Processo nº 56807772020248090178
Número do Processo:
5680777-20.2024.8.09.0178
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELMero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"99479"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5680777-20.2024.8.09.0178Autor (a): Luzia Auxiliadora Dos SantosRequerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS DECISÃOI – RelatórioTrata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada Luzia Auxiliadora Dos Santos em face de Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos qualificados. Verifica-se dos autos laudo pericial juntado na movimentação n. 33.A parte ré apresentou proposta de acordo na movimentação n. 38, a qual não foi aceita (movimentação n. 42)..A parte autora apresentou petição aduzindo que a sua incapacidade deve ser considerada permanente (movimentação n. 41).Ofício requisitório pagamento honorários periciais informado na movimentação n. 44. Vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.II – FundamentaçãoDa prejudicial de mérito.No que concerne à prescrição, verifico que a propositura da ação se deu dentro do prazo de 05 anos após o requerimento administrativo, de modo que o afastamento da prejudicial de mérito é medida que se impõe.Da homologação do laudo pericial.Denota-se dos autos que houve juntada de laudo pericial na movimentação n. 33.A par disso, cumpre salientar que o perito é um auxiliar da justiça, sendo este reconhecido como múnus público de confiança do Douto Juízo, tendo como função executar de forma adequada todos os processos de análise e conferência de provas.In casu, observo que o laudo apresentado se mostra claro e completo, não havendo em seu corpo qualquer mácula capaz de contaminá-lo, e assim sendo, entendo que a simples contrariedade da parte quanto ao seu resultado, não é suficiente para impedir a sua homologação.Observa-se que foram respondidos no laudo, de forma objetiva, todos os quesitos apresentados, inclusive, não restando aparente nulidade ou necessidade de reforma conforme as regras processuais.Ademais, o referido laudo apresentado pela Perita Judicial traz as informações pertinentes ao julgamento da demanda.Portanto, considerando que presentes se encontram os requisitos norteadores de um bom laudo pericial, sua homologação é medida que se impõe.III – DispositivoAnte o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado na movimentação n. 33 para produzir seus legais e jurídicos efeitos.Com a preclusão, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.O que feito, certifique-se e façam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.