Axe Capital Ltda e outros x 5S Stenius Consultoria Organizacional Ltda e outros

Número do Processo: 5671108-67.2023.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5671108-67.2023.8.09.0051Promovente (s): AXE CAPITAL LTDAEndereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2496, Sala 171 A, Edifício New Business Style, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100Promovido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEndereço: , , , ,--, --, -- DESPACHO A essencialidade do bem móvel (aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado n.º 19813, n.º de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, objeto do Contrato de Arrendamento Mercantil n.º 00A0034198, financiado junto à instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A) foi afastada (mov. 397).Após, a credora requereu o reconhecimento de litigância de má-fé da recuperanda e manifestou-se sobre outros pontos (mov. 400).Desse modo, aguarde-se o decurso dos prazos fixados na mov. 379. Fica consignado que as promoventes e o administrador-judicial deverão, também, manifestar-se sobre a petição interlocutória juntada, no mesmo prazo.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)  * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5671108-67.2023.8.09.0051Promovente (s): AXE CAPITAL LTDAEndereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2496, Sala 171 A, Edifício New Business Style, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100Promovido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEndereço: , , , ,--, --, -- DESPACHO A essencialidade do bem móvel (aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado n.º 19813, n.º de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, objeto do Contrato de Arrendamento Mercantil n.º 00A0034198, financiado junto à instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A) foi afastada (mov. 397).Após, a credora requereu o reconhecimento de litigância de má-fé da recuperanda e manifestou-se sobre outros pontos (mov. 400).Desse modo, aguarde-se o decurso dos prazos fixados na mov. 379. Fica consignado que as promoventes e o administrador-judicial deverão, também, manifestar-se sobre a petição interlocutória juntada, no mesmo prazo.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)  * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5671108-67.2023.8.09.0051Promovente (s): AXE CAPITAL LTDAEndereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2496, Sala 171 A, Edifício New Business Style, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100Promovido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEndereço: , , , ,--, --, -- DESPACHO A essencialidade do bem móvel (aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado n.º 19813, n.º de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, objeto do Contrato de Arrendamento Mercantil n.º 00A0034198, financiado junto à instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A) foi afastada (mov. 397).Após, a credora requereu o reconhecimento de litigância de má-fé da recuperanda e manifestou-se sobre outros pontos (mov. 400).Desse modo, aguarde-se o decurso dos prazos fixados na mov. 379. Fica consignado que as promoventes e o administrador-judicial deverão, também, manifestar-se sobre a petição interlocutória juntada, no mesmo prazo.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)  * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  5. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5671108-67.2023.8.09.0051Promovente (s): AXE CAPITAL LTDAEndereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2496, Sala 171 A, Edifício New Business Style, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100Promovido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEndereço: , , , ,--, --, -- DESPACHO A essencialidade do bem móvel (aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado n.º 19813, n.º de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, objeto do Contrato de Arrendamento Mercantil n.º 00A0034198, financiado junto à instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A) foi afastada (mov. 397).Após, a credora requereu o reconhecimento de litigância de má-fé da recuperanda e manifestou-se sobre outros pontos (mov. 400).Desse modo, aguarde-se o decurso dos prazos fixados na mov. 379. Fica consignado que as promoventes e o administrador-judicial deverão, também, manifestar-se sobre a petição interlocutória juntada, no mesmo prazo.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)  * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5671108-67.2023.8.09.0051Promovente (s): AXE CAPITAL LTDAEndereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2496, Sala 171 A, Edifício New Business Style, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100Promovido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEndereço: , , , ,--, --, -- DECISÃO Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial apresentado por AXE CAPITAL LTDA e Outras, que em conjunto se denominaram GRUPO AXE CAPITAL, todos já devidamente qualificados.Consoante se verifica do compulso aos autos, no evento 324, foi proferida decisão saneadora das providências pendentes de incursão decisória, bem como concedeu-se prazo para manifestação das devedoras e, inclusive, da Administração Judicial.Contra a citada decisão prolatada no evento 324, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração (evento 334), aduzindo vício na decisão embargada acerca da omissão quanto ao excesso de period stay e da ausência do caráter excepcional da prorrogação.Na sequência, as devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC ou aplicação de multa diária, a ser cumprido no endereço da empresa DIAMOND FBO, local onde se encontra a aeronave.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A informou, no evento 337, que realizou um acordo com as devedoras para repactuação da dívida, no qual ficou estabelecido o pagamento de 42 parcelas, sendo que, após efetivado o pagamento da 2ª parcela, a aeronave seria devolvida para as devedoras. Aduziu ainda, que as devedoras agiram de forma temerária e ardilosa, tendo celebrado um acordo e não cumprido, sendo que, ao final, pugnou pela reconsideração da decisão e pelo indeferimento do pedido de expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC.O credor AMARILTO SOUSA DOS SANTOS, no evento 339, pugnou pela habilitação de seu crédito no valor de R$ 8.968,73 (oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).Ofício comunicatório da decisão preliminar que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A (autos n.º 5319028-90.2025.8.09.0000), foi juntado no evento 340.Despacho no evento 341 determinou o cumprimento da decisão do evento 324 e a intimação das partes, bem como da Administração Judicial.Ofício n.º 28/2025 foi juntado no evento 348, informando acerca da consulta realizada sobre a forma de pagamento e/ou nomeação de bens à penhora nos autos da ação n.º 5322624-60.2024.8.09.0051, ajuizada por Gilmar Ramos Silva.Ofício comunicatório da decisão preliminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e Outro (autos n.º 5335392-81.2025.8.09.0051), foi juntado no evento 355.O Ministério Público manifestou, no evento 362, que está ciente da decisão proferida no evento 324, ocasião em que pugnou por nova vista após o cumprimento das diligências.A instituição financeira DAYCOL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A juntou petição e cópia da decisão preliminar proferida no agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 363), informando que foi concedido efeito suspensivo ao agravo e que a aeronave deverá permanecer na posse da instituição até o julgamento final do recurso.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 334.As devedoras, no evento 365, juntaram nova petição aos autos e aduziram boa-fé por ocasião do acordo realizado com DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, momento em que ratificaram os pedidos da petição colacionada no evento 336 e defenderam a essencialidade da aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado nº 19813, nº de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, inclusive, com a expedição de mandado de devolução.A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS - SICOOB BURITIS, no evento 366, requereu habilitação nos autos e juntou documentos.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, ante a petição das devedoras protocolizada no evento 365, se manifestou no evento 367, momento em que contestou os argumentos alegados e requereu a condenação dos devedores em litigância de má-fé.Em seguida, no evento 369, as devedoras juntam aos autos nova procuração em que constituem novo advogados para representarem seus interesses neste procedimento.Cópia da decisão proferida no incidente de impugnação de crédito autuado sob o n.º 5311040-76.2024.8.09.0051, protocolizado pela instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito, foi colacionada aos autos no evento 370.A instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A colacionou aos autos, no evento 371, cópia do acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento (autos n.º 5031436-89.2025.8.09.0000) interposto contra a decisão proferida no incidente de impugnação de crédito, que declarou a extraconcursalidade da Operação “BB FCO DESENVOLVIMENTO”, n.º 214610197”.Nos eventos 374 e 375, o GRUPO AXE CAPITAL protocolizou novo plano de recuperação judicial e seus instrumentos anexo.Já no evento 376, as devedoras protocolizaram substabelecimento, sem reserva de poderes, do patrono anterior à Dra. Jacqueline Guimarães Noleto, advogada inscrita na OAB/GO nº 59.749.A Administração Judicial, no evento 377, instada a se manifestar, apresentou parecer em cumprimento ao decisum prolatado no evento 324, ocasião na qual opinou favoravelmente ao reconhecimento da essencialidade dos bens apontados pelas devedoras no evento 320, bem como requereu que o GRUPO AXE CAPITAL fosse novamente instado para se manifestar em cumprimento a determinação proferida no evento 324, em função da recente substituição dos advogados e, ainda, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.É o relatório.Decido.I – DAS MEDIDAS URGENTES DEFENDIDAS NO EVENTO 320No primeiro tópico, a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., em recuperação judicial, comunica enfrentar decisões judiciais que impactam a colheita de eucaliptos, sendo que na comarca de São Miguel do Araguaia/GO (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), foi determinada a suspensão da colheita de eucaliptos e mogno na propriedade arrendada pelo devedor Aguinaldo José Anacleto; enquanto em Itaberaí/GO (autos n. 5593187-45.2023.8.09.0079), apesar de o juízo não ter deferido a suspensão, os arrendatários estão impedindo a empresa de extrair as madeiras plantadas, estimadas entre 26.000 e 30.000 m³ com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, bloqueando as porteiras e forçando a saída dos funcionários.Nessas condições, argumenta que os bens de produção são fundamentais para a continuidade das atividades agrícolas e pecuárias, sendo cruciais para a geração de receita e viabilidade do negócio em um contexto de recuperação judicial de produtor rural, frisando que a perda desses ativos pode levar à inviabilidade do negócio, falência e perda de empregos, impactando negativamente a economia local.Ao final deste tópico, pugnou pela declaração da essencialidade das madeiras para a continuidade das atividades da Eucaliptos Brasil Ltda., a fim de capitalizar o caixa do grupo para o cumprimento do plano de recuperação judicial.Já adiante, no segundo tópico, discorreu que a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., também em recuperação judicial, estaria prestes a perder sua sede (lotes nº 12 e 13, quadra nº 36, Avenida Goiás, Vila Progresso, Itaberaí/GO) devido a um leilão designado. Diante dessa situação, narrou que os imóveis (matrículas 18.982 e 18.983) foram consolidados em favor da Agência De Fomento De Goiás S/A pôr suposto inadimplemento de uma Cédula de Crédito Comercial com vencimento em 15/10/2026, asseverando, no entanto, que o contrato de alienação fiduciária havia sido renegociado e não estaria vencido, tornando indevida a consolidação. Além disso, verberou que o devedor Aguinaldo José Anacleto foi notificado extrajudicialmente sobre uma ação de busca e apreensão/reintegração de posse referente a um veículo Ford F150 Platinum, ano/modelo 2023/2023, placa SDJ-3E40, cor preta, que é um instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas em recuperação judicial. Em seguida, verberou que os imóveis também são considerados essenciais para o funcionamento da Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., pois os funcionários da administração dos postos de combustíveis operam nesse endereço, e a perda do local inviabilizaria a continuidade das atividades.Nesse ínterim, subsidiou seu pleito com a premissa de que a jurisprudência tem entendido pela manutenção de bens essenciais em favor de empresas em recuperação judicial, visto que a consolidação da propriedade pode obstar a recuperação e prejudicar a empresa, bem como que o "stay period" (período de suspensão das execuções) tem como objetivo a reorganização das empresas, permitindo a purgação da mora e a manutenção dos bens pelos devedoresAlfim, requereu neste tópico que fossem oficiados à Agência De Fomento De Goiás S/A e à Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil para suspenderem as medidas de consolidação e leilão dos bens.Sobre o tema, instada, a Administração Judicial exarou parecer no evento 377, opinando favoravelmente à essencialidade dos bens, nos seguintes termos: (i) Bens Diretos de Produção: No caso da EUCALIPTOS BRASIL LTDA., o próprio eucalipto plantado e pronto para colheita é um bem de capital direto de produção. A interrupção da colheita da madeira, que está entre 26.000 e 30.000 m³, com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, impede a monetização do principal ativo da empresa; (ii) Bens Estruturais/Operacionais: Incluem os imóveis que servem de sede administrativa, centros de distribuição, fábricas, lojas ou, como no caso da COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA., a sede onde os funcionários "responsáveis pela administração dos postos de combustíveis" exercem suas atividades. A perda desses bens, seja por leilão ou reintegração de posse, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações; e (iii) Bens Administrativos/Logísticos Indispensáveis: Refere-se a ativos, como veículos, que, embora não estejam diretamente na linha de produção, são cruciais para a administração, supervisão, transporte de insumos ou produtos, ou para o acesso a mercados essenciais. O veículo FORD F150 PLATINUM, de Aguinaldo José Anacleto, é um exemplo claro, sendo um "instrumento de trabalho do devedor, sem o qual não irá conseguir realizar a administração das empresas em recuperação judicial". Sua privação inviabilizaria a coordenação e o gerenciamento das empresas do grupo.Pois bem. I.I. Da Essencialidade Dos Bens de Produção (São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO) Preambularmente, dado o teor e conteúdo da matéria em exame, reputa-se necessário frisar que, nos termos da jurisprudência do c. STJ, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa devedora, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores (AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021).Assim, em face da similitude da matéria sub examine, convém ratificar que, em consonância com a norma, doutrina e jurisprudência que regimentam a matéria, reputa-se importante destacar que, em suma, bens essenciais são aqueles empregados nas atividades da empresa em recuperação judicial, possuindo características próprias para tal finalidade e conformando-se ao conceito de bem de capital preconizado na legislação vigente.Além disto, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de se promover principalmente a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.O bem essencial, ou nominado pelo texto da lei como bem de capital, é estatuído no art. 49, § 3º, da lei n.º 11.101/2005, o qual disciplina que:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[…].§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Por isso, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento da sociedade empresária dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de não somente se promover a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.À lume dessas considerações, verifica-se, in casu, presente os pressupostos ensejadores da essencialidade dos bens de produção, haja vista que os bens são importante para não só viabilizar a atividade empresarial fim da empresa Eucaliptos Brasil Ltda, mas assegurar o sustento do grupo empresarial.A propósito, conforme pontuado pela Administração Judicial, a essencialidade dos bens de produção da Eucaliptos Brasil Ltda. é ponto fulcral para a manutenção do fluxo produtivo e a geração de receita indispensável ao plano de recuperação, sendo que a empresa enfrenta obstáculos concretos à colheita nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO.Em São Miguel do Araguaia/GO, há uma decisão judicial de suspensão do corte (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), enquanto em Itaberaí/GO, os arrendatários impedem faticamente a extração das madeiras, sendo que tal cenário é alarmante, pois afeta diretamente uma produção estimada entre 26.000 e 30.000 metros cúbicos.Com efeito, a Lei n.º 11.101/05, em seu art. 47, preconiza a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica como objetivos primordiais da recuperação judicial. Nesse contexto, os "bens de produção", que englobam, no caso específico da atividade rural, o próprio produto das terras cultivadas, são a base para a continuidade das atividades agrícolas desenvolvida. A interrupção da colheita e comercialização desses ativos representa a privação da principal fonte de capitalização da Eucaliptos Brasil Ltda, sendo que o parecer da Administração Judicial, categoriza expressamente o eucalipto pronto para colheita como um "bem de capital direto de produção", cuja interrupção da monetização impede a geração de receita fundamental para o soerguimento da empresa.A essencialidade da madeira não se traduz em mera conveniência, mas em uma necessidade vital para a operação. Permitir a expropriação ou impedir o acesso do devedor a esses bens basilares configuraria um obstáculo intransponível ao sucesso do processo de soerguimento, contrariando o próprio espírito da Lei nº 11.101/05.Nestes termos, relevante, ainda, enfatizar que o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da citada lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse das devedoras, conforme, inclusive, leciona o Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 750870 - MG (2015/0182506-6), in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAURIMENTO DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da cita lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 2. Ausência de efeito prático no julgamento do presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto diante do exaurimento da decisão proferida pelo Tribunal estadual, em razão do decurso do tempo. 3. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg no AREsp: 750870 MG 2015/0182506-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)Pelo exposto, e em conformidade com o parecer da Administração Judicial, DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa. I.II. Da Necessidade De Suspensão Do Leilão Dos Imóveis E Busca E Apreensão De VeículoAdotando os mesmos fundamentos jurídicos que permeiam a matéria de essencialidade de bens no processo de recuperação judicial, subsuma-se no caso que a iminência de perda de ativos cruciais pela Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. e por Aguinaldo José Anacleto representa uma ameaça direta à continuidade das operações do GRUPO AXE CAPITAL. Conforme se dessume dos autos, a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. está em iminências de ter sua sede (lotes nº 12 e 13, Itaberaí/GO) leiloada pela Agência De Fomento De Goiás S/A, enquanto um veículo FORD F150 PLATINUM, considerado instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas, é objeto de busca e apreensão. As devedoras alegam, inclusive, que o contrato de alienação fiduciária com a Agência De Fomento De Goiás S/A "havia sido renegociado e sequer estava vencido”.Sobre o tema, relevante destacar que este Juízo já havia, determinado a suspensão de quaisquer medidas de excussão, constrição, penhora, consolidação e/ou busca e apreensão desses bens, em sede de cognição sumária, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), consoante se verifica no evento 324 deste procedimento. O parecer da Administração Judicial reitera e fundamenta essa decisão, classificando os imóveis como "bens estruturais/operacionais" e o veículo como "bens administrativos/logísticos indispensáveis". A perda desses ativos, seja pela consolidação da propriedade ou pela busca e apreensão, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações e frustrando o próprio objetivo da recuperação judicial.A interpretação extensiva do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, que em tese excluiria da recuperação judicial a propriedade fiduciária, tem sido mitigada pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente quando se trata de bens essenciais à atividade empresarial. Permitir a perda definitiva da propriedade durante o stay period seria "extremamente severo", inviabilizando a possibilidade das devedoras de se soerguerem, purgar a mora e retomar o contrato. A suspensão do leilão e da busca e apreensão não visa, em absoluto, prejudicar os credores, porventura até mesmo fiduciários, mas sim permitir que a devedora se reorganize e apresente um plano que contemple a quitação dos débitos de forma planejada, preservando o ativo essencial.Destaque-se que o imóvel objeto do leilão corresponde à sede de produção da empresa, local onde se concentram suas principais atividades industriais, operacionais e administrativas, além de abrigar maquinário específico e pessoal qualificado necessário ao regular funcionamento do negócio, conforme apontado pelas devedoras. Sua perda representaria um gravíssimo obstáculo à execução do plano, com potencial para comprometer a continuidade da operação, afetar diretamente os empregos mantidos pela empresa, a satisfação de seus credores e, por consequência, a própria viabilidade do soerguimento econômico pretendidoPor todo o exposto, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, que robustece a tese da essencialidade dos bens para a preservação da empresa e sua função social, DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta). II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAnalisando-se os autos, verifica-se que, no evento 334, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 324, sob o prisma de que o decisum teria sido omisso, uma vez que ignorou que o prazo de 180 dias do stay period (art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005) é prorrogável por igual período (total de 360 dias) uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal. Diante desta situação, argumentou que o pedido de prorrogação foi deferido sem que as devedoras relatassem ou evidenciassem a excepcionalidade que justificaria a segunda prorrogação, além de já ter transcorrido um período total de blindagem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão embargada seja reformada, sanando o vício apontado.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo desacolhimento do recurso.Pois bem.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.Contudo, a alegação de omissão não prospera, já que a decisão embargada (evento 324) enfrentou explicitamente a questão da prorrogação do stay period, fundamentando-a na complexidade da presente recuperação judicial, na ausência de indícios de intuito protelatório por parte do GRUPO AXE CAPITAL, na não evidência de desídia no cumprimento dos atos processuais, e nas condições excepcionais de ordem econômico-financeira enfrentadas pelas devedoras. Ademais, a prorrogação foi expressamente respaldada pelo parecer favorável da Administração Judicial (evento 290) e do Ministério Público (evento 311), alinhando-se ao princípio da preservação da empresa, basilar da Lei nº 11.101/2005 (art. 47).A jurisprudência possui forte tendência no sentido de que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” [STF, ARE 825554 DF].Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do nosso. E. Tribunal de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSODESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. DEVIDA. OMISSÃOSANADA. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2.Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. 3. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 4. Consoante precedentes do col. STJ e desta eg. Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso não for conhecido, integralmente. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109016-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada nos princípios e objetivos da recuperação judicial, bem como no contexto fático-processual dos autos. O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já analisada e decidida.Ante o exposto, conheço os embargos de declaração oposto, por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido. III – DA AERONAVE BARON B-58Por força da decisão prolatada no evento 324, a aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado n.º 19813, n.º de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, foi declarada essencial para as atividades empresariais do grupo empresarial, considerando que importante para se viabilizar a atividade de gestão do GRUPO AXE CAPITAL, posto que suas operações se encontram ramificadas em extremidades.As devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/ reintegração da aeronave decretada como essencial ou aplicação de multa diária.Posteriormente, a instituição financeira Daycoval pugnou pela reconsideração da decisão que reconheceu o bem como essencial e o consequente indeferimento do pedido de expedição de mandando de reintegração da posse, em face do descumprimento pelas devedoras do acordo trazido à baila em apenso na petição (evento 337).Contra o excerto da decisão que reconheceu a essencialidade do bem foi interposto recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, pela credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A, autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000, ocasião na qual sobreveio a decisão preliminar que deferiu o “pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, por consequência, determino a manutenção da posse da aeronave Baron B-58, prefixo PR-FDC, pela instituição financeira agravante, até ulterior deliberação deste relator ou julgamento final do recurso.” (ofício comunicatório juntado no evento 340).No evento 363, a instituição financeira Daycoval comunicou o proferimento da decisão que concedeu o requerido efeito suspensivo no agravo de instrumento.Diante dessa situação, as devedoras, no evento 365, tornaram aos autos para defender a essencialidade da aeronave e sua indissociabilidade ao plano de recuperação judicial, propondo a repactuação do saldo devido, requerendo ao final: “a) Que seja mantida a decisão anterior que reconheceu a essencialidade da aeronave e garantiu sua posse à Recuperanda, indeferindo-se, por conseguinte, o pleito formulado pelo Banco no mov. 337; b) Que sejam suspensas eventuais medidas de constrição ou reintegração de posse relativas à aeronave mencionada, enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial, em respeito à sua função essencial no plano de reestruturação da empresa; c) Que seja oportunizada a abertura de canal de negociação para formalização do aditivo ao acordo anteriormente celebrado, com vistas à repactuação das condições de pagamento, nos termos propostos nesta manifestação; d) Que sejam integralmente deferidos os pedidos formulados na petição de mov. 336, inclusive com a expedição do mandado de devolução ou, alternativamente, com a intimação da instituição financeira, sob pena de aplicação de multa”.Pois bem.Primeiramente, INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365.Fica SUSPENSO, até julgamento definitivo do citado agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido, em razão da deliberação superior que concedeu efeito suspensivo à decisão que havia reconhecido a essencialidade e, por conseguinte, manteria/retornaria as devedoras na referida posse. Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeria o que lhe aprouver.No mais, AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo de instrumento. IV – DA APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALO GRUPO AXE CAPITAL, no evento 257, após frisar a necessidade de se efetuar substanciais modificações ao plano de recuperação judicial, bem como discuti-los com os credores, requereu ao juízo a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado modificativo ao PRJ, cientificando-se, posteriormente, aos credores sobre o seu teor, bem como para que seja concedido prazo hábil para que as partes analisem e, eventualmente, negociem aperfeiçoamentos no aludido documento, antes de se convocar a assembleia.Sobre o tema, pelas mesmas razões que justificaram a prorrogação excepcional do stay period, observou-se ser prudente o deferimento do pleito dos devedores, razão pela qual foi concedido o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que se apresente o citado modificativo, por força da decisão proferida no evento 324.Instadas, as devedoras protocolizaram novo plano de recuperação judicial nos eventos 374 e 375.Assim, INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.Após decorrido o prazo, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma híbrida (presencial/virtual). V – DISPOSITIVOAnte o exposto:a) Sobre os requerimentos propugnados pelas devedoras no evento 320, à lume do parecer da Administração Judicial encartado no evento 377: a.1) DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa.a.2) DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta), considerando primordialmente que referidos bens são essenciais para a preservação da empresa e sua função social.b) Conheço os embargos de declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S/A (evento 334), por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido.c) INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.d) Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (ofício comunicatório juntado no evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365, ficando SUSPENSO, até julgamento definitivo do referido agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido.e) Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeira o que lhe aprouver.f) DEFIRO o requerimento da Administração Judicial postulado no evento 377 e, a fim de assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa, DETERMINO a INTIMAÇÃO do GRUPO AXE CAPITAL, por sua nova assessoria jurídica constituída no evento 376, para que se manifeste a propósito e requeira o que lhes aprouver sobre os ofícios/requerimentos postulados nos eventos 292, 294, 297, 306, 308 e 315, bem como aqueles juntados nos eventos 348 e 370, no prazo de 10 (dez) dias.f.1) Após, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre os citados eventos (292, 294, 297, 306, 308, 315, 348 e 370) e vindoura manifestação dos devedores.g) INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.h) Após decorrido o prazo da alínea “g”, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma hibrida (presencial/virtual).i) Com relação aos pedidos de habilitação do advogado, deverá a UPJ efetuar a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. i.1) Esta determinação se estende aos terceiros interessados no feito.j) A respeito dos pedidos de habilitação de crédito apresentado pelos credores, INTIME-OS para que, considerando o atual estágio processual, apresentem por meio de incidente próprio e adequado, nos termos da LRF, bloqueando-se as referidas peças após o protocolo para fins de organização do processo principal.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)  * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  7. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5671108-67.2023.8.09.0051Promovente (s): AXE CAPITAL LTDAEndereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2496, Sala 171 A, Edifício New Business Style, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100Promovido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEndereço: , , , ,--, --, -- DECISÃO Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial apresentado por AXE CAPITAL LTDA e Outras, que em conjunto se denominaram GRUPO AXE CAPITAL, todos já devidamente qualificados.Consoante se verifica do compulso aos autos, no evento 324, foi proferida decisão saneadora das providências pendentes de incursão decisória, bem como concedeu-se prazo para manifestação das devedoras e, inclusive, da Administração Judicial.Contra a citada decisão prolatada no evento 324, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração (evento 334), aduzindo vício na decisão embargada acerca da omissão quanto ao excesso de period stay e da ausência do caráter excepcional da prorrogação.Na sequência, as devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC ou aplicação de multa diária, a ser cumprido no endereço da empresa DIAMOND FBO, local onde se encontra a aeronave.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A informou, no evento 337, que realizou um acordo com as devedoras para repactuação da dívida, no qual ficou estabelecido o pagamento de 42 parcelas, sendo que, após efetivado o pagamento da 2ª parcela, a aeronave seria devolvida para as devedoras. Aduziu ainda, que as devedoras agiram de forma temerária e ardilosa, tendo celebrado um acordo e não cumprido, sendo que, ao final, pugnou pela reconsideração da decisão e pelo indeferimento do pedido de expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC.O credor AMARILTO SOUSA DOS SANTOS, no evento 339, pugnou pela habilitação de seu crédito no valor de R$ 8.968,73 (oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).Ofício comunicatório da decisão preliminar que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A (autos n.º 5319028-90.2025.8.09.0000), foi juntado no evento 340.Despacho no evento 341 determinou o cumprimento da decisão do evento 324 e a intimação das partes, bem como da Administração Judicial.Ofício n.º 28/2025 foi juntado no evento 348, informando acerca da consulta realizada sobre a forma de pagamento e/ou nomeação de bens à penhora nos autos da ação n.º 5322624-60.2024.8.09.0051, ajuizada por Gilmar Ramos Silva.Ofício comunicatório da decisão preliminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e Outro (autos n.º 5335392-81.2025.8.09.0051), foi juntado no evento 355.O Ministério Público manifestou, no evento 362, que está ciente da decisão proferida no evento 324, ocasião em que pugnou por nova vista após o cumprimento das diligências.A instituição financeira DAYCOL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A juntou petição e cópia da decisão preliminar proferida no agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 363), informando que foi concedido efeito suspensivo ao agravo e que a aeronave deverá permanecer na posse da instituição até o julgamento final do recurso.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 334.As devedoras, no evento 365, juntaram nova petição aos autos e aduziram boa-fé por ocasião do acordo realizado com DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, momento em que ratificaram os pedidos da petição colacionada no evento 336 e defenderam a essencialidade da aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado nº 19813, nº de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, inclusive, com a expedição de mandado de devolução.A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS - SICOOB BURITIS, no evento 366, requereu habilitação nos autos e juntou documentos.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, ante a petição das devedoras protocolizada no evento 365, se manifestou no evento 367, momento em que contestou os argumentos alegados e requereu a condenação dos devedores em litigância de má-fé.Em seguida, no evento 369, as devedoras juntam aos autos nova procuração em que constituem novo advogados para representarem seus interesses neste procedimento.Cópia da decisão proferida no incidente de impugnação de crédito autuado sob o n.º 5311040-76.2024.8.09.0051, protocolizado pela instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito, foi colacionada aos autos no evento 370.A instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A colacionou aos autos, no evento 371, cópia do acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento (autos n.º 5031436-89.2025.8.09.0000) interposto contra a decisão proferida no incidente de impugnação de crédito, que declarou a extraconcursalidade da Operação “BB FCO DESENVOLVIMENTO”, n.º 214610197”.Nos eventos 374 e 375, o GRUPO AXE CAPITAL protocolizou novo plano de recuperação judicial e seus instrumentos anexo.Já no evento 376, as devedoras protocolizaram substabelecimento, sem reserva de poderes, do patrono anterior à Dra. Jacqueline Guimarães Noleto, advogada inscrita na OAB/GO nº 59.749.A Administração Judicial, no evento 377, instada a se manifestar, apresentou parecer em cumprimento ao decisum prolatado no evento 324, ocasião na qual opinou favoravelmente ao reconhecimento da essencialidade dos bens apontados pelas devedoras no evento 320, bem como requereu que o GRUPO AXE CAPITAL fosse novamente instado para se manifestar em cumprimento a determinação proferida no evento 324, em função da recente substituição dos advogados e, ainda, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.É o relatório.Decido.I – DAS MEDIDAS URGENTES DEFENDIDAS NO EVENTO 320No primeiro tópico, a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., em recuperação judicial, comunica enfrentar decisões judiciais que impactam a colheita de eucaliptos, sendo que na comarca de São Miguel do Araguaia/GO (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), foi determinada a suspensão da colheita de eucaliptos e mogno na propriedade arrendada pelo devedor Aguinaldo José Anacleto; enquanto em Itaberaí/GO (autos n. 5593187-45.2023.8.09.0079), apesar de o juízo não ter deferido a suspensão, os arrendatários estão impedindo a empresa de extrair as madeiras plantadas, estimadas entre 26.000 e 30.000 m³ com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, bloqueando as porteiras e forçando a saída dos funcionários.Nessas condições, argumenta que os bens de produção são fundamentais para a continuidade das atividades agrícolas e pecuárias, sendo cruciais para a geração de receita e viabilidade do negócio em um contexto de recuperação judicial de produtor rural, frisando que a perda desses ativos pode levar à inviabilidade do negócio, falência e perda de empregos, impactando negativamente a economia local.Ao final deste tópico, pugnou pela declaração da essencialidade das madeiras para a continuidade das atividades da Eucaliptos Brasil Ltda., a fim de capitalizar o caixa do grupo para o cumprimento do plano de recuperação judicial.Já adiante, no segundo tópico, discorreu que a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., também em recuperação judicial, estaria prestes a perder sua sede (lotes nº 12 e 13, quadra nº 36, Avenida Goiás, Vila Progresso, Itaberaí/GO) devido a um leilão designado. Diante dessa situação, narrou que os imóveis (matrículas 18.982 e 18.983) foram consolidados em favor da Agência De Fomento De Goiás S/A pôr suposto inadimplemento de uma Cédula de Crédito Comercial com vencimento em 15/10/2026, asseverando, no entanto, que o contrato de alienação fiduciária havia sido renegociado e não estaria vencido, tornando indevida a consolidação. Além disso, verberou que o devedor Aguinaldo José Anacleto foi notificado extrajudicialmente sobre uma ação de busca e apreensão/reintegração de posse referente a um veículo Ford F150 Platinum, ano/modelo 2023/2023, placa SDJ-3E40, cor preta, que é um instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas em recuperação judicial. Em seguida, verberou que os imóveis também são considerados essenciais para o funcionamento da Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., pois os funcionários da administração dos postos de combustíveis operam nesse endereço, e a perda do local inviabilizaria a continuidade das atividades.Nesse ínterim, subsidiou seu pleito com a premissa de que a jurisprudência tem entendido pela manutenção de bens essenciais em favor de empresas em recuperação judicial, visto que a consolidação da propriedade pode obstar a recuperação e prejudicar a empresa, bem como que o "stay period" (período de suspensão das execuções) tem como objetivo a reorganização das empresas, permitindo a purgação da mora e a manutenção dos bens pelos devedoresAlfim, requereu neste tópico que fossem oficiados à Agência De Fomento De Goiás S/A e à Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil para suspenderem as medidas de consolidação e leilão dos bens.Sobre o tema, instada, a Administração Judicial exarou parecer no evento 377, opinando favoravelmente à essencialidade dos bens, nos seguintes termos: (i) Bens Diretos de Produção: No caso da EUCALIPTOS BRASIL LTDA., o próprio eucalipto plantado e pronto para colheita é um bem de capital direto de produção. A interrupção da colheita da madeira, que está entre 26.000 e 30.000 m³, com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, impede a monetização do principal ativo da empresa; (ii) Bens Estruturais/Operacionais: Incluem os imóveis que servem de sede administrativa, centros de distribuição, fábricas, lojas ou, como no caso da COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA., a sede onde os funcionários "responsáveis pela administração dos postos de combustíveis" exercem suas atividades. A perda desses bens, seja por leilão ou reintegração de posse, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações; e (iii) Bens Administrativos/Logísticos Indispensáveis: Refere-se a ativos, como veículos, que, embora não estejam diretamente na linha de produção, são cruciais para a administração, supervisão, transporte de insumos ou produtos, ou para o acesso a mercados essenciais. O veículo FORD F150 PLATINUM, de Aguinaldo José Anacleto, é um exemplo claro, sendo um "instrumento de trabalho do devedor, sem o qual não irá conseguir realizar a administração das empresas em recuperação judicial". Sua privação inviabilizaria a coordenação e o gerenciamento das empresas do grupo.Pois bem. I.I. Da Essencialidade Dos Bens de Produção (São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO) Preambularmente, dado o teor e conteúdo da matéria em exame, reputa-se necessário frisar que, nos termos da jurisprudência do c. STJ, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa devedora, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores (AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021).Assim, em face da similitude da matéria sub examine, convém ratificar que, em consonância com a norma, doutrina e jurisprudência que regimentam a matéria, reputa-se importante destacar que, em suma, bens essenciais são aqueles empregados nas atividades da empresa em recuperação judicial, possuindo características próprias para tal finalidade e conformando-se ao conceito de bem de capital preconizado na legislação vigente.Além disto, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de se promover principalmente a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.O bem essencial, ou nominado pelo texto da lei como bem de capital, é estatuído no art. 49, § 3º, da lei n.º 11.101/2005, o qual disciplina que:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[…].§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Por isso, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento da sociedade empresária dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de não somente se promover a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.À lume dessas considerações, verifica-se, in casu, presente os pressupostos ensejadores da essencialidade dos bens de produção, haja vista que os bens são importante para não só viabilizar a atividade empresarial fim da empresa Eucaliptos Brasil Ltda, mas assegurar o sustento do grupo empresarial.A propósito, conforme pontuado pela Administração Judicial, a essencialidade dos bens de produção da Eucaliptos Brasil Ltda. é ponto fulcral para a manutenção do fluxo produtivo e a geração de receita indispensável ao plano de recuperação, sendo que a empresa enfrenta obstáculos concretos à colheita nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO.Em São Miguel do Araguaia/GO, há uma decisão judicial de suspensão do corte (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), enquanto em Itaberaí/GO, os arrendatários impedem faticamente a extração das madeiras, sendo que tal cenário é alarmante, pois afeta diretamente uma produção estimada entre 26.000 e 30.000 metros cúbicos.Com efeito, a Lei n.º 11.101/05, em seu art. 47, preconiza a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica como objetivos primordiais da recuperação judicial. Nesse contexto, os "bens de produção", que englobam, no caso específico da atividade rural, o próprio produto das terras cultivadas, são a base para a continuidade das atividades agrícolas desenvolvida. A interrupção da colheita e comercialização desses ativos representa a privação da principal fonte de capitalização da Eucaliptos Brasil Ltda, sendo que o parecer da Administração Judicial, categoriza expressamente o eucalipto pronto para colheita como um "bem de capital direto de produção", cuja interrupção da monetização impede a geração de receita fundamental para o soerguimento da empresa.A essencialidade da madeira não se traduz em mera conveniência, mas em uma necessidade vital para a operação. Permitir a expropriação ou impedir o acesso do devedor a esses bens basilares configuraria um obstáculo intransponível ao sucesso do processo de soerguimento, contrariando o próprio espírito da Lei nº 11.101/05.Nestes termos, relevante, ainda, enfatizar que o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da citada lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse das devedoras, conforme, inclusive, leciona o Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 750870 - MG (2015/0182506-6), in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAURIMENTO DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da cita lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 2. Ausência de efeito prático no julgamento do presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto diante do exaurimento da decisão proferida pelo Tribunal estadual, em razão do decurso do tempo. 3. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg no AREsp: 750870 MG 2015/0182506-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)Pelo exposto, e em conformidade com o parecer da Administração Judicial, DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa. I.II. Da Necessidade De Suspensão Do Leilão Dos Imóveis E Busca E Apreensão De VeículoAdotando os mesmos fundamentos jurídicos que permeiam a matéria de essencialidade de bens no processo de recuperação judicial, subsuma-se no caso que a iminência de perda de ativos cruciais pela Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. e por Aguinaldo José Anacleto representa uma ameaça direta à continuidade das operações do GRUPO AXE CAPITAL. Conforme se dessume dos autos, a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. está em iminências de ter sua sede (lotes nº 12 e 13, Itaberaí/GO) leiloada pela Agência De Fomento De Goiás S/A, enquanto um veículo FORD F150 PLATINUM, considerado instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas, é objeto de busca e apreensão. As devedoras alegam, inclusive, que o contrato de alienação fiduciária com a Agência De Fomento De Goiás S/A "havia sido renegociado e sequer estava vencido”.Sobre o tema, relevante destacar que este Juízo já havia, determinado a suspensão de quaisquer medidas de excussão, constrição, penhora, consolidação e/ou busca e apreensão desses bens, em sede de cognição sumária, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), consoante se verifica no evento 324 deste procedimento. O parecer da Administração Judicial reitera e fundamenta essa decisão, classificando os imóveis como "bens estruturais/operacionais" e o veículo como "bens administrativos/logísticos indispensáveis". A perda desses ativos, seja pela consolidação da propriedade ou pela busca e apreensão, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações e frustrando o próprio objetivo da recuperação judicial.A interpretação extensiva do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, que em tese excluiria da recuperação judicial a propriedade fiduciária, tem sido mitigada pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente quando se trata de bens essenciais à atividade empresarial. Permitir a perda definitiva da propriedade durante o stay period seria "extremamente severo", inviabilizando a possibilidade das devedoras de se soerguerem, purgar a mora e retomar o contrato. A suspensão do leilão e da busca e apreensão não visa, em absoluto, prejudicar os credores, porventura até mesmo fiduciários, mas sim permitir que a devedora se reorganize e apresente um plano que contemple a quitação dos débitos de forma planejada, preservando o ativo essencial.Destaque-se que o imóvel objeto do leilão corresponde à sede de produção da empresa, local onde se concentram suas principais atividades industriais, operacionais e administrativas, além de abrigar maquinário específico e pessoal qualificado necessário ao regular funcionamento do negócio, conforme apontado pelas devedoras. Sua perda representaria um gravíssimo obstáculo à execução do plano, com potencial para comprometer a continuidade da operação, afetar diretamente os empregos mantidos pela empresa, a satisfação de seus credores e, por consequência, a própria viabilidade do soerguimento econômico pretendidoPor todo o exposto, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, que robustece a tese da essencialidade dos bens para a preservação da empresa e sua função social, DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta). II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAnalisando-se os autos, verifica-se que, no evento 334, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 324, sob o prisma de que o decisum teria sido omisso, uma vez que ignorou que o prazo de 180 dias do stay period (art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005) é prorrogável por igual período (total de 360 dias) uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal. Diante desta situação, argumentou que o pedido de prorrogação foi deferido sem que as devedoras relatassem ou evidenciassem a excepcionalidade que justificaria a segunda prorrogação, além de já ter transcorrido um período total de blindagem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão embargada seja reformada, sanando o vício apontado.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo desacolhimento do recurso.Pois bem.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.Contudo, a alegação de omissão não prospera, já que a decisão embargada (evento 324) enfrentou explicitamente a questão da prorrogação do stay period, fundamentando-a na complexidade da presente recuperação judicial, na ausência de indícios de intuito protelatório por parte do GRUPO AXE CAPITAL, na não evidência de desídia no cumprimento dos atos processuais, e nas condições excepcionais de ordem econômico-financeira enfrentadas pelas devedoras. Ademais, a prorrogação foi expressamente respaldada pelo parecer favorável da Administração Judicial (evento 290) e do Ministério Público (evento 311), alinhando-se ao princípio da preservação da empresa, basilar da Lei nº 11.101/2005 (art. 47).A jurisprudência possui forte tendência no sentido de que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” [STF, ARE 825554 DF].Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do nosso. E. Tribunal de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSODESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. DEVIDA. OMISSÃOSANADA. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2.Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. 3. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 4. Consoante precedentes do col. STJ e desta eg. Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso não for conhecido, integralmente. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109016-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada nos princípios e objetivos da recuperação judicial, bem como no contexto fático-processual dos autos. O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já analisada e decidida.Ante o exposto, conheço os embargos de declaração oposto, por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido. III – DA AERONAVE BARON B-58Por força da decisão prolatada no evento 324, a aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado n.º 19813, n.º de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, foi declarada essencial para as atividades empresariais do grupo empresarial, considerando que importante para se viabilizar a atividade de gestão do GRUPO AXE CAPITAL, posto que suas operações se encontram ramificadas em extremidades.As devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/ reintegração da aeronave decretada como essencial ou aplicação de multa diária.Posteriormente, a instituição financeira Daycoval pugnou pela reconsideração da decisão que reconheceu o bem como essencial e o consequente indeferimento do pedido de expedição de mandando de reintegração da posse, em face do descumprimento pelas devedoras do acordo trazido à baila em apenso na petição (evento 337).Contra o excerto da decisão que reconheceu a essencialidade do bem foi interposto recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, pela credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A, autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000, ocasião na qual sobreveio a decisão preliminar que deferiu o “pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, por consequência, determino a manutenção da posse da aeronave Baron B-58, prefixo PR-FDC, pela instituição financeira agravante, até ulterior deliberação deste relator ou julgamento final do recurso.” (ofício comunicatório juntado no evento 340).No evento 363, a instituição financeira Daycoval comunicou o proferimento da decisão que concedeu o requerido efeito suspensivo no agravo de instrumento.Diante dessa situação, as devedoras, no evento 365, tornaram aos autos para defender a essencialidade da aeronave e sua indissociabilidade ao plano de recuperação judicial, propondo a repactuação do saldo devido, requerendo ao final: “a) Que seja mantida a decisão anterior que reconheceu a essencialidade da aeronave e garantiu sua posse à Recuperanda, indeferindo-se, por conseguinte, o pleito formulado pelo Banco no mov. 337; b) Que sejam suspensas eventuais medidas de constrição ou reintegração de posse relativas à aeronave mencionada, enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial, em respeito à sua função essencial no plano de reestruturação da empresa; c) Que seja oportunizada a abertura de canal de negociação para formalização do aditivo ao acordo anteriormente celebrado, com vistas à repactuação das condições de pagamento, nos termos propostos nesta manifestação; d) Que sejam integralmente deferidos os pedidos formulados na petição de mov. 336, inclusive com a expedição do mandado de devolução ou, alternativamente, com a intimação da instituição financeira, sob pena de aplicação de multa”.Pois bem.Primeiramente, INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365.Fica SUSPENSO, até julgamento definitivo do citado agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido, em razão da deliberação superior que concedeu efeito suspensivo à decisão que havia reconhecido a essencialidade e, por conseguinte, manteria/retornaria as devedoras na referida posse. Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeria o que lhe aprouver.No mais, AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo de instrumento. IV – DA APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALO GRUPO AXE CAPITAL, no evento 257, após frisar a necessidade de se efetuar substanciais modificações ao plano de recuperação judicial, bem como discuti-los com os credores, requereu ao juízo a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado modificativo ao PRJ, cientificando-se, posteriormente, aos credores sobre o seu teor, bem como para que seja concedido prazo hábil para que as partes analisem e, eventualmente, negociem aperfeiçoamentos no aludido documento, antes de se convocar a assembleia.Sobre o tema, pelas mesmas razões que justificaram a prorrogação excepcional do stay period, observou-se ser prudente o deferimento do pleito dos devedores, razão pela qual foi concedido o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que se apresente o citado modificativo, por força da decisão proferida no evento 324.Instadas, as devedoras protocolizaram novo plano de recuperação judicial nos eventos 374 e 375.Assim, INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.Após decorrido o prazo, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma híbrida (presencial/virtual). V – DISPOSITIVOAnte o exposto:a) Sobre os requerimentos propugnados pelas devedoras no evento 320, à lume do parecer da Administração Judicial encartado no evento 377: a.1) DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa.a.2) DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta), considerando primordialmente que referidos bens são essenciais para a preservação da empresa e sua função social.b) Conheço os embargos de declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S/A (evento 334), por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido.c) INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.d) Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (ofício comunicatório juntado no evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365, ficando SUSPENSO, até julgamento definitivo do referido agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido.e) Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeira o que lhe aprouver.f) DEFIRO o requerimento da Administração Judicial postulado no evento 377 e, a fim de assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa, DETERMINO a INTIMAÇÃO do GRUPO AXE CAPITAL, por sua nova assessoria jurídica constituída no evento 376, para que se manifeste a propósito e requeira o que lhes aprouver sobre os ofícios/requerimentos postulados nos eventos 292, 294, 297, 306, 308 e 315, bem como aqueles juntados nos eventos 348 e 370, no prazo de 10 (dez) dias.f.1) Após, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre os citados eventos (292, 294, 297, 306, 308, 315, 348 e 370) e vindoura manifestação dos devedores.g) INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.h) Após decorrido o prazo da alínea “g”, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma hibrida (presencial/virtual).i) Com relação aos pedidos de habilitação do advogado, deverá a UPJ efetuar a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. i.1) Esta determinação se estende aos terceiros interessados no feito.j) A respeito dos pedidos de habilitação de crédito apresentado pelos credores, INTIME-OS para que, considerando o atual estágio processual, apresentem por meio de incidente próprio e adequado, nos termos da LRF, bloqueando-se as referidas peças após o protocolo para fins de organização do processo principal.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)  * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  8. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5671108-67.2023.8.09.0051Promovente (s): AXE CAPITAL LTDAEndereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2496, Sala 171 A, Edifício New Business Style, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100Promovido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEndereço: , , , ,--, --, -- DECISÃO Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial apresentado por AXE CAPITAL LTDA e Outras, que em conjunto se denominaram GRUPO AXE CAPITAL, todos já devidamente qualificados.Consoante se verifica do compulso aos autos, no evento 324, foi proferida decisão saneadora das providências pendentes de incursão decisória, bem como concedeu-se prazo para manifestação das devedoras e, inclusive, da Administração Judicial.Contra a citada decisão prolatada no evento 324, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração (evento 334), aduzindo vício na decisão embargada acerca da omissão quanto ao excesso de period stay e da ausência do caráter excepcional da prorrogação.Na sequência, as devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC ou aplicação de multa diária, a ser cumprido no endereço da empresa DIAMOND FBO, local onde se encontra a aeronave.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A informou, no evento 337, que realizou um acordo com as devedoras para repactuação da dívida, no qual ficou estabelecido o pagamento de 42 parcelas, sendo que, após efetivado o pagamento da 2ª parcela, a aeronave seria devolvida para as devedoras. Aduziu ainda, que as devedoras agiram de forma temerária e ardilosa, tendo celebrado um acordo e não cumprido, sendo que, ao final, pugnou pela reconsideração da decisão e pelo indeferimento do pedido de expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC.O credor AMARILTO SOUSA DOS SANTOS, no evento 339, pugnou pela habilitação de seu crédito no valor de R$ 8.968,73 (oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).Ofício comunicatório da decisão preliminar que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A (autos n.º 5319028-90.2025.8.09.0000), foi juntado no evento 340.Despacho no evento 341 determinou o cumprimento da decisão do evento 324 e a intimação das partes, bem como da Administração Judicial.Ofício n.º 28/2025 foi juntado no evento 348, informando acerca da consulta realizada sobre a forma de pagamento e/ou nomeação de bens à penhora nos autos da ação n.º 5322624-60.2024.8.09.0051, ajuizada por Gilmar Ramos Silva.Ofício comunicatório da decisão preliminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e Outro (autos n.º 5335392-81.2025.8.09.0051), foi juntado no evento 355.O Ministério Público manifestou, no evento 362, que está ciente da decisão proferida no evento 324, ocasião em que pugnou por nova vista após o cumprimento das diligências.A instituição financeira DAYCOL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A juntou petição e cópia da decisão preliminar proferida no agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 363), informando que foi concedido efeito suspensivo ao agravo e que a aeronave deverá permanecer na posse da instituição até o julgamento final do recurso.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 334.As devedoras, no evento 365, juntaram nova petição aos autos e aduziram boa-fé por ocasião do acordo realizado com DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, momento em que ratificaram os pedidos da petição colacionada no evento 336 e defenderam a essencialidade da aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado nº 19813, nº de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, inclusive, com a expedição de mandado de devolução.A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS - SICOOB BURITIS, no evento 366, requereu habilitação nos autos e juntou documentos.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, ante a petição das devedoras protocolizada no evento 365, se manifestou no evento 367, momento em que contestou os argumentos alegados e requereu a condenação dos devedores em litigância de má-fé.Em seguida, no evento 369, as devedoras juntam aos autos nova procuração em que constituem novo advogados para representarem seus interesses neste procedimento.Cópia da decisão proferida no incidente de impugnação de crédito autuado sob o n.º 5311040-76.2024.8.09.0051, protocolizado pela instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito, foi colacionada aos autos no evento 370.A instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A colacionou aos autos, no evento 371, cópia do acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento (autos n.º 5031436-89.2025.8.09.0000) interposto contra a decisão proferida no incidente de impugnação de crédito, que declarou a extraconcursalidade da Operação “BB FCO DESENVOLVIMENTO”, n.º 214610197”.Nos eventos 374 e 375, o GRUPO AXE CAPITAL protocolizou novo plano de recuperação judicial e seus instrumentos anexo.Já no evento 376, as devedoras protocolizaram substabelecimento, sem reserva de poderes, do patrono anterior à Dra. Jacqueline Guimarães Noleto, advogada inscrita na OAB/GO nº 59.749.A Administração Judicial, no evento 377, instada a se manifestar, apresentou parecer em cumprimento ao decisum prolatado no evento 324, ocasião na qual opinou favoravelmente ao reconhecimento da essencialidade dos bens apontados pelas devedoras no evento 320, bem como requereu que o GRUPO AXE CAPITAL fosse novamente instado para se manifestar em cumprimento a determinação proferida no evento 324, em função da recente substituição dos advogados e, ainda, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.É o relatório.Decido.I – DAS MEDIDAS URGENTES DEFENDIDAS NO EVENTO 320No primeiro tópico, a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., em recuperação judicial, comunica enfrentar decisões judiciais que impactam a colheita de eucaliptos, sendo que na comarca de São Miguel do Araguaia/GO (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), foi determinada a suspensão da colheita de eucaliptos e mogno na propriedade arrendada pelo devedor Aguinaldo José Anacleto; enquanto em Itaberaí/GO (autos n. 5593187-45.2023.8.09.0079), apesar de o juízo não ter deferido a suspensão, os arrendatários estão impedindo a empresa de extrair as madeiras plantadas, estimadas entre 26.000 e 30.000 m³ com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, bloqueando as porteiras e forçando a saída dos funcionários.Nessas condições, argumenta que os bens de produção são fundamentais para a continuidade das atividades agrícolas e pecuárias, sendo cruciais para a geração de receita e viabilidade do negócio em um contexto de recuperação judicial de produtor rural, frisando que a perda desses ativos pode levar à inviabilidade do negócio, falência e perda de empregos, impactando negativamente a economia local.Ao final deste tópico, pugnou pela declaração da essencialidade das madeiras para a continuidade das atividades da Eucaliptos Brasil Ltda., a fim de capitalizar o caixa do grupo para o cumprimento do plano de recuperação judicial.Já adiante, no segundo tópico, discorreu que a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., também em recuperação judicial, estaria prestes a perder sua sede (lotes nº 12 e 13, quadra nº 36, Avenida Goiás, Vila Progresso, Itaberaí/GO) devido a um leilão designado. Diante dessa situação, narrou que os imóveis (matrículas 18.982 e 18.983) foram consolidados em favor da Agência De Fomento De Goiás S/A pôr suposto inadimplemento de uma Cédula de Crédito Comercial com vencimento em 15/10/2026, asseverando, no entanto, que o contrato de alienação fiduciária havia sido renegociado e não estaria vencido, tornando indevida a consolidação. Além disso, verberou que o devedor Aguinaldo José Anacleto foi notificado extrajudicialmente sobre uma ação de busca e apreensão/reintegração de posse referente a um veículo Ford F150 Platinum, ano/modelo 2023/2023, placa SDJ-3E40, cor preta, que é um instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas em recuperação judicial. Em seguida, verberou que os imóveis também são considerados essenciais para o funcionamento da Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., pois os funcionários da administração dos postos de combustíveis operam nesse endereço, e a perda do local inviabilizaria a continuidade das atividades.Nesse ínterim, subsidiou seu pleito com a premissa de que a jurisprudência tem entendido pela manutenção de bens essenciais em favor de empresas em recuperação judicial, visto que a consolidação da propriedade pode obstar a recuperação e prejudicar a empresa, bem como que o "stay period" (período de suspensão das execuções) tem como objetivo a reorganização das empresas, permitindo a purgação da mora e a manutenção dos bens pelos devedoresAlfim, requereu neste tópico que fossem oficiados à Agência De Fomento De Goiás S/A e à Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil para suspenderem as medidas de consolidação e leilão dos bens.Sobre o tema, instada, a Administração Judicial exarou parecer no evento 377, opinando favoravelmente à essencialidade dos bens, nos seguintes termos: (i) Bens Diretos de Produção: No caso da EUCALIPTOS BRASIL LTDA., o próprio eucalipto plantado e pronto para colheita é um bem de capital direto de produção. A interrupção da colheita da madeira, que está entre 26.000 e 30.000 m³, com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, impede a monetização do principal ativo da empresa; (ii) Bens Estruturais/Operacionais: Incluem os imóveis que servem de sede administrativa, centros de distribuição, fábricas, lojas ou, como no caso da COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA., a sede onde os funcionários "responsáveis pela administração dos postos de combustíveis" exercem suas atividades. A perda desses bens, seja por leilão ou reintegração de posse, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações; e (iii) Bens Administrativos/Logísticos Indispensáveis: Refere-se a ativos, como veículos, que, embora não estejam diretamente na linha de produção, são cruciais para a administração, supervisão, transporte de insumos ou produtos, ou para o acesso a mercados essenciais. O veículo FORD F150 PLATINUM, de Aguinaldo José Anacleto, é um exemplo claro, sendo um "instrumento de trabalho do devedor, sem o qual não irá conseguir realizar a administração das empresas em recuperação judicial". Sua privação inviabilizaria a coordenação e o gerenciamento das empresas do grupo.Pois bem. I.I. Da Essencialidade Dos Bens de Produção (São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO) Preambularmente, dado o teor e conteúdo da matéria em exame, reputa-se necessário frisar que, nos termos da jurisprudência do c. STJ, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa devedora, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores (AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021).Assim, em face da similitude da matéria sub examine, convém ratificar que, em consonância com a norma, doutrina e jurisprudência que regimentam a matéria, reputa-se importante destacar que, em suma, bens essenciais são aqueles empregados nas atividades da empresa em recuperação judicial, possuindo características próprias para tal finalidade e conformando-se ao conceito de bem de capital preconizado na legislação vigente.Além disto, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de se promover principalmente a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.O bem essencial, ou nominado pelo texto da lei como bem de capital, é estatuído no art. 49, § 3º, da lei n.º 11.101/2005, o qual disciplina que:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[…].§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Por isso, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento da sociedade empresária dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de não somente se promover a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.À lume dessas considerações, verifica-se, in casu, presente os pressupostos ensejadores da essencialidade dos bens de produção, haja vista que os bens são importante para não só viabilizar a atividade empresarial fim da empresa Eucaliptos Brasil Ltda, mas assegurar o sustento do grupo empresarial.A propósito, conforme pontuado pela Administração Judicial, a essencialidade dos bens de produção da Eucaliptos Brasil Ltda. é ponto fulcral para a manutenção do fluxo produtivo e a geração de receita indispensável ao plano de recuperação, sendo que a empresa enfrenta obstáculos concretos à colheita nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO.Em São Miguel do Araguaia/GO, há uma decisão judicial de suspensão do corte (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), enquanto em Itaberaí/GO, os arrendatários impedem faticamente a extração das madeiras, sendo que tal cenário é alarmante, pois afeta diretamente uma produção estimada entre 26.000 e 30.000 metros cúbicos.Com efeito, a Lei n.º 11.101/05, em seu art. 47, preconiza a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica como objetivos primordiais da recuperação judicial. Nesse contexto, os "bens de produção", que englobam, no caso específico da atividade rural, o próprio produto das terras cultivadas, são a base para a continuidade das atividades agrícolas desenvolvida. A interrupção da colheita e comercialização desses ativos representa a privação da principal fonte de capitalização da Eucaliptos Brasil Ltda, sendo que o parecer da Administração Judicial, categoriza expressamente o eucalipto pronto para colheita como um "bem de capital direto de produção", cuja interrupção da monetização impede a geração de receita fundamental para o soerguimento da empresa.A essencialidade da madeira não se traduz em mera conveniência, mas em uma necessidade vital para a operação. Permitir a expropriação ou impedir o acesso do devedor a esses bens basilares configuraria um obstáculo intransponível ao sucesso do processo de soerguimento, contrariando o próprio espírito da Lei nº 11.101/05.Nestes termos, relevante, ainda, enfatizar que o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da citada lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse das devedoras, conforme, inclusive, leciona o Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 750870 - MG (2015/0182506-6), in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAURIMENTO DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da cita lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 2. Ausência de efeito prático no julgamento do presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto diante do exaurimento da decisão proferida pelo Tribunal estadual, em razão do decurso do tempo. 3. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg no AREsp: 750870 MG 2015/0182506-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)Pelo exposto, e em conformidade com o parecer da Administração Judicial, DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa. I.II. Da Necessidade De Suspensão Do Leilão Dos Imóveis E Busca E Apreensão De VeículoAdotando os mesmos fundamentos jurídicos que permeiam a matéria de essencialidade de bens no processo de recuperação judicial, subsuma-se no caso que a iminência de perda de ativos cruciais pela Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. e por Aguinaldo José Anacleto representa uma ameaça direta à continuidade das operações do GRUPO AXE CAPITAL. Conforme se dessume dos autos, a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. está em iminências de ter sua sede (lotes nº 12 e 13, Itaberaí/GO) leiloada pela Agência De Fomento De Goiás S/A, enquanto um veículo FORD F150 PLATINUM, considerado instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas, é objeto de busca e apreensão. As devedoras alegam, inclusive, que o contrato de alienação fiduciária com a Agência De Fomento De Goiás S/A "havia sido renegociado e sequer estava vencido”.Sobre o tema, relevante destacar que este Juízo já havia, determinado a suspensão de quaisquer medidas de excussão, constrição, penhora, consolidação e/ou busca e apreensão desses bens, em sede de cognição sumária, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), consoante se verifica no evento 324 deste procedimento. O parecer da Administração Judicial reitera e fundamenta essa decisão, classificando os imóveis como "bens estruturais/operacionais" e o veículo como "bens administrativos/logísticos indispensáveis". A perda desses ativos, seja pela consolidação da propriedade ou pela busca e apreensão, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações e frustrando o próprio objetivo da recuperação judicial.A interpretação extensiva do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, que em tese excluiria da recuperação judicial a propriedade fiduciária, tem sido mitigada pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente quando se trata de bens essenciais à atividade empresarial. Permitir a perda definitiva da propriedade durante o stay period seria "extremamente severo", inviabilizando a possibilidade das devedoras de se soerguerem, purgar a mora e retomar o contrato. A suspensão do leilão e da busca e apreensão não visa, em absoluto, prejudicar os credores, porventura até mesmo fiduciários, mas sim permitir que a devedora se reorganize e apresente um plano que contemple a quitação dos débitos de forma planejada, preservando o ativo essencial.Destaque-se que o imóvel objeto do leilão corresponde à sede de produção da empresa, local onde se concentram suas principais atividades industriais, operacionais e administrativas, além de abrigar maquinário específico e pessoal qualificado necessário ao regular funcionamento do negócio, conforme apontado pelas devedoras. Sua perda representaria um gravíssimo obstáculo à execução do plano, com potencial para comprometer a continuidade da operação, afetar diretamente os empregos mantidos pela empresa, a satisfação de seus credores e, por consequência, a própria viabilidade do soerguimento econômico pretendidoPor todo o exposto, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, que robustece a tese da essencialidade dos bens para a preservação da empresa e sua função social, DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta). II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAnalisando-se os autos, verifica-se que, no evento 334, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 324, sob o prisma de que o decisum teria sido omisso, uma vez que ignorou que o prazo de 180 dias do stay period (art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005) é prorrogável por igual período (total de 360 dias) uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal. Diante desta situação, argumentou que o pedido de prorrogação foi deferido sem que as devedoras relatassem ou evidenciassem a excepcionalidade que justificaria a segunda prorrogação, além de já ter transcorrido um período total de blindagem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão embargada seja reformada, sanando o vício apontado.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo desacolhimento do recurso.Pois bem.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.Contudo, a alegação de omissão não prospera, já que a decisão embargada (evento 324) enfrentou explicitamente a questão da prorrogação do stay period, fundamentando-a na complexidade da presente recuperação judicial, na ausência de indícios de intuito protelatório por parte do GRUPO AXE CAPITAL, na não evidência de desídia no cumprimento dos atos processuais, e nas condições excepcionais de ordem econômico-financeira enfrentadas pelas devedoras. Ademais, a prorrogação foi expressamente respaldada pelo parecer favorável da Administração Judicial (evento 290) e do Ministério Público (evento 311), alinhando-se ao princípio da preservação da empresa, basilar da Lei nº 11.101/2005 (art. 47).A jurisprudência possui forte tendência no sentido de que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” [STF, ARE 825554 DF].Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do nosso. E. Tribunal de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSODESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. DEVIDA. OMISSÃOSANADA. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2.Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. 3. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 4. Consoante precedentes do col. STJ e desta eg. Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso não for conhecido, integralmente. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109016-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada nos princípios e objetivos da recuperação judicial, bem como no contexto fático-processual dos autos. O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já analisada e decidida.Ante o exposto, conheço os embargos de declaração oposto, por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido. III – DA AERONAVE BARON B-58Por força da decisão prolatada no evento 324, a aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado n.º 19813, n.º de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, foi declarada essencial para as atividades empresariais do grupo empresarial, considerando que importante para se viabilizar a atividade de gestão do GRUPO AXE CAPITAL, posto que suas operações se encontram ramificadas em extremidades.As devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/ reintegração da aeronave decretada como essencial ou aplicação de multa diária.Posteriormente, a instituição financeira Daycoval pugnou pela reconsideração da decisão que reconheceu o bem como essencial e o consequente indeferimento do pedido de expedição de mandando de reintegração da posse, em face do descumprimento pelas devedoras do acordo trazido à baila em apenso na petição (evento 337).Contra o excerto da decisão que reconheceu a essencialidade do bem foi interposto recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, pela credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A, autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000, ocasião na qual sobreveio a decisão preliminar que deferiu o “pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, por consequência, determino a manutenção da posse da aeronave Baron B-58, prefixo PR-FDC, pela instituição financeira agravante, até ulterior deliberação deste relator ou julgamento final do recurso.” (ofício comunicatório juntado no evento 340).No evento 363, a instituição financeira Daycoval comunicou o proferimento da decisão que concedeu o requerido efeito suspensivo no agravo de instrumento.Diante dessa situação, as devedoras, no evento 365, tornaram aos autos para defender a essencialidade da aeronave e sua indissociabilidade ao plano de recuperação judicial, propondo a repactuação do saldo devido, requerendo ao final: “a) Que seja mantida a decisão anterior que reconheceu a essencialidade da aeronave e garantiu sua posse à Recuperanda, indeferindo-se, por conseguinte, o pleito formulado pelo Banco no mov. 337; b) Que sejam suspensas eventuais medidas de constrição ou reintegração de posse relativas à aeronave mencionada, enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial, em respeito à sua função essencial no plano de reestruturação da empresa; c) Que seja oportunizada a abertura de canal de negociação para formalização do aditivo ao acordo anteriormente celebrado, com vistas à repactuação das condições de pagamento, nos termos propostos nesta manifestação; d) Que sejam integralmente deferidos os pedidos formulados na petição de mov. 336, inclusive com a expedição do mandado de devolução ou, alternativamente, com a intimação da instituição financeira, sob pena de aplicação de multa”.Pois bem.Primeiramente, INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365.Fica SUSPENSO, até julgamento definitivo do citado agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido, em razão da deliberação superior que concedeu efeito suspensivo à decisão que havia reconhecido a essencialidade e, por conseguinte, manteria/retornaria as devedoras na referida posse. Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeria o que lhe aprouver.No mais, AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo de instrumento. IV – DA APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALO GRUPO AXE CAPITAL, no evento 257, após frisar a necessidade de se efetuar substanciais modificações ao plano de recuperação judicial, bem como discuti-los com os credores, requereu ao juízo a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado modificativo ao PRJ, cientificando-se, posteriormente, aos credores sobre o seu teor, bem como para que seja concedido prazo hábil para que as partes analisem e, eventualmente, negociem aperfeiçoamentos no aludido documento, antes de se convocar a assembleia.Sobre o tema, pelas mesmas razões que justificaram a prorrogação excepcional do stay period, observou-se ser prudente o deferimento do pleito dos devedores, razão pela qual foi concedido o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que se apresente o citado modificativo, por força da decisão proferida no evento 324.Instadas, as devedoras protocolizaram novo plano de recuperação judicial nos eventos 374 e 375.Assim, INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.Após decorrido o prazo, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma híbrida (presencial/virtual). V – DISPOSITIVOAnte o exposto:a) Sobre os requerimentos propugnados pelas devedoras no evento 320, à lume do parecer da Administração Judicial encartado no evento 377: a.1) DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa.a.2) DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta), considerando primordialmente que referidos bens são essenciais para a preservação da empresa e sua função social.b) Conheço os embargos de declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S/A (evento 334), por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido.c) INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.d) Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (ofício comunicatório juntado no evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365, ficando SUSPENSO, até julgamento definitivo do referido agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido.e) Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeira o que lhe aprouver.f) DEFIRO o requerimento da Administração Judicial postulado no evento 377 e, a fim de assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa, DETERMINO a INTIMAÇÃO do GRUPO AXE CAPITAL, por sua nova assessoria jurídica constituída no evento 376, para que se manifeste a propósito e requeira o que lhes aprouver sobre os ofícios/requerimentos postulados nos eventos 292, 294, 297, 306, 308 e 315, bem como aqueles juntados nos eventos 348 e 370, no prazo de 10 (dez) dias.f.1) Após, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre os citados eventos (292, 294, 297, 306, 308, 315, 348 e 370) e vindoura manifestação dos devedores.g) INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.h) Após decorrido o prazo da alínea “g”, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma hibrida (presencial/virtual).i) Com relação aos pedidos de habilitação do advogado, deverá a UPJ efetuar a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. i.1) Esta determinação se estende aos terceiros interessados no feito.j) A respeito dos pedidos de habilitação de crédito apresentado pelos credores, INTIME-OS para que, considerando o atual estágio processual, apresentem por meio de incidente próprio e adequado, nos termos da LRF, bloqueando-se as referidas peças após o protocolo para fins de organização do processo principal.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)  * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  9. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5671108-67.2023.8.09.0051Promovente (s): AXE CAPITAL LTDAEndereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2496, Sala 171 A, Edifício New Business Style, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100Promovido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEndereço: , , , ,--, --, -- DECISÃO Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial apresentado por AXE CAPITAL LTDA e Outras, que em conjunto se denominaram GRUPO AXE CAPITAL, todos já devidamente qualificados.Consoante se verifica do compulso aos autos, no evento 324, foi proferida decisão saneadora das providências pendentes de incursão decisória, bem como concedeu-se prazo para manifestação das devedoras e, inclusive, da Administração Judicial.Contra a citada decisão prolatada no evento 324, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração (evento 334), aduzindo vício na decisão embargada acerca da omissão quanto ao excesso de period stay e da ausência do caráter excepcional da prorrogação.Na sequência, as devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC ou aplicação de multa diária, a ser cumprido no endereço da empresa DIAMOND FBO, local onde se encontra a aeronave.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A informou, no evento 337, que realizou um acordo com as devedoras para repactuação da dívida, no qual ficou estabelecido o pagamento de 42 parcelas, sendo que, após efetivado o pagamento da 2ª parcela, a aeronave seria devolvida para as devedoras. Aduziu ainda, que as devedoras agiram de forma temerária e ardilosa, tendo celebrado um acordo e não cumprido, sendo que, ao final, pugnou pela reconsideração da decisão e pelo indeferimento do pedido de expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC.O credor AMARILTO SOUSA DOS SANTOS, no evento 339, pugnou pela habilitação de seu crédito no valor de R$ 8.968,73 (oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).Ofício comunicatório da decisão preliminar que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A (autos n.º 5319028-90.2025.8.09.0000), foi juntado no evento 340.Despacho no evento 341 determinou o cumprimento da decisão do evento 324 e a intimação das partes, bem como da Administração Judicial.Ofício n.º 28/2025 foi juntado no evento 348, informando acerca da consulta realizada sobre a forma de pagamento e/ou nomeação de bens à penhora nos autos da ação n.º 5322624-60.2024.8.09.0051, ajuizada por Gilmar Ramos Silva.Ofício comunicatório da decisão preliminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e Outro (autos n.º 5335392-81.2025.8.09.0051), foi juntado no evento 355.O Ministério Público manifestou, no evento 362, que está ciente da decisão proferida no evento 324, ocasião em que pugnou por nova vista após o cumprimento das diligências.A instituição financeira DAYCOL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A juntou petição e cópia da decisão preliminar proferida no agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 363), informando que foi concedido efeito suspensivo ao agravo e que a aeronave deverá permanecer na posse da instituição até o julgamento final do recurso.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 334.As devedoras, no evento 365, juntaram nova petição aos autos e aduziram boa-fé por ocasião do acordo realizado com DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, momento em que ratificaram os pedidos da petição colacionada no evento 336 e defenderam a essencialidade da aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado nº 19813, nº de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, inclusive, com a expedição de mandado de devolução.A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS - SICOOB BURITIS, no evento 366, requereu habilitação nos autos e juntou documentos.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, ante a petição das devedoras protocolizada no evento 365, se manifestou no evento 367, momento em que contestou os argumentos alegados e requereu a condenação dos devedores em litigância de má-fé.Em seguida, no evento 369, as devedoras juntam aos autos nova procuração em que constituem novo advogados para representarem seus interesses neste procedimento.Cópia da decisão proferida no incidente de impugnação de crédito autuado sob o n.º 5311040-76.2024.8.09.0051, protocolizado pela instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito, foi colacionada aos autos no evento 370.A instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A colacionou aos autos, no evento 371, cópia do acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento (autos n.º 5031436-89.2025.8.09.0000) interposto contra a decisão proferida no incidente de impugnação de crédito, que declarou a extraconcursalidade da Operação “BB FCO DESENVOLVIMENTO”, n.º 214610197”.Nos eventos 374 e 375, o GRUPO AXE CAPITAL protocolizou novo plano de recuperação judicial e seus instrumentos anexo.Já no evento 376, as devedoras protocolizaram substabelecimento, sem reserva de poderes, do patrono anterior à Dra. Jacqueline Guimarães Noleto, advogada inscrita na OAB/GO nº 59.749.A Administração Judicial, no evento 377, instada a se manifestar, apresentou parecer em cumprimento ao decisum prolatado no evento 324, ocasião na qual opinou favoravelmente ao reconhecimento da essencialidade dos bens apontados pelas devedoras no evento 320, bem como requereu que o GRUPO AXE CAPITAL fosse novamente instado para se manifestar em cumprimento a determinação proferida no evento 324, em função da recente substituição dos advogados e, ainda, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.É o relatório.Decido.I – DAS MEDIDAS URGENTES DEFENDIDAS NO EVENTO 320No primeiro tópico, a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., em recuperação judicial, comunica enfrentar decisões judiciais que impactam a colheita de eucaliptos, sendo que na comarca de São Miguel do Araguaia/GO (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), foi determinada a suspensão da colheita de eucaliptos e mogno na propriedade arrendada pelo devedor Aguinaldo José Anacleto; enquanto em Itaberaí/GO (autos n. 5593187-45.2023.8.09.0079), apesar de o juízo não ter deferido a suspensão, os arrendatários estão impedindo a empresa de extrair as madeiras plantadas, estimadas entre 26.000 e 30.000 m³ com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, bloqueando as porteiras e forçando a saída dos funcionários.Nessas condições, argumenta que os bens de produção são fundamentais para a continuidade das atividades agrícolas e pecuárias, sendo cruciais para a geração de receita e viabilidade do negócio em um contexto de recuperação judicial de produtor rural, frisando que a perda desses ativos pode levar à inviabilidade do negócio, falência e perda de empregos, impactando negativamente a economia local.Ao final deste tópico, pugnou pela declaração da essencialidade das madeiras para a continuidade das atividades da Eucaliptos Brasil Ltda., a fim de capitalizar o caixa do grupo para o cumprimento do plano de recuperação judicial.Já adiante, no segundo tópico, discorreu que a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., também em recuperação judicial, estaria prestes a perder sua sede (lotes nº 12 e 13, quadra nº 36, Avenida Goiás, Vila Progresso, Itaberaí/GO) devido a um leilão designado. Diante dessa situação, narrou que os imóveis (matrículas 18.982 e 18.983) foram consolidados em favor da Agência De Fomento De Goiás S/A pôr suposto inadimplemento de uma Cédula de Crédito Comercial com vencimento em 15/10/2026, asseverando, no entanto, que o contrato de alienação fiduciária havia sido renegociado e não estaria vencido, tornando indevida a consolidação. Além disso, verberou que o devedor Aguinaldo José Anacleto foi notificado extrajudicialmente sobre uma ação de busca e apreensão/reintegração de posse referente a um veículo Ford F150 Platinum, ano/modelo 2023/2023, placa SDJ-3E40, cor preta, que é um instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas em recuperação judicial. Em seguida, verberou que os imóveis também são considerados essenciais para o funcionamento da Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., pois os funcionários da administração dos postos de combustíveis operam nesse endereço, e a perda do local inviabilizaria a continuidade das atividades.Nesse ínterim, subsidiou seu pleito com a premissa de que a jurisprudência tem entendido pela manutenção de bens essenciais em favor de empresas em recuperação judicial, visto que a consolidação da propriedade pode obstar a recuperação e prejudicar a empresa, bem como que o "stay period" (período de suspensão das execuções) tem como objetivo a reorganização das empresas, permitindo a purgação da mora e a manutenção dos bens pelos devedoresAlfim, requereu neste tópico que fossem oficiados à Agência De Fomento De Goiás S/A e à Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil para suspenderem as medidas de consolidação e leilão dos bens.Sobre o tema, instada, a Administração Judicial exarou parecer no evento 377, opinando favoravelmente à essencialidade dos bens, nos seguintes termos: (i) Bens Diretos de Produção: No caso da EUCALIPTOS BRASIL LTDA., o próprio eucalipto plantado e pronto para colheita é um bem de capital direto de produção. A interrupção da colheita da madeira, que está entre 26.000 e 30.000 m³, com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, impede a monetização do principal ativo da empresa; (ii) Bens Estruturais/Operacionais: Incluem os imóveis que servem de sede administrativa, centros de distribuição, fábricas, lojas ou, como no caso da COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA., a sede onde os funcionários "responsáveis pela administração dos postos de combustíveis" exercem suas atividades. A perda desses bens, seja por leilão ou reintegração de posse, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações; e (iii) Bens Administrativos/Logísticos Indispensáveis: Refere-se a ativos, como veículos, que, embora não estejam diretamente na linha de produção, são cruciais para a administração, supervisão, transporte de insumos ou produtos, ou para o acesso a mercados essenciais. O veículo FORD F150 PLATINUM, de Aguinaldo José Anacleto, é um exemplo claro, sendo um "instrumento de trabalho do devedor, sem o qual não irá conseguir realizar a administração das empresas em recuperação judicial". Sua privação inviabilizaria a coordenação e o gerenciamento das empresas do grupo.Pois bem. I.I. Da Essencialidade Dos Bens de Produção (São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO) Preambularmente, dado o teor e conteúdo da matéria em exame, reputa-se necessário frisar que, nos termos da jurisprudência do c. STJ, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa devedora, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores (AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021).Assim, em face da similitude da matéria sub examine, convém ratificar que, em consonância com a norma, doutrina e jurisprudência que regimentam a matéria, reputa-se importante destacar que, em suma, bens essenciais são aqueles empregados nas atividades da empresa em recuperação judicial, possuindo características próprias para tal finalidade e conformando-se ao conceito de bem de capital preconizado na legislação vigente.Além disto, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de se promover principalmente a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.O bem essencial, ou nominado pelo texto da lei como bem de capital, é estatuído no art. 49, § 3º, da lei n.º 11.101/2005, o qual disciplina que:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[…].§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Por isso, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento da sociedade empresária dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de não somente se promover a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.À lume dessas considerações, verifica-se, in casu, presente os pressupostos ensejadores da essencialidade dos bens de produção, haja vista que os bens são importante para não só viabilizar a atividade empresarial fim da empresa Eucaliptos Brasil Ltda, mas assegurar o sustento do grupo empresarial.A propósito, conforme pontuado pela Administração Judicial, a essencialidade dos bens de produção da Eucaliptos Brasil Ltda. é ponto fulcral para a manutenção do fluxo produtivo e a geração de receita indispensável ao plano de recuperação, sendo que a empresa enfrenta obstáculos concretos à colheita nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO.Em São Miguel do Araguaia/GO, há uma decisão judicial de suspensão do corte (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), enquanto em Itaberaí/GO, os arrendatários impedem faticamente a extração das madeiras, sendo que tal cenário é alarmante, pois afeta diretamente uma produção estimada entre 26.000 e 30.000 metros cúbicos.Com efeito, a Lei n.º 11.101/05, em seu art. 47, preconiza a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica como objetivos primordiais da recuperação judicial. Nesse contexto, os "bens de produção", que englobam, no caso específico da atividade rural, o próprio produto das terras cultivadas, são a base para a continuidade das atividades agrícolas desenvolvida. A interrupção da colheita e comercialização desses ativos representa a privação da principal fonte de capitalização da Eucaliptos Brasil Ltda, sendo que o parecer da Administração Judicial, categoriza expressamente o eucalipto pronto para colheita como um "bem de capital direto de produção", cuja interrupção da monetização impede a geração de receita fundamental para o soerguimento da empresa.A essencialidade da madeira não se traduz em mera conveniência, mas em uma necessidade vital para a operação. Permitir a expropriação ou impedir o acesso do devedor a esses bens basilares configuraria um obstáculo intransponível ao sucesso do processo de soerguimento, contrariando o próprio espírito da Lei nº 11.101/05.Nestes termos, relevante, ainda, enfatizar que o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da citada lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse das devedoras, conforme, inclusive, leciona o Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 750870 - MG (2015/0182506-6), in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAURIMENTO DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da cita lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 2. Ausência de efeito prático no julgamento do presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto diante do exaurimento da decisão proferida pelo Tribunal estadual, em razão do decurso do tempo. 3. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg no AREsp: 750870 MG 2015/0182506-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)Pelo exposto, e em conformidade com o parecer da Administração Judicial, DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa. I.II. Da Necessidade De Suspensão Do Leilão Dos Imóveis E Busca E Apreensão De VeículoAdotando os mesmos fundamentos jurídicos que permeiam a matéria de essencialidade de bens no processo de recuperação judicial, subsuma-se no caso que a iminência de perda de ativos cruciais pela Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. e por Aguinaldo José Anacleto representa uma ameaça direta à continuidade das operações do GRUPO AXE CAPITAL. Conforme se dessume dos autos, a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. está em iminências de ter sua sede (lotes nº 12 e 13, Itaberaí/GO) leiloada pela Agência De Fomento De Goiás S/A, enquanto um veículo FORD F150 PLATINUM, considerado instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas, é objeto de busca e apreensão. As devedoras alegam, inclusive, que o contrato de alienação fiduciária com a Agência De Fomento De Goiás S/A "havia sido renegociado e sequer estava vencido”.Sobre o tema, relevante destacar que este Juízo já havia, determinado a suspensão de quaisquer medidas de excussão, constrição, penhora, consolidação e/ou busca e apreensão desses bens, em sede de cognição sumária, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), consoante se verifica no evento 324 deste procedimento. O parecer da Administração Judicial reitera e fundamenta essa decisão, classificando os imóveis como "bens estruturais/operacionais" e o veículo como "bens administrativos/logísticos indispensáveis". A perda desses ativos, seja pela consolidação da propriedade ou pela busca e apreensão, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações e frustrando o próprio objetivo da recuperação judicial.A interpretação extensiva do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, que em tese excluiria da recuperação judicial a propriedade fiduciária, tem sido mitigada pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente quando se trata de bens essenciais à atividade empresarial. Permitir a perda definitiva da propriedade durante o stay period seria "extremamente severo", inviabilizando a possibilidade das devedoras de se soerguerem, purgar a mora e retomar o contrato. A suspensão do leilão e da busca e apreensão não visa, em absoluto, prejudicar os credores, porventura até mesmo fiduciários, mas sim permitir que a devedora se reorganize e apresente um plano que contemple a quitação dos débitos de forma planejada, preservando o ativo essencial.Destaque-se que o imóvel objeto do leilão corresponde à sede de produção da empresa, local onde se concentram suas principais atividades industriais, operacionais e administrativas, além de abrigar maquinário específico e pessoal qualificado necessário ao regular funcionamento do negócio, conforme apontado pelas devedoras. Sua perda representaria um gravíssimo obstáculo à execução do plano, com potencial para comprometer a continuidade da operação, afetar diretamente os empregos mantidos pela empresa, a satisfação de seus credores e, por consequência, a própria viabilidade do soerguimento econômico pretendidoPor todo o exposto, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, que robustece a tese da essencialidade dos bens para a preservação da empresa e sua função social, DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta). II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAnalisando-se os autos, verifica-se que, no evento 334, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 324, sob o prisma de que o decisum teria sido omisso, uma vez que ignorou que o prazo de 180 dias do stay period (art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005) é prorrogável por igual período (total de 360 dias) uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal. Diante desta situação, argumentou que o pedido de prorrogação foi deferido sem que as devedoras relatassem ou evidenciassem a excepcionalidade que justificaria a segunda prorrogação, além de já ter transcorrido um período total de blindagem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão embargada seja reformada, sanando o vício apontado.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo desacolhimento do recurso.Pois bem.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.Contudo, a alegação de omissão não prospera, já que a decisão embargada (evento 324) enfrentou explicitamente a questão da prorrogação do stay period, fundamentando-a na complexidade da presente recuperação judicial, na ausência de indícios de intuito protelatório por parte do GRUPO AXE CAPITAL, na não evidência de desídia no cumprimento dos atos processuais, e nas condições excepcionais de ordem econômico-financeira enfrentadas pelas devedoras. Ademais, a prorrogação foi expressamente respaldada pelo parecer favorável da Administração Judicial (evento 290) e do Ministério Público (evento 311), alinhando-se ao princípio da preservação da empresa, basilar da Lei nº 11.101/2005 (art. 47).A jurisprudência possui forte tendência no sentido de que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” [STF, ARE 825554 DF].Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do nosso. E. Tribunal de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSODESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. DEVIDA. OMISSÃOSANADA. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2.Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. 3. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 4. Consoante precedentes do col. STJ e desta eg. Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso não for conhecido, integralmente. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109016-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada nos princípios e objetivos da recuperação judicial, bem como no contexto fático-processual dos autos. O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já analisada e decidida.Ante o exposto, conheço os embargos de declaração oposto, por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido. III – DA AERONAVE BARON B-58Por força da decisão prolatada no evento 324, a aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado n.º 19813, n.º de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, foi declarada essencial para as atividades empresariais do grupo empresarial, considerando que importante para se viabilizar a atividade de gestão do GRUPO AXE CAPITAL, posto que suas operações se encontram ramificadas em extremidades.As devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/ reintegração da aeronave decretada como essencial ou aplicação de multa diária.Posteriormente, a instituição financeira Daycoval pugnou pela reconsideração da decisão que reconheceu o bem como essencial e o consequente indeferimento do pedido de expedição de mandando de reintegração da posse, em face do descumprimento pelas devedoras do acordo trazido à baila em apenso na petição (evento 337).Contra o excerto da decisão que reconheceu a essencialidade do bem foi interposto recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, pela credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A, autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000, ocasião na qual sobreveio a decisão preliminar que deferiu o “pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, por consequência, determino a manutenção da posse da aeronave Baron B-58, prefixo PR-FDC, pela instituição financeira agravante, até ulterior deliberação deste relator ou julgamento final do recurso.” (ofício comunicatório juntado no evento 340).No evento 363, a instituição financeira Daycoval comunicou o proferimento da decisão que concedeu o requerido efeito suspensivo no agravo de instrumento.Diante dessa situação, as devedoras, no evento 365, tornaram aos autos para defender a essencialidade da aeronave e sua indissociabilidade ao plano de recuperação judicial, propondo a repactuação do saldo devido, requerendo ao final: “a) Que seja mantida a decisão anterior que reconheceu a essencialidade da aeronave e garantiu sua posse à Recuperanda, indeferindo-se, por conseguinte, o pleito formulado pelo Banco no mov. 337; b) Que sejam suspensas eventuais medidas de constrição ou reintegração de posse relativas à aeronave mencionada, enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial, em respeito à sua função essencial no plano de reestruturação da empresa; c) Que seja oportunizada a abertura de canal de negociação para formalização do aditivo ao acordo anteriormente celebrado, com vistas à repactuação das condições de pagamento, nos termos propostos nesta manifestação; d) Que sejam integralmente deferidos os pedidos formulados na petição de mov. 336, inclusive com a expedição do mandado de devolução ou, alternativamente, com a intimação da instituição financeira, sob pena de aplicação de multa”.Pois bem.Primeiramente, INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365.Fica SUSPENSO, até julgamento definitivo do citado agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido, em razão da deliberação superior que concedeu efeito suspensivo à decisão que havia reconhecido a essencialidade e, por conseguinte, manteria/retornaria as devedoras na referida posse. Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeria o que lhe aprouver.No mais, AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo de instrumento. IV – DA APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALO GRUPO AXE CAPITAL, no evento 257, após frisar a necessidade de se efetuar substanciais modificações ao plano de recuperação judicial, bem como discuti-los com os credores, requereu ao juízo a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado modificativo ao PRJ, cientificando-se, posteriormente, aos credores sobre o seu teor, bem como para que seja concedido prazo hábil para que as partes analisem e, eventualmente, negociem aperfeiçoamentos no aludido documento, antes de se convocar a assembleia.Sobre o tema, pelas mesmas razões que justificaram a prorrogação excepcional do stay period, observou-se ser prudente o deferimento do pleito dos devedores, razão pela qual foi concedido o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que se apresente o citado modificativo, por força da decisão proferida no evento 324.Instadas, as devedoras protocolizaram novo plano de recuperação judicial nos eventos 374 e 375.Assim, INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.Após decorrido o prazo, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma híbrida (presencial/virtual). V – DISPOSITIVOAnte o exposto:a) Sobre os requerimentos propugnados pelas devedoras no evento 320, à lume do parecer da Administração Judicial encartado no evento 377: a.1) DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa.a.2) DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta), considerando primordialmente que referidos bens são essenciais para a preservação da empresa e sua função social.b) Conheço os embargos de declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S/A (evento 334), por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido.c) INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.d) Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (ofício comunicatório juntado no evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365, ficando SUSPENSO, até julgamento definitivo do referido agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido.e) Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeira o que lhe aprouver.f) DEFIRO o requerimento da Administração Judicial postulado no evento 377 e, a fim de assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa, DETERMINO a INTIMAÇÃO do GRUPO AXE CAPITAL, por sua nova assessoria jurídica constituída no evento 376, para que se manifeste a propósito e requeira o que lhes aprouver sobre os ofícios/requerimentos postulados nos eventos 292, 294, 297, 306, 308 e 315, bem como aqueles juntados nos eventos 348 e 370, no prazo de 10 (dez) dias.f.1) Após, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre os citados eventos (292, 294, 297, 306, 308, 315, 348 e 370) e vindoura manifestação dos devedores.g) INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.h) Após decorrido o prazo da alínea “g”, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma hibrida (presencial/virtual).i) Com relação aos pedidos de habilitação do advogado, deverá a UPJ efetuar a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. i.1) Esta determinação se estende aos terceiros interessados no feito.j) A respeito dos pedidos de habilitação de crédito apresentado pelos credores, INTIME-OS para que, considerando o atual estágio processual, apresentem por meio de incidente próprio e adequado, nos termos da LRF, bloqueando-se as referidas peças após o protocolo para fins de organização do processo principal.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)  * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  10. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5671108-67.2023.8.09.0051Promovente (s): AXE CAPITAL LTDAEndereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2496, Sala 171 A, Edifício New Business Style, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100Promovido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEndereço: , , , ,--, --, -- DECISÃO Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial apresentado por AXE CAPITAL LTDA e Outras, que em conjunto se denominaram GRUPO AXE CAPITAL, todos já devidamente qualificados.Consoante se verifica do compulso aos autos, no evento 324, foi proferida decisão saneadora das providências pendentes de incursão decisória, bem como concedeu-se prazo para manifestação das devedoras e, inclusive, da Administração Judicial.Contra a citada decisão prolatada no evento 324, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração (evento 334), aduzindo vício na decisão embargada acerca da omissão quanto ao excesso de period stay e da ausência do caráter excepcional da prorrogação.Na sequência, as devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC ou aplicação de multa diária, a ser cumprido no endereço da empresa DIAMOND FBO, local onde se encontra a aeronave.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A informou, no evento 337, que realizou um acordo com as devedoras para repactuação da dívida, no qual ficou estabelecido o pagamento de 42 parcelas, sendo que, após efetivado o pagamento da 2ª parcela, a aeronave seria devolvida para as devedoras. Aduziu ainda, que as devedoras agiram de forma temerária e ardilosa, tendo celebrado um acordo e não cumprido, sendo que, ao final, pugnou pela reconsideração da decisão e pelo indeferimento do pedido de expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC.O credor AMARILTO SOUSA DOS SANTOS, no evento 339, pugnou pela habilitação de seu crédito no valor de R$ 8.968,73 (oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).Ofício comunicatório da decisão preliminar que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A (autos n.º 5319028-90.2025.8.09.0000), foi juntado no evento 340.Despacho no evento 341 determinou o cumprimento da decisão do evento 324 e a intimação das partes, bem como da Administração Judicial.Ofício n.º 28/2025 foi juntado no evento 348, informando acerca da consulta realizada sobre a forma de pagamento e/ou nomeação de bens à penhora nos autos da ação n.º 5322624-60.2024.8.09.0051, ajuizada por Gilmar Ramos Silva.Ofício comunicatório da decisão preliminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e Outro (autos n.º 5335392-81.2025.8.09.0051), foi juntado no evento 355.O Ministério Público manifestou, no evento 362, que está ciente da decisão proferida no evento 324, ocasião em que pugnou por nova vista após o cumprimento das diligências.A instituição financeira DAYCOL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A juntou petição e cópia da decisão preliminar proferida no agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 363), informando que foi concedido efeito suspensivo ao agravo e que a aeronave deverá permanecer na posse da instituição até o julgamento final do recurso.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 334.As devedoras, no evento 365, juntaram nova petição aos autos e aduziram boa-fé por ocasião do acordo realizado com DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, momento em que ratificaram os pedidos da petição colacionada no evento 336 e defenderam a essencialidade da aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado nº 19813, nº de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, inclusive, com a expedição de mandado de devolução.A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS - SICOOB BURITIS, no evento 366, requereu habilitação nos autos e juntou documentos.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, ante a petição das devedoras protocolizada no evento 365, se manifestou no evento 367, momento em que contestou os argumentos alegados e requereu a condenação dos devedores em litigância de má-fé.Em seguida, no evento 369, as devedoras juntam aos autos nova procuração em que constituem novo advogados para representarem seus interesses neste procedimento.Cópia da decisão proferida no incidente de impugnação de crédito autuado sob o n.º 5311040-76.2024.8.09.0051, protocolizado pela instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito, foi colacionada aos autos no evento 370.A instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A colacionou aos autos, no evento 371, cópia do acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento (autos n.º 5031436-89.2025.8.09.0000) interposto contra a decisão proferida no incidente de impugnação de crédito, que declarou a extraconcursalidade da Operação “BB FCO DESENVOLVIMENTO”, n.º 214610197”.Nos eventos 374 e 375, o GRUPO AXE CAPITAL protocolizou novo plano de recuperação judicial e seus instrumentos anexo.Já no evento 376, as devedoras protocolizaram substabelecimento, sem reserva de poderes, do patrono anterior à Dra. Jacqueline Guimarães Noleto, advogada inscrita na OAB/GO nº 59.749.A Administração Judicial, no evento 377, instada a se manifestar, apresentou parecer em cumprimento ao decisum prolatado no evento 324, ocasião na qual opinou favoravelmente ao reconhecimento da essencialidade dos bens apontados pelas devedoras no evento 320, bem como requereu que o GRUPO AXE CAPITAL fosse novamente instado para se manifestar em cumprimento a determinação proferida no evento 324, em função da recente substituição dos advogados e, ainda, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.É o relatório.Decido.I – DAS MEDIDAS URGENTES DEFENDIDAS NO EVENTO 320No primeiro tópico, a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., em recuperação judicial, comunica enfrentar decisões judiciais que impactam a colheita de eucaliptos, sendo que na comarca de São Miguel do Araguaia/GO (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), foi determinada a suspensão da colheita de eucaliptos e mogno na propriedade arrendada pelo devedor Aguinaldo José Anacleto; enquanto em Itaberaí/GO (autos n. 5593187-45.2023.8.09.0079), apesar de o juízo não ter deferido a suspensão, os arrendatários estão impedindo a empresa de extrair as madeiras plantadas, estimadas entre 26.000 e 30.000 m³ com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, bloqueando as porteiras e forçando a saída dos funcionários.Nessas condições, argumenta que os bens de produção são fundamentais para a continuidade das atividades agrícolas e pecuárias, sendo cruciais para a geração de receita e viabilidade do negócio em um contexto de recuperação judicial de produtor rural, frisando que a perda desses ativos pode levar à inviabilidade do negócio, falência e perda de empregos, impactando negativamente a economia local.Ao final deste tópico, pugnou pela declaração da essencialidade das madeiras para a continuidade das atividades da Eucaliptos Brasil Ltda., a fim de capitalizar o caixa do grupo para o cumprimento do plano de recuperação judicial.Já adiante, no segundo tópico, discorreu que a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., também em recuperação judicial, estaria prestes a perder sua sede (lotes nº 12 e 13, quadra nº 36, Avenida Goiás, Vila Progresso, Itaberaí/GO) devido a um leilão designado. Diante dessa situação, narrou que os imóveis (matrículas 18.982 e 18.983) foram consolidados em favor da Agência De Fomento De Goiás S/A pôr suposto inadimplemento de uma Cédula de Crédito Comercial com vencimento em 15/10/2026, asseverando, no entanto, que o contrato de alienação fiduciária havia sido renegociado e não estaria vencido, tornando indevida a consolidação. Além disso, verberou que o devedor Aguinaldo José Anacleto foi notificado extrajudicialmente sobre uma ação de busca e apreensão/reintegração de posse referente a um veículo Ford F150 Platinum, ano/modelo 2023/2023, placa SDJ-3E40, cor preta, que é um instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas em recuperação judicial. Em seguida, verberou que os imóveis também são considerados essenciais para o funcionamento da Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., pois os funcionários da administração dos postos de combustíveis operam nesse endereço, e a perda do local inviabilizaria a continuidade das atividades.Nesse ínterim, subsidiou seu pleito com a premissa de que a jurisprudência tem entendido pela manutenção de bens essenciais em favor de empresas em recuperação judicial, visto que a consolidação da propriedade pode obstar a recuperação e prejudicar a empresa, bem como que o "stay period" (período de suspensão das execuções) tem como objetivo a reorganização das empresas, permitindo a purgação da mora e a manutenção dos bens pelos devedoresAlfim, requereu neste tópico que fossem oficiados à Agência De Fomento De Goiás S/A e à Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil para suspenderem as medidas de consolidação e leilão dos bens.Sobre o tema, instada, a Administração Judicial exarou parecer no evento 377, opinando favoravelmente à essencialidade dos bens, nos seguintes termos: (i) Bens Diretos de Produção: No caso da EUCALIPTOS BRASIL LTDA., o próprio eucalipto plantado e pronto para colheita é um bem de capital direto de produção. A interrupção da colheita da madeira, que está entre 26.000 e 30.000 m³, com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, impede a monetização do principal ativo da empresa; (ii) Bens Estruturais/Operacionais: Incluem os imóveis que servem de sede administrativa, centros de distribuição, fábricas, lojas ou, como no caso da COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA., a sede onde os funcionários "responsáveis pela administração dos postos de combustíveis" exercem suas atividades. A perda desses bens, seja por leilão ou reintegração de posse, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações; e (iii) Bens Administrativos/Logísticos Indispensáveis: Refere-se a ativos, como veículos, que, embora não estejam diretamente na linha de produção, são cruciais para a administração, supervisão, transporte de insumos ou produtos, ou para o acesso a mercados essenciais. O veículo FORD F150 PLATINUM, de Aguinaldo José Anacleto, é um exemplo claro, sendo um "instrumento de trabalho do devedor, sem o qual não irá conseguir realizar a administração das empresas em recuperação judicial". Sua privação inviabilizaria a coordenação e o gerenciamento das empresas do grupo.Pois bem. I.I. Da Essencialidade Dos Bens de Produção (São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO) Preambularmente, dado o teor e conteúdo da matéria em exame, reputa-se necessário frisar que, nos termos da jurisprudência do c. STJ, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa devedora, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores (AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021).Assim, em face da similitude da matéria sub examine, convém ratificar que, em consonância com a norma, doutrina e jurisprudência que regimentam a matéria, reputa-se importante destacar que, em suma, bens essenciais são aqueles empregados nas atividades da empresa em recuperação judicial, possuindo características próprias para tal finalidade e conformando-se ao conceito de bem de capital preconizado na legislação vigente.Além disto, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de se promover principalmente a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.O bem essencial, ou nominado pelo texto da lei como bem de capital, é estatuído no art. 49, § 3º, da lei n.º 11.101/2005, o qual disciplina que:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[…].§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Por isso, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento da sociedade empresária dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de não somente se promover a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.À lume dessas considerações, verifica-se, in casu, presente os pressupostos ensejadores da essencialidade dos bens de produção, haja vista que os bens são importante para não só viabilizar a atividade empresarial fim da empresa Eucaliptos Brasil Ltda, mas assegurar o sustento do grupo empresarial.A propósito, conforme pontuado pela Administração Judicial, a essencialidade dos bens de produção da Eucaliptos Brasil Ltda. é ponto fulcral para a manutenção do fluxo produtivo e a geração de receita indispensável ao plano de recuperação, sendo que a empresa enfrenta obstáculos concretos à colheita nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO.Em São Miguel do Araguaia/GO, há uma decisão judicial de suspensão do corte (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), enquanto em Itaberaí/GO, os arrendatários impedem faticamente a extração das madeiras, sendo que tal cenário é alarmante, pois afeta diretamente uma produção estimada entre 26.000 e 30.000 metros cúbicos.Com efeito, a Lei n.º 11.101/05, em seu art. 47, preconiza a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica como objetivos primordiais da recuperação judicial. Nesse contexto, os "bens de produção", que englobam, no caso específico da atividade rural, o próprio produto das terras cultivadas, são a base para a continuidade das atividades agrícolas desenvolvida. A interrupção da colheita e comercialização desses ativos representa a privação da principal fonte de capitalização da Eucaliptos Brasil Ltda, sendo que o parecer da Administração Judicial, categoriza expressamente o eucalipto pronto para colheita como um "bem de capital direto de produção", cuja interrupção da monetização impede a geração de receita fundamental para o soerguimento da empresa.A essencialidade da madeira não se traduz em mera conveniência, mas em uma necessidade vital para a operação. Permitir a expropriação ou impedir o acesso do devedor a esses bens basilares configuraria um obstáculo intransponível ao sucesso do processo de soerguimento, contrariando o próprio espírito da Lei nº 11.101/05.Nestes termos, relevante, ainda, enfatizar que o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da citada lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse das devedoras, conforme, inclusive, leciona o Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 750870 - MG (2015/0182506-6), in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAURIMENTO DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da cita lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 2. Ausência de efeito prático no julgamento do presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto diante do exaurimento da decisão proferida pelo Tribunal estadual, em razão do decurso do tempo. 3. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg no AREsp: 750870 MG 2015/0182506-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)Pelo exposto, e em conformidade com o parecer da Administração Judicial, DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa. I.II. Da Necessidade De Suspensão Do Leilão Dos Imóveis E Busca E Apreensão De VeículoAdotando os mesmos fundamentos jurídicos que permeiam a matéria de essencialidade de bens no processo de recuperação judicial, subsuma-se no caso que a iminência de perda de ativos cruciais pela Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. e por Aguinaldo José Anacleto representa uma ameaça direta à continuidade das operações do GRUPO AXE CAPITAL. Conforme se dessume dos autos, a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. está em iminências de ter sua sede (lotes nº 12 e 13, Itaberaí/GO) leiloada pela Agência De Fomento De Goiás S/A, enquanto um veículo FORD F150 PLATINUM, considerado instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas, é objeto de busca e apreensão. As devedoras alegam, inclusive, que o contrato de alienação fiduciária com a Agência De Fomento De Goiás S/A "havia sido renegociado e sequer estava vencido”.Sobre o tema, relevante destacar que este Juízo já havia, determinado a suspensão de quaisquer medidas de excussão, constrição, penhora, consolidação e/ou busca e apreensão desses bens, em sede de cognição sumária, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), consoante se verifica no evento 324 deste procedimento. O parecer da Administração Judicial reitera e fundamenta essa decisão, classificando os imóveis como "bens estruturais/operacionais" e o veículo como "bens administrativos/logísticos indispensáveis". A perda desses ativos, seja pela consolidação da propriedade ou pela busca e apreensão, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações e frustrando o próprio objetivo da recuperação judicial.A interpretação extensiva do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, que em tese excluiria da recuperação judicial a propriedade fiduciária, tem sido mitigada pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente quando se trata de bens essenciais à atividade empresarial. Permitir a perda definitiva da propriedade durante o stay period seria "extremamente severo", inviabilizando a possibilidade das devedoras de se soerguerem, purgar a mora e retomar o contrato. A suspensão do leilão e da busca e apreensão não visa, em absoluto, prejudicar os credores, porventura até mesmo fiduciários, mas sim permitir que a devedora se reorganize e apresente um plano que contemple a quitação dos débitos de forma planejada, preservando o ativo essencial.Destaque-se que o imóvel objeto do leilão corresponde à sede de produção da empresa, local onde se concentram suas principais atividades industriais, operacionais e administrativas, além de abrigar maquinário específico e pessoal qualificado necessário ao regular funcionamento do negócio, conforme apontado pelas devedoras. Sua perda representaria um gravíssimo obstáculo à execução do plano, com potencial para comprometer a continuidade da operação, afetar diretamente os empregos mantidos pela empresa, a satisfação de seus credores e, por consequência, a própria viabilidade do soerguimento econômico pretendidoPor todo o exposto, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, que robustece a tese da essencialidade dos bens para a preservação da empresa e sua função social, DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta). II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAnalisando-se os autos, verifica-se que, no evento 334, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 324, sob o prisma de que o decisum teria sido omisso, uma vez que ignorou que o prazo de 180 dias do stay period (art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005) é prorrogável por igual período (total de 360 dias) uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal. Diante desta situação, argumentou que o pedido de prorrogação foi deferido sem que as devedoras relatassem ou evidenciassem a excepcionalidade que justificaria a segunda prorrogação, além de já ter transcorrido um período total de blindagem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão embargada seja reformada, sanando o vício apontado.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo desacolhimento do recurso.Pois bem.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.Contudo, a alegação de omissão não prospera, já que a decisão embargada (evento 324) enfrentou explicitamente a questão da prorrogação do stay period, fundamentando-a na complexidade da presente recuperação judicial, na ausência de indícios de intuito protelatório por parte do GRUPO AXE CAPITAL, na não evidência de desídia no cumprimento dos atos processuais, e nas condições excepcionais de ordem econômico-financeira enfrentadas pelas devedoras. Ademais, a prorrogação foi expressamente respaldada pelo parecer favorável da Administração Judicial (evento 290) e do Ministério Público (evento 311), alinhando-se ao princípio da preservação da empresa, basilar da Lei nº 11.101/2005 (art. 47).A jurisprudência possui forte tendência no sentido de que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” [STF, ARE 825554 DF].Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do nosso. E. Tribunal de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSODESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. DEVIDA. OMISSÃOSANADA. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2.Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. 3. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 4. Consoante precedentes do col. STJ e desta eg. Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso não for conhecido, integralmente. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109016-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada nos princípios e objetivos da recuperação judicial, bem como no contexto fático-processual dos autos. O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já analisada e decidida.Ante o exposto, conheço os embargos de declaração oposto, por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido. III – DA AERONAVE BARON B-58Por força da decisão prolatada no evento 324, a aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado n.º 19813, n.º de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, foi declarada essencial para as atividades empresariais do grupo empresarial, considerando que importante para se viabilizar a atividade de gestão do GRUPO AXE CAPITAL, posto que suas operações se encontram ramificadas em extremidades.As devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/ reintegração da aeronave decretada como essencial ou aplicação de multa diária.Posteriormente, a instituição financeira Daycoval pugnou pela reconsideração da decisão que reconheceu o bem como essencial e o consequente indeferimento do pedido de expedição de mandando de reintegração da posse, em face do descumprimento pelas devedoras do acordo trazido à baila em apenso na petição (evento 337).Contra o excerto da decisão que reconheceu a essencialidade do bem foi interposto recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, pela credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A, autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000, ocasião na qual sobreveio a decisão preliminar que deferiu o “pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, por consequência, determino a manutenção da posse da aeronave Baron B-58, prefixo PR-FDC, pela instituição financeira agravante, até ulterior deliberação deste relator ou julgamento final do recurso.” (ofício comunicatório juntado no evento 340).No evento 363, a instituição financeira Daycoval comunicou o proferimento da decisão que concedeu o requerido efeito suspensivo no agravo de instrumento.Diante dessa situação, as devedoras, no evento 365, tornaram aos autos para defender a essencialidade da aeronave e sua indissociabilidade ao plano de recuperação judicial, propondo a repactuação do saldo devido, requerendo ao final: “a) Que seja mantida a decisão anterior que reconheceu a essencialidade da aeronave e garantiu sua posse à Recuperanda, indeferindo-se, por conseguinte, o pleito formulado pelo Banco no mov. 337; b) Que sejam suspensas eventuais medidas de constrição ou reintegração de posse relativas à aeronave mencionada, enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial, em respeito à sua função essencial no plano de reestruturação da empresa; c) Que seja oportunizada a abertura de canal de negociação para formalização do aditivo ao acordo anteriormente celebrado, com vistas à repactuação das condições de pagamento, nos termos propostos nesta manifestação; d) Que sejam integralmente deferidos os pedidos formulados na petição de mov. 336, inclusive com a expedição do mandado de devolução ou, alternativamente, com a intimação da instituição financeira, sob pena de aplicação de multa”.Pois bem.Primeiramente, INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365.Fica SUSPENSO, até julgamento definitivo do citado agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido, em razão da deliberação superior que concedeu efeito suspensivo à decisão que havia reconhecido a essencialidade e, por conseguinte, manteria/retornaria as devedoras na referida posse. Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeria o que lhe aprouver.No mais, AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo de instrumento. IV – DA APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALO GRUPO AXE CAPITAL, no evento 257, após frisar a necessidade de se efetuar substanciais modificações ao plano de recuperação judicial, bem como discuti-los com os credores, requereu ao juízo a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado modificativo ao PRJ, cientificando-se, posteriormente, aos credores sobre o seu teor, bem como para que seja concedido prazo hábil para que as partes analisem e, eventualmente, negociem aperfeiçoamentos no aludido documento, antes de se convocar a assembleia.Sobre o tema, pelas mesmas razões que justificaram a prorrogação excepcional do stay period, observou-se ser prudente o deferimento do pleito dos devedores, razão pela qual foi concedido o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que se apresente o citado modificativo, por força da decisão proferida no evento 324.Instadas, as devedoras protocolizaram novo plano de recuperação judicial nos eventos 374 e 375.Assim, INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.Após decorrido o prazo, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma híbrida (presencial/virtual). V – DISPOSITIVOAnte o exposto:a) Sobre os requerimentos propugnados pelas devedoras no evento 320, à lume do parecer da Administração Judicial encartado no evento 377: a.1) DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa.a.2) DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta), considerando primordialmente que referidos bens são essenciais para a preservação da empresa e sua função social.b) Conheço os embargos de declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S/A (evento 334), por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido.c) INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.d) Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (ofício comunicatório juntado no evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365, ficando SUSPENSO, até julgamento definitivo do referido agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido.e) Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeira o que lhe aprouver.f) DEFIRO o requerimento da Administração Judicial postulado no evento 377 e, a fim de assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa, DETERMINO a INTIMAÇÃO do GRUPO AXE CAPITAL, por sua nova assessoria jurídica constituída no evento 376, para que se manifeste a propósito e requeira o que lhes aprouver sobre os ofícios/requerimentos postulados nos eventos 292, 294, 297, 306, 308 e 315, bem como aqueles juntados nos eventos 348 e 370, no prazo de 10 (dez) dias.f.1) Após, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre os citados eventos (292, 294, 297, 306, 308, 315, 348 e 370) e vindoura manifestação dos devedores.g) INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.h) Após decorrido o prazo da alínea “g”, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma hibrida (presencial/virtual).i) Com relação aos pedidos de habilitação do advogado, deverá a UPJ efetuar a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. i.1) Esta determinação se estende aos terceiros interessados no feito.j) A respeito dos pedidos de habilitação de crédito apresentado pelos credores, INTIME-OS para que, considerando o atual estágio processual, apresentem por meio de incidente próprio e adequado, nos termos da LRF, bloqueando-se as referidas peças após o protocolo para fins de organização do processo principal.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)  * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  11. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5671108-67.2023.8.09.0051Promovente (s): AXE CAPITAL LTDAEndereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2496, Sala 171 A, Edifício New Business Style, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100Promovido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEndereço: , , , ,--, --, -- DECISÃO Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial apresentado por AXE CAPITAL LTDA e Outras, que em conjunto se denominaram GRUPO AXE CAPITAL, todos já devidamente qualificados.Consoante se verifica do compulso aos autos, no evento 324, foi proferida decisão saneadora das providências pendentes de incursão decisória, bem como concedeu-se prazo para manifestação das devedoras e, inclusive, da Administração Judicial.Contra a citada decisão prolatada no evento 324, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração (evento 334), aduzindo vício na decisão embargada acerca da omissão quanto ao excesso de period stay e da ausência do caráter excepcional da prorrogação.Na sequência, as devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC ou aplicação de multa diária, a ser cumprido no endereço da empresa DIAMOND FBO, local onde se encontra a aeronave.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A informou, no evento 337, que realizou um acordo com as devedoras para repactuação da dívida, no qual ficou estabelecido o pagamento de 42 parcelas, sendo que, após efetivado o pagamento da 2ª parcela, a aeronave seria devolvida para as devedoras. Aduziu ainda, que as devedoras agiram de forma temerária e ardilosa, tendo celebrado um acordo e não cumprido, sendo que, ao final, pugnou pela reconsideração da decisão e pelo indeferimento do pedido de expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC.O credor AMARILTO SOUSA DOS SANTOS, no evento 339, pugnou pela habilitação de seu crédito no valor de R$ 8.968,73 (oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).Ofício comunicatório da decisão preliminar que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A (autos n.º 5319028-90.2025.8.09.0000), foi juntado no evento 340.Despacho no evento 341 determinou o cumprimento da decisão do evento 324 e a intimação das partes, bem como da Administração Judicial.Ofício n.º 28/2025 foi juntado no evento 348, informando acerca da consulta realizada sobre a forma de pagamento e/ou nomeação de bens à penhora nos autos da ação n.º 5322624-60.2024.8.09.0051, ajuizada por Gilmar Ramos Silva.Ofício comunicatório da decisão preliminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e Outro (autos n.º 5335392-81.2025.8.09.0051), foi juntado no evento 355.O Ministério Público manifestou, no evento 362, que está ciente da decisão proferida no evento 324, ocasião em que pugnou por nova vista após o cumprimento das diligências.A instituição financeira DAYCOL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A juntou petição e cópia da decisão preliminar proferida no agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 363), informando que foi concedido efeito suspensivo ao agravo e que a aeronave deverá permanecer na posse da instituição até o julgamento final do recurso.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 334.As devedoras, no evento 365, juntaram nova petição aos autos e aduziram boa-fé por ocasião do acordo realizado com DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, momento em que ratificaram os pedidos da petição colacionada no evento 336 e defenderam a essencialidade da aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado nº 19813, nº de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, inclusive, com a expedição de mandado de devolução.A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS - SICOOB BURITIS, no evento 366, requereu habilitação nos autos e juntou documentos.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, ante a petição das devedoras protocolizada no evento 365, se manifestou no evento 367, momento em que contestou os argumentos alegados e requereu a condenação dos devedores em litigância de má-fé.Em seguida, no evento 369, as devedoras juntam aos autos nova procuração em que constituem novo advogados para representarem seus interesses neste procedimento.Cópia da decisão proferida no incidente de impugnação de crédito autuado sob o n.º 5311040-76.2024.8.09.0051, protocolizado pela instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito, foi colacionada aos autos no evento 370.A instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A colacionou aos autos, no evento 371, cópia do acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento (autos n.º 5031436-89.2025.8.09.0000) interposto contra a decisão proferida no incidente de impugnação de crédito, que declarou a extraconcursalidade da Operação “BB FCO DESENVOLVIMENTO”, n.º 214610197”.Nos eventos 374 e 375, o GRUPO AXE CAPITAL protocolizou novo plano de recuperação judicial e seus instrumentos anexo.Já no evento 376, as devedoras protocolizaram substabelecimento, sem reserva de poderes, do patrono anterior à Dra. Jacqueline Guimarães Noleto, advogada inscrita na OAB/GO nº 59.749.A Administração Judicial, no evento 377, instada a se manifestar, apresentou parecer em cumprimento ao decisum prolatado no evento 324, ocasião na qual opinou favoravelmente ao reconhecimento da essencialidade dos bens apontados pelas devedoras no evento 320, bem como requereu que o GRUPO AXE CAPITAL fosse novamente instado para se manifestar em cumprimento a determinação proferida no evento 324, em função da recente substituição dos advogados e, ainda, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.É o relatório.Decido.I – DAS MEDIDAS URGENTES DEFENDIDAS NO EVENTO 320No primeiro tópico, a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., em recuperação judicial, comunica enfrentar decisões judiciais que impactam a colheita de eucaliptos, sendo que na comarca de São Miguel do Araguaia/GO (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), foi determinada a suspensão da colheita de eucaliptos e mogno na propriedade arrendada pelo devedor Aguinaldo José Anacleto; enquanto em Itaberaí/GO (autos n. 5593187-45.2023.8.09.0079), apesar de o juízo não ter deferido a suspensão, os arrendatários estão impedindo a empresa de extrair as madeiras plantadas, estimadas entre 26.000 e 30.000 m³ com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, bloqueando as porteiras e forçando a saída dos funcionários.Nessas condições, argumenta que os bens de produção são fundamentais para a continuidade das atividades agrícolas e pecuárias, sendo cruciais para a geração de receita e viabilidade do negócio em um contexto de recuperação judicial de produtor rural, frisando que a perda desses ativos pode levar à inviabilidade do negócio, falência e perda de empregos, impactando negativamente a economia local.Ao final deste tópico, pugnou pela declaração da essencialidade das madeiras para a continuidade das atividades da Eucaliptos Brasil Ltda., a fim de capitalizar o caixa do grupo para o cumprimento do plano de recuperação judicial.Já adiante, no segundo tópico, discorreu que a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., também em recuperação judicial, estaria prestes a perder sua sede (lotes nº 12 e 13, quadra nº 36, Avenida Goiás, Vila Progresso, Itaberaí/GO) devido a um leilão designado. Diante dessa situação, narrou que os imóveis (matrículas 18.982 e 18.983) foram consolidados em favor da Agência De Fomento De Goiás S/A pôr suposto inadimplemento de uma Cédula de Crédito Comercial com vencimento em 15/10/2026, asseverando, no entanto, que o contrato de alienação fiduciária havia sido renegociado e não estaria vencido, tornando indevida a consolidação. Além disso, verberou que o devedor Aguinaldo José Anacleto foi notificado extrajudicialmente sobre uma ação de busca e apreensão/reintegração de posse referente a um veículo Ford F150 Platinum, ano/modelo 2023/2023, placa SDJ-3E40, cor preta, que é um instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas em recuperação judicial. Em seguida, verberou que os imóveis também são considerados essenciais para o funcionamento da Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., pois os funcionários da administração dos postos de combustíveis operam nesse endereço, e a perda do local inviabilizaria a continuidade das atividades.Nesse ínterim, subsidiou seu pleito com a premissa de que a jurisprudência tem entendido pela manutenção de bens essenciais em favor de empresas em recuperação judicial, visto que a consolidação da propriedade pode obstar a recuperação e prejudicar a empresa, bem como que o "stay period" (período de suspensão das execuções) tem como objetivo a reorganização das empresas, permitindo a purgação da mora e a manutenção dos bens pelos devedoresAlfim, requereu neste tópico que fossem oficiados à Agência De Fomento De Goiás S/A e à Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil para suspenderem as medidas de consolidação e leilão dos bens.Sobre o tema, instada, a Administração Judicial exarou parecer no evento 377, opinando favoravelmente à essencialidade dos bens, nos seguintes termos: (i) Bens Diretos de Produção: No caso da EUCALIPTOS BRASIL LTDA., o próprio eucalipto plantado e pronto para colheita é um bem de capital direto de produção. A interrupção da colheita da madeira, que está entre 26.000 e 30.000 m³, com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, impede a monetização do principal ativo da empresa; (ii) Bens Estruturais/Operacionais: Incluem os imóveis que servem de sede administrativa, centros de distribuição, fábricas, lojas ou, como no caso da COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA., a sede onde os funcionários "responsáveis pela administração dos postos de combustíveis" exercem suas atividades. A perda desses bens, seja por leilão ou reintegração de posse, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações; e (iii) Bens Administrativos/Logísticos Indispensáveis: Refere-se a ativos, como veículos, que, embora não estejam diretamente na linha de produção, são cruciais para a administração, supervisão, transporte de insumos ou produtos, ou para o acesso a mercados essenciais. O veículo FORD F150 PLATINUM, de Aguinaldo José Anacleto, é um exemplo claro, sendo um "instrumento de trabalho do devedor, sem o qual não irá conseguir realizar a administração das empresas em recuperação judicial". Sua privação inviabilizaria a coordenação e o gerenciamento das empresas do grupo.Pois bem. I.I. Da Essencialidade Dos Bens de Produção (São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO) Preambularmente, dado o teor e conteúdo da matéria em exame, reputa-se necessário frisar que, nos termos da jurisprudência do c. STJ, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa devedora, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores (AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021).Assim, em face da similitude da matéria sub examine, convém ratificar que, em consonância com a norma, doutrina e jurisprudência que regimentam a matéria, reputa-se importante destacar que, em suma, bens essenciais são aqueles empregados nas atividades da empresa em recuperação judicial, possuindo características próprias para tal finalidade e conformando-se ao conceito de bem de capital preconizado na legislação vigente.Além disto, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de se promover principalmente a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.O bem essencial, ou nominado pelo texto da lei como bem de capital, é estatuído no art. 49, § 3º, da lei n.º 11.101/2005, o qual disciplina que:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[…].§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Por isso, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento da sociedade empresária dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de não somente se promover a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.À lume dessas considerações, verifica-se, in casu, presente os pressupostos ensejadores da essencialidade dos bens de produção, haja vista que os bens são importante para não só viabilizar a atividade empresarial fim da empresa Eucaliptos Brasil Ltda, mas assegurar o sustento do grupo empresarial.A propósito, conforme pontuado pela Administração Judicial, a essencialidade dos bens de produção da Eucaliptos Brasil Ltda. é ponto fulcral para a manutenção do fluxo produtivo e a geração de receita indispensável ao plano de recuperação, sendo que a empresa enfrenta obstáculos concretos à colheita nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO.Em São Miguel do Araguaia/GO, há uma decisão judicial de suspensão do corte (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), enquanto em Itaberaí/GO, os arrendatários impedem faticamente a extração das madeiras, sendo que tal cenário é alarmante, pois afeta diretamente uma produção estimada entre 26.000 e 30.000 metros cúbicos.Com efeito, a Lei n.º 11.101/05, em seu art. 47, preconiza a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica como objetivos primordiais da recuperação judicial. Nesse contexto, os "bens de produção", que englobam, no caso específico da atividade rural, o próprio produto das terras cultivadas, são a base para a continuidade das atividades agrícolas desenvolvida. A interrupção da colheita e comercialização desses ativos representa a privação da principal fonte de capitalização da Eucaliptos Brasil Ltda, sendo que o parecer da Administração Judicial, categoriza expressamente o eucalipto pronto para colheita como um "bem de capital direto de produção", cuja interrupção da monetização impede a geração de receita fundamental para o soerguimento da empresa.A essencialidade da madeira não se traduz em mera conveniência, mas em uma necessidade vital para a operação. Permitir a expropriação ou impedir o acesso do devedor a esses bens basilares configuraria um obstáculo intransponível ao sucesso do processo de soerguimento, contrariando o próprio espírito da Lei nº 11.101/05.Nestes termos, relevante, ainda, enfatizar que o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da citada lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse das devedoras, conforme, inclusive, leciona o Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 750870 - MG (2015/0182506-6), in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAURIMENTO DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da cita lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 2. Ausência de efeito prático no julgamento do presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto diante do exaurimento da decisão proferida pelo Tribunal estadual, em razão do decurso do tempo. 3. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg no AREsp: 750870 MG 2015/0182506-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)Pelo exposto, e em conformidade com o parecer da Administração Judicial, DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa. I.II. Da Necessidade De Suspensão Do Leilão Dos Imóveis E Busca E Apreensão De VeículoAdotando os mesmos fundamentos jurídicos que permeiam a matéria de essencialidade de bens no processo de recuperação judicial, subsuma-se no caso que a iminência de perda de ativos cruciais pela Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. e por Aguinaldo José Anacleto representa uma ameaça direta à continuidade das operações do GRUPO AXE CAPITAL. Conforme se dessume dos autos, a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. está em iminências de ter sua sede (lotes nº 12 e 13, Itaberaí/GO) leiloada pela Agência De Fomento De Goiás S/A, enquanto um veículo FORD F150 PLATINUM, considerado instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas, é objeto de busca e apreensão. As devedoras alegam, inclusive, que o contrato de alienação fiduciária com a Agência De Fomento De Goiás S/A "havia sido renegociado e sequer estava vencido”.Sobre o tema, relevante destacar que este Juízo já havia, determinado a suspensão de quaisquer medidas de excussão, constrição, penhora, consolidação e/ou busca e apreensão desses bens, em sede de cognição sumária, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), consoante se verifica no evento 324 deste procedimento. O parecer da Administração Judicial reitera e fundamenta essa decisão, classificando os imóveis como "bens estruturais/operacionais" e o veículo como "bens administrativos/logísticos indispensáveis". A perda desses ativos, seja pela consolidação da propriedade ou pela busca e apreensão, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações e frustrando o próprio objetivo da recuperação judicial.A interpretação extensiva do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, que em tese excluiria da recuperação judicial a propriedade fiduciária, tem sido mitigada pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente quando se trata de bens essenciais à atividade empresarial. Permitir a perda definitiva da propriedade durante o stay period seria "extremamente severo", inviabilizando a possibilidade das devedoras de se soerguerem, purgar a mora e retomar o contrato. A suspensão do leilão e da busca e apreensão não visa, em absoluto, prejudicar os credores, porventura até mesmo fiduciários, mas sim permitir que a devedora se reorganize e apresente um plano que contemple a quitação dos débitos de forma planejada, preservando o ativo essencial.Destaque-se que o imóvel objeto do leilão corresponde à sede de produção da empresa, local onde se concentram suas principais atividades industriais, operacionais e administrativas, além de abrigar maquinário específico e pessoal qualificado necessário ao regular funcionamento do negócio, conforme apontado pelas devedoras. Sua perda representaria um gravíssimo obstáculo à execução do plano, com potencial para comprometer a continuidade da operação, afetar diretamente os empregos mantidos pela empresa, a satisfação de seus credores e, por consequência, a própria viabilidade do soerguimento econômico pretendidoPor todo o exposto, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, que robustece a tese da essencialidade dos bens para a preservação da empresa e sua função social, DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta). II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAnalisando-se os autos, verifica-se que, no evento 334, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 324, sob o prisma de que o decisum teria sido omisso, uma vez que ignorou que o prazo de 180 dias do stay period (art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005) é prorrogável por igual período (total de 360 dias) uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal. Diante desta situação, argumentou que o pedido de prorrogação foi deferido sem que as devedoras relatassem ou evidenciassem a excepcionalidade que justificaria a segunda prorrogação, além de já ter transcorrido um período total de blindagem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão embargada seja reformada, sanando o vício apontado.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo desacolhimento do recurso.Pois bem.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.Contudo, a alegação de omissão não prospera, já que a decisão embargada (evento 324) enfrentou explicitamente a questão da prorrogação do stay period, fundamentando-a na complexidade da presente recuperação judicial, na ausência de indícios de intuito protelatório por parte do GRUPO AXE CAPITAL, na não evidência de desídia no cumprimento dos atos processuais, e nas condições excepcionais de ordem econômico-financeira enfrentadas pelas devedoras. Ademais, a prorrogação foi expressamente respaldada pelo parecer favorável da Administração Judicial (evento 290) e do Ministério Público (evento 311), alinhando-se ao princípio da preservação da empresa, basilar da Lei nº 11.101/2005 (art. 47).A jurisprudência possui forte tendência no sentido de que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” [STF, ARE 825554 DF].Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do nosso. E. Tribunal de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSODESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. DEVIDA. OMISSÃOSANADA. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2.Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. 3. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 4. Consoante precedentes do col. STJ e desta eg. Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso não for conhecido, integralmente. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109016-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada nos princípios e objetivos da recuperação judicial, bem como no contexto fático-processual dos autos. O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já analisada e decidida.Ante o exposto, conheço os embargos de declaração oposto, por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido. III – DA AERONAVE BARON B-58Por força da decisão prolatada no evento 324, a aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado n.º 19813, n.º de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, foi declarada essencial para as atividades empresariais do grupo empresarial, considerando que importante para se viabilizar a atividade de gestão do GRUPO AXE CAPITAL, posto que suas operações se encontram ramificadas em extremidades.As devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/ reintegração da aeronave decretada como essencial ou aplicação de multa diária.Posteriormente, a instituição financeira Daycoval pugnou pela reconsideração da decisão que reconheceu o bem como essencial e o consequente indeferimento do pedido de expedição de mandando de reintegração da posse, em face do descumprimento pelas devedoras do acordo trazido à baila em apenso na petição (evento 337).Contra o excerto da decisão que reconheceu a essencialidade do bem foi interposto recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, pela credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A, autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000, ocasião na qual sobreveio a decisão preliminar que deferiu o “pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, por consequência, determino a manutenção da posse da aeronave Baron B-58, prefixo PR-FDC, pela instituição financeira agravante, até ulterior deliberação deste relator ou julgamento final do recurso.” (ofício comunicatório juntado no evento 340).No evento 363, a instituição financeira Daycoval comunicou o proferimento da decisão que concedeu o requerido efeito suspensivo no agravo de instrumento.Diante dessa situação, as devedoras, no evento 365, tornaram aos autos para defender a essencialidade da aeronave e sua indissociabilidade ao plano de recuperação judicial, propondo a repactuação do saldo devido, requerendo ao final: “a) Que seja mantida a decisão anterior que reconheceu a essencialidade da aeronave e garantiu sua posse à Recuperanda, indeferindo-se, por conseguinte, o pleito formulado pelo Banco no mov. 337; b) Que sejam suspensas eventuais medidas de constrição ou reintegração de posse relativas à aeronave mencionada, enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial, em respeito à sua função essencial no plano de reestruturação da empresa; c) Que seja oportunizada a abertura de canal de negociação para formalização do aditivo ao acordo anteriormente celebrado, com vistas à repactuação das condições de pagamento, nos termos propostos nesta manifestação; d) Que sejam integralmente deferidos os pedidos formulados na petição de mov. 336, inclusive com a expedição do mandado de devolução ou, alternativamente, com a intimação da instituição financeira, sob pena de aplicação de multa”.Pois bem.Primeiramente, INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365.Fica SUSPENSO, até julgamento definitivo do citado agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido, em razão da deliberação superior que concedeu efeito suspensivo à decisão que havia reconhecido a essencialidade e, por conseguinte, manteria/retornaria as devedoras na referida posse. Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeria o que lhe aprouver.No mais, AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo de instrumento. IV – DA APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALO GRUPO AXE CAPITAL, no evento 257, após frisar a necessidade de se efetuar substanciais modificações ao plano de recuperação judicial, bem como discuti-los com os credores, requereu ao juízo a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado modificativo ao PRJ, cientificando-se, posteriormente, aos credores sobre o seu teor, bem como para que seja concedido prazo hábil para que as partes analisem e, eventualmente, negociem aperfeiçoamentos no aludido documento, antes de se convocar a assembleia.Sobre o tema, pelas mesmas razões que justificaram a prorrogação excepcional do stay period, observou-se ser prudente o deferimento do pleito dos devedores, razão pela qual foi concedido o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que se apresente o citado modificativo, por força da decisão proferida no evento 324.Instadas, as devedoras protocolizaram novo plano de recuperação judicial nos eventos 374 e 375.Assim, INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.Após decorrido o prazo, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma híbrida (presencial/virtual). V – DISPOSITIVOAnte o exposto:a) Sobre os requerimentos propugnados pelas devedoras no evento 320, à lume do parecer da Administração Judicial encartado no evento 377: a.1) DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa.a.2) DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta), considerando primordialmente que referidos bens são essenciais para a preservação da empresa e sua função social.b) Conheço os embargos de declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S/A (evento 334), por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido.c) INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.d) Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (ofício comunicatório juntado no evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365, ficando SUSPENSO, até julgamento definitivo do referido agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido.e) Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeira o que lhe aprouver.f) DEFIRO o requerimento da Administração Judicial postulado no evento 377 e, a fim de assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa, DETERMINO a INTIMAÇÃO do GRUPO AXE CAPITAL, por sua nova assessoria jurídica constituída no evento 376, para que se manifeste a propósito e requeira o que lhes aprouver sobre os ofícios/requerimentos postulados nos eventos 292, 294, 297, 306, 308 e 315, bem como aqueles juntados nos eventos 348 e 370, no prazo de 10 (dez) dias.f.1) Após, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre os citados eventos (292, 294, 297, 306, 308, 315, 348 e 370) e vindoura manifestação dos devedores.g) INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.h) Após decorrido o prazo da alínea “g”, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma hibrida (presencial/virtual).i) Com relação aos pedidos de habilitação do advogado, deverá a UPJ efetuar a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. i.1) Esta determinação se estende aos terceiros interessados no feito.j) A respeito dos pedidos de habilitação de crédito apresentado pelos credores, INTIME-OS para que, considerando o atual estágio processual, apresentem por meio de incidente próprio e adequado, nos termos da LRF, bloqueando-se as referidas peças após o protocolo para fins de organização do processo principal.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)  * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  12. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5671108-67.2023.8.09.0051Promovente (s): AXE CAPITAL LTDAEndereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2496, Sala 171 A, Edifício New Business Style, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100Promovido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEndereço: , , , ,--, --, -- DECISÃO Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial apresentado por AXE CAPITAL LTDA e Outras, que em conjunto se denominaram GRUPO AXE CAPITAL, todos já devidamente qualificados.Consoante se verifica do compulso aos autos, no evento 324, foi proferida decisão saneadora das providências pendentes de incursão decisória, bem como concedeu-se prazo para manifestação das devedoras e, inclusive, da Administração Judicial.Contra a citada decisão prolatada no evento 324, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração (evento 334), aduzindo vício na decisão embargada acerca da omissão quanto ao excesso de period stay e da ausência do caráter excepcional da prorrogação.Na sequência, as devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC ou aplicação de multa diária, a ser cumprido no endereço da empresa DIAMOND FBO, local onde se encontra a aeronave.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A informou, no evento 337, que realizou um acordo com as devedoras para repactuação da dívida, no qual ficou estabelecido o pagamento de 42 parcelas, sendo que, após efetivado o pagamento da 2ª parcela, a aeronave seria devolvida para as devedoras. Aduziu ainda, que as devedoras agiram de forma temerária e ardilosa, tendo celebrado um acordo e não cumprido, sendo que, ao final, pugnou pela reconsideração da decisão e pelo indeferimento do pedido de expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC.O credor AMARILTO SOUSA DOS SANTOS, no evento 339, pugnou pela habilitação de seu crédito no valor de R$ 8.968,73 (oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).Ofício comunicatório da decisão preliminar que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A (autos n.º 5319028-90.2025.8.09.0000), foi juntado no evento 340.Despacho no evento 341 determinou o cumprimento da decisão do evento 324 e a intimação das partes, bem como da Administração Judicial.Ofício n.º 28/2025 foi juntado no evento 348, informando acerca da consulta realizada sobre a forma de pagamento e/ou nomeação de bens à penhora nos autos da ação n.º 5322624-60.2024.8.09.0051, ajuizada por Gilmar Ramos Silva.Ofício comunicatório da decisão preliminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e Outro (autos n.º 5335392-81.2025.8.09.0051), foi juntado no evento 355.O Ministério Público manifestou, no evento 362, que está ciente da decisão proferida no evento 324, ocasião em que pugnou por nova vista após o cumprimento das diligências.A instituição financeira DAYCOL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A juntou petição e cópia da decisão preliminar proferida no agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 363), informando que foi concedido efeito suspensivo ao agravo e que a aeronave deverá permanecer na posse da instituição até o julgamento final do recurso.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 334.As devedoras, no evento 365, juntaram nova petição aos autos e aduziram boa-fé por ocasião do acordo realizado com DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, momento em que ratificaram os pedidos da petição colacionada no evento 336 e defenderam a essencialidade da aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado nº 19813, nº de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, inclusive, com a expedição de mandado de devolução.A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS - SICOOB BURITIS, no evento 366, requereu habilitação nos autos e juntou documentos.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, ante a petição das devedoras protocolizada no evento 365, se manifestou no evento 367, momento em que contestou os argumentos alegados e requereu a condenação dos devedores em litigância de má-fé.Em seguida, no evento 369, as devedoras juntam aos autos nova procuração em que constituem novo advogados para representarem seus interesses neste procedimento.Cópia da decisão proferida no incidente de impugnação de crédito autuado sob o n.º 5311040-76.2024.8.09.0051, protocolizado pela instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito, foi colacionada aos autos no evento 370.A instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A colacionou aos autos, no evento 371, cópia do acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento (autos n.º 5031436-89.2025.8.09.0000) interposto contra a decisão proferida no incidente de impugnação de crédito, que declarou a extraconcursalidade da Operação “BB FCO DESENVOLVIMENTO”, n.º 214610197”.Nos eventos 374 e 375, o GRUPO AXE CAPITAL protocolizou novo plano de recuperação judicial e seus instrumentos anexo.Já no evento 376, as devedoras protocolizaram substabelecimento, sem reserva de poderes, do patrono anterior à Dra. Jacqueline Guimarães Noleto, advogada inscrita na OAB/GO nº 59.749.A Administração Judicial, no evento 377, instada a se manifestar, apresentou parecer em cumprimento ao decisum prolatado no evento 324, ocasião na qual opinou favoravelmente ao reconhecimento da essencialidade dos bens apontados pelas devedoras no evento 320, bem como requereu que o GRUPO AXE CAPITAL fosse novamente instado para se manifestar em cumprimento a determinação proferida no evento 324, em função da recente substituição dos advogados e, ainda, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.É o relatório.Decido.I – DAS MEDIDAS URGENTES DEFENDIDAS NO EVENTO 320No primeiro tópico, a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., em recuperação judicial, comunica enfrentar decisões judiciais que impactam a colheita de eucaliptos, sendo que na comarca de São Miguel do Araguaia/GO (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), foi determinada a suspensão da colheita de eucaliptos e mogno na propriedade arrendada pelo devedor Aguinaldo José Anacleto; enquanto em Itaberaí/GO (autos n. 5593187-45.2023.8.09.0079), apesar de o juízo não ter deferido a suspensão, os arrendatários estão impedindo a empresa de extrair as madeiras plantadas, estimadas entre 26.000 e 30.000 m³ com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, bloqueando as porteiras e forçando a saída dos funcionários.Nessas condições, argumenta que os bens de produção são fundamentais para a continuidade das atividades agrícolas e pecuárias, sendo cruciais para a geração de receita e viabilidade do negócio em um contexto de recuperação judicial de produtor rural, frisando que a perda desses ativos pode levar à inviabilidade do negócio, falência e perda de empregos, impactando negativamente a economia local.Ao final deste tópico, pugnou pela declaração da essencialidade das madeiras para a continuidade das atividades da Eucaliptos Brasil Ltda., a fim de capitalizar o caixa do grupo para o cumprimento do plano de recuperação judicial.Já adiante, no segundo tópico, discorreu que a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., também em recuperação judicial, estaria prestes a perder sua sede (lotes nº 12 e 13, quadra nº 36, Avenida Goiás, Vila Progresso, Itaberaí/GO) devido a um leilão designado. Diante dessa situação, narrou que os imóveis (matrículas 18.982 e 18.983) foram consolidados em favor da Agência De Fomento De Goiás S/A pôr suposto inadimplemento de uma Cédula de Crédito Comercial com vencimento em 15/10/2026, asseverando, no entanto, que o contrato de alienação fiduciária havia sido renegociado e não estaria vencido, tornando indevida a consolidação. Além disso, verberou que o devedor Aguinaldo José Anacleto foi notificado extrajudicialmente sobre uma ação de busca e apreensão/reintegração de posse referente a um veículo Ford F150 Platinum, ano/modelo 2023/2023, placa SDJ-3E40, cor preta, que é um instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas em recuperação judicial. Em seguida, verberou que os imóveis também são considerados essenciais para o funcionamento da Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., pois os funcionários da administração dos postos de combustíveis operam nesse endereço, e a perda do local inviabilizaria a continuidade das atividades.Nesse ínterim, subsidiou seu pleito com a premissa de que a jurisprudência tem entendido pela manutenção de bens essenciais em favor de empresas em recuperação judicial, visto que a consolidação da propriedade pode obstar a recuperação e prejudicar a empresa, bem como que o "stay period" (período de suspensão das execuções) tem como objetivo a reorganização das empresas, permitindo a purgação da mora e a manutenção dos bens pelos devedoresAlfim, requereu neste tópico que fossem oficiados à Agência De Fomento De Goiás S/A e à Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil para suspenderem as medidas de consolidação e leilão dos bens.Sobre o tema, instada, a Administração Judicial exarou parecer no evento 377, opinando favoravelmente à essencialidade dos bens, nos seguintes termos: (i) Bens Diretos de Produção: No caso da EUCALIPTOS BRASIL LTDA., o próprio eucalipto plantado e pronto para colheita é um bem de capital direto de produção. A interrupção da colheita da madeira, que está entre 26.000 e 30.000 m³, com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, impede a monetização do principal ativo da empresa; (ii) Bens Estruturais/Operacionais: Incluem os imóveis que servem de sede administrativa, centros de distribuição, fábricas, lojas ou, como no caso da COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA., a sede onde os funcionários "responsáveis pela administração dos postos de combustíveis" exercem suas atividades. A perda desses bens, seja por leilão ou reintegração de posse, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações; e (iii) Bens Administrativos/Logísticos Indispensáveis: Refere-se a ativos, como veículos, que, embora não estejam diretamente na linha de produção, são cruciais para a administração, supervisão, transporte de insumos ou produtos, ou para o acesso a mercados essenciais. O veículo FORD F150 PLATINUM, de Aguinaldo José Anacleto, é um exemplo claro, sendo um "instrumento de trabalho do devedor, sem o qual não irá conseguir realizar a administração das empresas em recuperação judicial". Sua privação inviabilizaria a coordenação e o gerenciamento das empresas do grupo.Pois bem. I.I. Da Essencialidade Dos Bens de Produção (São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO) Preambularmente, dado o teor e conteúdo da matéria em exame, reputa-se necessário frisar que, nos termos da jurisprudência do c. STJ, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa devedora, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores (AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021).Assim, em face da similitude da matéria sub examine, convém ratificar que, em consonância com a norma, doutrina e jurisprudência que regimentam a matéria, reputa-se importante destacar que, em suma, bens essenciais são aqueles empregados nas atividades da empresa em recuperação judicial, possuindo características próprias para tal finalidade e conformando-se ao conceito de bem de capital preconizado na legislação vigente.Além disto, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de se promover principalmente a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.O bem essencial, ou nominado pelo texto da lei como bem de capital, é estatuído no art. 49, § 3º, da lei n.º 11.101/2005, o qual disciplina que:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[…].§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Por isso, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento da sociedade empresária dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de não somente se promover a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.À lume dessas considerações, verifica-se, in casu, presente os pressupostos ensejadores da essencialidade dos bens de produção, haja vista que os bens são importante para não só viabilizar a atividade empresarial fim da empresa Eucaliptos Brasil Ltda, mas assegurar o sustento do grupo empresarial.A propósito, conforme pontuado pela Administração Judicial, a essencialidade dos bens de produção da Eucaliptos Brasil Ltda. é ponto fulcral para a manutenção do fluxo produtivo e a geração de receita indispensável ao plano de recuperação, sendo que a empresa enfrenta obstáculos concretos à colheita nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO.Em São Miguel do Araguaia/GO, há uma decisão judicial de suspensão do corte (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), enquanto em Itaberaí/GO, os arrendatários impedem faticamente a extração das madeiras, sendo que tal cenário é alarmante, pois afeta diretamente uma produção estimada entre 26.000 e 30.000 metros cúbicos.Com efeito, a Lei n.º 11.101/05, em seu art. 47, preconiza a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica como objetivos primordiais da recuperação judicial. Nesse contexto, os "bens de produção", que englobam, no caso específico da atividade rural, o próprio produto das terras cultivadas, são a base para a continuidade das atividades agrícolas desenvolvida. A interrupção da colheita e comercialização desses ativos representa a privação da principal fonte de capitalização da Eucaliptos Brasil Ltda, sendo que o parecer da Administração Judicial, categoriza expressamente o eucalipto pronto para colheita como um "bem de capital direto de produção", cuja interrupção da monetização impede a geração de receita fundamental para o soerguimento da empresa.A essencialidade da madeira não se traduz em mera conveniência, mas em uma necessidade vital para a operação. Permitir a expropriação ou impedir o acesso do devedor a esses bens basilares configuraria um obstáculo intransponível ao sucesso do processo de soerguimento, contrariando o próprio espírito da Lei nº 11.101/05.Nestes termos, relevante, ainda, enfatizar que o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da citada lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse das devedoras, conforme, inclusive, leciona o Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 750870 - MG (2015/0182506-6), in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAURIMENTO DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da cita lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 2. Ausência de efeito prático no julgamento do presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto diante do exaurimento da decisão proferida pelo Tribunal estadual, em razão do decurso do tempo. 3. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg no AREsp: 750870 MG 2015/0182506-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)Pelo exposto, e em conformidade com o parecer da Administração Judicial, DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa. I.II. Da Necessidade De Suspensão Do Leilão Dos Imóveis E Busca E Apreensão De VeículoAdotando os mesmos fundamentos jurídicos que permeiam a matéria de essencialidade de bens no processo de recuperação judicial, subsuma-se no caso que a iminência de perda de ativos cruciais pela Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. e por Aguinaldo José Anacleto representa uma ameaça direta à continuidade das operações do GRUPO AXE CAPITAL. Conforme se dessume dos autos, a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. está em iminências de ter sua sede (lotes nº 12 e 13, Itaberaí/GO) leiloada pela Agência De Fomento De Goiás S/A, enquanto um veículo FORD F150 PLATINUM, considerado instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas, é objeto de busca e apreensão. As devedoras alegam, inclusive, que o contrato de alienação fiduciária com a Agência De Fomento De Goiás S/A "havia sido renegociado e sequer estava vencido”.Sobre o tema, relevante destacar que este Juízo já havia, determinado a suspensão de quaisquer medidas de excussão, constrição, penhora, consolidação e/ou busca e apreensão desses bens, em sede de cognição sumária, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), consoante se verifica no evento 324 deste procedimento. O parecer da Administração Judicial reitera e fundamenta essa decisão, classificando os imóveis como "bens estruturais/operacionais" e o veículo como "bens administrativos/logísticos indispensáveis". A perda desses ativos, seja pela consolidação da propriedade ou pela busca e apreensão, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações e frustrando o próprio objetivo da recuperação judicial.A interpretação extensiva do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, que em tese excluiria da recuperação judicial a propriedade fiduciária, tem sido mitigada pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente quando se trata de bens essenciais à atividade empresarial. Permitir a perda definitiva da propriedade durante o stay period seria "extremamente severo", inviabilizando a possibilidade das devedoras de se soerguerem, purgar a mora e retomar o contrato. A suspensão do leilão e da busca e apreensão não visa, em absoluto, prejudicar os credores, porventura até mesmo fiduciários, mas sim permitir que a devedora se reorganize e apresente um plano que contemple a quitação dos débitos de forma planejada, preservando o ativo essencial.Destaque-se que o imóvel objeto do leilão corresponde à sede de produção da empresa, local onde se concentram suas principais atividades industriais, operacionais e administrativas, além de abrigar maquinário específico e pessoal qualificado necessário ao regular funcionamento do negócio, conforme apontado pelas devedoras. Sua perda representaria um gravíssimo obstáculo à execução do plano, com potencial para comprometer a continuidade da operação, afetar diretamente os empregos mantidos pela empresa, a satisfação de seus credores e, por consequência, a própria viabilidade do soerguimento econômico pretendidoPor todo o exposto, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, que robustece a tese da essencialidade dos bens para a preservação da empresa e sua função social, DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta). II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAnalisando-se os autos, verifica-se que, no evento 334, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 324, sob o prisma de que o decisum teria sido omisso, uma vez que ignorou que o prazo de 180 dias do stay period (art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005) é prorrogável por igual período (total de 360 dias) uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal. Diante desta situação, argumentou que o pedido de prorrogação foi deferido sem que as devedoras relatassem ou evidenciassem a excepcionalidade que justificaria a segunda prorrogação, além de já ter transcorrido um período total de blindagem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão embargada seja reformada, sanando o vício apontado.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo desacolhimento do recurso.Pois bem.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.Contudo, a alegação de omissão não prospera, já que a decisão embargada (evento 324) enfrentou explicitamente a questão da prorrogação do stay period, fundamentando-a na complexidade da presente recuperação judicial, na ausência de indícios de intuito protelatório por parte do GRUPO AXE CAPITAL, na não evidência de desídia no cumprimento dos atos processuais, e nas condições excepcionais de ordem econômico-financeira enfrentadas pelas devedoras. Ademais, a prorrogação foi expressamente respaldada pelo parecer favorável da Administração Judicial (evento 290) e do Ministério Público (evento 311), alinhando-se ao princípio da preservação da empresa, basilar da Lei nº 11.101/2005 (art. 47).A jurisprudência possui forte tendência no sentido de que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” [STF, ARE 825554 DF].Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do nosso. E. Tribunal de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSODESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. DEVIDA. OMISSÃOSANADA. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2.Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. 3. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 4. Consoante precedentes do col. STJ e desta eg. Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso não for conhecido, integralmente. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109016-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada nos princípios e objetivos da recuperação judicial, bem como no contexto fático-processual dos autos. O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já analisada e decidida.Ante o exposto, conheço os embargos de declaração oposto, por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido. III – DA AERONAVE BARON B-58Por força da decisão prolatada no evento 324, a aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado n.º 19813, n.º de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, foi declarada essencial para as atividades empresariais do grupo empresarial, considerando que importante para se viabilizar a atividade de gestão do GRUPO AXE CAPITAL, posto que suas operações se encontram ramificadas em extremidades.As devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/ reintegração da aeronave decretada como essencial ou aplicação de multa diária.Posteriormente, a instituição financeira Daycoval pugnou pela reconsideração da decisão que reconheceu o bem como essencial e o consequente indeferimento do pedido de expedição de mandando de reintegração da posse, em face do descumprimento pelas devedoras do acordo trazido à baila em apenso na petição (evento 337).Contra o excerto da decisão que reconheceu a essencialidade do bem foi interposto recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, pela credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A, autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000, ocasião na qual sobreveio a decisão preliminar que deferiu o “pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, por consequência, determino a manutenção da posse da aeronave Baron B-58, prefixo PR-FDC, pela instituição financeira agravante, até ulterior deliberação deste relator ou julgamento final do recurso.” (ofício comunicatório juntado no evento 340).No evento 363, a instituição financeira Daycoval comunicou o proferimento da decisão que concedeu o requerido efeito suspensivo no agravo de instrumento.Diante dessa situação, as devedoras, no evento 365, tornaram aos autos para defender a essencialidade da aeronave e sua indissociabilidade ao plano de recuperação judicial, propondo a repactuação do saldo devido, requerendo ao final: “a) Que seja mantida a decisão anterior que reconheceu a essencialidade da aeronave e garantiu sua posse à Recuperanda, indeferindo-se, por conseguinte, o pleito formulado pelo Banco no mov. 337; b) Que sejam suspensas eventuais medidas de constrição ou reintegração de posse relativas à aeronave mencionada, enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial, em respeito à sua função essencial no plano de reestruturação da empresa; c) Que seja oportunizada a abertura de canal de negociação para formalização do aditivo ao acordo anteriormente celebrado, com vistas à repactuação das condições de pagamento, nos termos propostos nesta manifestação; d) Que sejam integralmente deferidos os pedidos formulados na petição de mov. 336, inclusive com a expedição do mandado de devolução ou, alternativamente, com a intimação da instituição financeira, sob pena de aplicação de multa”.Pois bem.Primeiramente, INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365.Fica SUSPENSO, até julgamento definitivo do citado agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido, em razão da deliberação superior que concedeu efeito suspensivo à decisão que havia reconhecido a essencialidade e, por conseguinte, manteria/retornaria as devedoras na referida posse. Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeria o que lhe aprouver.No mais, AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo de instrumento. IV – DA APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALO GRUPO AXE CAPITAL, no evento 257, após frisar a necessidade de se efetuar substanciais modificações ao plano de recuperação judicial, bem como discuti-los com os credores, requereu ao juízo a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado modificativo ao PRJ, cientificando-se, posteriormente, aos credores sobre o seu teor, bem como para que seja concedido prazo hábil para que as partes analisem e, eventualmente, negociem aperfeiçoamentos no aludido documento, antes de se convocar a assembleia.Sobre o tema, pelas mesmas razões que justificaram a prorrogação excepcional do stay period, observou-se ser prudente o deferimento do pleito dos devedores, razão pela qual foi concedido o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que se apresente o citado modificativo, por força da decisão proferida no evento 324.Instadas, as devedoras protocolizaram novo plano de recuperação judicial nos eventos 374 e 375.Assim, INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.Após decorrido o prazo, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma híbrida (presencial/virtual). V – DISPOSITIVOAnte o exposto:a) Sobre os requerimentos propugnados pelas devedoras no evento 320, à lume do parecer da Administração Judicial encartado no evento 377: a.1) DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa.a.2) DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta), considerando primordialmente que referidos bens são essenciais para a preservação da empresa e sua função social.b) Conheço os embargos de declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S/A (evento 334), por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido.c) INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.d) Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (ofício comunicatório juntado no evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365, ficando SUSPENSO, até julgamento definitivo do referido agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido.e) Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeira o que lhe aprouver.f) DEFIRO o requerimento da Administração Judicial postulado no evento 377 e, a fim de assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa, DETERMINO a INTIMAÇÃO do GRUPO AXE CAPITAL, por sua nova assessoria jurídica constituída no evento 376, para que se manifeste a propósito e requeira o que lhes aprouver sobre os ofícios/requerimentos postulados nos eventos 292, 294, 297, 306, 308 e 315, bem como aqueles juntados nos eventos 348 e 370, no prazo de 10 (dez) dias.f.1) Após, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre os citados eventos (292, 294, 297, 306, 308, 315, 348 e 370) e vindoura manifestação dos devedores.g) INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.h) Após decorrido o prazo da alínea “g”, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma hibrida (presencial/virtual).i) Com relação aos pedidos de habilitação do advogado, deverá a UPJ efetuar a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. i.1) Esta determinação se estende aos terceiros interessados no feito.j) A respeito dos pedidos de habilitação de crédito apresentado pelos credores, INTIME-OS para que, considerando o atual estágio processual, apresentem por meio de incidente próprio e adequado, nos termos da LRF, bloqueando-se as referidas peças após o protocolo para fins de organização do processo principal.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)  * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  13. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5671108-67.2023.8.09.0051Promovente (s): AXE CAPITAL LTDAEndereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2496, Sala 171 A, Edifício New Business Style, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100Promovido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEndereço: , , , ,--, --, -- DECISÃO Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial apresentado por AXE CAPITAL LTDA e Outras, que em conjunto se denominaram GRUPO AXE CAPITAL, todos já devidamente qualificados.Consoante se verifica do compulso aos autos, no evento 324, foi proferida decisão saneadora das providências pendentes de incursão decisória, bem como concedeu-se prazo para manifestação das devedoras e, inclusive, da Administração Judicial.Contra a citada decisão prolatada no evento 324, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração (evento 334), aduzindo vício na decisão embargada acerca da omissão quanto ao excesso de period stay e da ausência do caráter excepcional da prorrogação.Na sequência, as devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC ou aplicação de multa diária, a ser cumprido no endereço da empresa DIAMOND FBO, local onde se encontra a aeronave.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A informou, no evento 337, que realizou um acordo com as devedoras para repactuação da dívida, no qual ficou estabelecido o pagamento de 42 parcelas, sendo que, após efetivado o pagamento da 2ª parcela, a aeronave seria devolvida para as devedoras. Aduziu ainda, que as devedoras agiram de forma temerária e ardilosa, tendo celebrado um acordo e não cumprido, sendo que, ao final, pugnou pela reconsideração da decisão e pelo indeferimento do pedido de expedição de mandado de devolução/reintegração da aeronave Baron B-58,1998, Prefixo PR-FDC.O credor AMARILTO SOUSA DOS SANTOS, no evento 339, pugnou pela habilitação de seu crédito no valor de R$ 8.968,73 (oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).Ofício comunicatório da decisão preliminar que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A (autos n.º 5319028-90.2025.8.09.0000), foi juntado no evento 340.Despacho no evento 341 determinou o cumprimento da decisão do evento 324 e a intimação das partes, bem como da Administração Judicial.Ofício n.º 28/2025 foi juntado no evento 348, informando acerca da consulta realizada sobre a forma de pagamento e/ou nomeação de bens à penhora nos autos da ação n.º 5322624-60.2024.8.09.0051, ajuizada por Gilmar Ramos Silva.Ofício comunicatório da decisão preliminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, contra a decisão prolatada no evento 324 e pela instituição financeira SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e Outro (autos n.º 5335392-81.2025.8.09.0051), foi juntado no evento 355.O Ministério Público manifestou, no evento 362, que está ciente da decisão proferida no evento 324, ocasião em que pugnou por nova vista após o cumprimento das diligências.A instituição financeira DAYCOL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A juntou petição e cópia da decisão preliminar proferida no agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 363), informando que foi concedido efeito suspensivo ao agravo e que a aeronave deverá permanecer na posse da instituição até o julgamento final do recurso.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 334.As devedoras, no evento 365, juntaram nova petição aos autos e aduziram boa-fé por ocasião do acordo realizado com DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, momento em que ratificaram os pedidos da petição colacionada no evento 336 e defenderam a essencialidade da aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado nº 19813, nº de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, inclusive, com a expedição de mandado de devolução.A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS - SICOOB BURITIS, no evento 366, requereu habilitação nos autos e juntou documentos.A instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, ante a petição das devedoras protocolizada no evento 365, se manifestou no evento 367, momento em que contestou os argumentos alegados e requereu a condenação dos devedores em litigância de má-fé.Em seguida, no evento 369, as devedoras juntam aos autos nova procuração em que constituem novo advogados para representarem seus interesses neste procedimento.Cópia da decisão proferida no incidente de impugnação de crédito autuado sob o n.º 5311040-76.2024.8.09.0051, protocolizado pela instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito, foi colacionada aos autos no evento 370.A instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A colacionou aos autos, no evento 371, cópia do acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento (autos n.º 5031436-89.2025.8.09.0000) interposto contra a decisão proferida no incidente de impugnação de crédito, que declarou a extraconcursalidade da Operação “BB FCO DESENVOLVIMENTO”, n.º 214610197”.Nos eventos 374 e 375, o GRUPO AXE CAPITAL protocolizou novo plano de recuperação judicial e seus instrumentos anexo.Já no evento 376, as devedoras protocolizaram substabelecimento, sem reserva de poderes, do patrono anterior à Dra. Jacqueline Guimarães Noleto, advogada inscrita na OAB/GO nº 59.749.A Administração Judicial, no evento 377, instada a se manifestar, apresentou parecer em cumprimento ao decisum prolatado no evento 324, ocasião na qual opinou favoravelmente ao reconhecimento da essencialidade dos bens apontados pelas devedoras no evento 320, bem como requereu que o GRUPO AXE CAPITAL fosse novamente instado para se manifestar em cumprimento a determinação proferida no evento 324, em função da recente substituição dos advogados e, ainda, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.É o relatório.Decido.I – DAS MEDIDAS URGENTES DEFENDIDAS NO EVENTO 320No primeiro tópico, a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., em recuperação judicial, comunica enfrentar decisões judiciais que impactam a colheita de eucaliptos, sendo que na comarca de São Miguel do Araguaia/GO (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), foi determinada a suspensão da colheita de eucaliptos e mogno na propriedade arrendada pelo devedor Aguinaldo José Anacleto; enquanto em Itaberaí/GO (autos n. 5593187-45.2023.8.09.0079), apesar de o juízo não ter deferido a suspensão, os arrendatários estão impedindo a empresa de extrair as madeiras plantadas, estimadas entre 26.000 e 30.000 m³ com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, bloqueando as porteiras e forçando a saída dos funcionários.Nessas condições, argumenta que os bens de produção são fundamentais para a continuidade das atividades agrícolas e pecuárias, sendo cruciais para a geração de receita e viabilidade do negócio em um contexto de recuperação judicial de produtor rural, frisando que a perda desses ativos pode levar à inviabilidade do negócio, falência e perda de empregos, impactando negativamente a economia local.Ao final deste tópico, pugnou pela declaração da essencialidade das madeiras para a continuidade das atividades da Eucaliptos Brasil Ltda., a fim de capitalizar o caixa do grupo para o cumprimento do plano de recuperação judicial.Já adiante, no segundo tópico, discorreu que a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., também em recuperação judicial, estaria prestes a perder sua sede (lotes nº 12 e 13, quadra nº 36, Avenida Goiás, Vila Progresso, Itaberaí/GO) devido a um leilão designado. Diante dessa situação, narrou que os imóveis (matrículas 18.982 e 18.983) foram consolidados em favor da Agência De Fomento De Goiás S/A pôr suposto inadimplemento de uma Cédula de Crédito Comercial com vencimento em 15/10/2026, asseverando, no entanto, que o contrato de alienação fiduciária havia sido renegociado e não estaria vencido, tornando indevida a consolidação. Além disso, verberou que o devedor Aguinaldo José Anacleto foi notificado extrajudicialmente sobre uma ação de busca e apreensão/reintegração de posse referente a um veículo Ford F150 Platinum, ano/modelo 2023/2023, placa SDJ-3E40, cor preta, que é um instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas em recuperação judicial. Em seguida, verberou que os imóveis também são considerados essenciais para o funcionamento da Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda., pois os funcionários da administração dos postos de combustíveis operam nesse endereço, e a perda do local inviabilizaria a continuidade das atividades.Nesse ínterim, subsidiou seu pleito com a premissa de que a jurisprudência tem entendido pela manutenção de bens essenciais em favor de empresas em recuperação judicial, visto que a consolidação da propriedade pode obstar a recuperação e prejudicar a empresa, bem como que o "stay period" (período de suspensão das execuções) tem como objetivo a reorganização das empresas, permitindo a purgação da mora e a manutenção dos bens pelos devedoresAlfim, requereu neste tópico que fossem oficiados à Agência De Fomento De Goiás S/A e à Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil para suspenderem as medidas de consolidação e leilão dos bens.Sobre o tema, instada, a Administração Judicial exarou parecer no evento 377, opinando favoravelmente à essencialidade dos bens, nos seguintes termos: (i) Bens Diretos de Produção: No caso da EUCALIPTOS BRASIL LTDA., o próprio eucalipto plantado e pronto para colheita é um bem de capital direto de produção. A interrupção da colheita da madeira, que está entre 26.000 e 30.000 m³, com valor de mercado de aproximadamente R$ 30 milhões, impede a monetização do principal ativo da empresa; (ii) Bens Estruturais/Operacionais: Incluem os imóveis que servem de sede administrativa, centros de distribuição, fábricas, lojas ou, como no caso da COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA., a sede onde os funcionários "responsáveis pela administração dos postos de combustíveis" exercem suas atividades. A perda desses bens, seja por leilão ou reintegração de posse, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações; e (iii) Bens Administrativos/Logísticos Indispensáveis: Refere-se a ativos, como veículos, que, embora não estejam diretamente na linha de produção, são cruciais para a administração, supervisão, transporte de insumos ou produtos, ou para o acesso a mercados essenciais. O veículo FORD F150 PLATINUM, de Aguinaldo José Anacleto, é um exemplo claro, sendo um "instrumento de trabalho do devedor, sem o qual não irá conseguir realizar a administração das empresas em recuperação judicial". Sua privação inviabilizaria a coordenação e o gerenciamento das empresas do grupo.Pois bem. I.I. Da Essencialidade Dos Bens de Produção (São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO) Preambularmente, dado o teor e conteúdo da matéria em exame, reputa-se necessário frisar que, nos termos da jurisprudência do c. STJ, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa devedora, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores (AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021).Assim, em face da similitude da matéria sub examine, convém ratificar que, em consonância com a norma, doutrina e jurisprudência que regimentam a matéria, reputa-se importante destacar que, em suma, bens essenciais são aqueles empregados nas atividades da empresa em recuperação judicial, possuindo características próprias para tal finalidade e conformando-se ao conceito de bem de capital preconizado na legislação vigente.Além disto, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de se promover principalmente a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.O bem essencial, ou nominado pelo texto da lei como bem de capital, é estatuído no art. 49, § 3º, da lei n.º 11.101/2005, o qual disciplina que:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[…].§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Por isso, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento da sociedade empresária dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de não somente se promover a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.À lume dessas considerações, verifica-se, in casu, presente os pressupostos ensejadores da essencialidade dos bens de produção, haja vista que os bens são importante para não só viabilizar a atividade empresarial fim da empresa Eucaliptos Brasil Ltda, mas assegurar o sustento do grupo empresarial.A propósito, conforme pontuado pela Administração Judicial, a essencialidade dos bens de produção da Eucaliptos Brasil Ltda. é ponto fulcral para a manutenção do fluxo produtivo e a geração de receita indispensável ao plano de recuperação, sendo que a empresa enfrenta obstáculos concretos à colheita nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO.Em São Miguel do Araguaia/GO, há uma decisão judicial de suspensão do corte (ação de despejo n. 5289336-73.2023.8.09.0143), enquanto em Itaberaí/GO, os arrendatários impedem faticamente a extração das madeiras, sendo que tal cenário é alarmante, pois afeta diretamente uma produção estimada entre 26.000 e 30.000 metros cúbicos.Com efeito, a Lei n.º 11.101/05, em seu art. 47, preconiza a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica como objetivos primordiais da recuperação judicial. Nesse contexto, os "bens de produção", que englobam, no caso específico da atividade rural, o próprio produto das terras cultivadas, são a base para a continuidade das atividades agrícolas desenvolvida. A interrupção da colheita e comercialização desses ativos representa a privação da principal fonte de capitalização da Eucaliptos Brasil Ltda, sendo que o parecer da Administração Judicial, categoriza expressamente o eucalipto pronto para colheita como um "bem de capital direto de produção", cuja interrupção da monetização impede a geração de receita fundamental para o soerguimento da empresa.A essencialidade da madeira não se traduz em mera conveniência, mas em uma necessidade vital para a operação. Permitir a expropriação ou impedir o acesso do devedor a esses bens basilares configuraria um obstáculo intransponível ao sucesso do processo de soerguimento, contrariando o próprio espírito da Lei nº 11.101/05.Nestes termos, relevante, ainda, enfatizar que o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da citada lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse das devedoras, conforme, inclusive, leciona o Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 750870 - MG (2015/0182506-6), in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAURIMENTO DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da cita lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 2. Ausência de efeito prático no julgamento do presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto diante do exaurimento da decisão proferida pelo Tribunal estadual, em razão do decurso do tempo. 3. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg no AREsp: 750870 MG 2015/0182506-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)Pelo exposto, e em conformidade com o parecer da Administração Judicial, DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa. I.II. Da Necessidade De Suspensão Do Leilão Dos Imóveis E Busca E Apreensão De VeículoAdotando os mesmos fundamentos jurídicos que permeiam a matéria de essencialidade de bens no processo de recuperação judicial, subsuma-se no caso que a iminência de perda de ativos cruciais pela Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. e por Aguinaldo José Anacleto representa uma ameaça direta à continuidade das operações do GRUPO AXE CAPITAL. Conforme se dessume dos autos, a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda. está em iminências de ter sua sede (lotes nº 12 e 13, Itaberaí/GO) leiloada pela Agência De Fomento De Goiás S/A, enquanto um veículo FORD F150 PLATINUM, considerado instrumento de trabalho essencial para a administração das empresas, é objeto de busca e apreensão. As devedoras alegam, inclusive, que o contrato de alienação fiduciária com a Agência De Fomento De Goiás S/A "havia sido renegociado e sequer estava vencido”.Sobre o tema, relevante destacar que este Juízo já havia, determinado a suspensão de quaisquer medidas de excussão, constrição, penhora, consolidação e/ou busca e apreensão desses bens, em sede de cognição sumária, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), consoante se verifica no evento 324 deste procedimento. O parecer da Administração Judicial reitera e fundamenta essa decisão, classificando os imóveis como "bens estruturais/operacionais" e o veículo como "bens administrativos/logísticos indispensáveis". A perda desses ativos, seja pela consolidação da propriedade ou pela busca e apreensão, desorganiza completamente a estrutura operacional e de gestão, impossibilitando a continuidade das operações e frustrando o próprio objetivo da recuperação judicial.A interpretação extensiva do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, que em tese excluiria da recuperação judicial a propriedade fiduciária, tem sido mitigada pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente quando se trata de bens essenciais à atividade empresarial. Permitir a perda definitiva da propriedade durante o stay period seria "extremamente severo", inviabilizando a possibilidade das devedoras de se soerguerem, purgar a mora e retomar o contrato. A suspensão do leilão e da busca e apreensão não visa, em absoluto, prejudicar os credores, porventura até mesmo fiduciários, mas sim permitir que a devedora se reorganize e apresente um plano que contemple a quitação dos débitos de forma planejada, preservando o ativo essencial.Destaque-se que o imóvel objeto do leilão corresponde à sede de produção da empresa, local onde se concentram suas principais atividades industriais, operacionais e administrativas, além de abrigar maquinário específico e pessoal qualificado necessário ao regular funcionamento do negócio, conforme apontado pelas devedoras. Sua perda representaria um gravíssimo obstáculo à execução do plano, com potencial para comprometer a continuidade da operação, afetar diretamente os empregos mantidos pela empresa, a satisfação de seus credores e, por consequência, a própria viabilidade do soerguimento econômico pretendidoPor todo o exposto, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, que robustece a tese da essencialidade dos bens para a preservação da empresa e sua função social, DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta). II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAnalisando-se os autos, verifica-se que, no evento 334, a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 324, sob o prisma de que o decisum teria sido omisso, uma vez que ignorou que o prazo de 180 dias do stay period (art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005) é prorrogável por igual período (total de 360 dias) uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal. Diante desta situação, argumentou que o pedido de prorrogação foi deferido sem que as devedoras relatassem ou evidenciassem a excepcionalidade que justificaria a segunda prorrogação, além de já ter transcorrido um período total de blindagem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão embargada seja reformada, sanando o vício apontado.Instadas, as devedoras, no evento 364, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo desacolhimento do recurso.Pois bem.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.Contudo, a alegação de omissão não prospera, já que a decisão embargada (evento 324) enfrentou explicitamente a questão da prorrogação do stay period, fundamentando-a na complexidade da presente recuperação judicial, na ausência de indícios de intuito protelatório por parte do GRUPO AXE CAPITAL, na não evidência de desídia no cumprimento dos atos processuais, e nas condições excepcionais de ordem econômico-financeira enfrentadas pelas devedoras. Ademais, a prorrogação foi expressamente respaldada pelo parecer favorável da Administração Judicial (evento 290) e do Ministério Público (evento 311), alinhando-se ao princípio da preservação da empresa, basilar da Lei nº 11.101/2005 (art. 47).A jurisprudência possui forte tendência no sentido de que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” [STF, ARE 825554 DF].Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do nosso. E. Tribunal de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSODESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. DEVIDA. OMISSÃOSANADA. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2.Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. 3. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 4. Consoante precedentes do col. STJ e desta eg. Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso não for conhecido, integralmente. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109016-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada nos princípios e objetivos da recuperação judicial, bem como no contexto fático-processual dos autos. O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já analisada e decidida.Ante o exposto, conheço os embargos de declaração oposto, por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido. III – DA AERONAVE BARON B-58Por força da decisão prolatada no evento 324, a aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado n.º 19813, n.º de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, foi declarada essencial para as atividades empresariais do grupo empresarial, considerando que importante para se viabilizar a atividade de gestão do GRUPO AXE CAPITAL, posto que suas operações se encontram ramificadas em extremidades.As devedoras, no evento 336, requereram a expedição de mandado de devolução/ reintegração da aeronave decretada como essencial ou aplicação de multa diária.Posteriormente, a instituição financeira Daycoval pugnou pela reconsideração da decisão que reconheceu o bem como essencial e o consequente indeferimento do pedido de expedição de mandando de reintegração da posse, em face do descumprimento pelas devedoras do acordo trazido à baila em apenso na petição (evento 337).Contra o excerto da decisão que reconheceu a essencialidade do bem foi interposto recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, pela credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A, autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000, ocasião na qual sobreveio a decisão preliminar que deferiu o “pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, por consequência, determino a manutenção da posse da aeronave Baron B-58, prefixo PR-FDC, pela instituição financeira agravante, até ulterior deliberação deste relator ou julgamento final do recurso.” (ofício comunicatório juntado no evento 340).No evento 363, a instituição financeira Daycoval comunicou o proferimento da decisão que concedeu o requerido efeito suspensivo no agravo de instrumento.Diante dessa situação, as devedoras, no evento 365, tornaram aos autos para defender a essencialidade da aeronave e sua indissociabilidade ao plano de recuperação judicial, propondo a repactuação do saldo devido, requerendo ao final: “a) Que seja mantida a decisão anterior que reconheceu a essencialidade da aeronave e garantiu sua posse à Recuperanda, indeferindo-se, por conseguinte, o pleito formulado pelo Banco no mov. 337; b) Que sejam suspensas eventuais medidas de constrição ou reintegração de posse relativas à aeronave mencionada, enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial, em respeito à sua função essencial no plano de reestruturação da empresa; c) Que seja oportunizada a abertura de canal de negociação para formalização do aditivo ao acordo anteriormente celebrado, com vistas à repactuação das condições de pagamento, nos termos propostos nesta manifestação; d) Que sejam integralmente deferidos os pedidos formulados na petição de mov. 336, inclusive com a expedição do mandado de devolução ou, alternativamente, com a intimação da instituição financeira, sob pena de aplicação de multa”.Pois bem.Primeiramente, INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365.Fica SUSPENSO, até julgamento definitivo do citado agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido, em razão da deliberação superior que concedeu efeito suspensivo à decisão que havia reconhecido a essencialidade e, por conseguinte, manteria/retornaria as devedoras na referida posse. Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeria o que lhe aprouver.No mais, AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo de instrumento. IV – DA APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALO GRUPO AXE CAPITAL, no evento 257, após frisar a necessidade de se efetuar substanciais modificações ao plano de recuperação judicial, bem como discuti-los com os credores, requereu ao juízo a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado modificativo ao PRJ, cientificando-se, posteriormente, aos credores sobre o seu teor, bem como para que seja concedido prazo hábil para que as partes analisem e, eventualmente, negociem aperfeiçoamentos no aludido documento, antes de se convocar a assembleia.Sobre o tema, pelas mesmas razões que justificaram a prorrogação excepcional do stay period, observou-se ser prudente o deferimento do pleito dos devedores, razão pela qual foi concedido o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que se apresente o citado modificativo, por força da decisão proferida no evento 324.Instadas, as devedoras protocolizaram novo plano de recuperação judicial nos eventos 374 e 375.Assim, INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.Após decorrido o prazo, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma híbrida (presencial/virtual). V – DISPOSITIVOAnte o exposto:a) Sobre os requerimentos propugnados pelas devedoras no evento 320, à lume do parecer da Administração Judicial encartado no evento 377: a.1) DEFIRO o requerimento para reconhecer a essencialidade dos eucaliptos plantados nas propriedades de São Miguel do Araguaia/GO e Itaberaí/GO para a empresa Eucaliptos Brasil Ltda., determinando a imediata desobstrução das propriedades, com a retirada de cadeados, destravamento das porteiras e garantia de acesso dos funcionários da empresa à área arrendada para extração da madeira plantada, visando restabelecer a posse direta das devedoras sobre o bem essencial à sua atividade econômica, viabilizando a manutenção da função social da empresa.a.2) DEFIRO o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 18.982 e 18.983 e da busca e apreensão do veículo FORD F150 PLATINUM (placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta), considerando primordialmente que referidos bens são essenciais para a preservação da empresa e sua função social.b) Conheço os embargos de declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S/A (evento 334), por ser tempestivo, mas REJEITO-O, mantendo incólume o ato judicial proferido.c) INDEFIRO o pleito de reconsideração postulado pela instituição financeira Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A no evento 337, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos.d) Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5319028-90.2025.8.09.0000 (ofício comunicatório juntado no evento 340), INDEFIRO a expedição do mandado de devolução requerido no pleito postulado na alínea “d”, da interlocutória protocolizada pelas devedoras no evento 365, ficando SUSPENSO, até julgamento definitivo do referido agravo, todo e qualquer ato que busque reintegrar às devedoras na posse da aeronave, inclusive eventual mandado e/ou ofício expedido.e) Considerando a proposta de negociação, INTIME-SE a credora Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S/A para que se manifeste sobre o pleito formulado pelas devedoras no evento 365 e requeira o que lhe aprouver.f) DEFIRO o requerimento da Administração Judicial postulado no evento 377 e, a fim de assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa, DETERMINO a INTIMAÇÃO do GRUPO AXE CAPITAL, por sua nova assessoria jurídica constituída no evento 376, para que se manifeste a propósito e requeira o que lhes aprouver sobre os ofícios/requerimentos postulados nos eventos 292, 294, 297, 306, 308 e 315, bem como aqueles juntados nos eventos 348 e 370, no prazo de 10 (dez) dias.f.1) Após, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre os citados eventos (292, 294, 297, 306, 308, 315, 348 e 370) e vindoura manifestação dos devedores.g) INTIME-SE os Credores, Administração Judicial e Ministério Público para que, querendo, se manifestem acerca do modificativo ao plano de recuperação judicial juntado no evento 374 e 375, requerendo-lhes o que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.h) Após decorrido o prazo da alínea “g”, INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, requeira a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo local, data e horário para publicação do edital previsto no art. 36 do citado diploma legal, a ser realizado de forma hibrida (presencial/virtual).i) Com relação aos pedidos de habilitação do advogado, deverá a UPJ efetuar a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. i.1) Esta determinação se estende aos terceiros interessados no feito.j) A respeito dos pedidos de habilitação de crédito apresentado pelos credores, INTIME-OS para que, considerando o atual estágio processual, apresentem por meio de incidente próprio e adequado, nos termos da LRF, bloqueando-se as referidas peças após o protocolo para fins de organização do processo principal.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)  * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  14. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5671108-67.2023.8.09.0051Promovente (s): AXE CAPITAL LTDAEndereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2496, Sala 171 A, Edifício New Business Style, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100Promovido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEndereço: , , , ,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Ação de Recuperação Judicial.Em mov. 337 a instituição financeira Daycoval pugnou pela reconsideração da decisão e o consequente indeferimento do pedido de expedição de mandando, em face do descumprimento pela recuperanda do acordo trazido à baila em apenso na petição.Em mov. 336 as recuperandas requereram a expedição de mandado de devolução/ reintegração da aeronave decretada como essecial em decisão de evento 334 (item 12 da parte dispositiva) ou aplicação de multa diária.Em mov. 334 o credor, Bradesco, embargos declaratórios alegando omissão acerca do excesso de period stay e ausência do caráter excepcional da prorrogação.Em mov. 324 determinou-se à UPJ o cumprimento de: 1) certificação da habilitação e credenciamento do advogado, de acordo com o subitem “1”, do tópico “4”, dos pedidos encartados no evento 178; 2) encaminhamento de requerimento à Administração Judicial para que solicite a apresentação de documentos contábeis e financeiros das empresas sujeitas ao presente processo de recuperação judicial; 3) a expedição de ofício ao juízo indicado nos eventos 192 e 259 para que efetue a liberação do saldo constrito diretamente na conta bancária em que realizada a penhora; 4) verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. Tal determinação se estende aos terceiros interessados no feito.Não obstante, antes de qualquer ato posterior à decisão de ev. 324, devido certificar o cumprimento dos comandos acima dispostos nela, que não sofreram oposição.Ante o exposto, à UPJ para cumprimento dos comandos detacados acima.Em face ao acordo trazido à baila em mov. 337, intime-se as recuperandas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a respeito, sob pena de indeferimento do pedido de mov. 336, bem como, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem, se quiserem, as contrarrazões aos embargos declaratórios opostos em mov. 334.Após, intime-se o administrador, fazendo conclusão na sequência.Cumpra-se. Intime-se.  Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  15. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 5671108-67.2023.8.09.0051Promovente (s): AXE CAPITAL LTDAEndereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2496, Sala 171 A, Edifício New Business Style, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74810100Promovido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEndereço: , , , ,--, --, -- DECISÃO Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial apresentado por AXE CAPITAL LTDA e Outras, que em conjunto se denominaram GRUPO AXE CAPITAL, todos já devidamente qualificados.Consoante se infere do compulso aos autos, após prolatada a decisão que suspendeu a Assembleia Geral de Credores (evento 249), sobrevieram aos autos petitórios, requerimentos e ofícios que demandam a incursão decisória, bem como outras interlocutórias que carecem da concessão de oitiva da devedora e da Administração Judicial.A Administração Judicial, em cumprimento a referenciada decisão, comunicou sobre o termo de diligência encaminhado às devedoras e, ainda, sobre a publicização da suspensão da assembleia em sítio eletrônico e para e-mail dos credores no evento 256.No evento 257, as devedoras regularizaram sua representação processual neste feito e, na ocasião, pugnaram pela concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para apresentarem modificativo ao plano de recuperação judicial e, ainda, para que os credores analisem a proposta, a fim de aperfeiçoar as condições de adimplemento das obrigações sujeitas ao procedimento recuperacional.O credor FERTILIZANTES ALIANÇA LTDA (evento 258) pugnou pela habilitação e credenciamento de seus advogados junto ao sistema PROJUDI.Ofício oriundo da reclamação trabalhista autuada sob o n.º ATOrd 0011017-23.2023.5.18.0221 colacionado no evento 259, requerendo indicação de conta judicial vinculada a este juízo para transferência de valores da empresa constritos naquele procedimento.As respectivas correspondências para intimação das devedoras (eventos 266/272) foram juntadas com “não efetivadas” nos eventos 272/275.O parquet, no evento 278, pugnou para que, diante da existência de indicativos de crime, fosse encaminhado cópia integral deste procedimento à Superintendência Judiciária do Ministério Público de Goiás, a fim de que realize a distribuição ao órgão de execução do Ministério Público competente para apuração de eventual prática de crime.Acolhendo o parecer do Ministério Público, no evento 282, foi determinado o encaminhamento integral dos autos a fim de que seja realizada apuração de eventual prática de crime à Superintendência Judiciária do Ministério Público de Goiás.No evento 290, a Administração Judicial apresentou parecer em que se posicionou sobre os requerimentos encartados nas movimentações n.º 174, 178, 188, 192, 203, 213, 216, 217 e 218.Cópia da renúncia ao mandado dos advogados habilitados pelas devedoras, no evento 257, foi colacionado aos autos no evento 291.Ofícios jungidos nos eventos 292 e 294, pelo qual o Juízo da Vara Única de Querência, Estado de Mato Grosso, da ciência sobre os anexos juntado ao presente procedimento e, ainda, sobre o processamento da execução de título extrajudicial c/ desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pela credora São Francisco Casa & Construção Ltda (autos n.º 1001541-22.2023.8.11.0080), bem como requer, ainda, informações sobre a vigência do stay period.Ofício expedido à representante legal da Superintendência Judiciária do Ministério Público de Goiás foi acostado no evento 296.Ofício oriundo da citada ação de execução de título extrajudicial c/ desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pela credora São Francisco Casa & Construção Ltda (autos n.º 1001541-22.2023.8.11.0080) foi coligido ao evento 297.O credor GILMAR RAMOS SILVA, no evento 301, trouxe aos autos cópia do ofício expedido pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, pelo qual consulta sobre a viabilidade de se efetivar constrições judiciais.Os devedores, nos eventos 300 e 302, juntaram aos autos novo instrumento de procuração e substabelecimento, com reserva de poderes, para regularizar sua representação processual.Já no evento 303, o Dr. Lucas Anacleto de Lellis e Andrade, advogado inscrito na OAB/GO 66.215, comunicou a renúncia dos poderes outorgados pelo GRUPO AXE CAPITAL.Cópia da decisão proferida no incidente de habilitação de crédito autuado sob o n.º 5312057-67.2024.8.09.0051 foi colacionada aos autos no evento 306.Ofício n.º 130/2025, expedido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí/GO, foi colacionado aos autos no evento 308, pelo qual se consulta este juízo acerca da essencialidade do bem objeto do contrato de alienação fiduciária Jeep Renegade Sport 1.8, ano 2021, renavam 001268382261.O GRUPO AXE CAPITAL, no evento 310, juntou aos autos cópia do substabelecimento, com reserva, outorgando poderes ao Dr. Alisson Araripe Chagas.O Ministério Público, no evento 311, apresentou novo parecer em que se manifesta: (i) pela intimação do novo procurador constituído pela Recuperanda para que se manifeste, caso queira, sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado nos autos, requerendo o que entender de direito; (ii) pelo deferimento do pedido formulado pela Recuperanda no evento 213, para que sejam prorrogados os efeitos do stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores, concedendo-se, ainda, os efeitos do artigo 52, II, da Lei n. 11.101/2005 com redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020; e, ao final, (iii) pugnando por nova vista dos autos nas estritas hipóteses previstas na Lei n.º 11.101/2005.A Administração Judicial, no evento 312, exarou ciência da juntada aos autos da decisão prolatada no incidente de habilitação de crédito autuado sob o n.º 5312057-67.2024.8.09.0051.Os devedores tornaram aos autos, no evento 313, para defenderem a essencialidade da aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado n.º 19813, n.º de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, asseverando, para tanto, que o bem seria objeto do Contrato de Arrendamento Mercantil n.º 00A0034198, financiado junto à instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, bem como ratificaram o pedido para que se autorizasse a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, a fim de possibilitar a retomada das negociações com os credores.O credor GILMAR RAMOS SILVA, no evento 315, juntou aos autos cópia integral dos autos da ação de execução protocolizada sob o n.º 5322624-60.2024.8.09.0051, requerendo que a Administração Judicial se manifeste sobre o ofício juntado no evento 174 deste procedimento.Instada a se manifestar sobre a pretensão postulado pelos devedores no evento 313 (evento 316), a Administração Judicial, no evento 318: (i) destacou que “a aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, nº DE certificado de matrícula: 19813, nº de série: TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, se revela, de fato, essencial à atividade do grupo, notadamente porque cotidianamente utilizada para assegurar o deslocamento dos devedores entre as propriedades e estabelecimentos empresariais e, com isso, empregada na manutenção da gestão das empresas componentes do GRUPO AXE CAPITAL, razão pela qual opinase pelo deferimento deste pleito requerido na movimentação n.º 313”; e (ii) registrou que “no que concerne ao pedido de prorrogação do stay period, verifica-se que se trata da extensão extraordinária postulada na movimentação n.º 213, sobre a qual esta Administração Judicial (movimentação n.º 290) e o parquet (movimentação n.º 311) já se manifestaram favoravelmente, estando a matéria pronta para a incursão jurídico decisória desse juízo.”.A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE – MS, no evento 319, opinou pelo indeferimento da pretendida prorrogação do stay period e, ainda, pelo indeferimento do prazo adicional para apresentar aditivo ao plano de recuperação judicial.Os devedores, no evento 320: (i) pugnaram pela declaração de essencialidade de bens de produção para o resultado positivo da presente recuperação judicial, uma vez que sem esses bens não conseguirá capitalizar seus caixas para cumprimento do PRJ; (ii) requereram que fosse declarado essencial para o desenvolvimento da atividade da empresa COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL os imóveis objeto das matrículas n.º 18.982 e 18.983, bem como o veículo FORD F150, uma vez que estariam sendo objeto de excussões e constrições efetivadas, respectivamente, pelos credores AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A e SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL; e, ao final, (iii) tornaram a defendera  possibilidade de se prorrogar o stay period ou, alternativamente, concede o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano de recuperação judicial, com as alterações necessárias.A credora FABRIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, no evento 322, requereu a juntada do instrumento de substabelecimento aos autos.É o relatório.Decido. I – DO OFÍCIO N.º 411/2024 (evento 174) Perlustrando os autos, observa-se que, no evento 174, foi juntado cópia do ofício n.º 411/2024, expedido pela 2ª UPJ da Comarca de Goiânia/GO, por intermédio do qual solicitou-se a este juízo que aprecie a viabilidade da constrição judicial requerida no evento 14, da ação ajuizada por GILMAR RAMOS SILVA contra AGUINALDO JOSÉ ANACLETO (autos n.º 5322624-60.2024.8.09.0051).Determinada a intimação dos devedores e da Administração Judicial no evento 205.Instada, no evento 237, o GRUPO AXE CAPITAL pugnou pelo indeferimento de qualquer medida expropriatória em face dos devedores, até a realização da assembleia geral de credores, sob pena de violação do princípio da preservação da empresa.Já a Administração Judicial, no evento 290, opinou para que se comunique ao referido juízo consultante sobre a impossibilidade de se apreciar o pleito, considerando o não fornecimento da determinada apresentação da íntegra do processo e, ainda, que os devedores em recuperação judicial possuem stay period vigente até fevereiro de 2025, razão pela qual, conforme previsto no art. 6º da LRJ, a excussão patrimonial se encontra vedada.Ocorre que, contudo, o credor GILMAR RAMOS SILVA, no evento 315, juntou aos autos cópia integral da ação de execução autuada sob o n.º 5322624-60.2024.8.09.0051, requerendo que a Administração Judicial se manifeste sobre o ofício juntado no evento 174 deste procedimento.Desta forma, considerando o fato superveniente à manifestação da AJ colacionada no evento 290, consistente na instrução dos autos com cópia da ação de execução referenciada no citado ofício colacionado ao evento 174, DETERMINO a INTIMAÇÃO da Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da matéria e requeira o que lhe aprouver.Após, concluso para as deliberações. II – DAS OBJEÇÕES E APONTAMENTOS SOBRE FRAUDES (evento 178) Subsuma-se dos autos que a credora SÃO FRANCISCO CASA E CONSTRUÇÃO LTDA, no evento 178, apresentou objeções ao PRJ apresentado e, na ocasião, suscitou apontamentos e considerações que carreariam para fraude praticada pelos devedores.Sobre o tema da suscitada fraude, apontou que haveria indícios objetivos que demandam providências, sob a premissa de que o verdadeiro objetivo do procedimento recuperacional seria beneficiar outras empresas pertencentes ao grupo econômico, em detrimento dos legítimos interesses dos credores.Adiante, pretextou que a empresa Axe Capital teria adquirido produtos junto à postulante, mas teria destinado esses bens adquiridos em outras empresas, que não estariam inseridas no bojo do grupo empresarial em recuperação judicial, mas pertencentes ao sócio Aguinaldo e Erica de forma direta e/ou, ainda, indireta, em razão da sociedade conjugal.Relatou que a prática caracteriza os elementos necessários ao reconhecimento da confusão patrimonial, ressaltando, para tanto, que o imóvel, para o qual se destinou o produto dos bens adquiridos junto à postulante, estava em nome das pessoas físicas de Agnaldo e Erica, porém, logo na sequência, teriam sido comprados pelas SPE’s de forma simulada, a fim de gerar proteção e evitar a constrição por credores.Individualizando as operações que estariam inseridas no seio desta fraude, reportou-se às notas fiscais n.º 40371 e n.º 40484, as quais teriam sido emitidas, respectivamente em 16/08/2023 e 23//08/2023, em proveito da Axe Capital, mas que os materiais de construção correspondentes teriam sido entregues parte em Itaberaí/GO, na AGX FLORESTRAL, e parte em Querência/MT, sendo utilizado nas empresas SPE.Asseverou, também, que outra parte do produto adquirido também teria sido utilizado no Condomínio que não pertenceria à Axe Capital, tendo esclarecido, a propósito, que esses bens adquiridos teriam sido diretamente empregado nas obras de loteamento que estariam sendo realizadas nos imóveis objeto das matrículas n.º 10.872 e 10.870, ambos pertencentes a Aguinaldo José Anacleto.Neste ínterim, ressaltou, como elemento demonstrativo de negócio jurídico simulado, que sobreveio a “R-2” na matrícula do imóvel, pela qual se alterou a titularidade do condomínio, em função do contrato de compra e venda com data de escritura em 11/10/2023, em proveito de uma empresa aberta em 12/07/2023, com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), enquanto o condomínio seria avaliado em milhões de reais.Posteriormente, voltando-se para a empresa AGX Participações e Empreendimentos Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 26.907.596/0001-00, enalteceu que seu patrimônio perfilhava o importe total de R$ 26.599.895,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais), a qual teve a integralização dos seguintes bens imóveis, a saber: 1. Uma gleba de terras, com área de 3,18,53,20ha, denominado Fazenda São Felix, matrícula número 17.588, do CRI da Comarca de Itaberaí/GO; 2. Um lote urbano número 23 quadra 30, situado na Rua 06, loteamento residencial Itavilly, objeto da matrícula n.º 19.249, do CRI da Comarca de Itaberaí/GO; 3. Um lote urbano número 24 quadra 30, situado na Rua 06, loteamento residencial Itavilly, objeto da matrícula n.º 19.250, do CRI da Comarca de Itaberaí/GO; 4. Um lote urbano número 8 quadra 1, situado na Rua Estrada da Ponte Velha, loteamento Chácara Estrela, objeto da matrícula n.º 21.981, do CRI da Comarca de Itaberaí/GO; 5. Um prédio comercial, lote número 1 quadra 39, situado na Avenida Dom Mascarenhas, loteamento Vila Progresso, objeto da matrícula n.º 16.765, do CRI da Comarca de Itaberaí/GO; 6. Uma gleba de terras, com área de 02,42ha, denominado Fazenda Córrego Branco, objeto da matrícula n.º 16.920, do CRI da Comarca de Itaberaí/GO; 7. Uma gleba de terras, com área de 145,20,00ha, denominado Fazenda Vitória, objeto da matrícula n.º 21.200, do CRI da Comarca de Itaberaí/GO; 8. Uma gleba de terras, com área de 59,99,93ha, denominado Fazenda Vale +, objeto das matrículas n.º 19.523 e n.º 13.999, do CRI da Comarca de Itaberaí/GO; 9. Um lote de chácara número 40-A do Setor B, situado na Avenida Goiás, loteamento Projeto Querência I, objeto da matrícula n.º 10.870, do CRI da Comarca de Querência/MT; 10. Um lote de chácara número 40-C do Setor B, situado na Avenida Goiás, loteamento Projeto Querência I, objeto da matrícula n.º 10.872, do CRI da Comarca de Querência/MT; 11. Um lote urbano situado na Alameda Araguaia, Qd 44 Lt 2, Porto Luiz Alves, objeto da matrícula n.º 12.019, do CRI da Comarca de Querência/MT; 12. Um lote urbano situado na Rua 12, Qd 44 Lt 11, Porto Luiz Alves, objeto da matrícula n.º 12.680, do CRI da Comarca de Querência/MT; 13. Uma área de terras com 98,7594ha, situada no Lote 90, Assentamento Maria Tereza, objeto da matrícula n.º 3.963, do CRI da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT; e 14. Um lote urbano situado na Rua 1, Qd 15 Lt 24, Setor Oeste, objeto da matrícula n.º 1.642, do CRI da Comarca de Goiânia/GO.Destacou que, por alterações efetuadas no contato social, os então sócios Aguinaldo José Anacleto e Érica de Limas Anacleto retiraram-se da citada sociedade empresária, cedendo suas quotas para a empresa ELDORADO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 50.732.017/0001/01, a qual, contudo, é de titularidade de Aguinaldo José Anacleto.Frisou que as empresas que formam o grupo econômico que receberam as mercadorias estão localizadas em Querência e os materiais adquiridos foram diretamente entregues nas obras das quais pertenciam a Agnaldo e Erica e agora é um condomínio, sendo evidência constitutiva da confusão patrimonial configurada, enquanto a confusão patrimonial estaria caracterizada pelos citados negócios jurídicos simulados que revelam transações entre os grupos.Posteriormente, concatenou ponderações sobre os requisitos legais estatuídos no art. 50 do CC para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica, pretextando, neste ponto, que se encontraria evidente no caso a utilização abusiva da personalidade jurídica com o intuito de lesar credores.Defendeu que, com frequência, a criação de diversas empresas, o acúmulo patrimonial significativo por pessoas físicas, o entrelaçamento entre entes familiares e o esvaziamento patrimonial pessoal configuram uma famosa estratégia de blindagem patrimonial, como identificamos no presente caso.Alegou que no pedido de recuperação judicial se teria omitido outras sociedades que fariam parte do grupo empresarial, como as holdings patrimoniais que, inclusive, foram desmembradas das sociedades operacionais, hoje pertencentes ao sócio Aguinaldo, afirmando, diante deste ponto, que essa prática ensejaria uma ocultação deliberada de informações cruciais.Salientou, em seguida, sobre a constituição recente de CNPJ’s, poucos meses antes do pedido de recuperação judicial, bem como sobre a omissão de outras 39 (trinta e nove) empresas pertencentes ao grupo empresarial, mas que não teriam sido inseridas no bojo deste procedimento recuperacional.Adiante, apresentou suas razões pelas quais objeta do plano de recuperação judicial.Ao final, requereu, em síntese: (i) a rejeição do plano de recuperação judicial da Axe Capital, considerando a suposta fraude mencionada; (ii) a expedição de ofícios para as Juntas Comerciais dos Estados de Goiás e Mato Grosso, bem como a quebra do sigilo fiscal pela Receita Federal, para apuração de eventual fraude e encaminhamento às autoridades competentes para investigação dos indícios informados; (iii) a desconsideração da personalidade jurídica da Axe Capital, com a inclusão das empresas participantes do grupo econômico e a inclusão do sócio Agnaldo e do Espólio de Érica no polo ativo do processo de recuperação judicial, garantindo-se a transparência e a proteção dos direitos dos credores; (iv) a determinação de uma investigação minuciosa das empresas recém-constituídas e das empresas omitidas no plano de recuperação judicial, a fim de comprovar a existência de grupo econômico e verificar as alterações realizadas na Junta Comercial após o falecimento da Sra. Érica; (v) a solicitação de apresentação de todos os documentos contábeis e financeiros das empresas relacionadas aos sócios; (vi) a recusa da nomeação do ex-esposo como inventariante, por não preencher os requisitos legais e devido à suspeita de fraude, uma vez que o casal estava separado de fato, além de já existir processo judicial de inventário sem a nomeação de inventariante pelo juízo; (vii) a nomeação dos herdeiros da falecida para manifestação dos fatos em conformidade com a ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil, observando-se o melhor interesse do processo de recuperação judicial, pois são legitimados pela sucessão e devem ter ciência dos fato; (viii) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para apurar a suposta fraude envolvendo a utilização da assinatura digital da falecida após seu falecimento, bem como para verificar alterações em outras empresas pertencentes à falecida após sua morte, encaminhando o caso às autoridades competentes; (ix) a consideração da convolação da recuperação judicial em falência, conforme previsto no Art. 94, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, caso seja comprovada a fraude contra credores; e (x) a promoção da indisponibilidade de bens até a devida finalização da apuração das supostas fraudes levantadas, evitando a movimentação pelas empresas do grupo e o esvaziamento de ativos, a fim de assegurar os direitos dos credores.Diante as razões expostas, determinou-se a intimação dos devedores e da Administração Judicial para que se manifestassem (evento 205).No evento 238, os devedores rechaçaram e impugnaram as razões argumentadas que subsidiariam a apontada fraude praticada, ressaltando a ausência dos elementos legais e jurisprudenciais exigidos para a caracterização do grupo econômico, bem como a carência de elementos probatórios que justifiquem o acolhimento da tese da credora de que ocorreu fraude.Sobre o grupo econômico, afirmaram que para fins de responsabilização solidária, exige-se o preenchimento de determinados requisitos previstos no art. 50 do CC, os quais, contudo, não teriam sido comprovadamente atestados pela credora suscitante de forma robusta e capaz de demonstrar a existência da confusão patrimonial entre os devedores e outras empresas, tampouco se teria indicado a presença de garantias cruzadas ou qualquer outro elemento que indicasse o controle centralizado das atividades, tendo a credora se limitado a alegar apenas supostas simulações de negócios jurídicos e possível fraude.Acentuaram que a existência de endereços físicos semelhantes não é suficiente para, per si, configurar o grupo econômico, sendo apenas uma tentativa frustrada da credora de causar tumulto processual e alegar, de forma infundada, a existência de supostos crimes falimentares e indícios de fraude, tudo isso com o objetivo de pressionar e assediar os devedores a formalizar acordo extrajudicial com a credora, prática que seria vedada pelo ordenamento jurídico.Já a propósito específico da desconsideração da personalidade jurídica, testilharam que o mecanismo seria destinado a coibir o uso abusivo da pessoa jurídica para encobrir práticas ilícitas e fraudar credores.Porém, arguiram que se trataria de instituto excepcional, cuja aplicação demandaria a estrita observância de requisitos legais, sob pena de violação a autonomia patrimonial que a personalidade jurídica assegura, enquanto, no caso, não haveria elementos que comprovem o desvio de finalidade ou, tampouco, a confusão patrimonial.Frisaram que não haveria provas coligidas aos autos de que os devedores tenham se beneficiado pessoalmente de recursos da empresa ou que tenham utilizados a pessoa jurídica de maneira ilícita para fraudar credores ou outros terceiros.Sobre as demais empresas, sublinharam que não seria obrigatório a submissão de todas as empresas do grupo econômico ao processo de recuperação judicial, mas só daquelas que estão com dificuldade econômica, carecendo, desta forma, de fundamentos jurídicos o pleito da credora postulante.Com relação à nomeação de inventariante, informou que caso a credora não concorde com o que restou determinado na Escritura Pública Declaratória de Nomeação de Inventariante do Espólio de Érica de Lima Lellis, deve promover, por meio de via adequada, que não é este procedimento recuperacional, o seu inconformismo com a situação exposta.Nestas premissas, de que não haveria fundamentos fáticos ou jurídicos para se acolher a pretensão postulada pela credora, requereu o indeferimento de todos os requerimentos da credora, postulados no evento 178.No evento 218, a credora SÃO FRANCISCO CASA E CONSTRUÇÃO LTDA chamou o feito à ordem para requerer a intimação da Administração Judicial para que se manifeste sobre os pleitos encartados nos eventos 174, 178, 188, 192 e 203, bem como, em síntese, pela não convocação da AGC até que seja dirimida as questões suscitadas ou, ainda, a convocação de forma híbrida, a fim de assegurar a participação dos interessados.O chamamento do feito à ordem foi indeferido por força da decisão proferida no evento 221, sendo que, sobre os demais pontos e considerando as manifestações apresentadas pelos devedores, determinou-se a intimação da Administração Judicial para que se manifestasse sobre o tema sub judice (evento 249), cenário no qual sobreveio, no evento 290, o parecer pelo qual opinou pelo improvimento dos pleitos, uma vez que “se encontram pautadas em deduções e suposições, as quais ainda carecem de arcabouço probatório fático apto e capaz de consubstanciar as postuladas incursões, bem como porque propugnam por medidas incompatíveis com o processo de recuperação judicial, consoante alhures pontuado em linhas volvidas”.Pois bem.Tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em decisão surpresa, posto que a matéria se encontra pronta para ser deliberada in tontum.Sendo a prestação jurisdicional o objeto fulcral do exame decisório a ser exercido, alinho-me à Administração Judicial e constato que, de fato, os pleitos formulados pela credora ou são carentes de lastro probatório que subsidie o pleito ou, ainda, se apresentam incongruentes com o processo principal de recuperação judicial.É que a rejeição do plano de recuperação judicial sob a permissiva de “suposta fraude” mencionada (subitem “2”, do tópico “4”, dos pedidos encartados no evento 178) não encontra guarida em qualquer dispositivo da Lei n.º 11.101/2005.O citado diploma legal não prevê, tampouco permite, a rejeição do PRJ apresentado pelos devedores em função de “suposta fraude”, sendo que, na realidade, a matéria deve ser submetida à assembleia geral de credores para deliberar sobre o tema, conforme possível por força da previsão disposta no art. 35, inciso I, alíneas “a” e “f”.Mais do que isso, nota-se que as teses ventiladas se encontram em estado embrionário, tanto que a própria postulante emprega o verbo nuclear de “suposição” para acompanhar a suscitada fraude praticada, fator que infirma, por completo, a possibilidade de se admitir qualquer das repercussões ancoradas nesta premissa.A pretensão encampada nos subitens 3, 5 e 9, do tópico “4”, dos pedidos encartados no evento 178, consistente, respectivamente, (i) em se expedir ofício para Juntas Comerciais dos Estados de Goiás e Mato Grosso, bem como a quebra do sigilo fiscal pela receita federal; (ii) determinar investigações minuciosas das empresas recém-constituídas, a fim de comprovar a existência de grupo econômico; e (iii) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para que se apure suposta fraude envolvendo a utilização da assinatura digital da falecida, são medidas que também não se mostram adequadas pelo processo principal de recuperação judicial, considerando o nítido caráter investigativo que dispõe.Algumas das pretensões, tal como as próprias consultas às Juntas Comerciais, são plenamente acessíveis à própria credora postulante, não dependendo de autorização ou ordem judicial para acessar esses dados.Apesar dos índicos relatados, é patente a insuficiência para, na atual conjuntura dos fatos, se configurar qualquer das tipificações falimentares que justifiquem que este juízo, munido apenas destes elementos, determine a abertura de investigação.Mais do que isso, compreendendo ser suficiente, a própria credora postulante pode comunicar os fatos à autoridade policial competente para que, nos moldes em que requeridos, averigue a procedência e determine, ou não, a instauração de inquérito investigativo.A credora requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Axe Capital, com o intuito de que se inclua no presente procedimento recuperacional as demais empresas participantes do grupo econômico, bem como os sócios Agnaldo e do Espólio de Érica (subitem “4”, do tópico “4”, dos pedidos encartados no evento 178).Porém, por consectário lógico e legal, a prestação jurisdicional é inviável da forma em que requerida. É que a submissão de determinada empresa ao processo de recuperação judicial é ato voluntário, oriundo da expressão de vontade livremente manifestada pela parte, não sendo admissível que se inclua determinada empresa no bojo do procedimento recuperacional.Tanto é voluntário que, ainda que se encontre condições de superar a eventual crise econômico-financeira enfrentada, requerida a falência de determinada empresa ou sociedade empresária, somente a própria parte pode postular nos autos para requerer o processamento da recuperação judicial (como tese de defesa – art. 95 da Lei n.º 11.101/2005).A hipótese suscitada pela credora se confunde com a permissiva autorizada no processo falimentar, quando, para fins de arrecadação integral dos bens (cuja destinação fim é a sua liquidação para pagamento dos credores), é possível “arrastar” bens em função da confusão patrimonial caracterizada, pela via do IDPJ.A propósito, cita-se:Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Contudo, repita-se, na recuperação judicial não há essa previsão.Já com relação aos subitens “7” e “8”, do tópico “4”, dos pedidos encartados no evento 178, é, uma vez mais, notável a ausência de processabilidade do requerimento pelo próprio procedimento principal de recuperação judicial, já que pretende a incursão jurídico-decisória sobre temas relacionados à inventariança do espólio.O mecanismo jurídico da recuperação judicial é um instrumento processual voltado a reorganização financeira e patrimonial de empresários ou sociedades empresárias, norteada pelos princípios da preservação, função social e estímulo à atividade econômica, a fim de garantir a manutenção da fonte produtora e dos vínculos empregatícios.Apesar da carga principiológica do procedimento recuperacional, não se encontra esteio na norma vigente condições para se intervir nas particularidades dos sócios.Colhe-se, ainda, da manifestação da Administração Judicial que o próprio Sr. Aguinaldo José Anacleto foi designado para o encargo de inventariança nos autos do inventário judicial protocolizado sob o n.º 5265548-78.2024.8.09.0051 e que tramita na 1ª Vara de Sucessões desta Comarca de Goiânia/GO.Ou seja, além do questionado instrumento público declaratório de nomeação de inventariante, colacionado no evento 145 e que justificou a admissão da sucessão processual, sobreveio a prolação de decisão nos autos do inventário judicial, devendo, desta forma, ser interposto o recurso cabível, entendendo ser o caso, perante aquele juízo competente.Diante ao exposto, é axiomático que os subitens “10” e “11”, do tópico “4”, dos pedidos encartados no evento 178, também carecem de substratos fáticos e/ou legais na atual conjectura, posto que não há comprovação de fraude que justifique a incursão sobre a pretendida convolação da recuperação judicial em falência ou, tampouco, razões concretas que subsidie a postulada indisponibilidade de bens.Perceba que a credora pretende a decretação de indisponibilidade de bens até a finalização de apurações com fundamento apenas, uma vez mais, nas suscitadas “supostas fraudes”.Contudo, se a própria credora que argumenta a tese envolve seus pontos na seara da “suposição”, engendrar as determinações nos moles postulados é por demais gravosa contra as empresas inseridas no bojo do presente procedimento recuperacional e, principalmente, contra terceiras que nem sequer se encontram inseridas neste âmbito.Cercear a possibilidade de disposição dos bens de terceiros sem possuir plena concepção da sua real situação poderia ensejar, até mesmo, a falência destas empresas, o que comprometeria não apenas a continuidade dos negócios, mas também a confiança do mercado, a estabilidade econômica da região em que operam e, ainda, implicações negativas na função social local.Até mesmo em procedimentos executórios, fundada em títulos com eficácia executiva, é uníssono na jurisprudência que, ainda que possível, as indisponibilidades precisam ser empregadas em situações excepcionais (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5184736-29.2023.8.09.0069, GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação 29/01/2024), não sendo, por consectário, o caso.Apenas com relação ao subitem “6”, do tópico “4”, dos pedidos encartados no evento 178, é que se nota a parcial procedência do pleito, mesmo porque, de fato, é factível à credora requisitar dados, informações ou documentos das empresas que se encontrem sujeitas ao processo de recuperação judicial, os quais devem encaminhar suas solicitações à Administração Judicial, senão vejamos: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:I – na recuperação judicial e na falência:b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;...d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; Diz-se parcial porque, conforme alhures expendido acima, as solicitações devem se resumir às empresas ou sociedades empresariais inseridas no bojo deste procedimento recuperacional, enquanto a pretensão de se alcançar terceiras, por não se sujeitaram ao presente processo de recuperação judicial, devem ser postuladas pela via própria e adequada.Primeiramente, DEFIRO o subitem “1”, do tópico “4”, dos pedidos encartados no evento 178, pelo que DETERMINO à UPJ que certifique a habilitação e credenciamento do advogado.Ainda, com fundamento no exposto, INDEFIRO os subitens “2”, “3”, “4”, “5”, “7”, “8”, “9”, “10” e “11”, do tópico “4”, dos pedidos encartados no evento 178.Noutro prisma, DEFIRO PARCIALMENTE o subitem “6”, do tópico “4”, dos pedidos encartados no evento 178, de forma que autorizo o encaminhamento de requerimento à Administração Judicial para que solicite a apresentação de documentos contábeis e financeiros das empresas sujeitas ao presente processo de recuperação judicial. III – DA NÃO ESSENCIALIDADE DO BEM (evento 189) No evento 189, a credora SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e o BANCO J. SAFRA S/A, ressaltando a sua condição de credores extraconcursais (art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005), requereram que os bens (i) Ford F-150 e (ii) Hilux SW4 sejam declarados como não essenciais para o soerguimento da atividade empresarial ou, alternativamente, que a Administração Judicial realize a constatação in loco, a fim de que identifique se os bens são essenciais.Ocorre que, conforme pontuado pela Administração Judicial em seu parecer exarado sobre o tema no evento 290, a instituição financeira não atendeu ao pressuposto anotado na parte dispositiva da decisão proferida junto ao evento 119, pela qual se consignou que: “(...)Observa-se, por fim, que possível nova deliberação sobre o tema, propugnada por credores e/ou terceiros interessados que busquem modular esta premissa suso expendida a partir de fatos supervenientes, deverá estar instruída com robustez documental apta e capaz de justificar o reexame da matéria.(...)”. Ou seja, constatando-se que a credora não instruiu os autos com novos documentos que justifiquem a (re)incursão decisória, INDEFIRO a pretendida reanálise da essencialidade do bem. IV – OFÍCIO DA AÇÃO RECLAMATÓRIA AUTUADA SOB O N.º 0011017-23.2023.5.18.0221 (eventos 192 e 259) Já nos eventos 192 e 259, colacionou-se aos autos cópia do ofício expedido pelo Juízo da Vara do Trabalho da Comarca de Goiás/GO, oriundo da reclamação trabalhista protocolizada sob o n.º 0011017-23.2023.5.18.0221, pelo qual foi requerido a indicação de conta judicial para depósito dos valores penhorados nas contas da EUCALIPTOS BRASIL LTDA.Os devedores, no evento 237, opinaram para que o saldo penhorado fosse liberado na mesma conta bancária em que efetuada a constrição.A Administração Judicial, no evento 290, anuiu com a pretensão do GRUPO AXE CAPITAL.Desta forma, DEFIRO o pleito do GRUPO AXE CAPITAL, contido no evento 237, e DETERMINO à UPJ que expeça ofício aquele juízo para que efetue a liberação do saldo constrito diretamente na conta bancária em que realizada a penhora. V – DA REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL (evento 203) A credora IMEPP INDUSTRIA MATERIAIS ELETRICOS POSTE E PADRÃO LTDA, no evento 203, alega que o plano não atendeu aos pressupostos da Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual pugna pelo não recebimento do PRJ, determinando-se a apresentação de novo plano, sob pena decretação da falência das empresas.Adiante, requer, liminarmente, também a quebra do sigilo bancário e a juntada aos autos dos impostos de rendas dos últimos 5 (cinco) anos das empresas devedoras.No evento 237, os devedores rechaçam a pretensão, aduzindo a falta de alicerce legal.Já no evento 290, a Administração Judicial discorre que o pedido deve ser indeferido, com a subsequente intimação do credor para especificar, de forma razoável, o motivo de se estender o acesso às informações dos devedores nos últimos 5 (cinco) anos ou, alternativamente, adaptá-lo para termo compatível com o mecanismo da recuperação judicial (art. 51, inciso II, da LRJ).Inicialmente, relevante acentuar que o artigo 300 do Código de Processo Civil, em seu inteiro teor, determina como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.No presente caso, a credora não logrou em comprovar, ainda que sumariamente, a probabilidade do direito, notadamente porque a apontada ilicitude praticada carece de ampla instrução probatória para se averiguar a concretude do caso. Ademais, observa-se que a credora suscita a “ilicitude” de forma avulsa, deixando de tecer os fundamentos que careariam ou, ainda, a própria tipificação do caso concreto.Não se evidenciou, também, o perigo na demora, que justificasse o sobrestamento do amplo contraditório.Não se olvida, outrossim, da higidez do requerimento formulado por credor que pretenda acessar informações, dados e documentos das empresas ou sociedades empresariais que se encontrem em recuperação judicial, no entanto, conforme pontuado pela Administração Judicial, a extensão do prazo para além do termo naturalmente legal (3 anos) demanda, ainda que breve, justificativa.Por fim, em relação ao requerido não recebimento do plano de recuperação judicial, noto que a solicitação também não encontra amparo legal, haja vista que as condições propostas no PRJ devem ser submetidas à assembleia geral de credores para deliberação do referido conclave.Ademais, ainda que se pugnasse pelo exercício prévio do controle de legalidade, o que não foi o caso, tal prática não resultaria “no não recebimento” do plano, medida que não encontra previsão no diploma legal vigente.Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos da credora IMEPP INDUSTRIA MATERIAIS ELETRICOS POSTE E PADRÃO LTDA, postulados no evento 203. VI – DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD (evento 213) O GRUPO AXE CAPITAL, no evento 213, requereu a prorrogação extraordinária do stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores, em razão das inúmeras pendencias e questões não resolvidas que obstaculizariam a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial.Acerca da possibilidade de prorrogação extraordinária, citou precedentes que coadunariam com essa vertente, reforçou que atos de constrição sobre seu patrimônio poderão inviabilizar o soerguimento da atividade empresarial e, sobretudo, prejudicar a coletividade dos credores sujeito ao procedimento, em detrimento daqueles que não se sujeitam.Instada, no evento 290, a Administração Judicial, considerando a complexidade da presente recuperação judicial, opinou parcialmente favorável ao provimento da pretendida prorrogação extraordinária do stay period, por mais 90 (noventa) dias.O Ministério Público, no evento 311, exarou parecer favorável em que opina pela prorrogação do prazo de suspensão até a realização da Assembleia Geral de Credores, concedendo-se ainda, os efeitos do artigo 52, II, da Lei n. 11.101/2005 com redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020.Já no evento 313, os devedores ratificaram a requerida prorrogação do stay period.Pois bem.O stay period é uma das mais importantes ferramentas de auxílio no soerguimento da empresa em recuperação judicial, isso porque, com ela, é possível que empresas em estado crítico possam reorganizar seu funcionamento diário, funcionando como uma importante válvula de escape para que a sociedade empresária em recuperação judicial se concentre, com exclusividade, na recuperação do negócio e, por consequência, no pagamento ordenado dos credores.Diante desta concepção, no ensejo de conferir maior efetividade ao mecanismo da recuperação, artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.112/2020, estabelece que:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.Oportuno mencionar, também, o Enunciado 42, da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre o tema:"O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor."Diante desta concepção e do compulsar dos autos, constata-se que, de fato, não há indícios de intuito protelatório no pedido de prorrogação do aludido prazo, nem sequer elementos probatórios que evidenciam alguma desídia do GRUPO AXE CAPITAL no cumprimento dos atos que lhe incumbem durante o processamento da recuperação.Outrossim, como pontuado pela Administração Judicial (evento 290) e pelo parquet (evento 311), os devedores enfrentam, atualmente, condições excepcionais que justificam o deferimento do pleito, considerando as intempéries e dificuldades de ordem econômico-financeira enfrentadas.Neste sentido, cito precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. EXTENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do artigo 47 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), pode o juízo recuperacional, em atenção ao princípio de preservação da empresa, mitigar a aplicação da norma do art. 6º, § 4º, da mencionada Lei 11.101/05, podendo, eventualmente, prorrogar os efeitos do stay period além do limite de 180 (cento e oitenta) dias, até que seja realizada a Assembleia Geral de Credores, tendo em vista as dificuldades inerentes ao próprio procedimento recuperacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5245947-92.2023.8.09.0125, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, julgado em 29/07/2024) EMENTA. QUÁDRUPLO AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) STAY PERIOD. EXTENSÃO DOS EFEITOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. JÁ CONVOCADA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA DO GRUPO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. O desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo Upper Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, é medida que se impõe, ante a possibilidade de se manter os efeitos do stay period até seja realizada a Assembleia Geral de Credores convocada pelo Juízo a quo, mormente a ausência de conduta temerária por parte do Grupo Devedor no processamento do feito de Recuperação Judicial, perante o Juízo Universal. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, uniformizador da interpretação das normas infraconstitucionais, vem entendendo pela possibilidade de mitigação da norma do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, podendo o prazo ali fixado ultrapassar, eventualmente, o limite de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista as dificuldades inerentes ao próprio procedimento recuperacional. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5461525-61.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA AS EMPRESAS RECUPERANDAS. STAY PERIOD. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1- O decurso do prazo de cento e oitenta (180) dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, por si só, não é bastante para autorizar a retomada da tramitação das demandas movidas contra as empresas recuperandas, uma vez que o próprio arts. 47 da citada lei diz que “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (AgRg no AREsp n. 750.870/MG, REsp n. 1.991.103/MT, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.365/MT e AgInt no CC n. 178.078/ES). 2- Nesse cenário, emergindo dos autos que as empresas autoras atenderam a contento às determinações do juízo de origem e não havendo nenhum outro motivo plausível, não podem ser prejudicadas pela morosidade da máquina judiciária causada pelo elevado número de processos em tramitação na serventia, tendo agido com acerto o juízo de origem ao prorrogar o STAY PERIOD por mais 120 dias. AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5520764-97.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO NECESSÁRIA DO STAY PERIOD. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. I ? A bem do princípio da preservação da empresa, em situações excepcionais, a suspensão das ações individuais movidas contra sociedade empresária em recuperação judicial pode extrapolar o prazo do artigo 6º, §4º da lei de regência aplicável ao caso, caso tal prorrogação seja necessária para não frustrar o plano de recuperação. É nessa perspectiva que a novel Lei n 14.112/2020, fixa que o período de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado uma única vez, desde que o devedor não tenha concorrido com sua superação. II ? A extensão do prazo revela-se necessária face à superveniência de evento externo e imprevisível - a situação de pandemia de Covid 19 -, cujo impacto desaguou na edição da Recomendação CNJ nº 63, de 31/03/2020. De mais, a aprovação do plano de recuperação judicial, por vezes, extrapola o limite temporal precitado em decorrência de motivos inerentes à própria estrutura do Judiciário ou mesmo à dimensão ou ao enredamento das relações jurídicas travadas pela sociedade em recuperação. III ? Agravo conhecido e desprovido, mantida a prorrogação do período de blindagem até a realização da Assembleia Geral de Credores. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156480-60.2021.8.09.0000, da comarca de ACREÚNA-GO, em que é agravante ANTÔNIO CARLOS REZENDE e agravados V-AGRO REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA-ME E OUTROS. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, mantida a prorrogação do período de blindagem até a realização da Assembleia Geral de Credores, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado no próprio sistema. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5156480-60.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2021, DJe de 17/11/2021) Não obstante, reputa-se relevante trazer a lume ainda que, conforme artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, o objetivo do diploma legal é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos devedores, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores e a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.Logo, cabível a prorrogação do período de suspensão mencionado, em observância ao princípio da preservação da empresa, até a realização da Assembleia Geral de Credores, conforme requerido no evento 213. VII – DAS OBJEÇÕES C/ HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (eventos 216 e 217) Os credores VINICIUS FERNANDO DA SILVA SANTANA (evento 216) e VALDÉCIO FRANCISCO DE SANTANA (evento 217) apresentaram objeções ao plano de recuperação judicial e, concomitantemente, requerimentos de habilitação de crédito, pelo qual divergem do saldo inseridos na relação de credores sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos seguintes termos:  VINICIUS FERNANDO DA SILVA SANTANA, inserido na relação de credores pelo saldo de R$ 5.573,13 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e treze centavos), entende que a correta importância devida é de R$ 77.391,84 (setenta e sete mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos); e  VALDÉCIO FRANCISCO DE SANTANA, inserido na relação de credores pelo saldo de R$ 6.037,50 (seis mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), entende que a correta importância devida é de R$ 8.537,20 (oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte centavos) Ocorre que, conforme alhures pontuado nas decisões anteriores (eventos 99, 119, 166 e 205), a via eleita se mostra inadequada para o fim pretendido, posto que, conforme disciplina o art. 8º da Lei n.º 11.101/2005, o credor que discorde da legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado deve ajuizar em autos apartado ao procedimento principal o incidente de impugnação de crédito contra a relação de credores, senão vejamos abaixo: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Desta forma, anoto que as objeções, se atendidas as premissas legais, deverão ser submetidas à assembleia geral de credores, enquanto a parte que diverge da importância inserida na relação de credores deverá ser objeto de incidente próprio e adequado, autuado em apartado e a ser instaurado pelo próprio credor. VIII – DA APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 257) O GRUPO AXE CAPITAL, no evento 257, após frisar a necessidade de se efetuar substanciais modificações ao plano de recuperação judicial, bem como discuti-los com os credores, requereu ao juízo a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado modificativo ao PRJ, cientificando-se, posteriormente, aos credores sobre o seu teor, bem como para que seja concedido prazo hábil para que as partes analisem e, eventualmente, negociem aperfeiçoamentos no aludido documento, antes de se convocar a assembleia.Sobre o tema, pelas mesmas razões que justificaram a prorrogação excepcional do stay period, observo ser prudente o deferimento do pleito dos devedores, concedendo o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que se apresente o citado modificativo.Relevante, a propósito, trazer à lume que o parquet, em seu parecer colacionado no evento 311, também se manifestou favorável a pretensão, considerando as peculiaridades do caso enfrentado. IX – DA ESSENCIALIDADE DO BEM (eventos 313) Dessume-se dos autos que, no evento 313, os devedores propugnaram pela essencialidade da aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, matrícula de certificado n.º 19813, n.º de série TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, asseverando, para tanto, que o bem seria objeto do Contrato de Arrendamento Mercantil n.º 00A0034198, financiado junto à instituição financeira DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A.Para tanto, relataram que o juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de execução autuada sob o n.º 1003562-20.2025.8.26.0100, determinou a reintegração de pose da aeronave em proveito da credora financeira.Apontaram que, para mitigar o conflito instaurado, contactou a instituição financeira, a qual teria condicionado a liberação do bem a um acordo com pagamento inicial de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no dia 17/03/2025, e mais R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no dia 17/04/2025.Teria ocorrido que, realizado o pagamento da 1ª prestação, o banco se negou a liberar o bem, sob a assertiva de que aguardaria a liberação do pagamento residual.Contudo, discorreu que a aeronave seria fundamental para a operação de gerenciamento das atividades desenvolvidas pelo grupo, considerando que se encontrava pulverizada em diversas localidades, requerendo, neste ínterim, pela declaração de essencialidade do bem, para assegurar o desenvolvimento das atividades das empresas.No evento 318, instada, a Administração Judicial exarou parecer no qual consignou que “à baila da norma, doutrina e jurisprudência suso referenciada, cumpre-nos destacar que a aeronave Baron B-58, 1998, Prefixo PR-FDC, nº DE certificado de matrícula: 19813, nº de série: TH-1847, motor 02 continental, modelo 10550-C, se revela, de fato, essencial à atividade do grupo, notadamente porque cotidianamente utilizada para assegurar o deslocamento dos devedores entre as propriedades e estabelecimentos empresariais e, com isso, empregada na manutenção da gestão das empresas componentes do GRUPO AXE CAPITAL, razão pela qual opina-se pelo deferimento deste pleito requerido na movimentação n.º 313.”.Pois bem.Preambularmente, dado o teor e conteúdo da matéria em exame, reputa-se necessário frisar que, nos termos da jurisprudência do c. STJ, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa devedora, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores (AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021).Assim, em face da similitude da matéria sub examine, convém ratificar que, em consonância com a norma, doutrina e jurisprudência que regimentam a matéria, reputa-se importante destacar que, em suma, bens essenciais são aqueles empregados nas atividades da empresa em recuperação judicial, possuindo características próprias para tal finalidade e conformando-se ao conceito de bem de capital preconizado na legislação vigente.Além disto, é pacífico na jurisprudência do colendo STJ que, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de se promover principalmente a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.O bem essencial, ou nominado pelo texto da lei como bem de capital, é estatuído no art. 49, § 3º, da lei n.º 11.101/2005, o qual disciplina que: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[…].§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Outrossim, com efeito, repito, é uniformizado na jurisprudência que, em que pese a prevalência da propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, não se admite a retirada do estabelecimento da sociedade empresária dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, a fim de não somente se promover a preservação, mas também garantir a viabilidade de soerguimento da atividade empresarial, gerando empregos, arrecadando tributos e aferindo condições em que satisfaçam as obrigações assumidas com os credores, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência, com prejuízos ainda mais amplos para a sociedade.À lume das considerações engendradas pela auxiliar do juízo e dispositivos normativos suso expendidos, verifica-se, in casu, presente os pressupostos ensejadores da essencialidade do bem, haja vista que importante para se viabilizar a atividade de gestão do GRUPO AXE CAPITAL, posto que suas operações se encontram ramificadas em extremidades.Nestes termos, relevante, ainda, enfatizar que o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da citada lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda, conforme, inclusive, leciona o Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 750870 - MG (2015/0182506-6), in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAURIMENTO DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da cita lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 2. Ausência de efeito prático no julgamento do presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto diante do exaurimento da decisão proferida pelo Tribunal estadual, em razão do decurso do tempo. 3. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg no AREsp: 750870 MG 2015/0182506-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Pelo exposto, DEFIRO o pleito contido no evento 313 e, com isso, DECLARO a essencialidade do bem indicado. X – DA SUSPENSÃO DO LEILÃO DOS IMÓVEIS (evento 320) No evento 320, os devedores comunicaram que a empresa COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscritas no endereço urbano dos lotes nº 12 e 13, da quadra nº 36, situado na Avenida Goiás, loteamento Vila Progresso, Itaberaí/GO, estariam prestes a perder a sua sede, objeto das matrículas n.º 18.982 e 18.983, em razão de leilão efetuado pela credora AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A, por suposto inadimplemento da Cédula de Crédito Comercial - CCC nº 302920005, BNDES AUTOMÁTICO BN MPME INVESTIMENTO PO2014/02, datado de 05 de setembro de 2023 (lote 12 e 13) contrato de alienação fiduciária com vencimento para 15/10/2026.Noticiaram, ainda, o conhecimento da ação de busca e apreensão/reintegração de posse dos bens objeto de garantia fiduciária outorgada no contrato n.º 036112095 (FORD F150 PLATINUM, placa SDJ-3E40, ano/modelo 2023/2023, cor preta) movida pela instituição financeira credora SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.Adiante, afirmaram que o veículo que pode ser objeto de consolidação é instrumento de trabalho do devedor, sem o qual não irá conseguir realizar a administração das empresas em recuperação judicial.Ademais, asseveraram que os imóveis retro mencionados também são essenciais ao funcionamento da empresa COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, visto que os funcionários responsáveis pela administração dos postos de combustíveis da empresa, que compõe o grupo em recuperação judicial, está exercendo suas atividades exatamente naquele endereço e, caso o leilão dos imóveis venha a se consolidar, a empresa não terá como dar continuidade as suas atividades.Neste condão, dentre outros requerimentos, pugnaram pela declaração de essencialidade dos bens e, com isso, requereram a expedição de ofícios aos credores AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A, CNPJ n° 03.918.382-0001-25, sociedade anônima de economia mista de capital fechado, sediado na Avenida Goiás, nº 91, Centro, Goiânia-Go e SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, CNPJ 62.063.177/0001-94 com sede na Avenida Paulista, 2100 - Bela Vista, São Paulo – SP.Pois bem.Apesar das informações juntadas aos autos pelos devedores carecerem, ainda, de maior elastecimento e exame da própria Administração Judicial, com espeque no poder geral de cautela para se preservar a prestação jurisdicional, entendo ser o caso de SUSPENSÃO das excussões, constrições, penhoras, consolidações e/ou buscas e apreensões destes bens indicados no evento 320.É que, prima facie, se trata de bens comumente caracterizados como essenciais a preservação e soerguimento da atividade empresarial, sem os quais o operacional das empresas poderá restar prejudicado ou, até mesmo, paralisado.A propósito, o art. 297 do CPC disciplina que:  Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Sobre a possibilidade, ex officio, de se conferir a citada suspensão, cito precedentes sobre o tema do c. STJ e do e. TJGO, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO. ART. 798 DO CPC/1973 (ART. 297 DO CPC/2015). REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2244318 DF 2022/0353987-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO EX OFFICIO . POSSIBILIDADE. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE . CARÁTER PROVISÓRIO. EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. PREVALÊNCIA. EXORBITÂNCIA . AJUSTE. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o juiz defira medidas "ex officio", no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.1.1 . Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. 2. No caso concreto, embora o TJ local tenha afirmado a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada - entendida essa como a abstenção total do uso das invenções objeto do litígio - deferiu medida cautelar de natureza alternativa e provisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, que teria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes.2 .1. Evidenciada, contudo, a exorbitância do valor fixado para o pagamento - correspondente à contratação global de licenciamento, que envolve o uso de dezena de milhares de patentes em todo o mundo -, é possível ajustá-lo, ainda de forma provisória e com suporte no poder geral de cautela, utilizando-se dos mesmos parâmetros avençados pelas partes na contratação que outrora entabularam. 3.Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt na Pet: 15420 RJ 2022/0314895-0, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. BLOQUEIO CARTA ADJUDICAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO . PODER GERAL DE CUTELA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. Atua no melhor exercício do poder geral de cautela, o juiz que bloqueia a Carta de Adjudicação até a resolução de questão submetida ao Tribunal por meio de Agravo de Instrumento, a fim de prevenir ulterior tumulto processual no caso de provimento do recurso, bem assim afastar o risco de irreversibilidade dos efeitos da imediata liberação da Carta, que torna possível a alienação do bem a terceiros de boa-fé. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 5291277-70.2021.8.09 .0000, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021) Assim, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), SUSPENDO qualquer medida de excussão, constrição, penhora, consolidação e/ou busca e apreensão dos bens indicados no evento 320, incluindo a realização do leilão informado. Acrescento que, caso tenha se realizado o leilão e, eventualmente, ocorrida a arrematação, determino, também, via de consequência, a suspensão e o prosseguimento dos demais atos subsequentes, até a devida instrução a respeito da alegada essencialidade e nova deliberação desse juízo.   XI - DISPOSITIVO Na confluência do exposto: Considerando o fato superveniente à manifestação da AJ colacionada no evento 290, consistente na instrução dos autos com cópia da ação de execução referenciada no citado ofício colacionado ao evento 174 (evento 315), DETERMINO a INTIMAÇÃO da Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da matéria e requeria o que lhe aprouver; A propósito da manifestação da credora SÃO FRANCISCO CASA E CONSTRUÇÃO LTDA (evento 178): Primeiramente, DEFIRO o subitem “1”, do tópico “4”, dos pedidos encartados no evento 178, pelo que DETERMINO à UPJ que certifique a habilitação e credenciamento do advogado. Com fundamento no exposto, INDEFIRO os subitens “2”, “3”, “4”, “5”, “7”, “8”, “9”, “10” e “11”, do tópico “4”, dos pedidos encartados no evento 178; e Noutro prisma, DEFIRO PARCIALMENTE o subitem “6”, do tópico “4”, dos pedidos encartados no evento 178, de forma que autorizo o encaminhamento de requerimento à Administração Judicial para que solicite a apresentação de documentos contábeis e financeiros das empresas sujeitas ao presente processo de recuperação judicial; Constatando-se que a credora não instruiu os autos com novos documentos que justifiquem a (re)incursão decisória, INDEFIRO a pretendida reanálise da essencialidade do bem, postulada no evento 189; DEFIRO o pleito do GRUPO AXE CAPITAL, contido no evento 237, e DETERMINO à UPJ que expeça ofício ao juízo indicado nos eventos 192 e 259 para que efetue a liberação do saldo constrito diretamente na conta bancária em que realizada a penhora; INDEFIRO os requerimentos da credora IMEPP INDUSTRIA MATERIAIS ELETRICOS POSTE E PADRÃO LTDA, postulados no evento 203; DEFIRO, conforme pontuado pela Administração Judicial (evento 290) e pelo parquet (evento 311), a propugnada prorrogação extraordinária do stay peiod até a realização da Assembleia Geral de Credores (evento 213); INDEFIRO as divergências em relação aos créditos requeridos pelos credores VINICIUS FERNANDO DA SILVA SANTANA (evento 216) e VALDÉCIO FRANCISCO DE SANTANA (evento 217), recebendo as objeções apresentadas, contudo, determinando que apresentem eventuais impugnações à lista de credores nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005; DEFIRO, em congruência com o parecer da Administração Judicial (evento 290) e parecer do parquet (evento 311), a pretensão postulada no evento 257 e, com isso, CONCEDO prazo de 60 (sessenta) dias para que se apresente o citado modificativo; DEFIRO, com fundamento no parecer da AJ (evento 318), os requerimentos dos devedores postulados no evento 313 e, diante disso, DECLARO a essencialidade do bem indicado; Com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), SUSPENDO qualquer medida de excussão, constrição, penhora, consolidação e/ou busca e apreensão dos bens indicados no evento 320, incluindo a realização do leilão informado. Ainda, caso tenha se realizado o leilão e, eventualmente, ocorrida a arrematação, determino, também, via de consequência a suspensão e o prosseguimento dos demais atos subsequentes, até a devida instrução a respeito da alegada essencialidade e nova deliberação desse juízo: Determino a INTIMAÇÃO da Administração Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) das, apresente parecer conclusivo sobre a matéria sub examine nesse citado evento (320). INTIME-SE os devedores para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem a propósito e requeiram o que lhes aprouver sobre os ofícios/requerimentos postulados nos eventos 292, 294, 297, 306, 308 e 315. Após, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre os citados eventos (292, 294, 297, 306, 308 e 315) e vindoura manifestação dos devedores. Com relação aos pedidos de habilitação do advogado, deverá a UPJ efetuar a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. Tal determinação se estende aos terceiros interessados no feito. Com relação aos pedidos de habilitação de crédito apresentado pelos credores, INTIME-OS para que, considerando o atual estágio processual, apresentem por meio de incidente próprio e adequado, nos termos da LRF. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)  * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
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