Keila Divina Bernardino Dos Santos x Willian Peixoto De Lima
Número do Processo:
5630406-59.2024.8.09.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Nazário - Vara de Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: gab1civel.nazario@tjgo.jus.br Processo nº: 5630406-59.2024.8.09.0111Demandante(s): Keila Divina Bernardino Dos SantosDemandado(s): Willian Peixoto De Lima DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Interposto recurso de apelação (evento n. 35).Contrarrazões apresentadas no evento n. 39.Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justica do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Nazário - Vara de Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: gab1civel.nazario@tjgo.jus.br Processo nº: 5630406-59.2024.8.09.0111Demandante(s): Keila Divina Bernardino Dos SantosDemandado(s): Willian Peixoto De Lima DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Certifique-se, a Escrivania, acerca da tempestividade do recurso interposto à mov. 35.Em seguida, conclusos.Cumpra-se.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Nazário - Vara de Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: gab1civel.nazario@tjgo.jus.br Processo nº: 5630406-59.2024.8.09.0111Demandante(s): Keila Divina Bernardino Dos SantosDemandado(s): Willian Peixoto De Lima DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Certifique-se, a Escrivania, acerca da tempestividade do recurso interposto à mov. 35.Em seguida, conclusos.Cumpra-se.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito
-
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Nazário - Vara de Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelCláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site AO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NAZÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Processo nº 5630406-59.2024.8.09.0111 A parte apelante, WILLIAN PEIXOTO DE LIMA, com profundo inconformismo e já com a devida qualificação nos autos em epígrafe, vem por meio de seu advogado, já constituído e infra-assinado, interpor tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Contra a Sentença prolatada em AÇÃO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, na qual litiga em polo contrário a KEILA DIVINA BERNARDINO DOS SANTOS, também já com devida qualificação nos autos em epígrafe, com fulcro nos art. 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e direito que aqui serão devidamente apresentados. Oportunamente, requer-se a abertura de vistas pelo Juízo de 1º Grau, a intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias e que, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, sejam Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site remetidos os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com embasamento nos §1º e §3º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Termos em que Pede Deferimento. Nazário, 15 de maio de 2025. Cláudio Roberto Barbosa Filho OAB/GO 53212 Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO Parte apelante: WILLIAN PEIXOTO DE LIMA Parte apelada: KEILA DIVINA BERNARDINO DOS SANTOS Autos nº: 5630406-59.2024.8.09.0111 Vara cível: 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Egrégio Tribunal, I - Da Justiça Gratuita O Apelante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, exerce a profissão de motorista e comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, razão pela qual teve deferido o benefício da justiça gratuita na instância de origem (cf. art. 99, §1º, do CPC). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita abrange todas as despesas processuais, inclusive as custas recursais, o que autoriza o prosseguimento da presente apelação sem o recolhimento de preparo. Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site Ademais, o art. 99, §5º, do CPC, dispõe que o deferimento da gratuidade se estende a todas as fases do processo, incluindo recursos, salvo decisão judicial em sentido contrário — o que não houve nos autos. Portanto, requer-se expressamente a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça nesta instância recursal, com a concessão do benefício ao Apelante para todos os fins legais. II - Da exposição dos fatos e do direito O processo em questão, identificado pelo número 5630406- 59.2024.8.09.0111, trata-se de uma Ação de Dissolução de União Estável proposta por Keila Divina Bernardino dos Santos em face de Willian Peixoto de Lima. A demanda foi ajuizada na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Nazário, Goiás, e tem como objetivo a formalização da dissolução da união estável entre as partes, que ocorreu no período compreendido entre novembro de 2019 e setembro de 2023. No início da ação, a autora alegou que as partes mantiveram uma convivência afetiva e marital durante o período mencionado. Após a distribuição do feito, foi marcada uma audiência de conciliação, na qual as partes puderam discutir os termos da dissolução da união estável. Durante essa audiência, realizada conforme o movimento 19 dos autos, as partes chegaram a um acordo, reconhecendo o período da união estável e Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site concordando com a sua dissolução, contudo, NÃO CHEGARAM A UM ACORDO QUANTO A PARTILHA DE BENS, fato contestado logo após a Audiência de Conciliação. O juiz responsável pelo caso, Camilo Schubert Lima, analisou a regularidade do processo e verificou que não havia nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, o magistrado homologou o acordo celebrado entre as partes, determinando que ele surtisse seus efeitos jurídicos e se tornasse parte integrante da sentença. Com isso, o juiz declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, porém sem qualquer menção aos fatos alegados em Contestação, ignorando totalmente a defesa apresentada pela parte ora Apelante. Tendo em vista a presente narrativa dos fatos do litígio e o inconformismo