Serviços Aéreos Industriais Sai Ltda x Aero Serviços Aeroportuários Ltda

Número do Processo: 5676311-10.2023.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA EM AERONAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu apelação cível e deu parcial provimento a recurso adesivo em embargos de terceiro relativos a penhora de aeronave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise da fraude à execução, aplicação da Súmula 375 do STJ, dever de diligência do terceiro adquirente e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As questões devolvidas a este Tribunal foram adequadamente analisadas no acórdão embargado, que examinou minuciosamente a fraude à execução, a aplicação da Súmula 375 do STJ, a boa-fé do terceiro adquirente e os honorários advocatícios.4. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível n. 5676311-10.2023.8.09.0051Comarca de Goiânia Embargante: Aero Serviços Aeroportuários LtdaEmbargada: Serviços Aéreos Industriais Sai LtdaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa   RELATÓRIO E VOTO  Trata-se de embargos de declaração opostos por Aero Serviços Aeroportuários Ltda ao acórdão que desproveu a apelação cível e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos dos embargos de terceiros ajuizados por Serviços Aéreos Industriais Sai Ltda. O acórdão embargado (mov. 68) possui a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA EM AERONAVE. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. VALOR DA CAUSA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em embargos de terceiro, por meio dos quais se buscava o cancelamento de penhora judicial sobre aeronave alienada a terceiros após o ato de constrição, mas sem registro no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB). A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a boa-fé da parte embargante e determinando o cancelamento da penhora, além de fixar honorários advocatícios e corrigir o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de averbação da penhora no Registro Aeronáutico Brasileiro impede a caracterização da fraude à execução; (ii) determinar o correto valor da causa nos embargos de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução ANAC nº 293/2019 exigem o registro de penhora no RAB para conferir publicidade e segurança jurídica aos atos de constrição sobre aeronaves.4. A ausência de registro da penhora afasta a presunção de ciência por terceiros, conforme Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à averbação do gravame ou à prova de má-fé do adquirente.5. A embargante demonstrou a aquisição regular da aeronave após sucessivas transferências devidamente registradas, não havendo qualquer indício de má-fé ou conhecimento da penhora, o que reforça a presunção de boa-fé.6. Quanto ao recurso adesivo, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do débito exequendo, atualizado até a data de propositura da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Em suas razões (mov. 77), a Aero Serviços Aeroportuários Ltda afirma que o acórdão foi omisso quanto: (a) à análise da fraude à execução, especificamente quanto aos elementos objetivos que a caracterizam; (b) à aplicação da Súmula 375 do STJ, omitindo-se de examinar a prova de má-fé do terceiro adquirente; (c) ao dever de diligência do terceiro adquirente e (d) aos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.  Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e eliminar as contradições identificadas. É o relatório. Passo ao voto. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.  Ocorre omissão quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre questões de fato ou de direito que possam influenciar a decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 2.317).  Na hipótese, inexiste omissão a ser sanada.  O acórdão embargado examinou minuciosamente a questão da fraude à execução; analisou especificamente o art. 155 do Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução ANAC nº 293/2019, que exigem o registro da penhora no Registro Aeronáutico Brasileiro. Foi demonstrado que a penhora não foi averbada no RAB, conforme certidão juntada aos autos, que expressamente indicou "NENHUM GRAVAME REGISTRADO". O voto condutor analisou detidamente a Súmula 375 do STJ e o Recurso Repetitivo nº 956.943/PR (Tema 243), concluindo pela aplicação da presunção de boa-fé do terceiro adquirente, cabendo à parte contrária o ônus de provar a má-fé, o que não ocorreu no caso concreto. A questão foi, portanto, adequadamente enfrentada no voto condutor, que esclareceu a aplicação do Tema 1.150/STJ ao caso concreto, não havendo lacuna a ser preenchida. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 375 do STJ, analisando tanto a ausência de registro da penhora quanto a questão da boa-fé do terceiro adquirente. Expressamente consignou que "caberia à exequente/embargada comprovar a má-fé da empresa adquirente do bem" e concluiu que "não há prova de que a embargante soubesse da penhora não registrada". A análise foi completa e fundamentada.  O acórdão examinou essa questão ao abordar os requisitos para caracterização da boa-fé, destacando que a embargante "demonstrou ter adquirido a aeronave de forma regular, com o devido registro da transação no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), que não apontava qualquer impedimento" e que utilizava a aeronave em sua atividade principal. Não há omissão a esse respeito.  A questão dos honorários foi adequadamente decidida, observando-se os critérios do art. 85, § 2º e incisos, do CPC. O acórdão fundamentou a aplicação do percentual de honorários recursais conforme o art. 85, §11, do CPC para a apelação desprovida. Sob o pretexto de indicar um vício, a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 11/10/2023).  Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora  11K/ 1L EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA EM AERONAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu apelação cível e deu parcial provimento a recurso adesivo em embargos de terceiro relativos a penhora de aeronave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise da fraude à execução, aplicação da Súmula 375 do STJ, dever de diligência do terceiro adquirente e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As questões devolvidas a este Tribunal foram adequadamente analisadas no acórdão embargado, que examinou minuciosamente a fraude à execução, a aplicação da Súmula 375 do STJ, a boa-fé do terceiro adquirente e os honorários advocatícios.4. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração na Apelação Cível n.º 5676311-10, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA EM AERONAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu apelação cível e deu parcial provimento a recurso adesivo em embargos de terceiro relativos a penhora de aeronave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise da fraude à execução, aplicação da Súmula 375 do STJ, dever de diligência do terceiro adquirente e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As questões devolvidas a este Tribunal foram adequadamente analisadas no acórdão embargado, que examinou minuciosamente a fraude à execução, a aplicação da Súmula 375 do STJ, a boa-fé do terceiro adquirente e os honorários advocatícios.4. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível n. 5676311-10.2023.8.09.0051Comarca de Goiânia Embargante: Aero Serviços Aeroportuários LtdaEmbargada: Serviços Aéreos Industriais Sai LtdaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa   RELATÓRIO E VOTO  Trata-se de embargos de declaração opostos por Aero Serviços Aeroportuários Ltda ao acórdão que desproveu a apelação cível e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos dos embargos de terceiros ajuizados por Serviços Aéreos Industriais Sai Ltda. O acórdão embargado (mov. 68) possui a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA EM AERONAVE. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. VALOR DA CAUSA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em embargos de terceiro, por meio dos quais se buscava o cancelamento de penhora judicial sobre aeronave alienada a terceiros após o ato de constrição, mas sem registro no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB). A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a boa-fé da parte embargante e determinando o cancelamento da penhora, além de fixar honorários advocatícios e corrigir o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de averbação da penhora no Registro Aeronáutico Brasileiro impede a caracterização da fraude à execução; (ii) determinar o correto valor da causa nos embargos de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução ANAC nº 293/2019 exigem o registro de penhora no RAB para conferir publicidade e segurança jurídica aos atos de constrição sobre aeronaves.4. A ausência de registro da penhora afasta a presunção de ciência por terceiros, conforme Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à averbação do gravame ou à prova de má-fé do adquirente.5. A embargante demonstrou a aquisição regular da aeronave após sucessivas transferências devidamente registradas, não havendo qualquer indício de má-fé ou conhecimento da penhora, o que reforça a presunção de boa-fé.6. Quanto ao recurso adesivo, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do débito exequendo, atualizado até a data de propositura da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Em suas razões (mov. 77), a Aero Serviços Aeroportuários Ltda afirma que o acórdão foi omisso quanto: (a) à análise da fraude à execução, especificamente quanto aos elementos objetivos que a caracterizam; (b) à aplicação da Súmula 375 do STJ, omitindo-se de examinar a prova de má-fé do terceiro adquirente; (c) ao dever de diligência do terceiro adquirente e (d) aos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.  Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e eliminar as contradições identificadas. É o relatório. Passo ao voto. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.  Ocorre omissão quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre questões de fato ou de direito que possam influenciar a decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 2.317).  Na hipótese, inexiste omissão a ser sanada.  O acórdão embargado examinou minuciosamente a questão da fraude à execução; analisou especificamente o art. 155 do Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução ANAC nº 293/2019, que exigem o registro da penhora no Registro Aeronáutico Brasileiro. Foi demonstrado que a penhora não foi averbada no RAB, conforme certidão juntada aos autos, que expressamente indicou "NENHUM GRAVAME REGISTRADO". O voto condutor analisou detidamente a Súmula 375 do STJ e o Recurso Repetitivo nº 956.943/PR (Tema 243), concluindo pela aplicação da presunção de boa-fé do terceiro adquirente, cabendo à parte contrária o ônus de provar a má-fé, o que não ocorreu no caso concreto. A questão foi, portanto, adequadamente enfrentada no voto condutor, que esclareceu a aplicação do Tema 1.150/STJ ao caso concreto, não havendo lacuna a ser preenchida. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 375 do STJ, analisando tanto a ausência de registro da penhora quanto a questão da boa-fé do terceiro adquirente. Expressamente consignou que "caberia à exequente/embargada comprovar a má-fé da empresa adquirente do bem" e concluiu que "não há prova de que a embargante soubesse da penhora não registrada". A análise foi completa e fundamentada.  O acórdão examinou essa questão ao abordar os requisitos para caracterização da boa-fé, destacando que a embargante "demonstrou ter adquirido a aeronave de forma regular, com o devido registro da transação no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), que não apontava qualquer impedimento" e que utilizava a aeronave em sua atividade principal. Não há omissão a esse respeito.  A questão dos honorários foi adequadamente decidida, observando-se os critérios do art. 85, § 2º e incisos, do CPC. O acórdão fundamentou a aplicação do percentual de honorários recursais conforme o art. 85, §11, do CPC para a apelação desprovida. Sob o pretexto de indicar um vício, a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 11/10/2023).  Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora  11K/ 1L EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA EM AERONAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu apelação cível e deu parcial provimento a recurso adesivo em embargos de terceiro relativos a penhora de aeronave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise da fraude à execução, aplicação da Súmula 375 do STJ, dever de diligência do terceiro adquirente e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As questões devolvidas a este Tribunal foram adequadamente analisadas no acórdão embargado, que examinou minuciosamente a fraude à execução, a aplicação da Súmula 375 do STJ, a boa-fé do terceiro adquirente e os honorários advocatícios.4. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração na Apelação Cível n.º 5676311-10, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 
  4. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________ Apelação cível n. 5676311-10.2023.8.09.0051Comarca de Goiânia  Apelante: Aero Serviços Aeroportuários LtdaApelada: Serviços Aéreos Industriais Sai Ltda Recurso adesivoRecorrente: Serviços Aéreos Industriais Sai LtdaRecorrida: Aero Serviços Aeroportuários LtdaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa  DESPACHO  Determino a intimação da Aero Serviços Aeroportuários Ltda para apresentar resposta ao recurso adesivo interposto (mov. 52) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora3R 
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