Thais Simoes Dos Santos x Intelig Telecomunicacoes Ltda.

Número do Processo: 5647161-26.2023.8.09.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de linha telefônica e condenação ao pagamento de custas e honorários. A empresa de telefonia alegou legalidade do cancelamento por ausência de recarga. A parte autora, por sua vez, sustentou ausência de notificação prévia e pleiteou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de telefonia cumpriu a obrigação de notificar previamente o consumidor antes do cancelamento da linha; e (ii) saber se a ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a empresa fornecedora de serviços e a autora consumidora final.4. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL impõe à prestadora o dever de notificar previamente o consumidor sobre a suspensão e eventual cancelamento do serviço.5. A ausência de comprovação da notificação prévia por parte da empresa de telefonia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.6. O cancelamento da linha, sem o devido aviso, extrapola os limites do mero aborrecimento, tendo causado prejuízos significativos à autora, o que enseja indenização por danos morais.7. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é compatível com as circunstâncias do caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA conhecido e desprovido. Recurso interposto por THAIS SIMÕES DOS SANTOS conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o cancelamento de linha telefônica caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 2. O cancelamento imotivado e sem aviso prévio de linha telefônica com uso regular e créditos disponíveis gera dever de indenizar por danos morais."     Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5647161-26.2023.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS1º APELANTE: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.1ª APELADA: THAIS SIMÕES DOS SANTOS2º APELANTE: THAIS SIMÕES DOS SANTOS2ª APELADA: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de linha telefônica e condenação ao pagamento de custas e honorários. A empresa de telefonia alegou legalidade do cancelamento por ausência de recarga. A parte autora, por sua vez, sustentou ausência de notificação prévia e pleiteou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de telefonia cumpriu a obrigação de notificar previamente o consumidor antes do cancelamento da linha; e (ii) saber se a ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a empresa fornecedora de serviços e a autora consumidora final.4. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL impõe à prestadora o dever de notificar previamente o consumidor sobre a suspensão e eventual cancelamento do serviço.5. A ausência de comprovação da notificação prévia por parte da empresa de telefonia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.6. O cancelamento da linha, sem o devido aviso, extrapola os limites do mero aborrecimento, tendo causado prejuízos significativos à autora, o que enseja indenização por danos morais.7. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é compatível com as circunstâncias do caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA conhecido e desprovido. Recurso interposto por THAIS SIMÕES DOS SANTOS conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o cancelamento de linha telefônica caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 2. O cancelamento imotivado e sem aviso prévio de linha telefônica com uso regular e créditos disponíveis gera dever de indenizar por danos morais." VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e THAIS SIMÕES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos ação de obrigação de fazer de restabelecimento de acesso telefônico c/c indenização por danos morais ajuizada por THAIS SIMÕES DOS SANTOS em desfavor de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito para determinar que o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. Ao final, condenou a parte requerida ao pagamento de cutas e honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em R$ 1.000 (um mil Reais) nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A apelante TIM S/A apresentou contestação de cunho generalista em 09.07.24, sem nada informar sobre as questões de fato relativas às alegações iniciais. Trata-se de defesa pro-forma, realizada por um sistema de negativa geral que não atende às exigências para refutar as alegações iniciais. Em nova petição, agora em 02.08.2024, informou que se trata de cancelamento por falta de pagamento dos valores de manutenção da linha pré-paga. O novo pronunciamento não pode ser admitido, posto que ultrapassado o momento adequado, razão pela qual as suas argumentações nesta oportunidade não podem ser consideradas para análise do mérito da causa.Já a apelante Thais Simões dos Santos, alega falha na prestação do serviço por ausência de notificação prévia da operadora antes do cancelamento da linha. Requer a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais.Inicialmente, informo que a relação jurídica entres as partes é de consumo, tendo em vista que a empresa requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC, e a requerente no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão reside no fato de que a autora relata que sua linha telefônica da TIM, usada por anos e associada a diversos serviços bancários e pessoais, foi cancelada de forma unilateral e sem aviso prévio, mesmo estando ativa e com créditos. Tentou solucionar o problema administrativamente em diversas ocasiões (loja física, Procon, ANATEL), sem sucesso. Argumenta que o cancelamento indevido causou-lhe transtornos, perda de contatos e insegurança em relação a serviços essenciais. Assim, requereu o restabelecimento da linha e indenização por danos morais, alegando falha grave na prestação de serviço pela TIM, especialmente por ausência de notificação, como exige a Resolução 632/2014 da ANATEL.In casu, trago à baila a Resolução nº 632 da ANATEL (órgão que regulamenta as atividades de telecomunicações no Brasil), que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, o qual preconiza que:CAPÍTULO VIDA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITOArt. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento  do serviço.Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter:I - os motivos da suspensão;II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada.Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora.Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor.Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”.Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução).Dessa forma, a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que dispõe sobre o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, estabelece, nos artigos 90 a 97, o dever da prestadora de comunicar previamente o consumidor sobre a suspensão e eventual rescisão contratual, além de prever mecanismos gradativos de suspensão parcial e total, antes do cancelamento definitivo da linha.Especificamente, o art. 91 impõe à prestadora a obrigatoriedade de notificação ao consumidor com informações claras sobre os motivos da suspensão, os prazos, regras e valores eventualmente devidos. O art. 100 reforça a obrigação de restabelecimento do serviço, se houver pagamento ou recarga antes da rescisão contratual.No caso sub judice, não há nos autos qualquer comprovação por parte da ré de que tenha observado o rito normativo estabelecido pela ANATEL, sobretudo a notificação prévia do consumidor. Tal omissão caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora.No que tange à indenização por danos morais, reputo-a plenamente cabível no caso em apreço. Diferentemente de meros dissabores cotidianos ou frustrações contratuais corriqueiras, a situação retratada nos autos configura verdadeira afronta aos direitos fundamentais da consumidora, ultrapassando os limites do tolerável e ingressando na seara do dano extrapatrimonial.Conforme delineado, a parte autora teve sua linha telefônica cancelada de forma abrupta e unilateral, sem a devida e exigida notificação prévia, conforme impõe o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC (Resolução nº 632/2014 da ANATEL). Tal conduta caracteriza evidente falha na prestação do serviço, com violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima, pilares do Código de Defesa do Consumidor.O cancelamento imotivado e sem prévia ciência causou à autora não apenas a supressão de um serviço essencial, mas também a exposição a constrangimentos, dificuldades na comunicação pessoal e profissional, e prejuízos na utilização de serviços vinculados à linha telefônica (inclusive bancários), o que extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação moral.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Tendo em vista o novo desfecho dado a lide, ficam invertidos os ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe  de 21/02/2022) Daí ser o caso de arbitramento de indenização, razão pela qual o recurso interposto pela parte autora será provido.A quantia correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) é compatível com as peculiaridades do caso concreto, suficiente para causar razoável satisfação aos lesados e, ao mesmo tempo, surtir o efeito educativo esperado.DISPOSITIVOAnte o exposto, conhecido do recurso de apelação cível interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Por consequência, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desproveito do ora apelante, de R$1.000,00 para R$1.500,00 (art. 85, § 11, do CPC).Já em relação ao recurso interposto por THAIS SIMÕES DOS SANTOS, já conhecido, DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR a parte promovida INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. a PAGAR a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 CC e 240 CPC) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa Selic entre a citação e o arbitramento, na forma do art. 389 e 406, §1º, do CC.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos apelos para desprover o primeiro e prover o segundo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator  
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de linha telefônica e condenação ao pagamento de custas e honorários. A empresa de telefonia alegou legalidade do cancelamento por ausência de recarga. A parte autora, por sua vez, sustentou ausência de notificação prévia e pleiteou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de telefonia cumpriu a obrigação de notificar previamente o consumidor antes do cancelamento da linha; e (ii) saber se a ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a empresa fornecedora de serviços e a autora consumidora final.4. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL impõe à prestadora o dever de notificar previamente o consumidor sobre a suspensão e eventual cancelamento do serviço.5. A ausência de comprovação da notificação prévia por parte da empresa de telefonia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.6. O cancelamento da linha, sem o devido aviso, extrapola os limites do mero aborrecimento, tendo causado prejuízos significativos à autora, o que enseja indenização por danos morais.7. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é compatível com as circunstâncias do caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA conhecido e desprovido. Recurso interposto por THAIS SIMÕES DOS SANTOS conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o cancelamento de linha telefônica caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 2. O cancelamento imotivado e sem aviso prévio de linha telefônica com uso regular e créditos disponíveis gera dever de indenizar por danos morais."     Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5647161-26.2023.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS1º APELANTE: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.1ª APELADA: THAIS SIMÕES DOS SANTOS2º APELANTE: THAIS SIMÕES DOS SANTOS2ª APELADA: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de linha telefônica e condenação ao pagamento de custas e honorários. A empresa de telefonia alegou legalidade do cancelamento por ausência de recarga. A parte autora, por sua vez, sustentou ausência de notificação prévia e pleiteou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de telefonia cumpriu a obrigação de notificar previamente o consumidor antes do cancelamento da linha; e (ii) saber se a ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a empresa fornecedora de serviços e a autora consumidora final.4. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL impõe à prestadora o dever de notificar previamente o consumidor sobre a suspensão e eventual cancelamento do serviço.5. A ausência de comprovação da notificação prévia por parte da empresa de telefonia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.6. O cancelamento da linha, sem o devido aviso, extrapola os limites do mero aborrecimento, tendo causado prejuízos significativos à autora, o que enseja indenização por danos morais.7. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é compatível com as circunstâncias do caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA conhecido e desprovido. Recurso interposto por THAIS SIMÕES DOS SANTOS conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o cancelamento de linha telefônica caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 2. O cancelamento imotivado e sem aviso prévio de linha telefônica com uso regular e créditos disponíveis gera dever de indenizar por danos morais." VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e THAIS SIMÕES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos ação de obrigação de fazer de restabelecimento de acesso telefônico c/c indenização por danos morais ajuizada por THAIS SIMÕES DOS SANTOS em desfavor de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito para determinar que o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. Ao final, condenou a parte requerida ao pagamento de cutas e honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em R$ 1.000 (um mil Reais) nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A apelante TIM S/A apresentou contestação de cunho generalista em 09.07.24, sem nada informar sobre as questões de fato relativas às alegações iniciais. Trata-se de defesa pro-forma, realizada por um sistema de negativa geral que não atende às exigências para refutar as alegações iniciais. Em nova petição, agora em 02.08.2024, informou que se trata de cancelamento por falta de pagamento dos valores de manutenção da linha pré-paga. O novo pronunciamento não pode ser admitido, posto que ultrapassado o momento adequado, razão pela qual as suas argumentações nesta oportunidade não podem ser consideradas para análise do mérito da causa.Já a apelante Thais Simões dos Santos, alega falha na prestação do serviço por ausência de notificação prévia da operadora antes do cancelamento da linha. Requer a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais.Inicialmente, informo que a relação jurídica entres as partes é de consumo, tendo em vista que a empresa requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC, e a requerente no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão reside no fato de que a autora relata que sua linha telefônica da TIM, usada por anos e associada a diversos serviços bancários e pessoais, foi cancelada de forma unilateral e sem aviso prévio, mesmo estando ativa e com créditos. Tentou solucionar o problema administrativamente em diversas ocasiões (loja física, Procon, ANATEL), sem sucesso. Argumenta que o cancelamento indevido causou-lhe transtornos, perda de contatos e insegurança em relação a serviços essenciais. Assim, requereu o restabelecimento da linha e indenização por danos morais, alegando falha grave na prestação de serviço pela TIM, especialmente por ausência de notificação, como exige a Resolução 632/2014 da ANATEL.In casu, trago à baila a Resolução nº 632 da ANATEL (órgão que regulamenta as atividades de telecomunicações no Brasil), que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, o qual preconiza que:CAPÍTULO VIDA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITOArt. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento  do serviço.Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter:I - os motivos da suspensão;II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada.Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora.Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor.Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”.Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução).Dessa forma, a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que dispõe sobre o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, estabelece, nos artigos 90 a 97, o dever da prestadora de comunicar previamente o consumidor sobre a suspensão e eventual rescisão contratual, além de prever mecanismos gradativos de suspensão parcial e total, antes do cancelamento definitivo da linha.Especificamente, o art. 91 impõe à prestadora a obrigatoriedade de notificação ao consumidor com informações claras sobre os motivos da suspensão, os prazos, regras e valores eventualmente devidos. O art. 100 reforça a obrigação de restabelecimento do serviço, se houver pagamento ou recarga antes da rescisão contratual.No caso sub judice, não há nos autos qualquer comprovação por parte da ré de que tenha observado o rito normativo estabelecido pela ANATEL, sobretudo a notificação prévia do consumidor. Tal omissão caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora.No que tange à indenização por danos morais, reputo-a plenamente cabível no caso em apreço. Diferentemente de meros dissabores cotidianos ou frustrações contratuais corriqueiras, a situação retratada nos autos configura verdadeira afronta aos direitos fundamentais da consumidora, ultrapassando os limites do tolerável e ingressando na seara do dano extrapatrimonial.Conforme delineado, a parte autora teve sua linha telefônica cancelada de forma abrupta e unilateral, sem a devida e exigida notificação prévia, conforme impõe o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC (Resolução nº 632/2014 da ANATEL). Tal conduta caracteriza evidente falha na prestação do serviço, com violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima, pilares do Código de Defesa do Consumidor.O cancelamento imotivado e sem prévia ciência causou à autora não apenas a supressão de um serviço essencial, mas também a exposição a constrangimentos, dificuldades na comunicação pessoal e profissional, e prejuízos na utilização de serviços vinculados à linha telefônica (inclusive bancários), o que extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação moral.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Tendo em vista o novo desfecho dado a lide, ficam invertidos os ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe  de 21/02/2022) Daí ser o caso de arbitramento de indenização, razão pela qual o recurso interposto pela parte autora será provido.A quantia correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) é compatível com as peculiaridades do caso concreto, suficiente para causar razoável satisfação aos lesados e, ao mesmo tempo, surtir o efeito educativo esperado.DISPOSITIVOAnte o exposto, conhecido do recurso de apelação cível interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Por consequência, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desproveito do ora apelante, de R$1.000,00 para R$1.500,00 (art. 85, § 11, do CPC).Já em relação ao recurso interposto por THAIS SIMÕES DOS SANTOS, já conhecido, DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR a parte promovida INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. a PAGAR a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 CC e 240 CPC) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa Selic entre a citação e o arbitramento, na forma do art. 389 e 406, §1º, do CC.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos apelos para desprover o primeiro e prover o segundo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator  
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de linha telefônica e condenação ao pagamento de custas e honorários. A empresa de telefonia alegou legalidade do cancelamento por ausência de recarga. A parte autora, por sua vez, sustentou ausência de notificação prévia e pleiteou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de telefonia cumpriu a obrigação de notificar previamente o consumidor antes do cancelamento da linha; e (ii) saber se a ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a empresa fornecedora de serviços e a autora consumidora final.4. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL impõe à prestadora o dever de notificar previamente o consumidor sobre a suspensão e eventual cancelamento do serviço.5. A ausência de comprovação da notificação prévia por parte da empresa de telefonia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.6. O cancelamento da linha, sem o devido aviso, extrapola os limites do mero aborrecimento, tendo causado prejuízos significativos à autora, o que enseja indenização por danos morais.7. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é compatível com as circunstâncias do caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA conhecido e desprovido. Recurso interposto por THAIS SIMÕES DOS SANTOS conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o cancelamento de linha telefônica caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 2. O cancelamento imotivado e sem aviso prévio de linha telefônica com uso regular e créditos disponíveis gera dever de indenizar por danos morais."     Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5647161-26.2023.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS1º APELANTE: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.1ª APELADA: THAIS SIMÕES DOS SANTOS2º APELANTE: THAIS SIMÕES DOS SANTOS2ª APELADA: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de linha telefônica e condenação ao pagamento de custas e honorários. A empresa de telefonia alegou legalidade do cancelamento por ausência de recarga. A parte autora, por sua vez, sustentou ausência de notificação prévia e pleiteou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de telefonia cumpriu a obrigação de notificar previamente o consumidor antes do cancelamento da linha; e (ii) saber se a ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a empresa fornecedora de serviços e a autora consumidora final.4. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL impõe à prestadora o dever de notificar previamente o consumidor sobre a suspensão e eventual cancelamento do serviço.5. A ausência de comprovação da notificação prévia por parte da empresa de telefonia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.6. O cancelamento da linha, sem o devido aviso, extrapola os limites do mero aborrecimento, tendo causado prejuízos significativos à autora, o que enseja indenização por danos morais.7. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é compatível com as circunstâncias do caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA conhecido e desprovido. Recurso interposto por THAIS SIMÕES DOS SANTOS conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o cancelamento de linha telefônica caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 2. O cancelamento imotivado e sem aviso prévio de linha telefônica com uso regular e créditos disponíveis gera dever de indenizar por danos morais." VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e THAIS SIMÕES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos ação de obrigação de fazer de restabelecimento de acesso telefônico c/c indenização por danos morais ajuizada por THAIS SIMÕES DOS SANTOS em desfavor de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito para determinar que o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. Ao final, condenou a parte requerida ao pagamento de cutas e honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em R$ 1.000 (um mil Reais) nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A apelante TIM S/A apresentou contestação de cunho generalista em 09.07.24, sem nada informar sobre as questões de fato relativas às alegações iniciais. Trata-se de defesa pro-forma, realizada por um sistema de negativa geral que não atende às exigências para refutar as alegações iniciais. Em nova petição, agora em 02.08.2024, informou que se trata de cancelamento por falta de pagamento dos valores de manutenção da linha pré-paga. O novo pronunciamento não pode ser admitido, posto que ultrapassado o momento adequado, razão pela qual as suas argumentações nesta oportunidade não podem ser consideradas para análise do mérito da causa.Já a apelante Thais Simões dos Santos, alega falha na prestação do serviço por ausência de notificação prévia da operadora antes do cancelamento da linha. Requer a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais.Inicialmente, informo que a relação jurídica entres as partes é de consumo, tendo em vista que a empresa requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC, e a requerente no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão reside no fato de que a autora relata que sua linha telefônica da TIM, usada por anos e associada a diversos serviços bancários e pessoais, foi cancelada de forma unilateral e sem aviso prévio, mesmo estando ativa e com créditos. Tentou solucionar o problema administrativamente em diversas ocasiões (loja física, Procon, ANATEL), sem sucesso. Argumenta que o cancelamento indevido causou-lhe transtornos, perda de contatos e insegurança em relação a serviços essenciais. Assim, requereu o restabelecimento da linha e indenização por danos morais, alegando falha grave na prestação de serviço pela TIM, especialmente por ausência de notificação, como exige a Resolução 632/2014 da ANATEL.In casu, trago à baila a Resolução nº 632 da ANATEL (órgão que regulamenta as atividades de telecomunicações no Brasil), que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, o qual preconiza que:CAPÍTULO VIDA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITOArt. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento  do serviço.Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter:I - os motivos da suspensão;II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada.Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora.Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor.Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”.Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução).Dessa forma, a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que dispõe sobre o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, estabelece, nos artigos 90 a 97, o dever da prestadora de comunicar previamente o consumidor sobre a suspensão e eventual rescisão contratual, além de prever mecanismos gradativos de suspensão parcial e total, antes do cancelamento definitivo da linha.Especificamente, o art. 91 impõe à prestadora a obrigatoriedade de notificação ao consumidor com informações claras sobre os motivos da suspensão, os prazos, regras e valores eventualmente devidos. O art. 100 reforça a obrigação de restabelecimento do serviço, se houver pagamento ou recarga antes da rescisão contratual.No caso sub judice, não há nos autos qualquer comprovação por parte da ré de que tenha observado o rito normativo estabelecido pela ANATEL, sobretudo a notificação prévia do consumidor. Tal omissão caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora.No que tange à indenização por danos morais, reputo-a plenamente cabível no caso em apreço. Diferentemente de meros dissabores cotidianos ou frustrações contratuais corriqueiras, a situação retratada nos autos configura verdadeira afronta aos direitos fundamentais da consumidora, ultrapassando os limites do tolerável e ingressando na seara do dano extrapatrimonial.Conforme delineado, a parte autora teve sua linha telefônica cancelada de forma abrupta e unilateral, sem a devida e exigida notificação prévia, conforme impõe o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC (Resolução nº 632/2014 da ANATEL). Tal conduta caracteriza evidente falha na prestação do serviço, com violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima, pilares do Código de Defesa do Consumidor.O cancelamento imotivado e sem prévia ciência causou à autora não apenas a supressão de um serviço essencial, mas também a exposição a constrangimentos, dificuldades na comunicação pessoal e profissional, e prejuízos na utilização de serviços vinculados à linha telefônica (inclusive bancários), o que extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação moral.