Processo nº 57367141520248090178

Número do Processo: 5736714-15.2024.8.09.0178

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                                                                                         Comarca de Maurilândia     Vara Judicial Autos n.: 5736714-15.2024.8.09.0178Autora: Luzanira Fernandes Dos Santos Requerido Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS  DECISÃOI – RelatórioTrata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada Luzanira Fernandes Dos Santos em face de Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos qualificados. Verifica-se dos autos laudo pericial juntado na movimentação n. 37.Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou concordância (movimentação n. 40).O INSS apresentou defesa na movimentação n. 42.Ofício requisitório de honorários periciais informado na movimentação n. 44.Vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.II – FundamentaçãoDa homologação do Laudo Pericial.Denota-se dos autos que houve juntada de laudo pericial na movimentação n. 37A par disso, cumpre salientar que o perito é um auxiliar da justiça, sendo este reconhecido como múnus público de confiança do Douto Juízo, tendo como função executar de forma adequada todos os processos de análise e conferência de provas.In casu, observo que o laudo apresentado se mostra claro e completo, não havendo em seu corpo qualquer mácula capaz de contaminá-lo, e assim sendo, entendo que a simples contrariedade da parte quanto ao seu resultado, não é suficiente para impedir a sua homologação.Observa-se que foram respondidos no laudo, de forma objetiva, todos os quesitos apresentados, inclusive, não restando aparente nulidade ou necessidade de reforma conforme as regras processuais.Ademais, o referido laudo apresentado pela Perita Judicial traz as informações pertinentes ao julgamento da demanda.Portanto, considerando que presentes se encontram os requisitos norteadores de um bom laudo pericial, sua homologação é medida que se impõe.III – DispositivoAnte o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial presentado na movimentação n. 37 para produzir seus legais e jurídicos efeitos.Com a preclusão, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.O que feito, certifique-se e façam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado  de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
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