Processo nº 56187883820228090160
Número do Processo:
5618788-38.2022.8.09.0160
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Novo Gama - Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Novo Gama - Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5618788-38.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) RELATÓRIO Trata-se de ação de INVENTÁRIO dos bens deixados por Manoel Santana Mateus, falecido em 11 de agosto de 2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Deixou dois filhos, André da Silva Santana e Phelipe da Silva Santana, como únicos herdeiros necessários, conforme qualificações constantes na petição inicial. O falecido era casado com Maria dos Anjos Braga, desde 27 de setembro de 2021, sob o regime da separação legal obrigatória de bens (art. 1.641, I, do Código Civil). O único bem inventariado foi adquirido em 20 de novembro de 2001, antes da celebração do casamento. Foi apresentado plano de partilha, no qual os bens foram atribuídos exclusivamente aos filhos do falecido, por serem seus únicos herdeiros necessários, com exclusão da viúva, e sem haver oposição nos autos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários no momento da morte. Na ausência de testamento, aplica-se a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do mesmo diploma legal. A hipótese dos autos enquadra-se no inciso I do referido artigo, que estabelece que a sucessão é deferida, em primeiro lugar, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Contudo, tratando-se de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do Código Civil), e sendo o bem particular adquirido pelo falecido antes do matrimônio, não há meação a ser considerada nem concorrência sucessória da viúva sobre o bem inventariado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.382.170/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ainda assim, deve ser resguardado à cônjuge supérstite o direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, que dispõe: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar." No presente caso, o imóvel descrito na matrícula nº 139.948 da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, localizado na Quadra 02, Lote 30, Bairro Lunabel 3, Novo Gama-GO, é o único bem deixado pelo falecido e servia como moradia do casal, conforme consta dos documentos e informações constantes nos autos. Assim, homologo a partilha apresentada, com ressalva expressa do direito real de habitação da viúva Maria dos Anjos Braga sobre o imóvel partilhado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo por sentença o inventário e HOMOLOGO o plano de partilha apresentado, nos seguintes termos: Determino a partilha do imóvel localizado na Quadra 02, Lote 30, Bairro Lunabel 3, Novo Gama-GO, matrícula nº 139.948 da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, em favor dos herdeiros André da Silva Santana e Phelipe da Silva Santana, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um; Ressalvo expressamente o direito real de habitação da cônjuge sobrevivente, Maria dos Anjos Braga, sobre o referido imóvel, nos termos do art. 1.831 do Código Civil; Declaro extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. Expeça-se o formal de partilha, após o trânsito em julgado e comprovação do recolhimento de tributos ou apresentação de certidões de isenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)