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Tendo em vista o novo desfecho dado a lide, ficam invertidos os ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe  de 21/02/2022) Daí ser o caso de arbitramento de indenização, razão pela qual o recurso interposto pela parte autora será provido.A quantia correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) é compatível com as peculiaridades do caso concreto, suficiente para causar razoável satisfação aos lesados e, ao mesmo tempo, surtir o efeito educativo esperado.DISPOSITIVOAnte o exposto, conhecido do recurso de apelação cível interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Por consequência, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desproveito do ora apelante, de R$1.000,00 para R$1.500,00 (art. 85, § 11, do CPC).Já em relação ao recurso interposto por THAIS SIMÕES DOS SANTOS, já conhecido, DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR a parte promovida INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. a PAGAR a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 CC e 240 CPC) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa Selic entre a citação e o arbitramento, na forma do art. 389 e 406, §1º, do CC.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos apelos para desprover o primeiro e prover o segundo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator  
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de linha telefônica e condenação ao pagamento de custas e honorários. A empresa de telefonia alegou legalidade do cancelamento por ausência de recarga. A parte autora, por sua vez, sustentou ausência de notificação prévia e pleiteou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de telefonia cumpriu a obrigação de notificar previamente o consumidor antes do cancelamento da linha; e (ii) saber se a ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a empresa fornecedora de serviços e a autora consumidora final.4. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL impõe à prestadora o dever de notificar previamente o consumidor sobre a suspensão e eventual cancelamento do serviço.5. A ausência de comprovação da notificação prévia por parte da empresa de telefonia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.6. O cancelamento da linha, sem o devido aviso, extrapola os limites do mero aborrecimento, tendo causado prejuízos significativos à autora, o que enseja indenização por danos morais.7. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é compatível com as circunstâncias do caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA conhecido e desprovido. Recurso interposto por THAIS SIMÕES DOS SANTOS conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o cancelamento de linha telefônica caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 2. O cancelamento imotivado e sem aviso prévio de linha telefônica com uso regular e créditos disponíveis gera dever de indenizar por danos morais."     Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5647161-26.2023.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS1º APELANTE: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.1ª APELADA: THAIS SIMÕES DOS SANTOS2º APELANTE: THAIS SIMÕES DOS SANTOS2ª APELADA: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de linha telefônica e condenação ao pagamento de custas e honorários. A empresa de telefonia alegou legalidade do cancelamento por ausência de recarga. A parte autora, por sua vez, sustentou ausência de notificação prévia e pleiteou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de telefonia cumpriu a obrigação de notificar previamente o consumidor antes do cancelamento da linha; e (ii) saber se a ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a empresa fornecedora de serviços e a autora consumidora final.4. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL impõe à prestadora o dever de notificar previamente o consumidor sobre a suspensão e eventual cancelamento do serviço.5. A ausência de comprovação da notificação prévia por parte da empresa de telefonia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.6. O cancelamento da linha, sem o devido aviso, extrapola os limites do mero aborrecimento, tendo causado prejuízos significativos à autora, o que enseja indenização por danos morais.7. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é compatível com as circunstâncias do caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA conhecido e desprovido. Recurso interposto por THAIS SIMÕES DOS SANTOS conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o cancelamento de linha telefônica caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 2. O cancelamento imotivado e sem aviso prévio de linha telefônica com uso regular e créditos disponíveis gera dever de indenizar por danos morais." VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e THAIS SIMÕES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos ação de obrigação de fazer de restabelecimento de acesso telefônico c/c indenização por danos morais ajuizada por THAIS SIMÕES DOS SANTOS em desfavor de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito para determinar que o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. Ao final, condenou a parte requerida ao pagamento de cutas e honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em R$ 1.000 (um mil Reais) nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A apelante TIM S/A apresentou contestação de cunho generalista em 09.07.24, sem nada informar sobre as questões de fato relativas às alegações iniciais. Trata-se de defesa pro-forma, realizada por um sistema de negativa geral que não atende às exigências para refutar as alegações iniciais. Em nova