Paulo Da Silva Soares x Lnn Empreendimentos E Participacoes S/A e outros
Número do Processo:
5651888-49.2024.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELchriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 AO MM. JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS. Autos nº.: 5651888-49.2024.8.09.0051 LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA, devidamente qualificada nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido liminar para suspensão da exigibilidade de parcelas vencidas e vincendas c/c com abstenção de inclusão do nome do autor no rol de mau pagador (serasa), em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores subscritos, com escritório profissional localizado no endereço constante da nota de rodapé, perante este n. Juízo, tempestivamente 1 , oferecer CONTESTAÇÃO à ação movida em seu desfavor por PAULO DA SILVA SOARES, igualmente qualificado, pelas razões de fato e fundamentos a seguir aduzidos. Requer sejam todas as intimações e publicações referentes ao presente processo expedidas exclusivamente em nome de Nileia Christina Silvério do Couto – OAB/GO nº 29.598. I - BREVE RESUMO PROCESSUAL Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido liminar para suspensão da exigibilidade de parcelas vencidas e vincendas c/c 1 Considerando que a citação foi efetivada no dia 15.05.2025 (ev. 46), considerando o prazo quinzenal, denota-se que o dies ad quem para protocolização é dia 05/06/2025, portanto, plenamente TEMPESTIVA. 2 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 com abstenção de inclusão do nome do autor no rol de mau pagador (serasa), ajuizada por PAULO DA SILVA SOARES, em desfavor da LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA, requerendo a rescisao do contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel (lote 10, quadra 05), frimado em 08/02/2019 localizado em gleba de terras objeto de parcelamento urbano, de propriedade da Requerida, denominado “Residencial Nossa Senhora Auxiliadora”. Insta observar que, em 11.05.2021, as partes firmaram TERMO ADITIVO ao contrato, com expressa previsão de aplicação da Lei do Distrato (Lei nº 17.386.2018): Alegou o requerente, em síntese, que já adimplira com um total de R$ R$13.516,71 (treze mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e um centavos) referente a parcelas pagas, requerendo a restituição do valor com o abatimento de 10% correspondente a multa contratual. Sustenta que em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, teve sua renda comprometida e não conseguiu arcar com os valores pactuados. Assim, requereu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a restituição dos valores com o abatimento de 10% (dez por cento) correspondente a cláusula penal. Nesse passo, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 3 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Por fim, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a proibição da Requerida de efetuar qualquer cobrança e restrição no nome do requerente. Citada, comparece a Requerida para contestar a presente ação. É o breve resumo processual. II. CONCORDÂNCIA NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em resposta a decisão proferida por este juízo (ev. 36), a requerida manifesta interesse na realização da audiência de conciliação, através do sistema de videoconferência. Para tanto, informa os seguintes dados: i. Procuradora da Requerida: GISELLE FERNANDES DE PAULA, inscrita na OAB/GO sob nº 29.361 WhatsApp: (62) 9 8150-0421 E-mail: gisellefdepaula@gmail.com; ii. Procuradora da Requerida: NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO, inscrita na OAB/GO sob nº 29.598 WhatsApp: (62) 9 9976-01212 E-mail: chriscoutosia@gmail.com. III. PRELIMINARMENTE - A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª REQUERIDA MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 4 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 O requerente incluiu no polo passivo a empresa MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, contudo, a mesma é parte ILEGÍTIMA para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme será demonstrado. Conforme consta no contrato de compra e venda firmado entre as partes, a 2ª Requerida MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS é apenas a ADMINISTRADORA, sendo que o promitente vendedor é a LNN EMPREENDIMENTOS E PARTCIPAÇÕES S/A: Assim, a 2ª requerida MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ERA apenas a administradora da carteira de recebíveis do loteamento Residencial Nossa Senhora Auxiliadora. Ocorre que, desde 02 de janeiro de 2020, a 2ª Requerida MAC JÁ NÃO É MAIS RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA REFERIDA CARTEIRA, passando esta para administração própria, conforme termo de Distrato anexo e abaixo: 5 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Dessa forma, a 2ª Requerida MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS é parte ILEGÍTIMA para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo ser excluída da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de compra e venda. Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de compra e venda, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o vendedor. Vale dizer, a parte não se confunde com quem a representa, sendo, portanto, incabível propor ação contra administradora de bens para rescindir contrato de compra e venda. É assente na jurisprudência do e. STJ que a administradora de imóveis não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de rescisão. Vejamos: 6 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 “APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - IMOBILIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA. É parte ilegítima para figurar em pólo passivo da ação de rescisão de contrato de locação, com pedido de indenização, a administradora do imóvel, por ser mera representante da locadora e não titular da relação obrigacional. (TJ-MG - AC: 10145110113795001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 23/07/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2015)” (g.n) O artigo 339 do CPC, estabelece que: Art. 389. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Dessa forma, em atendimento ao artigo 389 do CPC, a 1ª Requerida LNN, vem informar que a parte legítima para figurar nos autos da presente demanda é a LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 23.875.651/0001-30, conforme consta no contrato de compra e venda colacionado nos autos. Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva, requer a exclusão da Requerida MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS do polo passivo da presente demanda, eis que esta era apenas a administradora da carteira de recebíveis à época da assinatura do contrato, contudo, DESDE DE 02 DE JANEIRO DE 2020, NÃO GERENCIA MAIS A CARTEIRA. 7 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 IV - MÉRITO Em compulso aos autos, o requerente CONFESSA que deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas a requerida em razão de dificuldades financeiras, ou seja, confessa que a culpa pelo desfazimento do contrato é sua culpa EXCLUSIVA. Portanto, restou confessado que o desfazimento do contrato se deu por culpa EXCLUSIVA do Requerente, devendo ser realizadas as RETENÇÕES validamente pactuadas entre as partes, inclusive com a incidência da cláusula penal, bem como autorizado pela legislação e pela jursiprudência pátria, conforme será demonstrado abaixo. A) SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Em sua inicial o requerente pleiteia a nulidade/abusividade das cláusulas contratuais que permitem a retenção de valores em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador, fundamentando a sua alegação no código de defesa do consumidor. Vejamos: Contudo, sem razão. 8 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Tanto o contrato de compra e venda, bem como o termo aditivo foi VALIDAMENTE firmado entre as partes, e todas as cláusulas contratuais obedecem aos patamares legalmente previstos. A princípio cumpre esclarecer que foi firmado em 11.05.21, termo aditivo ao contrato, dando ciência da aplicação do artigo 32-A da Lei 6.766/79 ao presente caso: 9 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Vejamos as retenções previstas no termo aditivo em caso de distrato: Vejamos o EXATO ENCAIXE de tais retenções contidas no termo aditivo ao artigo 32-a da lei federal nº 6.766/79, introduzido pela lei federal nº 13.786/2018, na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao consumidor adquirente: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: 10 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. Portanto, não há qualquer abusividade das cláusulas previstas no termo aditivo, eis que estão em PLENA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS, nos exatos termos do artigo 32-a da lei federal nº 6.766/79, introduzido pela lei federal nº 13.786/2018. B) RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS PARCELAS – PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL - LEI FEDERAL Nº 13.786/2018 O requerente pleiteia a rescisao do contrato, com devolução das parcelas pagas, com desconto de 10% sobre o valor das parcelas pagas. 