Espólio De Adonilho Domingos Ferreira e outros x Geraldo Antonio Neto e outros

Número do Processo: 5644303-93.2020.8.09.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Aurilândia - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aurilândia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aurilândia-GOVara JudicialProcesso nº: 5644303-93.2020.8.09.0015Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Sobre o retorno dos autos do processo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Superado o prazo sem manifestação, certifique-se, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.Aurilândia-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aurilândia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aurilândia-GOVara JudicialProcesso nº: 5644303-93.2020.8.09.0015Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Sobre o retorno dos autos do processo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Superado o prazo sem manifestação, certifique-se, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.Aurilândia-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aurilândia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aurilândia-GOVara JudicialProcesso nº: 5644303-93.2020.8.09.0015Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Sobre o retorno dos autos do processo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Superado o prazo sem manifestação, certifique-se, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.Aurilândia-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5644303-93.2020.8.09.0015 COMARCA DE AURILÂNDIA 1º APELANTE: GERALDO ANTÔNIO NETO 2º APELANTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA 3º APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE GOIÁS APELADO: ESPÓLIO DE ADONILHO DOMINGOS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE     V O T O     Preenchidos os requisitos legais, conheço das Apelações Cíveis e passo à análise recursal.   Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por GERALDO ANTÔNIO NETO, PAULO FERNANDO DE SOUZA e MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE GOIÁS em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da comarca de Aurilândia, Dra. Wanderlina Lima de Morais Tassi, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor daqueles pelo ESPÓLIO DE ADONILHO DOMINGOS FERREIRA, ora apelado.   Após o devido processamento, sobreveio a sentença ora fustigada nos seguintes termos (mov. nº 115):   (…) No caso dos autos, para a existência do combinado entre as partes, houve participação do autor, uma vez que foi quem aceitou a suposta proposta dos requeridos, bem como os promovidos que, segundo o autor, teriam o beneficiado com a construção de um novo lar, proporcionado, ainda, a demolição parcial da casa do requerente. Portanto, é evidente que participa da relação ambas as partes, razão pela qual possuem legitimidades para figurarem no polo ativo e passivo da demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. (…) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os requeridos PAULO FERNANDO DE SOUZA, GERALDO ANTÔNIO NETO e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE GOIÁS, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor R$90.000,00 (noventa mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde este julgamento, e juros de mora pelo índice remuneratório da caderneta de poupança desde o evento danoso (data do início do contrato de aluguel firmado pelo autor e sua esposa, que simboliza o momento que saíram de sua residência), ambos até 8/12/2021, sendo posteriormente aplicada a taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação aos danos materiais. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §8°, CPC/2015, devendo ser observada a assistência judiciária concedida à parte autora, bem como a isenção legal da Fazenda Pública em relação às custas processuais. - destaques no original   O apelante GERALDO ANTÔNIO NETO, atual Prefeito de Cachoeira Alta, argui a ilegitimidade ativa do autor original, sob o argumento de que o imóvel onde seria construída uma nova casa para o Sr. Adonilho não era de sua propriedade, mas sim de seus filhos Antônio, Fabiana e Pedro, sendo estes os verdadeiros legitimados.   No mérito, afirma que não há nos autos prova do contrato verbal que teria o autor entabulado com os réus, ressaltando que o depoimento da testemunha Belmiro não pode ser levado em consideração por ser este seu rival político na última eleição municipal. Assim, por não haver provas da avença verbal entre as partes, não há que se falar em danos morais. Alternativamente, pretende a redução dos danos morais para um salário-mínimo e a inversão do ônus sucumbencial.   O apelante PAULO FERNANDO DE SOUZA, antigo Prefeito de Cachoeira Alta, também argui a ilegitimidade ativa do requerente. No mérito, argumenta acerca da ausência de provas nos autos da existência do contrato verbal alegado e acrescenta que, da mesma forma, não existem provas relacionadas a execução da suposta reforma no imóvel de que o apelado residia no imóvel antes ou de que teve de se mudar.   Ainda sobre o acordo, verbera que este seria nulo, visto que o artigo 95, inciso II, § 2º da Lei nº 14.133/2021 dispõe que é nulo e sem efeito contrato verbal feito com a Administração Pública. Desta forma, milita pela inexistência do dever de indenizar.   O 3º apelante MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE GOIÁS, por sua vez, insurge-se, nos mesmos termos dos demais réus, contra o reconhecimento da legitimidade ativa do autor. Levanta, ainda, a tese de sua ilegitimidade, sendo que o polo passivo deveria ser ocupado apenas pelos demais requeridos, os quais eram/são gestores do Município, atuando em nome deste. No mais, brada acerca da ausência de provas nos autos e da nulidade de contrato verbal com a Administração.   Ab initio, sem maiores elucubrações, julgam-se prejudicadas as preliminares arguidas em razão do provimento do mérito (TJSP, Apelação Cível: 1001091-69.2020.8.26.0338 Mairiporã, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2023).   Sem maiores elucubrações, versa a demanda sobre pleito indenizatório decorrente de suposta promessa política de reforma de imóvel do senhor Adonilho (contrato verbal), realizada por Paulo Fernando e ratificada por Geraldo, na condição de Prefeitos, firmada em razão de campanha eleitoral e condicionada a vitória eleitoral destes,   Pois bem.   Como se sabe, o artigo 373 do Código de Processo Civil visa a nortear a atividade probatória de cada parte, em função dos fatos reputados formadores de seu direito, ipsis litteris:   Art. 373 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.   Sobre o tema, Daniel Assumpção Neves leciona:   “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor. O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido, no caso concreto, na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só com a devida constituição do direito deste é que o juiz passa a ter interesse na existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra de ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. - volume único. 8ª Manual de Direito Processual Civil Ed. Salvador: Ed. Juspodvim, 2016).   Nesse contexto, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.   No caso sub examine, pelas provas trazidas à baila não há elementos mínimos a embasar o pleito constitutivo do direito do autor/apelado.   Isso porque, não há documentos aptos a comprovar a suposta promessa (reforma de imóvel) decorrente de militância política.   A uma, porque o fato de ambos os políticos se elegerem prefeitos, por si só, não é capaz de embasar o suposto acordo firmado.   A duas, porque as fotografias do imóvel parcialmente demolido, sem telhado, com uma árvore retirada e com parte do muro derrubado (mov. 01), não tem o condão de comprovar que a obra estava sendo realizada pelos apelante (prefeitos), tampouco há nos autos comprovação de que no local foi utilizado maquinários da prefeitura.   A três, porque a mera juntada de contrato de locação em nome do Sr. Adonilho e de sua esposa, com duração de apenas um ano, sob alegação de que se deu em virtude de suposta promessa de reforma, também não é apta a tal desiderato.   Por último, seria no mínimo temerário, fundamentar a procedência do pleito indenizatório apenas no simples depoimento testemunhal do Sr. Belmiro Alves Rodrigues (mov.104), que atesta que tomou conhecimento da existência da promessa dos Prefeitos ao autor/apelado através do Sr. Eliézer (empreiteiro que prestava serviços ao Município e que estava trabalhando no local), bem como afirma que viu maquinários da Prefeitura no local, sem qualquer outro elemento probante que comprove tal fato   Até porque, a prova testemunhal é admitida apenas em caráter complementar, conforme dispõe o artigo 227, parágrafo único do Código Civil ao afirmar que: "Qualquer que seja o negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito". (TJSP, Apelação Cível: 1000612-84.2021 .8.26.0615 Tanabi, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 05/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024).   Nesse cenário, considerando que incumbia exclusivamente ao demandante o ônus da prova quanto à veracidade das alegações que servem de sustentáculo à pretensão declinada em juízo e esta não restou demonstrada, não há como dar guarida a pretensão indenizatória no caso em espeque.   Em igual sentido:   “PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL. NATUREZA DO CONTRATO . ONEROSO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR . NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. De acordo com o art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor . 3. Tendo em vista que o autor/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório - contrato oneroso de prestação de serviços -, incabível a reparação por ele pleiteada. 4. Ademais, a falta de prova acerca do compromisso de pagamento não resulta em inexorável presunção de que atividades desempenhadas foram de natureza onerosa, sobretudo por ser comum a existência de colaboradores e simpatizantes, movidos por interesses ideológicos ou vantagens futuras, recrutados para trabalhar em campanha política sem qualquer retribuição pecuniária, na condição de cabos eleitorais. 5. Assim, não há necessária relação de causalidade entre a prestação de serviços e a obrigação de pagar. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF 00397909420158070001 DF 0039790-94.2015.8.07 .0001, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2019).   “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS NÃO VERIFICADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PERTINENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA POLÍTICA. CASO EM QUE, EM QUE PESE EFETIVAMENTE TENHA OCORRIDO A PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA NA CAMPANHA POLÍTICA TENDENTE À ELEGER O DEMANDADO AO CARGO DE VEREADOR - INTENTO, AO FINAL, NÃO ALCANÇADO -, FATO É QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO COM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO PELO ART. 333, I, DO CPC. ADEMAIS, SEQUER SE FALA, NO CASO, EM ABALO MORAL, ATÉ PORQUE NÃO SE TRATA DE DANO IN RE IPSA. PRECEDENTE. APELO DESPROVIDO.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70056904378, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 21/11/2013)   Portanto, considerando que a versão exposta na petição inicial restou completamente desamparada nos autos, conclui-se, pois, que por qualquer ângulo que se examinem as questões discutidas no presente feito, impõe-se a improcedência dos pedidos do autor/apelado.   Ante o exposto, CONHEÇO das presentes Apelações Cíveis e DOU-LHES PROVIMENTO para, reformando o ato sentencial, julgar improcedentes os pedidos exordiais, nos termos do disposto no CPC, 487, I.   Por consectário, REDISTRIBUO o ônus da sucumbência, devendo a parte Autora arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensividade aposta no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.   Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.   É o voto.   