Gilmar Soares Do Nascimento x Banco Votorantim S.A.

Número do Processo: 5690734-76.2024.8.09.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
     Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5690734-76.2024.8.09.0006Polo Ativo: Gilmar Soares Do NascimentoPolo Passivo: Banco Votorantim S.a.SENTENÇAEMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INADIMPLEMENTO. MÚLTIPLAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.Trata-se de ação de conhecimento.Deferimento do parcelamento das custas iniciais em 05 parcelas (evento 06).Primeira parcela recolhida (evento 12).Juízo de admissibilidade da petição inicial (evento 14).Contestação (evento 27).Intimada, a parte autora não apresentou réplica (evento 30).Primeira intimação para pagar as parcelas restantes e já vencidas das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (evento 34).Manifestação da parte autora para alegar impossibilidade técnica de emitir as guias parceladas por possuírem "as mesmas datas de vencimento para o mesmo dia" (eventos 36 e 41).Pagamento da 2ª parcela das custas iniciais (evento 39), no valor de R$ 314,81, realizado em 04/04/2025, somente após a intimação judicial.Indeferimento do pedido de novo parcelamento, por ter sido a alegada dificuldade técnica causada pela própria inadimplência da parte autora, e determinação para o pagamento integral das custas restantes (parcelas 3ª, 4ª e 5ª) no prazo de 05 dias, com expressa advertência de extinção em caso de descumprimento (evento 42).Segunda intimação da decisão supra (evento 45).Intimada, a parte autora permaneceu inerte (evento 45).É o breve relato. Decido.No caso, foi deferido à parte autora o benefício excepcional do parcelamento das custas iniciais, em 05 parcelas, medida que visa a facilitar o acesso à justiça e viabilizar o prosseguimento do feito. Contudo, a parte autora descumpriu sistematicamente suas obrigações processuais. Mesmo após duas intimações específicas e decisão fundamentada que esclareceu a questão técnica alegada e concedeu prazo adicional de 05 dias para regularização, permaneceu inerte.A própria conduta da parte autora demonstra que a alegada impossibilidade técnica não procedia, uma vez que conseguiu efetuar o pagamento da 2ª parcela (R$ 314,81) quando devidamente intimada sob pena de extinção. Tal fato evidencia que a dificuldade não era de ordem técnica, mas sim falta de diligência no cumprimento dos deveres processuais.O parcelamento de custas constitui benefício excepcional que pressupõe o cumprimento rigoroso dos prazos estabelecidos. O inadimplemento acarreta o vencimento antecipado das parcelas restantes, não podendo a parte beneficiar-se de sua própria desídia para postular novas dilações.Conforme já decidido nos autos, "o princípio da primazia do julgamento do mérito não se sobrepõe à necessidade de cumprimento dos deveres processuais básicos, especialmente quando há demonstração de desídia da parte."O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A ausência de seu adimplemento, mesmo após concessão de parcelamento e múltiplas oportunidades de regularização, impõe a extinção do feito.Ademais, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido concedidas múltiplas oportunidades para regularização: parcelamento inicial, primeira intimação, manifestação da parte, decisão fundamentada com novo prazo, e segunda intimação.ANTE O EXPOSTO, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (CPC, arts. 85, §§2º, 6º e 8º).Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação eletrônica. INTIMEM-SE.Anápolis-GO, data da assinatura digital.Rodrigo de Castro Ferreira          Juiz de Direito
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
     Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5690734-76.2024.8.09.0006Polo Ativo: Gilmar Soares Do NascimentoPolo Passivo: Banco Votorantim S.a.SENTENÇAEMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INADIMPLEMENTO. MÚLTIPLAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.Trata-se de ação de conhecimento.Deferimento do parcelamento das custas iniciais em 05 parcelas (evento 06).Primeira parcela recolhida (evento 12).Juízo de admissibilidade da petição inicial (evento 14).Contestação (evento 27).Intimada, a parte autora não apresentou réplica (evento 30).Primeira intimação para pagar as parcelas restantes e já vencidas das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (evento 34).Manifestação da parte autora para alegar impossibilidade técnica de emitir as guias parceladas por possuírem "as mesmas datas de vencimento para o mesmo dia" (eventos 36 e 41).Pagamento da 2ª parcela das custas iniciais (evento 39), no valor de R$ 314,81, realizado em 04/04/2025, somente após a intimação judicial.Indeferimento do pedido de novo parcelamento, por ter sido a alegada dificuldade técnica causada pela própria inadimplência da parte autora, e determinação para o pagamento integral das custas restantes (parcelas 3ª, 4ª e 5ª) no prazo de 05 dias, com expressa advertência de extinção em caso de descumprimento (evento 42).Segunda intimação da decisão supra (evento 45).Intimada, a parte autora permaneceu inerte (evento 45).É o breve relato. Decido.No caso, foi deferido à parte autora o benefício excepcional do parcelamento das custas iniciais, em 05 parcelas, medida que visa a facilitar o acesso à justiça e viabilizar o prosseguimento do feito. Contudo, a parte autora descumpriu sistematicamente suas obrigações processuais. Mesmo após duas intimações específicas e decisão fundamentada que esclareceu a questão técnica alegada e concedeu prazo adicional de 05 dias para regularização, permaneceu inerte.A própria conduta da parte autora demonstra que a alegada impossibilidade técnica não procedia, uma vez que conseguiu efetuar o pagamento da 2ª parcela (R$ 314,81) quando devidamente intimada sob pena de extinção. Tal fato evidencia que a dificuldade não era de ordem técnica, mas sim falta de diligência no cumprimento dos deveres processuais.O parcelamento de custas constitui benefício excepcional que pressupõe o cumprimento rigoroso dos prazos estabelecidos. O inadimplemento acarreta o vencimento antecipado das parcelas restantes, não podendo a parte beneficiar-se de sua própria desídia para postular novas dilações.Conforme já decidido nos autos, "o princípio da primazia do julgamento do mérito não se sobrepõe à necessidade de cumprimento dos deveres processuais básicos, especialmente quando há demonstração de desídia da parte."O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A ausência de seu adimplemento, mesmo após concessão de parcelamento e múltiplas oportunidades de regularização, impõe a extinção do feito.Ademais, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido concedidas múltiplas oportunidades para regularização: parcelamento inicial, primeira intimação, manifestação da parte, decisão fundamentada com novo prazo, e segunda intimação.ANTE O EXPOSTO, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (CPC, arts. 85, §§2º, 6º e 8º).Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação eletrônica. INTIMEM-SE.Anápolis-GO, data da assinatura digital.Rodrigo de Castro Ferreira          Juiz de Direito
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