Processo nº 57416296020238090011

Número do Processo: 5741629-60.2023.8.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5741629-60.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MURILO ALAOR PEREIRA SANTOS DE JESUSAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação revisional de contrato proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à exclusão de tarifas consideradas abusivas e à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.2. Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu à devolução de valor referente à tarifa de avaliação do bem, com correção monetária e juros de mora.3. Inconformismo da parte autora, que interpôs apelação pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade de outras tarifas (cadastro, seguro e registro), a exclusão de tais valores do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.4. Réu citado, não apresentou contestação, sendo decretada a revelia. Não apresentou contrarrazões ao recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se são abusivas e ilegais as tarifas de cadastro, de seguro e de registro de contrato incluídas no financiamento; (ii) saber se houve venda casada na contratação do seguro; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 1.255.573/RS) e nos termos da Súmula 566/STJ, desde que pactuada no início da relação contratual.7. A tarifa de registro é admitida desde que haja efetiva prestação do serviço e não se configure onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado nos autos.8. A contratação do seguro, quando firmada em instrumento apartado e com ciência do consumidor, afasta a caracterização de venda casada, conforme entendimento firmado no Tema 972/STJ e reiterado pelo TJGO: “fica afastada tal consideração quando restar demonstrada que foi livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista, por ato apartado e detalhado” (TJGO, AC 5581902-13.2021.8.09.0051).9. Inexistente cobrança indevida ou ilicitude nos encargos discutidos, inexiste base para restituição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É legítima a cobrança de tarifa de cadastro e de registro nos contratos de financiamento, desde que haja prestação do serviço e não se configure onerosidade excessiva. A contratação de seguro prestamista, quando realizada mediante anuência expressa em instrumento apartado, não configura venda casada. Não sendo indevida a cobrança, é incabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Defesa do Consumidor, art. 39, I; art. 42, parágrafo únicoCódigo de Processo Civil, arts. 85, §2º; 487, I; 1.010, §3º; 1.012Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013Súmula 566/STJSTJ, Tema 972TJGO, Apelação Cível 5581902-13.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 30/01/2023, DJe 30/01/2023   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5741629-60.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MURILO ALAOR PEREIRA SANTOS DE JESUSAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos de apelação, deles conheço. Conforme relatado, trata-se recurso de apelação (movimentação 30), interposto por MURILO ALAOR PEREIRA SANTOS DE JESUS, em 08/04/2025, da sentença (movimentação 28), prolatada, em 17/03/2025, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, Dr. Aluízio Martins Pereira de Sousa no processo da ação revisional de contrato, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apelado/réu.  Narrou o autor que celebrou com a instituição financeira ré, em 26/09/2023, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária no valor total de R$ 23.306,76 (vinte e três mil trezentos e seis reais e setenta e seis centavos) e, parcelado em 48 vezes, sendo a parcela inicial no valor de R$ 769,46 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos).  Aduziu, que o contrato contém cláusulas abusivas e encargos indevidos, especialmente pela inclusão de tarifas que totalizam R$ 2.628,47, sendo elas: Tarifa de cadastro – R$ 990,00; Tarifa de avaliação – R$ 589,25; Tarifa de registro de contrato – R$ 251,22; Seguro – R$ 798,00.  Sustentou, com base em parecer técnico anexado à inicial, que a taxa efetivamente aplicada pela ré foi de 2,67% a.m., ao passo que a taxa pactuada era de 1,97% a.m., o que elevou indevidamente o valor das parcelas mensais para R$ 769,46, ao invés do valor legal de R$ 670,04. A diferença mensal de R$ 99,42, multiplicada pelas 48 prestações, geraria um acréscimo indevido de R$ 4.772,09 no montante contratado.  Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, bem como a a revisão do contrato, com a exclusão dos encargos indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC).  Foi deferida a gratuidade da justiça (movimentação 10).  A empresa ré foi citada, contudo não apresentou contestação (movimentação 20). Foi decretada a revelia (movimentação 23).  Proferida a sentença, assentada nos seguintes termos (movimentação 28):  Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o banco réu à devolução de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) referente à tarifa de avaliação do bem, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de pagamento da tarifa, mas improcedentes os demais pleitos do autor.No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de recurso, o Juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor/apelante interpôs recurso de apelação (movimentação 30).  Cinge a celeuma recursal quanto a irresignação da apelante em relação a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, seguro, registro do contrato e restituição de valores cobrados indevidamente.  Ao final, pugna pelo provimento do recurso para a reformada da sentença.  Preparo dispensado tendo em vista gratuidade da justiça.  No que pertine às insurgências da apelante quanto a alegada abusividade da cobrança de Tarifa de Cadastro e Tarifa de Registro, entendo que não merecem acolhimento.  No que tange à tarifa de cadastro há muito assinala a jurisprudência que "permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil’" (STJ, Recurso Especial nº. 1.255.573/RS, Rela. Mina. Isabel Gallotti, DJ de 24/10/2013). Em idêntico tom, o teor da Súmula n. 566/STJ Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Quanto à Tarifa de Registro, o Superior Tribunal de Justiça firmou que é válida, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou, alternativamente, a não prestação do serviço respectivo, o que não foi comprovado nos autos.  Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade das cobranças.  Quanto à contratação do seguro, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, tendo inclusive sido sedimentado entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 972):“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”  Todavia, o caso em comento exclui-se do precedente qualificado, pois neste, há clara demonstração de que a contratação do seguro ocorreu por deliberação das partes. A assinatura aposta em termo específico acaba por convergir à anuência da contratação, situação que se difere daquela em que a cobrança do seguro se dá por simples indicação na cédula de financiamento e que, na maioria das vezes, por ser diluída nas prestações, sequer é percebida pelo consumidor.  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANUÊNCIA EM INSTRUMENTO APARTADO. Embora o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como condição para a realização do financiamento, sob pena de incorrer a instituição financeira em "venda casada", prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico(REsp n°s 1.639.259 e 1.639.320)'Tema 972/STJ', fica afastada tal consideração quando restar demonstrada que foi livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista, por ato apartado e detalhado.APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO,PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5581902-13.2021.8.09.0051, Rel.Des. Sérgio Mendonça de Araújo,7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023,DJe de 30/01/2023).  Assim, merece ser mantida a sentença, sendo devida a cobrança do seguro prestamista, firmado em ato apartado.  Considerando a legalidade das tarifas questionadas, não há que se falar em restituição do dobro dos valores.  Ante o exposto, conhecido do recurso de apelação, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.  É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator (1)APELAÇÃO CÍVEL Nº 5741629-60.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MURILO ALAOR PEREIRA SANTOS DE JESUSAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA  ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5741629-60.2023.8.09.0011, da comarca de Aparecida de Goiânia, no qual figura como apelante MURILO ALAOR PEREIRA SANTOS DE JESUS e como apelado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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