Valdomiro Francisco Do Santos x Odontoprev S.A. e outros
Número do Processo:
5750641-36.2022.8.09.0043
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Firminópolis - Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Firminópolis - Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVELPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 5750641-36.2022.8.09.0043Polo Ativo: Valdomiro Francisco do Santos Polo Passivo: Odontoprev S.A. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA PARCIAL Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por VALDOMIRO FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor da ODONTOPREV S.A e BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos (mov. 108).A parte executada ODONTOPREV S.A de forma voluntária juntou ao feito a guia de depósito judicial comprovando o pagamento da condenação (mov. 109).A parte exequente manifestou-se na mov. 112.Breve relato. Decido.Extrai-se dos autos que as partes requeridas foram condenadas solidariamente ao pagamento dos pedidos iniciais, conforme se observa pela sentença de mov. 54 e acórdão de mov. 97.Após o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executa efetuou, de forma voluntária, o pagamento do valor devido (mov. 109, arq. 2).Neste sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.Assim, entendo que a extinção da presente demanda é medida que se impõe apenas em relação a ODONTOPREV S/A.Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito apenas em relação a executada ODONTOPREV S/A.Sendo assim, acolho o requerimento da mov. 108, e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor depositado judicialmente na mov. 109, observando-se a conta bancária indicada pela parte exequente na mov. 112, acrescida dos rendimentos financeiros pertinentes (considerando que a advogada possui poderes expressos para receber e dar quitação na procuração de mov. 1, arq. 2).PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOSConsiderando o pagamento voluntário da obrigação devida pela ONDONTOPREV, determino que o prosseguimento do pedido de Cumprimento de Sentença seja apenas em relação ao executado: BANCO BRADESCO S.A.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se. Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #ARN
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Firminópolis - Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVELPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 5750641-36.2022.8.09.0043Polo Ativo: Valdomiro Francisco do Santos Polo Passivo: Odontoprev S.A. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA PARCIAL Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por VALDOMIRO FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor da ODONTOPREV S.A e BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos (mov. 108).A parte executada ODONTOPREV S.A de forma voluntária juntou ao feito a guia de depósito judicial comprovando o pagamento da condenação (mov. 109).A parte exequente manifestou-se na mov. 112.Breve relato. Decido.Extrai-se dos autos que as partes requeridas foram condenadas solidariamente ao pagamento dos pedidos iniciais, conforme se observa pela sentença de mov. 54 e acórdão de mov. 97.Após o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executa efetuou, de forma voluntária, o pagamento do valor devido (mov. 109, arq. 2).Neste sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.Assim, entendo que a extinção da presente demanda é medida que se impõe apenas em relação a ODONTOPREV S/A.Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito apenas em relação a executada ODONTOPREV S/A.Sendo assim, acolho o requerimento da mov. 108, e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor depositado judicialmente na mov. 109, observando-se a conta bancária indicada pela parte exequente na mov. 112, acrescida dos rendimentos financeiros pertinentes (considerando que a advogada possui poderes expressos para receber e dar quitação na procuração de mov. 1, arq. 2).PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOSConsiderando o pagamento voluntário da obrigação devida pela ONDONTOPREV, determino que o prosseguimento do pedido de Cumprimento de Sentença seja apenas em relação ao executado: BANCO BRADESCO S.A.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se. Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #ARN
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Firminópolis - Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVELPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 5750641-36.2022.8.09.0043Polo Ativo: Valdomiro Francisco do Santos Polo Passivo: Odontoprev S.A. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA PARCIAL Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por VALDOMIRO FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor da ODONTOPREV S.A e BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos (mov. 108).A parte executada ODONTOPREV S.A de forma voluntária juntou ao feito a guia de depósito judicial comprovando o pagamento da condenação (mov. 109).A parte exequente manifestou-se na mov. 112.Breve relato. Decido.Extrai-se dos autos que as partes requeridas foram condenadas solidariamente ao pagamento dos pedidos iniciais, conforme se observa pela sentença de mov. 54 e acórdão de mov. 97.Após o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executa efetuou, de forma voluntária, o pagamento do valor devido (mov. 109, arq. 2).Neste sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.Assim, entendo que a extinção da presente demanda é medida que se impõe apenas em relação a ODONTOPREV S/A.Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito apenas em relação a executada ODONTOPREV S/A.Sendo assim, acolho o requerimento da mov. 108, e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor depositado judicialmente na mov. 109, observando-se a conta bancária indicada pela parte exequente na mov. 112, acrescida dos rendimentos financeiros pertinentes (considerando que a advogada possui poderes expressos para receber e dar quitação na procuração de mov. 1, arq. 2).PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOSConsiderando o pagamento voluntário da obrigação devida pela ONDONTOPREV, determino que o prosseguimento do pedido de Cumprimento de Sentença seja apenas em relação ao executado: BANCO BRADESCO S.A.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se. Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #ARN
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Firminópolis - Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVELCOMARCA DE FIRMINÓPOLIS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E 1º DO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 48/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art.130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independem de despacho da autoridade judicial, tais como: 1 - ( ) Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, sem prejuízo da conclusão dos autos para decisão de eventual pedido urgente. (III, “c”); 2 - ( ) Intime-se a parte autora a recolher a guia inicial no prazo de 15 dias, sob pena da distribuição ser cancelada, com a devolução dos autos à parte - art. 290, CPC. (IV); 3 - ( ) na hipótese de a carta de citação ou intimação retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, o envelope deverá ser digitalizado e juntado aos autos para registro, cabendo à escrivania expedir o mandado para realização do ato, independentemente de despacho, caso haja saldo de locomoção suficiente, ou no caso da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. (V); 4 - ( ) retornando a carta postal com a observação “mudou-se”, desconhecido,”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intimar a parte interessada para manifestar em 5 (cinco) dias e, fornecido novo endereço, expedir novo mandado ou precatória, conforme o caso. (VI); 5- ( ) Manifeste a parte sobre a certidão do oficial de justiça (evento nº___), no prazo de 05 (cinco) dias, e fornecido novo endereço expeça-se novo mandado ou carta precatória se for o caso. (VII); 6- ( ) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. (XLVIII); 7- ( ) Intime-se o autor, pessoalmente, bem como seu procurador via DJE, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. (XLVIII); 8- ( ) Sobre os ( ) bens oferecidos à penhora diga o credor, ( ) depósito para pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias (item XXXII); 9- ( ) Suspenda-se os autos por ________ (máximo 15 dias de dilação em prazos já concedidos, máximo 30 dias pedido feito por uma das partes, máximo 6 meses pedido feito por ambas as partes). (XIII); 10- ( ) Remetam-se os autos à Contadoria conforme requerido no ev.____. (XV); 11- ( ) Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada no ev._____, no prazo de 15 dias. (XXIV); 12 - ( ) Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca de provas, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. (XXV); 13- ( ) intimar as partes para pronunciamento sobre proposta de acordo ou pagamento, bem como sobre depósito efetuado, no prazo de 5 dias. (XXVI); 14- ( ) Intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, vencido tal prazo, remeta-se os autos ao TJGO. (XXXIV); 15- ( ) Cumpra-se imediatamente as cartas precatórias recebidas, estando regulares, independentemente de despacho do juízo deprecado, servindo a própria como mandado, inclusive com designação de audiência com expedição das comunicações devidas, caso deprecado, salvo quando demandarem o cumprimento de ordem de prisão, a expedição de ordem para liberação ou bloqueio de bens ou numerário em dinheiro e alvarás de soltura, devendo, nestes casos, irem à conclusão, observando ainda que. (XXXIX); 16 - ( ) Devolva-se a Carta Precatória ao Juízo de origem. (XL); 17 - ( ) Solicite-se a devolução/Informação da Carta Precatória expedida no ev.______, no prazo de 10 dias. (XLIV); 18 - ( ) Reitere-se o ofício do ev.____, solicitando resposta em 15 dias. (XLVII); 19- ( ) Recolha a parte autora as ( ) Despesas Postais, ( ) despesas de locomoções do Oficial de Justiça, ( ) despesas suficiente ao cumprimento do ato, no prazo de 15 dias; 20 - ( ) Manifestem-se as partes acerca do documento juntado no ev.____, no prazo de 15 dias 21- ( ) Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem oque entender de direito em 15 dias; 22 - ( ) Intime-se a parte ( ) autora ( ) requerida para no prazo de 15 dias providenciar a retificação da petição/documentos do ev. _____, inserindo de forma individualizada e com a nomenclatura do arquivo correspondente ao seu conteúdo e finalidade; 23 - ( ) Intime-se a parte para recolher a guia de custas dos serviços deferidos nos autos no prazo de 15 dias; 24-(x) Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a petição do ev.115 em 5 dais; Firminópolis/GO, 27 de junho de 2025. Antônio Carvalho Neto Analista Judiciário
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Firminópolis - Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Firminópolis - Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Firminópolis - Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)