Residencial Bello Parque x Solar Mais System Ltda e outros

Número do Processo: 5686979-40.2023.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa        DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5686979-40.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1ª APELANTE : SOLAR MAIS SYSTEM LTDA 2ª APELANTE : RESIDENCIAL BELLO PARQUE 1ª APELADA : RESIDENCIAL BELLO PARQUE 2ª APELADA : SOLAR MAIS SYSTEM LTDA   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. RATEIO DA ENERGIA GERADA ENTRE AS TORRES DO CONDOMÍNIO. DEFEITO NA COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA. NÃO ATINGIMENTO DOS BENEFÍCIOS ESPERADOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. BUSCA PELA VERDADE REAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.                                  DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SOLAR MAIS SYSTEM LTDA (1º apelante) e RESIDENCIAL BELLO PARQUE (2º apelante) contra a sentença da lavra da Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dra. Denise Gondim de Mendonça, proferida na “Ação de Obrigação de Fazer C/C Ressarcimento de Quantia Paga C/C Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada pela primeira apelante em desfavor de SOLAR MAIS SYSTEM LTDA e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.   Na origem, a parte requerente informou que, em 3 de outubro de 2022, firmou contrato com a empresa Solar Mais System Ltda., a qual se comprometeu a instalar o sistema de geração de energia fotovoltaica com capacidade de 30,8 KWp, garantindo seu pleno funcionamento e a homologação junto à concessionária de energia elétrica, Equatorial.   Alegou que para a execução do contrato, o condomínio forneceu à empresa as cinco contas de energia referentes às áreas comuns do edifício, com o objetivo de que todas fossem faturadas com base na tarifa mínima ao final do serviço. Com base nesses documentos, a contratada elaborou o projeto técnico e indicou os equipamentos necessários à produção de energia solar suficiente para suprir o consumo das áreas comuns.   Relatou que o condomínio é composto pelas Torres 1, 2, 3, 4 e 5 e que os equipamentos foram instalados nas unidades consumidoras das Torres 3 e 4, sob a justificativa de que a energia gerada por essas duas unidades seria suficiente para abastecer as demais, mediante fracionamento adequado, conforme pactuado com a empresa.   Aduziu que a contratada assegurou que, após a conclusão do projeto, todas as unidades teriam suas contas de energia reduzidas à tarifa mínima, sendo essa, inclusive, uma das principais promessas destacadas na proposta apresentada, acompanhada de levantamento técnico que embasaria tal previsão. Contudo, apesar de a empresa afirmar que o projeto foi executado, os valores das faturas demonstram que o objetivo contratual não foi atingido.   Narrou que em 22 de março de 2023, a administração protocolou junto à Equatorial a documentação fornecida pela contratada, requerendo o fracionamento da energia gerada entre todas as unidades consumidoras. Entretanto, mesmo após o protocolo, nem todas passaram a registrar a tarifa mínima, persistindo variações nos valores das faturas ao longo dos meses.   Acrescentou que, embora a empresa sustente que a produção de energia é suficiente para atender às cinco unidades, três delas — Torre 1 (10022734153), Torre 2 (10022734099) e Torre 5 (10009791424) — ainda não têm fracionamento adequado, permanecendo com valores superiores à tarifa mínima. Destacou que a unidade da Torre 1 teve cobrança mínima apenas em julho de 2023, voltando a apresentar valores mais altos nos meses seguintes.   Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as requeridas regularizem o rateio do saldo de energia existente nas unidades consumidoras nº 10022734196 e nº 10022734277, distribuindo-o às unidades nº 10022734153, nº 10022734099 e nº 10009791424, a fim de que todas as cinco sejam faturadas com base na tarifa mínima.   No mérito, requereu a procedência dos pedidos para: i) condenar as requeridas a regularizarem o rateio do saldo de energia entre as referidas unidades, garantindo o faturamento mínimo para todas; ii) condená-las ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo condomínio, correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos com base na tarifa mínima, no montante de R$ 11.175,44 (onze mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); iii) incluir, no decorrer do processo, os valores excedentes das faturas vincendas que também ultrapassarem a tarifa mínima; iv) e, caso a energia gerada não seja suficiente para atender a todas as unidades, que a primeira requerida seja condenada a instalar os equipamentos necessários para viabilizar o pleno atendimento, conforme prometido na proposta contratual.   Após regular trâmite processual, o juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos (mov. 90):   “(…) Após análise das provas apresentadas, verifica-se que: A primeira ré instalou o sistema fotovoltaico conforme contratado, mas não há comprovação de que tenha implementado ou supervisionado o mecanismo necessário para a divisão equitativa do saldo de energia entre as unidades consumidoras. A segunda ré, na condição de concessionária de energia elétrica, tem a responsabilidade técnica pela homologação do sistema e pela operacionalização do abatimento das faturas. Contudo, não se verificou negligência ou omissão, pois as diretrizes normativas de compensação de energia são claras ao determinar que o excedente gerado seja transferido às unidades beneficiárias. Assim, é evidente que o sistema contratado não foi capaz de atender às expectativas legítimas do autor, pois não houve solução para o problema do rateio proporcional de energia. Por outro lado, não se constatou descumprimento por parte da segunda ré quanto à aplicação das normas regulatórias vigentes. Ante o exposto, reconheço que a primeira ré não demonstrou a execução completa das obrigações contratuais, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo descumprimento parcial do contrato. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Residencial Bello Parque em desfavor de Solar Mais System Ltda. e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: Condeno a primeira ré, Solar Mais System Ltda., a realizar, às suas expensas, as adequações técnicas necessárias para garantir o rateio proporcional da energia gerada entre as cinco unidades consumidoras do condomínio autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Declaro a improcedência do pedido em relação à segunda ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, diante da ausência de responsabilidade pela falha na divisão proporcional de energia. Condeno a primeira ré ao pagamento de danos materiais, caso comprovados pelo autor, consistentes nas diferenças entre os valores efetivamente pagos nas faturas das três unidades consumidoras não contempladas com a tarifa mínima e o valor da tarifa mínima aplicável, corrigidos monetariamente pelo INPC até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, com juros de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelos índices da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/24. Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”.   O requerente RESIDENCIAL BELLO PARQUE e a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opuseram embargos de declaração contra a sentença (movs. 95 e 96), os quais foram acolhidos para que passasse a constar, na decisão, a seguinte redação (mov. 103):   “CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos procuradores da parte autora e da co-ré EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".   Irresignados com o desfecho dado a lide, SOLAR MAIS SYSTEM LTDA. (1º apelante) e RESIDENCIAL BELLO PARQUE, (2º apelante) interpuseram recurso de APELAÇÃO CÍVEL (movs. 107 e 108).   Nas razões recursais, SOLAR MAIS SYSTEM LTDA., 1ª Apelante, sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que cumpriu integralmente as obrigações contratuais assumidas.   Afirma que as instalações foram devidamente realizadas, bem como o cadastramento das placas solares perante a concessionária de energia, estando as unidades consumidoras beneficiadas já utilizando a energia gerada e pagando apenas o consumo mínimo, conforme demonstrado por meio das faturas juntadas ao processo.   Ressalta que a proposta contratual previa o fornecimento de equipamento fotovoltaico, estrutura de alumínio, instalação dos painéis, passagem de cabos, ligação das caixas de proteção e apresentação do projeto à concessionária.   Alega que a responsabilidade pela solicitação de distribuição de energia nas demais unidades consumidoras é exclusiva do condomínio, tendo a empresa sido contratada apenas para instalar os equipamentos nas unidades que efetivamente realizaram o pagamento.   No mérito, reitera os fundamentos expostos em sede preliminar e acrescenta que a ligação da microgeração de energia e o fracionamento entre as demais torres cabe exclusivamente à concessionária, após solicitação formal de rateio.   Sustenta que a sentença deve ser reformada, pois imputou à empresa obrigação não prevista contratualmente, sendo certo que os serviços contratados foram executados no prazo e conforme acordado, afastando-se, assim, qualquer responsabilidade.   Defende a inexistência de ato ilícito de sua parte, uma vez que a eventual falha decorreu da conduta do próprio condomínio, não havendo fundamento para a condenação por danos materiais.   Diante disso, requer o provimento do recurso para reconhecer a ausência de responsabilidade da recorrente e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.   Preparo regular (mov. 107).   Por sua vez, o RESIDENCIAL BELLO PARQUE, 2ª apelante, sustenta que a sentença recorrida não determinou, de forma expressa, que as cinco unidades consumidoras devem ser integralmente faturadas pela tarifa mínima, conforme pactuado e prometido pela parte apelada no momento da contratação.   Afirma que a decisão também deixou de incluir, expressamente, os valores de eventuais cobranças futuras no ressarcimento, apesar de reconhecer a possibilidade de persistência das cobranças indevidas enquanto não forem adotadas medidas corretivas.   Defende ser imprescindível que todas as faturas futuras com valores superiores à tarifa mínima integrem automaticamente a condenação, sem necessidade de propositura de novas ações judiciais.   Alega, ainda, que a sentença não impôs à parte apelada o dever de instalar equipamentos adicionais, caso a energia gerada pelo sistema fotovoltaico instalado não seja suficiente para suprir as cinco unidades consumidoras. Ressalta que o contrato exige a aplicação da tarifa mínima em todas as unidades, o que pressupõe a adequação da capacidade do sistema.   Aponta, por fim, omissão quanto à definição do termo inicial dos encargos legais, defendendo que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada fatura cobrada indevidamente.   Diante disso, requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer o direito ao faturamento exclusivo pela tarifa mínima das cinco unidades consumidoras; (ii) condenar a parte apelada ao ressarcimento integral dos valores pagos além da tarifa mínima, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada fatura; (iii) determinar a inclusão automática de futuras cobranças indevidas no ressarcimento; (iv) impor à apelada a instalação de equipamentos adicionais, caso necessário, para garantir o fornecimento integral de energia conforme o pactuado; e (v) fixar a incidência dos encargos legais desde o vencimento das faturas indevidamente cobradas.   Preparo recolhido (mov. 108).   Os recorridos ofertaram CONTRARRAZÕES nas quais pugnam pelo desprovimento dos apelos interpostos contra cada qual (movs. 114 e 123).   É o relatório. Decido.   Conforme se depreende do caderno processual, a controvérsia central da presente demanda reside no alegado descumprimento contratual de fornecimento e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica celebrado entre o condomínio RESIDENCIAL BELLO PARQUE e pela empresa SOLAR MAIS SYSTEM LTDA.   Extrai-se da sentença que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a primeira requerida a realizar as adequações técnicas necessárias para viabilizar o rateio proporcional da energia gerada entre as cinco unidades consumidoras do condomínio, bem como ao pagamento de eventuais danos materiais decorrentes da ineficiência do sistema instalado.   Contudo, ao compulsar detidamente as provas trazidas à demanda e examinar os fundamentos das apelações interpostas por ambas as partes, entendo que o feito não está suficientemente instruído para formação de juízo seguro quanto à existência, ou não, de falha na prestação dos serviços por parte da empresa Solar Mais System Ltda., o que, por si só, impede a manutenção da sentença tal como lançada.   Isso porque, é incontroverso que o objetivo contratual consistia na implantação de sistema de geração de energia fotovoltaica com capacidade suficiente para atender ao consumo das áreas comuns das cinco torres que integram o condomínio, possibilitando, como anunciado na proposta comercial e alegado na petição inicial, o faturamento de todas as unidades pela tarifa mínima.   A parte autora/primeira apelada alega que, apesar da instalação do sistema e da homologação junto à concessionária, a compensação da energia gerada não tem atingido todas as unidades consumidoras de forma satisfatória, persistindo faturas com valores superiores ao mínimo prometido, o que caracterizaria inadimplemento contratual.   Por sua vez, a empresa contratada alega, tanto em sua defesa quanto nas razões recursais, que todos os serviços previstos contratualmente foram integralmente executados, em especial a instalação dos equipamentos e a apresentação do projeto técnico para fins de homologação. Sustenta, ainda, que a responsabilidade pelo cadastramento das unidades beneficiárias e pela distribuição do excedente de energia compete à concessionária ou ao próprio condomínio, nos termos da legislação regulatória aplicável.   Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a controvérsia central repousa sobre um aspecto eminentemente técnico: se o sistema fotovoltaico instalado pela empresa contratada foi corretamente dimensionado e implementado conforme o projeto técnico, de modo a garantir o fornecimento de energia suficiente para alcançar a prometida redução de consumo em todas as unidades, ou se há deficiência estrutural, de instalação ou de configuração do sistema que impeça o atingimento do objetivo contratual.   Apesar disso, verifica-se que não foi realizada qualquer prova pericial técnica no processo, o que se mostra imprescindível à elucidação da controvérsia, pois apenas por meio de perícia especializada é possível aferir: a) se o sistema implantado possui, de fato, capacidade técnica suficiente para suprir o consumo estimado das cinco unidades do condomínio; b) se os equipamentos foram corretamente instalados e devidamente conectados às unidades consumidoras; c) se o procedimento de cadastramento para o rateio da energia foi corretamente executado, e por quem; d) se existe eventual falha técnica na instalação que comprometa a eficiência contratada; ou, ainda, e) se a suposta ineficiência decorre de fatores alheios à atuação da empresa contratada.   Ressalte-se que os documentos acostados ao processo e a audiência de instrução realizada não foram suficientes para comprovar, de forma categórica, se a origem do problema decorre da distribuição desproporcional do rateio ou da insuficiência energética do gerador.   Nesse contexto, ao fundamentar-se exclusivamente em elementos testemunhais e documentais, sem análise adequada das razões técnicas que poderiam justificar as variações de consumo entre as unidades condominiais, o magistrado singular agiu precipitadamente ao dar parcial procedência ao pedido do autor.   Com efeito, não sendo o julgador detentor do conhecimento técnico necessário para tal análise, cabia-lhe recorrer ao auxílio de perito especializado, a fim de verificar se o sistema de geração fotovoltaica é, de fato, suficiente para suprir as necessidades do condomínio e, caso seja, identificar a verdadeira causa do problema, bem como o responsável por sua ocorrência.   Sobre o tema, é importante destacar que o processo civil brasileiro admite a iniciativa do juiz na produção de provas, porém não de forma irrestrita. A legislação delimita tanto o escopo dessa iniciativa — restrita às provas necessárias — quanto sua finalidade, que é viabilizar o julgamento do mérito da causa.   É preciso ter em mente, sobretudo, que “o que o processo há de garantir é a busca da verdade, ainda que não absoluta, já que o conhecimento de como os fatos se passaram é fator de legitimação da decisão judicial, e por isso deve ser perseguido” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 904).   Logicamente, não deve o juiz substituir as partes, a quem cumpre desincumbir-se do ônus de produzir provas de suas alegações, mas pode – e deve – ele (o juiz) atuar para, em complemento à atividade probatória das partes, revelar a verdade real e a partir dela compor a lide de maneira justa.   A atuação do juiz não deve ser dirigida a suprir deficiências ou omissões das partes no cumprimento dos respectivos ônus processuais, mas pautada a suplantar as deficiências das provas dos fatos que compõem o objeto da lide; noutras palavras, a iniciativa probatória do juiz não tutela o interesse de qualquer das partes, mas sim a verdade real, instrumento para a realização da justiça e, como tal, integra o interesse público.   Nesse cenário, valioso enfatizar que, em casos como o ora analisado, a iniciativa do juiz de realizar ou ordenar a produção de provas para o apuramento da verdade real constitui autêntico ato de gestão processual – de natureza material, porque pode influenciar na solução da lide –, e representa mais do que um poder discricionário, constituindo-se a sua natureza funcional, em verdade, em um poder-dever.   Sobre o tema, eis o posicionamento desta Corte de Justiça Estadual:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA PELA PARTE AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. Não se pode olvidar que o direito processual civil pátrio confere ao julgador o poder instrutório, isto é, o de determinar a produção de provas consideradas imprescindíveis à solução da lide, ainda, que de ofício, nos termos do artigo 370, caput, do CPC. Essa postura ativa em matéria probatória, objetivando a busca da verdade real, não se limita aos chamados direitos indisponíveis, pouco importando a natureza da ação. 2. Não tendo o juiz a quo apreciado regularmente os fatos processuais (error in judicando), incidido em equívoco na condução processual (error in procedendo) e, ainda, havendo conteúdo relevante sobre o qual remanesce dúvida razoável, impõe-se a cassação do decisum, de ofício, com o retorno dos autos à origem para a prolação de novo édito sentencial. 3. Com a cassação da sentença resta prejudicado o recurso apelatório CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO (TJ-GO – Apelação Cível: 5342426-15.2022.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL/OITIVA TESTEMUNHA . BUSCA PELA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1 . Para a procedência da ação de manutenção de posse, deve a parte requerente comprovar, no processo, sua posse atual, a turbação praticada pelo réu, a data e a sua continuidade na posse, embora turbada, sendo certo que, in casu, a realização de prova pericia/oitiva de testemunha são necessárias para busca da verdade real. 2-. O julgador é o destinatário da prova, pelo que deve determinar a produção das provas indispensáveis à formação do seu convencimento, sendo, prudente, até mesmo no segundo grau, a cassação da sentença a fim de que o processo seja melhor instruído, de modo a verificar a presença dos requisitos contidos no artigo 561, do CPC. 3 . Ante o desfecho dado ao processo, a sentença merece ser cassada de ofício, a fim de que o processo seja melhor instruído. Por conseguinte, julga-se prejudicadas as teses arguidas no apelo. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO . (TJ-GO 51391699120198090011, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifo nosso)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM CANCELAMENTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ERROR IN JUDICANDO. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O equívoco na não realização da prova pericial quando necessária para deslinde do feito configura error in judicando, porquanto caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar e analisar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (…). 3. Entende-se que diante da situação fática narrada, a perícia é a única prova adequada que daria suporte ao juízo de primeiro grau para o seguro e justo julgamento, sendo ele o real destinatário da prova. 4. Pouco importa quem requereu a produção de prova, visto que o magistrado singular deverá almejar a solução justa do conflito, amparando-se em provas robustas e objetivando a pacificação pessoal (bem comum) - escopo que traduz o motivo pelo qual o processo existe e se legitima na sociedade. 5. Imperativa a cassação da sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de realizar a produção de prova pericial e o processamento do feito conforme os ditames legais. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA” (TJGO, 6ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0066478-70.2016.8.09.0044, Relator: Desembargador Jairo Ferreira Júnior, DJe de 05/03/2021)”.   Dessa forma, o parcial deferimento do pedido inicial, nas condições em que foi concedido, mostra-se prematuro e inadequado, sendo imprescindível a realização de perícia por profissional habilitado para esclarecer se a ausência de redução nas faturas de energia do condomínio decorre de eventual falha na prestação dos serviços contratados ou de causas externas à atuação da empresa responsável.   Nesse toar, não estando a controvérsia suficientemente elucidada e diante do error in judicando cometido pelo juízo de primeira instância, impõe-se, como medida necessária, a cassação da decisão impugnada.   É oportuno ressaltar que a ausência de requerimento, por qualquer das partes, para a realização da prova pericial não impede a atuação de ofício do magistrado nesse sentido, conforme demonstrado pelos fundamentos anteriormente apresentados.   Diante do exposto, determino, ex officio, a cassação da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de perícia técnica e posterior seguimento da marcha processual, a fim de apurar a causa da ausência de redução das faturas à taxa mínima esperada.   Por conseguinte, fica prejudicada a análise das apelações interpostas.   Intime-se e oficie-se.   Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator   (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).   (10)\k                                                                                                     
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa        DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5686979-40.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1ª APELANTE : SOLAR MAIS SYSTEM LTDA 2ª APELANTE : RESIDENCIAL BELLO PARQUE 1ª APELADA : RESIDENCIAL BELLO PARQUE 2ª APELADA : SOLAR MAIS SYSTEM LTDA   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. RATEIO DA ENERGIA GERADA ENTRE AS TORRES DO CONDOMÍNIO. DEFEITO NA COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA. NÃO ATINGIMENTO DOS BENEFÍCIOS ESPERADOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. BUSCA PELA VERDADE REAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.                                  DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SOLAR MAIS SYSTEM LTDA (1º apelante) e RESIDENCIAL BELLO PARQUE (2º apelante) contra a sentença da lavra da Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dra. Denise Gondim de Mendonça, proferida na “Ação de Obrigação de Fazer C/C Ressarcimento de Quantia Paga C/C Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada pela primeira apelante em desfavor de SOLAR MAIS SYSTEM LTDA e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.   Na origem, a parte requerente informou que, em 3 de outubro de 2022, firmou contrato com a empresa Solar Mais System Ltda., a qual se comprometeu a instalar o sistema de geração de energia fotovoltaica com capacidade de 30,8 KWp, garantindo seu pleno funcionamento e a homologação junto à concessionária de energia elétrica, Equatorial.   Alegou que para a execução do contrato, o condomínio forneceu à empresa as cinco contas de energia referentes às áreas comuns do edifício, com o objetivo de que todas fossem faturadas com base na tarifa mínima ao final do serviço. Com base nesses documentos, a contratada elaborou o projeto técnico e indicou os equipamentos necessários à produção de energia solar suficiente para suprir o consumo das áreas comuns.   Relatou que o condomínio é composto pelas Torres 1, 2, 3, 4 e 5 e que os equipamentos foram instalados nas unidades consumidoras das Torres 3 e 4, sob a justificativa de que a energia gerada por essas duas unidades seria suficiente para abastecer as demais, mediante fracionamento adequado, conforme pactuado com a empresa.   Aduziu que a contratada assegurou que, após a conclusão do projeto, todas as unidades teriam suas contas de energia reduzidas à tarifa mínima, sendo essa, inclusive, uma das principais promessas destacadas na proposta apresentada, acompanhada de levantamento técnico que embasaria tal previsão. Contudo, apesar de a empresa afirmar que o projeto foi executado, os valores das faturas demonstram que o objetivo contratual não foi atingido.   Narrou que em 22 de março de 2023, a administração protocolou junto à Equatorial a documentação fornecida pela contratada, requerendo o fracionamento da energia gerada entre todas as unidades consumidoras. Entretanto, mesmo após o protocolo, nem todas passaram a registrar a tarifa mínima, persistindo variações nos valores das faturas ao longo dos meses.   Acrescentou que, embora a empresa sustente que a produção de energia é suficiente para atender às cinco unidades, três delas — Torre 1 (10022734153), Torre 2 (10022734099) e Torre 5 (10009791424) — ainda não têm fracionamento adequado, permanecendo com valores superiores à tarifa mínima. Destacou que a unidade da Torre 1 teve cobrança mínima apenas em julho de 2023, voltando a apresentar valores mais altos nos meses seguintes.   Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as requeridas regularizem o rateio do saldo de energia existente nas unidades consumidoras nº 10022734196 e nº 10022734277, distribuindo-o às unidades nº 10022734153, nº 10022734099 e nº 10009791424, a fim de que todas as cinco sejam faturadas com base na tarifa mínima.   No mérito, requereu a procedência dos pedidos para: i) condenar as requeridas a regularizarem o rateio do saldo de energia entre as referidas unidades, garantindo o faturamento mínimo para todas; ii) condená-las ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo condomínio, correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos com base na tarifa mínima, no montante de R$ 11.175,44 (onze mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); iii) incluir, no decorrer do processo, os valores excedentes das faturas vincendas que também ultrapassarem a tarifa mínima; iv) e, caso a energia gerada não seja suficiente para atender a todas as unidades, que a primeira requerida seja condenada a instalar os equipamentos necessários para viabilizar o pleno atendimento, conforme prometido na proposta contratual.   Após regular trâmite processual, o juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos (mov. 90):   “(…) Após análise das provas apresentadas, verifica-se que: A primeira ré instalou o sistema fotovoltaico conforme contratado, mas não há comprovação de que tenha implementado ou supervisionado o mecanismo necessário para a divisão equitativa do saldo de energia entre as unidades consumidoras. A segunda ré, na condição de concessionária de energia elétrica, tem a responsabilidade técnica pela homologação do sistema e pela operacionalização do abatimento das faturas. Contudo, não se verificou negligência ou omissão, pois as diretrizes normativas de compensação de energia são claras ao determinar que o excedente gerado seja transferido às unidades beneficiárias. Assim, é evidente que o sistema contratado não foi capaz de atender às expectativas legítimas do autor, pois não houve solução para o problema do rateio proporcional de energia. Por outro lado, não se constatou descumprimento por parte da segunda ré quanto à aplicação das normas regulatórias vigentes. Ante o exposto, reconheço que a primeira ré não demonstrou a execução completa das obrigações contratuais, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo descumprimento parcial do contrato. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Residencial Bello Parque em desfavor de Solar Mais System Ltda. e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: Condeno a primeira ré, Solar Mais System Ltda., a realizar, às suas expensas, as adequações técnicas necessárias para garantir o rateio proporcional da energia gerada entre as cinco unidades consumidoras do condomínio autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Declaro a improcedência do pedido em relação à segunda ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, diante da ausência de responsabilidade pela falha na divisão proporcional de energia. Condeno a primeira ré ao pagamento de danos materiais, caso comprovados pelo autor, consistentes nas diferenças entre os valores efetivamente pagos nas faturas das três unidades consumidoras não contempladas com a tarifa mínima e o valor da tarifa mínima aplicável, corrigidos monetariamente pelo INPC até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, com juros de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelos índices da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/24. Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”.   O requerente RESIDENCIAL BELLO PARQUE e a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opuseram embargos de declaração contra a sentença (movs. 95 e 96), os quais foram acolhidos para que passasse a constar, na decisão, a seguinte redação (mov. 103):   “CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos procuradores da parte autora e da co-ré EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".   Irresignados com o desfecho dado a lide, SOLAR MAIS SYSTEM LTDA. (1º apelante) e RESIDENCIAL BELLO PARQUE, (2º apelante) interpuseram recurso de APELAÇÃO CÍVEL (movs. 107 e 108).   Nas razões recursais, SOLAR MAIS SYSTEM LTDA., 1ª Apelante, sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que cumpriu integralmente as obrigações contratuais assumidas.   Afirma que as instalações foram devidamente realizadas, bem como o cadastramento das placas solares perante a concessionária de energia, estando as unidades consumidoras beneficiadas já utilizando a energia gerada e pagando apenas o consumo mínimo, conforme demonstrado por meio das faturas juntadas ao processo.   Ressalta que a proposta contratual previa o fornecimento de equipamento fotovoltaico, estrutura de alumínio, instalação dos painéis, passagem de cabos, ligação das caixas de proteção e apresentação do projeto à concessionária.   Alega que a responsabilidade pela solicitação de distribuição de energia nas demais unidades consumidoras é exclusiva do condomínio, tendo a empresa sido contratada apenas para instalar os equipamentos nas unidades que efetivamente realizaram o pagamento.   No mérito, reitera os fundamentos expostos em sede preliminar e acrescenta que a ligação da microgeração de energia e o fracionamento entre as demais torres cabe exclusivamente à concessionária, após solicitação formal de rateio.   Sustenta que a sentença deve ser reformada, pois imputou à empresa obrigação não prevista contratualmente, sendo certo que os serviços contratados foram executados no prazo e conforme acordado, afastando-se, assim, qualquer responsabilidade.   Defende a inexistência de ato ilícito de sua parte, uma vez que a eventual falha decorreu da conduta do próprio condomínio, não havendo fundamento para a condenação por danos materiais.   Diante disso, requer o provimento do recurso para reconhecer a ausência de responsabilidade da recorrente e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.   Preparo regular (mov. 107).   Por sua vez, o RESIDENCIAL BELLO PARQUE, 2ª apelante, sustenta que a sentença recorrida não determinou, de forma expressa, que as cinco unidades consumidoras devem ser integralmente faturadas pela tarifa mínima, conforme pactuado e prometido pela parte apelada no momento da contratação.   Afirma que a decisão também deixou de incluir, expressamente, os valores de eventuais cobranças futuras no ressarcimento, apesar de reconhecer a possibilidade de persistência das cobranças indevidas enquanto não forem adotadas medidas corretivas.   Defende ser imprescindível que todas as faturas futuras com valores superiores à tarifa mínima integrem automaticamente a condenação, sem necessidade de propositura de novas ações judiciais.   Alega, ainda, que a sentença não impôs à parte apelada o dever de instalar equipamentos adicionais, caso a energia gerada pelo sistema fotovoltaico instalado não seja suficiente para suprir as cinco unidades consumidoras. Ressalta que o contrato exige a aplicação da tarifa mínima em todas as unidades, o que pressupõe a adequação da capacidade do sistema.   Aponta, por fim, omissão quanto à definição do termo inicial dos encargos legais, defendendo que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada fatura cobrada indevidamente.   Diante disso, requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer o direito ao faturamento exclusivo pela tarifa mínima das cinco unidades consumidoras; (ii) condenar a parte apelada ao ressarcimento integral dos valores pagos além da tarifa mínima, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada fatura; (iii) determinar a inclusão automática de futuras cobranças indevidas no ressarcimento; (iv) impor à apelada a instalação de equipamentos adicionais, caso necessário, para garantir o fornecimento integral de energia conforme o pactuado; e (v) fixar a incidência dos encargos legais desde o vencimento das faturas indevidamente cobradas.   Preparo recolhido (mov. 108).   Os recorridos ofertaram CONTRARRAZÕES nas quais pugnam pelo desprovimento dos apelos interpostos contra cada qual (movs. 114 e 123).   É o relatório. Decido.   Conforme se depreende do caderno processual, a controvérsia central da presente demanda reside no alegado descumprimento contratual de fornecimento e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica celebrado entre o condomínio RESIDENCIAL BELLO PARQUE e pela empresa SOLAR MAIS SYSTEM LTDA.   Extrai-se da sentença que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a primeira requerida a realizar as adequações técnicas necessárias para viabilizar o rateio proporcional da energia gerada entre as cinco unidades consumidoras do condomínio, bem como ao pagamento de eventuais danos materiais decorrentes da ineficiência do sistema instalado.   Contudo, ao compulsar detidamente as provas trazidas à demanda e examinar os fundamentos das apelações interpostas por ambas as partes, entendo que o feito não está suficientemente instruído para formação de juízo seguro quanto à existência, ou não, de falha na prestação dos serviços por parte da empresa Solar Mais System Ltda., o que, por si só, impede a manutenção da sentença tal como lançada.   Isso porque, é incontroverso que o objetivo contratual consistia na implantação de sistema de geração de energia fotovoltaica com capacidade suficiente para atender ao consumo das áreas comuns das cinco torres que integram o condomínio, possibilitando, como anunciado na proposta comercial e alegado na petição inicial, o faturamento de todas as unidades pela tarifa mínima.   A parte autora/primeira apelada alega que, apesar da instalação do sistema e da homologação junto à concessionária, a compensação da energia gerada não tem atingido todas as unidades consumidoras de forma satisfatória, persistindo faturas com valores superiores ao mínimo prometido, o que caracterizaria inadimplemento contratual.   Por sua vez, a empresa contratada alega, tanto em sua defesa quanto nas razões recursais, que todos os serviços previstos contratualmente foram integralmente executados, em especial a instalação dos equipamentos e a apresentação do projeto técnico para fins de homologação. Sustenta, ainda, que a responsabilidade pelo cadastramento das unidades beneficiárias e pela distribuição do excedente de energia compete à concessionária ou ao próprio condomínio, nos termos da legislação regulatória aplicável.   Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a controvérsia central repousa sobre um aspecto eminentemente técnico: se o sistema fotovoltaico instalado pela empresa contratada foi corretamente dimensionado e implementado conforme o projeto técnico, de modo a garantir o fornecimento de energia suficiente para alcançar a prometida redução de consumo em todas as unidades, ou se há deficiência estrutural, de instalação ou de configuração do sistema que impeça o atingimento do objetivo contratual.   Apesar disso, verifica-se que não foi realizada qualquer prova pericial técnica no processo, o que se mostra imprescindível à elucidação da controvérsia, pois apenas por meio de perícia especializada é possível aferir: a) se o sistema implantado possui, de fato, capacidade técnica suficiente para suprir o consumo estimado das cinco unidades do condomínio; b) se os equipamentos foram corretamente instalados e devidamente conectados às unidades consumidoras; c) se o procedimento de cadastramento para o rateio da energia foi corretamente executado, e por quem; d) se existe eventual falha técnica na instalação que comprometa a eficiência contratada; ou, ainda, e) se a suposta ineficiência decorre de fatores alheios à atuação da empresa contratada.   Ressalte-se que os documentos acostados ao processo e a audiência de instrução realizada não foram suficientes para comprovar, de forma categórica, se a origem do problema decorre da distribuição desproporcional do rateio ou da insuficiência energética do gerador.   Nesse contexto, ao fundamentar-se exclusivamente em elementos testemunhais e documentais, sem análise adequada das razões técnicas que poderiam justificar as variações de consumo entre as unidades condominiais, o magistrado singular agiu precipitadamente ao dar parcial procedência ao pedido do autor.   Com efeito, não sendo o julgador detentor do conhecimento técnico necessário para tal análise, cabia-lhe recorrer ao auxílio de perito especializado, a fim de verificar se o sistema de geração fotovoltaica é, de fato, suficiente para suprir as necessidades do condomínio e, caso seja, identificar a verdadeira causa do problema, bem como o responsável por sua ocorrência.   Sobre o tema, é importante destacar que o processo civil brasileiro admite a iniciativa do juiz na produção de provas, porém não de forma irrestrita. A legislação delimita tanto o escopo dessa iniciativa — restrita às provas necessárias — quanto sua finalidade, que é viabilizar o julgamento do mérito da causa.   É preciso ter em mente, sobretudo, que “o que o processo há de garantir é a busca da verdade, ainda que não absoluta, já que o conhecimento de como os fatos se passaram é fator de legitimação da decisão judicial, e por isso deve ser perseguido” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 904).   Logicamente, não deve o juiz substituir as partes, a quem cumpre desincumbir-se do ônus de produzir provas de suas alegações, mas pode – e deve – ele (o juiz) atuar para, em complemento à atividade probatória das partes, revelar a verdade real e a partir dela compor a lide de maneira justa.   A atuação do juiz não deve ser dirigida a suprir deficiências ou omissões das partes no cumprimento dos respectivos ônus processuais, mas pautada a suplantar as deficiências das provas dos fatos que compõem o objeto da lide; noutras palavras, a iniciativa probatória do juiz não tutela o interesse de qualquer das partes, mas sim a verdade real, instrumento para a realização da justiça e, como tal, integra o interesse público.   Nesse cenário, valioso enfatizar que, em casos como o ora analisado, a iniciativa do juiz de realizar ou ordenar a produção de provas para o apuramento da verdade real constitui autêntico ato de gestão processual – de natureza material, porque pode influenciar na solução da lide –, e representa mais do que um poder discricionário, constituindo-se a sua natureza funcional, em verdade, em um poder-dever.   Sobre o tema, eis o posicionamento desta Corte de Justiça Estadual:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA PELA PARTE AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. Não se pode olvidar que o direito processual civil pátrio confere ao julgador o poder instrutório, isto é, o de determinar a produção de provas consideradas imprescindíveis à solução da lide, ainda, que de ofício, nos termos do artigo 370, caput, do CPC. Essa postura ativa em matéria probatória, objetivando a busca da verdade real, não se limita aos chamados direitos indisponíveis, pouco importando a natureza da ação. 2. Não tendo o juiz a quo apreciado regularmente os fatos processuais (error in judicando), incidido em equívoco na condução processual (error in procedendo) e, ainda, havendo conteúdo relevante sobre o qual remanesce dúvida razoável, impõe-se a cassação do decisum, de ofício, com o retorno dos autos à origem para a prolação de novo édito sentencial. 3. Com a cassação da sentença resta prejudicado o recurso apelatório CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO (TJ-GO – Apelação Cível: 5342426-15.2022.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL/OITIVA TESTEMUNHA . BUSCA PELA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1 . Para a procedência da ação de manutenção de posse, deve a parte requerente comprovar, no processo, sua posse atual, a turbação praticada pelo réu, a data e a sua continuidade na posse, embora turbada, sendo certo que, in casu, a realização de prova pericia/oitiva de testemunha são necessárias para busca da verdade real. 2-. O julgador é o destinatário da prova, pelo que deve determinar a produção das provas indispensáveis à formação do seu convencimento, sendo, prudente, até mesmo no segundo grau, a cassação da sentença a fim de que o processo seja melhor instruído, de modo a verificar a presença dos requisitos contidos no artigo 561, do CPC. 3 . Ante o desfecho dado ao processo, a sentença merece ser cassada de ofício, a fim de que o processo seja melhor instruído. Por conseguinte, julga-se prejudicadas as teses arguidas no apelo. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO . (TJ-GO 51391699120198090011, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifo nosso)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM CANCELAMENTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ERROR IN JUDICANDO. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O equívoco na não realização da prova pericial quando necessária para deslinde do feito configura error in judicando, porquanto caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar e analisar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (…). 3. Entende-se que diante da situação fática narrada, a perícia é a única prova adequada que daria suporte ao juízo de primeiro grau para o seguro e justo julgamento, sendo ele o real destinatário da prova. 4. Pouco importa quem requereu a produção de prova, visto que o magistrado singular deverá almejar a solução justa do conflito, amparando-se em provas robustas e objetivando a pacificação pessoal (bem comum) - escopo que traduz o motivo pelo qual o processo existe e se legitima na sociedade. 5. Imperativa a cassação da sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de realizar a produção de prova pericial e o processamento do feito conforme os ditames legais. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA” (TJGO, 6ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0066478-70.2016.8.09.0044, Relator: Desembargador Jairo Ferreira Júnior, DJe de 05/03/2021)”.   Dessa forma, o parcial deferimento do pedido inicial, nas condições em que foi concedido, mostra-se prematuro e inadequado, sendo imprescindível a realização de perícia por profissional habilitado para esclarecer se a ausência de redução nas faturas de energia do condomínio decorre de eventual falha na prestação dos serviços contratados ou de causas externas à atuação da empresa responsável.   Nesse toar, não estando a controvérsia suficientemente elucidada e diante do error in judicando cometido pelo juízo de primeira instância, impõe-se, como medida necessária, a cassação da decisão impugnada.   É oportuno ressaltar que a ausência de requerimento, por qualquer das partes, para a realização da prova pericial não impede a atuação de ofício do magistrado nesse sentido, conforme demonstrado pelos fundamentos anteriormente apresentados.   Diante do exposto, determino, ex officio, a cassação da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de perícia técnica e posterior seguimento da marcha processual, a fim de apurar a causa da ausência de redução das faturas à taxa mínima esperada.   Por conseguinte, fica prejudicada a análise das apelações interpostas.   Intime-se e oficie-se.   Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator   (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).   (10)\k                                                                                                     
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa        DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5686979-40.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1ª APELANTE : SOLAR MAIS SYSTEM LTDA 2ª APELANTE : RESIDENCIAL BELLO PARQUE 1ª APELADA : RESIDENCIAL BELLO PARQUE 2ª APELADA : SOLAR MAIS SYSTEM LTDA   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. RATEIO DA ENERGIA GERADA ENTRE AS TORRES DO CONDOMÍNIO. DEFEITO NA COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA. NÃO ATINGIMENTO DOS BENEFÍCIOS ESPERADOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. BUSCA PELA VERDADE REAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.                                  DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SOLAR MAIS SYSTEM LTDA (1º apelante) e RESIDENCIAL BELLO PARQUE (2º apelante) contra a sentença da lavra da Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dra. Denise Gondim de Mendonça, proferida na “Ação de Obrigação de Fazer C/C Ressarcimento de Quantia Paga C/C Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada pela primeira apelante em desfavor de SOLAR MAIS SYSTEM LTDA e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.   Na origem, a parte requerente informou que, em 3 de outubro de 2022, firmou contrato com a empresa Solar Mais System Ltda., a qual se comprometeu a instalar o sistema de geração de energia fotovoltaica com capacidade de 30,8 KWp, garantindo seu pleno funcionamento e a homologação junto à concessionária de energia elétrica, Equatorial.   Alegou que para a execução do contrato, o condomínio forneceu à empresa as cinco contas de energia referentes às áreas comuns do edifício, com o objetivo de que todas fossem faturadas com base na tarifa mínima ao final do serviço. Com base nesses documentos, a contratada elaborou o projeto técnico e indicou os equipamentos necessários à produção de energia solar suficiente para suprir o consumo das áreas comuns.   Relatou que o condomínio é composto pelas Torres 1, 2, 3, 4 e 5 e que os equipamentos foram instalados nas unidades consumidoras das Torres 3 e 4, sob a justificativa de que a energia gerada por essas duas unidades seria suficiente para abastecer as demais, mediante fracionamento adequado, conforme pactuado com a empresa.   Aduziu que a contratada assegurou que, após a conclusão do projeto, todas as unidades teriam suas contas de energia reduzidas à tarifa mínima, sendo essa, inclusive, uma das principais promessas destacadas na proposta apresentada, acompanhada de levantamento técnico que embasaria tal previsão. Contudo, apesar de a empresa afirmar que o projeto foi executado, os valores das faturas demonstram que o objetivo contratual não foi atingido.   Narrou que em 22 de março de 2023, a administração protocolou junto à Equatorial a documentação fornecida pela contratada, requerendo o fracionamento da energia gerada entre todas as unidades consumidoras. Entretanto, mesmo após o protocolo, nem todas passaram a registrar a tarifa mínima, persistindo variações nos valores das faturas ao longo dos meses.   Acrescentou que, embora a empresa sustente que a produção de energia é suficiente para atender às cinco unidades, três delas — Torre 1 (10022734153), Torre 2 (10022734099) e Torre 5 (10009791424) — ainda não têm fracionamento adequado, permanecendo com valores superiores à tarifa mínima. Destacou que a unidade da Torre 1 teve cobrança mínima apenas em julho de 2023, voltando a apresentar valores mais altos nos meses seguintes.   Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as requeridas regularizem o rateio do saldo de energia existente nas unidades consumidoras nº 10022734196 e nº 10022734277, distribuindo-o às unidades nº 10022734153, nº 10022734099 e nº 10009791424, a fim de que todas as cinco sejam faturadas com base na tarifa mínima.   No mérito, requereu a procedência dos pedidos para: i) condenar as requeridas a regularizarem o rateio do saldo de energia entre as referidas unidades, garantindo o faturamento mínimo para todas; ii) condená-las ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo condomínio, correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos com base na tarifa mínima, no montante de R$ 11.175,44 (onze mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); iii) incluir, no decorrer do processo, os valores excedentes das faturas vincendas que também ultrapassarem a tarifa mínima; iv) e, caso a energia gerada não seja suficiente para atender a todas as unidades, que a primeira requerida seja condenada a instalar os equipamentos necessários para viabilizar o pleno atendimento, conforme prometido na proposta contratual.   Após regular trâmite processual, o juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos (mov. 90):   “(…) Após análise das provas apresentadas, verifica-se que: A primeira ré instalou o sistema fotovoltaico conforme contratado, mas não há comprovação de que tenha implementado ou supervisionado o mecanismo necessário para a divisão equitativa do saldo de energia entre as unidades consumidoras. A segunda ré, na condição de concessionária de energia elétrica, tem a responsabilidade técnica pela homologação do sistema e pela operacionalização do abatimento das faturas. Contudo, não se verificou negligência ou omissão, pois as diretrizes normativas de compensação de energia são claras ao determinar que o excedente gerado seja transferido às unidades beneficiárias. Assim, é evidente que o sistema contratado não foi capaz de atender às expectativas legítimas do autor, pois não houve solução para o problema do rateio proporcional de energia. Por outro lado, não se constatou descumprimento por parte da segunda ré quanto à aplicação das normas regulatórias vigentes. Ante o exposto, reconheço que a primeira ré não demonstrou a execução completa das obrigações contratuais, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo descumprimento parcial do contrato. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Residencial Bello Parque em desfavor de Solar Mais System Ltda. e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: Condeno a primeira ré, Solar Mais System Ltda., a realizar, às suas expensas, as adequações técnicas necessárias para garantir o rateio proporcional da energia gerada entre as cinco unidades consumidoras do condomínio autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Declaro a improcedência do pedido em relação à segunda ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, diante da ausência de responsabilidade pela falha na divisão proporcional de energia. Condeno a primeira ré ao pagamento de danos materiais, caso comprovados pelo autor, consistentes nas diferenças entre os valores efetivamente pagos nas faturas das três unidades consumidoras não contempladas com a tarifa mínima e o valor da tarifa mínima aplicável, corrigidos monetariamente pelo INPC até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, com juros de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelos índices da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/24. Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”.   O requerente RESIDENCIAL BELLO PARQUE e a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opuseram embargos de declaração contra a sentença (movs. 95 e 96), os quais foram acolhidos para que passasse a constar, na decisão, a seguinte redação (mov. 103):   “CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos procuradores da parte autora e da co-ré EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".   Irresignados com o desfecho dado a lide, SOLAR MAIS SYSTEM LTDA. (1º apelante) e RESIDENCIAL BELLO PARQUE, (2º apelante) interpuseram recurso de APELAÇÃO CÍVEL (movs. 107 e 108).   Nas razões recursais, SOLAR MAIS SYSTEM LTDA., 1ª Apelante, sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que cumpriu integralmente as obrigações contratuais assumidas.   Afirma que as instalações foram devidamente realizadas, bem como o cadastramento das placas solares perante a concessionária de energia, estando as unidades consumidoras beneficiadas já utilizando a energia gerada e pagando apenas o consumo mínimo, conforme demonstrado por meio das faturas juntadas ao processo.   Ressalta que a proposta contratual previa o fornecimento de equipamento fotovoltaico, estrutura de alumínio, instalação dos painéis, passagem de cabos, ligação das caixas de proteção e apresentação do projeto à concessionária.   Alega que a responsabilidade pela solicitação de distribuição de energia nas demais unidades consumidoras é exclusiva do condomínio, tendo a empresa sido contratada apenas para instalar os equipamentos nas unidades que efetivamente realizaram o pagamento.   No mérito, reitera os fundamentos expostos em sede preliminar e acrescenta que a ligação da microgeração de energia e o fracionamento entre as demais torres cabe exclusivamente à concessionária, após solicitação formal de rateio.   Sustenta que a sentença deve ser reformada, pois imputou à empresa obrigação não prevista contratualmente, sendo certo que os serviços contratados foram executados no prazo e conforme acordado, afastando-se, assim, qualquer responsabilidade.   Defende a inexistência de ato ilícito de sua parte, uma vez que a eventual falha decorreu da conduta do próprio condomínio, não havendo fundamento para a condenação por danos materiais.   Diante disso, requer o provimento do recurso para reconhecer a ausência de responsabilidade da recorrente e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.   Preparo regular (mov. 107).   Por sua vez, o RESIDENCIAL BELLO PARQUE, 2ª apelante, sustenta que a sentença recorrida não determinou, de forma expressa, que as cinco unidades consumidoras devem ser integralmente faturadas pela tarifa mínima, conforme pactuado e prometido pela parte apelada no momento da contratação.   Afirma que a decisão também deixou de incluir, expressamente, os valores de eventuais cobranças futuras no ressarcimento, apesar de reconhecer a possibilidade de persistência das cobranças indevidas enquanto não forem adotadas medidas corretivas.   Defende ser imprescindível que todas as faturas futuras com valores superiores à tarifa mínima integrem automaticamente a condenação, sem necessidade de propositura de novas ações judiciais.   Alega, ainda, que a sentença não impôs à parte apelada o dever de instalar equipamentos adicionais, caso a energia gerada pelo sistema fotovoltaico instalado não seja suficiente para suprir as cinco unidades consumidoras. Ressalta que o contrato exige a aplicação da tarifa mínima em todas as unidades, o que pressupõe a adequação da capacidade do sistema.   Aponta, por fim, omissão quanto à definição do termo inicial dos encargos legais, defendendo que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada fatura cobrada indevidamente.   Diante disso, requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer o direito ao faturamento exclusivo pela tarifa mínima das cinco unidades consumidoras; (ii) condenar a parte apelada ao ressarcimento integral dos valores pagos além da tarifa mínima, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada fatura; (iii) determinar a inclusão automática de futuras cobranças indevidas no ressarcimento; (iv) impor à apelada a instalação de equipamentos adicionais, caso necessário, para garantir o fornecimento integral de energia conforme o pactuado; e (v) fixar a incidência dos encargos legais desde o vencimento das faturas indevidamente cobradas.   Preparo recolhido (mov. 108).   Os recorridos ofertaram CONTRARRAZÕES nas quais pugnam pelo desprovimento dos apelos interpostos contra cada qual (movs. 114 e 123).   É o relatório. Decido.   Conforme se depreende do caderno processual, a controvérsia central da presente demanda reside no alegado descumprimento contratual de fornecimento e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica celebrado entre o condomínio RESIDENCIAL BELLO PARQUE e pela empresa SOLAR MAIS SYSTEM LTDA.   Extrai-se da sentença que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a primeira requerida a realizar as adequações técnicas necessárias para viabilizar o rateio proporcional da energia gerada entre as cinco unidades consumidoras do condomínio, bem como ao pagamento de eventuais danos materiais decorrentes da ineficiência do sistema instalado.   Contudo, ao compulsar detidamente as provas trazidas à demanda e examinar os fundamentos das apelações interpostas por ambas as partes, entendo que o feito não está suficientemente instruído para formação de juízo seguro quanto à existência, ou não, de falha na prestação dos serviços por parte da empresa Solar Mais System Ltda., o que, por si só, impede a manutenção da sentença tal como lançada.   Isso porque, é incontroverso que o objetivo contratual consistia na implantação de sistema de geração de energia fotovoltaica com capacidade suficiente para atender ao consumo das áreas comuns das cinco torres que integram o condomínio, possibilitando, como anunciado na proposta comercial e alegado na petição inicial, o faturamento de todas as unidades pela tarifa mínima.   A parte autora/primeira apelada alega que, apesar da instalação do sistema e da homologação junto à concessionária, a compensação da energia gerada não tem atingido todas as unidades consumidoras de forma satisfatória, persistindo faturas com valores superiores ao mínimo prometido, o que caracterizaria inadimplemento contratual.   Por sua vez, a empresa contratada alega, tanto em sua defesa quanto nas razões recursais, que todos os serviços previstos contratualmente foram integralmente executados, em especial a instalação dos equipamentos e a apresentação do projeto técnico para fins de homologação. Sustenta, ainda, que a responsabilidade pelo cadastramento das unidades beneficiárias e pela distribuição do excedente de energia compete à concessionária ou ao próprio condomínio, nos termos da legislação regulatória aplicável.   Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a controvérsia central repousa sobre um aspecto eminentemente técnico: se o sistema fotovoltaico instalado pela empresa contratada foi corretamente dimensionado e implementado conforme o projeto técnico, de modo a garantir o fornecimento de energia suficiente para alcançar a prometida redução de consumo em todas as unidades, ou se há deficiência estrutural, de instalação ou de configuração do sistema que impeça o atingimento do objetivo contratual.   Apesar disso, verifica-se que não foi realizada qualquer prova pericial técnica no processo, o que se mostra imprescindível à elucidação da controvérsia, pois apenas por meio de perícia especializada é possível aferir: a) se o sistema implantado possui, de fato, capacidade técnica suficiente para suprir o consumo estimado das cinco unidades do condomínio; b) se os equipamentos foram corretamente instalados e devidamente conectados às unidades consumidoras; c) se o procedimento de cadastramento para o rateio da energia foi corretamente executado, e por quem; d) se existe eventual falha técnica na instalação que comprometa a eficiência contratada; ou, ainda, e) se a suposta ineficiência decorre de fatores alheios à atuação da empresa contratada.   Ressalte-se que os documentos acostados ao processo e a audiência de instrução realizada não foram suficientes para comprovar, de forma categórica, se a origem do problema decorre da distribuição desproporcional do rateio ou da insuficiência energética do gerador.   Nesse contexto, ao fundamentar-se exclusivamente em elementos testemunhais e documentais, sem análise adequada das razões técnicas que poderiam justificar as variações de consumo entre as unidades condominiais, o magistrado singular agiu precipitadamente ao dar parcial procedência ao pedido do autor.   Com efeito, não sendo o julgador detentor do conhecimento técnico necessário para tal análise, cabia-lhe recorrer ao auxílio de perito especializado, a fim de verificar se o sistema de geração fotovoltaica é, de fato, suficiente para suprir as necessidades do condomínio e, caso seja, identificar a verdadeira causa do problema, bem como o responsável por sua ocorrência.   Sobre o tema, é importante destacar que o processo civil brasileiro admite a iniciativa do juiz na produção de provas, porém não de forma irrestrita. A legislação delimita tanto o escopo dessa iniciativa — restrita às provas necessárias — quanto sua finalidade, que é viabilizar o julgamento do mérito da causa.   É preciso ter em mente, sobretudo, que “o que o processo há de garantir é a busca da verdade, ainda que não absoluta, já que o conhecimento de como os fatos se passaram é fator de legitimação da decisão judicial, e por isso deve ser perseguido” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 904).   Logicamente, não deve o juiz substituir as partes, a quem cumpre desincumbir-se do ônus de produzir provas de suas alegações, mas pode – e deve – ele (o juiz) atuar para, em complemento à atividade probatória das partes, revelar a verdade real e a partir dela compor a lide de maneira justa.   A atuação do juiz não deve ser dirigida a suprir deficiências ou omissões das partes no cumprimento dos respectivos ônus processuais, mas pautada a suplantar as deficiências das provas dos fatos que compõem o objeto da lide; noutras palavras, a iniciativa probatória do juiz não tutela o interesse de qualquer das partes, mas sim a verdade real, instrumento para a realização da justiça e, como tal, integra o interesse público.   Nesse cenário, valioso enfatizar que, em casos como o ora analisado, a iniciativa do juiz de realizar ou ordenar a produção de provas para o apuramento da verdade real constitui autêntico ato de gestão processual – de natureza material, porque pode influenciar na solução da lide –, e representa mais do que um poder discricionário, constituindo-se a sua natureza funcional, em verdade, em um poder-dever.   Sobre o tema, eis o posicionamento desta Corte de Justiça Estadual:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA PELA PARTE AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. Não se pode olvidar que o direito processual civil pátrio confere ao julgador o poder instrutório, isto é, o de determinar a produção de provas consideradas imprescindíveis à solução da lide, ainda, que de ofício, nos termos do artigo 370, caput, do CPC. Essa postura ativa em matéria probatória, objetivando a busca da verdade real, não se limita aos chamados direitos indisponíveis, pouco importando a natureza da ação. 2. Não tendo o juiz a quo apreciado regularmente os fatos processuais (error in judicando), incidido em equívoco na condução processual (error in procedendo) e, ainda, havendo conteúdo relevante sobre o qual remanesce dúvida razoável, impõe-se a cassação do decisum, de ofício, com o retorno dos autos à origem para a prolação de novo édito sentencial. 3. Com a cassação da sentença resta prejudicado o recurso apelatório CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO (TJ-GO – Apelação Cível: 5342426-15.2022.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL/OITIVA TESTEMUNHA . BUSCA PELA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1 . Para a procedência da ação de manutenção de posse, deve a parte requerente comprovar, no processo, sua posse atual, a turbação praticada pelo réu, a data e a sua continuidade na posse, embora turbada, sendo certo que, in casu, a realização de prova pericia/oitiva de testemunha são necessárias para busca da verdade real. 2-. O julgador é o destinatário da prova, pelo que deve determinar a produção das provas indispensáveis à formação do seu convencimento, sendo, prudente, até mesmo no segundo grau, a cassação da sentença a fim de que o processo seja melhor instruído, de modo a verificar a presença dos requisitos contidos no artigo 561, do CPC. 3 . Ante o desfecho dado ao processo, a sentença merece ser cassada de ofício, a fim de que o processo seja melhor instruído. Por conseguinte, julga-se prejudicadas as teses arguidas no apelo. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO . (TJ-GO 51391699120198090011, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifo nosso)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM CANCELAMENTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ERROR IN JUDICANDO. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O equívoco na não realização da prova pericial quando necessária para deslinde do feito configura error in judicando, porquanto caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar e analisar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (…). 3. Entende-se que diante da situação fática narrada, a perícia é a única prova adequada que daria suporte ao juízo de primeiro grau para o seguro e justo julgamento, sendo ele o real destinatário da prova. 4. Pouco importa quem requereu a produção de prova, visto que o magistrado singular deverá almejar a solução justa do conflito, amparando-se em provas robustas e objetivando a pacificação pessoal (bem comum) - escopo que traduz o motivo pelo qual o processo existe e se legitima na sociedade. 5. Imperativa a cassação da sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de realizar a produção de prova pericial e o processamento do feito conforme os ditames legais. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA” (TJGO, 6ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0066478-70.2016.8.09.0044, Relator: Desembargador Jairo Ferreira Júnior, DJe de 05/03/2021)”.   Dessa forma, o parcial deferimento do pedido inicial, nas condições em que foi concedido, mostra-se prematuro e inadequado, sendo imprescindível a realização de perícia por profissional habilitado para esclarecer se a ausência de redução nas faturas de energia do condomínio decorre de eventual falha na prestação dos serviços contratados ou de causas externas à atuação da empresa responsável.   Nesse toar, não estando a controvérsia suficientemente elucidada e diante do error in judicando cometido pelo juízo de primeira instância, impõe-se, como medida necessária, a cassação da decisão impugnada.   É oportuno ressaltar que a ausência de requerimento, por qualquer das partes, para a realização da prova pericial não impede a atuação de ofício do magistrado nesse sentido, conforme demonstrado pelos fundamentos anteriormente apresentados.   Diante do exposto, determino, ex officio, a cassação da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de perícia técnica e posterior seguimento da marcha processual, a fim de apurar a causa da ausência de redução das faturas à taxa mínima esperada.   Por conseguinte, fica prejudicada a análise das apelações interpostas.   Intime-se e oficie-se.   Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator   (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).   (10)\k                                                                                                     
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa        DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5686979-40.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1ª APELANTE : SOLAR MAIS SYSTEM LTDA 2ª APELANTE : RESIDENCIAL BELLO PARQUE 1ª APELADA : RESIDENCIAL BELLO PARQUE 2ª APELADA : SOLAR MAIS SYSTEM LTDA   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. RATEIO DA ENERGIA GERADA ENTRE AS TORRES DO CONDOMÍNIO. DEFEITO NA COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA. NÃO ATINGIMENTO DOS BENEFÍCIOS ESPERADOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. BUSCA PELA VERDADE REAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.                                  DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SOLAR MAIS SYSTEM LTDA (1º apelante) e RESIDENCIAL BELLO PARQUE (2º apelante) contra a sentença da lavra da Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dra. Denise Gondim de Mendonça, proferida na “Ação de Obrigação de Fazer C/C Ressarcimento de Quantia Paga C/C Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada pela primeira apelante em desfavor de SOLAR MAIS SYSTEM LTDA e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.   Na origem, a parte requerente informou que, em 3 de outubro de 2022, firmou contrato com a empresa Solar Mais System Ltda., a qual se comprometeu a instalar o sistema de geração de energia fotovoltaica com capacidade de 30,8 KWp, garantindo seu pleno funcionamento e a homologação junto à concessionária de energia elétrica, Equatorial.   Alegou que para a execução do contrato, o condomínio forneceu à empresa as cinco contas de energia referentes às áreas comuns do edifício, com o objetivo de que todas fossem faturadas com base na tarifa mínima ao final do serviço. Com base nesses documentos, a contratada elaborou o projeto técnico e indicou os equipamentos necessários à produção de energia solar suficiente para suprir o consumo das áreas comuns.   Relatou que o condomínio é composto pelas Torres 1, 2, 3, 4 e 5 e que os equipamentos foram instalados nas unidades consumidoras das Torres 3 e 4, sob a justificativa de que a energia gerada por essas duas unidades seria suficiente para abastecer as demais, mediante fracionamento adequado, conforme pactuado com a empresa.   Aduziu que a contratada assegurou que, após a conclusão do projeto, todas as unidades teriam suas contas de energia reduzidas à tarifa mínima, sendo essa, inclusive, uma das principais promessas destacadas na proposta apresentada, acompanhada de levantamento técnico que embasaria tal previsão. Contudo, apesar de a empresa afirmar que o projeto foi executado, os valores das faturas demonstram que o objetivo contratual não foi atingido.   Narrou que em 22 de março de 2023, a administração protocolou junto à Equatorial a documentação fornecida pela contratada, requerendo o fracionamento da energia gerada entre todas as unidades consumidoras. Entretanto, mesmo após o protocolo, nem todas passaram a registrar a tarifa mínima, persistindo variações nos valores das faturas ao longo dos meses.   Acrescentou que, embora a empresa sustente que a produção de energia é suficiente para atender às cinco unidades, três delas — Torre 1 (10022734153), Torre 2 (10022734099) e Torre 5 (10009791424) — ainda não têm fracionamento adequado, permanecendo com valores superiores à tarifa mínima. Destacou que a unidade da Torre 1 teve cobrança mínima apenas em julho de 2023, voltando a apresentar valores mais altos nos meses seguintes.   Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as requeridas regularizem o rateio do saldo de energia existente nas unidades consumidoras nº 10022734196 e nº 10022734277, distribuindo-o às unidades nº 10022734153, nº 10022734099 e nº 10009791424, a fim de que todas as cinco sejam faturadas com base na tarifa mínima.   No mérito, requereu a procedência dos pedidos para: i) condenar as requeridas a regularizarem o rateio do saldo de energia entre as referidas unidades, garantindo o faturamento mínimo para todas; ii) condená-las ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo condomínio, correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos com base na tarifa mínima, no montante de R$ 11.175,44 (onze mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); iii) incluir, no decorrer do processo, os valores excedentes das faturas vincendas que também ultrapassarem a tarifa mínima; iv) e, caso a energia gerada não seja suficiente para atender a todas as unidades, que a primeira requerida seja condenada a instalar os equipamentos necessários para viabilizar o pleno atendimento, conforme prometido na proposta contratual.   Após regular trâmite processual, o juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos (mov. 90):   “(…) Após análise das provas apresentadas, verifica-se que: A primeira ré instalou o sistema fotovoltaico conforme contratado, mas não há comprovação de que tenha implementado ou supervisionado o mecanismo necessário para a divisão equitativa do saldo de energia entre as unidades consumidoras. A segunda ré, na condição de concessionária de energia elétrica, tem a responsabilidade técnica pela homologação do sistema e pela operacionalização do abatimento das faturas. Contudo, não se verificou negligência ou omissão, pois as diretrizes normativas de compensação de energia são claras ao determinar que o excedente gerado seja transferido às unidades beneficiárias. Assim, é evidente que o sistema contratado não foi capaz de atender às expectativas legítimas do autor, pois não houve solução para o problema do rateio proporcional de energia. Por outro lado, não se constatou descumprimento por parte da segunda ré quanto à aplicação das normas regulatórias vigentes. Ante o exposto, reconheço que a primeira ré não demonstrou a execução completa das obrigações contratuais, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo descumprimento parcial do contrato. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Residencial Bello Parque em desfavor de Solar Mais System Ltda. e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: Condeno a primeira ré, Solar Mais System Ltda., a realizar, às suas expensas, as adequações técnicas necessárias para garantir o rateio proporcional da energia gerada entre as cinco unidades consumidoras do condomínio autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Declaro a improcedência do pedido em relação à segunda ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, diante da ausência de responsabilidade pela falha na divisão proporcional de energia. Condeno a primeira ré ao pagamento de danos materiais, caso comprovados pelo autor, consistentes nas diferenças entre os valores efetivamente pagos nas faturas das três unidades consumidoras não contempladas com a tarifa mínima e o valor da tarifa mínima aplicável, corrigidos monetariamente pelo INPC até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, com juros de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelos índices da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/24. Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”.   O requerente RESIDENCIAL BELLO PARQUE e a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opuseram embargos de declaração contra a sentença (movs. 95 e 96), os quais foram acolhidos para que passasse a constar, na decisão, a seguinte redação (mov. 103):   “CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos procuradores da parte autora e da co-ré EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".   Irresignados com o desfecho dado a lide, SOLAR MAIS SYSTEM LTDA. (1º apelante) e RESIDENCIAL BELLO PARQUE, (2º apelante) interpuseram recurso de APELAÇÃO CÍVEL (movs. 107 e 108).   Nas razões recursais, SOLAR MAIS SYSTEM LTDA., 1ª Apelante, sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que cumpriu integralmente as obrigações contratuais assumidas.   Afirma que as instalações foram devidamente realizadas, bem como o cadastramento das placas solares perante a concessionária de energia, estando as unidades consumidoras beneficiadas já utilizando a energia gerada e pagando apenas o consumo mínimo, conforme demonstrado por meio das faturas juntadas ao processo.   Ressalta que a proposta contratual previa o fornecimento de equipamento fotovoltaico, estrutura de alumínio, instalação dos painéis, passagem de cabos, ligação das caixas de proteção e apresentação do projeto à concessionária.   Alega que a responsabilidade pela solicitação de distribuição de energia nas demais unidades consumidoras é exclusiva do condomínio, tendo a empresa sido contratada apenas para instalar os equipamentos nas unidades que efetivamente realizaram o pagamento.   No mérito, reitera os fundamentos expostos em sede preliminar e acrescenta que a ligação da microgeração de energia e o fracionamento entre as demais torres cabe exclusivamente à concessionária, após solicitação formal de rateio.   Sustenta que a sentença deve ser reformada, pois imputou à empresa obrigação não prevista contratualmente, sendo certo que os serviços contratados foram executados no prazo e conforme acordado, afastando-se, assim, qualquer responsabilidade.   Defende a inexistência de ato ilícito de sua parte, uma vez que a eventual falha decorreu da conduta do próprio condomínio, não havendo fundamento para a condenação por danos materiais.   Diante disso, requer o provimento do recurso para reconhecer a ausência de responsabilidade da recorrente e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.   Preparo regular (mov. 107).   Por sua vez, o RESIDENCIAL BELLO PARQUE, 2ª apelante, sustenta que a sentença recorrida não determinou, de forma expressa, que as cinco unidades consumidoras devem ser integralmente faturadas pela tarifa mínima, conforme pactuado e prometido pela parte apelada no momento da contratação.   Afirma que a decisão também deixou de incluir, expressamente, os valores de eventuais cobranças futuras no ressarcimento, apesar de reconhecer a possibilidade de persistência das cobranças indevidas enquanto não forem adotadas medidas corretivas.   Defende ser imprescindível que todas as faturas futuras com valores superiores à tarifa mínima integrem automaticamente a condenação, sem necessidade de propositura de novas ações judiciais.   Alega, ainda, que a sentença não impôs à parte apelada o dever de instalar equipamentos adicionais, caso a energia gerada pelo sistema fotovoltaico instalado não seja suficiente para suprir as cinco unidades consumidoras. Ressalta que o contrato exige a aplicação da tarifa mínima em todas as unidades, o que pressupõe a adequação da capacidade do sistema.   Aponta, por fim, omissão quanto à definição do termo inicial dos encargos legais, defendendo que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada fatura cobrada indevidamente.   Diante disso, requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer o direito ao faturamento exclusivo pela tarifa mínima das cinco unidades consumidoras; (ii) condenar a parte apelada ao ressarcimento integral dos valores pagos além da tarifa mínima, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada fatura; (iii) determinar a inclusão automática de futuras cobranças indevidas no ressarcimento; (iv) impor à apelada a instalação de equipamentos adicionais, caso necessário, para garantir o fornecimento integral de energia conforme o pactuado; e (v) fixar a incidência dos encargos legais desde o vencimento das faturas indevidamente cobradas.   Preparo recolhido (mov. 108).   Os recorridos ofertaram CONTRARRAZÕES nas quais pugnam pelo desprovimento dos apelos interpostos contra cada qual (movs. 114 e 123).   É o relatório. Decido.   Conforme se depreende do caderno processual, a controvérsia central da presente demanda reside no alegado descumprimento contratual de fornecimento e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica celebrado entre o condomínio RESIDENCIAL BELLO PARQUE e pela empresa SOLAR MAIS SYSTEM LTDA.   Extrai-se da sentença que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a primeira requerida a realizar as adequações técnicas necessárias para viabilizar o rateio proporcional da energia gerada entre as cinco unidades consumidoras do condomínio, bem como ao pagamento de eventuais danos materiais decorrentes da ineficiência do sistema instalado.   Contudo, ao compulsar detidamente as provas trazidas à demanda e examinar os fundamentos das apelações interpostas por ambas as partes, entendo que o feito não está suficientemente instruído para formação de juízo seguro quanto à existência, ou não, de falha na prestação dos serviços por parte da empresa Solar Mais System Ltda., o que, por si só, impede a manutenção da sentença tal como lançada.   Isso porque, é incontroverso que o objetivo contratual consistia na implantação de sistema de geração de energia fotovoltaica com capacidade suficiente para atender ao consumo das áreas comuns das cinco torres que integram o condomínio, possibilitando, como anunciado na proposta comercial e alegado na petição inicial, o faturamento de todas as unidades pela tarifa mínima.   A parte autora/primeira apelada alega que, apesar da instalação do sistema e da homologação junto à concessionária, a compensação da energia gerada não tem atingido todas as unidades consumidoras de forma satisfatória, persistindo faturas com valores superiores ao mínimo prometido, o que caracterizaria inadimplemento contratual.   Por sua vez, a empresa contratada alega, tanto em sua defesa quanto nas razões recursais, que todos os serviços previstos contratualmente foram integralmente executados, em especial a instalação dos equipamentos e a apresentação do projeto técnico para fins de homologação. Sustenta, ainda, que a responsabilidade pelo cadastramento das unidades beneficiárias e pela distribuição do excedente de energia compete à concessionária ou ao próprio condomínio, nos termos da legislação regulatória aplicável.   Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a controvérsia central repousa sobre um aspecto eminentemente técnico: se o sistema fotovoltaico instalado pela empresa contratada foi corretamente dimensionado e implementado conforme o projeto técnico, de modo a garantir o fornecimento de energia suficiente para alcançar a prometida redução de consumo em todas as unidades, ou se há deficiência estrutural, de instalação ou de configuração do sistema que impeça o atingimento do objetivo contratual.   Apesar disso, verifica-se que não foi realizada qualquer prova pericial técnica no processo, o que se mostra imprescindível à elucidação da controvérsia, pois apenas por meio de perícia especializada é possível aferir: a) se o sistema implantado possui, de fato, capacidade técnica suficiente para suprir o consumo estimado das cinco unidades do condomínio; b) se os equipamentos foram corretamente instalados e devidamente conectados às unidades consumidoras; c) se o procedimento de cadastramento para o rateio da energia foi corretamente executado, e por quem; d) se existe eventual falha técnica na instalação que comprometa a eficiência contratada; ou, ainda, e) se a suposta ineficiência decorre de fatores alheios à atuação da empresa contratada.   Ressalte-se que os documentos acostados ao processo e a audiência de instrução realizada não foram suficientes para comprovar, de forma categórica, se a origem do problema decorre da distribuição desproporcional do rateio ou da insuficiência energética do gerador.   Nesse contexto, ao fundamentar-se exclusivamente em elementos testemunhais e documentais, sem análise adequada das razões técnicas que poderiam justificar as variações de consumo entre as unidades condominiais, o magistrado singular agiu precipitadamente ao dar parcial procedência ao pedido do autor.   Com efeito, não sendo o julgador detentor do conhecimento técnico necessário para tal análise, cabia-lhe recorrer ao auxílio de perito especializado, a fim de verificar se o sistema de geração fotovoltaica é, de fato, suficiente para suprir as necessidades do condomínio e, caso seja, identificar a verdadeira causa do problema, bem como o responsável por sua ocorrência.   Sobre o tema, é importante destacar que o processo civil brasileiro admite a iniciativa do juiz na produção de provas, porém não de forma irrestrita. A legislação delimita tanto o escopo dessa iniciativa — restrita às provas necessárias — quanto sua finalidade, que é viabilizar o julgamento do mérito da causa.   É preciso ter em mente, sobretudo, que “o que o processo há de garantir é a busca da verdade, ainda que não absoluta, já que o conhecimento de como os fatos se passaram é fator de legitimação da decisão judicial, e por isso deve ser perseguido” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 904).   Logicamente, não deve o juiz substituir as partes, a quem cumpre desincumbir-se do ônus de produzir provas de suas alegações, mas pode – e deve – ele (o juiz) atuar para, em complemento à atividade probatória das partes, revelar a verdade real e a partir dela compor a lide de maneira justa.   A atuação do juiz não deve ser dirigida a suprir deficiências ou omissões das partes no cumprimento dos respectivos ônus processuais, mas pautada a suplantar as deficiências das provas dos fatos que compõem o objeto da lide; noutras palavras, a iniciativa probatória do juiz não tutela o interesse de qualquer das partes, mas sim a verdade real, instrumento para a realização da justiça e, como tal, integra o interesse público.   Nesse cenário, valioso enfatizar que, em casos como o ora analisado, a iniciativa do juiz de realizar ou ordenar a produção de provas para o apuramento da verdade real constitui autêntico ato de gestão processual – de natureza material, porque pode influenciar na solução da lide –, e representa mais do que um poder discricionário, constituindo-se a sua natureza funcional, em verdade, em um poder-dever.   Sobre o tema, eis o posicionamento desta Corte de Justiça Estadual:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA PELA PARTE AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. Não se pode olvidar que o direito processual civil pátrio confere ao julgador o poder instrutório, isto é, o de determinar a produção de provas consideradas imprescindíveis à solução da lide, ainda, que de ofício, nos termos do artigo 370, caput, do CPC. Essa postura ativa em matéria probatória, objetivando a busca da verdade real, não se limita aos chamados direitos indisponíveis, pouco importando a natureza da ação. 2. Não tendo o juiz a quo apreciado regularmente os fatos processuais (error in judicando), incidido em equívoco na condução processual (error in procedendo) e, ainda, havendo conteúdo relevante sobre o qual remanesce dúvida razoável, impõe-se a cassação do decisum, de ofício, com o retorno dos autos à origem para a prolação de novo édito sentencial. 3. Com a cassação da sentença resta prejudicado o recurso apelatório CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO (TJ-GO – Apelação Cível: 5342426-15.2022.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL/OITIVA TESTEMUNHA . BUSCA PELA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1 . Para a procedência da ação de manutenção de posse, deve a parte requerente comprovar, no processo, sua posse atual, a turbação praticada pelo réu, a data e a sua continuidade na posse, embora turbada, sendo certo que, in casu, a realização de prova pericia/oitiva de testemunha são necessárias para busca da verdade real. 2-. O julgador é o destinatário da prova, pelo que deve determinar a produção das provas indispensáveis à formação do seu convencimento, sendo, prudente, até mesmo no segundo grau, a cassação da sentença a fim de que o processo seja melhor instruído, de modo a verificar a presença dos requisitos contidos no artigo 561, do CPC. 3 . Ante o desfecho dado ao processo, a sentença merece ser cassada de ofício, a fim de que o processo seja melhor instruído. Por conseguinte, julga-se prejudicadas as teses arguidas no apelo. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO . (TJ-GO 51391699120198090011, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifo nosso)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM CANCELAMENTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ERROR IN JUDICANDO. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O equívoco na não realização da prova pericial quando necessária para deslinde do feito configura error in judicando, porquanto caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar e analisar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (…). 3. Entende-se que diante da situação fática narrada, a perícia é a única prova adequada que daria suporte ao juízo de primeiro grau para o seguro e justo julgamento, sendo ele o real destinatário da prova. 4. Pouco importa quem requereu a produção de prova, visto que o magistrado singular deverá almejar a solução justa do conflito, amparando-se em provas robustas e objetivando a pacificação pessoal (bem comum) - escopo que traduz o motivo pelo qual o processo existe e se legitima na sociedade. 5. Imperativa a cassação da sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de realizar a produção de prova pericial e o processamento do feito conforme os ditames legais. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA” (TJGO, 6ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0066478-70.2016.8.09.0044, Relator: Desembargador Jairo Ferreira Júnior, DJe de 05/03/2021)”.   Dessa forma, o parcial deferimento do pedido inicial, nas condições em que foi concedido, mostra-se prematuro e inadequado, sendo imprescindível a realização de perícia por profissional habilitado para esclarecer se a ausência de redução nas faturas de energia do condomínio decorre de eventual falha na prestação dos serviços contratados ou de causas externas à atuação da empresa responsável.   Nesse toar, não estando a controvérsia suficientemente elucidada e diante do error in judicando cometido pelo juízo de primeira instância, impõe-se, como medida necessária, a cassação da decisão impugnada.   É oportuno ressaltar que a ausência de requerimento, por qualquer das partes, para a realização da prova pericial não impede a atuação de ofício do magistrado nesse sentido, conforme demonstrado pelos fundamentos anteriormente apresentados.   Diante do exposto, determino, ex officio, a cassação da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de perícia técnica e posterior seguimento da marcha processual, a fim de apurar a causa da ausência de redução das faturas à taxa mínima esperada.   Por conseguinte, fica prejudicada a análise das apelações interpostas.   Intime-se e oficie-se.   Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator   (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).   (10)\k                                                                                                     
  6. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa        DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5686979-40.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1ª APELANTE : SOLAR MAIS SYSTEM LTDA 2ª APELANTE : RESIDENCIAL BELLO PARQUE 1ª APELADA : RESIDENCIAL BELLO PARQUE 2ª APELADA : SOLAR MAIS SYSTEM LTDA   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. RATEIO DA ENERGIA GERADA ENTRE AS TORRES DO CONDOMÍNIO. DEFEITO NA COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA. NÃO ATINGIMENTO DOS BENEFÍCIOS ESPERADOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. BUSCA PELA VERDADE REAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.                                  DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SOLAR MAIS SYSTEM LTDA (1º apelante) e RESIDENCIAL BELLO PARQUE (2º apelante) contra a sentença da lavra da Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dra. Denise Gondim de Mendonça, proferida na “Ação de Obrigação de Fazer C/C Ressarcimento de Quantia Paga C/C Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada pela primeira apelante em desfavor de SOLAR MAIS SYSTEM LTDA e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.   Na origem, a parte requerente informou que, em 3 de outubro de 2022, firmou contrato com a empresa Solar Mais System Ltda., a qual se comprometeu a instalar o sistema de geração de energia fotovoltaica com capacidade de 30,8 KWp, garantindo seu pleno funcionamento e a homologação junto à concessionária de energia elétrica, Equatorial.   Alegou que para a execução do contrato, o condomínio forneceu à empresa as cinco contas de energia referentes às áreas comuns do edifício, com o objetivo de que todas fossem faturadas com base na tarifa mínima ao final do serviço. Com base nesses documentos, a contratada elaborou o projeto técnico e indicou os equipamentos necessários à produção de energia solar suficiente para suprir o consumo das áreas comuns.   Relatou que o condomínio é composto pelas Torres 1, 2, 3, 4 e 5 e que os equipamentos foram instalados nas unidades consumidoras das Torres 3 e 4, sob a justificativa de que a energia gerada por essas duas unidades seria suficiente para abastecer as demais, mediante fracionamento adequado, conforme pactuado com a empresa.   Aduziu que a contratada assegurou que, após a conclusão do projeto, todas as unidades teriam suas contas de energia reduzidas à tarifa mínima, sendo essa, inclusive, uma das principais promessas destacadas na proposta apresentada, acompanhada de levantamento técnico que embasaria tal previsão. Contudo, apesar de a empresa afirmar que o projeto foi executado, os valores das faturas demonstram que o objetivo contratual não foi atingido.   Narrou que em 22 de março de 2023, a administração protocolou junto à Equatorial a documentação fornecida pela contratada, requerendo o fracionamento da energia gerada entre todas as unidades consumidoras. Entretanto, mesmo após o protocolo, nem todas passaram a registrar a tarifa mínima, persistindo variações nos valores das faturas ao longo dos meses.   Acrescentou que, embora a empresa sustente que a produção de energia é suficiente para atender às cinco unidades, três delas — Torre 1 (10022734153), Torre 2 (10022734099) e Torre 5 (10009791424) — ainda não têm fracionamento adequado, permanecendo com valores superiores à tarifa mínima. Destacou que a unidade da Torre 1 teve cobrança mínima apenas em julho de 2023, voltando a apresentar valores mais altos nos meses seguintes.   Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as requeridas regularizem o rateio do saldo de energia existente nas unidades consumidoras nº 10022734196 e nº 10022734277, distribuindo-o às unidades nº 10022734153, nº 10022734099 e nº 10009791424, a fim de que todas as cinco sejam faturadas com base na tarifa mínima.   No mérito, requereu a procedência dos pedidos para: i) condenar as requeridas a regularizarem o rateio do saldo de energia entre as referidas unidades, garantindo o faturamento mínimo para todas; ii) condená-las ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo condomínio, correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos com base na tarifa mínima, no montante de R$ 11.175,44 (onze mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); iii) incluir, no decorrer do processo, os valores excedentes das faturas vincendas que também ultrapassarem a tarifa mínima; iv) e, caso a energia gerada não seja suficiente para atender a todas as unidades, que a primeira requerida seja condenada a instalar os equipamentos necessários para viabilizar o pleno atendimento, conforme prometido na proposta contratual.   Após regular trâmite processual, o juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos (mov. 90):   “(…) Após análise das provas apresentadas, verifica-se que: A primeira ré instalou o sistema fotovoltaico conforme contratado, mas não há comprovação de que tenha implementado ou supervisionado o mecanismo necessário para a divisão equitativa do saldo de energia entre as unidades consumidoras. A segunda ré, na condição de concessionária de energia elétrica, tem a responsabilidade técnica pela homologação do sistema e pela operacionalização do abatimento das faturas. Contudo, não se verificou negligência ou omissão, pois as diretrizes normativas de compensação de energia são claras ao determinar que o excedente gerado seja transferido às unidades beneficiárias. Assim, é evidente que o sistema contratado não foi capaz de atender às expectativas legítimas do autor, pois não houve solução para o problema do rateio proporcional de energia. Por outro lado, não se constatou descumprimento por parte da segunda ré quanto à aplicação das normas regulatórias vigentes. Ante o exposto, reconheço que a primeira ré não demonstrou a execução completa das obrigações contratuais, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo descumprimento parcial do contrato. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Residencial Bello Parque em desfavor de Solar Mais System Ltda. e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: Condeno a primeira ré, Solar Mais System Ltda., a realizar, às suas expensas, as adequações técnicas necessárias para garantir o rateio proporcional da energia gerada entre as cinco unidades consumidoras do condomínio autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Declaro a improcedência do pedido em relação à segunda ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, diante da ausência de responsabilidade pela falha na divisão proporcional de energia. Condeno a primeira ré ao pagamento de danos materiais, caso comprovados pelo autor, consistentes nas diferenças entre os valores efetivamente pagos nas faturas das três unidades consumidoras não contempladas com a tarifa mínima e o valor da tarifa mínima aplicável, corrigidos monetariamente pelo INPC até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, com juros de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelos índices da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/24. Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”.   O requerente RESIDENCIAL BELLO PARQUE e a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opuseram embargos de declaração contra a sentença (movs. 95 e 96), os quais foram acolhidos para que passasse a constar, na decisão, a seguinte redação (mov. 103):   “CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos procuradores da parte autora e da co-ré EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".   Irresignados com o desfecho dado a lide, SOLAR MAIS SYSTEM LTDA. (1º apelante) e RESIDENCIAL BELLO PARQUE, (2º apelante) interpuseram recurso de APELAÇÃO CÍVEL (movs. 107 e 108).   Nas razões recursais, SOLAR MAIS SYSTEM LTDA., 1ª Apelante, sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que cumpriu integralmente as obrigações contratuais assumidas.   Afirma que as instalações foram devidamente realizadas, bem como o cadastramento das placas solares perante a concessionária de energia, estando as unidades consumidoras beneficiadas já utilizando a energia gerada e pagando apenas o consumo mínimo, conforme demonstrado por meio das faturas juntadas ao processo.   Ressalta que a proposta contratual previa o fornecimento de equipamento fotovoltaico, estrutura de alumínio, instalação dos painéis, passagem de cabos, ligação das caixas de proteção e apresentação do projeto à concessionária.   Alega que a responsabilidade pela solicitação de distribuição de energia nas demais unidades consumidoras é exclusiva do condomínio, tendo a empresa sido contratada apenas para instalar os equipamentos nas unidades que efetivamente realizaram o pagamento.   