11 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Contudo, sem razão. Inicialmente, cumpre esclarecer que alega o Requerente que já adimplira com o total de R$13.516,71 (treze mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e um centavos) referente as parcelas do financiamento. Contudo, no valor informado pelo requerente, FORA INCLUÍDO as 12 parcelas pagas a TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, que totalizam R$ 6.605,04 (seis mil, seiscentos e cinco reais e quatro centavos. Vejamos: Deste modo, o valor CORRETO pago pelo requerente referente as PARCELAS DO FINANCIAMENTO, o qual se busca a restiuição, é de R$ 6.911,67 (seis mil, novecentos e onze reais e sessenta e sete centavos). Assim, o valor pago à TITULO DE CORRETAGEM não deve ser devolvido ao comprador, visto que a resolução se deu por CULPA EXCLUVIDA DO REQUERENTE, conforme confessado na inicial. A requerida não se opõe à rescisao, contudo, faz-se necessário discorrer a respeito dos valores acerca da devolução das prestações, considerando as RETENÇÕES, à luz do TERMO ADITIVO AO CONTRATO firmado entre as partes em 11/05/2021, bem como da Lei nº 13.786/2018 e a farta e recente jurisprudência acerca do tema: O requerente aduz que, em razão de dificuldades financeiras, não possui mais condições de arcar com o pagamento das parcelas, CONFESSANDO culpa EXCLUSIVA no desfazimento do contrato: 12 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Portanto, restou confessado que o desfazimento do contrato se deu por culpa EXCLUSIVA do requerente, devendo ser realizadas as RETENÇÕES validamente pactuadas entre as partes, inclusive com a incidência da cláusula penal, bem como autorizado pela legislação e pela jurisprudência pátria, conforme será demonstrado abaixo. O requerente tenta a todo custo se eximir das retenções que são devidas, firmadas validamente entre as partes. Importante pontuar que, o próprio requerente confessa que deu causa ao desfazimento do contrato, ao não conseguir arcar com as parcelas validamente contratadas. Conforme estipulado no TERMO ADITIVO, é possível a rescisão do contrato por vontade do adquirente/Requerente, contudo, é devida as RETENÇÕES nos patamares PREVIAMENTE fixados: 13 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Nesse diapasão, fica evidente que, o contrato foi rescindido UNILATERALMENTE por CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE, conforme CONFESSADO na inicial, devendo ser realizada as RETENÇÕES devidas, NOS EXATOS TERMOS DO TERMO ADITIVO REALIZADO EM 11/05/2021. Veja Excelência que, a novação foi firmada sob e égide da Lei nº 13.687/2018, tendo esta, portanto, aplicação sobre o caso em exame. Portanto, demonstrado que as retenções SÃO devidas, eis que pactuadas COM EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES, sendo que tanto o contrato como a novação foram firmados com ESTRITA OBEDIÊNCIA A LEI EM VIGOR. Isso porque, de acordo com o artigo 32-A da Lei Federal nº 6.766/79, introduzido pela Lei Federal nº 13.786/2018, na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao consumidor adquirente, os valores pagos por ele deverão ser restituídos com base em índice contratualmente estabelecido para fins de atualização monetária, sendo possível o desconto dos valores destacados nos incisos do indigitado dispositivo legal. Vejamos: (...) “Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; 14 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.” (...) Sem ambages, em prestígio à vedação ao enriquecimento sem causa, a Requerida pugna pela aplicação do disposto no contrato para fins de retenção do valor a ser restituído à parte autora ou, ainda, do disposto no artigo 32-A da Lei Federal nº 6.766/79. Lado outro, dispõe a Súmula nº 543 do STJ que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nesse contexto, não se mostra razoável e proporcional a Requerida ser impossibilitada de reter os valores pagos a título de indenização com despesas de publicidade, documentação, formalização de contrato e gastos administrativos. 15 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Dessa forma, evidenciada a inexistência de culpa da Requerida para o desfazimento do contrato deve ser declarada a rescisão contratual perseguida pelo Requerente/Adquirente, mediante dedução de percentual que cubra as despesas administrativas arcadas pela Requerida. Em prestigio à vedação ao enriquecimento sem causa, a Requerida pugna pela aplicação do disposto no contrato para fins de retenção do valor a ser restituído à parte autora. Nota-se Excelência que, não seria justo o adquirente usufruir do lote durante o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos, isto porque o contrato foi firmado em 08/02/2019 e até a presente data não foi restituído à Requerida e não haver sequer a retenção das taxas administrativas. Indaga-se: seria certo a Requerida arcar com essas taxas?? Por óbvio que não! Inclusive se assim o for, incidiria em enriquecimento ilícito por parte do Requerente, o que é vedado pela nossa legislação. Note-se que no caso em apreço, as partes não divergem quanto ao pedido de rescisão contratual, tão somente quanto ao valor a ser restituído. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, apesar de ser devida a restituição, não deve ser integral, ao contrário, impõe-se a dedução de percentual para o ressarcimento das despesas administrativas efetuadas com a venda do imóvel (publicidade, corretagem, etc.), bem como dos prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio. Ora Excelência, o requerente já está na POSSE DIRETA do lote há mais de 05 (cinco) anos, não seria justo, a requerida, ficar esse lapso temporal sem poder alienar o seu lote, e ainda contar com mais esse prejuízo, qual seja, a devolução sem a devida retenção dos percentuais previstos tanto na legislação quanto no contrato firmado entre as partes. 16 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Nesse sentido, vale colacionar acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça 2 , cujo voto condutor foi proferido pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, verbis: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS (25%). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54. CÓDIGO CIVIL, ART. 924. (…) III. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto. Retenção elevada. Precedentes. (g.n.) Saliente-se que, em diversos precedentes daquela Colenda Corte, foi definido como razoável, para o ressarcimento às despesas administrativas e prejuízos causados pela rescisão contratual, percentual de retenção, em favor da vendedora, da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas pelo comprador (EREsp n. 59.870/SP; REsp n. 196.311/MG; REsp. 59.626/SP). Nesse sentido são os RECENTES entendimentos jurisprudenciais: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS. RECURSO DAS REQUERIDAS PARA RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO 2 Resp 218032/MG. 4ª Turma. Ministro Aldir Passarinho Junior. DJ 25.08.2003. 17 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 LOTE. RETENÇÃO DE 20%. PATAMAR APLICADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO, A ATENDER COM O OBJETIVO DE COBRIR DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE PUBLICIDADE E FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO. Lote de terreno sem comprovação de edificação. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ- SP - AC: 10023379120198260320 SP 1002337-91.2019.8.26.0320, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 01/10/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2019) (g.n.) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESCISÃO CONTRATUAL. Inadimplemento dos compradores. Cláusula contratual 5.6.1 abusiva. Art. 51 do CDC. O percentual de retenção de 20% se mostra adequado para compensar razoavelmente os prejuízos decorrentes da resolução do contrato e está de acordo com o adotado pela jurisprudência em casos semelhantes. JUROS MORA. Decorrentes de lei. Incidência a partir do trânsito em julgado, em virtude da mora do adquirente. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Verba honorária arbitrada de acordo com o art. 85, § 2º, CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1051083-39.2017.