Raimundo Lima Matos x Casa Bahia Comercial Ltda e outros

Número do Processo: 5649439-89.2023.8.09.0169

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 28 de julho de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.   Nina Sá Araújo Juíza de Direito
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 28 de julho de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.   Nina Sá Araújo Juíza de Direito
  4. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 28 de julho de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.   Nina Sá Araújo Juíza de Direito
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
       PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado: 5649439-89.2023.8.09.0169 (cms) Origem: Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível Juíza Sentenciante: Cláudia Sílvia de Andrade Recorrente: Raimundo Lima Matos Recorrido: Banco Bradescard S.A. e Casa Bahia Comercial Ltda Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei no 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO (ART. 373, INCISO II, CPC). ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, ante a inércia do autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 41). 2. Em breve resumo, consoante narrado na exordial e relatado pelo autor em audiência (evento 1, arquivo 1 e evento 34), extrai-se que: a parte autora alega ter solicitado cartão das Casas Bahia nº 4271 6763 1770 1010, operado pela Bradescad, pela internet. Contudo, salienta não ter recebido a senha, bem como nunca ter realizado o desbloqueio do referido cartão. Ainda, sustenta ter recebido cobranças referente à anuidade do cartão sem ter utilizado, tendo pago duas faturas (junho/2023 no valor de R$ 123,90 e julho/2023 no valor de R$ 29,28), em razão de estar fazendo negócio e receou ter o nome negativado. Após, foi lançada nova cobrança em fatura no valor de R$ 102,80, o que fez com que o autor entrasse em contato com as requeridas que informaram a desnecessidade de pagamento, visto que a cobrança seria cancelada. Porém, surpreendeu-se ao ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. Assim, pugna pela declaração de inexistência dos débitos; a anulação do cartão de crédito; a repetição do indébito pelos valores das faturas pagas; a retirada de seu nome dos órgãos de proteção do crédito; a condenação solidária das requeridas por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação das requeridas solidariamente no valor de R$ 10.000,00, em razão do desvio produtivo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que, intimada pela magistrada a quo para juntar aos autos espelho das negativações lançadas nos órgãos de proteção ao crédito por ordem das requeridas (evento 37), quedou-se inerte pois já constava nos autos a referida documentação (evento 1, arquivo 7). Aduz que em se tratando de demais provas para o deslinde da controvérsia, necessária seria a intimação das requeridas, baseado na inversão do ônus da prova, pois possuem maior capacidade de anexar aos autos documentos diversos, como contrato, solicitação do cartão de crédito e números de protocolo (evento 47). 4. Intimada, as recorridas apresentaram contrarrazões nos eventos 52 e 53. Preliminarmente, a instituição financeira recorrida, Banco Bradescard S/A, impugna a gratuidade de justiça. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. No caso em apreço, a juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir do autor, pois, intimado a se manifestar, quedou-se inerte. Neste sentido, não deu andamento ao feito, comportamento que configura desídia (evento 41). 6. Há que se admitir que houve error in procedendo da Magistrada sentenciante, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que muito embora o print de tela referente à plataforma Serasa Limpa Nome não se preste a configurar inscrição em órgão restritivo de crédito, conforme pontuado em decisão de retratação (evento 48), não configura motivo plausível para a extinção do feito sem resolução do mérito. O direito invocado pela parte autora poderia ser comprovado por outros meios probatórios, contudo já era possível o indeferimento do pleito no que diz respeito à inexistência de negativação do nome por esse mesmo motivo. 7. Desse modo, entende-se que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser cassada, oportunidade em que aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento. 8. Por se tratar de relação consumerista, diante do reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Impende destacar, por oportuno, que o fornecedor responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de seus serviços, consoante disposto no artigo 14 do CDC. Lado outro, sua responsabilidade pode ser ilidida mediante prova de ausência defeito e/ou culpa de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 9. Preliminarmente, esclareço que não se verifica nos autos qualquer elemento ou fato apto a justificar a revogação da assistência judiciária gratuita deferida ao recorrente. Assim, a impugnação formulada pelo banco recorrido em sede de contrarrazões revela-se desprovida de fundamento e, por conseguinte, não merece acolhimento. Preliminar afastada. 10. Passando à análise do mérito, observo que as recorridas não se desincubiram do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial, pois a cobrança das taxas de anuidade sem a efetiva disponibilização dos serviços se mostra conduta ilícita. Oportunizada a defesa, as requeridas sustentaram basicamente que a parte autora não comprovou seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, ausente ato ilícito pelas requeridas e não havendo que se falar em indenização por danos morais, pugnaram pela improcedência dos pedidos.  11. No entanto, diante do acervo probatório não restaram dúvidas as alegações da parte autora, especialmente em relação aos valores cobrados nas faturas (evento 1, arquivo 6). 12. O desbloqueio pelo cliente do cartão de crédito que lhe fora enviado pela instituição financeira é condição sine qua non para a cobrança da tarifa de anuidade. In casu, tratando-se de cobrança indevida relacionada a anuidade de cartão de crédito do qual não procedeu o desbloqueio (cartão final 1010 – mov. 1, arquivo 5), o ônus da prova impunha-se às requeridas que são pessoas jurídicas prestadoras dos serviços e que detém toda documentação necessária a demonstrar o desbloqueio do cartão pela parte consumidora e a sua devida utilização, sob pena de restar caracterizado falha na prestação do serviço diante da conduta ilícita de cobrança indevida, o que não restou demonstrado nos autos. 13. Ao contrário, não há comprovação do desbloqueio do cartão final 1010 e nem a sua utilização. Nesse sentido, analisando as respectivas faturas anexadas pela parte autora, o que se observa é cobrança de anuidade e demais encargos, não restando comprovada nenhuma utilização para compras pessoais. 14.  Evidenciada a falha na prestação do serviço da cobrança indevida, imperiosa a restituição na forma dobrada, uma vez que, de acordo com o atual entendimento do STJ no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, não mais exige a demonstração de má-fé e que a cobrança realizada não se caracteriza como engano justificável. 