Associacao Dos Adquirentes Proprietarios De Imoveis Do Loteamento Condominio Parque Flamboyant x Raimundo Francisco Dantas
Número do Processo:
5738782-75.2024.8.09.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Alexânia - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELRECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. COTIZAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS. TAXAS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO. TEMA 35. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. IRDR AUTOS Nº 5638917-59. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu, ora recorrente, ao pagamento das prestações vencidas relativas a taxas de contribuição ordinária.2. Narra a autora, em síntese, que o réu é proprietário da unidade imobiliária nº 03CQ04, quadra 4 e, por ter adquirido o domínio do imóvel, atraiu para si a obrigação de contribuir para a conservação do patrimônio e para os objetivos comuns do condomínio, além de se submeter às regras de convivência, conforme o estatuto social e o contrato de compra e venda. Afirma que o réu não pagou as taxas de contribuição ordinária referentes ao período de novembro de 2021 a julho de 2024, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.3. Adiante, sobre o assunto em discussão nos autos, tem-se o Tema 35, da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, litteris: “É lícita a cobrança de taxas condominiais, de conservação e manutenção por empreendimentos ainda em formação, por condomínios de fato e por condomínios irregulares daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum (tais como serviços de portaria, segurança, recebimento e entrega de correspondências, limpeza da área comum, coleta de lixo, manutenção da infraestrutura comum, pagamento de funcionários, etc.), ainda que entenda serem mínimos ou deles não usufrua, presumindo-se a prévia existência de uma área comum e obras de infraestrutura básica já concluídas pelo empreendedor ou loteador, a serem comprovadas em cada caso concreto. (IRDR de autos nº 5638917- 59.2022.8.09.0000)”4. Assim, o fato de o condomínio ainda estar em processo de constituição não impede a cobrança das taxas relativas àqueles que usufruem dos serviços comuns disponibilizados pela comunidade, especialmente quando a convenção estabelece que essas taxas, tanto ordinárias quanto extraordinárias, têm como destino a manutenção da infraestrutura coletiva e dos serviços prestados. Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais: Recurso Inominado nº 5710987-94.2024.8.09.0003, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal, DJe 24/01/2025 e Recurso Inominado nº 5466439-46.2023.8.09.0150, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 17/06/2024.5. Por fim, a alegação de que o valor da taxa deveria ser limitado ao previsto no contrato de compra e venda não encontra respaldo, uma vez que a própria cláusula oitava, parágrafo terceiro prevê a possibilidade de alteração do valor (evento nº 1, arquivo nº 15).6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.7. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5738782-75.2024.8.09.0003Recorrente: Raimundo Francisco DantasRecorrido(a): Associação dos Adquirentes Proprietários de Imóveis do Loteamento Condomínio Parque FlamboyantJuízo de origem: Juizado Especial Cível da Comarca de AlexâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. COTIZAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS. TAXAS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO. TEMA 35. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. IRDR AUTOS Nº 5638917-59. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu, ora recorrente, ao pagamento das prestações vencidas relativas a taxas de contribuição ordinária.2. Narra a autora, em síntese, que o réu é proprietário da unidade imobiliária nº 03CQ04, quadra 4 e, por ter adquirido o domínio do imóvel, atraiu para si a obrigação de contribuir para a conservação do patrimônio e para os objetivos comuns do condomínio, além de se submeter às regras de convivência, conforme o estatuto social e o contrato de compra e venda. Afirma que o réu não pagou as taxas de contribuição ordinária referentes ao período de novembro de 2021 a julho de 2024, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.3. Adiante, sobre o assunto em discussão nos autos, tem-se o Tema 35, da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, litteris: “É lícita a cobrança de taxas condominiais, de conservação e manutenção por empreendimentos ainda em formação, por condomínios de fato e por condomínios irregulares daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum (tais como serviços de portaria, segurança, recebimento e entrega de correspondências, limpeza da área comum, coleta de lixo, manutenção da infraestrutura comum, pagamento de funcionários, etc.), ainda que entenda serem mínimos ou deles não usufrua, presumindo-se a prévia existência de uma área comum e obras de infraestrutura básica já concluídas pelo empreendedor ou loteador, a serem comprovadas em cada caso concreto. (IRDR de autos nº 5638917- 59.2022.8.09.0000)”4. Assim, o fato de o condomínio ainda estar em processo de constituição não impede a cobrança das taxas relativas àqueles que usufruem dos serviços comuns disponibilizados pela comunidade, especialmente quando a convenção estabelece que essas taxas, tanto ordinárias quanto extraordinárias, têm como destino a manutenção da infraestrutura coletiva e dos serviços prestados. Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais: Recurso Inominado nº 5710987-94.2024.8.09.0003, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal, DJe 24/01/2025 e Recurso Inominado nº 5466439-46.2023.8.09.0150, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 17/06/2024.5. Por fim, a alegação de que o valor da taxa deveria ser limitado ao previsto no contrato de compra e venda não encontra respaldo, uma vez que a própria cláusula oitava, parágrafo terceiro prevê a possibilidade de alteração do valor (evento nº 1, arquivo nº 15).6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.7. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC4
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06/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)