Raylane Stefany Silva Viana x Vivacom Planos De Saúde
Número do Processo:
5722133-84.2019.8.09.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Vara Cível de Aparecida de GoiâniaPROJETO APOIARAutos nº: 5722133-84.2019.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Raylane Stefany Silva Viana, inscrita CPF/CNPJ: 700.312.841-16, residente e domiciliada ou com sede na Rua Tietê, sn, Bloco C, Apto. 402, Quadra 128, Lote 12 A 16, Setor dos Afo, SETOR DOS AFONSOS, --, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74915390. Parte ré/executada: Vivacom Planos De Saúde, inscrita no CPF/CNPJ: 37.880.952/0001-57, residente e domiciliada ou com sede a RUA 89, 332, Qd. F-28, SETOR SUL., --, GOIÂNIA - GO, 74093140.DECISÃO 1. Raylane Stefany Silva Viana opôs embargos de declaração em face da sentença proferida em evento 92, arguindo contradição no ato ao argumento de que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados de acordo com o proveito econômico obtido e não com o valor da causa. Requereu a correção da Sentença, para que se conste, via de consequência, a incidência de 20% dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2, do CPC e do entendimento do e. STJ, EAREsp nº. 198.124/RS.Contrarrazões em evento 98.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.2.Por serem próprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos e passo a análise de seus fundamentos.Como cediço, os embargos declaratórios objetivam tão somente aclarar contradições e obscuridade, suprir omissões ou corrigir erro material da decisão combatida, conforme dispõe o 1.022 do Código de Processo Civil. No vertente caso, entendo que NÃO assiste razão alguma a embargante ao insurgir-se contra a sentença proferida à seq. 92. Isso porque, das fundamentações apresentadas, percebe-se que a intenção da embargante é tão somente ver a sentença proferida modificada ante a insatisfação com o seu teor.Ocorre que nos moldes do artigo supracitado e como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são a via adequada para rediscussão do mérito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933786 DF 2021/0117007-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Do mesmo modo, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1 .022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Os embargos de declaração tem a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do Juízo. 2. Uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1 .022, CPC), é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 54614431620208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024 (S/R) DJ Além disso, importante mencionar que conforme entendimento do STJ, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, como verifico no presente caso.Em passando assim as coisas, não vislumbro a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC capaz de reverter a sentença de evento 92. De toda sorte, é importante registrar que havendo discordância de qualquer uma das partes quanto a fundamentação utilizada na sentença, a tentativa de reversão desta deverá se dar por meio de recurso próprio. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e JULGO-OS IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação supra.4. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.5. Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos.6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário nº 2.170/2025
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Vara Cível de Aparecida de GoiâniaPROJETO APOIARAutos nº: 5722133-84.2019.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Raylane Stefany Silva Viana, inscrita CPF/CNPJ: 700.312.841-16, residente e domiciliada ou com sede na Rua Tietê, sn, Bloco C, Apto. 402, Quadra 128, Lote 12 A 16, Setor dos Afo, SETOR DOS AFONSOS, --, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74915390. Parte ré/executada: Vivacom Planos De Saúde, inscrita no CPF/CNPJ: 37.880.952/0001-57, residente e domiciliada ou com sede a RUA 89, 332, Qd. F-28, SETOR SUL., --, GOIÂNIA - GO, 74093140.SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA c/c REPARAÇÃO DE DANOS proposta por Raylane Stefany Silva Viana em desfavor de Vivacom Planos De Saúde, todos já qualificados.Aduz a autora que foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID E881, N62, E66, N64.9 e R23K42) e em virtude disto, passou por cirurgia bariátrica, evoluindo com perda maciça de peso de 70 quilos. Todavia, após a realização do procedimento, passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, além dermatites, mal cheiro e assaduras, o que causa grave incômodo e desconforto físico.Ao passar com o médico cirurgião plástico, foi indicada à Autora a realização de cirurgia plásticas reparadoras (funcionais), quais sejam: a) mastopexia com prótese + branquioplastia; b) abdominoplastia e flancopastia; c) gluteoplastia e d) cruroplastia. Porém, ao solicitar a realização da cirurgia reparadora/funcional ao plano de saúde, foi surpreendida pela negativa da Ré, que se negou a autorizar todos os procedimentos.Diante disto, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão da tutela de urgência, para que a requerida seja condenada a custear imediatamente as cirurgias requeridas no relatório médico anexo, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento, em rede credenciada, indicando ainda, ao menos 3 médicos de sua rede especialista em cirurgia reparadora. No mérito, pediu a confirmação da antecipação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.Juntou documentos (evento 01, arquivos 2-12).Decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e de evidência, designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré (evento 7).Interposto agravo de instrumento (evento 17), o qual foi conhecido e desprovido (evento 22). Contestação apresentada à mov. 38, na qual a parte requerida alegou que ao analisar o pedido, o médico auditor da Requerida, Drº Sandro Gomes, CRM nº 8268, autorizou a realização do procedimento mastopexia com prótese, também denominado correção de hipertrofia mamária unilateral, código 30602122 e, em consonância com o Rol de cobertura instituído pela Agência Reguladora (ANS) e de consequência, pelo plano contratado, negou os demais procedimentos à vista de tratar-se de cirurgia de cunho estético, tanto é que a flancoplastia é comumente conhecida como lipoescultura. Defendeu que a negativa de cobertura efetivada pela Requerida está em perfeita consonância com o disposto na Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Reguladora (ANS) e sustentou que a negativa de autorização para realização dos procedimentos não enseja, por si só, dano moral. Esclareceu que no caso sob exame, ao contrário da pretensão da Autora, não há de se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois a Requerida, associação sem fins lucrativos, é operadora constituída, classificada e registrada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, como entidade de autogestão. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência.Réplica – mov. 45. Intimadas as partes para manifestarem sobre a produção de provas (evento 47), a parte ré requereu a emissão de parecer pela Câmara de Saúde – NAT JUS GOIÁS (mov. 50) e a autora o julgamento antecipado da lide (mov. 51).O processo foi suspenso até o julgamento final do TEMA 1069/STJ, que buscava definir a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica – mov. 53.A decisão de evento 27 afastou as preliminares arguidas e determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS para a emissão de parecer técnico.A autora reiterou o pedido de tutela de evidência – mov. 72. O pedido foi indeferido, determinando-se a remessa do feito para parecer do NATJUS – mov. 81.Parecer- mov. 85.Sobre o parecer, as partes se manifestaram – mov. 89/90. Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.2. As partes dispensaram a produção de outras provas. Além disso, a matéria apresentada revela-se unicamente de direito, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito da causa.De início, consigno que a presente demanda NÃO se submeterá às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).Isso porque, conforme se observa de seu estatuto social (mov. 38, arq. 03) a ré é associação sem fins lucrativos que atua sob a modalidade de autogestão. Sendo assim, imperiosa a observância da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça que dita: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Não obstante, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. Cinge-se a controvérsia quanto à existência de obrigação legal e contratual por parte da operadora de plano de saúde requerida consistente em custear a realização das cirurgias plásticas reparadoras de a) mastopexia com prótese + branquioplastia; b) abdominoplastia e flancopastia; c) gluteoplastia e d) cruroplastia. A autora comprova a prescrição dos procedimentos cirúrgicos reparadores (abdominoplastia e flancopastia; gluteoplastia e cruroplastia), realizada pelo médico Dr. Fabiano Calixto Forte Arruda, inscrito no C.R.M-GO sob o n.10358.Quanto ao primeiro procedimento (mastopexia com prótese), observo que a ré demonstrou que não houve negativa para sua realização (mov. 38, arq. 13).Em relação aos outros, a parte ré justifica a negativa da cobertura ao argumento de que são de cunho estético e portanto, não possuem cobertura obrigatória contratual, tampouco constam do Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS. Pois bem. Em que pese o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade absoluta do rol da ANS, com a edição da Lei n. 14.454/2022, tal listagem deixou de ser taxativa, de modo que deve ser avaliado o caso concreto, de forma que eventual ausência de previsão não pode ameaçar a vida e a saúde do beneficiário.Sobre o tema, veja-se:"1- o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.889.704/SP, Rel.: Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 08.06.2022). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.870.834/SP (Tema Repetitivo 1069), entendeu que é de cobertura obrigatória a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, fixando as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.870.834/SP, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023). Não há dúvidas que a negativa de cobertura pelo plano de saúde não encontra amparo na jurisprudência, especialmente porque é atribuição do profissional médico a escolha do tratamento mais adequado à moléstia que acomete o paciente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 668.216/SP e REsp 1003826/MG), ainda mais quando a doença encontra cobertura contratual, nos termos do artigo 10 da Lei 9.656/98.É o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, incluindo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL nº 5200351-89.2018.8.09 .0051 COMARCA: GOIÂNIA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO APELADA: ELAINE NASCIMENTO DE ASSIS JESUS RELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA - Juíza Subst. 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. 1- CIRURGIA REPARADORA APÓS BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA . RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1069. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em 13/09/2023 no Tema 1069 (REsp nº 1 .870.834/SP), as operadoras de plano de saúde devem custear as cirurgias plásticas pós bariátricas, a exemplo da retirada de excesso de pele em algumas partes do corpo, com objetivo de reparar ou reconstruir parte do organismo humano, prevenindo males de saúde, desde que haja indicação médica para tanto. 2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA . Em razão do desprovimento do recurso, correta a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . TJ-GO - Apelação Cível: 5200351-89.2018.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nessa perspectiva, estão presentes os requisitos excepcionais previstos para o acolhimento do pedido de cobertura de todos os procedimentos prescritos para o tratamento completo da obesidade mórbida da parte autora, sendo consectários da cirurgia bariátrica realizada anteriormente, sem finalidade estética.Quanto ao parecer de mov. 85, ressalte-se que:"nas ações que envolvem questões de saúde o parecer NATJUS/Câmara de Saúde possui natureza meramente consultiva e opinativa, sua conclusão não possui caráter vinculativo, sua oitiva sequer é obrigatória, assim, sua análise deve se dar conjuntamente com as demais provas colacionadas ao feito" (TJGO, 5129630-39.2023.8.09.0051, Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 15/05/2024; e TJGO, 5128515-05.2024.8.09.0000, Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 06/05/2024).Sendo assim, considerando haver previsão contratual de cobertura da doença, bem como que há prescrição médica dos procedimentos pleiteados na inicial para o restabelecimento da saúde e qualidade de vida da parte autora, é dever da operadora de plano de saúde cobrir o tratamento indispensável ao usuário.Por outro lado, quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte não assiste à autora. Nos termos da Súmula 15 do Tribunal de Justiça de Goiás: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Veja-se, portanto, que para a ocorrência dos danos morais a recusa deve ser indevida ou injustificada. Da análise dos autos, verifica-se que a recusa da ré em fornecer o tratamento foi baseada nos pareceres de sua junta médica, bem como na interpretação da análise de cláusula contratual que lhe desobriga a custear parte dos tratamentos reivindicados (correção de hipertofria mamária e correção de lipodistrofia crural ou trocantérica de membros inferiores e superiores).Nesse sentido, a divergência de interpretação das cláusulas contratuais não pode ser interpretada como ato ilícito, de modo a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Aliás, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja o reconhecimento de danos morais, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1922960 PR 2021/0046463-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).Do mesmo modo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás tem se posicionado:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. ARIMIDEX. NEGATIVA DE COBERTURA AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se afiguram presentes os requisitos para a condenação da parte adversária ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que a recusa ao fornecimento do fármaco denominado Arimidex, pela operadora do plano de saúde amparou-se em cláusula contratual. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50620880920208090051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. SUBMISSÃO AO CDC. CLÁUSULA LIMITATIVA. PRÉVIO CONHECIMENTO NÃO COMPROVADO. INEFICÁCIA. PAGAMENTO DO PRÊMIO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Os contratos de proteção veicular firmados com associações, mediante contrato de adesão, submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, e, por isso, sujeitam-se ao regime da boa-fé objetiva insculpido nos arts. 4º, III e 51, IV do referido diploma legal. 2. Não comprovado que o associado teve acesso ao regulamento quando da contratação, as disposições conflitantes com os termos do Certificado em que apôs sua assinatura não o vinculam. Assim, diante da previsão de cobertura para incêndio, sem qualquer ressalva, no Certificado, a exclusão de incêndio que não tenha sido resultado de colisão inserida somente no Regulamento não obriga o associado. Por conseguinte, impõe-se o pagamento do prêmio, haja a vista a cobertura para incêndio expressa no Certificado. 3. Mero descumprimento contratual caracteriza dissabor do cotidiano, não ensejando dano moral. Diante da ausência de peculiaridade que tenha afetado, significativamente, a esfera extrapatrimonial do autor, que se limita a justificar a pretensão indenizatória na simples negativa de cobertura, não merece acolhimento. Pedido de indenização por Danos Morais indeferido. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 55074434920198090103, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) Deve-se também levar em conta que, conforme parecer acostado à seq. 85, os procedimentos solicitados pela autora não apresentam critérios de urgência/emergência segundo o CFM, de modo que a negativa da seguradora não foi capaz de agravar a situação apresentada ou lhe causar algum prejuízo grave.Logo, é medida de rigor reconhecer que a pretensão da parte autora não pode prosperar, pois a situação narrada não caracteriza violação ensejadora de danos morais.4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em autorizar, custear e reembolsar todo o tratamento multiprofissional e os procedimentos pleiteados pela parte autora, notadamente: a) mastopexia com prótese + branquioplastia; b) abdominoplastia e flancopastia; c) gluteoplastia e d) cruroplastia. Os procedimentos abrangem o fornecimento de todo e qualquer material/equipamento requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário, em conformidade com a rede credenciada.5. O pedido de indenização por danos morais é IMPROCEDENTE.6. Atento ao princípio da sucumbência processual e, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes dos arts. 82, § 2º; 85, §2º e 86, todos do CPC.7. Transitando em julgado esta sentença, oportunamente, certifiquem e arquivem os autos com as cautelas necessárias.8. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.9. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO.10. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.11. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).12. Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos.13. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário nº 2.170/2025
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)