com a Sentença e resguardando máximo respeito ao douto juízo, dar-se-á prosseguimento à exposição dos motivos e fundamentos sobre os porquês de os argumentos da Sentença não deverem prosperar. III - Da Fundamentação da presente Apelação Nulidade da Sentença por Ausência de Acordo Válido A sentença homologatória padece de nulidade insanável, porquanto fundamentada em premissa fática equivocada e em flagrante desrespeito aos ditames legais. O cerne da questão reside na inexistência de acordo Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site válido e eficaz entre as partes, elemento essencial para a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A decisão judicial, ao homologar um suposto acordo, incorreu em erro crasso, extrapolando os limites da atuação jurisdicional e violando princípios basilares do ordenamento jurídico. A fundamentação da sentença, ao asseverar a existência de um acordo, ignora a realidade processual. A análise dos autos revela que a controvérsia central da demanda, concernente à partilha de bens ou à compensação por benfeitorias, permaneceu incólume, sem qualquer consenso entre as partes. A mera concordância quanto ao período da união estável, fato incontroverso, não pode ser interpretada como anuência tácita ou expressa em relação às questões patrimoniais. A ausência de manifestação bilateral e expressa das partes sobre os termos de um acordo abrangente, que englobe a questão patrimonial, desautoriza a homologação judicial. A transação, para ser válida, exige a convergência de vontades, a qual deve ser clara e inequívoca. No caso em apreço, a sentença, ao presumir a existência de um acordo, incorreu em grave equívoco, violando o princípio do devido processo legal e da segurança jurídica. A imposição de uma decisão sem o consentimento válido de todas as partes envolvidas configura flagrante cerceamento do direito de defesa e compromete a validade da decisão. A homologação de um acordo Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site inexistente, portanto, não pode subsistir, devendo ser anulada para que se restabeleça a ordem jurídica e se garanta o respeito aos direitos de Willian Peixoto de Lima. Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO APENAS FORMALIZA ATO RESULTANTE DA VONTADE DAS PARTES. A AÇÃO CABÍVEL PARA DESCONSTITUIR A TRANSAÇÃO HOMOLOGADA É A ANULATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Sentença que não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, simplesmente homologatória, não enseja a ação rescisória e, sim, ação anulatória. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AR 2440 AGR/2440, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 2018-09-19, tribunal pleno, Data de Publicação: 2019- 09-09) Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site Violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa A sentença vergastada padece de vício insanável, pois extinguiu o processo de forma prematura, cerceando o direito de defesa do apelante, Willian Peixoto de Lima. A decisão judicial homologou um acordo inexistente, baseando-se em premissas equivocadas e ignorando a controvérsia central da lide: a discussão sobre as benfeitorias realizadas no imóvel durante a união estável. O juízo a quo, ao proferir a sentença, desconsiderou a necessidade de oportunizar ao apelante a produção de provas, notadamente testemunhal e documental, para demonstrar as melhorias realizadas no imóvel. A ausência de intimação para audiência de instrução e julgamento, bem como a inexistência de despacho saneador que delimitasse as questões controvertidas e especificasse os meios de prova admitidos, configuram flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garante a todos, em processos judiciais ou administrativos, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso em tela, o apelante foi privado desse direito fundamental, pois não lhe foi dada a oportunidade de produzir as provas necessárias para demonstrar suas alegações. A sentença, ao homologar um suposto acordo sobre a dissolução da união estável, sem considerar a pendência da discussão Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site sobre as benfeitorias, agiu em desconformidade com os princípios processuais e constitucionais. A extinção do processo, nesses termos, representa um erro de procedimento que compromete a validade da decisão. A ausência de instrução probatória, em um caso que envolvia a análise de fatos relevantes para a definição dos direitos das partes, impede a formação de um juízo seguro sobre a questão. A sentença, portanto, deve ser anulada, para que seja reaberta a fase instrutória, garantindo-se ao apelante o direito de produzir as provas que entender pertinentes para a defesa de seus interesses. Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. Inépcia inexistente. Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie. Magistrado que expôs satisfatoriamente as razões do seu convencimento. Hipótese em que as provas materiais dispensavam o prolongamento da instrução, notadamente a oral, sequer justificada a pertinência da oitiva de testemunhas. Princípio constitucional que impõe a razoável duração do processo. Art. 5º, LXXVIII, da CF. Pronto julgamento que, nessas circunstâncias, Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site é dever do Juiz, não mera faculdade. Preliminares rejeitadas. DIREITO DE VIZINHANÇA. Laudo pericial que atestou a irregularidade do muro de arrimo construído pelo réu. Nexo causal verificado. Culpa exclusiva que se identifica na espécie. Quantificação dos danos que pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença. Análise que deve averiguar a pertinência entre a dinâmica dos autos e os gastos efetivamente realizados. Custos de eventual nova verificação técnica que cabe apenas ao réu vencido, corolário do princípio da sucumbência. Tema 871 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP, Apelação Cível / Direito de Vizinhança 1000188-45.2017.8.26.0045, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. FERREIRA DA CRUZ, Data de Julgamento: 2022-04-26, 28a câmara de direito privado, Data de Publicação: 2022-04-26) Apelação. Indenizatória. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ré que não requereu a produção de prova por ocasião do despacho que determina especificação de provas. Preclusão. Ausência de cerceamento de defesa. Ausência de designação de audiência de conciliação. Inocorrência. Abuso de direito não Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site configurado. Mérito. Bem imóvel. Ausência de prova da construção ou benfeitorias realizadas no bem pela autora. Ressarcimento de despesas com a construção do bem indevida. Autora que não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito (art. 373, I, CPC). Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP, APELACAO CIVEL / COMODATO 1003274-40.2015.8.26.0127, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. HAMID BDINE, Data de Julgamento: 2019-05-24, 19a câmara de direito privado, Data de Publicação: 2019-05-24) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.SÚMULA 7/STJ. DISPENSA DA FASE INSTRUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DEINTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.CONFIGURAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 7/STJ.1. Se o Tribunal a quo posiciona-se pela desnecessidade darealização de qualquer prova e, além disso, entende cabível ojulgamento antecipado da lide, impossível afirmar defeito nessasolução sem a análise do conjunto fático-probatório dos Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site autos.Incidência da Súmula 7/STJ.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 819AgR-ED, entendeu que a falta de intimação do despacho saneador quedispensou a dilação probatória não contamina a validade do processo,se não configurado prejuízo.3. Para afirmar-se a inexistência do direito alegado pelo servidorpúblico na inicial - adicional noturno e demais diferenças -, serianecessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos,providência inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO RESP 1758984 / CE/201801993966, Relator(a): MIN. OG FERNANDES, Data de Julgamento: 2019-02-07, t2 - 2a turma, Data de Publicação: 2019-02-15) Necessidade de Reabertura da Fase Instrutória A sentença incorreu em erro ao homologar um acordo inexistente, especialmente no que tange à questão patrimonial, e, por conseguinte, deve ser reformada. A premissa fundamental da decisão, que é a existência de um acordo abrangente sobre todos os pontos controvertidos, não se sustenta. A mera concordância sobre o período da união estável não implica, por si só, em um acordo sobre a partilha de bens ou compensação Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site por benfeitorias, temas que, conforme os autos demonstram, permanecem em aberto e foram objeto de controvérsia. A ausência de um acordo válido sobre a questão patrimonial impõe a reabertura da fase instrutória. O juízo, ao homologar um acordo inexistente sobre a partilha de bens, cerceou o direito do réu de produzir provas que poderiam influenciar o resultado da demanda. A produção de prova testemunhal e documental é crucial para demonstrar a existência e o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, fato este que, se comprovado, poderia levar à compensação financeira. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No entanto, no caso em tela, a ausência de análise das benfeitorias e a homologação de um acordo inexistente impediram o réu de exercer seu direito de produzir provas sobre fatos modificativos do direito da autora. A sentença, ao ignorar a controvérsia sobre as benfeitorias e a necessidade de produção de provas, violou o princípio do contraditório e do devido processo legal, prejudicando o direito de defesa do réu. A reabertura da instrução é, portanto, medida que se impõe para garantir a ampla defesa e o justo deslinde da causa. Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site LOCAÇÃO – Alegação de realização de benfeitorias, com autorização – Pedido de indenização em reconvenção – Negativa do fato em resposta – Controvérsia instaurada – Requerimento de produção de prova testemunhal – Julgamento antecipado – Em sentença, reconhecida a realização de benfeitorias úteis, mas afirmada a falta de produção de prova a respeito da autorização – Sem fundamentação sobre a inutilidade da produção de prova testemunhal – Cerceamento de defesa caracterizado – Direito da parte de produção da prova – Inteligência do artigo 369 do Novo Código de Processo Civil – Julgador é destinatário mediato da prova, e o processo é destinatário imediato da prova quando controvertidos os fatos – Sentença anulada. Apelação provida. (TJSP, Apelação Cível / Locação de Imóvel 1001423- 72.2017.8.26.0263, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 2019-02- 27, 33a câmara de direito privado, Data de Publicação: 2019-02-27) Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site Inobservância do Devido Processo Legal A sentença vergastada padece de vício insanável ao ignorar o pedido expresso do réu, Willian Peixoto de Lima, para demonstrar as benfeitorias realizadas no imóvel, cerceando seu direito de defesa e violando o devido processo legal. A decisão de extinguir o processo, sob a alegação de acordo, sem oportunizar a produção probatória, revela uma atuação açodada do juízo, que impediu a completa instrução do feito e a busca pela verdade real. A ausência de um despacho saneador, que deveria ter delimitado as questões controvertidas e especificado os meios de prova admitidos, demonstra a inobservância dos princípios fundamentais do processo civil. O juízo, ao homologar um suposto acordo, sem analisar a existência de consenso sobre a partilha de bens ou compensação por benfeitorias, agiu em desconformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de saneamento do processo para definir as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento. O artigo 6º do Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. No entanto, no presente caso, o juízo singular frustrou essa cooperação ao impedir a produção de provas relevantes para o deslinde da controvérsia. A negativa de produção probatória, em especial a prova testemunhal e documental, que visava Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site comprovar as benfeitorias realizadas no imóvel, constitui clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente. A sentença, ao homologar um acordo inexistente sobre a partilha de bens, incorreu em erro de procedimento, pois a ausência de consenso sobre o tema central da demanda impedia a extinção do processo com resolução de mérito. A decisão judicial, portanto, deve ser reformada para que seja reaberta a instrução processual, com a produção das provas requeridas pelo réu, garantindo-se, assim, o respeito ao devido processo legal e a busca por uma decisão justa e equânime. Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SANEAMENTO DO PROCESSO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL – CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 – Em ações em que as alegações de FATO permeiam os autos, a instrução deve ser realizada de forma exauriente e com cautela, a fim de bem solucionar a demanda, esclarecendo minuciosamente referidos fatos e seu contexto. 2 – Por força do artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, todos os sujeitos Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todos - Juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem atuar de forma colaborativa, onde se inclui o dever do r. Magistrado de colaborar no célere andamento do processo. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento / Parceria Agrícola e/ou Pecuária 2253344- 09.2022.8.26.0000, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. MARIA LÚCIA PIZZOTTI, Data de Julgamento: 2022-12- 19, 30a câmara de direito privado, Data de Publicação: 2022-12-19) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site conclusão adotada pelo Juízo.2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que ao magistrado é vedado julgar antecipadamente o feito e indeferir a tutela pretendida por ausência de prova oportunamente requerida.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO ARESP 1925739 / RJ/202101954772, Relator(a): MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 2022-03-28, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2022-03-31) Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito processual penal. 3. Alegação de nulidade em razão do indeferimento de produção de prova. O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 191858 AGR/191858, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 2020-11-30, 2a turma, Data de Publicação: 2020-12-03) Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site IV - Dos Requerimentos Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a presente apelação para requerer os seguintes pleitos: 1. O conhecimento da presente apelação, por ser própria e adequada; 2. O provimento do recurso, para que: • a) seja anulada a sentença por ausência de acordo válido entre as partes, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento; • b) subsidiariamente, caso se entenda pela existência de acordo, que este seja desconsiderado e declarado sem validade jurídica, por inexistente, inapto e não assinado pelas partes, nos moldes legais; 3. Que se reconheça a nulidade da decisão proferida com base em erro de fato, por ausência de elementos que comprovem a homologação de acordo bilateral; 4. A condenação da apelada ao pagamento das custas recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, acaso vencida; 5. Que todas as intimações sejam feitas em nome do patrono do Apelante, Dr. Cláudio Roberto Barbosa Filho, OAB/GO nº 53212, sob pena de nulidade. Nazário, 15 de maio de 2025 Cláudio Barbosa – Advocacia Viela Gerônimo Costa, 40, Centro, Santa Bárbara de Goiás 62 9 9134-8242 / 62 9 8339-7232 https://claudiobarbosa.cartaovirtual.site Cláudio Roberto Barbosa Filho OAB/GO 53212
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Nazário - Vara de Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: gab1civel.nazario@tjgo.jus.br Processo nº: 5630406-59.2024.8.09.0111Demandante(s): Keila Divina Bernardino Dos SantosDemandado(s): Willian Peixoto De Lima SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, proposto por KEILA DIVINO BERNADINO DOS SANTOS, em face de WILLIAN PEIXOTO DE LIMA, todos já qualificados nos autos.Aduz dos autos, que as partes viveram em convivência afetiva marital, com início em meados de 2019 e finalizada em setembro e 2023. A ação trata-se tão somente de dissolulão da união estável.Quando da audiência de conciliação (mov. 19), as partes entabularam acordo acerca da informação da união estável ter ocorrido pelo período compreendido entre 11/2019 à 09/2023.Ressalte-se que, quando da inicial, não há pedido de partilha bens. É o breve relatório. Decido.Verifico que o processo se encontra regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Pois bem, conforme noticiado as partes entabularam acordo a fim de, pacificamente, colocar fim ao litígio.Verifico que no acordo celebrado não encontra nenhum óbice jurídico para o deferimento.Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, o qual fará parte integrante desta sentença e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para declarar dissolvida a união estável havida entre as partes no período compreendido entre 11/2019 à 09/2023.Expeça-se o necessário.Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC e honorários conforme pactuado entres as partes.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito
-
25/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)