Domingos Alves Rezende x Banco Mercantil Do Brasil Sa

Número do Processo: 5690756-30.2023.8.09.0149

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5690756-30.2023.8.09.0149Polo ativo: Domingos Alves RezendePolo passivo: Banco Mercantil Do Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa (CPC, artigo 523) que está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante se vê no evento 60.Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Executado, por meio de seu causídico (artigo 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, CPC, incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que o Executado, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR                   JUIZ DE DIREITO 
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5690756-30.2023.8.09.0149Polo ativo: Domingos Alves RezendePolo passivo: Banco Mercantil Do Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa (CPC, artigo 523) que está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante se vê no evento 60.Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Executado, por meio de seu causídico (artigo 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, CPC, incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que o Executado, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR                   JUIZ DE DIREITO 
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5690756-30.2023.8.09.0149Polo ativo: Domingos Alves RezendePolo passivo: Banco Mercantil Do Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por DOMINGOS ALVES REZENDE em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A). Afirma o Autor que não celebrou os contratos 910001260541 e 910001260546, descontados da sua conta corrente e o contrato nº 804299845, consignado em seu benefício previdenciário. Além disso, alega que estão sendo descontados da sua conta-corrente, as cobranças denominadas “lar protegido”; “seguro carta o protegido”; “tarifa mensal de envio de sms” e “liq. prm.seg.press.crt”, mas que nunca celebrou a contratação com o Réu dos seguros discriminados, bem como não autorizou que os débitos fossem descontados em sua conta bancária, sendo todos indevidos.Ao final, requer a declaração de inexistência das relações contratuais e a condenação do banco a devolver as quantias descontadas indevidamente, com o ressarcimento em dobro. Além disso, solicitou a condenação do banco em danos morais, custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos.No evento 11, os autos foram remetidos ao Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental, vez que prevento. Este Juízo postergou a análise do pedido de tutela antecipada de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova (evento 15).No evento 25, o Réu ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e inépcia da inicial. No mérito, limitou a sua defesa aos contratos de nº 910001260541 e 910001260546 e sustentou a: (1) regularidade das contratações; (2) que o Autor se beneficiou dos valores dos empréstimos; (3) transação realizada com a leitura do chip e digitação da senha pessoal; (4) notoriedade da segurança do cartão com chip; e (5) legitimidade da operação bancária, cujos valores foram liberados em favor do próprio Autor.A fim de corroborar as suas alegações, a instituição financeira acostou aos autos os seguintes documentos: telas com dados de seu sistema interno, relatório de transações e condições gerais da contratação.No evento 27, o Autor, em sua réplica, rebateu os fundamentos invocados na resistência, pugnou pela revelia do Réu, em razão da ausência de contestação ao contrato questionado de nº 804299845 e ratificou os termos da petição inicial. Audiência realizada sem acordo. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor postulou pela produção de prova técnica; enquanto o Réu quedou-se inerte.É o relatório. Decido.Da perda superveniente do objeto.Quanto à alegação de perda superveniente do objeto da ação, em razão do contrato objeto da ação já se encontrar liquidado, não merece prosperar. Isso porque o pedido do Autor diz respeito a declaração de sua nulidade, com a restituição de valores pagos e dano moral e material, sendo que eventuais irregularidades na contratação não se convalidam com a quitação.Nesse sentido, registre-se precedente do Tribunal de Justiça mineiro:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. PORTABILIDADE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. - A liquidação do contrato não importa em perda do objeto da ação caso haja pedido de indenização por danos materiais em razão de cobrança indevida, pois estas pretensões ainda podem ser satisfeitas pela via judicial - A taxa efetiva de juros prevista no contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício do INSS, se superior ao limite previsto pela Instrução Normativa nº 28/2008, deve ser considerada abusiva.” (TJ-MG - AC: 50085924920178130313, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) [GRIFO]REJEITO, pois, a alegação de perda superveniente do objeto.Da tese de inépcia da petição inicial.A respeito da arguição de inépcia da petição inicial, nota-se, com base na exordial e nos documentos arrolados pelo Autor, que, além de a parte ter satisfeito devidamente os artigos 319 e 320, ambos do vigente Código de Processo Civil, a petição inicial não se enquadra em qualquer das situações descriminadas no artigo 330, §1º, do referido Diploma Processual. Isso, porque: (a) não lhe falta causa de pedir, pois a causa de pedir consiste no desconhecimento do teor do negócio jurídico entabulado entre as partes; e (b) há narração e conclusão lógica dos fatos que permitiram ao Réu, não somente a plena cognição da matéria colocada em debate, como a dedução da sua defesa; e, (c) noque tange ao comprovante de endereço juntado pelo Autor, entendo como válido, já que, apesar de não ser dos últimos três meses, outros documentos colacionados na inicial corroboram a sua residência nesta comarca.Não havendo nenhuma hipótese de inépcia da inicial, AFASTO esta prefacial.Da produção de provasA respeito das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” [GRIFEI]O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, cabendo ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a escolha e a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento.A respeito, precedente do Superior Tribunal de Justiça:“(...) os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. (...)” (AgInt no AREsp nº 1.504.609/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).No tocante ao requerimento de produção de prova técnica, o Autor desenvolveu uma argumentação de falsidade do documento com emprego de palavras e expressões genéricas, que são utilizadas sem indicação específica e concreta do porquê da suscitada falsidade e que podem ser deduzidas, de forma abstrata, contra todos e quaisquer contratos bancários de adesão, sendo, por isso, genéricas e incapazes de infirmarem o documento impugnado.Portanto, as alegações do Autor são genéricas, pois ele não explica, fundamentadamente, com base em dado concreto, por que desconfia que os contratos de empréstimos consignados nºs. 910001260541 e 910001260546 originaram-se de possível fraude.Mas não é só isso. A aludida negociação foi celebrada em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão com chip e senha pessoal, o que explica a ausência de contrato físico firmado pelas partes e a respectiva assinatura. Desse modo, prescinde a realização de perícia técnica, pois não há indícios que a justifiquem.A respeito, registre-se precedente do Tribunal de Justiça goiano:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. TELAS SISTÊMICAS E EXTRATOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Inexiste nulidade processual consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção. 2. No caso em apreço, considerando que o apelado comprovou que trata-se de contrato firmado em caixa eletrônico mediante senha pessoal e biometria do consumidor e, além disso, apresentou cópia de extratos bancários da parte autora, entendo que a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica revela-se despicienda. 3. Igualmente, não merece prosperar a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, a vulnerar o princípio da segurança jurídica, porquanto foi assegurado a apelante a manifestação anteriormente à prolação da sentença 4. A instituição financeira ré desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente na efetivação do empréstimo mediante uso de cartão e senha pessoal. 5. Restou comprovado que a transação questionada foi realizada pela parte autora/apelante, ou por quem ela tenha fornecido seu cartão e senha, não havendo que se falar na proibição de cobrança, restituição de valores ou pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida. 6. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, ficando mantida a suspensão de sua exigibilidade, conforme dispõe o no art. 98, § 3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 54789695920218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [GRIFO]Assim, INDEFIRO o requerimento de perícia técnica.Do julgamento antecipado.Com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Isso porque, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, se entender que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Quanto aos contratos de nºs 910001260541 e 910001260546.Assiste razão a instituição financeira ao sustentar a regularidade da contratação dos empréstimos acima questionados.Isso porque os documentos exibidos pelo Banco demonstram que as partes celebraram, no dia 23/02/2022, a contratação de empréstimos consignados, por meio dos contratos nºs 910001260541 e 910001260546, nos valores de R$ 436,00 e R$ 242,00, ambos por meio de cartão com chip/senha.Não obstante o Autor revele que desconhece os referidos contratos, é possível ser deduzido facilmente dos dados contidos nos documentos juntados com a contestação, que foram realizados por meio de cartão com chip/senha.Admoeste-se que não houve impugnação de forma específica sobre tais aspectos dos dados contratuais contidos nas documentações juntadas com a contestação, limitando-se o Autor a se insurgir de maneira genérica contra a prova exibida pelo Réu, alegando sua invalidade por serem telas sistêmicas, facilmente manipuláveis. De mais a mais, o Autor não logrou êxito em demonstrar irregularidades que pudessem macular, minimamente, a verossimilhança trazida pela prova produzida pelo Réu. Mas não é só isso. A aludida negociação foi celebrada em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão com chip e senha pessoal, o que explica a ausência de contrato físico firmado pelas partes e, ao mesmo tempo, afasta as suspeitas de atuação ilícita de fraudadores, até porque, frise-se, o contrato implicou na disponibilização de valores, na conta corrente do Autor.O Réu apresentou documentos com os dados das operações em autoatendimento, indicando que o Autor ou alguém autorizado por ele realizou a contratação, utilizando senha eletrônica e cartão magnético. Além disso, não há indícios de fraude no cartão do Autor, pois ele se beneficiou dos empréstimos. A contratação eletrônica elimina a questão da autenticidade da assinatura.Ressalte-se que de acordo com a Terceira Câmara do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista” (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, inclusive em casos de contratos idênticos aos dos autos. Vide:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, impugnando concreta e especificamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão, o que restou demonstrado in casu. 2. Comprovada a contratação de empréstimo por meio do caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal e que, após a liberação do crédito, utilizou-se a conta normalmente, realizando saques e usufruindo do saldo disponibilizado, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 3. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 4. Não há indícios, portanto, de ter sido o cartão da autora alvo de fraude ou ação criminosa. 5. Sucumbente a apelante, imperiosa a majoração dos honorários recursais, conforme artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5702805-43.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) [GRIFEI]“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO VERIFICADAS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL BANCÁRIO COM USO DO CARTÃO E DE SENHA PESSOAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, não há que se falar em deserção. 2. Na apelação interposta foram declinados os motivos de fato e de direito pelos quais a parte recorrente entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. 3. Embora a parte consumidora alegue a inexistência da contratação do empréstimo consignado, verifica-se que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), anexando aos autos comprovantes da operação realizada mediante cartão bancário e senha pessoal em terminal bancário, extratos da conta-corrente que demonstram a disponibilização do numerário em sua conta bancária e posterior saque em caixa eletrônico. 4. Eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, situação que afasta a pretensão de repetição de indébito e a indenização por danos morais e materiais, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5302553-79.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Restando comprovado que o empréstimo consignado inteligente cuja existência a correntista alega desconhecer foi firmado com cartão magnético com chip junto aos terminais de atendimento (caixa eletrônico) do banco recorrido, depreende-se que a operação de crédito só poderia ser efetivada mediante a utilização da senha pessoal da autora, pois sua contratação ocorreu mediante a utilização de cartão magnético com chip. 2. Não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira quando a contratação de empréstimo operou-se mediante a utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, por meio de caixa eletrônico (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). APELO DESPROVIDO”. (TJGO, Apelação (CPC) 5540987-58.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/10/2020)Com efeito, diante da absoluta falta de demonstração de irregularidade na contratação dos empréstimos de nºs 910001260541 e 910001260546 e dos descontos realizados, além da manifesta ausência de desconstituição do acervo probatório dos autos, não há como imputar qualquer responsabilidade à instituição financeira acerca da suposta inadequação do serviço (que sequer ocorreu na espécie), sendo, por isso, imperativa a improcedência da pretensão.Quanto ao contrato consignado de nº 804299845 e os descontos dos seguros “lar protegido”, “seguro carta o protegido”, “tarifa mensal de envio de sms” e “liq. prm.seg.press.crt”.No que se refere a alegação de ilegitimidade do contrato consignado nº 804299845 e da inexistência de autorização das contratações dos produtos mencionadas acima, o banco Réu nada contestou. Por conseguinte, incide, na hipótese sub examine, o enunciado normativo do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. Aliás, comentando esse dispositivo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam que “pelo princípio do ônus da impugnação específica, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC, 344)” (Código de Processo Civil comentado – 17ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1094).Com efeito, pelo descumprimento do ônus da impugnação específica, presume-se a inexistência do contrato nº 804299845 e a ilegitimidade dos descontos referentes aos seguros “lar protegido”, “seguro cartão protegido”, “tarifa mensal de envio de sms” e “liq. prm.seg.press.crt”.Como salientado, amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor expressos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, fato que caracteriza a relação entre as partes como sendo de consumo.Portanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.Essa responsabilidade objetiva pode ser afastada pelas excludentes do § 3º do dispositivo aludido, quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que emana de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Tal regra, portanto, atrai ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade de seu serviço. Logo, competia ao Réu demonstrar que a operação referente ao contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 804299845) foi realizada de forma regular e que os descontos referentes aos seguros supostamente contratados foram realizados de forma regular e devidamente autorizados os descontos pelo Réu em sua conta-corrente. Desse ônus o Réu não desincumbiu, devendo arcar, por isso, com sua desídia processual.Nesse contexto, não provado vínculo jurídico entre as partes e a expressa autorização do correntista para realização dos débitos destinados ao pagamento dos seguros contratados por ele, deve ser declarado inexistente o contrato nº 804299845 e a contratação dos seguros “lar protegido”, “seguro cartão protegido”, “tarifa mensal de envio de sms” e “liq. prm.seg.press.crt”, ante a ausência de manifestação de vontade do Autor.Registre-se que a segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, de modo que eventual fraude na contratação não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (CDC, artigos 14 e 17).Nesse sentido, o enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.Desse modo, é inquestionável a responsabilidade do banco Réu pelos danos experimentados pelo Autor, uma vez que não comprovou a sua anuência para os descontos em sua conta corrente. Assim, seja pela falha de seu serviço, seja pela função social da responsabilidade civil na prestação do serviço, trata-se de um típico caso de falha administrativa, pela qual o banco requerido deve responder pelos danos causados ao consumidor, até porque é evidente a condição de hipossuficiência do consumidor diante da instituição bancária. Portanto, não havendo comprovação da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade listadas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, a procedência dos pedidos iniciais é justa e necessária.Esse cenário deveria autorizar a devolução em dobro dos valores desembolsados indevidamente pelo consumidor, na forma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a cobrança indevida não decorreu de uma situação imprevisível e inevitável, alheia à vontade do fornecedor e externa à sua esfera de controle, não caracterizando, por essa razão, hipótese de engano justificável.Todavia, “a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto somente para os débitos realizados após a publicação do Acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021). Assim, considerada a modulação dos efeitos do referido tema, deve-se determinar que, até 30/03/2021, a repetição de indébito, caso existente deve ocorrer de forma simples e, após, a referida data, em dobro” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5156498-88.