Goiânia, 14 de abril de 2025   Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5644303-93.2020.8.09.0015 COMARCA DE AURILÂNDIA 1º APELANTE: GERALDO ANTÔNIO NETO 2º APELANTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA 3º APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE GOIÁS APELADO: ESPÓLIO DE ADONILHO DOMINGOS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA VERBAL DE REFORMA DE IMÓVEL EM CONTEXTO DE CAMPANHA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINARES PREJUDICADAS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO MÉRITO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, formulado com base em suposta promessa verbal, feita por gestores públicos, de reforma de imóvel pertencente a terceiro, supostamente vinculada a campanha eleitoral. A sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e afastou a pretensão indenizatória por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o espólio possui legitimidade ativa para pleitear indenização por promessa relacionada a imóvel de terceiros, bem como se a ilegitimidade passiva do município; (ii) saber se houve prova suficiente da existência de acordo verbal entre os réus e o autor; e (iii) saber se os elementos dos autos autorizam o deferimento de indenização por danos morais decorrentes de suposta promessa política não cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões preliminares foram prejudicadas em razão do provimento do mérito. 4. A prova dos autos é insuficiente para comprovar a existência de acordo verbal entre as partes ou de qualquer prestação de serviço relacionada à suposta promessa de reforma. 5. As fotografias do imóvel e o contrato de locação não comprovam a promessa política firmada, tampouco a atuação dos réus na obra ou a utilização de recursos públicos. 6. O único testemunho favorável ao autor carece de elementos de corroboração, sendo insuficiente para o reconhecimento do alegado direito indenizatório. 7. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral impõe a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e providos para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: "1. A inexistência de prova robusta da promessa verbal formulada por agentes públicos, desacompanhada de qualquer documento ou evidência concreta, impede o reconhecimento de obrigação indenizatória." "2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe exclusivamente ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 373, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0039790-94.2015.8.07.0001, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 31.07.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70056904378, Rel. Des. Elaine Harzheim Macedo, j. 21.11.2013.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.   ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS e DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.   VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Juiz em substituição ao Segundo Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos, substituto do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira.   Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.   Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral.   Presente na sessão de julgamento o advogado Dr. Jaron da Costa Ribeiro, pelo 2º apelantes, e Dr. Oscar Dering de Oliveira Netto, pelo 3º apelante.   Goiânia, 14 de abril de 2025   Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5644303-93.2020.8.09.0015 COMARCA DE AURILÂNDIA 1º APELANTE: GERALDO ANTÔNIO NETO 2º APELANTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA 3º APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE GOIÁS APELADO: ESPÓLIO DE ADONILHO DOMINGOS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA VERBAL DE REFORMA DE IMÓVEL EM CONTEXTO DE CAMPANHA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINARES PREJUDICADAS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO MÉRITO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, formulado com base em suposta promessa verbal, feita por gestores públicos, de reforma de imóvel pertencente a terceiro, supostamente vinculada a campanha eleitoral. A sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e afastou a pretensão indenizatória por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o espólio possui legitimidade ativa para pleitear indenização por promessa relacionada a imóvel de terceiros, bem como se a ilegitimidade passiva do município; (ii) saber se houve prova suficiente da existência de acordo verbal entre os réus e o autor; e (iii) saber se os elementos dos autos autorizam o deferimento de indenização por danos morais decorrentes de suposta promessa política não cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões preliminares foram prejudicadas em razão do provimento do mérito. 4. A prova dos autos é insuficiente para comprovar a existência de acordo verbal entre as partes ou de qualquer prestação de serviço relacionada à suposta promessa de reforma. 5. As fotografias do imóvel e o contrato de locação não comprovam a promessa política firmada, tampouco a atuação dos réus na obra ou a utilização de recursos públicos. 6. O único testemunho favorável ao autor carece de elementos de corroboração, sendo insuficiente para o reconhecimento do alegado direito indenizatório. 7. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral impõe a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e providos para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: "1. A inexistência de prova robusta da promessa verbal formulada por agentes públicos, desacompanhada de qualquer documento ou evidência concreta, impede o reconhecimento de obrigação indenizatória." "2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe exclusivamente ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 373, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0039790-94.2015.8.07.0001, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 31.07.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70056904378, Rel. Des. Elaine Harzheim Macedo, j. 21.11.2013.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou