/GO, informando o cumprimento da determinação de cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel registrado sob a matrícula nº 37.132.As Recuperandas apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, defendendo a manutenção integral da decisão embargada e pugnando pela rejeição dos embargos (evento 671).No evento 672 foi encartado acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5037891-33.2025.8.09.0174, interposto por Banco Randon S/A, o qual foi conhecido e, no mérito, parcialmente provido para reformar a Cláusula 4.2 do Plano de Recuperação Judicial, reconhecendo que a essencialidade dos bens deve ser aferida pontualmente pelo juízo recuperacional, sendo vedado ao plano presumir tal essencialidade em relação a bens alienados fiduciariamente.Ademais, houve a manutenção da homologação do plano por termos de adesão diante do atendimento ao quórum legal exigido, a rejeição da impugnação às Cláusulas 6.3 e 6.14 por tratarem de condições econômicas do plano, matéria de competência soberana dos credores, e ainda a manutenção das Cláusulas 7.2 e 7.5 cujos efeitos se vinculam apenas aos credores que expressamente anuíram aos seus termos.Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5061656-33.2025.8.09.0174, interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda, inserido no evento 673, conhecendo do recurso e dando parcial provimento para reformar a Cláusula 4.2 do Plano de Recuperação Judicial, reconhecendo que a essencialidade dos bens deve ser aferida caso a caso pelo juízo recuperacional, vedada a presunção automática de essencialidade de bens alienados fiduciariamente.Também houve a manutenção da homologação do plano por termos de adesão, a rejeição das impugnações às Cláusulas 5.6, 7.5 e 7.7, bem como sobre a alegação de exclusão de créditos oriundos de atos cooperativos e garantidos por alienação fiduciária por se tratarem de obrigações típicas de instituições financeiras sujeitas aos efeitos da recuperação judicial.Em resposta ao ato ordinatório exarado no evento 664, o administrador judicial opinou no evento 674 pela impossibilidade de retenção dos bens das recuperandas e da penhora de faturamento indicados nos ofícios dos eventos 662 e 663, sob o argumento de que o stay period permanece vigente em razão dos agravos pendentes e que os bens e valores em questão são essenciais à continuidade das atividades do Grupo Tabocão.No evento 675 o administrador judicial, em cumprimento à decisão proferida no evento 649, opinou favoravelmente à alienação do Fundo de Comércio do Posto Tabocão 52 (evento 636), por entender que se trata de ativo não circulante que contribuirá para a redução de custos operacionais e injeção de liquidez no grupo, e esclareceu que o crédito de R$ 522,02 (quinhentos e cinquenta e dois reais, e dois centavos) pleiteado pela empresa Ecopetro Ambiental EIRELI (evento 619), embora reconhecido como pertencente à Classe III – Quirografários, não pode ser exigido enquanto perdurar a suspensão da eficácia do Plano de Recuperação Judicial em razão dos agravos de instrumento com efeito suspensivo.Cópia do AREsp 2.460.163/GO interposto pelo Banco Volvo anexada no evento 677, cujo provimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça.O Banco Topázio S/A, no evento 678, comunicou o provimento do AREsp 2.787.595/GO pelo STJ que reconheceu a natureza extraconcursal de seu crédito garantido por cessão fiduciária, e requereu a imediata restituição do valor de R$ 1.214.123,19 (um milhão, duzentos e quatorze mil, cento e vinte e três reais e dezenove centavos) pelas recuperandas, com imposição de multa diária e expedição de ofício via Sisbajud para bloqueio de ativos na modalidade teimosinha.A credora JN Casa de Embalagem Ltda ME juntou petições idênticas pugnando pela habilitação de seu crédito e advogada nos eventos 679, 680 e 681.No evento 682 foi inserido acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5062093-14.2025.8.09.0000, interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de Goiás – Sicoob Centro-Oeste BR, o qual foi conhecido e, no mérito, desprovido para manter incólume a sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial da Distribuidora Tabocão Ltda.O Banco Paulista S/A, no evento 683, reiterou o pleito deduzido no evento 668.Em manifestação acerca dos ofícios