Processo nº 56413028820248090103
Número do Processo:
5641302-88.2024.8.09.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Minaçu - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Minaçu - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1ª REGIÃO GEAC-TEMÁTICO - BPC/LOAS ESTADUAL - ATUAÇÃO PROGRAMADA EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PRIMEIRA REGIÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE MINAÇU NÚMERO: 5641302-88.2024.8.09.0103 REQUERENTE(S): ADINOELSON COIMBRA DA SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar TIPO 1 - CONTESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO 1. PROPOSTA DE ACORDO 1.1 O INSS SE COMPROMETE a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO ( ) BPC-LOAS IDOSO ( X) BPC-DEFICIÊNCIA DE LOAS NOME DA PARTE AUTORA / CPF ADINOELSON COIMBRA DA SILVA (871.605.011- 87) DIB (dados de início do benefício) 20/12/2023 (dados do requerimento administrativo); MERGULHAR (dados de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total * Cálculo constante no final da peça judicial. R$ 24.287,07 RMI 1 (um) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO #233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o DIB/Restabelecimento e o DIP , observado a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido a obtenção de benefício/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Conselheiros legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 21/12, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatórios a ser expedido pelo juízo. 1.2 EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE : DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção de moeda, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renúncia a possíveis direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. A liberdade da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da coleta do ofício judicial para implantação. CONCORDAR que a transação terá sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. CONCORDAR , se constatado o pagamento indevido de valores relativos a algumas das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, contribuições os limites legalmente estabelecidos, até a quitação completa do valor pago a maior, monetariamente corrigido. DECLARAR , salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não seja beneficiário de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; ATUALIZAR o CadÚnico sob pena de suspensão do benefício assistencial , no caso de existência de grupo familiar comprovadamente diverso daquele investigado nesse cadastro. CONCORDA que a presente proposta de acordo somente será válida caso todas as cláusulas necessárias para a implantação, a revisão ou a reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidas pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte constituída, a autarquia deverá ser intimada para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade. 1.3 AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetivamente resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada; Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será distribuído o limite máximo de 60 (sessenta) negociações-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; Caso a proposta de acordo não seja aceita, o INSS oferece sua defesa de mérito nos termos que seguem. 2. CONTESTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.2 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A parte autora não apresentou requerimento administrativo válido. Desta forma, carece de interesse de agir, pois somente através da manifestação de pretensão na via administrativa, com a efetiva apresentação ao INSS da documentação pertinente, seria possível a análise dos elementos exigidos para concessão do benefício. No julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que nesses casos a ação deve ser extinta por falta de interesse de agir, consignando q u e a apresentação de novos documentos no âmbito judicial para lastrear pedido de benefício previdenciário exige retorno ao fluxo administrativo, com apresentação de novo requerimento. Dessa forma, inexistindo exigência administrativa , resulta ausente o interesse de agir, consubstanciado no binômio pretensão/resistência, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. PREQUESTIONAMENTO: art. 2º da CF/1988; arte. 485, VI, do CPC. 2.3 REAFIRMAÇÃO DA DER Caso seja avaliado a hipóteses de reafirmação do DER, o INSS exige a observância dos termos exatos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, T ema Repetitivo nº 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial do DER somente nas hipóteses em que a implementação dos requisitos ocorre em momento posterior ao julgamento da ação, distribuída, dentre outros critérios, o contraditório. Salienta-se que o STJ inadmitiu a reafirmação do DER para as hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o auxílio da ação, forte no T ema 350 do STF. Por fim, caso seja aplicado o T ema 995 do STJ, a data de início do benefício previdenciário deverá corresponder à data do julgamento da ação. PREQUESTIONAMENTO: artigos 17, 85, 141, 329, 492, 493 e 947 do CPC. 2.4 ILEGITIMIDADE ATIVA-BENEFICIÁRIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO JUDICIAL #211909# A parte autora vem pleitear em nome próprio direito alheio, tendo em vista que o benefício, caso fosse devido faleceu antes da propositura do presente processo judicial. A proposição da demanda apenas poderia ser realizada pelos próprios beneficiários, tendo em vista a discussão sobre o direito pessoal, intransferível para dependentes ou herdeiros. Com efeito, os herdeiros e dependentes somente terão de proceder à habilitação em demanda já proposta pelo próprio segurado, em virtude da morte durante o trâmite processual e quando já reconhecido à integração ao patrimônio jurídico do interessado, o que não acontece quando sequer houve uma propositura do processo capaz de comprovar o direito, conforme tributária do STJ ( AgInt no REsp nº 1.557.804/MS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/05/2018): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENTE. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu , a parte autora faleceu antes da fase instrutória , quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não tendo falado em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas devidas declaradas até o óbito do autor. 3. Consignado no acórdão recorrido que o falecimento do requerente ocorreu antes de se realizar qualquer ato de instrução probatória, especialmente o estudo social para a verificação da alegada situação de miserabilidade. Rever a conclusão a que chegou à Corte de origem exige a revisão do contexto fático e probatório dos autos, o que atraia incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não fornecido. Desta feita, requer que o processo seja extinto sem julgamento de mérito (art. 485, IX, CPC- 15). PREQUESTIONAMENTO: Ficam pré-questionados os artigos 20, 20-A, 20-B, 21 e 21-A da Lei nº 8.742/1993; arte. 485, IX, CPC e artigos 203 , inciso V, da CRFB /88. 2.5 BENEFÍCIO ASSISTENTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE SALVO SE JÁ RECONHECIDA A SUA INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO INTERESSADO, O QUE SÓ ACONTECE QUANDO TIVER OCORRIDO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL CAPAZ DE COMPROVAR O DIREITO #213869# Na discussão em apreço, a pretensão da deduzida, em resumo, relativa à impossibilidade de habilitação de herdeiros para obtenção de valores relativos a benefício assistencial quando há falecimento do assistido no curso da demanda. A habilitação dos herdeiros somente encontra amparo caso já reconhecido à integração ao patrimônio jurídico do interessado, o que não acontece quando sequer ocorreu a instrução processual capaz de comprovar o direito, conforme instruções do STJ ( AgInt no REsp nº 1.557.804/MS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/05/2018): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENTE. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu , a parte autora faleceu antes da fase instrutória , quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não tendo falado em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas devidas declaradas até o óbito do autor. 3. Consignado no acórdão recorrido que o falecimento do requerente ocorreu antes de se realizar qualquer ato de instrução probatória, especialmente o estudo social para a verificação da alegada situação de miserabilidade. Rever a conclusão a que chegou à Corte de origem exige a revisão do contexto fático e probatório dos autos, o que atraia incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não fornecido. Essa mesma ressalva também vem sendo aplicada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, senão vejamos: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA MISERÁBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I- Nos casos como o presente, não se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, senhor se faz a elaboração do estudo social para que seja averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de provar a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E. Corte. II- Tendo em vista o prazo do prazo de 2 (dois) anos da realização do estudo socioeconômico (em 19/10/15), o I. Representante da Promotoria de Justiça Estadual de Auriflama/SP requereu a renovação do laudo social, o que foi deferido pelo MM. Juiz a quo, em 17/01/18. III- No entanto, conforme pesquisa no sistema Plenus, fornecemos-se que o autor faleceu em 07/04/18. Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, tendo em vista que o estudo social não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora. IV- O benefício pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não gerando direito a pensão por morte a eventuais sucessores.V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000404-70.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DADOS: 23/03/2022) CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FALECIMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devido até a data do óbito do titular.2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admita-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída . Jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte. 3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da fase instrutória. Não é possível a habilitação dos herdeiros . 4. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5232367-61.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/03/2022, Intimação via sistema DADOS: 18/03/2022) No caso dos autos, o estudo social não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora. Igualmente, não houve realização de perícia médica a embasar a pretensão de tutela jurisdicional requerida, de sorte que deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito (art. 485, IX, CPC-15). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 20, 20-A, 20-B, 21 e 21-A da lei n. 8742/1993; art. 485, IX, CPC-15e artigos 203, inciso V, da CRFB/88. 