Processo nº 57133069320228090168

Número do Processo: 5713306-93.2022.8.09.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA QUANTO AO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Elder de Oliveira Mendes, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena imposta e o valor da reparação de danos fixado na sentença. A controvérsia recai sobre contradição entre o valor de R$ 10.000,00 fixado no voto condutor e o valor de R$ 20.000,00 mencionado na ementa do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição material entre o voto e a ementa do acórdão no que se refere ao valor fixado para a reparação por danos morais, e se tal erro justifica o acolhimento dos embargos de declaração para fins de retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 619 do Código de Processo Penal autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar contradições, obscuridades ou omissões no acórdão. 4. O voto condutor fixou expressamente a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da desproporcionalidade do valor originário de R$ 50.000,00 frente à condição econômica do réu, entregador com renda mensal de R$ 1.200,00. 5. A ementa, contudo, mencionou erroneamente o valor de R$ 20.000,00, gerando contradição material em relação ao voto e comprometendo a clareza do julgado. 6. Configurado o erro material, justifica-se o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para retificação da ementa, sem alteração do conteúdo decisório do acórdão (efeitos não infringentes). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: “1. A contradição entre o voto e a ementa do acórdão quanto ao valor da reparação por danos morais caracteriza erro material, justificando a correção por meio de embargos de declaração, desde que não implique alteração do conteúdo decisório. 2. A reparação mínima por danos morais, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso e a capacidade financeira do réu.” ______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5713306-93.2022.8.09.01681ª Câmara CriminalComarca: Águas Lindas de Goiás Embargante: Elder de Oliveira MendesEmbargado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Relatório e Voto Trata-se de embargos declaratórios opostos pela defesa do processado Elder de Oliveira Mendes, com fundamento no art. 619, do Código de Processo Penal, ao acórdão adotado no julgamento da Apelação Criminal n. 5713306-93.2022.8.09.0168.No acórdão embargado (mov. 192), o Tribunal de Justiça conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, reformando a sentença (mov. 152) proferida no juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Águas Lindas de Goiás, que condenou Elder de Oliveira Mendes, nos termos do artigo 302, §1º, incisos I e III, e §3º, ambos da Lei 9.503/97, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida sob o regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação pelo prazo de 02 (dois) anos, custas processuais e reparação de danos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Na ocasião do julgamento do recurso, reduziu-se a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto, a suspensão da habilitação pelo prazo de 02 (dois) anos, e o pagamento das custas processuais.Quanto ao valor relativo à reparação de danos fixada inicialmente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).A defesa aponta a ocorrência de contradição relativa ao valor apontado no acórdão (R$ 20.000,00) e no voto (R$ 10.000,00), reformando o pronunciamento embargado.Pede o provimento dos aclaratórios.É o relatório.Passo ao voto.Tempestivos os embargos opostos, ante o protocolo (mov. 193), adequados, em tese, à luz do disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, a hipótese é de conhecimento.Sabe-se que os embargos declaratórios têm por escopo corrigir vícios eventualmente existentes, livrando o julgado de imperfeições que possam comprometer a inteligência, sem, contudo, modificar a substância, o que só é admissível excepcionalmente, nos casos de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada.O embargante aponta a ocorrência de erro material na ementa (mov. 192), tendo em vista que deveria constar a redução do valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido no voto e não em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazendo a contradição prejuízo ao processado.De fato, a ementa possui o indicado defeito, uma vez que o valor correto, conforme indicado no voto é de R$ 10.000,00. Veja-se a fundamentação concernente à redução do valor relativo à reparação de danos no voto:“(…) A defesa requereu, ao final, a redução do valor da reparação mínima por danos morais, fixada na sentença em R$ 50.000,00 em favor dos familiares da vítima. No âmbito do direito penal, a reparação mínima por danos morais encontra respaldo no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Referido dispositivo determina ao magistrado, ao proferir sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, para a fixação dessa indenização, não se exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico e do grau de seu sofrimento. Basta que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. (AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Nome, DJe de 29/11/2023), assim como ocorreu na espécie. O valor arbitrado deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições pessoais das partes e as circunstâncias do caso concreto. Deve ser estabelecido em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.Com base nessas premissas, apesar da natureza e a gravidade do crime, verifica-se que o valor fixado na sentença em R$ 50.000,00 mostra-se desproporcional com a capacidade financeira do apelante, que exerce a profissão de entregador, com rendimento de R$ 1.200,00, consoante declarado à mov. 1, arq. 1.Dessa forma, imperiosa a redução da indenização para o valor de R$ 10.000,00, adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Frise-se que se trata de indenização mínima, ressalvada à família da vítima a possibilidade da propositura de demanda no âmbito cível. (…)” (mov. 192)Lado outro, a ementa assim dispõe:“(…) 7. O valor da reparação por danos morais, ficado na sentença em R$ 50.000,00 foi reduzido para R$ 20.000,00, em razão da desproporcionalidade com a capacidade financeira do apelante, cuja profissão é entregador. (…)” (mov. 192)Desse modo, verificado o erro na ementa, imperiosa sua retificação, onde passará a constar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no quantum relativo à reparação de danos.Conclusão:Ante o exposto, vislumbrando a contradição apontada no acórdão atacado, conheço dos embargos de declaração, acolho-os, porém, sem efeitos infringentes. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA QUANTO AO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Elder de Oliveira Mendes, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena imposta e o valor da reparação de danos fixado na sentença. A controvérsia recai sobre contradição entre o valor de R$ 10.000,00 fixado no voto condutor e o valor de R$ 20.000,00 mencionado na ementa do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição material entre o voto e a ementa do acórdão no que se refere ao valor fixado para a reparação por danos morais, e se tal erro justifica o acolhimento dos embargos de declaração para fins de retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 619 do Código de Processo Penal autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar contradições, obscuridades ou omissões no acórdão. 4. O voto condutor fixou expressamente a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da desproporcionalidade do valor originário de R$ 50.000,00 frente à condição econômica do réu, entregador com renda mensal de R$ 1.200,00. 5. A ementa, contudo, mencionou erroneamente o valor de R$ 20.000,00, gerando contradição material em relação ao voto e comprometendo a clareza do julgado. 6. Configurado o erro material, justifica-se o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para retificação da ementa, sem alteração do conteúdo decisório do acórdão (efeitos não infringentes). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: “1. A contradição entre o voto e a ementa do acórdão quanto ao valor da reparação por danos morais caracteriza erro material, justificando a correção por meio de embargos de declaração, desde que não implique alteração do conteúdo decisório. 2. A reparação mínima por danos morais, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso e a capacidade financeira do réu.” ______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator  04/A 
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA QUANTO AO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Elder de Oliveira Mendes, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena imposta e o valor da reparação de danos fixado na sentença. A controvérsia recai sobre contradição entre o valor de R$ 10.000,00 fixado no voto condutor e o valor de R$ 20.000,00 mencionado na ementa do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição material entre o voto e a ementa do acórdão no que se refere ao valor fixado para a reparação por danos morais, e se tal erro justifica o acolhimento dos embargos de declaração para fins de retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 619 do Código de Processo Penal autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar contradições, obscuridades ou omissões no acórdão. 4. O voto condutor fixou expressamente a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da desproporcionalidade do valor originário de R$ 50.000,00 frente à condição econômica do réu, entregador com renda mensal de R$ 1.200,00. 5. A ementa, contudo, mencionou erroneamente o valor de R$ 20.000,00, gerando contradição material em relação ao voto e comprometendo a clareza do julgado. 6. Configurado o erro material, justifica-se o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para retificação da ementa, sem alteração do conteúdo decisório do acórdão (efeitos não infringentes). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: “1. A contradição entre o voto e a ementa do acórdão quanto ao valor da reparação por danos morais caracteriza erro material, justificando a correção por meio de embargos de declaração, desde que não implique alteração do conteúdo decisório. 2. A reparação mínima por danos morais, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso e a capacidade financeira do réu.” ______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5713306-93.2022.8.09.01681ª Câmara CriminalComarca: Águas Lindas de Goiás Embargante: Elder de Oliveira MendesEmbargado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Relatório e Voto Trata-se de embargos declaratórios opostos pela defesa do processado Elder de Oliveira Mendes, com fundamento no art. 619, do Código de Processo Penal, ao acórdão adotado no julgamento da Apelação Criminal n. 5713306-93.2022.8.09.0168.No acórdão embargado (mov. 192), o Tribunal de Justiça conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, reformando a sentença (mov. 152) proferida no juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Águas Lindas de Goiás, que condenou Elder de Oliveira Mendes, nos termos do artigo 302, §1º, incisos I e III, e §3º, ambos da Lei 9.503/97, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida sob o regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação pelo prazo de 02 (dois) anos, custas processuais e reparação de danos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Na ocasião do julgamento do recurso, reduziu-se a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto, a suspensão da habilitação pelo prazo de 02 (dois) anos, e o pagamento das custas processuais.Quanto ao valor relativo à reparação de danos fixada inicialmente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).A defesa aponta a ocorrência de contradição relativa ao valor apontado no acórdão (R$ 20.000,00) e no voto (R$ 10.000,00), reformando o pronunciamento embargado.Pede o provimento dos aclaratórios.É o relatório.Passo ao voto.Tempestivos os embargos opostos, ante o protocolo (mov. 193), adequados, em tese, à luz do disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, a hipótese é de conhecimento.Sabe-se que os embargos declaratórios têm por escopo corrigir vícios eventualmente existentes, livrando o julgado de imperfeições que possam comprometer a inteligência, sem, contudo, modificar a substância, o que só é admissível excepcionalmente, nos casos de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada.O embargante aponta a ocorrência de erro material na ementa (mov. 192), tendo em vista que deveria constar a redução do valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido no voto e não em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazendo a contradição prejuízo ao processado.De fato, a ementa possui o indicado defeito, uma vez que o valor correto, conforme indicado no voto é de R$ 10.000,00. Veja-se a fundamentação concernente à redução do valor relativo à reparação de danos no voto:“(…) A defesa requereu, ao final, a redução do valor da reparação mínima por danos morais, fixada na sentença em R$ 50.000,00 em favor dos familiares da vítima. No âmbito do direito penal, a reparação mínima por danos morais encontra respaldo no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Referido dispositivo determina ao magistrado, ao proferir sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, para a fixação dessa indenização, não se exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico e do grau de seu sofrimento. Basta que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. (AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Nome, DJe de 29/11/2023), assim como ocorreu na espécie. O valor arbitrado deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições pessoais das partes e as circunstâncias do caso concreto. Deve ser estabelecido em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.Com base nessas premissas, apesar da natureza e a gravidade do crime, verifica-se que o valor fixado na sentença em R$ 50.000,00 mostra-se desproporcional com a capacidade financeira do apelante, que exerce a profissão de entregador, com rendimento de R$ 1.200,00, consoante declarado à mov. 1, arq. 1.Dessa forma, imperiosa a redução da indenização para o valor de R$ 10.000,00, adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Frise-se que se trata de indenização mínima, ressalvada à família da vítima a possibilidade da propositura de demanda no âmbito cível. (…)” (mov. 192)Lado outro, a ementa assim dispõe:“(…) 7. O valor da reparação por danos morais, ficado na sentença em R$ 50.000,00 foi reduzido para R$ 20.000,00, em razão da desproporcionalidade com a capacidade financeira do apelante, cuja profissão é entregador. (…)” (mov. 192)Desse modo, verificado o erro na ementa, imperiosa sua retificação, onde passará a constar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no quantum relativo à reparação de danos.Conclusão:Ante o exposto, vislumbrando a contradição apontada no acórdão atacado, conheço dos embargos de declaração, acolho-os, porém, sem efeitos infringentes. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA QUANTO AO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Elder de Oliveira Mendes, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena imposta e o valor da reparação de danos fixado na sentença. A controvérsia recai sobre contradição entre o valor de R$ 10.000,00 fixado no voto condutor e o valor de R$ 20.000,00 mencionado na ementa do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição material entre o voto e a ementa do acórdão no que se refere ao valor fixado para a reparação por danos morais, e se tal erro justifica o acolhimento dos embargos de declaração para fins de retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 619 do Código de Processo Penal autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar contradições, obscuridades ou omissões no acórdão. 4. O voto condutor fixou expressamente a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da desproporcionalidade do valor originário de R$ 50.000,00 frente à condição econômica do réu, entregador com renda mensal de R$ 1.200,00. 5. A ementa, contudo, mencionou erroneamente o valor de R$ 20.000,00, gerando contradição material em relação ao voto e comprometendo a clareza do julgado. 6. Configurado o erro material, justifica-se o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para retificação da ementa, sem alteração do conteúdo decisório do acórdão (efeitos não infringentes). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: “1. A contradição entre o voto e a ementa do acórdão quanto ao valor da reparação por danos morais caracteriza erro material, justificando a correção por meio de embargos de declaração, desde que não implique alteração do conteúdo decisório. 2. A reparação mínima por danos morais, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso e a capacidade financeira do réu.” ______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator  04/A 
  4. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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