15. Quanto ao pedido de danos morais, o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entenderam que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização por dano extrapatrimonial, ainda mais quando houve a cobrança de anuidade. Porém, a parte autora não ofereceu substrato fático necessário a comprovar a aludida anotação restritiva em seu nome (art. 373, I, CPC), haja vista que apenas juntou aos autos print de tela da plataforma Serasa Limpa Nome (evento 1 arquivo 9). Nesse sentido, o documento apresentado não é capaz de demonstrar a negativação do nome da parte recorrente. 16. Salienta-se, ademais, o entendimento sumulado pelo TJGO, n° 81: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. 17. Assim, não houve negativação da autora, eis que o acervo probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico denominado Serasa Limpa Nome, o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com desconto para quitação do débito, em área de acesso restrito ao próprio usuário, não sendo dada publicidade a terceiros. 18. Deste modo, não se pode supor, todavia, que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todos estão sujeitos, seja apto a ensejar alguma reparação a título de dano moral. Trilhando igual posicionamento, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, verbis: (...) Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no âmbito dos meros dissabores e/ou aborrecimentos típicos do cotidiano, não existindo, sequer, apontamento indevido do nome do autor, perante os órgãos de proteção ao crédito. (...)? (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 479147- 82.2014.8.09.0134, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe de 21/10/2016). Nesse sentido, não há que se falar em dever de indenizar. 19. Quanto ao alegado desvio produtivo do consumidor, tal dano não resta configurado no caso concreto, pois apesar da falha na prestação dos serviços, não foi apresentada prova de repercussão de maior gravidade, não havendo nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido. Portanto, tenho que a improcedência deste pedido é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO: 20. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para cassar a sentença de origem e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e, consequentemente, extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência dos débitos referente ao cartão de crédito de nº 4271 6763 1770 1010 e condenar as requeridas solidariamente à restituição em dobro da quantia paga pelo autor, totalizando R$ 306,36, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, referente às faturas de junho/2023 e julho/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso; 21. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 22. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, as juízas Simone Pedra Reis e Ana Paula Lima de Castro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Nina Sá Araújo Juíza de Direito Relatora     EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO (ART. 373, INCISO II, CPC). ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA CASSADA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, ante a inércia do autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 41). 2. Em breve resumo, consoante narrado na exordial e relatado pelo autor em audiência (evento 1, arquivo 1 e evento 34), extrai-se que: a parte autora alega ter solicitado cartão das Casas Bahia nº 4271 6763 1770 1010, operado pela Bradescad, pela internet. Contudo, salienta não ter recebido a senha, bem como nunca ter realizado o desbloqueio do referido cartão. Ainda, sustenta ter recebido cobranças referente à anuidade do cartão sem ter utilizado, tendo pago duas faturas (junho/2023 no valor de R$ 123,90 e julho/2023 no valor de R$ 29,28), em razão de estar fazendo negócio e receou ter o nome negativado. Após, foi lançada nova cobrança em fatura no valor de R$ 102,80, o que fez com que o autor entrasse em contato com as requeridas que informaram a desnecessidade de pagamento, visto que a cobrança seria cancelada. Porém, surpreendeu-se ao ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. Assim, pugna pela declaração de inexistência dos débitos; a anulação do cartão de crédito; a repetição do indébito pelos valores das faturas pagas; a retirada de seu nome dos órgãos de proteção do crédito; a condenação solidária das requeridas por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação das requeridas solidariamente no valor de R$ 10.000,00, em razão do desvio produtivo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que, intimada pela magistrada a quo para juntar aos autos espelho das negativações lançadas nos órgãos de proteção ao crédito por ordem das requeridas (evento 37), quedou-se inerte pois já constava nos autos a referida documentação (evento 1, arquivo 7). Aduz que em se tratando de demais provas para o deslinde da controvérsia, necessária seria a intimação das requeridas, baseado na inversão do ônus da prova, pois possuem maior capacidade de anexar aos autos documentos diversos, como contrato, solicitação do cartão de crédito e números de protocolo (evento 47). 4. Intimada, as recorridas apresentaram contrarrazões nos eventos 52 e 53. Preliminarmente, a instituição financeira recorrida, Banco Bradescard S/A, impugna a gratuidade de justiça. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. No caso em apreço, a juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir do autor, pois, intimado a se manifestar, quedou-se inerte. Neste sentido, não deu andamento ao feito, comportamento que configura desídia (evento 41). 6. Há que se admitir que houve error in procedendo da Magistrada sentenciante, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que muito embora o print de tela referente à plataforma Serasa Limpa Nome não se preste a configurar inscrição em órgão restritivo de crédito, conforme pontuado em decisão de retratação (evento 48), não configura motivo plausível para a extinção do feito sem resolução do mérito. O direito invocado pela parte autora poderia ser comprovado por outros meios probatórios, contudo já era possível o indeferimento do pleito no que diz respeito à inexistência de negativação do nome por esse mesmo motivo. 7. Desse modo, entende-se que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser cassada, oportunidade em que aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento. 8. Por se tratar de relação consumerista, diante do reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Impende destacar, por oportuno, que o fornecedor responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de seus serviços, consoante disposto no artigo 14 do CDC. Lado outro, sua responsabilidade pode ser ilidida mediante prova de ausência defeito e/ou culpa de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 9. Preliminarmente, esclareço que não se verifica nos autos qualquer elemento ou fato apto a justificar a revogação da assistência judiciária gratuita deferida ao recorrente. Assim, a impugnação formulada pelo banco recorrido em sede de contrarrazões revela-se desprovida de fundamento e, por conseguinte, não merece acolhimento. Preliminar afastada. 10. Passando à análise do mérito, observo que as recorridas não se desincubiram do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial, pois a cobrança das taxas de anuidade sem a efetiva disponibilização dos serviços se mostra conduta ilícita. Oportunizada a defesa, as requeridas sustentaram basicamente que a parte autora não comprovou seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, ausente ato ilícito pelas requeridas e não havendo que se falar em indenização por danos morais, pugnaram pela improcedência dos pedidos.  11. No entanto, diante do acervo probatório não restaram dúvidas as alegações da parte autora, especialmente em relação aos valores cobrados nas faturas (evento 1, arquivo 6).  12. O desbloqueio pelo cliente do cartão de crédito que lhe fora enviado pela instituição financeira é condição sine qua non para a cobrança da tarifa de anuidade. In casu, tratando-se de cobrança indevida relacionada a anuidade de cartão de crédito do qual não procedeu o desbloqueio (cartão final 1010 – mov. 1, arquivo 5), o ônus da prova impunha-se às requeridas que são pessoas jurídicas prestadoras dos serviços e que detém toda documentação necessária a demonstrar o desbloqueio do cartão pela parte consumidora e a sua devida utilização, sob pena de restar caracterizado falha na prestação do serviço diante da conduta ilícita de cobrança indevida, o que não restou demonstrado nos autos. 13. Ao contrário, não há comprovação do desbloqueio do cartão final 1010 e nem a sua utilização. Nesse sentido, analisando as respectivas faturas anexadas pela parte autora, o que se observa é cobrança de anuidade e demais encargos, não restando comprovada nenhuma utilização para compras pessoais.  14.  Evidenciada a falha na prestação do serviço da cobrança indevida, imperiosa a restituição na forma dobrada, uma vez que, de acordo com o atual entendimento do STJ no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, não mais exige a demonstração de má-fé e que a cobrança realizada não se caracteriza como engano justificável.  15. Quanto ao pedido de danos morais, o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entenderam que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização por dano extrapatrimonial, ainda mais quando houve a cobrança de anuidade. Porém, a parte autora não ofereceu substrato fático necessário a comprovar a aludida anotação restritiva em seu nome (art. 373, I, CPC), haja vista que apenas juntou aos autos print de tela da plataforma Serasa Limpa Nome (evento 1 arquivo 9). Nesse sentido, o documento apresentado não é capaz de demonstrar a negativação do nome da parte recorrente.  16. Salienta-se, ademais, o entendimento sumulado pelo TJGO, n° 81: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. 17. Assim, não houve negativação da autora, eis que o acervo probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico denominado Serasa Limpa Nome, o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com desconto para quitação do débito, em área de acesso restrito ao próprio usuário, não sendo dada publicidade a terceiros.  18. Deste modo, não se pode supor, todavia, que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todos estão sujeitos, seja apto a ensejar alguma reparação a título de dano moral. Trilhando igual posicionamento, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, verbis: (...) Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no âmbito dos meros dissabores e/ou aborrecimentos típicos do cotidiano, não existindo, sequer, apontamento indevido do nome do autor, perante os órgãos de proteção ao crédito. (...)? (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 479147- 82.2014.8.09.0134, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe de 21/10/2016). Nesse sentido, não há que se falar em dever de indenizar.  19. Quanto ao alegado desvio produtivo do consumidor, tal dano não resta configurado no caso concreto, pois apesar da falha na prestação dos serviços, não foi apresentada prova de repercussão de maior gravidade, não havendo nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido. Portanto, tenho que a improcedência deste pedido é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO: 20. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para cassar a sentença de origem e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e, consequentemente, extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência dos débitos referente ao cartão de crédito de nº 4271 6763 1770 1010 e condenar as requeridas solidariamente à restituição em dobro da quantia paga pelo autor, totalizando R$ 306,36, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, referente às faturas de junho/2023 e julho/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso;  21. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 22. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
  8. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
       PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado: 5649439-89.2023.8.09.0169 (cms) Origem: Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível Juíza Sentenciante: Cláudia Sílvia de Andrade Recorrente: Raimundo Lima Matos Recorrido: Banco Bradescard S.A. e Casa Bahia Comercial Ltda Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei no 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO (ART. 373, INCISO II, CPC). ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, ante a inércia do autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 41). 2. Em breve resumo, consoante narrado na exordial e relatado pelo autor em audiência (evento 1, arquivo 1 e evento 34), extrai-se que: a parte autora alega ter solicitado cartão das Casas Bahia nº 4271 6763 1770 1010, operado pela Bradescad, pela internet. Contudo, salienta não ter recebido a senha, bem como nunca ter realizado o desbloqueio do referido cartão. Ainda, sustenta ter recebido cobranças referente à anuidade do cartão sem ter utilizado, tendo pago duas faturas (junho/2023 no valor de R$ 123,90 e julho/2023 no valor de R$ 29,28), em razão de estar fazendo negócio e receou ter o nome negativado. Após, foi lançada nova cobrança em fatura no valor de R$ 102,80, o que fez com que o autor entrasse em contato com as requeridas que informaram a desnecessidade de pagamento, visto que a cobrança seria cancelada. Porém, surpreendeu-se ao ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. Assim, pugna pela declaração de inexistência dos débitos; a anulação do cartão de crédito; a repetição do indébito pelos valores das faturas pagas; a retirada de seu nome dos órgãos de proteção do crédito; a condenação solidária das requeridas por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação das requeridas solidariamente no valor de R$ 10.000,00, em razão do desvio produtivo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que, intimada pela magistrada a quo para juntar aos autos espelho das negativações lançadas nos órgãos de proteção ao crédito por ordem das requeridas (evento 37), quedou-se inerte pois já constava nos autos a referida documentação (evento 1, arquivo 7). Aduz que em se tratando de demais provas para o deslinde da controvérsia, necessária seria a intimação das requeridas, baseado na inversão do ônus da prova, pois possuem maior capacidade de anexar aos autos documentos diversos, como contrato, solicitação do cartão de crédito e números de protocolo (evento 47). 4. Intimada, as recorridas apresentaram contrarrazões nos eventos 52 e 53. Preliminarmente, a instituição financeira recorrida, Banco Bradescard S/A, impugna a gratuidade de justiça. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. No caso em apreço, a juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir do autor, pois, intimado a se manifestar, quedou-se inerte. Neste sentido, não deu andamento ao feito, comportamento que configura desídia (evento 41). 6. Há que se admitir que houve error in procedendo da Magistrada sentenciante, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que muito embora o print de tela referente à plataforma Serasa Limpa Nome não se preste a configurar inscrição em órgão restritivo de crédito, conforme pontuado em decisão de retratação (evento 48), não configura motivo plausível para a extinção do feito sem resolução do mérito. O direito invocado pela parte autora poderia ser comprovado por outros meios probatórios, contudo já era possível o indeferimento do pleito no que diz respeito à inexistência de negativação do nome por esse mesmo motivo. 7. Desse modo, entende-se que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser cassada, oportunidade em que aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento. 8. Por se tratar de relação consumerista, diante do reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Impende destacar, por oportuno, que o fornecedor responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de seus serviços, consoante disposto no artigo 14 do CDC. Lado outro, sua responsabilidade pode ser ilidida mediante prova de ausência defeito e/ou culpa de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 9. Preliminarmente, esclareço que não se verifica nos autos qualquer elemento ou fato apto a justificar a revogação da assistência judiciária gratuita deferida ao recorrente. Assim, a impugnação formulada pelo banco recorrido em sede de contrarrazões revela-se desprovida de fundamento e, por conseguinte, não merece acolhimento. Preliminar afastada. 10. Passando à análise do mérito, observo que as recorridas não se desincubiram do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial, pois a cobrança das taxas de anuidade sem a efetiva disponibilização dos serviços se mostra conduta ilícita. Oportunizada a defesa, as requeridas sustentaram basicamente que a parte autora não comprovou seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, ausente ato ilícito pelas requeridas e não havendo que se falar em indenização por danos morais, pugnaram pela improcedência dos pedidos.  11. No entanto, diante do acervo probatório não restaram dúvidas as alegações da parte autora, especialmente em relação aos valores cobrados nas faturas (evento 1, arquivo 6). 12. O desbloqueio pelo cliente do cartão de crédito que lhe fora enviado pela instituição financeira é condição sine qua non para a cobrança da tarifa de anuidade. In casu, tratando-se de cobrança indevida relacionada a anuidade de cartão de crédito do qual não procedeu o desbloqueio (cartão final 1010 – mov. 1, arquivo 5), o ônus da prova impunha-se às requeridas que são pessoas jurídicas prestadoras dos serviços e que detém toda documentação necessária a demonstrar o desbloqueio do cartão pela parte consumidora e a sua devida utilização, sob pena de restar caracterizado falha na prestação do serviço diante da conduta ilícita de cobrança indevida, o que não restou demonstrado nos autos. 13. Ao contrário, não há comprovação do desbloqueio do cartão final 1010 e nem a sua utilização. Nesse sentido, analisando as respectivas faturas anexadas pela parte autora, o que se observa é cobrança de anuidade e demais encargos, não restando comprovada nenhuma utilização para compras pessoais. 14.  Evidenciada a falha na prestação do serviço da cobrança indevida, imperiosa a restituição na forma dobrada, uma vez que, de acordo com o atual entendimento do STJ no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, não mais exige a demonstração de má-fé e que a cobrança realizada não se caracteriza como engano justificável. 15. Quanto ao pedido de danos morais, o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entenderam que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização por dano extrapatrimonial, ainda mais quando houve a cobrança de anuidade. Porém, a parte autora não ofereceu substrato fático necessário a comprovar a aludida anotação restritiva em seu nome (art. 373, I, CPC), haja vista que apenas juntou aos autos print de tela da plataforma Serasa Limpa Nome (evento 1 arquivo 9). Nesse sentido, o documento apresentado não é capaz de demonstrar a negativação do nome da parte recorrente. 16. Salienta-se, ademais, o entendimento sumulado pelo TJGO, n° 81: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. 17. Assim, não houve negativação da autora, eis que o acervo probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico denominado Serasa Limpa Nome, o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com desconto para quitação do débito, em área de acesso restrito ao próprio usuário, não sendo dada publicidade a terceiros. 18. Deste modo, não se pode supor, todavia, que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todos estão sujeitos, seja apto a ensejar alguma reparação a título de dano moral. Trilhando igual posicionamento, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, verbis: (...) Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no âmbito dos meros dissabores e/ou aborrecimentos típicos do cotidiano, não existindo, sequer, apontamento indevido do nome do autor, perante os órgãos de proteção ao crédito. (...)? (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 479147- 82.2014.8.09.0134, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe de 21/10/2016). Nesse sentido, não há que se falar em dever de indenizar. 19. Quanto ao alegado desvio produtivo do consumidor, tal dano não resta configurado no caso concreto, pois apesar da falha na prestação dos serviços, não foi apresentada prova de repercussão de maior gravidade, não havendo nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido. Portanto, tenho que a improcedência deste pedido é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO: 20. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para cassar a sentença de origem e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e, consequentemente, extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência dos débitos referente ao cartão de crédito de nº 4271 6763 1770 1010 e condenar as requeridas solidariamente à restituição em dobro da quantia paga pelo autor, totalizando R$ 306,36, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, referente às faturas de junho/2023 e julho/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso; 21. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 22. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, as juízas Simone Pedra Reis e Ana Paula Lima de Castro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Nina Sá Araújo Juíza de Direito Relatora     EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO (ART. 373, INCISO II, CPC). ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA CASSADA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, ante a inércia do autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 41). 2. Em breve resumo, consoante narrado na exordial e relatado pelo autor em audiência (evento 1, arquivo 1 e evento 34), extrai-se que: a parte autora alega ter solicitado cartão das Casas Bahia nº 4271 6763 1770 1010, operado pela Bradescad, pela internet. Contudo, salienta não ter recebido a senha, bem como nunca ter realizado o desbloqueio do referido cartão. Ainda, sustenta ter recebido cobranças referente à anuidade do cartão sem ter utilizado, tendo pago duas faturas (junho/2023 no valor de R$ 123,90 e julho/2023 no valor de R$ 29,28), em razão de estar fazendo negócio e receou ter o nome negativado. Após, foi lançada nova cobrança em fatura no valor de R$ 102,80, o que fez com que o autor entrasse em contato com as requeridas que informaram a desnecessidade de pagamento, visto que a cobrança seria cancelada. Porém, surpreendeu-se ao ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. Assim, pugna pela declaração de inexistência dos débitos; a anulação do cartão de crédito; a repetição do indébito pelos valores das faturas pagas; a retirada de seu nome dos órgãos de proteção do crédito; a condenação solidária das requeridas por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação das requeridas solidariamente no valor de R$ 10.000,00, em razão do desvio produtivo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que, intimada pela magistrada a quo para juntar aos autos espelho das negativações lançadas nos órgãos de proteção ao crédito por ordem das requeridas (evento 37), quedou-se inerte pois já constava nos autos a referida documentação (evento 1, arquivo 7). Aduz que em se tratando de demais provas para o deslinde da controvérsia, necessária seria a intimação das requeridas, baseado na inversão do ônus da prova, pois possuem maior capacidade de anexar aos autos documentos diversos, como contrato, solicitação do cartão de crédito e números de protocolo (evento 47). 4. Intimada, as recorridas apresentaram contrarrazões nos eventos 52 e 53. Preliminarmente, a instituição financeira recorrida, Banco Bradescard S/A, impugna a gratuidade de justiça. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. No caso em apreço, a juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir do autor, pois, intimado a se manifestar, quedou-se inerte. Neste sentido, não deu andamento ao feito, comportamento que configura desídia (evento 41). 6. Há que se admitir que houve error in procedendo da Magistrada sentenciante, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que muito embora o print de tela referente à plataforma Serasa Limpa Nome não se preste a configurar inscrição em órgão restritivo de crédito, conforme pontuado em decisão de retratação (evento 48), não configura motivo plausível para a extinção do feito sem resolução do mérito. O direito invocado pela parte autora poderia ser comprovado por outros meios probatórios, contudo já era possível o indeferimento do pleito no que diz respeito à inexistência de negativação do nome por esse mesmo motivo. 7. Desse modo, entende-se que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser cassada, oportunidade em que aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento. 8. Por se tratar de relação consumerista, diante do reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Impende destacar, por oportuno, que o fornecedor responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de seus serviços, consoante disposto no artigo 14 do CDC. Lado outro, sua responsabilidade pode ser ilidida mediante prova de ausência defeito e/ou culpa de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 9. Preliminarmente, esclareço que não se verifica nos autos qualquer elemento ou fato apto a justificar a revogação da assistência judiciária gratuita deferida ao recorrente. Assim, a impugnação formulada pelo banco recorrido em sede de contrarrazões revela-se desprovida de fundamento e, por conseguinte, não merece acolhimento. Preliminar afastada. 10. Passando à análise do mérito, observo que as recorridas não se desincubiram do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial, pois a cobrança das taxas de anuidade sem a efetiva disponibilização dos serviços se mostra conduta ilícita. Oportunizada a defesa, as requeridas sustentaram basicamente que a parte autora não comprovou seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, ausente ato ilícito pelas requeridas e não havendo que se falar em indenização por danos morais, pugnaram pela improcedência dos pedidos.  11. No entanto, diante do acervo probatório não restaram dúvidas as alegações da parte autora, especialmente em relação aos valores cobrados nas faturas (evento 1, arquivo 6).  12. O desbloqueio pelo cliente do cartão de crédito que lhe fora enviado pela instituição financeira é condição sine qua non para a cobrança da tarifa de anuidade. In casu, tratando-se de cobrança indevida relacionada a anuidade de cartão de crédito do qual não procedeu o desbloqueio (cartão final 1010 – mov. 1, arquivo 5), o ônus da prova impunha-se às requeridas que são pessoas jurídicas prestadoras dos serviços e que detém toda documentação necessária a demonstrar o desbloqueio do cartão pela parte consumidora e a sua devida utilização, sob pena de restar caracterizado falha na prestação do serviço diante da conduta ilícita de cobrança indevida, o que não restou demonstrado nos autos. 13. Ao contrário, não há comprovação do desbloqueio do cartão final 1010 e nem a sua utilização. Nesse sentido, analisando as respectivas faturas anexadas pela parte autora, o que se observa é cobrança de anuidade e demais encargos, não restando comprovada nenhuma utilização para compras pessoais.  14.  Evidenciada a falha na prestação do serviço da cobrança indevida, imperiosa a restituição na forma dobrada, uma vez que, de acordo com o atual entendimento do STJ no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, não mais exige a demonstração de má-fé e que a cobrança realizada não se caracteriza como engano justificável.  15. Quanto ao pedido de danos morais, o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entenderam que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização por dano extrapatrimonial, ainda mais quando houve a cobrança de anuidade. Porém, a parte autora não ofereceu substrato fático necessário a comprovar a aludida anotação restritiva em seu nome (art. 373, I, CPC), haja vista que apenas juntou aos autos print de tela da plataforma Serasa Limpa Nome (evento 1 arquivo 9). Nesse sentido, o documento apresentado não é capaz de demonstrar a negativação do nome da parte recorrente.  16. Salienta-se, ademais, o entendimento sumulado pelo TJGO, n° 81: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. 17. Assim, não houve negativação da autora, eis que o acervo probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico denominado Serasa Limpa Nome, o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com desconto para quitação do débito, em área de acesso restrito ao próprio usuário, não sendo dada publicidade a terceiros.  18. Deste modo, não se pode supor, todavia, que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todos estão sujeitos, seja apto a ensejar alguma reparação a título de dano moral. Trilhando igual posicionamento, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, verbis: (...) Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no âmbito dos meros dissabores e/ou aborrecimentos típicos do cotidiano, não existindo, sequer, apontamento indevido do nome do autor, perante os órgãos de proteção ao crédito. (...)? (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 479147- 82.2014.8.09.0134, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe de 21/10/2016). Nesse sentido, não há que se falar em dever de indenizar.  19. Quanto ao alegado desvio produtivo do consumidor, tal dano não resta configurado no caso concreto, pois apesar da falha na prestação dos serviços, não foi apresentada prova de repercussão de maior gravidade, não havendo nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido. Portanto, tenho que a improcedência deste pedido é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO: 20. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para cassar a sentença de origem e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e, consequentemente, extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência dos débitos referente ao cartão de crédito de nº 4271 6763 1770 1010 e condenar as requeridas solidariamente à restituição em dobro da quantia paga pelo autor, totalizando R$ 306,36, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, referente às faturas de junho/2023 e julho/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso;  21. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 22. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
  9. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
       PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado: 5649439-89.2023.8.09.0169 (cms) Origem: Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível Juíza Sentenciante: Cláudia Sílvia de Andrade Recorrente: Raimundo Lima Matos Recorrido: Banco Bradescard S.A. e Casa Bahia Comercial Ltda Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei no 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO (ART. 373, INCISO II, CPC). ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, ante a inércia do autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 41). 2. Em breve resumo, consoante narrado na exordial e relatado pelo autor em audiência (evento 1, arquivo 1 e evento 34), extrai-se que: a parte autora alega ter solicitado cartão das Casas Bahia nº 4271 6763 1770 1010, operado pela Bradescad, pela internet. Contudo, salienta não ter recebido a senha, bem como nunca ter realizado o desbloqueio do referido cartão. Ainda, sustenta ter recebido cobranças referente à anuidade do cartão sem ter utilizado, tendo pago duas faturas (junho/2023 no valor de R$ 123,90 e julho/2023 no valor de R$ 29,28), em razão de estar fazendo negócio e receou ter o nome negativado. Após, foi lançada nova cobrança em fatura no valor de R$ 102,80, o que fez com que o autor entrasse em contato com as requeridas que informaram a desnecessidade de pagamento, visto que a cobrança seria cancelada. Porém, surpreendeu-se ao ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. Assim, pugna pela declaração de inexistência dos débitos; a anulação do cartão de crédito; a repetição do indébito pelos valores das faturas pagas; a retirada de seu nome dos órgãos de proteção do crédito; a condenação solidária das requeridas por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação das requeridas solidariamente no valor de R$ 10.000,00, em razão do desvio produtivo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que, intimada pela magistrada a quo para juntar aos autos espelho das negativações lançadas nos órgãos de proteção ao crédito por ordem das requeridas (evento 37), quedou-se inerte pois já constava nos autos a referida documentação (evento 1, arquivo 7). Aduz que em se tratando de demais provas para o deslinde da controvérsia, necessária seria a intimação das requeridas, baseado na inversão do ônus da prova, pois possuem maior capacidade de anexar aos autos documentos diversos, como contrato, solicitação do cartão de crédito e números de protocolo (evento 47). 4. Intimada, as recorridas apresentaram contrarrazões nos eventos 52 e 53. Preliminarmente, a instituição financeira recorrida, Banco Bradescard S/A, impugna a gratuidade de justiça. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. No caso em apreço, a juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir do autor, pois, intimado a se manifestar, quedou-se inerte. Neste sentido, não deu andamento ao feito, comportamento que configura desídia (evento 41). 6. Há que se admitir que houve error in procedendo da Magistrada sentenciante, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que muito embora o print de tela referente à plataforma Serasa Limpa Nome não se preste a configurar inscrição em órgão restritivo de crédito, conforme pontuado em decisão de retratação (evento 48), não configura motivo plausível para a extinção do feito sem resolução do mérito. O direito invocado pela parte autora poderia ser comprovado por outros meios probatórios, contudo já era possível o indeferimento do pleito no que diz respeito à inexistência de negativação do nome por esse mesmo motivo. 7. Desse modo, entende-se que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser cassada, oportunidade em que aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento. 8. Por se tratar de relação consumerista, diante do reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Impende destacar, por oportuno, que o fornecedor responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de seus serviços, consoante disposto no artigo 14 do CDC. Lado outro, sua responsabilidade pode ser ilidida mediante prova de ausência defeito e/ou culpa de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 9. Preliminarmente, esclareço que não se verifica nos autos qualquer elemento ou fato apto a justificar a revogação da assistência judiciária gratuita deferida ao recorrente. Assim, a impugnação formulada pelo banco recorrido em sede de contrarrazões revela-se desprovida de fundamento e, por conseguinte, não merece acolhimento. Preliminar afastada. 10. Passando à análise do mérito, observo que as recorridas não se desincubiram do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial, pois a cobrança das taxas de anuidade sem a efetiva disponibilização dos serviços se mostra conduta ilícita. Oportunizada a defesa, as requeridas sustentaram basicamente que a parte autora não comprovou seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, ausente ato ilícito pelas requeridas e não havendo que se falar em indenização por danos morais, pugnaram pela improcedência dos pedidos.  11. No entanto, diante do acervo probatório não restaram dúvidas as alegações da parte autora, especialmente em relação aos valores cobrados nas faturas (evento 1, arquivo 6). 12. O desbloqueio pelo cliente do cartão de crédito que lhe fora enviado pela instituição financeira é condição sine qua non para a cobrança da tarifa de anuidade. In casu, tratando-se de cobrança indevida relacionada a anuidade de cartão de crédito do qual não procedeu o desbloqueio (cartão final 1010 – mov. 1, arquivo 5), o ônus da prova impunha-se às requeridas que são pessoas jurídicas prestadoras dos serviços e que detém toda documentação necessária a demonstrar o desbloqueio do cartão pela parte consumidora e a sua devida utilização, sob pena de restar caracterizado falha na prestação do serviço diante da conduta ilícita de cobrança indevida, o que não restou demonstrado nos autos. 13. Ao contrário, não há comprovação do desbloqueio do cartão final 1010 e nem a sua utilização. Nesse sentido, analisando as respectivas faturas anexadas pela parte autora, o que se observa é cobrança de anuidade e demais encargos, não restando comprovada nenhuma utilização para compras pessoais. 14.  Evidenciada a falha na prestação do serviço da cobrança indevida, imperiosa a restituição na forma dobrada, uma vez que, de acordo com o atual entendimento do STJ no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, não mais exige a demonstração de má-fé e que a cobrança realizada não se caracteriza como engano justificável. 15. Quanto ao pedido de danos morais, o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entenderam que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização por dano extrapatrimonial, ainda mais quando houve a cobrança de anuidade. Porém, a parte autora não ofereceu substrato fático necessário a comprovar a aludida anotação restritiva em seu nome (art. 373, I, CPC), haja vista que apenas juntou aos autos print de tela da plataforma Serasa Limpa Nome (evento 1 arquivo 9). Nesse sentido, o documento apresentado não é capaz de demonstrar a negativação do nome da parte recorrente. 16. Salienta-se, ademais, o entendimento sumulado pelo TJGO, n° 81: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. 17. Assim, não houve negativação da autora, eis que o acervo probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico denominado Serasa Limpa Nome, o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com desconto para quitação do débito, em área de acesso restrito ao próprio usuário, não sendo dada publicidade a terceiros. 18. Deste modo, não se pode supor, todavia, que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todos estão sujeitos, seja apto a ensejar alguma reparação a título de dano moral. Trilhando igual posicionamento, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, verbis: (...) Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no âmbito dos meros dissabores e/ou aborrecimentos típicos do cotidiano, não existindo, sequer, apontamento indevido do nome do autor, perante os órgãos de proteção ao crédito. (...)? (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 479147- 82.2014.8.09.0134, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe de 21/10/2016). Nesse sentido, não há que se falar em dever de indenizar. 19. Quanto ao alegado desvio produtivo do consumidor, tal dano não resta configurado no caso concreto, pois apesar da falha na prestação dos serviços, não foi apresentada prova de repercussão de maior gravidade, não havendo nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido. Portanto, tenho que a improcedência deste pedido é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO: 20. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para cassar a sentença de origem e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e, consequentemente, extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência dos débitos referente ao cartão de crédito de nº 4271 6763 1770 1010 e condenar as requeridas solidariamente à restituição em dobro da quantia paga pelo autor, totalizando R$ 306,36, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, referente às faturas de junho/2023 e julho/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso; 21. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 22. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, as juízas Simone Pedra Reis e Ana Paula Lima de Castro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Nina Sá Araújo Juíza de Direito Relatora     EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO (ART. 373, INCISO II, CPC). ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA CASSADA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, ante a inércia do autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 41). 2. Em breve resumo, consoante narrado na exordial e relatado pelo autor em audiência (evento 1, arquivo 1 e evento 34), extrai-se que: a parte autora alega ter solicitado cartão das Casas Bahia nº 4271 6763 1770 1010, operado pela Bradescad, pela internet. Contudo, salienta não ter recebido a senha, bem como nunca ter realizado o desbloqueio do referido cartão. Ainda, sustenta ter recebido cobranças referente à anuidade do cartão sem ter utilizado, tendo pago duas faturas (junho/2023 no valor de R$ 123,90 e julho/2023 no valor de R$ 29,28), em razão de estar fazendo negócio e receou ter o nome negativado. Após, foi lançada nova cobrança em fatura no valor de R$ 102,80, o que fez com que o autor entrasse em contato com as requeridas que informaram a desnecessidade de pagamento, visto que a cobrança seria cancelada. Porém, surpreendeu-se ao ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. Assim, pugna pela declaração de inexistência dos débitos; a anulação do cartão de crédito; a repetição do indébito pelos valores das faturas pagas; a retirada de seu nome dos órgãos de proteção do crédito; a condenação solidária das requeridas por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação das requeridas solidariamente no valor de R$ 10.000,00, em razão do desvio produtivo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que, intimada pela magistrada a quo para juntar aos autos espelho das negativações lançadas nos órgãos de proteção ao crédito por ordem das requeridas (evento 37), quedou-se inerte pois já constava nos autos a referida documentação (evento 1, arquivo 7). Aduz que em se tratando de demais provas para o deslinde da controvérsia, necessária seria a intimação das requeridas, baseado na inversão do ônus da prova, pois possuem maior capacidade de anexar aos autos documentos diversos, como contrato, solicitação do cartão de crédito e números de protocolo (evento 47). 4. Intimada, as recorridas apresentaram contrarrazões nos eventos 52 e 53. Preliminarmente, a instituição financeira recorrida, Banco Bradescard S/A, impugna a gratuidade de justiça. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. No caso em apreço, a juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir do autor, pois, intimado a se manifestar, quedou-se inerte. Neste sentido, não deu andamento ao feito, comportamento que configura desídia (evento 41). 6. Há que se admitir que houve error in procedendo da Magistrada sentenciante, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que muito embora o print de tela referente à plataforma Serasa Limpa Nome não se preste a configurar inscrição em órgão restritivo de crédito, conforme pontuado em decisão de retratação (evento 48), não configura motivo plausível para a extinção do feito sem resolução do mérito. O direito invocado pela parte autora poderia ser comprovado por outros meios probatórios, contudo já era possível o indeferimento do pleito no que diz respeito à inexistência de negativação do nome por esse mesmo motivo. 7. Desse modo, entende-se que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser cassada, oportunidade em que aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento. 8. Por se tratar de relação consumerista, diante do reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Impende destacar, por oportuno, que o fornecedor responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de seus serviços, consoante disposto no artigo 14 do CDC. Lado outro, sua responsabilidade pode ser ilidida mediante prova de ausência defeito e/ou culpa de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 9. Preliminarmente, esclareço que não se verifica nos autos qualquer elemento ou fato apto a justificar a revogação da assistência judiciária gratuita deferida ao recorrente. Assim, a impugnação formulada pelo banco recorrido em sede de contrarrazões revela-se desprovida de fundamento e, por conseguinte, não merece acolhimento. Preliminar afastada. 10. Passando à análise do mérito, observo que as recorridas não se desincubiram do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial, pois a cobrança das taxas de anuidade sem a efetiva disponibilização dos serviços se mostra conduta ilícita. Oportunizada a defesa, as requeridas sustentaram basicamente que a parte autora não comprovou seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, ausente ato ilícito pelas requeridas e não havendo que se falar em indenização por danos morais, pugnaram pela improcedência dos pedidos.  11. No entanto, diante do acervo probatório não restaram dúvidas as alegações da parte autora, especialmente em relação aos valores cobrados nas faturas (evento 1, arquivo 6).  12. O desbloqueio pelo cliente do cartão de crédito que lhe fora enviado pela instituição financeira é condição sine qua non para a cobrança da tarifa de anuidade. In casu, tratando-se de cobrança indevida relacionada a anuidade de cartão de crédito do qual não procedeu o desbloqueio (cartão final 1010 – mov. 1, arquivo 5), o ônus da prova impunha-se às requeridas que são pessoas jurídicas prestadoras dos serviços e que detém toda documentação necessária a demonstrar o desbloqueio do cartão pela parte consumidora e a sua devida utilização, sob pena de restar caracterizado falha na prestação do serviço diante da conduta ilícita de cobrança indevida, o que não restou demonstrado nos autos. 13. Ao contrário, não há comprovação do desbloqueio do cartão final 1010 e nem a sua utilização. Nesse sentido, analisando as respectivas faturas anexadas pela parte autora, o que se observa é cobrança de anuidade e demais encargos, não restando comprovada nenhuma utilização para compras pessoais.  14.  Evidenciada a falha na prestação do serviço da cobrança indevida, imperiosa a restituição na forma dobrada, uma vez que, de acordo com o atual entendimento do STJ no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, não mais exige a demonstração de má-fé e que a cobrança realizada não se caracteriza como engano justificável.  15. Quanto ao pedido de danos morais, o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entenderam que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização por dano extrapatrimonial, ainda mais quando houve a cobrança de anuidade. Porém, a parte autora não ofereceu substrato fático necessário a comprovar a aludida anotação restritiva em seu nome (art. 373, I, CPC), haja vista que apenas juntou aos autos print de tela da plataforma Serasa Limpa Nome (evento 1 arquivo 9). Nesse sentido, o documento apresentado não é capaz de demonstrar a negativação do nome da parte recorrente.  16. Salienta-se, ademais, o entendimento sumulado pelo TJGO, n° 81: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. 17. Assim, não houve negativação da autora, eis que o acervo probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico denominado Serasa Limpa Nome, o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com desconto para quitação do débito, em área de acesso restrito ao próprio usuário, não sendo dada publicidade a terceiros.  18. Deste modo, não se pode supor, todavia, que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todos estão sujeitos, seja apto a ensejar alguma reparação a título de dano moral. Trilhando igual posicionamento, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, verbis: (...) Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no âmbito dos meros dissabores e/ou aborrecimentos típicos do cotidiano, não existindo, sequer, apontamento indevido do nome do autor, perante os órgãos de proteção ao crédito. (...)? (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 479147- 82.2014.8.09.0134, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe de 21/10/2016). Nesse sentido, não há que se falar em dever de indenizar.  19. Quanto ao alegado desvio produtivo do consumidor, tal dano não resta configurado no caso concreto, pois apesar da falha na prestação dos serviços, não foi apresentada prova de repercussão de maior gravidade, não havendo nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido. Portanto, tenho que a improcedência deste pedido é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO: 20. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para cassar a sentença de origem e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e, consequentemente, extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência dos débitos referente ao cartão de crédito de nº 4271 6763 1770 1010 e condenar as requeridas solidariamente à restituição em dobro da quantia paga pelo autor, totalizando R$ 306,36, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, referente às faturas de junho/2023 e julho/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso;  21. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 22. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
  10. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 02 de junho de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.   Nina Sá Araújo Juíza de Direito
  11. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 02 de junho de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.   Nina Sá Araújo Juíza de Direito
  12. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 02 de junho de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.   Nina Sá Araújo Juíza de Direito
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