2.6 LITISPENDÊNCIA Idêntica ação encontra-se em trâmite nos autos do processo judicial nº XXXXXXXXXXXXXXXX, da XXª Vara de XXXXXXXXXXXXXXXXXX, sem trânsito em julgado até o momento. Verificada a existência de litispendência (art. 337, § 3º, do CPC), a ação em que tiver ocorrido a segunda citação válida deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Do cotejamento entre os dois feitos, observam-se mesmas partes, pedidos e causa de pedir, o que implica identidade de ações, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, impondo-se o reconhecimento da litispendência e a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, V, do CPC. PREQUESTIONAMENTO: art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do CPC. 2.7 COISA JULGADA Da análise da petição inicial, verifica-se que idêntica ação já foi proposta e tramitou sob o nº ....... (em anexo) Do cotejamento entre os dois feitos, observam-se mesmas partes, pedidos e causa de pedir, o que implica identidade de ações, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, V, do CPC. PREQUESTIONAMENTO: art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, o CPC. 2.8 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS No julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o seu próprio entendimento no julgamento do T ema 350, concluiu que não é cabível o ajuizamento de ação concessória ou revisional com base em documento ausente no processo administrativo referente a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Assim: (...) 5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (...). (STF, ED no RE 631.240/MG, Plenário, Relator Min. Roberto Barroso, j. em 16/12/2016) Requer, portanto, o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, que pretende o reconhecimento de matéria de fato que não foi objeto de requerimento mediante a apresentação de prova nova, ausente do processo administrativo. Subsidiariamente, considerando a afetação do T ema Repetitivo de Controvérsia nº 1.124 perante o Superior Tribunal de Justiça, requer a suspensão do processo em grau recursal: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". (...). 3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dosJuizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). (...) STJ, ProAfR no REsp n. 1.913.152/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/9/2021, DJe de 17/12/2021. PREQUESTIONAMENTO: artigos 2º e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; artigos 332, 927 e 932 do CPC 2.9 INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO TÁCITO – PRAZOS FIXADOS NO ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152/SC - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE O autor alega a existência de indeferimento tácito do seu requerimento administrativo, formulado em xxxx. O indeferimento tácito não está configurado, pois não houve descumprimento dos prazos fixados no acordo firmado pelo Ministério Público Federal – MPF, Ministério da Cidadania, Defensoria Pública da União – DPU, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no RE 1171152/SC regularmente referendado em plenário, referente à ACP 5004227-10.2012.4.04.7200 de cunho nacional e aplicação obrigatória e vinculante. Os prazos estabelecidos no acordo passam a surtir efeitos após o transcurso de 6 (seis) meses da sua homologação, ocorrida em 08/06/20201, ou seja, a partir de 08/12/2021. São eles os seguintes: Além disso, estes prazos se iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, conforme dispõe a cláusula segunda do acordo homologado: 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. Sendo assim, o transcurso de prazo de 90 (noventa dias) a partir da DER, por si só, não configura o prévio requerimento administrativo, principalmente nos casos em que a perícia médica e a avaliação social não tenham sido realizadas na via administrativa. Por outro lado, mesmo que ultrapassado esse prazo, a parte deve demonstrar opreenchimento do requisito econômico da Lei nº 8.742/93, que estabelece um critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. No caso, a autora não demonstra o prévio requerimento administrativo e/ou sua condição de miserabilidade, o que impõe a extinção do feito. PREQUESTIONAMENTO:Ficam prequestionados os artigos 20, 20-A, 20-B, 21 e 21-A da Lei nº 8742/1993 e artigos 203, inciso V, da CRFB/88. 3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO No presente caso, o INSS identificou o seguinte: A parte autora não foi submetida a perícia médica não estando comprovada a deficiência. E/OU A parte autora não comprovou deficiência, conforme detalhado na perícia judicial (QUESITOS XX, XX, XX); E/OU A parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico. E/OU Os devedores legais da parte autora possuem condições de arcar com o seu sustento, conforme CNIS XXXXXX E/OU A parte autora, seus genitores ou seu cônjuge possuem os seguintes veículos: MARCA XX, MODELO XX, PLACA XX, RENAVAM XX E ANO XX. E/OU A parte autora, seus genitores ou seu cônjuge exerce(m) atividade empresarial incompatível com a situação de vulnerabilidade social (NOME DA EMPRESA XX, CNPJ XX, ATIVIDADE DA EMPRESA). E/OU A parte autora não possui inscrição no CADÚNICO ou o cadastro no CADÚNICO está desatualizado, impossibilitando a concessão do benefício assistencial, nos termos do Art. 20, §12 da Lei 8.742/93. E/OU outras situações. ESPECIFICAR. 