juntados nos eventos 662 e 663, as Recuperandas defenderam no evento 684 a essencialidade das 35 bombas medidoras de combustíveis objeto de busca e apreensão nos autos nº 5114785-02.2023.8.09.0051, fazendo remissão à decisão anterior deste juízo e ao acórdão da 1ª Câmara Cível do TJGO que reconhecem sua imprescindibilidade à atividade empresarial.No tocante ao ofício inserido no evento 663, discorreram sobre a impossibilidade de penhora de faturamento determinada na execução fiscal promovida pelo Estado de Goiás sob o nº 5157771-34.2024.8.09.0051, sob risco de comprometer o soerguimento das empresas e o cumprimento do plano já homologado.Acrescentam que embora não intimadas sobre as petições protocoladas pelo Banco Paulista S/A nos eventos 668 e 683, o valor objeto da controvérsia já foi levantado e utilizado no fortalecimento do caixa, sendo incabível qualquer restituição no momento por se tratar de decisão liminar precária e ainda pendente de julgamento de mérito.O administrador judicial, atendendo à decisão preferida no evento 649, esclareceu no evento 685 que em relação ao pleito deduzido pelo Banco Randon S/A (evento 627) já foram apresentados os dados bancários e a opção de pagamento conforme item 6.3.2.1 do PRJ, sendo que tais comunicações devem ser encaminhadas diretamente às Recuperandas via e-mail conforme cláusulas 6.14 e 8.5 do Plano Modificativo.Quanto à Wertco Indústria (evento 628), opina favoravelmente ao cadastramento como parte interessada pois já consta no Quadro-Geral de Credores como detentora de crédito no valor de R$ 357.940,74 (trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos).Em relação aos pedidos de habilitação de créditos trabalhistas de Cenir Batista Vilela, Pedro Henrique de Lima Ferreira e Wallace Mancini Antônio (eventos 639, 641 e 642), recomenda o bloqueio das petições e intimação dos interessados para instaurar os incidentes processuais adequados.Sobre o ofício oriundo da ação de busca e apreensão nº 5070174-80.2023.8.09.0174 (evento 643), informa que o stay period permanece vigente até julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos contra a homologação do Plano. Destaca que os três semirreboques marca SR, modelo Randon TQ PP 03E, ano 2021, são essenciais às atividades do Grupo Tabocão, pois utilizados para transporte de combustíveis, e sua apreensão comprometeria diretamente o processo recuperacional.No evento 686 o Banco Paulista S/A noticiou que foi proferida decisão no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, onde restou determinada a expedição de ofício ao juízo recuperacional para adotar as medidas necessárias à restituição pelas Recuperandas do montante de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido de encargos legais, no prazo de cinco dias, em razão do indevido levantamento anterior.Ofício anexado pelo TJGO no evento 687 comunicando nova decisão proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, através da qual foi determinado a adoção de medidas para cumprimento da tutela provisória de urgência que suspendeu os efeitos da ordem de expedição de alvará e ordenou que as Recuperandas realizem o depósito do valor de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido de encargos legais, no prazo de cinco dias, facultando-lhes o contraditório e reservando-lhes o direito de manifestação antes da eventual imposição de multa.Eis o relatório circunstanciado das intercorrências processuais ainda não apreciadas após a prolação da SENTENÇA de concessão da recuperação judicial no evento 575.Passo à apreciação das questões incidentais e dos requerimentos pendentes de deliberação judicial.A princípio, sobre os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A no evento 657 contra o decisum proferido no evento 649 observo que o recurso foi manejado no interstício legal.A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando em qualquer decisão/sentença houver obscuridade ou contradição, ou mesmo omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, em caso de erro material.Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.In casu o embargante alega obscuridade na decisão objurgada no tocante à resposta do ofício reconhecendo a essencialidade de bens dados em alienação fiduciária, argumentando que tal reconhecimento não pode perdurar após o término do stay period.Sucede que a alegação do embargante não configura obscuridade, mas sim inconformismo em relação à decisão proferida, não sendo cabível a utilização de aclaratórios para rediscussão do mérito.Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a essencialidade dos bens dados em garantia dos créditos deve ser reconhecida pelo juízo da recuperação, que tem melhores condições de dizer dos efeitos que o desapossamento possa causar ao soerguimento da empresa” (cf. EDcl no REsp n. 1.787.935/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021).Logo, REJEITO dos aclaratórios mantendo incólume a decisão proferida no evento 649.Acerca do ofício encaminhado pela 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO no evento 662, solicitando informações sobre os bens objeto da ação de busca e apreensão nº 5114785-02.2023.8.09.0051, bem como do ofício oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO juntado no evento 663, solicitando informações acerca da viabilidade de penhora do faturamento das Recuperandas para garantia da execução fiscal que tramita sob o nº 5157771-34.2024.8.09.0051, o administrador judicial lançou parecer no evento 674 manifestando pela essencialidade dos bens e necessidade de observância da vigência do stay period, dada a interposição de recursos com efeito suspensivo contra a homologação do plano recuperacional.As Recuperandas, por sua vez, defenderam no evento 684 a essencialidade das bombas medidoras de combustíveis objeto da ação de busca e apreensão fazendo remissão à decisão anterior proferida por esse juízo, bem como ao acórdão da 1ª Câmara Cível do TJGO que reconheceu a imprescindibilidade à continuidade da atividade empresarial. Já em relação à execução fiscal, discorreram sobre a impossibilidade de penhora do faturamento das empresas sob risco de comprometimento ao soerguimento das empresas e execução do plano de recuperação já aprovado judicialmente.Nesse contexto, considerando a inequívoca essencialidade das bombas medidoras de combustíveis objeto da ação de busca e apreensão mencionada no ofício inserido no evento 662, cuja função é diretamente vinculada à atividade-fim das Recuperandas, e cuja imprescindibilidade já foi expressamente reconhecida e referendada pela 1ª Câmara Cível do TJGO, bem como diante da manifesta inviabilidade econômica da penhora sobre o faturamento das empresas em recuperação judicial, conforme pleiteado no ofício do evento 663, por representar medida que comprometeria o regular desenvolvimento das atividades empresariais e a própria execução do plano de recuperação judicial já aprovado, ratifico integralmente o parecer técnico apresentado pelo administrador judicial e, de conseguinte, determino a expedição de ofícios aos juízos solicitantes nos termos das considerações acima delineadas.No que tange à pretensão deduzida pelo Banco Paulista S/A no evento 668, consistente na intimação das Recuperandas para disponibilizar a quantia de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescida dos consectários legais, observo que no evento 669 o TJGO comunicou a decisão liminar proferida em 29/04/2025 no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, deferindo o efeito suspensivo à decisão que deferiu a expedição de alvará referente à quantia supramencionada.Todavia conforme informado pelas Recuperandas no evento 684 o valor já foi levantado e utilizado no fortalecimento do caixa empresarial, consoante comprovante juntado no evento 654 que demonstra o efetivo pagamento do alvará pelo Banco do Brasil em 09/04/2025.Dessarte, vislumbro que houve a perda superveniente do objeto do recurso nesse aspecto, uma vez que a liminar visava justamente suspender o levantamento que já havia sido perfectibilizado.Sucede que no evento 687 a instância revisora, em novo pronunciamento no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, determinou a adoção de medidas para cumprimento da tutela provisória de urgência que suspendeu os efeitos da ordem de expedição de alvará e ordenou que as Recuperandas realizem o depósito do valor de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido de encargos legais, no prazo de cinco dias, facultando-lhes o contraditório e reservando-lhes o direito de manifestação antes da eventual imposição de multa.Ante o excerto, CUMPRAM o que restou decidido no órgão ad quem e intimem as Recuperandas para efetuar o depósito do montante de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido dos encargos legais, no prazo de cinco dias, independentemente do julgamento definitivo do agravo de instrumento que tramita sob o protocolo n.