Processo nº 57476375020248090130

Número do Processo: 5747637-50.2024.8.09.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Porangatu - Vara de Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Porangatu - Vara de Fazendas Públicas | Classe: PETIçãO CíVEL
    Comarca de PorangatuVARA DE FAZENDAS PÚBLICASNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância    Autos: 5747637-50.2024.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelAutor: Wederson Cavalcante BarrosRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social     SENTENÇA  Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, proposta por WEDERSON CAVALCANTE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.  Narra a parte autora, em síntese, que postulou junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia administrativa.  Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais para fins de condenar o réu a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% ou o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade ou, ainda, conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.  Decisão proferida em evento 07 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica e a citação da parte ré.  Laudo pericial apresentado em evento 20. Manifestação de concordância da parte autora com o laudo apresentado, pugnando pela procedência do (evento 28). Contestação apresentada em evento 29, oportunidade em que a parte ré alegou preliminarmente, prevenção, prescrição e decadência do direito de revisar o ato de indeferimento ou cessação do benefício referido. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada em evento 32. Oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a o julgamento antecipado da lide (evento 36). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, verifico que a ré suscita, em sede de prejudicial, a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. No entanto, a prefacial não merece acolhida. Isso porque, o pedido da parte autora não engloba parcelas na referida situação, não havendo que se falar em prescrição da dívida no caso de eventual procedência do pedido inicial. Destarte, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré. Outrossim, não há que se falar em decadência uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 03/10/2023, tendo cessado aos 03/06/2024 e a autora ingressou com em juízo em 02/08/2024, ou seja, em período inferior aos 10 (dez) anos. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. Seguindo, inexistindo outras preliminares, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, por se encontrar o feito adequadamente instruído por provas documentais e periciais, as quais são suficientes para análise do mérito, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. Assim, passo à análise do mérito. Antes porém, verifica-se que o laudo médico pericial elaborado por profissional habilitado, apresentado em evento 20, preenche os requisitos legais exigidos, sendo capaz, no entendimento desse Juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação. Posto isto, com fulcro nas motivações supra, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 20), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.  No mérito, a parte autora pleiteia em juízo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alegando que sofre de doença que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas.  Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, aliada a impossibilidade de reabilitação, conforme disposto no Art. 42 da Lei n° 8.213/91. Nesse sentido:  […] Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. [...](TRF-1 - AC: 00254907720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2018).  Quanto ao requisito da incapacidade laborativa da parte autora, observo que os dados fornecidos pelo perito em evento 20, apontam que “a parte autora apresenta uma condição psiquiátrica grave, com episódios recorrentes de hipomania, impulsividade e agressividade, que prejudicam significativamente sua capacidade de viver de forma independente e de exercer qualquer atividade laborativa. Afirma que a continuidade do tratamento e acompanhamento psiquiátrico é essencial, mas a capacidade para o trabalho permanece comprometida de forma permanente, sem perspectiva de reabilitação significativa. Portanto, é recomendada a concessão da aposentadoria por invalidez, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente da postulante”. Assim, o laudo pericial ao explicitar a debilidade física do paciente, demonstrou sua incapacidade total e permanente, o que daria ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado na exordial. Ademais, a entidade requerida devidamente citada não impugnou especificadamente o laudo apresentado, não se incumbindo, dessa forma, do ônus de fazer prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora nesse ponto (art. 373, inciso II, do CPC) .  Insta destacar quanto ao pedido de majoração de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez da postulante que o art. 45 da Lei 8.213/91 prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, in verbis:  Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Nesse sentido, o Anexo I do Decreto 3.048/99 traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%:  1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.  Assim, uma vez que não restou demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, conforme atestado no laudo pericial acostado em evento 20, tenho que a parte autora não faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento).  Pertinente à condição de segurada da previdência social da parte autora, outra não é a conclusão a que se chega este magistrado.  Com efeito, para fazer jus ao benefício, a parte autora teria 03 (três) opções para considerar-se apta, como segurada do INSS, a receber o benefício pleiteado, são elas: I- Preencher o período de carência de 12 (doze) meses de contribuições previdenciárias mensais; II - Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, independente de carência; III - E ainda, independente de carência, nos casos de acometimento das seguintes doenças (art. 151 da Lei 8.213/91): tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante); síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.  No caso dos autos, infere-se que a condição de segurada da parte autora é matéria incontroversa uma vez que não foi objeto de impugnação específica pela entidade requerida, restando, ainda, comprovada pela documentação anexada ao processo.  Quanto ao termo inicial, ou seja, data inicial do benefício (DIB), registro que a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, caso tenha sido o benefício requerido na via administrativa, a DIB corresponderá à data do respectivo requerimento ou o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Não havendo postulação administrativa e gozo de auxílio-doença, a DIB terá início a partir da data da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014 e Súmula 576 do STJ). grifei Sendo assim, a procedência do pedido inaugural, quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é medida impositiva ao caso.  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para fins de CONDENAR a parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 100% do salário de benefício em lei, observando-se a DIB (data do início do benefício) a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja: 03 de outubro de 2023. Reportando-me aos fundamentos lançados nesta sentença, bem como destacando a natureza salarial dos valores pagos a título de aposentadoria, ou seja, a imprescindibilidade destes para a manutenção da subsistência pessoal (urgência), de ofício, antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 25 (vinte e cinco) dias. Sobre as parcelas vencidas até 8/12/2021, a correção monetária se dará a partir da data de vencimento de cada parcela pelo INPC (TEMA REPETITIVO 905, STJ), e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (TEMA 810, STF). Sobre as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, há a previsão da incidência da taxa SELIC, compreendidos juros de mora e correção monetária, nos termos do Art. 3º da referida Emenda Constitucional. Contudo, diante do ajuizamento da ADI nº 7047 MC/DF, questionando a constitucionalidade da EC nº 113/2021, mostra-se apropriada a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267/2013, em sua versão mais atualizada, abarcando as alterações legislativas e posicionamentos consolidados, atuais e futuros, dos Tribunais Superiores, alcançando, inclusive, os processos pendentes (AC 1030444-72.2021.4.01.9999, TRF 1, 1ª Turma, PJe 31/03/2022).  Condeno a entidade ré ainda ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo exclusivamente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença, com esteio na Súmula STJ nº 111. Considerando a isenção do art. 8º, §1º da Lei 8.620/93, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais. Depois de apurado o quantum da condenação e não excedendo o respectivo valor a 1.000 (mil) salários-mínimos, despicienda a remessa dos autos à Superior Instância para reexame necessário, ficando tal providência condicionada a interposição de recurso voluntário, nos termos do § 3º, inciso III, do art. 496, do CPC. Interposta eventual apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, na sequência, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).  Nada manifestando as partes no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes e cumpridas as determinações pela Serventia, ARQUIVEM-SE. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente.   (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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