Winicius Ferreira Mendes e outros x Suzantur Transportes E Turismo Ltda
Número do Processo:
5624538-68.2024.8.09.0154
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Uruana - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruana - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruana - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruana - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5624538-68.2024.8.09.0154 DECISÃOOs litigantes chegaram a uma amigável composição extrajudicial, colocando fim ao litígio (evento nº 133).Conforme o art. 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais do Estado de Goiás compete ao relator “homologar transação, conciliação, e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento”.O mesmo estabelece o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual incumbe ao relator “homologar autocomposição das partes”.O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo que os direitos envolvidos são plenamente disponíveis.Desse modo, considerando que atinge a todos os interesses, homologo o acordo formulado pelas partes no evento nº 133 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intimem-se. Cumpra-se.Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva os autos ao Juízo de origem.Goiânia, datado e assinado eletronicamenteAlano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5624538-68.2024.8.09.0154 DECISÃOOs litigantes chegaram a uma amigável composição extrajudicial, colocando fim ao litígio (evento nº 133).Conforme o art. 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais do Estado de Goiás compete ao relator “homologar transação, conciliação, e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento”.O mesmo estabelece o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual incumbe ao relator “homologar autocomposição das partes”.O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo que os direitos envolvidos são plenamente disponíveis.Desse modo, considerando que atinge a todos os interesses, homologo o acordo formulado pelas partes no evento nº 133 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intimem-se. Cumpra-se.Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva os autos ao Juízo de origem.Goiânia, datado e assinado eletronicamenteAlano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5624538-68.2024.8.09.0154 DECISÃOOs litigantes chegaram a uma amigável composição extrajudicial, colocando fim ao litígio (evento nº 133).Conforme o art. 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais do Estado de Goiás compete ao relator “homologar transação, conciliação, e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento”.O mesmo estabelece o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual incumbe ao relator “homologar autocomposição das partes”.O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo que os direitos envolvidos são plenamente disponíveis.Desse modo, considerando que atinge a todos os interesses, homologo o acordo formulado pelas partes no evento nº 133 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intimem-se. Cumpra-se.Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva os autos ao Juízo de origem.Goiânia, datado e assinado eletronicamenteAlano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5624538-68.2024.8.09.0154 DECISÃOOs litigantes chegaram a uma amigável composição extrajudicial, colocando fim ao litígio (evento nº 133).Conforme o art. 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais do Estado de Goiás compete ao relator “homologar transação, conciliação, e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento”.O mesmo estabelece o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual incumbe ao relator “homologar autocomposição das partes”.O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo que os direitos envolvidos são plenamente disponíveis.Desse modo, considerando que atinge a todos os interesses, homologo o acordo formulado pelas partes no evento nº 133 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intimem-se. Cumpra-se.Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva os autos ao Juízo de origem.Goiânia, datado e assinado eletronicamenteAlano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5624538-68.2024.8.09.0154 DECISÃOOs litigantes chegaram a uma amigável composição extrajudicial, colocando fim ao litígio (evento nº 133).Conforme o art. 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais do Estado de Goiás compete ao relator “homologar transação, conciliação, e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento”.O mesmo estabelece o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual incumbe ao relator “homologar autocomposição das partes”.O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo que os direitos envolvidos são plenamente disponíveis.Desse modo, considerando que atinge a todos os interesses, homologo o acordo formulado pelas partes no evento nº 133 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intimem-se. Cumpra-se.Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva os autos ao Juízo de origem.Goiânia, datado e assinado eletronicamenteAlano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5624538-68.2024.8.09.0154 DECISÃOOs litigantes chegaram a uma amigável composição extrajudicial, colocando fim ao litígio (evento nº 133).Conforme o art. 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais do Estado de Goiás compete ao relator “homologar transação, conciliação, e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento”.O mesmo estabelece o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual incumbe ao relator “homologar autocomposição das partes”.O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo que os direitos envolvidos são plenamente disponíveis.Desse modo, considerando que atinge a todos os interesses, homologo o acordo formulado pelas partes no evento nº 133 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intimem-se. Cumpra-se.Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva os autos ao Juízo de origem.Goiânia, datado e assinado eletronicamenteAlano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELNone
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELNone
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELNone
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELNone
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELNone
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELNone
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruana - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5624538-68.2024.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo : Winicius Ferreira Mendes Polo Passivo : Suzantur Transportes E Turismo Ltda DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que, inconformada com o teor da sentença de evento n.º 83, a parte promovente ajuizou recurso inominado (evento 90), pugnando, dentre outros, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o preparo recursal.Por sua vez, assim preconiza o enunciado n.º 166 do FONAJE, "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau". Logo, em conformidade com o enunciado n.º 25 da Súmula do TJGO, cabe à parte requerente do benefício da gratuidade de justiça comprovar sua hipossuficiência financeira.Com efeito, intime-se o recorrente, por intermédio de seu advogado, para comprovar sua hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas do recurso inominado, no prazo de 48h (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso.Esclareço, desde logo, que, para análise do pedido de gratuidade de justiça, caberá ao recorrente juntar aos autos a respectiva guia de custas (não pagas), além de outros documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência em arcar com as custas do recurso inominado, como a apresentação de documentação atualizada e idônea (contracheques dos últimos três meses, extratos bancários dos últimos três meses), entre outros documentos que a parte recorrente achar pertinentes e capazes de comprovar sua hipossuficiência financeira.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)DM