Atemisto Caboclo Batista x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 5730353-26.2024.8.09.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: INTERDITO PROIBITóRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Porangatu - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: INTERDITO PROIBITóRIO
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 62, que reformou a sentença recorrida apenas para alterar os consectários que devem incidir sobre os valores da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Em síntese, a parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à demonstração da regularidade da contratação, aos juros de mora, correção monetária dos danos materiais, aos juros aplicados nos danos morais e contradição quanto a restituição em dobro dos danos materiais.2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.3. Na hipótese, não há omissão ou contradição, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas no acórdão proferido. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.4. Ainda, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, ou seja, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.5. Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos.  Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5730353-26.2024.8.09.0131 Embargante: Itaú Unibanco S/AEmbargado: Atemisto Caboclo BatistaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 62, que reformou a sentença recorrida apenas para alterar os consectários que devem incidir sobre os valores da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Em síntese, a parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à demonstração da regularidade da contratação, aos juros de mora, correção monetária dos danos materiais, aos juros aplicados nos danos morais e contradição quanto a restituição em dobro dos danos materiais.2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.3. Na hipótese, não há omissão ou contradição, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas no acórdão proferido. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.4. Ainda, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, ou seja, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.5. Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC6
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: INTERDITO PROIBITóRIO
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 62, que reformou a sentença recorrida apenas para alterar os consectários que devem incidir sobre os valores da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Em síntese, a parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à demonstração da regularidade da contratação, aos juros de mora, correção monetária dos danos materiais, aos juros aplicados nos danos morais e contradição quanto a restituição em dobro dos danos materiais.2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.3. Na hipótese, não há omissão ou contradição, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas no acórdão proferido. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.4. Ainda, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, ou seja, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.5. Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos.  Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5730353-26.2024.8.09.0131 Embargante: Itaú Unibanco S/AEmbargado: Atemisto Caboclo BatistaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 62, que reformou a sentença recorrida apenas para alterar os consectários que devem incidir sobre os valores da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Em síntese, a parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à demonstração da regularidade da contratação, aos juros de mora, correção monetária dos danos materiais, aos juros aplicados nos danos morais e contradição quanto a restituição em dobro dos danos materiais.2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.3. Na hipótese, não há omissão ou contradição, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas no acórdão proferido. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.4. Ainda, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, ou seja, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.5. Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC6
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: INTERDITO PROIBITóRIO
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 62, que reformou a sentença recorrida apenas para alterar os consectários que devem incidir sobre os valores da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Em síntese, a parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à demonstração da regularidade da contratação, aos juros de mora, correção monetária dos danos materiais, aos juros aplicados nos danos morais e contradição quanto a restituição em dobro dos danos materiais.2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.3. Na hipótese, não há omissão ou contradição, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas no acórdão proferido. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.4. Ainda, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, ou seja, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.5. Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos.  Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5730353-26.2024.8.09.0131 Embargante: Itaú Unibanco S/AEmbargado: Atemisto Caboclo BatistaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 62, que reformou a sentença recorrida apenas para alterar os consectários que devem incidir sobre os valores da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Em síntese, a parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à demonstração da regularidade da contratação, aos juros de mora, correção monetária dos danos materiais, aos juros aplicados nos danos morais e contradição quanto a restituição em dobro dos danos materiais.2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.3. Na hipótese, não há omissão ou contradição, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas no acórdão proferido. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.4. Ainda, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, ou seja, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.5. Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC6
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: INTERDITO PROIBITóRIO
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 62, que reformou a sentença recorrida apenas para alterar os consectários que devem incidir sobre os valores da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Em síntese, a parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à demonstração da regularidade da contratação, aos juros de mora, correção monetária dos danos materiais, aos juros aplicados nos danos morais e contradição quanto a restituição em dobro dos danos materiais.2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.3. Na hipótese, não há omissão ou contradição, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas no acórdão proferido. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.4. Ainda, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, ou seja, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.5. Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos.  Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5730353-26.2024.8.09.0131 Embargante: Itaú Unibanco S/AEmbargado: Atemisto Caboclo BatistaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 62, que reformou a sentença recorrida apenas para alterar os consectários que devem incidir sobre os valores da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Em síntese, a parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à demonstração da regularidade da contratação, aos juros de mora, correção monetária dos danos materiais, aos juros aplicados nos danos morais e contradição quanto a restituição em dobro dos danos materiais.2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.3. Na hipótese, não há omissão ou contradição, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas no acórdão proferido. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.4. Ainda, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, ou seja, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.5. Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC6
  6. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: INTERDITO PROIBITóRIO
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalDESPACHOEncaminhem-se os autos à Secretaria do Colegiado desta 4ª Turma Recursal para que sejam incluídos em sessão virtual de julgamento agendada para o dia 5 de maio de 2025, às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescenta-se que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do ministério público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando o ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo. A referida inscrição deverá ocorrer, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (SO) será oportunizado ao solicitante optar pela "sustentação oral gravada" ou "sustentação oral presencial/videoconferência", conforme o Decreto Judicial nº 2554/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.Os solicitantes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme art. 1º, da Resolução nº 253/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “As advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda, também de acordo com a citada Resolução (art. 2º): "Terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência".Sustentação Oral Gravada (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10h do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD.O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao ministério público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109, do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Sustentação Oral Presencial ou por Videoconferência: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral presencial ou por videoconferência, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na sessão híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, inciso III e art. 8º, da Resolução nº 91/2018, do Órgão Especial do TJGO). Observe-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados se atentar ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM (se for o caso), que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, inciso III, da Portaria nº 03/2023, da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais).Registre-se que é incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração, agravos e incidentes processuais, nos termos do art. 107, parágrafo único e art. 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Destaque-se, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito pelo e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br e telefone (62) 3018-6578, das 8h às 18h ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia/GO, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, a sessão de julgamento híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo Youtube "4ª Turma Recursal TJGO (link:https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. salvo problema técnico que impossibilite.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC2
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