º 5320858-54.2025.8.09.0174.Noutro vértice, sobre o pleito deduzido pelas Recuperandas no evento 636, no qual informam que receberam proposta de aquisição do Fundo de Comércio do Posto Tabocão 52 Ltda, postulando autorização para alienação da referida unidade produtiva com o objetivo de reduzir despesas e obter liquidez, passo a tecer as seguintes considerações.A alienação de ativos constitui meio de recuperação expressamente previsto no artigo 50, inciso XVIII, da Lei nº 11.101/2005, podendo ocorrer quando prevista no Plano de Recuperação Judicial, ou mediante autorização judicial na hipótese de não estar contemplada no plano, nos termos do artigo 66 da LRFE.Na hipótese em questão embora a alienação de ativos esteja prevista na Cláusula 5.6 do Plano de Recuperação Judicial Modificativo, a sentença que concedeu a recuperação judicial encontra-se suspensa em razão de recursos dotados de efeito suspensivo. Assim, ao menos por ora resta inviabilizada a alienação com fundamento direto no plano aprovado, o que demanda a análise do pedido sob a égide do artigo 66 da LRFE.Nesse contexto, conforme salientado pelo administrador judicial no evento 675, que inclusive opinou favoravelmente ao pedido, a alienação pretendida representa apenas 4,31% do ativo não circulante do grupo econômico, não comprometendo assim a capacidade de soerguimento do Grupo Tabocão. Ao contrário, a operação permitirá a redução de custos operacionais e a obtenção de liquidez, elementos essenciais à manutenção das atividades empresariais.Dessarte, ausentes elementos que indiquem que a alienação nos moldes propostos causará prejuízos às Recuperandas ou aos credores, vislumbro evidente utilidade na adoção da medida.Ante o excerto, DEFIRO o pedido formulado pelas Recuperandas e autorizo a alienação da unidade produtiva vinculada ao Fundo de Comércio do Posto Tabocão 52 Ltda nos termos dos artigos 50, inciso XVIII, 60, 60-A, 66, 141 e 142, todos da Lei nº 11.101/2005, observadas as seguintes condições a serem cumpridas pelas Recuperandas e ratificadas pelo administrador judicial:1) Verificação da existência de garantias reais incidentes sobre os bens, com a devida obtenção da anuência expressa dos credores titulares das garantias para sua supressão ou substituição (art. 50, § 1º da Lei nº 11.101/2005);2) Observância do procedimento estabelecido nos artigos 140 e seguintes da Lei nº 11.101/2005; e3) Apresentação, pelas Recuperandas, da devida prestação de contas em autos apartados.Ficam os credores intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta, caso correspondam a mais de 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial e mediante comprovação de prestação de caução equivalente ao valor total da alienação, manifestarem fundamentadamente ao administrador judicial eventual interesse na convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre a alienação ora autorizada do Fundo de Comércio do Posto Tabocão 52 Ltda, devendo as manifestações serem encaminhadas ao endereço eletrônico rjtabocao@crosara.adv.br disponibilizado pelo administrador judicial (art. 66, § 1º, c/c art. 35, I, “g”, da Lei nº 11.101/2005).Sem prejuízo, determino à escrivania o cumprimento das seguintes providências:1) Intimar as Recuperandas e o administrador judicial para manifestar sobre o pedido formulado pelo Banco Topázio S/A no evento 678, bem como sobre o pedido de habilitação de crédito deduzido no evento 679 pela credora JN Casa de Embalagem Ltda ME, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias;2) Intimar a empresa Ecopetro Ambiental EIRELI sobre o parecer do administrador judicial juntado no evento 675, onde esclarece que os créditos apenas poderão ser exigidos após o trânsito em julgado da sentença;3) Intimar os credores trabalhistas Cenir Batista Vilela, Pedro Henrique de Lima Ferreira e Wallace Mancini Antônio (eventos 639, 641 e 642), cientificando-os que seus créditos já foram arrolados na lista de credores (evento 166), e que eventual impugnação retardatária deve ser