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).Quanto à indenização por dano moral, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pela lesão decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.Ressalte-se, ainda, que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/1990.O Código Civil, por seu turno, no artigo 12, prevê a possibilidade de se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Portanto, o dano moral decorre da violação a algum dos direitos relativos à personalidade da vítima.Na hipótese, o Autor, teve seus proventos previdenciários, de natureza alimentar, reduzidos indevidamente por tempo considerável, sem que fosse comprovado lastro contratual que autorizasse os descontos.Com efeito, a redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência do Autor.Relativamente ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo. Sob essa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).Sobre as questões postas na fundamentação deste decisum, registre-se orientação do Tribunal de Justiça goiano de caso similar:“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta, respectivamente, por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Moisés Félix Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados a seguro que não contratou, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados na conta do autor; (ii) se é cabível a devolução dos valores descontados de forma simples ou em dobro; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o Bradesco Vida e Previdência S.A. se trate de pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste último, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, e parte de suas atividades se confundem aos olhos do consumidor. 4. O ônus de provar a existência da relação jurídica recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplicam os princípios de proteção ao consumidor. 5. O banco não apresenta o contrato que supostamente ampararia os descontos, configurando-se a inexistência de relação jurídica e tornando indevidos os valores descontados. 6. Em caso de cobrança indevida, o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, determina a devolução em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável, que não se verifica neste caso, dada a ausência de prova contratual e a má-fé evidenciada pelo banco. 7. A cobrança reiterada de valores indevidos de um consumidor hipervulnerável, idoso e dependente de benefício previdenciário, configura conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8. O dano moral é presumido em razão da cobrança não autorizada, sendo desnecessária a prova de sofrimento adicional além do ato ilícito em si, que interfere na dignidade e tranquilidade do consumidor. 9. A majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos não autorizados em conta bancária deve provar a existência de relação jurídica apta a justificar os débitos. 2. Em caso de cobrança indevida sem justificativa plausível, aplica-se a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 3. O dano moral decorrente de cobranças indevidas é presumido, especialmente em se tratando de consumidor idoso e dependente de benefício previdenciário, sendo cabível indenização proporcional ao prejuízo e à condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 362 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 01915660820178090134, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5127273-31.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024, DJe  de 21/11/2024)Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para DECLARAR inexistente o Contrato nº 804299845 e os contratos de seguro “lar protegido”, “seguro cartão protegido”, “tarifa mensal de envio de sms” e “liq. prm.seg.press.crt”; CONDENAR o Réu a restituir ao Autor de forma simples as parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021 e as descontadas depois desta data, se houver, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024, e correção monetária a partir do requerimento administrativo, com aplicação do índice previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, também com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024; CONDENAR o Réu ao pagamento de R$5.000,00 ao Autor a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação no importe de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024 e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com aplicação do índice previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, também com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024 e DETERMINAR que haja a devolução/compensação do valor depositado na conta do Autor (R$621,59) a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo depósito. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%, deverão ser rateados entre os litigantes, na medida da derrota em valores de cada um no processo, em atenção ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade da quota do Autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. DECRETO a extinção do processo, com resolução do mérito, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de instauração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, após a providências de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO 
  5. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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