3.1 DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BPC-LOAS O benefício assistencial (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) é benefício de Assistência Social concedido de forma excepcional, uma vez que independe de contribuição. São requisitos para sua concessão: (a) ser pessoa com deficiência ou possuir 65 anos ou mais; (b) renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa; (c) brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro regularizado; (d) inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico). (e) documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público. (a) Critério de Deficiência. O conceito de deficiência evoluiu desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, não se confundindo com o conceito de incapacidade (artigo 20 da Lei nº 8.742/93 Atualmente, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, quando em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Os impedimentos de longo prazo são aqueles que duram 2 (dois) anos ou mais, nos termos do artigo 20, §10º, da Lei nº 8.742/93. As barreiras são entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa (artigo 2º, IV, da Lei nº 11.1446/2015). Não se considera mais a incapacidade temporária ou permanente (conceitos físicos) como critério para receber o BPC/LOAS. Falar em incapacidade laborativa como requisito de deficiência é impróprio e reduz o alcance da política assistencial, contrariando, inclusive, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicado através da Lei 13.146/2015. (b) Avaliação Biopsicossocial. Nos termos do artigo 20, § 2º-A, da Lei 8.742/1993, a concessão do benefício para pessoa com deficiência depende de Perícia Biopsicossocial, devendo a perícia judicial adotar os critérios previstos em regulamento. Cita-se: § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) (c) Critério de Renda. Além disso, deve comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos Art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dando eficácia à norma de eficácia contida do artigo 203, inciso V da CF, a lei prevê que a necessidade de comprovação de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo per capita. A lei previu que o critério objetivo pode ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, desde que comprovados os requisitos do artigo 20-B: grau de deficiência, dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos previstos na lei. Ainda que não exista regulamentação do dispositivo, os critérios previstos na lei devem ser utilizados como balizas interpretativas em caso de entendimento judicial que extrapole o 1/4 de salário-mínimo. É certo que o STF, na Reclamação 4.374, estabeleceu que o critério estrito do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742 não seria o único a ensejar a demonstração do atendimento do requisito para fins de BPC. Entretanto, após o julgamento, a legislação foi alterada para que fossem acrescentados outros elementos de prova que permitissem a adequação da lei com o critério constitucional. Assim, a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade reconhecida pelo STF sobre o critério de ¼ de salário- mínimo resta superada pela inclusão de novos critérios pela lei. Trata-se de consequência direta da alteração do ordenamento vigente. Desta forma, a liberdade ampla estabelecida na decisão do STF não mais subsiste e está limitada ao conceito legal de miserabilidade, qual seja: (a) renda per capita de ¼ de salário, podendo ser elevada até ½ nas hipóteses do artigo 20-B; (b) impossibilidade de dedução de despesas não previstas em lei para fins de verificação do critério objetivo. Importante ressaltar que a nova redação do § 3º-A, do art. 20, da Lei nº 8.742, de 1993, proibiu, no cálculo da renda mensal familiar per capita, a dedução de valores não previstos em lei. A vedação imposta pelo § 3º-A do art. 20 da LOAS estabelece que qualquer dedução da renda familiar per capita, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), deve estar expressamente prevista em lei, afastando interpretações extensivas ou integrativas que ampliem as exclusões legalmente previstas. Com a alteração normativa introduzida pela Lei nº 14.809/2024, reforça-se que apenas os valores expressamente indicados no § 9º do art. 20 da LOAS .Dessa forma, a mudança legislativa fundamenta a superação da coisa julgada na Ação Civil Pública nº 5044874.22.2013.4.04.7100/RS. (d) Núcleo Familiar. Para os fins da renda familiar, a família é composta pela parte autora, a participação ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, a irmã os solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º). A renda de benefícios assistenciais e previdenciários de até 1(um) salário-mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência é desconsiderada da renda do núcleo familiar, a razão de 1(um) benefício por membro da família idoso ou com deficiência (artigo 20, §14, da Lei n.º 8.742/1993 (BPC/LOAS). (e) Inscrição CADÚnico. É requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada a inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚnico, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8.742/93. (f) Subsidiariedade da Assistência Social. Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulamentada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), dada a gratuidade de suas prestações. Conforme prova produzida nos presentes autos, a parte autora não comprova o cumprimento dos requisitos legais, razão pela qual não faz jus ao benefício. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 20, 20-A, 20-B, 20§1º, 20§ 3º, § 3º-A, § 9º, 21, 21-A, 21-B da lei n. 8.742/1993; artigos 203 , inciso V, da CRFB /88. Brasília, 23 de maio de 2025. RENÊ PARAGUASSÚ DE SÁ RODRIGUES PROCURADOR FEDERAL *DEMONSTRATIVO DE COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS #207229# (atualização mensal - substituir tabela abaixo mensalmente - link: https://agudf.sharepoint.com/sites/ PGF-CGPAE / SitePages /C%C3%A1lculos.aspx) Brasília, 23 de maio de 2025. RENÊ PARAGUASSÚ DE SÁ RODRIGUES PROCURADOR FEDERAL