Maria Marta Lazara Rocha x Espólio De Antônio Carlos Aguiar (Representado Por Maria Clara Lourenço Aguiar) e outros

Número do Processo: 5693813-30.2021.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: USUCAPIãO
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 5693813-30.2021.8.09.0051Polo ativo: Maria Marta Lazara RochaPolo passivo: Antonio Carlos Aguiar Filho SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) MARIA MARTA LAZARA ROCHA ajuizou ação de usucapião em face de ANTONIO CARLOS AGUIAR FILHO e FLÁVIA LUCIANA HORLLE, alegando, em síntese, que: i) está na posse do imóvel localizado na Avenida Botafogo, quadra H, lote 17, Areião I, Goiânia/GO, matrícula n. 39.157, desde 15.05.2003, de forma mansa, pacífica e ininterrupta; ii) exerce a posse com animus domini há mais de 15 anos; iii) que em 2006 reformou a pequena casa existente no local, transformando-a em um galpão; iv) preenche todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para declarar a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva (evento 1). Em decisão inicial foi deferida a gratuidade processual e determinadas as citações e intimações pertinentes (evento 9). Expedido edital de intimação de terceiros interessados (evento 18). O Estado de Goiás, o Município de Goiânia e a União manifestaram desinteresse em relação ao imóvel objeto da ação (eventos 28, 69 e 99). A confiante do lote 18 foi citada e nada manifestou (evento 26). Maria Clara Lourenço Aguiar habilitou-se nos autos apontou os herdeiros do confinante Antônio Carlos Aguiar, que são, Mariana Cristina Aguiar Ravazzi, Antonio Carlos Aguiar Filho, que se confunde com o réu, e Luis Gustavo Lourenção Aguiar e informou que foi aberto inventário n. 5207838-71.2022.8.09.0051 (evento 45). Antônio Carlos Aguiar Filho e Flávia Luciana Horlle, também réus, contestaram a ação oportunidade em que impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora e sustentaram que: i) a autora tem mera permissão da posse; ii)  o autor da herança sempre foi o verdadeiro possuidor e responsável por todas as contas, inclusive IPTU. Pediram a improcedência do pedido de aquisição do imóvel (eventos 55 e 56). Foi deferida a citação por edital dos herdeiros do confrontante falecido Antônio Carlos Aguiar (Mariana Cristina Aguiar Ravazzi e Luiz Gustavo Lourenção Aguiar), com prazo de 20 dias,  (evento 109). Edital de citação expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (eventos 113 e 114). A Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial dos réus citados por edital, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no  mérito, optou pela  negativa geral, nos termos do artigo 72, II do Código de Processo Civil (evento 122). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 136). As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 138). Ambas as partes pediram o julgamento antecipado (eventos 146 e 148). Decido. Não procede a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida à autora visto que genérica e desprovida de provas que autorizem a revogação do benefício. Também não merece acolhimento a preliminar de nulidade da citação dos confinantes visto  que foram realizadas pesquisas nos sistemas sisbajud, renajue e infojud (evento 92) e foram expedidas citações, que restaram infrutíferas (eventos 100, 103 e 115). O pedido de usucapião, por sua vez, é improcedente, isto porque os requisitos da usucapião constituem matéria eminentemente fática, que demanda comprovação da posse exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e pelo tempo legalmente exigido, fatos estes documentalmente não comprovados e contestados. O ônus da prova recai sobre a autora, por força do artigo 373, I, do CPC e, deixando ela de trazer elementos mínimos relativos à aquisição da propriedade por usucapião, mormente porque contestada polos proprietário registrais, outro pode ser o julgamento senão a improcedência do pedido. Sobre o tema, cito: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos de qualquer modalidade de usucapião. Posse sobre o imóvel por mais de quinze anos não comprovada . Ausência de comprovação da posse pelo prazo exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Ausência de documentos comprobatórios da alegada posse com ânimo de dono desde o ano de 2001 . Autores que sequer depositaram nos autos rol de testemunhas, deixando transcorrer "in albis" o prazo concedido para tal finalidade. Não comprovação de que os autores deram qualquer destinação econômica ou social ao imóvel. Usucapião exige posse pública, contínua e com animo de dono, incompatível com situações dúbias ou provas contraditórias. Sentença de improcedência mantida . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002650-26.2021.8 .26.0597 Sertãozinho, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023)  Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais na razão de 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual a ela deferida. Intimem-se. Arquive-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica.  Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone: (62) 3018-6804 rd
  3. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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