Jocenir Rodrigues Batista x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
5738403-38.2024.8.09.0132
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5738403-38.2024.8.09.0132Polo ativo: Jocenir Rodrigues BatistaPolo passivo: Banco Pan S.A.DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença proposta por JOCENIR RODRIGUES BATISTA em desfavor de BANCO PAN S.A,, partes devidamente qualificadas nos autos.Inicialmente, recebo o pedido de liquidação de sentença.Proceda a serventia Evolução da Classe Processual.Assim, de acordo com o art. 510 do CPC, que determina que em caso de liquidação por arbitramento caberão às partes se encarregarem de trazerem ao juízo as informações adequadas para a determinação do valor da condenação, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, a fim de quantificar o valor da devido na fase de cumprimento de sentença.Em igual prazo, deverá o exequente, manifestar quanto comprovante de depósito do evento nº 66.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5738403-38.2024.8.09.0132Polo ativo: Jocenir Rodrigues BatistaPolo passivo: Banco Pan S.A.DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença proposta por JOCENIR RODRIGUES BATISTA em desfavor de BANCO PAN S.A,, partes devidamente qualificadas nos autos.Inicialmente, recebo o pedido de liquidação de sentença.Proceda a serventia Evolução da Classe Processual.Assim, de acordo com o art. 510 do CPC, que determina que em caso de liquidação por arbitramento caberão às partes se encarregarem de trazerem ao juízo as informações adequadas para a determinação do valor da condenação, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, a fim de quantificar o valor da devido na fase de cumprimento de sentença.Em igual prazo, deverá o exequente, manifestar quanto comprovante de depósito do evento nº 66.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5738403-38.2024.8.09.0132Polo ativo: Jocenir Rodrigues BatistaPolo passivo: Banco Pan S.A.DECISÃOVerifica-se que a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, contudo, conforme disposto no acórdão no evento nº 46, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, foi determinado que os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento apresentado, adequando-o à fase de liquidação de sentença, nos termos do julgado. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02