Isabel Sousa Almeida Ovidio x Banco Itaú Consignado Sa

Número do Processo: 5655981-23.2022.8.09.0149

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5655981-23.2022.8.09.0149Polo ativo: Isabel Sousa Almeida OvidioPolo passivo: Banco Itaú Consignado SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais proposta por ISABEL SOUSA ALMEIDA OVIDIO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social, que não celebrou o Contrato/ADE nº 590462923 consignado e averbado em 06/2019 em seu benefício nº NB: 129.242.397-5. Requereu inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita e pediu procedência da pretensão inicial.  Juntou documentos pessoais e pertinentes à causa.Este Juízo recebeu a inicial, concedeu a gratuidade de justiça à Autora, inverteu o ônus probatório em desfavor do Réu e determinou a citação.O banco Réu ofereceu resposta na modalidade de contestação, impugnando a assistência judiciária concedida à Autora, alegando, preliminarmente, prescrição, conexão, inépcia e falta de interesse de agir. No mérito, arguiu a regularidade da contratação, porque a Autora se beneficiou do valor do empréstimo, e a legitimidade da operação bancária, cujos valores foram liberados em favor da própria Autora.A fim de corroborar as suas alegações, a instituição financeira acostou aos autos os seguintes documentos: contrato assinado pela Autora, documentos pessoais da Autora xerocopiados no ato da pactuação, comprovante de transferência e extrato bancário.Em réplica, a Autora rebateu os fundamentos invocados na resistência e ratificou os termos da petição inicial.Sentença extintiva cassada pelo Tribunal de Justiça goiano, em sede de apelação.Instados para manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, o Banco Réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício; enquanto a Autora postulou pela prova pericial.Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça goiano cassou a sentença meritória e determinou a realização de prova pericial.Designada a prova técnica documentoscópica (evento 91), o Réu, no evento 99, solicitou a dispensa da produção de prova técnica, considerando as provas já apresentadas nos autos.Relatados, fundamento e decido.A despeito da impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à Autora, o Diploma Processual Civil, nos §§ 2 a 4 do artigo 99, estabelece que:“(...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)”Na hipótese, a Autora evidenciou a hipossuficiência econômica, ao colacionar o histórico do INSS, enquanto que o Réu somente arguiu, não produzindo qualquer prova em desfavor daquela. Ora, é sabido que em direito allegatio et non probatio, quasi non allegatio (a alegação sem prova é quase uma não alegação, é como nada alegar), e ainda allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt (nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa).Assim, havendo a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, RATIFICO os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à Autora.Da conexão.Da inteligência do artigo 55 do Código de Processo Civil, extrai-se que é possível haver conexão, quando o pedido ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns. No caso dos autos, no entanto, a causa petendi se funde em contratos distintos, valores diversos e consignações em momentos diferentes, não havendo que se falar em conexão, tampouco em possibilidade de decisões conflitantes.Nesse sentido, precedentes pretorianas:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. Embora as ações possuam identidade de partes e de pedidos, fato é que elas discutem contratos distintos, e, portanto, dizem respeito a relações jurídicas diversas, não havendo que se falar em conexão”. (TJMG; AI 1056179-31.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 20/07/2022; DJEMG 21/07/2022) [GRIFEI]“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. Precedente distribuição à C. 23ª Câmara de Direito Privado que declinou da competência, reputando preventa esta C. 13ª Câmara, em razão de anterior julgamento da apelação nº 1007555-82.2021.8.26.0077. Conquanto ambas as ações revisionais envolvam as mesmas partes, tratam de contratos distintos e autônomos, sem qualquer vínculo de interdependência. Conexão inexistente. Ausência de risco de decisões conflitantes. Artigo 55, caput e §3º, do CPC e art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, suscitando-se conflito de competência e determinando-se a remessa à Turma Especial da Seção de Direito Privado. (TJSP; AC 1009156-26.2021.8.26.0077; Ac. 15832170; Birigui; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 07/07/2022; DJESP 12/07/2022; Pág. 1433) [GRIFEI]REJEITO, pois, a alegação de conexão.Com relação a preliminar levantada pelo banco réu de prescrição do direito da Autora, entendo-a como impertinente, pois, sendo a obrigação sub judice de trato sucessivo, que se renova a cada mês, não há se falar em decadência ou prescrição do direito de questionar sua legalidade.Com relação à tese de prescrição, acrescento que o prazo a ser observado deverá ser o decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil, e não o trienal. Vejamos o entendimento do TJGO:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo por meio da qual os descontos renovam-se mês a mês, com prazo indeterminado de duração do contrato, não há que se falar em decadência do direito de questionar a sua legalidade. 