Processo nº 56860163620248090006

Número do Processo: 5686016-36.2024.8.09.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de valores descontados de forma supostamente indevida em razão de contratação de empréstimo consignado. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em aferir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora, supostamente realizada de forma fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, foi conhecido o recurso.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, tendo em vista que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.5. A responsabilidade das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.6. Não ficou demonstrada nos autos a existência de falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta dolosa ou culposa do banco, que comprovou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, envio de selfie e documentos pessoais, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da parte autora.7. A utilização do valor transferido e a ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento afastam o dever de indenizar.8. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a ocorrência da irregularidade alegada, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade da instituição financeira por contratação fraudulenta é afastada quando comprovada a regularidade da operação e a inexistência de falha na prestação do serviço.2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5029012-42.2023.8.09.0001, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 03/04/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 5649921-34.2022.8.09.0149, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJ de 06/05/2024.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5686016-36.2024.8.09.0006                                                                                                                            COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : EDSON EURÍPEDES DE FREITAS APELADO : BANCO PAN S.A.   VOTO Adoto o relatório anteriormente proferido. Registre-se, de início, que, malgrado o apelado suscite que o recurso apelatório não merece conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, não prospera essa preliminar, uma vez que o apelante atacou os fundamentos invocados na sentença hostilizada. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo dispensado, conheço da apelação cível. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, cabe afastar, incontinenti, a tese, uma vez que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 25), dispensando a dilação probatória. A controvérsia reside na análise quanto à existência de relação jurídica entre as partes, qual seja, se a recorrente vincula-se a contrato válido de empréstimo consignado com a instituição financeira recorrida. O enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, não deixa dúvidas quanto à incidência das normas consumeristas em relação às instituições financeiras: Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Examinando a situação em estudo, esclareça-se que para que se reconheça o dever de indenizar, mostra-se necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente um dos requisitos ora elencados, não se há falar em reparação. Outrossim, sobreleva enfatizar que, em se tratando de relação de consumo, compete à instituição bancária, na qualidade de fornecedora, executar o serviço colocado à disposição do consumidor de forma adequada a atender o interesse consumerista, até porque para a prestação de qualquer serviço disponibilizado são efetuadas cobranças, tais como taxas de administração e outras tarifas. Assim, a responsabilidade da instituição financeira por fraude ocorrida somente será afastada quando tenha se utilizado dos meios necessários para garantir aos seus usuários a segurança na prestação do serviço contratado. Isso porque a responsabilidade da instituição bancária, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, ou seja, independe da verificação da culpa. Equivale dizer que a responsabilidade do banco somente será ilidida quanto comprovado que a fraude na prestação de serviços deu-se por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro na má utilização do cartão, consoante regra prevista no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, constata-se que não existe conduta a ser atribuída ao banco requerido, nem a título de dolo, nem de culpa. Pelos documentos aportados no evento 19, nota-se que o recorrente, mediante assinatura eletrônica, e envio de selfie e apresentação de documento pessoal, contratou o aludido empréstimo consignado em folha de pagamento. Imperioso lembrar que a doutrina é uníssona em proclamar que no mútuo – assim como no comodato – o aperfeiçoamento da contratação dá-se com a entrega da coisa mutuada (contrato real), fato devidamente demonstrado nos autos pelo apelado: foi provada a disponibilização em conta bancária do recorrente do valor de R$ 1.104,41 (um mil, cento e quatro reais e quarenta e um centavos) como contrapartida do aludido contrato de empréstimo. Assim, não há indícios de ter a contratação sido fruto de fraude ou ação criminosa, uma vez que o apelante beneficiou-se da avença vergastada. Com efeito, não restou comprovada conduta negligente ou omissiva do banco requerido, que logrou êxito em comprovar a legitimidade da transação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, tem decidido reiteradamente este Tribunal: II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em debate é a responsabilidade do banco pela contratação fraudulenta de empréstimos consignados, realizada com o uso de cartão e senha da autora, sem que haja comprovação de falha na segurança do banco ou consentimento da autora. Há também a discussão sobre a inversão do ônus da prova e a comprovação dos danos morais alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência demonstra que a responsabilidade do banco por fraudes em operações bancárias realizadas em caixas eletrônicos com uso de cartão e senha é afastada quando não há comprovação de falha na segurança por parte da instituição financeira. 4. A autora não comprovou falha na prestação do serviço bancário que tenha contribuído para a fraude. A utilização do cartão e senha presumidamente pela própria autora ou por terceiro autorizado, sem demonstração de roubo ou extravio do cartão, exime o banco da responsabilidade pelos danos alegados. 5. A inversão do ônus da prova não desobriga a autora de apresentar provas mínimas da alegada fraude. A prova apresentada pela autora foi considerada insuficiente para comprovar a alegação de falta de consentimento.  IV. DISPOSITIVO E TESE 1. A responsabilidade do banco por fraudes em operações bancárias realizadas em caixas eletrônicos com cartão e senha é afastada na ausência de comprovação de falha na segurança do banco. 2. A autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de falha na segurança ou a ausência de consentimento na contratação dos empréstimos consignados. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5029012-42.2023.8.09.0001, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 03/04/2025) 2. Comprovada a contratação de empréstimo por meio do caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal e que, após a liberação do crédito, utilizou-se a conta normalmente, realizando saques e usufruindo do saldo disponibilizado, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 3. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência.4. Não há indícios, portanto, de ter sido o cartão da autora alvo de fraude ou ação criminosa. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 5649921-34.2022.8.09.0149, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo DJ de 06/05/2024)  Portanto, conclui-se pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização do apelado, na forma preconizada pelos artigos 186 e 927, do Código Civil, e, consequentemente, não se há falar em repetição de indébito ou pagamento de indenização por danos morais e materiais, mostrando-se correta a sentença impugnada.  Nesse escorço, impróspera a insurgência. Ante o exposto, conheço da apelação, porém lhe nego provimento para manter intocada a sentença por seus próprios termos. Tendo em vista o integral desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios no 2º Grau para doze por cento (12%) do valor da causa, ressalvada a inexigibilidade em virtude da assistência judiciária. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado      DESEMBARGADOR RELATOR          (datado e assinado digitalmente) (5)      PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5686016-36.2024.8.09.0006                                                                                                                            COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : EDSON EURÍPEDES DE FREITAS APELADO : BANCO PAN S.A.  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de valores descontados de forma supostamente indevida em razão de contratação de empréstimo consignado. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em aferir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora, supostamente realizada de forma fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, foi conhecido o recurso.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, tendo em vista que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.5. A responsabilidade das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.6. Não ficou demonstrada nos autos a existência de falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta dolosa ou culposa do banco, que comprovou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, envio de selfie e documentos pessoais, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da parte autora.7. A utilização do valor transferido e a ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento afastam o dever de indenizar.8. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a ocorrência da irregularidade alegada, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade da instituição financeira por contratação fraudulenta é afastada quando comprovada a regularidade da operação e a inexistência de falha na prestação do serviço.2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5029012-42.2023.8.09.0001, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 03/04/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 5649921-34.2022.8.09.0149, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJ de 06/05/2024.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. Goiânia, 2 de junho de 2025. José Ricardo M. Machado  DESEMBARGADOR RELATOR 
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de valores descontados de forma supostamente indevida em razão de contratação de empréstimo consignado. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em aferir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora, supostamente realizada de forma fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, foi conhecido o recurso.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, tendo em vista que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.5. A responsabilidade das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.6. Não ficou demonstrada nos autos a existência de falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta dolosa ou culposa do banco, que comprovou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, envio de selfie e documentos pessoais, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da parte autora.7. A utilização do valor transferido e a ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento afastam o dever de indenizar.8. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a ocorrência da irregularidade alegada, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade da instituição financeira por contratação fraudulenta é afastada quando comprovada a regularidade da operação e a inexistência de falha na prestação do serviço.2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5029012-42.2023.8.09.0001, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 03/04/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 5649921-34.2022.8.09.0149, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJ de 06/05/2024.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5686016-36.2024.8.09.0006                                                                                                                            COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : EDSON EURÍPEDES DE FREITAS APELADO : BANCO PAN S.A.   VOTO Adoto o relatório anteriormente proferido. Registre-se, de início, que, malgrado o apelado suscite que o recurso apelatório não merece conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, não prospera essa preliminar, uma vez que o apelante atacou os fundamentos invocados na sentença hostilizada. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo dispensado, conheço da apelação cível. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, cabe afastar, incontinenti, a tese, uma vez que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 25), dispensando a dilação probatória. A controvérsia reside na análise quanto à existência de relação jurídica entre as partes, qual seja, se a recorrente vincula-se a contrato válido de empréstimo consignado com a instituição financeira recorrida. O enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, não deixa dúvidas quanto à incidência das normas consumeristas em relação às instituições financeiras: Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Examinando a situação em estudo, esclareça-se que para que se reconheça o dever de indenizar, mostra-se necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente um dos requisitos ora elencados, não se há falar em reparação. Outrossim, sobreleva enfatizar que, em se tratando de relação de consumo, compete à instituição bancária, na qualidade de fornecedora, executar o serviço colocado à disposição do consumidor de forma adequada a atender o interesse consumerista, até porque para a prestação de qualquer serviço disponibilizado são