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018).” (g.n.) EMBARGOS INFRINGENTES - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DE VALORES PELAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS - 18 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 POSSIBILIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas, a teor do disposto no art. 51, II e IV c/c art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. II - A promitente vendedora faz jus à retenção de percentual sobre as quantias pagas para o ressarcimento das despesas administrativas efetuadas com a venda do imóvel (publicidade, corretagem, etc.), bem como dos prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio, em razão da inadimplência do comprador. (…). (TJ-MG - EI: 10024031857899002 Belo Horizonte, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/08/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2008)” (g.n.) Ante o exposto, tendo em vista o desfazimento do contrato ter se dado por CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE, requer seja determinada a RETENÇÃO dos valores devidos, conforme previsão CONTRATUAL, LEGAL E JURISPRUDENCIAL. C) RETENÇÃO DO IPTU – VALOR DEVIDO DURANTE A POSSE ATÉ A RESCISAO O requerente pleiteia a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas, com retençao de ap 10% sobre as parcelas pagas à titulo de despesas administrativas. Contudo, não merece prosperar, pois sobre os valores a serem restituidos, deverá ocorrer a RETENÇÃO DO VALOR REFERENTE AO IPTU durante a POSSE do requerente. Nesse cenario, quanto à retenção do valor devido a título de IPTU, por certo que justa à medida que cabe ao comprador restituir o bem sem ônus à vendedora, 19 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 ora requerida, devendo o imposto ser suportado pelo comprador pelo período em que esteve na posse direta do imóvel, ou seja, desde assinatura do contrato até o trânsito em julgado da presente demanda. No presente caso, a posse do imóvel, ainda que precária, foi transmitida ao promitente comprador em razão da assinatura do contrato de compra e venda, nos termos previsto no contrato (vide cláusula 10ª): Ademais, tal obrigação foi-lhe imposta no contrato (vide cláusula 7ª): ASSIM, INDISCUTIVEL QUE A POSSE DIRETA DO IMÓVEL FOI REPASSADA ao comprador, NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. Nesse contexto, restando caracterizada a transferência da posse, através do contrato de compra e venda, o adquirente têm o dever de recolher o IPTU no período respectivo. Do contrário, caso não haja a compensação dos valores devidos à título de IPTU, irá configurar enriquecimento sem causa, já que se trata de dever do ocupante que detém a posse do bem o pagamento de despesas ordinárias. 20 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Sabe-se que o pagamento dos impostos inerentes ao imóvel (IPTU) são obrigações propter rem, de responsabilidade do promitente comprador desde a sua imissão na posse até a data da resolução do contrato. No caso, nota-se que a posse foi transferida na data de assinatura do contrato de promessa de compra e venda, o qual restou incontroversa a responsabilidade do comprador pelo pagamento do IPTU a partir da assinatura do instrumento. Nessa perspectiva, não restam dúvidas de que é devida a dedução do valor de IPTU, desde a data da imissão na posse do imóvel até a resolução do contrato, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. In casu, é incontroverso nos autos que a transferência da posse precária, se deu na assinatura do contrato de compra e venda, assim, o adquirente tem o dever de recolher as despesas administrativas do bem no período da sua posse. Nesse sentido, é o entendimento RECENTE do col. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS: (...) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOULHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma à sentença guerreada, autorizar que a apelante desconte do montante a ser restituído ao apelado os valores de ITU/IPTU devidos desde a data da imissão na posse do imóvel pelo adquirente (25/03/2018) até a resolução do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, com a apresentação da documentação pertinente. (Apelação Cível nº 5241610- 13.2024.8.09.0097 - Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau - Publicado Digitalmente em 21/01/2025) (g.n.) 21 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RETENÇÃO. Os tributos incidentes sobre o imóvel, devido a sua natureza propter rem, devem ser pagos por quem detém a posse do imóvel, ainda que precária, até a resolução do contrato em juízo e não até a propositura da ação, cujo montante será apurado em posterior liquidação de sentença. (TJ-GO - AC: 52389936720218090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). (…). 3. Caracterizada a transferência da posse, através do contrato de compra e venda, o adquirente tem o dever de recolher as despesas administrativas do bem, como o ITU, no período respectivo. 4. As Taxas de Condomínio e os valores referentes ao IPTU/ITU, devido à sua natureza propter rem, devem ser pagos por quem detém a posse do imóvel até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Apelação Cível 5205065-24.2020.8.09.0051, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023) (g.n.) 22 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. (...) 6. Demonstrada a transferência da posse, através do contrato de compra e venda, a adquirente tem o dever de recolher o IPTU/ITU, no período respectivo. 7. (...) Apesar disso, tem razão a insurgente quando pugna pela possibilidade de retenção dos valores alusivos ao IPTU incidente sobre o imóvel, mas tal exercício, que tem início em 01/07/2019, data da imissão da compradora/apelada na posse do bem (cf. cláusula vigésima terceira do contrato – mov. 1, anexo 9, p. 8), não perdura “...até a data da efetiva retenção...” (mov. 42, anexo 1, p. 42), e sim até o momento da rescisão, quando então cessa a produção de efeitos materiais do contrato. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5528178-19.2022.8.09.0097, RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, Publicado Digitalmente em 27/11/2023) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DEIPTU. POSSE TRANSMITIDA PELA ASSINATURA DO CONTRATO. (...) VI – No tocante ao pagamento dos impostos de IPTU, sabe-se que a responsabilidade do adimplemento destes decorre da obrigação propter rem. Como no caso dos autos a posse foi transmitida com a assinatura do contrato, 23 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 onde as partes reconheceram o recebimento do bem devidamente delimitado, é do promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento do ITU, cessando esta apenas após a devolução do bem. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC nº 5459999-14.2020.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/01/24). (g.n.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E BENFEITORIAS. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E TRIBUTÁRIAS. ABUSIVIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO EDIFICADO. UTILIZAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DO IMÓVEL DURANTE A INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE IPTU.SENTENÇA REFORMADA. (...) 6. Em relação às despesas de IPTU, devido a sua natureza propter rem, devem ser pagas por quem detém a posse do imóvel até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em posterior liquidação de sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5633275- 38.2019.8.09.0024, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). (…). 3. Caracterizada a transferência da posse, através 24 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 do contrato de compra e venda, o adquirente tem o dever de recolher as despesas administrativas do bem, como o ITU, no período respectivo. 4. As Taxas de Condomínio e os valores referentes ao IPTU/ITU, devido à sua natureza propter rem, devem ser pagos por quem detém a posse do imóvel até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Apelação Cível 5205065- 24.2020.8.09.0051, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023) (g.n.) Ante o exposto, requer, desde já, seja determinada a RETENÇÃO dos valores devidos a título de IPTU, durante a posse do requerente, conforme DUAMS anexos, desde a assinatura do contrato até a efetiva retenção, que deverá ser atualizado até a data da retenção, em absoluta consonância com o contrato e aditivo firmados e com a jurisprudência ATUAL desse col. TJGO. D) POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA RESTITUIÇÃO O requerente pleiteia a rescisao do contrato com a devolução das quantias pagas em uma única parcela. Contudo, não merece prosperar, eis que os valores a serem restituidos deverão ser pagos de forma parcelada, conforme previsão legal e contratual. O artigo 32-A, §1º, II, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.786, de 2018, prevê a POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO PARCELADA DO VALOR A SER RESTITUÍDO AO COMPRADOR, ora requerente, vejamos: 25 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: § 1 o O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) par- celas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (...) II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contra- tual. Por sua vez, o contrato, em ABSOLUTA CONSONÂNCIA com o dispositivo de lei acima transcrito, prevê que em caso de rescisão a devolução das parcelas pagas, após as devidas retenções, será em 12 parcelas: Importante pontuar que, o TERMO ADITIVO AO CONTRATO foi firmado, validamente, entre as partes, em 11/05/2021, ou seja, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI nº 13.786, de 2018, devendo a mesma ser APLICADA ao presente caso. Na relação contratual, é relevante o princípio do pacta sunt servanda, de modo que as condições livremente negociadas e estabelecidas entre os contratantes sejam fielmente observadas. 