2. Se não bastasse, considerando que a pretensão exposta não consiste na anulação do negócio, mas em sua revisão em razão da presença de cláusulas abusivas, resta afastada, definitivamente, a incidência do prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil 3. Do mesmo modo deve ser afastada a prejudicial de prescrição suscitada, uma vez que, in casu, incide o prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, não alcançado. Precedentes do TJGO. 4. Evidencia-se, in casu, a falha no dever de informação acerca da real natureza da operação (cartão de crédito consignado), situação que leva a uma situação extremamente onerosa e lesiva à consumidora, em razão do desconto consignado apenas do valor mínimo da fatura mensal e seu refinanciamento automático. 5. Diante da dúvida decorrente do vício de informação, o contrato entabulado não deve ser anulado, porquanto a consumidora obteve, de fato, benefício financeiro consistente na disponibilização do valor do saque inicial, cabendo, apenas, ser o ato interpretado com a natureza de empréstimo pessoal consignado, com a incidência de juros segundo a taxa média do mercado para esta modalidade, sendo afastado o refinanciamento do valor total da dívida e considerados os pagamentos efetivados como prestações mensais para quitação do valor do crédito utilizado pela parte autora. 6. Restando apurados valores pagos a maior, a restituição simples é medida que se impõe, porquanto não comprovada a má-fé para sua efetivação em dobro, conforme entendimento do STJ. 7. A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelada. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5639543-25.2020.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022)Dessarte, considerando que a contratação, in casu, ocorreu em 06/2019 com a última parcela prevista em 07/2025 não há se cogitar em prescrição da pretensão autoral, impondo-se a rejeição dessa questão prejudicialDa arguição de falta de interesse de agir.O interesse de agir ou interesse processual está atrelado à aplicação do binômio necessidade + adequação. A necessidade consiste em a parte autora evidenciar, na propositura da ação, que precisa do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses anunciado, em razão da proibição da realização de justiça pelas próprias mãos (autotutela); ao passo que a adequação consiste na utilização da ação e do procedimento corretos para obtenção da providência jurisdicional invocada na petição inicial.Portanto, se a parte desconhece, como na espécie, o teor do negócio jurídico pactuado e a parte Ré, apesar de ciente desta ação, ratifica a valida das cláusulas contratuais e mantém os descontos, cabe ao interessado, ora Autor(a), adotar as medidas judiciais necessárias e adequadas, tendo em vista a resistência e a proibição da autotutela – “justiça pelas próprias mãos”.Logo, diante da evidente relutância por parte ré, exsurge ao(à) Autor(a) o interesse de agir, razão pela qual REJEITO a tese de falta de interesse de agir.A causa está madura para resolução de mérito, uma vez que os fatos deduzidos pelas partes devem ser provados por documentos.Da tese de inépcia da petição inicial.A respeito da arguição de inépcia da petição inicial, nota-se, com base na exordial e nos documentos arrolados pelo Autor, que, além de a parte ter satisfeito devidamente os artigos 319 e 320, ambos do vigente Código de Processo Civil, a petição inicial não se enquadra em qualquer das situações descriminadas no artigo 330, §1º, do referido Diploma Processual. Isso, porque: (a) não lhe falta causa de pedir, pois a causa de pedir consiste no desconhecimento do teor do negócio jurídico entabulado entre as partes; e (b) há narração e conclusão lógica dos fatos que permitiram ao Réu, não somente a plena cognição da matéria colocada em debate, como a dedução da sua defesa.Não havendo nenhuma hipótese de inépcia da inicial, AFASTO esta prefacialDo julgamento da lide.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos proposta por ISABEL SOUSA ALMEIDA OVDIO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em decorrência de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado (Contrato/ADE nº 590462923), com descontos sobre seu benefício previdenciário.Oferecida a contestação, este Juízo, considerando a inversão do ônus probante, determinou a realização de perícia documentoscópica a ser custeado pelo Réu, o qual impugnou a designação da prova técnica e afirmou que “ante o conjunto probatório dos autos, capaz de proporcionar elementos suficientes de prova para demonstração da validade do negócio jurídico, torna-se dispensável a produção de prova pericial, nos termos do art. 472, do CPC.”