Adar Ind. Com. Import. E Export. Ltda x Victor Dorismar Goncalves Portes - Me e outros

Número do Processo: 5744773-19.2023.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
                                                                                                       Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA   Processo nº : 5744773-19.2023.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : ADAR IND. COM. IMPORT. E EXPORT. LTDA Requerida      : VICTOR DORISMAR GONCALVES PORTES                                                                                                                                                                                                                                                                                                           10 Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente proposta por ADAR IND. COM. IMPORT. E EXPORT. LTDA em face de VICTOR DORISMAR GONCALVES PORTES e VICTOR DORISMAR GONCALVES PORTES - ME, todos já devidamente qualificados nos autos. Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 78. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342). Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 78), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento. Se necessária a baixa de eventual restrição de ordem deste juízo, remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas. Expeça-se alvará de levantamento nos termos pactuados. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.   SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
                                                                                                       Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA   Processo nº : 5744773-19.2023.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : ADAR IND. COM. IMPORT. E EXPORT. LTDA Requerida      : VICTOR DORISMAR GONCALVES PORTES                                                                                                                                                                                                                                                                                                           10 Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente proposta por ADAR IND. COM. IMPORT. E EXPORT. LTDA em face de VICTOR DORISMAR GONCALVES PORTES e VICTOR DORISMAR GONCALVES PORTES - ME, todos já devidamente qualificados nos autos. Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 78. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342). Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 78), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento. Se necessária a baixa de eventual restrição de ordem deste juízo, remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas. Expeça-se alvará de levantamento nos termos pactuados. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.   SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
                                                                                                       Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA   Processo nº : 5744773-19.2023.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : ADAR IND. COM. IMPORT. E EXPORT. LTDA Requerida      : VICTOR DORISMAR GONCALVES PORTES                                                                                                                                                                                                                                                                                                           10 Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente proposta por ADAR IND. COM. IMPORT. E EXPORT. LTDA em face de VICTOR DORISMAR GONCALVES PORTES e VICTOR DORISMAR GONCALVES PORTES - ME, todos já devidamente qualificados nos autos. Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 78. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342). Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 78), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento. Se necessária a baixa de eventual restrição de ordem deste juízo, remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas. Expeça-se alvará de levantamento nos termos pactuados. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.   SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
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