26 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Assim, as disposições da Lei nº 13.786/18 aplicam-se, aos contratos celebrados após a sua vigência, devendo ser aplicado ao presente caso para determinar a possibilidade de parcelamento da devolução das parcelas pagas. No presente caso, deve ser determinada a restituição em 12 (doze) parcelas mensais, conforme dispõe o artigo 32-A, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.766/79, com redação incluída pela Lei 13.786/18. Nesse contexto, a previsão contratual que estabeleceu, em caso de rescisão contratual motivada pelo adquirente, a restituição dos valores pagos pelo consumidor de forma parcelada, em doze prestações mensais e sucessivas, ampara-se também na jurisprudência pátria. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. LOTEAMENTO URBANO. ADITIVO POSTERIOR À LEI DO DISTRATO . APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS ADQUIRENTES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DESCONTO DOS IMPOSTOS SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA . LIMITAÇÃO ATÉ A RESCISÃO DO INSTRUMENTO, OCORRIDA COM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ATÉ 12 VEZES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . Em virtude da celebração do aditivo contratual em data posterior à edição da Lei nº 13.786/2018, a controvérsia deve ser analisada com base nas disposições do referido diploma. 2. Havendo resolução contratual por culpa dos adquirentes, a penalidade de retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato e a obrigação de recolhimento de impostos, taxas e tributos, tudo a cargo do promitente 27 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 comprador, encontram expressa previsão nos incisos do artigo 32-A, da Lei nº 6 .766/1979, não havendo que se falar em abusividade das referidas cláusulas, sob pena de representar ofensa à disposição expressa de lei. 3. A restituição dos valores devidos aos compradores deve ocorrer em até 12 (doze) parcelas mensais (artigo 32-A, § 1º, da Lei nº 13.786/2018) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5029273- 63.2022.8 .09.0123 PIRACANJUBA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08.04.2024)” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Aplicação da Lei do Distrato. Tendo as partes firmado contrato de compra e venda de lote urbano em 10.09.2021 e a rescisão contratual ocorrida por vontade do comprador, aplica-se, na hipótese, a Lei n. 13.786/18 (Lei do Distrato). 2. (...). 4. Do pagamento de quantia devida de forma parcelada. O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, consoante disposição do § 1º do artigo 32-A da Lei n. 13.786/2018. 5. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5627005- 09.2022.8.09.0051, Relator Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6a Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023).” Ante o exposto, requer, desde já, seja determinada a devolução parcelada da quantia a ser restituída ao requerente, conforme previsão legal (artigo 32-A, §1º, II, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) e previsão contratual, em absoluta consonância com a jurisprudência ATUAL desse col. TJGO. 28 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 E) CLÁUSULA PENAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO O requerente em sua inicial pleiteia a rescisao do contrato com abatimento da cláusula penal no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pagas. Contudo, não merece prosperar pois, no presente caso, deverá incidir a cláusula penal sobre o valor atualizado do contrato. Importante consignar que, o requerente é que deu causa ao desfazimento do contrato, devendo ser aplicada a CLÁUSULA PENAL, conforme será demonstrado. O artigo 32-A, II, da Lei Federal nº 13.786/2018, dispõe que, na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao consumidor adquirente, é possível o desconto de cláusula penal no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, vejamos: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (...) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; O termo aditivo ao contrato, nos exatos termos da lei supramencionada, também prevê a retenção da clausula penal: 29 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Nesse sentido, o pedido de rescisão deve ser analisado sob a ótica da Lei do Distrato (Lei 13786/18), vigente à época da novação (11.05.2021). Sobre o tema, é o entendimento dos tribunais: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LOTEAMENTO. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE . CONTRATO CELEBRADO JÁ SOB A VIGÊNCIA DA 'LEI DO DISTRATO' (LEI N.º 13.786/2018). HIPÓTESE EM QUE VALIDAMENTE PACTUADA A CLÁUSULA PENAL EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO . DISPOSIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS POSTOS PELO NOVEL ART. 32-A DA LEI 6.766/79, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI DO DISTRATO. DESCONTO, OUTROSSIM, DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, DOS VALORES DE IPTU, TARIFAS 'PROPTER REM' E CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS AO LOTEAMENTO, ALÉM DE EVENTUAIS ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE PRESTAÇÕES EM ATRASO, TAMBÉM CONFORME CONVENCIONADO . DESCONTO, FINALMENTE, DEVIDO TAMBÉM À RAZÃO DE 0,5% SOBRE O VALOR DO BEM, PARA CADA MÊS DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE, À FALTA DE PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ, LIMITOU-SE A DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO CONTRATO OUTRORA CELEBRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033738-84.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 12/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) 30 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Rescisão pleiteada pelo comprador – Determinação de devolução de 80% dos valores pagos, com dedução de tributos referentes ao imóvel – Pedido de incidência da lei do distrato – Cabimento – Contrato firmado sob a sua égide - Multa contratual – Aplicação da cláusula penal compensatória de 10% sobre o valor do contrato – Admissibilidade – Inteligência do art. 32-A, da Lei n. 6.766/79, limitada, porém, ao valor efetivamente pago pelo comprador – Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - AC: 10032704520228260066 SP 1003270-45.2022.8.26 .0066, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 22/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - PREVISÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO - APLICAÇÃO - LEGALIDADE - FRUIÇÃO DO IMÓVEL - LOTE VAGO - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COBRANÇA ABUSIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA REORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Deve ser aplicada a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) se o contrato de promessa de compra e venda a ser rescindido foi firmado já sob a sua vigência - Faz jus a ré/promitente vendedora a restituição de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, na forma da cláusula penal validamente pactuada - Disposição em consonância com os parâmetros dispostos no art . 