.Embora tenha apresentado discordância quanto ao proferimento judicial, não o manifestou por meio da via adequada, protocolando um simples pedido de reconsideração. E mais, o Tribunal de Justiça goiano, em sede de agravo de instrumento, determinou a realização da prova técnica, por se imprescindível para o deslinde da lide. Logo, ocorreram a preclusão temporal para eventual inconformismo e a preclusão consumativa para realização da prova técnica, pela inércia do Réu em recolher os honorários periciais arbitrados em juízo.  Além disso, de acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.Como salientado, amoldam-se a Autora e o Réu aos conceitos de consumidora e fornecedor expressos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, fato que caracteriza a relação entre as partes como sendo de consumo.Portanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.Essa responsabilidade objetiva pode ser afastada pelas excludentes do § 3º do dispositivo aludido, quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que emana de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Tal regra, portanto, atrai ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade de seu serviço. Logo, competia ao Réu demonstrar que a operação referente ao contrato de empréstimo consignado (Contrato/ADE nº 590462923) foi realizada de forma regular. Desse ônus o Réu não desincumbiu, devendo arcar, por isso, com sua desídia processual.Nesse contexto, não provado vínculo jurídico entre as partes, é inexistente o Contrato/ADE nº 590462923, pela falta de manifestação de vontade da Autora.Em razão da falta de manifestação de vontade da Autora, a cobrança do empréstimo consignado é indevida, porque fundada em contrato fruto de fraude.Registre-se que a segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, de modo que eventual fraude na contratação não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (CDC, artigos 14 e 17).Nesse sentido, o enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.Esse cenário deveria autorizar a devolução em dobro dos valores desembolsados indevidamente pela consumidora, na forma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a cobrança indevida não decorreu de uma situação imprevisível e inevitável, alheia à vontade do fornecedor e externa à sua esfera de controle, não caracterizando, por essa razão, hipótese de engano justificável.Ocorre que “a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto somente para os débitos realizados após a publicação do Acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021). Assim, considerada a modulação dos efeitos do referido tema, deve-se determinar que, até 30/03/2021, a repetição de indébito, caso existente, deve ocorrer de forma simples e, após, a referida data, em dobro” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5156498-88.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).Quanto à indenização por dano moral, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pela lesão decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.Ressalte-se, ainda, que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/1990.O Código Civil, por seu turno, no artigo 12, prevê a possibilidade de se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Portanto, o dano moral decorre da violação a algum dos direitos relativos à personalidade da vítima.A Autora, pessoa idosa, teve seus proventos previdenciários, de natureza alimentar, reduzidos indevidamente por tempo considerável, sem que fosse comprovado lastro contratual que autorizasse os descontos.Com efeito, a redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência da Autora.Relativamente ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo. Sob essa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para DECLARAR inexistente o Contrato/ADE nº 590462923; CONDENAR o Réu a restituir à Autora de forma simples as parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021 e as descontadas depois desta data, se houver, de forma dobrada, todas corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil; CONDENAR o Réu ao pagamento de R$5.000,00 à Autora a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil; e DETERMINAR que haja a devolução/compensação dos valores depositados na conta do Autor (R$817,95), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo depósito.”CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da soma das condenações materiais e morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.DECRETO a extinção do processo, com resolução do mérito, em atenção ao artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de instauração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, após a providências de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
  3. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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