Hanna Karoline Lopes Souza x Walisson De Oliveira

Número do Processo: 5681379-85.2024.8.09.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Caldas Novas - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Caldas Novas - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Caldas Novas - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Caldas Novas - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br     Processo nº: 5681379-85.2024.8.09.0024 Demandante(s): Hanna Karoline Lopes Souza Demandado(s): Walisson de Oliveira   DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.       Trata-se de ação indenizatória movida por Hanna Karoline Lopes Souza em desfavor de Walisson de Oliveira, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou que, em 12/09/2018, firmou contrato particular de promessa de compra e venda com o requerido no valor de R$ 135.000,00. Contou que a aquisição se deu mediante emprego de desconto concedido pelo FGTS no valor de R$ 1.431,00, recursos próprios no valor de R$ 21.336,54, recursos da conta vinculada do FGTS, no valor de R$ 4.232,46 e financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal no montante de R$ 108.000,00. Alegou que, em 19/09/2018, firmou o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – CCFGTS/PMCMV – SFH COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES) com o requerido e a CEF. Afirmou que após alguns meses, referido bem começou a apresentar defeitos na sua estrutura, alegando que as rachaduras nas paredes e cerâmica na edificação é a principal causa para o seu intento em rescindir o contrato. Asseverou que chegou a sair do imóvel, por não suportar mais habitar num local que não lhe provém proteção. À vista disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor pactuado junto a CEF para fins de quitação do bem imóvel; c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de $ 20.000,00; d) seja declarada a rescisão contratual; e) condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Na decisão do evento 1, arquivo 2, páginas 17 a 26, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. No evento 5, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, tendo juntado novos documentos no evento 7. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu (evento 9). A parte requerida apresentou contestação no evento 18, arguindo como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Sustentou que o imóvel foi adquirido em 12/09/2018 e que a ação foi ajuizada apenas em 18/04/2024, ultrapassando, portanto, tanto o prazo prescricional de cinco anos quanto os prazos decadenciais aplicáveis aos vícios aparentes e ocultos, conforme os prazos contratuais específicos. Como teses defensivas, negou a existência de vícios ocultos no imóvel, afirmando que houve apenas um contato da autora solicitando reparo, o qual foi atendido prontamente. Argumentou que os problemas apontados pela autora decorrem de alterações feitas por ela mesma no imóvel ou da falta de manutenção, descaracterizando qualquer defeito de construção. Impugnou ainda as provas fotográficas apresentadas pela autora e refutou o pedido de danos morais, afirmando ausência de comprovação de qualquer abalo relevante. Ao final, requereu o acolhimento da prescrição e/ou decadência para extinção do processo com resolução do mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, a manutenção do contrato firmado, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito. A parte autora apresentou réplica (evento 22), rebatendo as teses da defesa e repisando os termos iniciais. Instadas a especificarem provas (evento 23), a parte autora pediu a produção de prova pericial e oral, bem como a designação de audiência de conciliação (evento 26), já a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e documental, concordando com a realização da audiência de conciliação pleiteada pela requerente (evento 27). É o relatório. Decido. Tendo em vista o manifesto interesse das partes em conciliar, inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, por meio de videoconferência, nos termos do artigo 3º da Portaria 02/2020 – CEJUSC. Antes, porém, nos termos dos artigos 3º e 4º da Portaria 01/2020 – CEJUSC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados telefônicos, preferencialmente com aplicativo Whatsapp, ou outros meios de comunicação, a fim de viabilizar a adoção de providências técnicas para a realização da audiência designada (art. 3º da Portaria 01/2020 – CEJUSC) Com o fornecimento dos dados completos, promova-se a serventia as diligências necessárias para a realização da audiência de conciliação. Não havendo autocomposição voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.   Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
  5. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Caldas Novas - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br     Processo nº: 5681379-85.2024.8.09.0024 Demandante(s): Hanna Karoline Lopes Souza Demandado(s): Walisson de Oliveira   DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.       Trata-se de ação indenizatória movida por Hanna Karoline Lopes Souza em desfavor de Walisson de Oliveira, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou que, em 12/09/2018, firmou contrato particular de promessa de compra e venda com o requerido no valor de R$ 135.000,00. Contou que a aquisição se deu mediante emprego de desconto concedido pelo FGTS no valor de R$ 1.431,00, recursos próprios no valor de R$ 21.336,54, recursos da conta vinculada do FGTS, no valor de R$ 4.232,46 e financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal no montante de R$ 108.000,00. Alegou que, em 19/09/2018, firmou o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – CCFGTS/PMCMV – SFH COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES) com o requerido e a CEF. Afirmou que após alguns meses, referido bem começou a apresentar defeitos na sua estrutura, alegando que as rachaduras nas paredes e cerâmica na edificação é a principal causa para o seu intento em rescindir o contrato. Asseverou que chegou a sair do imóvel, por não suportar mais habitar num local que não lhe provém proteção. À vista disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor pactuado junto a CEF para fins de quitação do bem imóvel; c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de $ 20.000,00; d) seja declarada a rescisão contratual; e) condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Na decisão do evento 1, arquivo 2, páginas 17 a 26, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. No evento 5, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, tendo juntado novos documentos no evento 7. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu (evento 9). A parte requerida apresentou contestação no evento 18, arguindo como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Sustentou que o imóvel foi adquirido em 12/09/2018 e que a ação foi ajuizada apenas em 18/04/2024, ultrapassando, portanto, tanto o prazo prescricional de cinco anos quanto os prazos decadenciais aplicáveis aos vícios aparentes e ocultos, conforme os prazos contratuais específicos. Como teses defensivas, negou a existência de vícios ocultos no imóvel, afirmando que houve apenas um contato da autora solicitando reparo, o qual foi atendido prontamente. Argumentou que os problemas apontados pela autora decorrem de alterações feitas por ela mesma no imóvel ou da falta de manutenção, descaracterizando qualquer defeito de construção. Impugnou ainda as provas fotográficas apresentadas pela autora e refutou o pedido de danos morais, afirmando ausência de comprovação de qualquer abalo relevante. Ao final, requereu o acolhimento da prescrição e/ou decadência para extinção do processo com resolução do mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, a manutenção do contrato firmado, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito. A parte autora apresentou réplica (evento 22), rebatendo as teses da defesa e repisando os termos iniciais. Instadas a especificarem provas (evento 23), a parte autora pediu a produção de prova pericial e oral, bem como a designação de audiência de conciliação (evento 26), já a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e documental, concordando com a realização da audiência de conciliação pleiteada pela requerente (evento 27). É o relatório. Decido. Tendo em vista o manifesto interesse das partes em conciliar, inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, por meio de videoconferência, nos termos do artigo 3º da Portaria 02/2020 – CEJUSC. Antes, porém, nos termos dos artigos 3º e 4º da Portaria 01/2020 – CEJUSC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados telefônicos, preferencialmente com aplicativo Whatsapp, ou outros meios de comunicação, a fim de viabilizar a adoção de providências técnicas para a realização da audiência designada (art. 3º da Portaria 01/2020 – CEJUSC) Com o fornecimento dos dados completos, promova-se a serventia as diligências necessárias para a realização da audiência de conciliação. Não havendo autocomposição voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.   Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
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