32-A da Lei nº 6.766/79 com a nova redação dada pela Lei do Distrato – (...) (TJ-MG - AC: 31 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 10000210538476001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Deste modo, a multa contratual, de 10% sobre o valor atualizado do contrato, pela rescisão do acordo por culpa do contratante, merece guarida. O requerente deve arcar com os ônus contratuais, que no caso, prevê multa de 10% sobre o valor da negociação, assim estabelecido no quadro resumumo, ítem 1.5 alínea b do termo aditivo. Na hipótese, a rescisão do contrato celebrado entre as partes deu-se por culpa do requerente, sob a alegação de que não possuía mais condições financeiras para arcar com as parcelas. Dessa forma, não se discute que a rescisão deve ser decretada por culpa exclusiva do comprador, em face da insuportabilidade superveniente de quitação das parcelas contratadas. Nesse diapasão, a requerida tem direito a cláusula penal no importe de 10% sobre o valor integral do contrato, pautando tais pretensões tanto no contrato firmado, quanto no disposto na Lei nº. 6.766/1.979, art. 32-A, I a V, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 13.786/2018. Potanto, faz jus a requerida, a restituição na forma da cláusula penal validamente pactuada. Ante o exposto, deverá ser retida a quantia a título de CLÁUSULA PENAL, conforme estipulado na novação ao contrato e no artigo 32-A, da Lei 13.786/2018, em absoluta consonância com a jurisprudência ATUAL dos tribunais de justiça. F) DEVER FUNCIONAL DO JUIZ QUANTO A APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE Á EPOCA DA NOVAÇÃO AO CONTRATO 32 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 A novação ao contrato foi validamente firmado entre as partes em 11.05.2021, ou seja, quando a Lei nº 13.786, de 2018 já estava em vigor, devendo ser aplicada ao presente caso. De acordo com o artigo 32-A da Lei Federal nº 6.766/79, introduzido pela Lei Federal nº 13.786/2018, vigente à época da assinatura da novação ao contrato, na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao consumidor adquirente, os valores pagos por ele deverão ser restituídos com base em índice contratualmente estabelecido para fins de atualização monetária, sendo possível o desconto dos valores destacados nos incisos do indigitado dispositivo legal. Vejamos: (...) “Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual 33 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.” (...) Nesse contexto, o magistrado DEVERÁ aplicar a Lei nº 13.786/2018, no que tange as seguintes RETENÇÕES: a) cláusula penal (10% sobre valor atualizado contrato); b) IPTU durante a posse do requerente; e) comissão de corretagem f) devolução parcelada da restituição ao adquirente Veja nobres julgadores que, além da previsão legal, todos os itens acima constam EXPRESSAMENTE da novação ao contrato validamente firmado entre as partes, vide novação ao contrato anexa. Reza o artigo 140 do Código de Processo Civil que o juiz não pode se eximir de julgar o conflito, ainda que não exista lei expressa prevendo aquela hipótese verificada nos autos, alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. De igual modo e com mais razão, não pode o magistrado deixar de aplicar a lei quando a situação de fato é clara a demonstrar a ocorrência da hipótese prevista pelo legislador. Poderá, sim, o juiz deixar de aplicar a lei vigente caso conclua que a situ- ação fática não retrata a previsão legal, o que não é o caso dos autos. Do mesmo modo poderá deixar de aplicar a lei, declarando-a inconstitucional, o que também não foi o caso dos autos. Nos demais casos está o juiz obrigado a aplicar a lei. 34 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 É sempre oportuno o brocardo jurídico que afirma “dá-me os fatos que eu te darei o direito” sob a ótica do magistrado. Mesmo no processo civil, que as partes devem fundamentar juridicamente seus pleitos, ao juiz incumbe a aplicação da lei. O professor Sergio Rizzi afirma que se considera violação da lei “negar a aplicação de uma lei vigente”. A violação direta e frontal à disposição de lei, na precisa lição de Sérgio Rizzi 3 , se verifica quando a decisão: "a) nega validade a uma lei válida; b) nega vigência a uma lei que ainda vigora; c) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; (grifei) . Deste modo, uma vez comprovada a situação de fato nos autos e havendo lei que cuide desta mesma situação fática, não pode o juiz deixar de aplicá-la, pois a aplicação da lei trata-se de um DEVER do magistrado. Ante o exposto, esse juízo deverá aplicar integralmente a Lei nº 13.687/2018, em vigor na data da firmatura da novação ao contrato firmado entre as partes. G) JUROS DE MORA A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO - AUSENCIA DE CULPA DA REQUERIDA Em compulso aos autos, o requerente CONFESSA que deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas a requerida em razão de dificuldades financeiras, ou seja, confessa que a culpa pelo desfazimento do contrato é sua culpa EXCLUSIVA. 3 (Rizzi, Sérgio, Ação Rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, pág. 109)” 35 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Nesse contexto, quanto a restituição dos valores ao requerente, os juros de mora deverão incidir tão somente a partir do transito em julgado, conforme passa a expor. Sobre o tema duas situações, genericamente consideradas, devem ser anotadas. Primeira, a mora exclusiva da requerida, que, por exemplo, não entrega a obra no prazo. A segunda, quando o comprador se coloca em mora, não efetuando o pagamento, mas de imediato pleiteia a rescisão, como é o caso dos autos. Em relação aos juros moratórios aplicáveis sobre o valor a ser restituído ao autor, devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, por não ter a requerida dado causa à rescisão contratual, inexistindo mora anterior da promitente vendedora, conforme entendimentos jurisprudenciais abaixo transcritos: “COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – RESCISÃO – RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – (...) - Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado – Aplicabilidade da tese fixada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1002) - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056885820218260108 Cajamar, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 25/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024)” EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REVISÃO QUE PODE SER FEITA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR . RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0011165-67.2019 .8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J . 36 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 06.06.2022) (TJ-PR - ED: 00111656720198160160 Sarandi 0011165- 67.2019 .8.16.0160 (Acórdão), Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 06/06/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) EMENTA: CONSUMIDOR. PLEITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300 .418/SC. SÚMULA 543 DO STJ. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (STJ – TEMA 1002). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08311319120228205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2024)” (g.n) Nesse diapasão, é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (tema 1.002): “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. Ou seja, na ausência de mora do promitente vendedor, não se aplica a regra de contagem dos juros a partir da citação para os casos de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), de modo que, nessa hipótese, o termo inicial dos juros deve ser o trânsito em julgado. Vejamos o entendimento do STJ: 37 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO). LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" (AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 2. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988931 SP 2022/0061052-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) – Negritei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESCISÃO . INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO . TEMA 1002/STJ. 38 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO . 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga . 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão quando é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal. Tema 1.002/STJ . 4. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1674588 SP 2020/0053035-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020 No presente caso, a requerida não deu causa ao desfazimento do negócio jurídico. Ao contrário, foi o requerente quem postulou a resolução da avença ao argumento da impossibilidade de continuar arcando com o pagamento das parcelas devidas. Assim, os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado da demanda, pois somente com o julgamento definitivo da pretensão é que se pode falar em mora da promitente vendedora, ora requerida. Deste modo, quanto a incidência dos juros moratórios, a qual se deu em virtude da impossibilidade financeira do comprador, deve ocorrer somente a partir do trânsito em julgado, por se tratar de rescisão por iniciativa do adquirente, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (tema 1002). 39 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Portanto, em caso de condenação, a requerida requerer, conforme as peculiaridades do caso concreto, a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. H) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Requerente pleiteia a inversão do ônus da prova. Data venia, não assiste razão à pretensão do Requerente. O Código de Defesa do Consumidor estipula em seu art. 6º, inciso VIII o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão é que o fato de o Código de Defesa do Consumidor garantir a facilitação da defesa não exime a parte autora quanto à prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o famigerado artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao inverter o ônus da prova, o que o CDC objetiva é a facilitação da defesa quando as alegações do consumidor forem verdadeiras e o mesmo for hipossuficiente. Vale ressaltar que facilitar defesa é totalmente diferente de isentar a Autora da obrigação de constituir prova do que houver alegado. Ademais, vulnerabilidade não pode ser confundida com hipossuficiência, sendo esta última a única hipótese autorizadora da inversão do 40 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 ônus da prova. Todos os consumidores são vulneráveis, mas nem todos consumidores são hipossuficientes. É importante observar que o fato de os consumidores serem vulneráveis não significa que todos os contratos celebrados por um consumidor juntamente com uma pessoa jurídica serão de adesão e tampouco que em todos os contratos as cláusulas serão abusivas. Entretanto, não basta que haja uma relação de consumo para que se declare que foram feridas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É preciso que se analise o caso em concreto com todas as suas especificidades. No caso em questão, pode-se concluir que o contrato e todos os documentos assinados pela adquirente respeitaram as regras estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor. Não basta haver uma relação de consumo para que seja determinado a inversão do ônus da prova. É necessário também que haja o reconhecimento da hipossuficiência da Promovente. Assim dispõe a doutrina: Sendo um instrumento de facilitação da defesa dos direitos em juízo, a inversão do ônus da prova promove o princípio da isonomia, em sentido material, passando a ver o consumidor como um homem de carne e osso, que, diante das regras do mercado, tem sérias dificuldades de fazer valer os seus direitos. É verdade, porém, que tal mecanismo não está assentado na vulnerabilidade do consumidor, mas na sua hipossuficiência, o que significa perceber que a técnica da inversão do ônus da prova não é automática, mas está sujeita a um juízo de valor a ser feito pelo magistrado, em todo caso concreto, ponderando as circunstâncias relativas à verossimilhança da alegação 41 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 e da pessoa do demandante-consumidor. (CAMBI, Eduardo. Divergência Jurisprudencial: inversão do ônus da prova e o ônus de antecipar o pagamento dos honorários periciais. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 45, p. 129-138, jan./março de 2003) Esse também é o entendimento do Desembargador Lucas Pereira, processo nº 1.0024.03.943123-4/001 (1) – TJ/MG: Como de sabença, o ônus da prova da prática de anatocismo é do devedor que a tenha alegado, mesmo sendo a relação de consumo, pois a inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, só ocorre quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente para realizar a prova constitutiva de seu direito, o que não é o caso dos autos. Diante disso, defende-se, data venia, pelo descabimento da inversão do ônus da prova no presente caso, tendo em vista que os elementos para a constituição da prova do direito vindicado cabe à requerente, sob pena de acarretar graves prejuízos de ordem processual e material à requerida, nos termos expostos acima. V – REQUERIMENTOS FINAIS POR TODO O EXPOSTO, requer seja(m): a) a requerida manifesta interesse na realização da audiência de conciliação; b) A exclusão da 2ª Requerida MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS do polo passivo da presente demanda, eis que esta era apenas a administradora da carteira de recebíveis à época da assinatura do contrato, e DESDE DE 02 DE JANEIRO DE 2020, NÃO GERENCIA MAIS A CARTEIRA; 42 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 c) No mérito, seja declarada a rescisão conrtatual, com RETENÇÃO dos valores conforme previsao contratual, eis que confessado pelo próprio Requerente, a culpa do desfazimento do contrato se deu por sua culpa exclusiva, devendo ser RETIDO os valores previstos contratualmente e legalmente; d) seja determinada a RETENÇÃO dos percentuais previstos no termo aditivo nos exatos termos do artigo 32-A da lei nº 6.766/79 e na jurisprudência: i. IPTUs devidos desde a assinatura do contrato até o trânsito em julgado da sentença, que deverá ser atualizado até a data da retenção; ii. cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato. e) requer seja determinada o parcelamento em 12 parcelas mensais da restituição a ser paga ao requerente, contados a partir da formalização da rescisão, nos termos do artigo 32-A, §1º, da Lei 6.766/79; f) seja julgada improcedente o pedido de inversão do ônus da prova; g) em caso de eventual condenação, que os juros de mora incidam a partir do transito em julgado, em razão da culpa exclusiva do comprador pela rescisão do contrato; h) em caso de eventual condenação, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do CPC); 43 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 i) as publicações exclusivamente levadas a termo em nome da Dra. Nileia Christina Silvério do Couto, inscrita na OAB/GO sob o nº 29.598, sob pena de nulidade, conforme assevera o artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Termos em que, Pede e aguarda deferimento. De Goiânia/GO, 27 de maio de 2025. NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO OAB/GO nº 29.598 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Cliente : 775 - Paulo da Silva Soares Venda: 376 Dt. Venda: 08/02/2019 Empreend.: RNSRA - Residencial Nossa Senhora Auxiliadora End.: Av. Consolacao Qd.08 Bl. 84 APT.104, Residencial Aguas Claras No. 0 Bairro : CIDADE JARDIM Cidade : Goiania UF : GO CEP : 74425-535 Fones: Comercial: Celular: Residencial: (062) 9960-78051 Status da venda: 0 - Normal Titular / Não Titular / Avalistas Tipo Código Nome % contrato CPF/CNPJ Emite boleto 0 - Titular 775 Paulo da Silva Soares 100,00 983.140.331-20 1 - Sim Prod. Descrição Person. Preço Qtde Contrato Total Produto 2 Residencial Nossa Senhora Auxiliadora 148 479,00 200,00 1 95.800,00 Identificador QD. 05 LT. 10 Parcela Dt Vencim Valor Parc. Dt. Receb. Principal Juros Correção Multa Juros Atr. Acrés. Atraso Descrição Vlr da Parcela Competência P.1/12 15/08/2019 543,50 15/08/2019 543,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 543,50 P.2/12 15/09/2019 554,90 18/09/2019 543,50 0,00 0,00 10,87 0,54 0,00 3 Parcela 543,50 P.3/12 15/10/2019 543,50 15/10/2019 543,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 543,50 P.4/12 15/11/2019 555,62 22/11/2019 543,50 0,00 0,00 10,87 1,27 0,00 7 Parcela 543,50 P.5/12 15/12/2019 554,72 17/12/2019 543,50 0,00 0,00 10,87 0,36 0,00 2 Parcela 543,50 2.752,24 Ano: 2019 Total pago: 0,00 Total a pagar: P.6/12 15/01/2020 555,44 21/01/2020 543,50 0,00 0,00 10,87 1,09 0,00 6 Parcela 543,50 P.7/12 15/02/2020 555,27 20/02/2020 543,50 0,00 0,00 10,87 0,90 0,00 5 Parcela 543,50 P.8/12 15/03/2020 543,50 09/03/2020 543,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 543,50 P.9/12 15/04/2020 543,50 15/04/2020 543,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 543,50 P.10/12 15/05/2020 554,90 18/05/2020 543,50 0,00 0,00 10,87 0,54 0,00 3 Parcela 543,50 P.11/12 15/06/2020 555,62 22/06/2020 543,50 0,00 0,00 10,87 1,27 0,00 7 Parcela 543,50 P.12/12 15/07/2020 544,57 27/07/2020 543,50 0,00 0,00 10,87 2,17 0,00 12 Parcela 543,50 P.1/228 15/08/2020 698,68 09/09/2020 679,43 0,00 0,00 13,59 5,66 0,00 25 Parcela 679,43 P.2/228 15/09/2020 695,08 24/09/2020 679,43 0,00 0,00 13,59 2,04 0,02 9 Parcela 679,43 P.3/228 15/10/2020 695,51 27/10/2020 679,43 0,00 0,00 13,59 2,72 0,00 12 Parcela 679,43 P.4/228 15/11/2020 694,85 23/11/2020 679,43 0,00 0,00 13,59 1,81 0,02 8 Parcela 679,43 6.636,92 Ano: 2020 Total pago: 0,00 Total a pagar: P.6/228 15/01/2021 697,32 03/02/2021 679,43 0,00 0,00 13,59 4,30 0,00 19 Parcela 679,43 P.5/228 15/12/2020 704,33 03/02/2021 679,43 0,00 0,00 13,59 11,31 0,00 50 Parcela 679,43 P.8/228 15/03/2021 685,11 04/06/2021 679,43 0,00 0,00 13,59 18,33 0,00 81 Parcela 679,43 P.7/228 15/02/2021 691,44 04/06/2021 679,43 0,00 0,00 13,59 24,66 0,00 109 Parcela 679,43 P.10/228 15/05/2021 671,26 04/06/2021 679,43 0,00 0,00 13,59 4,53 0,00 20 Parcela 679,43 P.9/228 15/04/2021 678,09 04/06/2021 679,43 0,00 0,00 13,59 11,31 0,00 50 Parcela 679,43 P.1/217 15/11/2021 976,69 // 681,01 0,00 56,84 14,76 224,08 0,00 912 Parcela 737,85 P.2/217 15/12/2021 969,32 // 681,01 0,00 56,84 14,76 216,71 0,00 882 Parcela 737,85 4.127,55 Ano: 2021 Total pago: 1.946,01 Total a pagar: P.3/217 15/01/2022 961,70 // 681,01 0,00 56,84 14,76 209,09 0,00 851 Parcela 737,85 P.4/217 15/02/2022 954,09 // 681,01 0,00 56,84 14,76 201,48 0,00 820 Parcela 737,85 P.5/217 15/03/2022 947,21 // 681,01 0,00 56,84 14,76 194,60 0,00 792 Parcela 737,85 P.6/217 15/04/2022 939,59 // 681,01 0,00 56,84 14,76 186,98 0,00 761 Parcela 737,85 P.7/217 15/05/2022 932,22 // 681,01 0,00 56,84 14,76 179,61 0,00 731 Parcela 737,85 P.8/217 15/06/2022 924,60 // 681,01 0,00 56,84 14,76 171,99 0,00 700 Parcela 737,85 P.9/217 15/07/2022 917,23 // 681,01 0,00 56,84 14,76 164,62 0,00 670 Parcela 737,85 P.10/217 15/08/2022 1.017,74 // 681,01 0,00 144,55 16,51 175,67 0,00 639 Parcela 825,56 P.11/217 15/09/2022 1.009,22 // 681,01 0,00 144,55 16,51 167,15 0,00 608 Parcela 825,56 P.12/217 15/10/2022 1.000,97 // 681,01 0,00 144,55 16,51 158,90 0,00 578 Parcela 825,56 P.13/217 