No mérito, reitera os fundamentos expostos em sede preliminar e acrescenta que a ligação da microgeração de energia e o fracionamento entre as demais torres cabe exclusivamente à concessionária, após solicitação formal de rateio.   Sustenta que a sentença deve ser reformada, pois imputou à empresa obrigação não prevista contratualmente, sendo certo que os serviços contratados foram executados no prazo e conforme acordado, afastando-se, assim, qualquer responsabilidade.   Defende a inexistência de ato ilícito de sua parte, uma vez que a eventual falha decorreu da conduta do próprio condomínio, não havendo fundamento para a condenação por danos materiais.   Diante disso, requer o provimento do recurso para reconhecer a ausência de responsabilidade da recorrente e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.   Preparo regular (mov. 107).   Por sua vez, o RESIDENCIAL BELLO PARQUE, 2ª apelante, sustenta que a sentença recorrida não determinou, de forma expressa, que as cinco unidades consumidoras devem ser integralmente faturadas pela tarifa mínima, conforme pactuado e prometido pela parte apelada no momento da contratação.   Afirma que a decisão também deixou de incluir, expressamente, os valores de eventuais cobranças futuras no ressarcimento, apesar de reconhecer a possibilidade de persistência das cobranças indevidas enquanto não forem adotadas medidas corretivas.   Defende ser imprescindível que todas as faturas futuras com valores superiores à tarifa mínima integrem automaticamente a condenação, sem necessidade de propositura de novas ações judiciais.   Alega, ainda, que a sentença não impôs à parte apelada o dever de instalar equipamentos adicionais, caso a energia gerada pelo sistema fotovoltaico instalado não seja suficiente para suprir as cinco unidades consumidoras. Ressalta que o contrato exige a aplicação da tarifa mínima em todas as unidades, o que pressupõe a adequação da capacidade do sistema.   Aponta, por fim, omissão quanto à definição do termo inicial dos encargos legais, defendendo que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada fatura cobrada indevidamente.   Diante disso, requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer o direito ao faturamento exclusivo pela tarifa mínima das cinco unidades consumidoras; (ii) condenar a parte apelada ao ressarcimento integral dos valores pagos além da tarifa mínima, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada fatura; (iii) determinar a inclusão automática de futuras cobranças indevidas no ressarcimento; (iv) impor à apelada a instalação de equipamentos adicionais, caso necessário, para garantir o fornecimento integral de energia conforme o pactuado; e (v) fixar a incidência dos encargos legais desde o vencimento das faturas indevidamente cobradas.   Preparo recolhido (mov. 108).   Os recorridos ofertaram CONTRARRAZÕES nas quais pugnam pelo desprovimento dos apelos interpostos contra cada qual (movs. 114 e 123).   É o relatório. Decido.   Conforme se depreende do caderno processual, a controvérsia central da presente demanda reside no alegado descumprimento contratual de fornecimento e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica celebrado entre o condomínio RESIDENCIAL BELLO PARQUE e pela empresa SOLAR MAIS SYSTEM LTDA.   Extrai-se da sentença que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a primeira requerida a realizar as adequações técnicas necessárias para viabilizar o rateio proporcional da energia gerada entre as cinco unidades consumidoras do condomínio, bem como ao pagamento de eventuais danos materiais decorrentes da ineficiência do sistema instalado.   Contudo, ao compulsar detidamente as provas trazidas à demanda e examinar os fundamentos das apelações interpostas por ambas as partes, entendo que o feito não está suficientemente instruído para formação de juízo seguro quanto à existência, ou não, de falha na prestação dos serviços por parte da empresa Solar Mais System Ltda., o que, por si só, impede a manutenção da sentença tal como lançada.   Isso porque, é incontroverso que o objetivo contratual consistia na implantação de sistema de geração de energia fotovoltaica com capacidade suficiente para atender ao consumo das áreas comuns das cinco torres que integram o condomínio, possibilitando, como anunciado na proposta comercial e alegado na petição inicial, o faturamento de todas as unidades pela tarifa mínima.   A parte autora/primeira apelada alega que, apesar da instalação do sistema e da homologação junto à concessionária, a compensação da energia gerada não tem atingido todas as unidades consumidoras de forma satisfatória, persistindo faturas com valores superiores ao mínimo prometido, o que caracterizaria inadimplemento contratual.   Por sua vez, a empresa contratada alega, tanto em sua defesa quanto nas razões recursais, que todos os serviços previstos contratualmente foram integralmente executados, em especial a instalação dos equipamentos e a apresentação do projeto técnico para fins de homologação. Sustenta, ainda, que a responsabilidade pelo cadastramento das unidades beneficiárias e pela distribuição do excedente de energia compete à concessionária ou ao próprio condomínio, nos termos da legislação regulatória aplicável.   Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a controvérsia central repousa sobre um aspecto eminentemente técnico: se o sistema fotovoltaico instalado pela empresa contratada foi corretamente dimensionado e implementado conforme o projeto técnico, de modo a garantir o fornecimento de energia suficiente para alcançar a prometida redução de consumo em todas as unidades, ou se há deficiência estrutural, de instalação ou de configuração do sistema que impeça o atingimento do objetivo contratual.   Apesar disso, verifica-se que não foi realizada qualquer prova pericial técnica no processo, o que se mostra imprescindível à elucidação da controvérsia, pois apenas por meio de perícia especializada é possível aferir: a) se o sistema implantado possui, de fato, capacidade técnica suficiente para suprir o consumo estimado das cinco unidades do condomínio; b) se os equipamentos foram corretamente instalados e devidamente conectados às unidades consumidoras; c) se o procedimento de cadastramento para o rateio da energia foi corretamente executado, e por quem; d) se existe eventual falha técnica na instalação que comprometa a eficiência contratada; ou, ainda, e) se a suposta ineficiência decorre de fatores alheios à atuação da empresa contratada.   Ressalte-se que os documentos acostados ao processo e a audiência de instrução realizada não foram suficientes para comprovar, de forma categórica, se a origem do problema decorre da distribuição desproporcional do rateio ou da insuficiência energética do gerador.   Nesse contexto, ao fundamentar-se exclusivamente em elementos testemunhais e documentais, sem análise adequada das razões técnicas que poderiam justificar as variações de consumo entre as unidades condominiais, o magistrado singular agiu precipitadamente ao dar parcial procedência ao pedido do autor.   Com efeito, não sendo o julgador detentor do conhecimento técnico necessário para tal análise, cabia-lhe recorrer ao auxílio de perito especializado, a fim de verificar se o sistema de geração fotovoltaica é, de fato, suficiente para suprir as necessidades do condomínio e, caso seja, identificar a verdadeira causa do problema, bem como o responsável por sua ocorrência.   Sobre o tema, é importante destacar que o processo civil brasileiro admite a iniciativa do juiz na produção de provas, porém não de forma irrestrita. A legislação delimita tanto o escopo dessa iniciativa — restrita às provas necessárias — quanto sua finalidade, que é viabilizar o julgamento do mérito da causa.   É preciso ter em mente, sobretudo, que “o que o processo há de garantir é a busca da verdade, ainda que não absoluta, já que o conhecimento de como os fatos se passaram é fator de legitimação da decisão judicial, e por isso deve ser perseguido” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 904).   Logicamente, não deve o juiz substituir as partes, a quem cumpre desincumbir-se do ônus de produzir provas de suas alegações, mas pode – e deve – ele (o juiz) atuar para, em complemento à atividade probatória das partes, revelar a verdade real e a partir dela compor a lide de maneira justa.   A atuação do juiz não deve ser dirigida a suprir deficiências ou omissões das partes no cumprimento dos respectivos ônus processuais, mas pautada a suplantar as deficiências das provas dos fatos que compõem o objeto da lide; noutras palavras, a iniciativa probatória do juiz não tutela o interesse de qualquer das partes, mas sim a verdade real, instrumento para a realização da justiça e, como tal, integra o interesse público.   Nesse cenário, valioso enfatizar que, em casos como o ora analisado, a iniciativa do juiz de realizar ou ordenar a produção de provas para o apuramento da verdade real constitui autêntico ato de gestão processual – de natureza material, porque pode influenciar na solução da lide –, e representa mais do que um poder discricionário, constituindo-se a sua natureza funcional, em verdade, em um poder-dever.   Sobre o tema, eis o posicionamento desta Corte de Justiça Estadual:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA PELA PARTE AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. Não se pode olvidar que o direito processual civil pátrio confere ao julgador o poder instrutório, isto é, o de determinar a produção de provas consideradas imprescindíveis à solução da lide, ainda, que de ofício, nos termos do artigo 370, caput, do CPC. Essa postura ativa em matéria probatória, objetivando a busca da verdade real, não se limita aos chamados direitos indisponíveis, pouco importando a natureza da ação. 2. Não tendo o juiz a quo apreciado regularmente os fatos processuais (error in judicando), incidido em equívoco na condução processual (error in procedendo) e, ainda, havendo conteúdo relevante sobre o qual remanesce dúvida razoável, impõe-se a cassação do decisum, de ofício, com o retorno dos autos à origem para a prolação de novo édito sentencial. 3. Com a cassação da sentença resta prejudicado o recurso apelatório CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO (TJ-GO – Apelação Cível: 5342426-15.2022.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL/OITIVA TESTEMUNHA . BUSCA PELA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1 . Para a procedência da ação de manutenção de posse, deve a parte requerente comprovar, no processo, sua posse atual, a turbação praticada pelo réu, a data e a sua continuidade na posse, embora turbada, sendo certo que, in casu, a realização de prova pericia/oitiva de testemunha são necessárias para busca da verdade real. 2-. O julgador é o destinatário da prova, pelo que deve determinar a produção das provas indispensáveis à formação do seu convencimento, sendo, prudente, até mesmo no segundo grau, a cassação da sentença a fim de que o processo seja melhor instruído, de modo a verificar a presença dos requisitos contidos no artigo 561, do CPC. 3 . Ante o desfecho dado ao processo, a sentença merece ser cassada de ofício, a fim de que o processo seja melhor instruído. Por conseguinte, julga-se prejudicadas as teses arguidas no apelo. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO . (TJ-GO 51391699120198090011, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifo nosso)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM CANCELAMENTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ERROR IN JUDICANDO. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O equívoco na não realização da prova pericial quando necessária para deslinde do feito configura error in judicando, porquanto caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar e analisar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (…). 3. Entende-se que diante da situação fática narrada, a perícia é a única prova adequada que daria suporte ao juízo de primeiro grau para o seguro e justo julgamento, sendo ele o real destinatário da prova. 4. Pouco importa quem requereu a produção de prova, visto que o magistrado singular deverá almejar a solução justa do conflito, amparando-se em provas robustas e objetivando a pacificação pessoal (bem comum) - escopo que traduz o motivo pelo qual o processo existe e se legitima na sociedade. 5. Imperativa a cassação da sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de realizar a produção de prova pericial e o processamento do feito conforme os ditames legais. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA” (TJGO, 6ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0066478-70.2016.8.09.0044, Relator: Desembargador Jairo Ferreira Júnior, DJe de 05/03/2021)”.   Dessa forma, o parcial deferimento do pedido inicial, nas condições em que foi concedido, mostra-se prematuro e inadequado, sendo imprescindível a realização de perícia por profissional habilitado para esclarecer se a ausência de redução nas faturas de energia do condomínio decorre de eventual falha na prestação dos serviços contratados ou de causas externas à atuação da empresa responsável.   Nesse toar, não estando a controvérsia suficientemente elucidada e diante do error in judicando cometido pelo juízo de primeira instância, impõe-se, como medida necessária, a cassação da decisão impugnada.   É oportuno ressaltar que a ausência de requerimento, por qualquer das partes, para a realização da prova pericial não impede a atuação de ofício do magistrado nesse sentido, conforme demonstrado pelos fundamentos anteriormente apresentados.   Diante do exposto, determino, ex officio, a cassação da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de perícia técnica e posterior seguimento da marcha processual, a fim de apurar a causa da ausência de redução das faturas à taxa mínima esperada.   Por conseguinte, fica prejudicada a análise das apelações interpostas.   Intime-se e oficie-se.   Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator   (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).   (10)\k                                                                                                     
  7. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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