efetuadas cobranças, tais como taxas de administração e outras tarifas. Assim, a responsabilidade da instituição financeira por fraude ocorrida somente será afastada quando tenha se utilizado dos meios necessários para garantir aos seus usuários a segurança na prestação do serviço contratado. Isso porque a responsabilidade da instituição bancária, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, ou seja, independe da verificação da culpa. Equivale dizer que a responsabilidade do banco somente será ilidida quanto comprovado que a fraude na prestação de serviços deu-se por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro na má utilização do cartão, consoante regra prevista no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, constata-se que não existe conduta a ser atribuída ao banco requerido, nem a título de dolo, nem de culpa. Pelos documentos aportados no evento 19, nota-se que o recorrente, mediante assinatura eletrônica, e envio de selfie e apresentação de documento pessoal, contratou o aludido empréstimo consignado em folha de pagamento. Imperioso lembrar que a doutrina é uníssona em proclamar que no mútuo – assim como no comodato – o aperfeiçoamento da contratação dá-se com a entrega da coisa mutuada (contrato real), fato devidamente demonstrado nos autos pelo apelado: foi provada a disponibilização em conta bancária do recorrente do valor de R$ 1.104,41 (um mil, cento e quatro reais e quarenta e um centavos) como contrapartida do aludido contrato de empréstimo. Assim, não há indícios de ter a contratação sido fruto de fraude ou ação criminosa, uma vez que o apelante beneficiou-se da avença vergastada. Com efeito, não restou comprovada conduta negligente ou omissiva do banco requerido, que logrou êxito em comprovar a legitimidade da transação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, tem decidido reiteradamente este Tribunal: II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em debate é a responsabilidade do banco pela contratação fraudulenta de empréstimos consignados, realizada com o uso de cartão e senha da autora, sem que haja comprovação de falha na segurança do banco ou consentimento da autora. Há também a discussão sobre a inversão do ônus da prova e a comprovação dos danos morais alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência demonstra que a responsabilidade do banco por fraudes em operações bancárias realizadas em caixas eletrônicos com uso de cartão e senha é afastada quando não há comprovação de falha na segurança por parte da instituição financeira. 4. A autora não comprovou falha na prestação do serviço bancário que tenha contribuído para a fraude. A utilização do cartão e senha presumidamente pela própria autora ou por terceiro autorizado, sem demonstração de roubo ou extravio do cartão, exime o banco da responsabilidade pelos danos alegados. 5. A inversão do ônus da prova não desobriga a autora de apresentar provas mínimas da alegada fraude. A prova apresentada pela autora foi considerada insuficiente para comprovar a alegação de falta de consentimento.  IV. DISPOSITIVO E TESE 1. A responsabilidade do banco por fraudes em operações bancárias realizadas em caixas eletrônicos com cartão e senha é afastada na ausência de comprovação de falha na segurança do banco. 2. A autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de falha na segurança ou a ausência de consentimento na contratação dos empréstimos consignados. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5029012-42.2023.8.09.0001, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 03/04/2025) 2. Comprovada a contratação de empréstimo por meio do caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal e que, após a liberação do crédito, utilizou-se a conta normalmente, realizando saques e usufruindo do saldo disponibilizado, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 3. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência.4. Não há indícios, portanto, de ter sido o cartão da autora alvo de fraude ou ação criminosa. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 5649921-34.2022.8.09.0149, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo DJ de 06/05/2024)  Portanto, conclui-se pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização do apelado, na forma preconizada pelos artigos 186 e 927, do Código Civil, e, consequentemente, não se há falar em repetição de indébito ou pagamento de indenização por danos morais e materiais, mostrando-se correta a sentença impugnada.  Nesse escorço, impróspera a insurgência. Ante o exposto, conheço da apelação, porém lhe nego provimento para manter intocada a sentença por seus próprios termos. Tendo em vista o integral desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios no 2º Grau para doze por cento (12%) do valor da causa, ressalvada a inexigibilidade em virtude da assistência judiciária. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado      DESEMBARGADOR RELATOR          (datado e assinado digitalmente) (5)      PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5686016-36.2024.8.09.0006                                                                                                                            COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : EDSON EURÍPEDES DE FREITAS APELADO : BANCO PAN S.A.  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de valores descontados de forma supostamente indevida em razão de contratação de empréstimo consignado. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em aferir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora, supostamente realizada de forma fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, foi conhecido o recurso.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, tendo em vista que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.5. A responsabilidade das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.6. Não ficou demonstrada nos autos a existência de falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta dolosa ou culposa do banco, que comprovou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, envio de selfie e documentos pessoais, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da parte autora.7. A utilização do valor transferido e a ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento afastam o dever de indenizar.8. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a ocorrência da irregularidade alegada, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade da instituição financeira por contratação fraudulenta é afastada quando comprovada a regularidade da operação e a inexistência de falha na prestação do serviço.2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5029012-42.2023.8.09.0001, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 03/04/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 5649921-34.2022.8.09.0149, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJ de 06/05/2024.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. Goiânia, 2 de junho de 2025. José Ricardo M. Machado  DESEMBARGADOR RELATOR