petição, agora em 02.08.2024, informou que se trata de cancelamento por falta de pagamento dos valores de manutenção da linha pré-paga. O novo pronunciamento não pode ser admitido, posto que ultrapassado o momento adequado, razão pela qual as suas argumentações nesta oportunidade não podem ser consideradas para análise do mérito da causa.Já a apelante Thais Simões dos Santos, alega falha na prestação do serviço por ausência de notificação prévia da operadora antes do cancelamento da linha. Requer a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais.Inicialmente, informo que a relação jurídica entres as partes é de consumo, tendo em vista que a empresa requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC, e a requerente no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão reside no fato de que a autora relata que sua linha telefônica da TIM, usada por anos e associada a diversos serviços bancários e pessoais, foi cancelada de forma unilateral e sem aviso prévio, mesmo estando ativa e com créditos. Tentou solucionar o problema administrativamente em diversas ocasiões (loja física, Procon, ANATEL), sem sucesso. Argumenta que o cancelamento indevido causou-lhe transtornos, perda de contatos e insegurança em relação a serviços essenciais. Assim, requereu o restabelecimento da linha e indenização por danos morais, alegando falha grave na prestação de serviço pela TIM, especialmente por ausência de notificação, como exige a Resolução 632/2014 da ANATEL.In casu, trago à baila a Resolução nº 632 da ANATEL (órgão que regulamenta as atividades de telecomunicações no Brasil), que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, o qual preconiza que:CAPÍTULO VIDA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITOArt. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento  do serviço.Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter:I - os motivos da suspensão;II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada.Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora.Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor.Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”.Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução).Dessa forma, a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que dispõe sobre o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, estabelece, nos artigos 90 a 97, o dever da prestadora de comunicar previamente o consumidor sobre a suspensão e eventual rescisão contratual, além de prever mecanismos gradativos de suspensão parcial e total, antes do cancelamento definitivo da linha.Especificamente, o art. 91 impõe à prestadora a obrigatoriedade de notificação ao consumidor com informações claras sobre os motivos da suspensão, os prazos, regras e valores eventualmente devidos. O art. 100 reforça a obrigação de restabelecimento do serviço, se houver pagamento ou recarga antes da rescisão contratual.No caso sub judice, não há nos autos qualquer comprovação por parte da ré de que tenha observado o rito normativo estabelecido pela ANATEL, sobretudo a notificação prévia do consumidor. Tal omissão caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora.No que tange à indenização por danos morais, reputo-a plenamente cabível no caso em apreço. Diferentemente de meros dissabores cotidianos ou frustrações contratuais corriqueiras, a situação retratada nos autos configura verdadeira afronta aos direitos fundamentais da consumidora, ultrapassando os limites do tolerável e ingressando na seara do dano extrapatrimonial.Conforme delineado, a parte autora teve sua linha telefônica cancelada de forma abrupta e unilateral, sem a devida e exigida notificação prévia, conforme impõe o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC (Resolução nº 632/2014 da ANATEL). Tal conduta caracteriza evidente falha na prestação do serviço, com violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima, pilares do Código de Defesa do Consumidor.O cancelamento imotivado e sem prévia ciência causou à autora não apenas a supressão de um serviço essencial, mas também a exposição a constrangimentos, dificuldades na comunicação pessoal e profissional, e prejuízos na utilização de serviços vinculados à linha telefônica (inclusive bancários), o que extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação moral.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Tendo em vista o novo desfecho dado a lide, ficam invertidos os ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe  de 21/02/2022) Daí ser o caso de arbitramento de indenização, razão pela qual o recurso interposto pela parte autora será provido.A quantia correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) é compatível com as peculiaridades do caso concreto, suficiente para causar razoável satisfação aos lesados e, ao mesmo tempo, surtir o efeito educativo esperado.DISPOSITIVOAnte o exposto, conhecido do recurso de apelação cível interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Por consequência, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desproveito do ora apelante, de R$1.000,00 para R$1.500,00 (art. 85, § 11, do CPC).Já em relação ao recurso interposto por THAIS SIMÕES DOS SANTOS, já conhecido, DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR a parte promovida INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. a PAGAR a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 CC e 240 CPC) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa Selic entre a citação e o arbitramento, na forma do art. 389 e 406, §1º, do CC.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos apelos para desprover o primeiro e prover o segundo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator  
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou