Sandra Aparecida Dos Santos x Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
Número do Processo:
5745899-15.2023.8.09.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Niquelândia - Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5745899-15.2023.8.09.0113Polo Ativo: Sandra Aparecida Dos SantosPolo Passivo: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - AmbecDECISÃOA parte exequente requer (i) a expedição de ofício ao juízo criminal da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, a fim de que seja promovido o destacamento do valor executado no bojo da Ação Penal nº 1020503-68.2025.4.01.3400. É o que cabe analisar. Não se vislumbra cabimento na expedição de ofício ao juízo criminal com pedido de destacamento de valores bloqueados, a certificação do crédito reconhecido judicialmente, com valor e natureza, já é suficiente para permitir eventual atuação da parte no juízo competente, inclusive para requerer, nos próprios autos criminais, eventual reserva de valores. Por outro lado, a expedição de certidão de crédito é medida adequada por possibilitar à parte exequente demonstrar a existência e os termos do crédito reconhecido judicialmente. DIANTE DO EXPOSTO: a) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo criminal para destacamento de valores. b) Providencie-se a expedição de certidão de crédito, com observância integral do que prevê os incisos do artigo 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, com intimação do credor para impressão do documento. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, pessoalmente e pelo advogado, para promover o prosseguimento do feito, com a indicação de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação de providência hábil ao prosseguimento da execução. c) Determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, caso tenha sido expressamente requerido, período durante o qual ficará igualmente suspensa a prescrição, desde que não haja outra suspensão anterior fundada na mesma causa. Ante a ausência de prejuízo, já que se trata de autos eletrônicos, haverá o arquivamento dos autos de forma definitiva. Transcorrido esse prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão ou desarquivamento pela serventia, retoma-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, a partir da data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, observadas as causas legais de suspensão, interrupção e impedimento, bem como o disposto no art. 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.382/2022. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
-
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5745899-15.2023.8.09.0113Polo Ativo: Sandra Aparecida Dos SantosPolo Passivo: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - AmbecDECISÃOA parte exequente requer (i) a expedição de ofício ao juízo criminal da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, a fim de que seja promovido o destacamento do valor executado no bojo da Ação Penal nº 1020503-68.2025.4.01.3400. É o que cabe analisar. Não se vislumbra cabimento na expedição de ofício ao juízo criminal com pedido de destacamento de valores bloqueados, a certificação do crédito reconhecido judicialmente, com valor e natureza, já é suficiente para permitir eventual atuação da parte no juízo competente, inclusive para requerer, nos próprios autos criminais, eventual reserva de valores. Por outro lado, a expedição de certidão de crédito é medida adequada por possibilitar à parte exequente demonstrar a existência e os termos do crédito reconhecido judicialmente. DIANTE DO EXPOSTO: a) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo criminal para destacamento de valores. b) Providencie-se a expedição de certidão de crédito, com observância integral do que prevê os incisos do artigo 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, com intimação do credor para impressão do documento. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, pessoalmente e pelo advogado, para promover o prosseguimento do feito, com a indicação de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação de providência hábil ao prosseguimento da execução. c) Determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, caso tenha sido expressamente requerido, período durante o qual ficará igualmente suspensa a prescrição, desde que não haja outra suspensão anterior fundada na mesma causa. Ante a ausência de prejuízo, já que se trata de autos eletrônicos, haverá o arquivamento dos autos de forma definitiva. Transcorrido esse prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão ou desarquivamento pela serventia, retoma-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, a partir da data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, observadas as causas legais de suspensão, interrupção e impedimento, bem como o disposto no art. 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.382/2022. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
-
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5745899-15.2023.8.09.0113Polo Ativo: Sandra Aparecida Dos SantosPolo Passivo: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - AmbecDECISÃOA parte executada requer a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que suas contas bancárias foram bloqueadas em outro processo (nº 5008933-93.2024.4.03.6181), o que teria inviabilizado sua capacidade financeira para suportar os custos processuais da presente demanda.No entanto, não se verifica qualquer elemento probatório nos autos idôneo que comprove a efetiva impossibilidade de atuação processual da executada, tampouco decisão judicial que reconheça formalmente a alegada força maior. A mera alegação de bloqueio de valores, desacompanhada de documentos que demonstrem a total indisponibilidade patrimonial e ausência de meios para representação em juízo, não é suficiente para justificar a paralisação do feito, especialmente na fase de cumprimento de sentença.Ademais, a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC exige demonstração objetiva da ocorrência de fato impeditivo superveniente e irresistível, o que não se verifica na hipótese dos autos.No tocante à renúncia ao mandato, verifica-se que os patronos da executada peticionaram informando a comunicação extrajudicial. Contudo, a notificação apresentada nos autos não comprova, de forma inequívoca, o efetivo recebimento pela representada, tratando-se de mera reprodução unilateral da comunicação via e-mail, cuja autenticidade e validade não foram tecnicamente verificadas ou certificadas nos autos.Assim, para fins de regularidade da representação processual, deve a parte comprovar o envio e recebimento válidos da notificação extrajudicial à representada, por meio idôneo e verificável, a fim de viabilizar eventual início do prazo previsto no art. 112 do CPC.DIANTE DO EXPOSTO:a. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada;b. Determino à parte executada que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o efetivo envio e recebimento válido da notificação extrajudicial à representada, mediante meio que assegure a ciência inequívoca, sob pena de desconsideração da renúncia e manutenção da responsabilidade profissional nos autos.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5745899-15.2023.8.09.0113Polo Ativo: Sandra Aparecida Dos SantosPolo Passivo: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - AmbecDECISÃOA parte executada requer a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que suas contas bancárias foram bloqueadas em outro processo (nº 5008933-93.2024.4.03.6181), o que teria inviabilizado sua capacidade financeira para suportar os custos processuais da presente demanda.No entanto, não se verifica qualquer elemento probatório nos autos idôneo que comprove a efetiva impossibilidade de atuação processual da executada, tampouco decisão judicial que reconheça formalmente a alegada força maior. A mera alegação de bloqueio de valores, desacompanhada de documentos que demonstrem a total indisponibilidade patrimonial e ausência de meios para representação em juízo, não é suficiente para justificar a paralisação do feito, especialmente na fase de cumprimento de sentença.Ademais, a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC exige demonstração objetiva da ocorrência de fato impeditivo superveniente e irresistível, o que não se verifica na hipótese dos autos.No tocante à renúncia ao mandato, verifica-se que os patronos da executada peticionaram informando a comunicação extrajudicial. Contudo, a notificação apresentada nos autos não comprova, de forma inequívoca, o efetivo recebimento pela representada, tratando-se de mera reprodução unilateral da comunicação via e-mail, cuja autenticidade e validade não foram tecnicamente verificadas ou certificadas nos autos.Assim, para fins de regularidade da representação processual, deve a parte comprovar o envio e recebimento válidos da notificação extrajudicial à representada, por meio idôneo e verificável, a fim de viabilizar eventual início do prazo previsto no art. 112 do CPC.DIANTE DO EXPOSTO:a. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada;b. Determino à parte executada que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o efetivo envio e recebimento válido da notificação extrajudicial à representada, mediante meio que assegure a ciência inequívoca, sob pena de desconsideração da renúncia e manutenção da responsabilidade profissional nos autos.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5745899-15.2023.8.09.0113Polo Ativo: Sandra Aparecida Dos SantosPolo Passivo: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - AmbecDESPACHOSobrelevando-se o princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto a mov. retro, sob pena de preclusão. Após, renove-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5745899-15.2023.8.09.0113Polo Ativo: Sandra Aparecida Dos SantosPolo Passivo: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - AmbecDECISÃO1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 3. INTIME-SE a parte executada (na forma do art. 513, §§ 2º ao 4º e art. 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º do CPC). O prazo de impugnação, também de 15 dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. 4. Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação, antes mesmo fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente, para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento, ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 dias úteis. Na sequência, deve ser renovada a conclusão. 5. SE DECORRIDO O PRAZO TOTAL (DE 30 DIAS ÚTEIS), NÃO HOUVER PAGAMENTO E NEM A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, E SOMENTE NESTA HIPÓTESE, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça), tomar as seguintes providências: a) atualizar o valor do débito, utilizando-se de calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ou de outro tribunal), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários de advogado, juntando aos autos, por certidão, a memória do cálculo. O valor atualizado, certificado pela Escrivania, deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por Oficial de Justiça ou nos sistemas conveniados; b) Proceda-se a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo o bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º do CPC, com prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não encontrada a(s) parte(s) devedor(a)(s), aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, volvam conclusos. Encontrada(s) a(s) parte(s) devedora(s) ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou qualquer outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue a(o) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório, via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. c) efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; d) inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com observância do valor atualizado da dívida (letra “a” acima); e) expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando a constrição de bens móveis e imóveis, de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notadamente conhecido(a), inclusive de veículos que estejam em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, fazer a indicação desses bens e acompanhamento das diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá cientificá-la quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; f) encaminhar, visando a resguardar a eficácia do processo executivo, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; g) efetuar, visando a obter informações sobre outros bens passíveis de penhora, via sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, a requisição da última declaração de imposto de renda de pessoa física, feita pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. h) efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. i) efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. j) efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para a verificação do estado civil, e regime de bens de eventual casamento, visando a futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge. 6. Se das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, cônjuge ou companheiro(a), deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em uma movimentação específica (“sozinho(s)”), e providenciar o bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. 7. Após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, e das informações relativas a todas as buscas de bens e informações determinadas no item “5”, e providência do item “6” (se for o caso), intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 dias úteis. Se não houver manifestação do(a) advogado(a), intime-se pessoalmente, para impulsionar o processo executivo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção, por inércia (art. 485, III do CPC). Na sequência, renove-se a conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA