Processo nº 57471002320198090003

Número do Processo: 5747100-23.2019.8.09.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Alexânia - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Documento id 340691636 - Certidão de Redistribuição (Certidão de redistribuição) PROCESSO: 1034587-60.2023.4.01.0000 CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região certifica que a autuação deste processo no sistema PJe não correspondia ao constante na petição inicial. Após análise da autuação (e eventual retificação), houve alteração do órgão julgador competente para processamento e julgamento do feito. Assim, proceda-se à livre redistribuição do processo. BRASíLIA, 28 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Servidor Num. 340691636 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIANA MUNIZ FERREIRA - 28/08/2023 14:03:51 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082814033460300000330788079 Número do documento: 23082814033460300000330788079Documento id 340691638 - Informação de Prevenção Negativa PROCESSO: 1034587-60.2023.4.01.0000 INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO NEGATIVA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1034587-60.2023.4.01.0000. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASíLIA, 28 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Servidor Num. 340691638 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIANA MUNIZ FERREIRA - 28/08/2023 14:04:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082814041604600000330788081 Número do documento: 23082814041604600000330788081Documento id 345510164 - Intimação de Pauta (Intimação de pauta) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de setembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECLAMANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA Advogado do(a) RECLAMANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALEXÂNIA - GO O processo nº 1034587-60.2023.4.01.0000 (RECLAMAÇÃO (12375)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual II-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 06/10/2023 as 18:59h e termino em 16/10/2023 as 19:00h. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail (1tur@trf1.jus.br) ate 48 h antes do inicio da sessao. Num. 345510164 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 12/09/2023 07:18:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091207180190300000335296610 Número do documento: 23091207180190300000335296610Documento id 360986658 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 1ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ANDREA SILVA ARAUJO Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Relator(a): EDUARDO MORAIS DA ROCHA Revisor(a): Processo nº 1034587-60.2023.4.01.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 1ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 16/10/2023 a 23/10/2023, proferiu a seguinte decisão: A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA EDUARDO MORAIS DA ROCHA Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA, na ausência justificada do Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Brasília, 23 de outubro de 2023. ALINE GOMES TEIXEIRA Secretário(a) da Sessão Num. 360986658 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ROSIANE DA SILVA FERREIRA - 24/10/2023 11:47:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102411403002300000349945610 Número do documento: 23102411403002300000349945610Documento id 361018120 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034587-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5747100-23.2019.8.09.0003 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO (12375) n. 1034587-60.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator Num. 361018120 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/10/2023 20:57:15 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102412325493700000349974572 Número do documento: 23102412325493700000349974572Documento id 361018120 - Acórdão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO (12375) n. 1034587-60.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Num. 361018120 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/10/2023 20:57:15 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102412325493700000349974572 Número do documento: 23102412325493700000349974572Documento id 361018120 - Acórdão Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO (12375) 1034587-60.2023.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA RECLAMANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA Advogado do(a) RECLAMANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALEXÂNIA - GO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D à O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator Num. 361018120 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/10/2023 20:57:15 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102412325493700000349974572 Número do documento: 23102412325493700000349974572Documento id 358133129 - Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO (12375) n. 1034587-60.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Num. 358133129 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/10/2023 20:57:14 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23101711112932500000347223106 Número do documento: 23101711112932500000347223106Documento id 358133129 - Voto É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator Num. 358133129 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/10/2023 20:57:14 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23101711112932500000347223106 Número do documento: 23101711112932500000347223106Documento id 358133128 - Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO (12375) n. 1034587-60.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator Num. 358133128 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/10/2023 20:57:14 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23101711112160600000347223105 Número do documento: 23101711112160600000347223105Documento id 358133127 - Ementa PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO (12375) 1034587-60.2023.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA RECLAMANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA Advogado do(a) RECLAMANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALEXÂNIA - GO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D à O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator Num. 358133127 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/10/2023 20:57:15 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23101711111219800000347223104 Número do documento: 2310171111121980000034722310424/10/2023 12:32 Nota Oral Tipo de documento: Nota Oral Descrição do documento: Nota Oral Id: 361018121 Data da assinatura: 24/10/2023 Atenção Por motivo técnico, este documento não pode ser adicionado à compilação selecionada pelo usuário. Todavia, seu conteúdo pode ser acessado nos 'Autos Digitais' e no menu 'Documentos'. Num. 361018121 - Pág. 1Documento id 361588643 - Certidão PROCESSO: 1034587-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5747100-23.2019.8.09.0003 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 361018120 Partes intimadas do Acórdão: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA: Meio: Sistema Prazo: 15 dias INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias BRASÍLIA, 25 de outubro de 2023. 1ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Num. 361588643 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 25/10/2023 13:30:14, Usuário do sistema - 25/10/2023 13:30:14 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102513301451300000350511575 Número do documento: 23102513301451300000350511575Documento id 361588644 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1034587-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5747100-23.2019.8.09.0003 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 361018120) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores i n f o r m a ç õ e s , f a v o r c o n s u l t a r o M a n u a l d o P J e p a r a A d v o g a d o s e P r o c u r a d o r e s e m http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Num. 361588644 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 25/10/2023 13:30:15, Usuário do sistema - 25/10/2023 13:30:14 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102513301494300000350511576 Número do documento: 23102513301494300000350511576Documento id 361582129 - Questão de ordem (ERRO MATERIAL - EQUÍVOCO) DOUTO RELATOR. Vejamos que foi juntada decisão rejeitando os supostos embargos de declaração, no entanto, vejamos que trata-se equívoco, pois o autor não opôs nenhum embargos neste tribunal, não existia nenhum embargos a ser julgado por este tribunal, uma vez que, na verdade, o autor ajuizou uma reclamação (vide inicial), portanto, o autor está esperando o julgamento de sua reclamação e de seu pedido liminar. Cumpre dizer, o único embargos de declaração existente havia sido oposto no juízo de primeiro grau para ser decidido pelo juízo de primeiro grau, ou seja, havia sido oposto no processo de origem, e não neste tribunal. Como dito acima, neste tribunal foi ajuizado, tão somente, a presente reclamação, neste tribunal não foi oposto nenhum embargos de declaração. Portanto, requer a correção do equívoco realizado e que seja julgada a reclamação do autor, especialmente julgado o pedido liminar. Alexânia, estado de Goiás, 25/10/2023. Num. 361582129 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - 25/10/2023 13:31:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102513252232800000350505074 Número do documento: 23102513252232800000350505074Documento id 361890164 - Petição intercorrente PRR1ªREGIÃO-MANIFESTAÇÃO-135301/2023 MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIAREGIONALDAREPÚBLICADA1ªREGIÃO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO TRIBUNAL REGIONALFEDERALDA1ªREGIÃO TRF1/DF-1034587-60.2023.4.01.0000-RECLAM RECLAMANTE:JOAOELIASPINTODEFARIA RECLAMADO:INSTITUTONACIONALDOSEGUROSOCIAL-INSSEOUTROS. RELATOR:EDUARDOMORAISDAROCHA-1ªTurma/TRF1 Exmo.Relator, ColendaTurma, OMinistérioPúblicoFederalmanifesta-secientedoacórdãodeid.358133127. Brasília, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] AnaPadilhaLucianodeOliveira ProcuradoraRegionaldaRepública Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA, em 26/10/2023 10:54. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave e6b0de35.230df127.7fe32cf9.f360cbae Num. 361890164 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA - 26/10/2023 10:54:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102610554057800000350780110 Número do documento: 23102610554057800000350780110Documento id 383324619 - Certidão , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-900 1034587-60.2023.4.01.0000 RECLAMAÇÃO (12375) [Competência, Pessoa com Deficiência] RECLAMANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALEXÂNIA - GO CONCLUSÃO Aos 21 de dezembro de 2023, faço estes autos conclusos ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, com ID 361582129. Brasília / DF, 21 de dezembro de 2023 OTACILIO TEIXEIRA DA SILVA FILHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 383324619 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: OTACILIO TEIXEIRA DA SILVA FILHO - 21/12/2023 05:35:42 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23122105350267500000370869565 Número do documento: 23122105350267500000370869565Documento id 393749147 - Certidão de Julgamento Colegiado QUESTÃO DE ORDEM CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 1ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 07/02/2024, proferiu a seguinte decisão: A Turma, a unanimidade, acolheu questão de ordem para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA EDUARDO MORAIS DA ROCHA Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA, em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ, ausente por motivo de férias. Brasília, 07 de fevereiro de 2024. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). SILVIO PEREIRA AMORIM Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Relator(a): EDUARDO MORAIS DA ROCHA Processo nº 1034587-60.2023.4.01.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Num. 393749147 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FRED TIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA - 09/02/2024 20:01:48 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24020919530183800000380838603 Número do documento: 24020919530183800000380838603Documento id 393749147 - Certidão de Julgamento Colegiado ALINE GOMES TEIXEIRA Secretário(a) da Sessão Num. 393749147 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FRED TIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA - 09/02/2024 20:01:48 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24020919530183800000380838603 Número do documento: 24020919530183800000380838603Documento id 423711730 - Decisão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034587-60.2023.4.01.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA Advogado do(a) RECLAMANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALEXÂNIA - GO D E C I S à O Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por João Elias Pinto de Farias em face do Juízo de Direito das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Alexânia/GO que proferiu decisão declinando a competência para a Justiça Federal analisar a causa. Alega o reclamante, em síntese, que a decisão não observou a tese fixada no IAC 6 do STJ. Requer, em sede de liminar, a imediata retomada da marcha processual, suspendendo os efeitos da decisão atacada que declinou a competência. É o breve relatório. Ao tratar do instituto da reclamação, o artigo 988 do CPC/2015 previu o seguinte: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. Num. 423711730 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FAUSTO MENDANHA GONZAGA - 28/08/2024 19:19:55 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082819195522000000409372828 Número do documento: 24082819195522000000409372828Documento id 423711730 - Decisão § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. A análise dos incisos I a IV do dispositivo legal transcrito leva à clara conclusão de que o instrumento processual da reclamação tem por objetivo precípuo a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões proferidas por Tribunal, observando-se os entendimentos consolidados em súmula vinculante, decisões em controle concentrado de constitucionalidade, em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidentes de assunção de competência. Trata-se, portanto, de ação de competência originária do Tribunal, especialmente do órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, a teor do § 1º do mesmo dispositivo legal. Por esta razão, não pode constituir-se em sucedâneo recursal, à semelhança do que ocorre com a estreita via do mandado de segurança. No caso dos autos, a presente reclamação foi apresentada contra decisão que declinou a competência para a Justiça Federal analisar a demanda que versa sobre benefício previdência. O juízo consignou que, a despeito da ação ter sido proposta em 2019, a parte não juntou o comprovante do indeferimento administrativo. Quando intimada a juntar, colacionou um requerimento administrativo feito apenas em 2020, ou seja, em data posterior à mudança de competência da Justiça Estadual para analisar demandas previdenciárias. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC n. 6, no CC n. 170.051/RS), fixou a seguinte tese: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art , 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." Dentre as premissas estabelecidas na ementa do julgado do IAC indicado consta que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, devem ser processadas e julgadas no juízo estadual. A lei processual estabelece que a competência jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída (CPC, artigo 43), bem como que o cumprimento do julgado se dará no mesmo juízo que Num. 423711730 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FAUSTO MENDANHA GONZAGA - 28/08/2024 19:19:55 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082819195522000000409372828 Número do documento: 24082819195522000000409372828Documento id 423711730 - Decisão decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II). Ademais, o TRF1 normatizou a situação em discussão quando da edição da já mencionada portaria PRESI 9507568/2019, a qual encontra-se em conformidade com a decisão proferida nos autos daquele IAC, de acordo com disposto em seu art. 3º, in verbis: Art. 3º Nos termos da Resolução CJF 603/2019, as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual. Considerando que a hipótese é de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13.876/19, mais precisamente em 31/12/2019, o processo deve continuar tramitando perante a Justiça Estadual, independente da data do requerimento administrativo ser de 2020, visto que tal exceção não restou consignado no julgamento do IAC n. 6 pelo STJ. Ante o exposto, determino a suspensão da decisão reclamada, nos termos do artigo 989, II, do CPC e defiro o pedido de liminar para determinar o processamento dos autos perante à Justiça Estadual, nos termos do decidido no IAC n. 6 pelo STJ. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para ciência da decisão, bem como para a adoção das medidas necessárias para seu efetivo cumprimento. Solicitem-se informações ao MM. Juízo de Direito das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Alexânia/GO, no prazo de 10 (dez) dias, em face do estabelecido no art. 989, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 365, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, para que, em havendo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação à presente reclamação, conforme o disposto no art. 989, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 365, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a teor do contido no art. 991, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 367, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado Num. 423711730 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: FAUSTO MENDANHA GONZAGA - 28/08/2024 19:19:55 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082819195522000000409372828 Número do documento: 24082819195522000000409372828Documento id 423972559 - Certidão , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-900 1034587-60.2023.4.01.0000 RECLAMAÇÃO (12375) [Competência, Pessoa com Deficiência] RECLAMANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALEXÂNIA - GO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto a estes autos documento(s) que se segue(m). Dou fé. Brasília / DF, 29 de agosto de 2024 MAGDA ALVES FERREIRA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção 1° Turma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 423972559 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MAGDA ALVES FERREIRA - 29/08/2024 12:19:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082912190467400000409621998 Número do documento: 24082912190467400000409621998Documento id 423972569 - Certidão , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-900 1034587-60.2023.4.01.0000 RECLAMAÇÃO (12375) [Competência, Pessoa com Deficiência] RECLAMANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALEXÂNIA - GO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto a estes autos documento(s) que se segue(m). Dou fé. Brasília / DF, 29 de agosto de 2024 MAGDA ALVES FERREIRA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção 1° Turma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 423972569 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MAGDA ALVES FERREIRA - 29/08/2024 12:19:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082912193827100000409622008 Número do documento: 24082912193827100000409622008Documento id 423972571 - E-mail (1034587-60.2023.4.01.0000) ComunicaçãodeDecisão-URGENTE 1TUR-TRF1-1ª Turma <1tur@trf1.jus.br> Qui, 29-08-2024 12:18 Para:comarcadealexania@tjgo.jus.br ;1TUR-TRF1-1ª Turma <1tur@trf1.jus.br> 1 anexos (43 KB) 10345876020234010000423711730Decisão.pdf; Senhor(a) Diretor(a) De ordem, encaminho cópia, anexa, em pdf da r. decisão proferida nos autos 1034587-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA:5747100-23.2019.8.09.0003, com urgência paraciênciaeprovidências. Atenciosamente, Coordenadoria dosÓrgãosJulgadores da 1ª Seção. Firefox https://outlook.office365.com/mail/1tur@trf1.jus.br/sentitems/id/AAQ... 1 of 1 29/08/2024, 12:18 Num. 423972571 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MAGDA ALVES FERREIRA - 29/08/2024 12:19:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082912193837200000409622010 Número do documento: 24082912193837200000409622010Documento id 423974422 - Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO COJU1 2022 - PJe RECLAMAÇÃO (12375) 1034587-60.2023.4.01.0000 - PJe RELATOR(A): EDUARDO MORAIS DA ROCHA RECLAMANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALEXÂNIA - GO INTIMAÇÃO DE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - PRF1 ENDEREÇO: SAUS Q 03 LOTE 6 ED SEDE I - AGU (ED MULTIBRASIL CORPORATE), ASA SUL, SETOR DE AUTARQUIAS SUL - DF, CEP: 70070-020 FINALIDADE: CIÊNCIA/INTIMAÇÃO DO(A) R. DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO (Id. 423711730) para, que, em havendo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação à presente reclamação, conforme o disposto no art. 989, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 365, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.querendo, manifestar-se no prazo legal. OBSERVAÇÃO: O processo encontra-se disponível no sítio https://pje2g.trf1.jus.br/pje/login.seam. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Num. 423974422 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MAGDA ALVES FERREIRA - 29/08/2024 12:45:56 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082912455625900000409623762 Número do documento: 24082912455625900000409623762Documento id 423974422 - Intimação Petição inicial Petição inicial 23082600150220300000330496571 00. INICIAL . RECLAMAÇÃO Inicial 23082600152401500000330496572 02. RG Documento de Identificação 23082600152401500000330496573 03. CPF Documento de Identificação 23082600152401500000330496574 04. DECLARAÇÃO Declaração 23082600152401600000330496575 05. PROCURAÇÃO Procuração 23082600152401600000330496576 06. NUMERO . PROCESSO Documento Comprobatório 23082600152401600000330496577 07. DATA . AJUIZAMENTO Documento Comprobatório 23082600152401600000330496578 08. DATA . DISTRIBUIÇÃO Documento Comprobatório 23082600152401600000330496579 09. DECISÃO . ATACADA Documento Comprobatório 23082600152401600000330496580 10. IAC . 6 . STJ Documento Comprobatório 23082600152401700000330496581 11. PROCESSO . ORIGEM . INTEGRAL . PARTE 1 Documento Comprobatório 23082600152401700000330496582 12. PROCESSO . ORIGEM . INTEGRAL . PARTE 2 Documento Comprobatório 23082600152401700000330496583 Certidão de redistribuição Certidão de Redistribuição 23082814033460300000330788079 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 23082814041604600000330788081 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23091207180190300000335296610 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23102411403002300000349945610 Relatório Relatório 23101711112160600000347223105 Voto Voto 23101711112932500000347223106 Ementa Ementa 23101711111219800000347223104 Acórdão Acórdão 23102412325493700000349974572 Nota Oral Nota Oral 23102412325519600000349974573 Acórdão Acórdão 23102412325493700000349974572 Acórdão Acórdão 23102412325493700000349974572 Certidão Certidão 23102513301451300000350511575 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 23102513301494300000350511576 ERRO MATERIAL - EQUÍVOCO Questão de ordem 23102513252232800000350505074 Petição intercorrente Petição intercorrente 23102610554057800000350780110 Certidão Certidão 23122105350267500000370869565 Certidão de Julgamento Colegiado Certidão de Julgamento Colegiado 24020919530183800000380838603 Decisão Decisão 24082819195522000000409372828 Certidão Certidão 24082912190467400000409621998 Certidão Certidão 24082912193827100000409622008 Num. 423974422 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MAGDA ALVES FERREIRA - 29/08/2024 12:45:56 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082912455625900000409623762 Número do documento: 24082912455625900000409623762Documento id 423974422 - Intimação Brasília/DF, 29 de agosto de 2024. 1034587-60.2023.4.01.0000 E-mail 24082912193837200000409622010 Expedi este mandado por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Relator(a), que deverá ser cumprido por oficial de justiça. ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 SAU/SUL, Quadra 02, Bloco “K”, Ed. Sede II, 2º andar CEP 70095-900 Brasília/DF fones: (61) 3314-5223 Num. 423974422 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MAGDA ALVES FERREIRA - 29/08/2024 12:45:56 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082912455625900000409623762 Número do documento: 24082912455625900000409623762Documento id 424630283 - Certidão de Oficial de Justiça TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO Nº Rcl 1034587-60.2023.4.01.0000 - Intimação Destinatário INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PRF1 C E R T I D à O Certifico com fé pública que, nesta data, 15h08, procedi à INTIMAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, acerca do r. mandado retro, por meio do órgão de representação legal - Procuradoria Regional Federal – PRF1, conforme comprovante de recebimento/ciência da r. ordem judicial, que segue em anexo. Brasília-DF, 02 de setembro de 2024. Conce Leal Oficial de Justiça Federal – Mat. TR302064 Num. 424630283 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CONCEICAO DE MARIA SOUSA LEAL - 10/09/2024 15:52:47 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091015524729000000410251397 Número do documento: 24091015524729000000410251397Documento id 424630302 - Documento Comprobatório (comprovante recebimento Rcl 1034587-60.2023.4.01.0000 - Intimação Destinatário INSTITUTO NACIONAL DO) RES: Rcl 1034587-60.2023.4.01.0000 - Intimação Destinatário INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PRF1 PRF1 - Unidade de Apoio Processual Seg, 02/09/2024 15:08 Para:Conce Maria Sousa Leal Cc:Janete Correia de Oliveira Costa PrezadoO ficialdeJus �ça, AcusamosorecebimentodoMandadodeCitação/In �mação 1034587-60.2023.4.01.0000 Atenciosamente. LarissadaSilvaBa �sta UnidadedeApoioProcessual-UAP ProcuradoriaRegionalFederal-PRF1 De:ConceMariaSousaLeal Enviadaem:segunda-feira,2desetembrode202413:22 Para:PRF1-UnidadedeApoioProcessual Assunto:Rcl1034587-60.2023.4.01.0000-In �maçãoDes �natárioINSTITUTONACIONALDOSEGUROSOCIAL- INSS-PRF1 Prioridade:Alta Rcl 1034587-60.2023.4.01.0000 -IntimaçãoDestinatárioINSTITUTONACIONALDOSEGUROSOCIAL-INSS -PRF1 Nossos cumprimentos. De ordem, segue(m) Mandado de Citação/Notificação/Intimação /Anexo, para ciência/cumprimento. Por gentileza, responder à presente mensagem confirmando a ciência e recebimento da r. ordem judicial, em até 24h, para sua devolução ao processo, conforme art. 21, $$ 1º e 4º Resolução Presi 16/2023-TRF1. Firefox https://outlook.office.com/mail/inbox/id/AAQkADI0NmQxZWZmLT... 1 of 2 10/09/2024, 15:50 Num. 424630302 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CONCEICAO DE MARIA SOUSA LEAL - 10/09/2024 15:52:47 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091015524742500000410251416 Número do documento: 24091015524742500000410251416Documento id 424630302 - Documento Comprobatório (comprovante recebimento Rcl 1034587-60.2023.4.01.0000 - Intimação Destinatário INSTITUTO NACIONAL DO) As informações ou manifestações requeridas pelo Juízo devem ser peticionadas e juntadas diretamente nos autos do processo e direcionadas ao Juiz/Desembargador da ação processual. Seguimos à disposição. Atenciosamente, Conce Leal Oficial de Justiça Federal Tribunal Regional Federal 1ª Região Mat.TR302064 Celulares: 61-993531431 e 61-992070359 Estamensagemeseusanexossãodes �nadosexclusivamenteao(s)seu(s)des �natário(s)epodemconter informaçõescon fidenciaise/oulegalmenteprivilegiadas.Adivulgação,distribuição,reproduçãoouqualquer formadeusonãoautorizadodetaisinformaçõessãoproibidasepodemserilegais,sujeitando-seo responsávelàspenalidadescabíveis.Oremetenteu�lizaocorreioeletrôniconoexercíciodoseutrabalhoou emrazãodele,eximindooTribunaldequalquerresponsabilidadeporu �lizaçãoindevida.Casonãosejao des �natáriodestamensagem,solicitamosagen �lezadeno �ficaroremetenteeeliminá-laimediatamente Firefox https://outlook.office.com/mail/inbox/id/AAQkADI0NmQxZWZmLT... 2 of 2 10/09/2024, 15:50 Num. 424630302 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CONCEICAO DE MARIA SOUSA LEAL - 10/09/2024 15:52:47 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091015524742500000410251416 Número do documento: 24091015524742500000410251416Documento id 426347543 - Outras peças ESTADODEGOIÁS PODERJUDICIÁRIO-COMARCADE ALEXÂNIA Alexânia-VaradasFazendasPúblicas Ofícion.036/2024GAB Alexânia/GO,15deoutubrode2024. Feito:Reclamaçãon.1034587-60.2023.4.01.0000(12375) Comarca:Alexânia Relatorconvocado:JuizFederalFAUSTOMENDANHAGONZAGA Reclamante:JOÃOELIASPINTODEFARIA Advogadodo(a)Reclamante:GABRIELPEREIRADASILVA Reclamado:JuizdeDireitodaVaradasFazendasPúblicasdeAlexânia–GO Interessado:InstitutoNacionaldoSeguroSocial ExcelentíssimoSenhorJuizFederal, Em atenção à solicitação de informações a respeito do pedido constante da Reclamação n. 12375, apresso-me a prestar-lhe os seguintes informes, relativamente ao assunto. Inicialmente, registro que a ação autuada sob o n. 5747100- 23.2019.8.09.0003foidistribuídanestejuízonodia31/12/2019. Posteriormente, a parte autora trouxe aos autos a comunicação de decisão deindeferimentoadministrativo(eventon.18). Decisão inicial, realização de audiência de perícia médica, laudo pericial e manifestaçãodaspartes. Ocorre que, em reanálise dos autos, este juízo observou que o requerimento apresentado no evento n. 18 possui Data de Entrada do Requerimento – DER 02/04/2020, ou seja, foi formulado administrativamente somente após a modi ficação da competência, concluindo que a parte autora deixou de atender requisito legal exigido para propositura da ação previdenciária, diante do ajuizamento da demanda sem o prévio  F   a  A      a  a  R z     J  z          Num. 426347543 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MAXILEY RABELO DOS REIS - 17/10/2024 10:38:44 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24101710384456200000411875093 Número do documento: 24101710384456200000411875093Documento id 426347543 - Outras peças ESTADODEGOIÁS PODERJUDICIÁRIO-COMARCADE ALEXÂNIA Alexânia-VaradasFazendasPúblicas requerimentoadministrativodobenefíciopretendido. Em seguida, foi proferida decisão de declínio da competência, sob o fundamento de que "além de a ação ter sido ajuizada sem o prévio requerimento administrativo, este foi formulado somente após a modi ficação da competência, atraindo assim óbice no prosseguimento do feito neste juízo, diante da ausência de permissão para processartaisações"(eventon.60). Embargosdedeclaraçãoopostosenãoacolhidosnoeventon.67. No evento n. 94, foi juntada decisão com efeito suspensivo proferida pelo TribunalRegionalFederalda1ªRegião. Nasequênciafoideterminadooprosseguimentodofeitocominclusão dos autosnapautadasperíciasmédicas,medianteopagamentodoshonoráriospericiais. ÉoconteúdodosautosempoderdoJudiciárioatéopresentemomento. Sem mais, sirvo-me do presente para externar a Vossa Excelência meus votosdeelevadaestimaedistintaconsideração. FERNANDOAUGUSTOCHACHADEREZENDE JuizdeDireito (assinadodigitalmente–§2°doartigo205doNCPC) ExcelentíssimoSenhorRelator JuizFederalFAUSTOMENDANHAGONZAGA TRIBUNALREGIONALFEDERALDA1ªREGIÃO Brasília-DF  F   a  A      a  a  R z     J  z          Num. 426347543 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MAXILEY RABELO DOS REIS - 17/10/2024 10:38:44 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24101710384456200000411875093 Número do documento: 24101710384456200000411875093Documento id 429216962 - Certidão Tribunal Regional Federal (TRF), Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-900 1034587-60.2023.4.01.0000 CERTIDÃO Certifico que O INSS foi regularmente citado para apresentar Contestação, tendo deixado fluir o prazo legal sem qualquer manifestação. Dou fé. Brasília - DF, 10 de dezembro de 2024 MAGDA ALVES FERREIRA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 429216962 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MAGDA ALVES FERREIRA - 10/12/2024 16:58:03 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121016580317600000414596020 Número do documento: 24121016580317600000414596020Documento id 429216981 - Intimação INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISTEMA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO: 1034587-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5747100-23.2019.8.09.0003 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar o MPF acerca do(a) último ato ordinatório/despacho/decisão/acórdão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo- judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma DESTINATÁRIO: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Num. 429216981 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/12/2024 16:58:39, Usuário do sistema - 10/12/2024 16:58:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121016583862100000414596039 Número do documento: 24121016583862100000414596039Documento id 429302679 - Petição intercorrente PRR1ªREGIÃO-MANIFESTAÇÃO-205546/2024 MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIAREGIONALDAREPÚBLICADA1ªREGIÃO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO TRIBUNAL REGIONALFEDERALDA1ªREGIÃO TRF1/DF-1034587-60.2023.4.01.0000-RECLAM RECLAMANTE:JOAOELIASPINTODEFARIA RECLAMADO:INSTITUTONACIONALDOSEGUROSOCIAL-INSSEOUTROS. RELATOR:EDUARDOMORAISDAROCHA-01ªTurma/TRF1 INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SOB PENA DE NULIDADE. AUSÊNCIADE INTERESSE SOCIALOU INDIVIDUAL INDISPONÍVEL QUE JUSTIFIQUE OU EXIJA A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PELA NÃO INTERVENÇÃODOMPF. Exmo.Relator, ColendaTurma, I Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por João Elias Pinto de Farias em face do Juízo de Direito das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Alexânia/GO que proferiu decisão declinando a competência para a Justiça Federal analisar a causa. Alega o reclamante, em síntese, que a decisão não observou a tese fixada no IAC6doSTJ. Requer, em sede de liminar, a imediata retomada da marcha processual, suspendendoosefeitosdadecisãoatacadaquedeclinouacompetência. Página 1 de 3 Documento assinado via Token digitalmente por ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA, em 11/12/2024 18:26. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 33c7c013.c859b122.e9982f5c.d71bb699 Num. 429302679 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA - 11/12/2024 18:26:47 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121118301325200000414676357 Número do documento: 24121118301325200000414676357Documento id 429302679 - Petição intercorrente Após,osautosvieramaestaprocuradoriaparaemissãodeparecer. Éasíntesenecessária. II O Ministério Público Federal deixa de se manifestar, a respeito do mérito da presente ação, em vista da ausência de interesse público que requeira a sua intervenção. Saliente-se que o Parquet baseia-se no artigo 127 da Constituição Federal para delimitar sua esfera de atribuição e este dispõe que, ao Ministério Público, cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo estes os reais parâmetros para o limite da atuação desta Instituição, tanto no âmbito extrajudicial quantonojudicial. Assim, na esfera cível, o Ministério Público terá legitimidade ativa ad causam nas hipóteses expressamente elencadas na lei e compatíveis com o regramento constitucional, como na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e como fiscal da lei, nos casos do artigo 178 do NCPC, ou seja, quando há interesse público, evidenciado pela qualidadedaparteounaturezadalide. Ainterpretação mais consentânea com o atual ordenamento constitucional para o disposto no artigo 12 da Lei nº.12.016/09, que prevê a oitiva do órgão ministerial nas ações de mandado de segurança, só pode ser no sentido de que é obrigatória a intimação pessoal da instituição, com vista dos autos, devido à vocação inata do remédio heroico, no qual, de certa forma, há um indício de presença de interesse público primário a ser protegido. Não há, portanto, na Magna Carta de 1988 lugar para a função de parecerista em ações cujas partes sãocapazesebemrepresentadasecujoobjetotratadeinteresseindividual. Diante de tais considerações, é de se reconhecer a imprescindibilidade da intimação do Órgão Ministerial, para que se examine a necessidade de intervenção acerca do mérito da ação mandamental, mas não é obrigatória a juntada de parecer de mérito quando não existirem as hipóteses elencadas acima, principalmente quando os direitos discutidos forem individuais disponíveis e estiverem as partes – notadamente a União e demais pessoas de direito público ou privado – devidamente representadas por procuradores aptos a patrocinaremadefesadosseusinteresses. Página 2 de 3 Documento assinado via Token digitalmente por ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA, em 11/12/2024 18:26. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 33c7c013.c859b122.e9982f5c.d71bb699 Num. 429302679 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA - 11/12/2024 18:26:47 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121118301325200000414676357 Número do documento: 24121118301325200000414676357Documento id 429302679 - Petição intercorrente Não por outra razão o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Recomendação nº 34, de 5 de abril de 2016, deliberou que “A identificação do interesse público no processo é juízo exclusivo do membro do Ministério Público, sendo necessária a remessa e indevida a renúncia de vista dos autos”. III Em vista do exposto, e tendo por não caracterizado no caso concreto o interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, retorno os autos sem pronunciamento acerca do conflito de interesses que constituioobjetodestaação,opinandopeloprosseguimentodofeito. Brasília, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] AnaPadilhaLucianodeOliveira ProcuradoraRegionaldaRepública Página 3 de 3 Documento assinado via Token digitalmente por ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA, em 11/12/2024 18:26. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 33c7c013.c859b122.e9982f5c.d71bb699 Num. 429302679 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA - 11/12/2024 18:26:47 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121118301325200000414676357 Número do documento: 24121118301325200000414676357Documento id 429511137 - Certidão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO Nº 1034587-60.2023.4.01.0000 CERTIDÃO Certifico que intimada do(a) r. despacho/decisão, a(s) parte(s), até a presente data, não apresentou(aram) manifestação. Dou fé. Brasília, DF, 16 de dezembro de 2024. MARCIO PEREIRA DA SILVA Servidor(a) Num. 429511137 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCIO PEREIRA DA SILVA - 16/12/2024 14:16:39 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121614163973600000414873915 Número do documento: 24121614163973600000414873915Documento id 431713723 - Intimação de Pauta Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de fevereiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECLAMANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA Advogado do(a) RECLAMANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALEXÂNIA - GO O processo nº 1034587-60.2023.4.01.0000 (RECLAMAÇÃO (12375)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 17-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 17/03/2025 e termino em 21/03/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao. Num. 431713723 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 17/02/2025 20:29:58 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021720295875200000002801837 Número do documento: 25021720295875200000002801837Documento id 433464145 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 1ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). PRISCILA COSTA SCHREINER Secretário(a): DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Processo nº 1034587-60.2023.4.01.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 1ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 17/03/2025 a 21/03/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: GUSTAVO SOARES AMORIM MORAIS DA ROCHA Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO, na ausência, por motivo de férias, do Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ. Brasília, 21 de março de 2025 DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Num. 433464145 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIS FERNANDO MENDES MARTINS - 24/03/2025 11:54:44 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032411544475500000004702639 Número do documento: 25032411544475500000004702639Documento id 433464145 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Secretário(a) da Sessão Num. 433464145 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIS FERNANDO MENDES MARTINS - 24/03/2025 11:54:44 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032411544475500000004702639 Número do documento: 25032411544475500000004702639Documento id 433492839 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034587-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5747100-23.2019.8.09.0003 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO (12375) n. 1034587-60.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de reclamação apresentada por JOAO ELIAS PINTO DE FARIA em face do Juízo de Direito das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Alexânia/GO, que proferiu decisão declinando a competência para a Justiça Federal analisar a causa. Alega o reclamante, em síntese, que a decisão não observou a tese fixada no IAC 6 do STJ. Requer, em sede de liminar, a imediata retomada da marcha processual, suspendendo os efeitos da decisão atacada que declinou a competência. Pedido de liminar deferido (ID 423711730). Informações do Juízo de Direito das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Alexânia/GO prestadas (ID 426347543). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, pois não caracterizado no caso concreto o interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Num. 433492839 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/03/2025 13:20:48 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032413204887900000004733624 Número do documento: 25032413204887900000004733624Documento id 433492839 - Acórdão Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO (12375) n. 1034587-60.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Ao tratar do instituto da reclamação, o artigo 988 do CPC/2015 previu o seguinte: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão Num. 433492839 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/03/2025 13:20:48 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032413204887900000004733624 Número do documento: 25032413204887900000004733624Documento id 433492839 - Acórdão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. A análise dos incisos I a IV do dispositivo legal transcrito leva à clara conclusão de que o instrumento processual da reclamação tem por objetivo precípuo a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões proferidas por Tribunal, observando-se os entendimentos consolidados em súmula vinculante, decisões em controle concentrado de constitucionalidade, em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidentes de assunção de competência. Trata-se, portanto, de ação de competência originária do Tribunal, especialmente do órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, a teor do § 1º do mesmo dispositivo legal. Por esta razão, não pode constituir-se em sucedâneo recursal, à semelhança do que ocorre com a estreita via do mandado de segurança. No caso dos autos, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por João Elias Pinto de Farias em face do Juízo de Direito das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Alexânia/GO, que proferiu decisão declinando a competência para a Justiça Federal analisar a causa. Pedido de liminar deferido, determinando o processamento dos autos perante a Justiça Estadual, nos termos do decidido no IAC n. 6 pelo STJ. O Juízo de Direito das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Alexânia/GO informou que: a ação autuada sob o n. 5747100-23.2019.8.09.0003 foi distribuída neste juízo no dia 31/12/2019; houve decisão inicial, realização de audiência de perícia médica, laudo pericial e manifestação das partes; juntada de requerimento administrativo com DER 02/04/2020, somente após a modificação da competência, concluindo que a parte autora deixou de atender requisito legal exigido para propositura da ação previdenciária, diante do ajuizamento da demanda sem o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido; em seguida, foi proferida decisão de declínio da competência, sob o fundamento de que "além de a ação ter sido ajuizada sem o prévio requerimento administrativo, este foi formulado somente após a modificação da competência, atraindo assim óbice no prosseguimento do feito neste juízo, diante da ausência de permissão para processar tais ações"; foi juntada decisão com efeito suspensivo proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; na sequência foi determinado o prosseguimento do feito com inclusão dos autos na pauta das perícias médicas, mediante o pagamento dos honorários periciais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC n. 6, no CC n. 170.051/RS), fixou a seguinte tese: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art , 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." Dentre as premissas estabelecidas na ementa do julgado do IAC indicado consta que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, devem ser processadas e julgadas no juízo estadual. A lei processual estabelece que a competência jurisdicional é determinada quando a ação é distribuída (CPC, artigo 43), bem como que o cumprimento do julgado se dará no mesmo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II). Ademais, o TRF1 normatizou a situação em discussão quando da edição da já mencionada portaria PRESI 9507568/2019, a qual encontra-se em conformidade com a decisão proferida nos autos daquele Num. 433492839 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/03/2025 13:20:48 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032413204887900000004733624 Número do documento: 25032413204887900000004733624Documento id 433492839 - Acórdão IAC, de acordo com disposto em seu art. 3º, in verbis: Art. 3º Nos termos da Resolução CJF 603/2019, as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual. Considerando que a hipótese é de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13.876/2019, mais precisamente em 31/12/2019, o processo deve continuar tramitando perante a Justiça Estadual, independente da data do requerimento administrativo ser de 2020, visto que tal exceção não restou consignado no julgamento do IAC n. 6 pelo STJ. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação. É com voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO (12375) 1034587-60.2023.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA RECLAMANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA Advogado do(a) RECLAMANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA NA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA MANTIDA. IAC Nº 6 STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por João Elias Pinto de Farias em face do Juízo de Direito das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Alexânia/GO que proferiu decisão declinando a competência para a Justiça Federal analisar a causa. Alega o reclamante, em síntese, que a decisão não Num. 433492839 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/03/2025 13:20:48 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032413204887900000004733624 Número do documento: 25032413204887900000004733624Documento id 433492839 - Acórdão observou a tese fixada no IAC 6 do STJ. Requer, em sede de liminar, a imediata retomada da marcha processual, suspendendo os efeitos da decisão atacada que declinou a competência. 2. Reclamação no processo civil é um instrumento processual destinado a preservar a autoridade e a competência dos tribunais, além de garantir a observância de decisões proferidas em sede de súmulas vinculantes, julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência (art. 988, I a IV, do CPC/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC n. 6, no CC n. 170.051/RS), fixou a seguinte tese: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 4. A lei processual estabelece que a competência jurisdicional é determinada quando a ação é distribuída (CPC, artigo 43), bem como que o cumprimento do julgado se dará no mesmo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II). 5. Ademais, o TRF1 normatizou a situação em discussão quando da edição da já mencionada portaria PRESI 9507568/2019, a qual encontra-se em conformidade com a decisão proferida nos autos daquele IAC, de acordo com disposto em seu art. 3º, in verbis: Art. 3º Nos termos da Resolução CJF 603/2019, as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual. 6. Considerando que a hipótese é de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13.876/19, mais precisamente em 31/12/2019, o processo deve continuar tramitando perante a Justiça Estadual, independente da data do requerimento administrativo ser de 2020, visto que tal exceção não restou consignado no julgamento do IAC n. 6 pelo STJ. 7. Reclamação que se julga procedente. A C Ó R D à O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator Num. 433492839 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/03/2025 13:20:48 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032413204887900000004733624 Número do documento: 25032413204887900000004733624Documento id 432461076 - Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO (12375) n. 1034587-60.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Ao tratar do instituto da reclamação, o artigo 988 do CPC/2015 previu o seguinte: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Num. 432461076 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/03/2025 13:20:55 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032413205490000000003608309 Número do documento: 25032413205490000000003608309Documento id 432461076 - Voto § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. A análise dos incisos I a IV do dispositivo legal transcrito leva à clara conclusão de que o instrumento processual da reclamação tem por objetivo precípuo a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões proferidas por Tribunal, observando-se os entendimentos consolidados em súmula vinculante, decisões em controle concentrado de constitucionalidade, em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidentes de assunção de competência. Trata-se, portanto, de ação de competência originária do Tribunal, especialmente do órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, a teor do § 1º do mesmo dispositivo legal. Por esta razão, não pode constituir-se em sucedâneo recursal, à semelhança do que ocorre com a estreita via do mandado de segurança. No caso dos autos, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por João Elias Pinto de Farias em face do Juízo de Direito das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Alexânia/GO, que proferiu decisão declinando a competência para a Justiça Federal analisar a causa. Pedido de liminar deferido, determinando o processamento dos autos perante a Justiça Estadual, nos termos do decidido no IAC n. 6 pelo STJ. O Juízo de Direito das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Alexânia/GO informou que: a ação autuada sob o n. 5747100-23.2019.8.09.0003 foi distribuída neste juízo no dia 31/12/2019; houve decisão inicial, realização de audiência de perícia médica, laudo pericial e manifestação das partes; juntada de requerimento administrativo com DER 02/04/2020, somente após a modificação da competência, concluindo que a parte autora deixou de atender requisito legal exigido para propositura da ação previdenciária, diante do ajuizamento da demanda sem o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido; em seguida, foi proferida decisão de declínio da competência, sob o fundamento de que "além de a ação ter sido ajuizada sem o prévio requerimento administrativo, este foi formulado somente após a modificação da competência, atraindo assim óbice no prosseguimento do feito neste juízo, diante da ausência de permissão para processar tais ações"; foi juntada decisão com efeito suspensivo proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; na sequência foi determinado o prosseguimento do feito com inclusão dos autos na pauta das perícias médicas, mediante o pagamento dos honorários periciais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC n. 6, no CC n. 170.051/RS), fixou a seguinte tese: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art , 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." Dentre as premissas estabelecidas na ementa do julgado do IAC indicado consta que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, devem ser processadas e julgadas no juízo estadual. A lei processual estabelece que a competência jurisdicional é determinada quando a ação é distribuída (CPC, artigo 43), bem como que o cumprimento do julgado se dará no mesmo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II). Ademais, o TRF1 normatizou a situação em discussão quando da edição da já mencionada portaria PRESI 9507568/2019, a qual encontra-se em conformidade com a decisão proferida nos autos daquele IAC, de acordo com disposto em seu art. 3º, in verbis: Art. 3º Nos termos da Resolução CJF 603/2019, as ações, em fase de conhecimento ou de Num. 432461076 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/03/2025 13:20:55 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032413205490000000003608309 Número do documento: 25032413205490000000003608309Documento id 432461076 - Voto execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual. Considerando que a hipótese é de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13.876/2019, mais precisamente em 31/12/2019, o processo deve continuar tramitando perante a Justiça Estadual, independente da data do requerimento administrativo ser de 2020, visto que tal exceção não restou consignado no julgamento do IAC n. 6 pelo STJ. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação. É com voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator Num. 432461076 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/03/2025 13:20:55 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032413205490000000003608309 Número do documento: 25032413205490000000003608309Documento id 432461071 - Ementa PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO (12375) 1034587-60.2023.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA RECLAMANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA Advogado do(a) RECLAMANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA NA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA MANTIDA. IAC Nº 6 STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por João Elias Pinto de Farias em face do Juízo de Direito das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Alexânia/GO que proferiu decisão declinando a competência para a Justiça Federal analisar a causa. Alega o reclamante, em síntese, que a decisão não observou a tese fixada no IAC 6 do STJ. Requer, em sede de liminar, a imediata retomada da marcha processual, suspendendo os efeitos da decisão atacada que declinou a competência. 2. Reclamação no processo civil é um instrumento processual destinado a preservar a autoridade e a competência dos tribunais, além de garantir a observância de decisões proferidas em sede de súmulas vinculantes, julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência (art. 988, I a IV, do CPC/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC n. 6, no CC n. 170.051/RS), fixou a seguinte tese: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 4. A lei processual estabelece que a competência jurisdicional é determinada quando a ação é distribuída (CPC, artigo 43), bem como que o cumprimento do julgado se dará no mesmo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II). 5. Ademais, o TRF1 normatizou a situação em discussão quando da edição da já mencionada portaria PRESI 9507568/2019, a qual encontra-se em conformidade com a decisão proferida nos autos daquele IAC, de acordo com disposto em seu art. 3º, in verbis: Art. 3º Nos termos da Resolução CJF 603/2019, as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual. Num. 432461071 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/03/2025 13:20:42 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032413204272900000003608304 Número do documento: 25032413204272900000003608304Documento id 432461071 - Ementa 6. Considerando que a hipótese é de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13.876/19, mais precisamente em 31/12/2019, o processo deve continuar tramitando perante a Justiça Estadual, independente da data do requerimento administrativo ser de 2020, visto que tal exceção não restou consignado no julgamento do IAC n. 6 pelo STJ. 7. Reclamação que se julga procedente. A C Ó R D à O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator Num. 432461071 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/03/2025 13:20:42 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032413204272900000003608304 Número do documento: 25032413204272900000003608304Documento id 432461074 - Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO (12375) n. 1034587-60.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de reclamação apresentada por JOAO ELIAS PINTO DE FARIA em face do Juízo de Direito das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Alexânia/GO, que proferiu decisão declinando a competência para a Justiça Federal analisar a causa. Alega o reclamante, em síntese, que a decisão não observou a tese fixada no IAC 6 do STJ. Requer, em sede de liminar, a imediata retomada da marcha processual, suspendendo os efeitos da decisão atacada que declinou a competência. Pedido de liminar deferido (ID 423711730). Informações do Juízo de Direito das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Alexânia/GO prestadas (ID 426347543). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, pois não caracterizado no caso concreto o interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator Num. 432461074 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA - 24/03/2025 13:21:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032413210121700000003608307 Número do documento: 25032413210121700000003608307Documento id 433539011 - Certidão PROCESSO: 1034587-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5747100-23.2019.8.09.0003 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433492839 Partes intimadas do Acórdão: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA: Meio: Sistema Prazo: 15 dias INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias BRASÍLIA, 24 de março de 2025. 1ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Num. 433539011 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 18:53:00, Usuário do sistema - 24/03/2025 18:53:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032418530007500000004782148 Número do documento: 25032418530007500000004782148Documento id 433539012 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1034587-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5747100-23.2019.8.09.0003 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433492839) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores i n f o r m a ç õ e s , f a v o r c o n s u l t a r o M a n u a l d o P J e p a r a A d v o g a d o s e P r o c u r a d o r e s e m http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Num. 433539012 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 18:53:00, Usuário do sistema - 24/03/2025 18:53:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032418530057100000004782149 Número do documento: 25032418530057100000004782149Documento id 433588825 - Petição intercorrente PRR1ªREGIÃO-MANIFESTAÇÃO-40547/2025 MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIAREGIONALDAREPÚBLICADA1ªREGIÃO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO TRIBUNAL REGIONALFEDERALDA1ªREGIÃO TRF1/DF-1034587-60.2023.4.01.0000-RECLAM RECLAMANTE:JOAOELIASPINTODEFARIA RECLAMADO:INSTITUTONACIONALDOSEGUROSOCIAL-INSSEOUTROS. RELATOR:EDUARDOMORAISDAROCHA-01ªTurma/TRF1 Exmo.Relator, ColendaTurma, OMinistérioPúblicoFederalmanifesta-secientedoacórdãodeid.433492839. Brasília, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] AnaPadilhaLucianodeOliveira ProcuradoraRegionaldaRepública Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA, em 25/03/2025 14:26. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ed2bf078.a2fa5fa5.7afe377f.b5a014e3 Num. 433588825 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA - 25/03/2025 14:26:55 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032514341082800000004835335 Número do documento: 25032514341082800000004835335Documento id 436879891 - Certidão de Trânsito em Julgado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma PROCESSO Nº 1034587-60.2023.4.01.0000 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifica-se o trânsito em julgado em 26/05/2025. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) OTACILIO TEIXEIRA DA SILVA FILHO Secretaria da 1ª Turma Num. 436879891 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 18:30:52, Usuário do sistema - 26/05/2025 18:30:52 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052618305272500000008463285 Número do documento: 25052618305272500000008463285
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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