Processo nº 56606151320228090036
Número do Processo:
5660615-13.2022.8.09.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660615-13.2022.8.09.0036COMARCA DE CRISTALINAAPELANTE: Valdemir de OliveiraAPELADO: Banco Bradesco S/ARELATOR: Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau CÂMARA: 6ª CÍVEL D E C I S Ã O 1. Trata-se de apelação cível interposta por Valdemir de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Cristalina, nos autos da ação de cobrança, proposta em seu desfavor por Banco Bradesco S/A. 2. O apelante deixou de recolher o preparo recursal, porquanto postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do que preconiza o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 3. O benefício foi indeferido na movimentação 102, diante da ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. No mesmo ato, foi determinada a intimação do apelante para recolher o preparo, sob pena de deserção. 4. Em resposta, o recorrente peticionou nos autos (mov. 105), pleiteando o parcelamento do valor devido em três parcelas mensais, alegando, de forma genérica, a existência de dificuldades financeiras momentâneas. 5. É o relatório. Decido. 6. O ordenamento jurídico pátrio, com fundamento no instituto do acesso à justiça, autoriza o parcelamento das despesas processuais, consoante previsão expressa no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 7. No entanto, o deferimento do benefício exige demonstração minimamente concreta da impossibilidade de adimplemento integral e imediato, sob pena de banalização do instituto e consequente burla às regras que regem a regularidade recursal. 8. No caso dos autos, verifica-se que a alegação de insuficiência econômica foi deduzida em termos vagos e imprecisos, sem qualquer substrato documental que evidenciasse a impossibilidade real de arcar, de plano, com o valor do preparo recursal. 9. Ademais, os documentos juntados indicam que o apelante aufere rendimentos mensais declarados na ordem de R$ 7.052,32, enquanto o valor do preparo é de R$ 621,77 — quantia significativamente inferior à sua capacidade econômica, não havendo sequer alegação ou comprovação de despesas extraordinárias ou obrigações inadiáveis que pudessem justificar o comprometimento da integralidade de seus recursos financeiros. 10. Em tais condições, revela-se inviável o acolhimento do pedido de parcelamento, haja vista a ausência de demonstração idônea da alegada dificuldade financeira transitória, sendo forçoso reconhecer que o recorrente dispõe de meios para efetuar o recolhimento nos termos exigidos pela legislação processual. 11. Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento do preparo recursal e, em consequência, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento integral do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 12. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660615-13.2022.8.09.0036COMARCA DE CRISTALINAAPELANTE: Valdemir de OliveiraAPELADO: Banco Bradesco S/ARELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL D E C I S Ã O 1. Trata-se de apelação cível interposta por Valdemir de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Cristalina, nos autos da ação de cobrança, proposta em seu desfavor por Banco Bradesco S/A. 2. O apelante deixou de recolher o preparo recursal, porquanto postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do que preconiza o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 3. Intimado a apresentar a documentação pertinente para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 96), o recorrente apresentou seu contracheque nos autos (mov. 99). 4. É o relatório. Decido. 5. A assistência judiciária gratuita está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Diploma Processual Civil, a qual será concedida aos que comprovarem a necessidade do benefício. 6. Sobre a matéria, a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça preceitua que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 7. Nesse contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 8. Além disso, o indeferimento do benefício da justiça gratuita, portanto, somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do CPC). 9. No caso em apreço, o recorrente limitou-se a juntar, na movimentação 99, apenas o seu contracheque, do qual consta a percepção de renda líquida no valor de R$ 7.052,32 (sete mil e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). Referido documento, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Ao contrário, evidencia condição financeira incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 10. Deste modo, não havendo provas da hipossuficiência financeira da parte apelante, o pleito deve ser indeferido. 11. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e, em consequência, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. 12. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR