Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A x Mauricio Alves De Oliveira
Número do Processo:
5695095-49.2023.8.09.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Aragarças - Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aragarças - Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIACOMARCA DE ARAGARÇAS-GO Autos: 5695095-49.2023.8.09.0014 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (art. 152, VI, CPC) Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interposto, no prazo de cinco (05) dias (art. 1.023, § 2°, CPC). Aragarças, 1 de julho de 2025. LUANA BITTES SANTOS SILVA Analista Judiciário Rua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Setor Administrativo, Aragarças - GO, 76240-000
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aragarças - Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br PROCESSO: 5695095-49.2023.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aRÉU: Mauricio Alves de Oliveira SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MAURÍCIO ALVES DE OLIVEIRA, objetivando a busca e apreensão do veículo marca VW - VOLKSWAGEN, modelo SPACEFOX 1.6 TOTAL F, chassi 8AWPB05Z5AA023102, placa NLD2J06, RENAVAM 00172166250, cor prata, ano 09/10, movido à bicombustível, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das prestações avençadas.A parte autora, em sua petição inicial (ID 1), narrou que concedeu à parte ré um financiamento no valor de R$ 15.072,60 (quinze mil, setenta e dois reais e sessenta centavos), para ser restituído por meio de 36 prestações mensais, no valor de R$ 634,20 (seiscentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), com vencimento final em 06/04/2026, mediante Contrato de Financiamento nº 20037912084 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 06/03/2023.Aduziu que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 06/08/2023, incorrendo em mora desde então. Afirmou ter constituído o devedor em mora, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, mediante notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento.Informou que o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 17/10/2023 pelos encargos contratados, importava em R$ 1.940,65 (um mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), sendo o valor total para fins de purgação da mora de R$ 15.390,66 (quinze mil, trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu.Por meio da decisão de ID 8, este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, bem como a inclusão de restrição veicular via RENAJUD, e a citação da parte requerida.Citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção (ID 60). Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser autônomo, vendedor ambulante de salgados, auferindo renda inferior a dois salários mínimos.No mérito, arguiu a abusividade das cobranças efetuadas no período de normalidade do contrato, especificamente a cobrança de juros de remuneração capitalizados diariamente sem a informação da taxa de juros ao dia, o que acarretaria a descaracterização da mora. Sustentou que a ausência de informação da alíquota (percentual/taxa) de capitalização diária de juros viola frontalmente o dever de informação clara ao consumidor.Em sede de reconvenção, requereu: a) o reconhecimento da abusividade da cobrança da capitalização diária de juros remuneratórios; b) o afastamento da sua incidência e consequente revisão do saldo devedor; c) a condenação em repetição do indébito; d) o afastamento de todo encargo moratório em razão do reconhecimento da descaracterização da mora; e) em caso de impossibilidade de devolução do veículo, a condenação do banco autor a pagar em favor da parte requerida a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto Lei 911/69, equivalente a 50% do valor originalmente financiado.A parte autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (ID 64), sustentando a legalidade das cláusulas contratuais.As partes manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da lide.Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, com fundamento na documentação apresentada no mov. 76 e na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifico que a documentação acostada aos autos demonstra de forma suficiente a condição de hipossuficiência econômica alegada pela parte requeridaDe logo, evidencia-se que o feito está apto a ser julgado no estado em que se encontra por prescindir de provas em audiência, eis que basta a documentação coligida nos autos para a análise segura das questões debatidas, de direito e de fato, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Portanto, passo ao julgamento do mérito.Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, considerando a ausência de documentos aptos a comprovar a impossibilidade financeira.Ressalto que a parte promovida foi intimada para apresentar as corroborações necessárias e quedou-se inerte.Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.No presente caso, a controvérsia reside essencialmente na alegação da parte requerida de que haveria cobrança abusiva pelo banco autor, consistente na capitalização diária de juros sem a informação da taxa aplicada, o que descaracterizaria a mora e, por consequência, o direito à busca e apreensão.Primeiramente, verifico que é incontroversa a existência do contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como a garantia de alienação fiduciária sobre o veículo objeto da lide. Da mesma forma, é incontroverso o inadimplemento da parte requerida, que deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 06/08/2023.No que tange à caracterização da mora, constato que esta foi devidamente comprovada nos autos, mediante a notificação da parte requerida, conforme exigido pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".A parte requerida, por sua vez, sustenta que a mora estaria descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, especialmente a capitalização diária de juros sem a informação da taxa aplicada.Quanto a este argumento, entendo que não merece prosperar. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos de financiamento bancário celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso em análise.Com efeito, a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição da Súmula 541, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".No caso em tela, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a taxa de juros mensal de 2,46% e anual de 33,86%, o que evidencia a pactuação da capitalização de juros, sendo admissível, portanto, sua cobrança em periodicidade inferior à anual, independentemente da indicação específica da taxa diária.A ausência de informação expressa sobre a taxa diária de juros não constitui, por si só, abusividade capaz de invalidar a capitalização pactuada. O que a jurisprudência exige é que o consumidor tenha sido claramente informado sobre a existência da capitalização e o método de cálculo aplicado, requisitos atendidos no presente caso pela indicação das taxas mensal e anual no contrato.Portanto, sendo legal a capitalização de juros pactuada, não há que se falar em descaracterização da mora do devedor fiduciante, mantendo-se íntegro o direito da instituição financeira à busca e apreensão do bem dado em garantia, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.Estando presentes os requisitos legais - contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e mora do devedor devidamente comprovada - deve-se reconhecer a procedência do pedido de busca e apreensão formulado pelo autor.Quanto ao pedido reconvencional formulado pela parte requerida, pelos mesmos fundamentos acima expostos, entendo que não merece acolhimento.A alegação de abusividade na capitalização de juros não se sustenta, considerando que a prática é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico nos contratos firmados por instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.O fato de não constar no contrato a taxa diária de juros não torna, por si só, abusiva a cobrança, uma vez que o consumidor foi devidamente informado sobre as taxas mensal e anual, permitindo-lhe conhecer antecipadamente o custo efetivo do financiamento.Nesses termos, é a jurisprudência deste Tribunal:EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI N. 911/69. CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão de veículo financiado, inadimplido pelo agravante, autorizando expedição de mandado para apreensão do bem e sua retenção na comarca, com possibilidade de arrombamento e auxílio policial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada a endereço supostamente diverso do constante no contrato; e (ii) saber se as taxas de juros e a capitalização diária previstas no contrato são abusivas a ponto de descaracterizar a mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que devolvida com a anotação ?endereço insuficiente?, sendo suficiente para configurar a mora.4. A taxa de juros pactuada (1,78% a.m. e 23,62% a.a.) não supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a época da contratação, inexistindo, portanto, abusividade.5. A capitalização diária dos juros é permitida desde que expressamente pactuada, sendo válida nos contratos celebrados após a vigência da MP nº 2.170-36/2001. O contrato analisado contém cláusula expressa prevendo tal forma de capitalização.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com informação de endereço insuficiente, configura a mora do devedor, conforme o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. 2. A taxa de juros pactuada não é abusiva quando inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, segundo entendimento jurisprudencial consolidado. 3. É válida a capitalização diária dos juros em contrato bancário celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, desde que haja previsão expressa."(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6149811-10.2024.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025 10:59:12, Publicado em 30/04/2025 10:59:12)Ademais, não foi demonstrada qualquer discrepância significativa entre as taxas praticadas no contrato e as taxas médias de mercado, que poderia evidenciar eventual abusividade.Assim, não havendo abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade do contrato, não há que se falar em descaracterização da mora, revisão contratual, repetição de indébito ou aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MAURÍCIO ALVES DE OLIVEIRA, confirmando a liminar anteriormente concedida e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide nas mãos da parte autora, facultando-lhe a venda a terceiros, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69.Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por MAURÍCIO ALVES DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos da fundamentação supra.Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao DETRAN competente, comunicando-se a transferência de propriedade, para que proceda à expedição de novo Certificado de Registro de Propriedade em favor do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aragarças - Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br PROCESSO: 5695095-49.2023.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aRÉU: Mauricio Alves de Oliveira SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MAURÍCIO ALVES DE OLIVEIRA, objetivando a busca e apreensão do veículo marca VW - VOLKSWAGEN, modelo SPACEFOX 1.6 TOTAL F, chassi 8AWPB05Z5AA023102, placa NLD2J06, RENAVAM 00172166250, cor prata, ano 09/10, movido à bicombustível, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das prestações avençadas.A parte autora, em sua petição inicial (ID 1), narrou que concedeu à parte ré um financiamento no valor de R$ 15.072,60 (quinze mil, setenta e dois reais e sessenta centavos), para ser restituído por meio de 36 prestações mensais, no valor de R$ 634,20 (seiscentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), com vencimento final em 06/04/2026, mediante Contrato de Financiamento nº 20037912084 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 06/03/2023.Aduziu que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 06/08/2023, incorrendo em mora desde então. Afirmou ter constituído o devedor em mora, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, mediante notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento.Informou que o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 17/10/2023 pelos encargos contratados, importava em R$ 1.940,65 (um mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), sendo o valor total para fins de purgação da mora de R$ 15.390,66 (quinze mil, trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu.Por meio da decisão de ID 8, este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, bem como a inclusão de restrição veicular via RENAJUD, e a citação da parte requerida.Citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção (ID 60). Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser autônomo, vendedor ambulante de salgados, auferindo renda inferior a dois salários mínimos.No mérito, arguiu a abusividade das cobranças efetuadas no período de normalidade do contrato, especificamente a cobrança de juros de remuneração capitalizados diariamente sem a informação da taxa de juros ao dia, o que acarretaria a descaracterização da mora. Sustentou que a ausência de informação da alíquota (percentual/taxa) de capitalização diária de juros viola frontalmente o dever de informação clara ao consumidor.Em sede de reconvenção, requereu: a) o reconhecimento da abusividade da cobrança da capitalização diária de juros remuneratórios; b) o afastamento da sua incidência e consequente revisão do saldo devedor; c) a condenação em repetição do indébito; d) o afastamento de todo encargo moratório em razão do reconhecimento da descaracterização da mora; e) em caso de impossibilidade de devolução do veículo, a condenação do banco autor a pagar em favor da parte requerida a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto Lei 911/69, equivalente a 50% do valor originalmente financiado.A parte autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (ID 64), sustentando a legalidade das cláusulas contratuais.As partes manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da lide.Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, com fundamento na documentação apresentada no mov. 76 e na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifico que a documentação acostada aos autos demonstra de forma suficiente a condição de hipossuficiência econômica alegada pela parte requeridaDe logo, evidencia-se que o feito está apto a ser julgado no estado em que se encontra por prescindir de provas em audiência, eis que basta a documentação coligida nos autos para a análise segura das questões debatidas, de direito e de fato, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Portanto, passo ao julgamento do mérito.Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, considerando a ausência de documentos aptos a comprovar a impossibilidade financeira.Ressalto que a parte promovida foi intimada para apresentar as corroborações necessárias e quedou-se inerte.Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.No presente caso, a controvérsia reside essencialmente na alegação da parte requerida de que haveria cobrança abusiva pelo banco autor, consistente na capitalização diária de juros sem a informação da taxa aplicada, o que descaracterizaria a mora e, por consequência, o direito à busca e apreensão.Primeiramente, verifico que é incontroversa a existência do contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como a garantia de alienação fiduciária sobre o veículo objeto da lide. Da mesma forma, é incontroverso o inadimplemento da parte requerida, que deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 06/08/2023.No que tange à caracterização da mora, constato que esta foi devidamente comprovada nos autos, mediante a notificação da parte requerida, conforme exigido pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".A parte requerida, por sua vez, sustenta que a mora estaria descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, especialmente a capitalização diária de juros sem a informação da taxa aplicada.Quanto a este argumento, entendo que não merece prosperar. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos de financiamento bancário celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso em análise.Com efeito, a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição da Súmula 541, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".No caso em tela, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a taxa de juros mensal de 2,46% e anual de 33,86%, o que evidencia a pactuação da capitalização de juros, sendo admissível, portanto, sua cobrança em periodicidade inferior à anual, independentemente da indicação específica da taxa diária.A ausência de informação expressa sobre a taxa diária de juros não constitui, por si só, abusividade capaz de invalidar a capitalização pactuada. O que a jurisprudência exige é que o consumidor tenha sido claramente informado sobre a existência da capitalização e o método de cálculo aplicado, requisitos atendidos no presente caso pela indicação das taxas mensal e anual no contrato.Portanto, sendo legal a capitalização de juros pactuada, não há que se falar em descaracterização da mora do devedor fiduciante, mantendo-se íntegro o direito da instituição financeira à busca e apreensão do bem dado em garantia, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.Estando presentes os requisitos legais - contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e mora do devedor devidamente comprovada - deve-se reconhecer a procedência do pedido de busca e apreensão formulado pelo autor.Quanto ao pedido reconvencional formulado pela parte requerida, pelos mesmos fundamentos acima expostos, entendo que não merece acolhimento.A alegação de abusividade na capitalização de juros não se sustenta, considerando que a prática é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico nos contratos firmados por instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.O fato de não constar no contrato a taxa diária de juros não torna, por si só, abusiva a cobrança, uma vez que o consumidor foi devidamente informado sobre as taxas mensal e anual, permitindo-lhe conhecer antecipadamente o custo efetivo do financiamento.Nesses termos, é a jurisprudência deste Tribunal:EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI N. 911/69. CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão de veículo financiado, inadimplido pelo agravante, autorizando expedição de mandado para apreensão do bem e sua retenção na comarca, com possibilidade de arrombamento e auxílio policial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada a endereço supostamente diverso do constante no contrato; e (ii) saber se as taxas de juros e a capitalização diária previstas no contrato são abusivas a ponto de descaracterizar a mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que devolvida com a anotação ?endereço insuficiente?, sendo suficiente para configurar a mora.4. A taxa de juros pactuada (1,78% a.m. e 23,62% a.a.) não supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a época da contratação, inexistindo, portanto, abusividade.5. A capitalização diária dos juros é permitida desde que expressamente pactuada, sendo válida nos contratos celebrados após a vigência da MP nº 2.170-36/2001. O contrato analisado contém cláusula expressa prevendo tal forma de capitalização.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com informação de endereço insuficiente, configura a mora do devedor, conforme o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. 2. A taxa de juros pactuada não é abusiva quando inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, segundo entendimento jurisprudencial consolidado. 3. É válida a capitalização diária dos juros em contrato bancário celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, desde que haja previsão expressa."(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6149811-10.2024.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025 10:59:12, Publicado em 30/04/2025 10:59:12)Ademais, não foi demonstrada qualquer discrepância significativa entre as taxas praticadas no contrato e as taxas médias de mercado, que poderia evidenciar eventual abusividade.Assim, não havendo abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade do contrato, não há que se falar em descaracterização da mora, revisão contratual, repetição de indébito ou aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MAURÍCIO ALVES DE OLIVEIRA, confirmando a liminar anteriormente concedida e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide nas mãos da parte autora, facultando-lhe a venda a terceiros, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69.Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por MAURÍCIO ALVES DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos da fundamentação supra.Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao DETRAN competente, comunicando-se a transferência de propriedade, para que proceda à expedição de novo Certificado de Registro de Propriedade em favor do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)