Eliane Gomes Da Rosa e outros x Janaina Gomes Da Rosa

Número do Processo: 5678323-10.2024.8.09.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Na decisão de embargos declaratórios, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes pleiteiam a exclusão ou, subsidiariamente, a redução dos honorários fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em caso de extinção do processo por abandono da causa; e(ii) saber se o percentual fixado a título de honorários poderia ser reduzido com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, §2º, do CPC estabelece que, nos casos de abandono da causa, o autor deve arcar com as despesas e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.4. Verifica-se atuação processual efetiva da parte ré, inclusive com apresentação de contestação, impugnação e oposição de embargos declaratórios, o que legitima a fixação de honorários.5. A ausência de manifestação da parte ré após a redistribuição dos autos não afasta o dever da parte autora de impulsionar o processo.6. O percentual de 10% fixado na sentença corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, e não se aplica a redução equitativa, conforme orientação do Tema Repetitivo 1076/STJ.7. Majoram-se os honorários sucumbenciais em grau recursal para 12% sobre o valor da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A condenação em honorários advocatícios é devida nos casos de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §2º, do CPC, quando verificada atuação da parte adversa. 2. Não se admite a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for elevado, conforme estabelecido no Tema 1076/STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 485, III e §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.437012-8/001, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 07.11.2024; TJGO, Apelação Cível 5605200-62.2023.8.09.0116, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 08.07.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5678323-10.2024.8.09.0003 COMARCA : ALEXÂNIAAPELANTES/AUTORES : ELIANE GOMES DA ROSA E OUTROSAPELADA/RÉ : JANAINA GOMES DA ROSA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO  Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.  Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Alexânia, nos autos da ação de extinção de condomínio ajuizada por Eliane Gomes Da Rosa, Genivaldo Borges Da Silva e Hellen Gomes Queiroz Reis em desproveito de  Percorridos os trâmites processuais, sobreveio a sentença, na qual o magistrado decidiu nos seguintes termos (mov. 25): (…) Nos moldes do art. 485, III, § 1° do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o feito sem resolução de mérito, caso intimada a parte para promover os atos e diligências que lhe competir deixar de fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.No caso em comento, as intimações foram realizadas, oportunizando plenas condições da parte dar impulso aos autos, providência esta que não foi atendida.FIRME EM TAIS RAZÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, e § 1º, do Novo Código de Processo Civil.Custas finais, caso houver, pelo autor.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.P.R.I.CAlexânia, assinado nesta data.  Aclaratórios acolhidos nos seguintes termos (mov. 44):  (…) É cediço que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição, omissão, ou correção de erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Em outros termos, vícios intrínsecos (formais).No caso, verifica-se que a razão assiste a parte embargante2.De todo o exposto, conheço dos embargos em epígrafe, e dou-lhes provimento, para condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa, suspensa a exigibilidade se beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Irresignados, os autores (mov. 49), interpuseram o presente apelo pretendendo, em suma, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação em honorários. Subsidiariamente, pleiteiam a redução equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A controvérsia recursal diz respeito a fixação de honorários advocatícios na sentença que extinguiu a ação de extinção de condomínio por abandono. Pois bem. É cediço que o art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o § 2º do dispositivo impõe o pagamento de despesas e de honorários de advogado ao autor da ação, ônus que decorre do princípio da causalidade. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Logo, não há dúvida quanto à obrigatoriedade da fixação da verba honorária, independentemente do mérito ter sido ou não examinado, bastando, para tanto, que haja atuação da parte contrária e que o processo não tenha sido extinto por circunstância excepcional. Além do fundamento legal, o exame dos autos evidencia que a parte ré atuou amplamente no processo, contrariando a tese de ausência de resistência ou de atuação mínima:  Participou da audiência de conciliação, acompanhada de seu advogado (mov. 01, arq. 12); Apresentou contestação (mov. 01, arq. 14); Impugnou documentos juntados pelos autores (mov. 01, arq. 17); E, por fim, ajuizou embargos de declaração que resultaram na decisão ora impugnada (mov. 26).   Essas manifestações configuram clara resistência à pretensão inicial, integrando plenamente a relação jurídica processual, o que reforça a incidência da sucumbência objetiva e legitima a fixação de honorários. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante apresenta os argumentos de fato e de direito pelos quais entende ser necessária a reforma da sentença. 