15/11/2022 992,45 // 681,01 0,00 144,55 16,51 150,38 0,00 547 Parcela 825,56 P.14/217 15/12/2022 984,20 // 681,01 0,00 144,55 16,51 142,13 0,00 517 Parcela 825,56 0,00 Ano: 2022 Total pago: 11.581,22 Total a pagar: P.15/217 15/01/2023 975,68 // 681,01 0,00 144,55 16,51 133,61 0,00 486 Parcela 825,56 P.16/217 15/02/2023 967,15 // 681,01 0,00 144,55 16,51 125,08 0,00 455 Parcela 825,56 P.17/217 15/03/2023 959,46 // 681,01 0,00 144,55 16,51 117,39 0,00 427 Parcela 825,56 P.18/217 15/04/2023 950,93 // 681,01 0,00 144,55 16,51 108,86 0,00 396 Parcela 825,56 P.19/217 15/05/2023 942,69 // 681,01 0,00 144,55 16,51 100,62 0,00 366 Parcela 825,56 P.20/217 15/06/2023 934,17 // 681,01 0,00 144,55 16,51 92,10 0,00 335 Parcela 825,56 P.21/217 15/07/2023 925,92 // 681,01 0,00 144,55 16,51 83,85 0,00 305 Parcela 825,56 P.22/217 15/08/2023 946,40 // 681,01 0,00 170,65 17,03 77,71 0,00 274 Parcela 851,66 P.23/217 15/09/2023 937,61 // 681,01 0,00 170,65 17,03 68,92 0,00 243 Parcela 851,66 P.24/217 15/10/2023 929,10 // 681,01 0,00 170,65 17,03 60,41 0,00 213 Parcela 851,66 P.25/217 15/11/2023 920,31 // 681,01 0,00 170,65 17,03 51,62 0,00 182 Parcela 851,66 P.26/217 15/12/2023 911,80 // 681,01 0,00 170,65 17,03 43,11 0,00 152 Parcela 851,66 0,00 Ano: 2023 Total pago: 11.301,22 Total a pagar: P.27/217 15/01/2024 903,01 // 681,01 0,00 170,65 17,03 34,32 0,00 121 Parcela 851,66 P.28/217 15/02/2024 894,21 // 681,01 0,00 170,65 17,03 25,52 0,00 90 Parcela 851,66 P.29/217 15/03/2024 885,99 // 681,01 0,00 170,65 17,03 17,30 0,00 61 Parcela 851,66 P.30/217 15/04/2024 877,20 // 681,01 0,00 170,65 17,03 8,51 0,00 30 Parcela 851,66 P.31/217 15/05/2024 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.32/217 15/06/2024 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.33/217 15/07/2024 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.34/217 15/08/2024 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.35/217 15/09/2024 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES SA DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS Quarta-feira, 15 de maio de 2024 LIS Usuário: 15/05/2024 Dt. Base: Horário: 10:55:20 15/05/2024 Dt. Corr.: UAU! Software de Automação e Gestão Empresarial 1 PáginaCliente : 775 - Paulo da Silva Soares Venda: 376 Dt. Venda: 08/02/2019 Empreend.: RNSRA - Residencial Nossa Senhora Auxiliadora End.: Av. Consolacao Qd.08 Bl. 84 APT.104, Residencial Aguas Claras No. 0 Bairro : CIDADE JARDIM Cidade : Goiania UF : GO CEP : 74425-535 Fones: Comercial: Celular: Residencial: (062) 9960-78051 Status da venda: 0 - Normal Parcela Dt Vencim Valor Parc. Dt. Receb. Principal Juros Correção Multa Juros Atr. Acrés. Atraso Descrição Vlr da Parcela Competência P.36/217 15/10/2024 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.37/217 15/11/2024 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.38/217 15/12/2024 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 0,00 Ano: 2024 Total pago: 10.373,69 Total a pagar: P.39/217 15/01/2025 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.40/217 15/02/2025 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.41/217 15/03/2025 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.42/217 15/04/2025 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.43/217 15/05/2025 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.44/217 15/06/2025 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.45/217 15/07/2025 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.46/217 15/08/2025 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.47/217 15/09/2025 851,66 // 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Base: Horário: 10:55:20 15/05/2024 Dt. Corr.: UAU! Software de Automação e Gestão Empresarial 2 PáginaCliente : 775 - Paulo da Silva Soares Venda: 376 Dt. Venda: 08/02/2019 Empreend.: RNSRA - Residencial Nossa Senhora Auxiliadora End.: Av. Consolacao Qd.08 Bl. 84 APT.104, Residencial Aguas Claras No. 0 Bairro : CIDADE JARDIM Cidade : Goiania UF : GO CEP : 74425-535 Fones: Comercial: Celular: Residencial: (062) 9960-78051 Status da venda: 0 - Normal Parcela Dt Vencim Valor Parc. Dt. Receb. Principal Juros Correção Multa Juros Atr. Acrés. Atraso Descrição Vlr da Parcela Competência P.101/217 15/03/2030 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.102/217 15/04/2030 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.103/217 15/05/2030 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.104/217 15/06/2030 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.105/217 15/07/2030 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.106/217 15/08/2030 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.107/217 15/09/2030 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.108/217 15/10/2030 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.109/217 15/11/2030 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.110/217 15/12/2030 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 0,00 Ano: 2030 Total pago: 10.219,92 Total a pagar: P.111/217 15/01/2031 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.112/217 15/02/2031 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Base: Horário: 10:55:20 15/05/2024 Dt. Corr.: UAU! Software de Automação e Gestão Empresarial 3 PáginaCliente : 775 - Paulo da Silva Soares Venda: 376 Dt. Venda: 08/02/2019 Empreend.: RNSRA - Residencial Nossa Senhora Auxiliadora End.: Av. Consolacao Qd.08 Bl. 84 APT.104, Residencial Aguas Claras No. 0 Bairro : CIDADE JARDIM Cidade : Goiania UF : GO CEP : 74425-535 Fones: Comercial: Celular: Residencial: (062) 9960-78051 Status da venda: 0 - Normal Parcela Dt Vencim Valor Parc. Dt. Receb. Principal Juros Correção Multa Juros Atr. Acrés. Atraso Descrição Vlr da Parcela Competência P.167/217 15/09/2035 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.168/217 15/10/2035 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.169/217 15/11/2035 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.170/217 15/12/2035 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 0,00 Ano: 2035 Total pago: 10.219,92 Total a pagar: P.171/217 15/01/2036 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.172/217 15/02/2036 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.173/217 15/03/2036 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.174/217 15/04/2036 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.175/217 15/05/2036 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.176/217 15/06/2036 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.177/217 15/07/2036 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.178/217 15/08/2036 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.179/217 15/09/2036 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.180/217 15/10/2036 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.181/217 15/11/2036 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.182/217 15/12/2036 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 0,00 Ano: 2036 Total pago: 10.219,92 Total a pagar: P.183/217 15/01/2037 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.184/217 15/02/2037 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.185/217 15/03/2037 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.186/217 15/04/2037 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.187/217 15/05/2037 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.188/217 15/06/2037 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.189/217 15/07/2037 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.190/217 15/08/2037 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.191/217 15/09/2037 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.192/217 15/10/2037 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.193/217 15/11/2037 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.194/217 15/12/2037 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 0,00 Ano: 2037 Total pago: 10.219,92 Total a pagar: P.195/217 15/01/2038 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.196/217 15/02/2038 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.197/217 15/03/2038 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.198/217 15/04/2038 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.199/217 15/05/2038 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.200/217 15/06/2038 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.201/217 15/07/2038 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.202/217 15/08/2038 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.203/217 15/09/2038 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.204/217 15/10/2038 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.205/217 15/11/2038 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.206/217 15/12/2038 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 0,00 Ano: 2038 Total pago: 10.219,92 Total a pagar: P.207/217 15/01/2039 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.208/217 15/02/2039 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.209/217 15/03/2039 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.210/217 15/04/2039 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.211/217 15/05/2039 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.212/217 15/06/2039 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.213/217 15/07/2039 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.214/217 15/08/2039 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.215/217 15/09/2039 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.216/217 15/10/2039 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 P.217/217 15/11/2039 851,66 // 681,01 0,00 170,65 0,00 0,00 0,00 Parcela 851,66 0,00 Ano: 2039 Total pago: 9.368,26 Total a pagar: RECEBER + RESID. : 187.649,28 RECEBIDO : 13.516,71 GERAL : 201.165,99 147.779,17 0,00 35.693,56 484,23 3.692,32 13.316,30 0,00 0,00 222,86 94,81 161.095,47 0,00 35.693,56 707,09 3.787,13 0,04 0,00 0,04 13.316,30 183.472,73 196.789,03 RECEBIDO NÃO COMPENSADO: 0,00 RECEBER + RESID. + REC. NÃO COMPENSADO: 187.649,28 LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES SA DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS Quarta-feira, 15 de maio de 2024 LIS Usuário: 15/05/2024 Dt. Base: Horário: 10:55:20 15/05/2024 Dt. Corr.: A REC. ATRS.: 28.388,86 20.430,30 0,00 3.782,01 484,23 3.692,32 0,00 24.212,31 UAU! Software de Automação e Gestão Empresarial 4 PáginaLNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES SA DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS Quarta-feira, 15 de maio de 2024 LIS Usuário: 15/05/2024 Dt. Base: Horário: 10:55:20 15/05/2024 Dt. Corr.: A Pagar Total : Total atrasadas : Pago Total : Pgto atrasados : Pgto adiantado : Media de dias de adiantamentos : 217 30 12,55 % 22 18 01 7,53 % 0,42 % 06 Total de parcelas : 239 Plano Indexador da Venda Índice para: Vlr. Parcela em Idx. Forma de Pgto: D - Dinheiro, E - Crédito Eletrônico C - Cheque, B - Bens % Recebida : % A Receber : 14,54% 85,46% Plano Data Índice 1 15/07/2020 IPCA - IPCA UAU! Software de Automação e Gestão Empresarial 5 Página Não foi possível converter o PDF ou não tem texto PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 3391650189000010152025000 PAGAR VIA PIX LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 339.165.0189.0000 23.875.561/0001-30 ENDERECO R NS05 QD. 05 LT. 10 RES NOSSA SENHORA AUXILIADORA TRIBUTO 1015 - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 00/2025 20/02/2025 2025 0 27/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 200,00 IMPOSTO : 474,56 AREA EDIFIC.: 0,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA : 0,01000 COSIP : 39,00 TIPO IMPOSTO: TERRITORIAL VALOR VENAL : 47.456,00 VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 27/05/2025 ********515,68 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR ********31,46 **********2,14 *********0,00 ***********549,28 MENSAGENS ATENCAO: TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) IMPOSTO TERRITORIAL URBANO VIA CONTRIBUINTE 86840000005-9 49280161209-5 22025052701-1 61000503800-1 27/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB. : LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INSCRICAO: 339.165.0189.0000 CNPJ/CPF : 23.875.561/0001-30 RUBRICA : 1015 ANO : 2025 PARCELA : UNICA ESPECIFICACAO: IMPOSTO TERRITORIAL URBANO TOTAL A PAGAR: 549,28 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052701610005038 EMITIDO NO SISTEMA EM 27/05/2025 AS 09:57 VIA PROCESSO 86840000005-9 49280161209-5 22025052701-1 61000503800-1 27/05/25-27/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86840000005-9 49280161209-5 22025052701-1 61000503800-1 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 339.165.0189.0000 1015 2025 0 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 27/05/2025 20/02/2025 **********549,28 VIA BANCO 27/05/25-WEBPREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 3391650189000010152022000 PAGAR VIA PIX LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 339.165.0189.0000 23.875.561/0001-30 ENDERECO R NS05 QD. 05 LT. 10 RES NOSSA SENHORA AUXILIADORA TRIBUTO 1015 - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 00/2022 20/01/2022 2022 0 27/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 200,00 IMPOSTO : 591,96 AREA EDIFIC.: 0,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA : 0,02300 COSIP : 39,24 TIPO IMPOSTO: TERRITORIAL VALOR VENAL : 40.824,00 VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 27/05/2025 ********869,23 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR *******173,85 **********8,69 *********0,00 *********1.051,77 MENSAGENS ATENCAO: TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) IMPOSTO TERRITORIAL URBANO VIA CONTRIBUINTE 86800000010-8 51770161209-2 22025052701-1 61000487600-3 27/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB. : LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INSCRICAO: 339.165.0189.0000 CNPJ/CPF : 23.875.561/0001-30 RUBRICA : 1015 ANO : 2022 PARCELA : UNICA ESPECIFICACAO: IMPOSTO TERRITORIAL URBANO TOTAL A PAGAR: 1.051,77 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052701610004876 EMITIDO NO SISTEMA EM 27/05/2025 AS 09:45 VIA PROCESSO 86800000010-8 51770161209-2 22025052701-1 61000487600-3 27/05/25-27/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86800000010-8 51770161209-2 22025052701-1 61000487600-3 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 339.165.0189.0000 1015 2022 0 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 27/05/2025 20/01/2022 ********1.051,77 VIA BANCO 27/05/25-WEBPREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 3391650189000010152023000 PAGAR VIA PIX LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 339.165.0189.0000 23.875.561/0001-30 ENDERECO R NS05 QD. 05 LT. 10 RES NOSSA SENHORA AUXILIADORA TRIBUTO 1015 - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 00/2023 20/04/2023 2023 0 27/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 200,00 IMPOSTO : 562,01 AREA EDIFIC.: 0,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA : 0,01300 COSIP : 41,88 TIPO IMPOSTO: TERRITORIAL VALOR VENAL : 43.232,00 VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 27/05/2025 ********740,25 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR *******148,05 **********7,40 *********0,00 ***********895,70 MENSAGENS ATENCAO: TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) IMPOSTO TERRITORIAL URBANO VIA CONTRIBUINTE 86860000008-7 95700161209-4 22025052701-1 61000499200-3 27/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB. : LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INSCRICAO: 339.165.0189.0000 CNPJ/CPF : 23.875.561/0001-30 RUBRICA : 1015 ANO : 2023 PARCELA : UNICA ESPECIFICACAO: IMPOSTO TERRITORIAL URBANO TOTAL A PAGAR: 895,70 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052701610004992 EMITIDO NO SISTEMA EM 27/05/2025 AS 09:54 VIA PROCESSO 86860000008-7 95700161209-4 22025052701-1 61000499200-3 27/05/25-27/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86860000008-7 95700161209-4 22025052701-1 61000499200-3 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 339.165.0189.0000 1015 2023 0 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 27/05/2025 20/04/2023 **********895,70 VIA BANCO 27/05/25-WEBPREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 3391650189000010152024000 PAGAR VIA PIX LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 339.165.0189.0000 23.875.561/0001-30 ENDERECO R NS05 QD. 05 LT. 10 RES NOSSA SENHORA AUXILIADORA TRIBUTO 1015 - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 00/2024 20/02/2024 2024 0 27/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 200,00 IMPOSTO : 588,30 AREA EDIFIC.: 0,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA : 0,01300 COSIP : 33,66 TIPO IMPOSTO: TERRITORIAL VALOR VENAL : 45.254,00 VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 27/05/2025 ********700,51 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR *******140,10 **********7,01 *********0,00 ***********847,62 MENSAGENS ATENCAO: TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) IMPOSTO TERRITORIAL URBANO VIA CONTRIBUINTE 86800000008-6 47620161209-2 22025052701-1 61000503300-0 27/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB. : LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INSCRICAO: 339.165.0189.0000 CNPJ/CPF : 23.875.561/0001-30 RUBRICA : 1015 ANO : 2024 PARCELA : UNICA ESPECIFICACAO: IMPOSTO TERRITORIAL URBANO TOTAL A PAGAR: 847,62 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052701610005033 EMITIDO NO SISTEMA EM 27/05/2025 AS 09:56 VIA PROCESSO 86800000008-6 47620161209-2 22025052701-1 61000503300-0 27/05/25-27/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86800000008-6 47620161209-2 22025052701-1 61000503300-0 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 339.165.0189.0000 1015 2024 0 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 27/05/2025 20/02/2024 **********847,62 VIA BANCO 27/05/25-WEB