Processo nº 56445398620228090011

Número do Processo: 5644539-86.2022.8.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL RUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970 Processo nº: 5644539-86.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Farlley Andre Freitas Polo passivo:Banco Cetelem Sa  DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o ato decisório incluso no evento 51. Pois bem. Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Analisando o teor deliberação judicial vejo que esta foi bastante clara, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Resta claro que, com o presente recurso, busca o embargante a reanálise da matéria de fato e de direito já analisadas, o que é vedado nesta espécie recursal. Impende esclarecer, outrossim, que os embargos declaratórios não se valem para esclarecer pontos não entendidos pela parte recorrente ou para rediscutir o mérito da causa. Ainda, registra-se ser desnecessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções judiciais não se inclui a de órgão consultivo. Nesse sentido, trago o seguinte julgado:. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. I. O acórdão impugnado é claro, íntegro e não padece de nenhum vício que justifique sua modificação. II. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. II. Desnecessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte não se inclui a de órgão consultivo, mais ainda porque o prequestionamento implícito é instituto plenamente aceito pela jurisprudência pátria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5668969-20.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGO-LHES PROVIMENTO. Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.    Samuel João Martins          Juiz de Direito em auxílio – Dec. Jud. 2.837/2025               (assinado eletronicamente)   Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.  
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL RUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970 Processo nº: 5644539-86.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Farlley Andre Freitas Polo passivo:Banco Cetelem Sa  DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o ato decisório incluso no evento 51. Pois bem. Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Analisando o teor deliberação judicial vejo que esta foi bastante clara, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Resta claro que, com o presente recurso, busca o embargante a reanálise da matéria de fato e de direito já analisadas, o que é vedado nesta espécie recursal. Impende esclarecer, outrossim, que os embargos declaratórios não se valem para esclarecer pontos não entendidos pela parte recorrente ou para rediscutir o mérito da causa. Ainda, registra-se ser desnecessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções judiciais não se inclui a de órgão consultivo. Nesse sentido, trago o seguinte julgado:. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. I. O acórdão impugnado é claro, íntegro e não padece de nenhum vício que justifique sua modificação. II. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. II. Desnecessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte não se inclui a de órgão consultivo, mais ainda porque o prequestionamento implícito é instituto plenamente aceito pela jurisprudência pátria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5668969-20.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGO-LHES PROVIMENTO. Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.    Samuel João Martins          Juiz de Direito em auxílio – Dec. Jud. 2.837/2025               (assinado eletronicamente)   Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.