deflagrada mediante incidente em apartado;4) Responder ao ofício encaminhado no evento 643 pela 2ª Vara Cível de Senador Canedo/GO informando que os três semirreboques objeto da ação de busca e apreensão nº 5070174-80.2023.8.09.0174 são bens essenciais à atividade econômica do grupo recuperando;5) Responder ao ofício encaminhado no evento 662 pela 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO (20ª Vara Cível) informando que as bombas medidoras de combustíveis objeto da ação de busca e apreensão são bens essenciais à atividade-fim das Recuperandas, fazendo menção aos autos nº 5114785-02.2023.8.09.0051;6) Responder ao ofício encaminhado no evento 663 pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, consignando a inviabilidade, ao menos no momento, da penhora sobre o faturamento das empresas Recuperandas por se tratar de medida que comprometeria o regular desenvolvimento das atividades empresariais e, consequentemente, a efetiva execução do plano de recuperação judicial já aprovado, sobretudo considerando que a sentença concessiva da recuperação ainda aguarda o julgamento de recursos interpostos com efeito suspensivo;7) Habilitar os advogados da credora JN Casa de Embalagem Ltda ME conforme procuração juntada no evento 679;8) Certificar, consoante já determinado na decisão proferida no evento 649, se já houve habilitação informando a data e o evento, e, em caso negativo, proceder à habilitação dos advogados da empresa Wertco Indústria, Comércio e Serviços em Bombas de Abastecimento de Combustíveis, Importação e Exportação Ltda, porquanto alegam no evento 628 a inércia do juízo em processar o pedido anterior de habilitação e cadastramento como parte interessada, protocolado em novembro de 2023, bem como cientificar a referida empresa sobre a manifestação exarada pelas Recuperandas no evento 661 esclarecendo que seu crédito já consta no Quadro-Geral de Credores, bem como acerca do parecer lançado pelo administrador judicial no evento 685; e9) Intimar as Recuperandas para efetuar o depósito do montante de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido dos encargos legais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, independentemente do julgamento definitivo do recurso.Em tempo, ciente do julgamento do REsp 2.150.474/GO pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legalidade excepcional da prorrogação do stay period (evento 660).Ciente, de igual modo, dos acórdãos prolatados pelo TJGO nos eventos 667, 672 e 673, bem como da decisão liminar proferida em sede de agravo inserida no evento 669, que conferiu efeito suspensivo à decisão proferida no evento 649 no tocante à expedição de alvará no importe de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos) em favor das Recuperandas.Ciente, também, do cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel registrado sob a matrícula nº 37.132, consoante noticiado pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Senador Canedo/GO nos eventos 655 e 670.Ciente, por fim, da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.460.163/GO, cujo provimento foi negado conforme cópia jungida no evento 677.Intimem as Recuperandas e os credores, por seus advogados, e o administrador judicial pessoalmente (telefone/whatsapp).Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 20 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Cível PROCESSO: 5615149-67.2022.8.09.0174 REQUERENTE:DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. REQUERIDO: Distribuidora Tabocão Ltda ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intimo a recuperanda e o administrador judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem ciência nos autos e requererem o que entenderem de direito a respeito dos Dois Ofícios juntados nos eventos anteriores. Senador Canedo, 29 de abril de 2025. Breno Vaz Rosa Analista Judiciário
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5615149-67.2022.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial REQUERENTE: DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. REQUERIDO (A): Distribuidora Tabocão Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no evento retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, 23 de abril de 2025. Breno Vaz Rosa Analista Judiciário
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)