2. Considerado que a peça recursal cumpre todos os requisitos necessários ao conhecimento do recurso, descabe falar em inobservância ao art. 1.010 do Código de Processo Civil.3. Nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, a extinção do feito por inércia da parte autora exige a intimação pessoal daquele que deu causa ao abandono, além do requerimento prévio da parte requerida.4. Hipótese em que o apelante foi regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito e permaneceu inerte, configurando o abandono de causa a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é consequência direta da extinção do feito por abandono de causa e decorre do princípio da causalidade, estando prevista no art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil.6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.437012-8/001, Relator (a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024).  Os apelantes também sustentam que a parte ré permaneceu inerte após a redistribuição do processo para a comarca de Alexânia. Ocorre que, após a redistribuição dos autos, os atos processuais pendentes competiam exclusivamente aos autores, especialmente o impulso necessário a regular tramitação do feito. Foi justamente a omissão dos autores, mesmo após intimação através do seu advogado e pessoal, que deu ensejo à extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Assim, eventual ausência de manifestação da parte ré nesse momento não caracteriza inércia processual relevante, tampouco desobriga a parte autora de cumprir o ônus de impulsionar a marcha processual. Quanto ao pedido de redução equitativa da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC, mister se faz gizar que referida insurgência também não prospera. Isso porque a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo legal previsto no §2º do art. 85 do CPC e não há nos autos elementos que justifiquem modulação ainda menor, sob pena de esvaziamento da regra legal. Além disso, a pretensão de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade encontra óbice no tema repetitivo 1076/STJ, segundo o qual, não se admite arbitramento de honorários quando o valor da causa for elevado, senão vejamos:senão vejamos: Tema 1.076 - i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Corroborando essa ilação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas.2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para a condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. (AREsp nº 1.193.560/SP).3. Considerando que a condenação restou limitada a apresentação dos contratos, sem proveito econômico, os honorários devem ser fixados com base valor da causa.4. A pretensão de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade encontra óbice no tema repetitivo 1076/STJ, segundo o qual, não se admite arbitramento de honorários quando o valor da causa for elevado.5. Desprovida a Apelação Cível, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Apelante, para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5605200-62.2023.8.09.0116, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).  Logo, a sentença objurgada deve ser mantida. Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e lhe nego provimento mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.   Por corolário, majoro os honorários sucumbenciais fixados aos apelantes para 12% sobre o valor da causa. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERELATORA   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5678323-10.2024.8.09.0003 COMARCA : ALEXÂNIAAPELANTES/AUTORES : ELIANE GOMES DA ROSA E OUTROSAPELADA/RÉ : JANAINA GOMES DA ROSA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Na decisão de embargos declaratórios, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes pleiteiam a exclusão ou, subsidiariamente, a redução dos honorários fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em caso de extinção do processo por abandono da causa; e(ii) saber se o percentual fixado a título de honorários poderia ser reduzido com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, §2º, do CPC estabelece que, nos casos de abandono da causa, o autor deve arcar com as despesas e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.4. Verifica-se atuação processual efetiva da parte ré, inclusive com apresentação de contestação, impugnação e oposição de embargos declaratórios, o que legitima a fixação de honorários.5. A ausência de manifestação da parte ré após a redistribuição dos autos não afasta o dever da parte autora de impulsionar o processo.6. O percentual de 10% fixado na sentença corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, e não se aplica a redução equitativa, conforme orientação do Tema Repetitivo 1076/STJ.7. Majoram-se os honorários sucumbenciais em grau recursal para 12% sobre o valor da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A condenação em honorários advocatícios é devida nos casos de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §2º, do CPC, quando verificada atuação da parte adversa. 2. Não se admite a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for elevado, conforme estabelecido no Tema 1076/STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 485, III e §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.437012-8/001, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 07.11.2024; TJGO, Apelação Cível 5605200-62.2023.8.09.0116, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 08.07.2024.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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