Fabio Lucas Da Silva Araujo e outros x British Airways Plc
Número do Processo:
5679469-73.2023.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5679469-73.2023.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES : FABIO LUCAS DA SILVA ARAUJO E OUTROS EMBARGADA : BRITISH AIRWAYS PLC RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em ação indenizatória por danos morais decorrentes de atraso em voo internacional, sob alegação de omissão e erro material quanto à suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida aos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado contém omissão ou erro material por não mencionar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em virtude da gratuidade da justiça deferida aos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. 4. O acórdão embargado manteve a sentença na íntegra, inclusive quanto à manutenção da gratuidade judiciária anteriormente deferida, sendo evidente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que tenha havido majoração nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais não configura omissão ou erro material quando a gratuidade da justiça foi mantida, pois a suspensão é efeito legal automático do benefício, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou erro material quando o acórdão mantém integralmente a sentença que manteve a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ainda que não mencione expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para mero esclarecimento de questões implícitas na decisão embargada. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489, 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO LUCAS DA SILVA ARAUJO e outros contra o acórdão inserido na movimentação nº 123, figurando como embargada BRITISH AIRWAYS PLC. Eis a ementa do julgado impugnado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de incompetência da Justiça brasileira para julgar demanda indenizatória decorrente de atraso de voo internacional, afastando a incidência da legislação nacional e negando provimento ao pedido de ressarcimento por danos morais, com posterior juntada intempestiva de documentos em sede recursal para suposta demonstração de aquisição de passagens em agência brasileira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a juntada extemporânea de documentos em fase recursal afasta a preclusão consumativa e se a simples alegação de aquisição de passagens aéreas em agência nacional, não comprovada nos autos, autoriza a fixação da competência da Justiça brasileira para julgamento de ação indenizatória referente a atraso de voo ocorrido no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos apenas se demonstrada impossibilidade de apresentação no momento próprio, sendo inaplicável na ausência de justificativa. 4. A apresentação de documento após a prolação da sentença, sem motivação idônea, opera a preclusão consumativa, impedindo sua apreciação. 5. A existência de filial ou matriz da companhia aérea estrangeira no Brasil não é elemento suficiente, por si só, para fixação da competência originária da jurisdição nacional, se não comprovada a aquisição das passagens em território brasileiro ou o domicílio do consumidor no país. 6. A ausência de comprovação de domicílio fixo no Brasil e de aquisição das passagens diante da preclusão documental impede o reconhecimento da competência da Justiça brasileira, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. Deve ser reconhecida a preclusão consumativa para documentos juntados após a sentença, ausente justificativa nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 2. Não se fixa a competência da Justiça brasileira para demanda indenizatória oriunda de atraso de voo internacional quando inexistente prova admissível de aquisição das passagens no Brasil ou de domicílio do consumidor no país. 3. A simples existência de filial da companhia aérea estrangeira no Brasil não constitui elemento suficiente para estabelecer competência jurisdicional nacional na ausência de outros fatores de conexão. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 21, 22, 435. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5046241-93.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 21/03/2022; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 04140388620178090051, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, DJ 01/02/2021; TJRJ, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005047-13.2020.8.19.0207, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 24/03/2022, DJe 25/03/2022; TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1004593-51.2020.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 31/03/2021, DJe 31/03/2021. Em suas razões recursais (movimentação nº 129), a parte embargante afirma que o acórdão objurgado padece dos vícios de omissão e erro material, pois teria deixado de mencionar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, já que são beneficiários da gratuidade da justiça. Por essas razões, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios, bem como seja sanada a contradição apontada, em relação à condenação em custas e honorários, imprimindo assim, em via de consequência, o necessário efeito infringente à decisão. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Ao analisar a decisão colegiada embargada, constato que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, obedecendo, assim, o que dispõem o artigo 489, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão da parte embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. Isso porque o voto proferido, acolhido à unanimidade, analisou suficientemente as teses aventadas pelas partes, dando solução integral à controvérsia posta sob julgamento, sendo certo que não se configura omissão na hipótese, nos termos da jurisprudência da Corte de Justiça: (...) 11. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. (...) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022) Da simples análise do acórdão objurgado, constata-se que a sentença restou mantida na íntegra, inclusive quanto à manutenção da gratuidade judiciária outrora deferida, de modo que é evidente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários, ainda que tenha havido a majoração nos termos do artigo 85 § 11 do CPC. Forçoso reconhecer, portanto, que o acórdão atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. A jurisprudência desta Corte não destoa desse entendimento, consoante se atesta pelos seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO I - Para a oposição de embargos declaratórios, necessária se faz a observância das hipóteses previstas no art. 1.022, do novo CPC. II - Se o acórdão embargado não contém nenhuma das hipóteses legalmente previstas, e apenas reflete posicionamento contrário à pretensão recursal da parte embargante, resta claro o intuito de rediscussão de questões já decididas, o que é inviável por meio desta espécie recursal. III - Em relação ao pré-questionamento, prescindível a emissão de juízo de valor expresso sobre normas legais considerando o fato de que o art. 1.025, do Código de Processo Civil, consagra atualmente a figura do pré-questionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC). 2. Uma vez constatado que o acórdão embargado não contém os vícios alegados (contradição e omissão), deve ser rejeitado o recurso, visto que não se admite a utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria já suficientemente apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Dr. Élcio Vicente da Silva (subst. do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em ação indenizatória por danos morais decorrentes de atraso em voo internacional, sob alegação de omissão e erro material quanto à suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida aos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado contém omissão ou erro material por não mencionar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em virtude da gratuidade da justiça deferida aos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. 4. O acórdão embargado manteve a sentença na íntegra, inclusive quanto à manutenção da gratuidade judiciária anteriormente deferida, sendo evidente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que tenha havido majoração nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais não configura omissão ou erro material quando a gratuidade da justiça foi mantida, pois a suspensão é efeito legal automático do benefício, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou erro material quando o acórdão mantém integralmente a sentença que manteve a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ainda que não mencione expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para mero esclarecimento de questões implícitas na decisão embargada. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489, 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)