Processo nº 57571085320248090110

Número do Processo: 5757108-53.2024.8.09.0110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE.  REALIZAÇÃO DE TAREFAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.brRecurso Inominado: 5757108-53.2024.8.09.0110Comarca de Origem: Mozarlândia – Juizados Especiais CíveisMagistrado(a) sentenciante: Denis Lima BonfimRecorrente (s): Suely Araújo Pereira Recorrido (s): Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, Banco Santander S/A, Recargaplay Instituição de Pagamento LtdaRelator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE.  REALIZAÇÃO DE TAREFAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.01. (1.1). Em síntese, narra a parte autora que foi vítima de golpe com oferta de emprego que consistia na realização de tarefas, geralmente relacionadas a curtir e/ou seguir páginas em redes sociais, condicionadas a realizações de pix. Afirma que aceitou a referida proposta passando a realizar diversas transações, totalizando o montante de R$ 3.402,00. Aduz que após a realização das transferências, constatou que se tratava de golpe, razão pela qual procurou as requeridas para cancelar os PIXs, por intermédio de ligação telefônica e reclamação no GOV.BR e BACEN, porém sem êxito. Pugna pela restituição dos valores transferidos e o recebimento de indenização por danos morais (ev. 01).(1.2). Em sentença, o juízo de primeiro grau homologou o acordo entabulado entre a autora e o Banco Bradesco (ev, 38) e, quanto as demais requeridas, julgou totalmente improcedentes os pedidos exordiais (ev. 40). 02. Irresignada, a reclamante interpôs recurso inominado alegando que as instituições financeiras requeridas possuem responsabilidade direta pelos prejuízos por ela suportados, tendo em vista que as contas utilizadas pelos fraudadores estavam sob sua gestão. Pontuou que os bancos falharam em adotar medidas preventivas para impedir que estelionatários utilizem suas contas e requereu a reforma da sentença para sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (evs. 47).03. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (ev. 56). Contrarrazões apresentadas (evs. 52/54).04. Analisando detidamente os documentos apresentados nos autos, não se observa a ocorrência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pela parte autora (art. 186 e 927 do CC). Muito pelo contrário, resta cristalino que o dano narrado ocorreu em virtude de conduta imputada exclusivamente a autora, somando ao fortuito externo. Inaplicável, portanto, a súmula 479 do STJ e afastada a responsabilidade da requerida, nos termos do art. 14, §3º do CDC.05. Conforme alegações da própria reclamante, o golpe se perfectibilizou por meio de mensagens trocadas em pelo aplicativo WhatsApp e Telegram, tendo confessado o autor que foi ele mesmo que realizou todas as transações financeiras requeridas pelos estelionatários.06. Nesse contexto, observa-se que a parte autora agiu sem a cautela mínima esperada para o caso, realizando transações financeiras instantâneas a terceiros sem tomar os cuidados necessários para verificar a veracidade da proposta de emprego ofertada, o que configura culpa exclusiva da vítima.07. Feitas tais considerações, denota-se que não é possível evidenciar a existência de falha nos serviços prestados pelas requeridas, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.09. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra. Geovana Mendes Baía Moises. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator Vitor Umbelino Soares JúniorJuiz Vogal Geovana Mendes Baía MoisesJuíza Vogal03
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE.  REALIZAÇÃO DE TAREFAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.brRecurso Inominado: 5757108-53.2024.8.09.0110Comarca de Origem: Mozarlândia – Juizados Especiais CíveisMagistrado(a) sentenciante: Denis Lima BonfimRecorrente (s): Suely Araújo Pereira Recorrido (s): Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, Banco Santander S/A, Recargaplay Instituição de Pagamento LtdaRelator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE.  REALIZAÇÃO DE TAREFAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.01. (1.1). Em síntese, narra a parte autora que foi vítima de golpe com oferta de emprego que consistia na realização de tarefas, geralmente relacionadas a curtir e/ou seguir páginas em redes sociais, condicionadas a realizações de pix. Afirma que aceitou a referida proposta passando a realizar diversas transações, totalizando o montante de R$ 3.402,00. Aduz que após a realização das transferências, constatou que se tratava de golpe, razão pela qual procurou as requeridas para cancelar os PIXs, por intermédio de ligação telefônica e reclamação no GOV.BR e BACEN, porém sem êxito. Pugna pela restituição dos valores transferidos e o recebimento de indenização por danos morais (ev. 01).(1.2). Em sentença, o juízo de primeiro grau homologou o acordo entabulado entre a autora e o Banco Bradesco (ev, 38) e, quanto as demais requeridas, julgou totalmente improcedentes os pedidos exordiais (ev. 40). 02. Irresignada, a reclamante interpôs recurso inominado alegando que as instituições financeiras requeridas possuem responsabilidade direta pelos prejuízos por ela suportados, tendo em vista que as contas utilizadas pelos fraudadores estavam sob sua gestão. Pontuou que os bancos falharam em adotar medidas preventivas para impedir que estelionatários utilizem suas contas e requereu a reforma da sentença para sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (evs. 47).03. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (ev. 56). Contrarrazões apresentadas (evs. 52/54).04. Analisando detidamente os documentos apresentados nos autos, não se observa a ocorrência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pela parte autora (art. 186 e 927 do CC). Muito pelo contrário, resta cristalino que o dano narrado ocorreu em virtude de conduta imputada exclusivamente a autora, somando ao fortuito externo. Inaplicável, portanto, a súmula 479 do STJ e afastada a responsabilidade da requerida, nos termos do art. 14, §3º do CDC.05. Conforme alegações da própria reclamante, o golpe se perfectibilizou por meio de mensagens trocadas em pelo aplicativo WhatsApp e Telegram, tendo confessado o autor que foi ele mesmo que realizou todas as transações financeiras requeridas pelos estelionatários.06. Nesse contexto, observa-se que a parte autora agiu sem a cautela mínima esperada para o caso, realizando transações financeiras instantâneas a terceiros sem tomar os cuidados necessários para verificar a veracidade da proposta de emprego ofertada, o que configura culpa exclusiva da vítima.07. Feitas tais considerações, denota-se que não é possível evidenciar a existência de falha nos serviços prestados pelas requeridas, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.09. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra. Geovana Mendes Baía Moises. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator Vitor Umbelino Soares JúniorJuiz Vogal Geovana Mendes Baía MoisesJuíza Vogal03
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE.  REALIZAÇÃO DE TAREFAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.brRecurso Inominado: 5757108-53.2024.8.09.0110Comarca de Origem: Mozarlândia – Juizados Especiais CíveisMagistrado(a) sentenciante: Denis Lima BonfimRecorrente (s): Suely Araújo Pereira Recorrido (s): Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, Banco Santander S/A, Recargaplay Instituição de Pagamento LtdaRelator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE.  REALIZAÇÃO DE TAREFAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.01. (1.1). Em síntese, narra a parte autora que foi vítima de golpe com oferta de emprego que consistia na realização de tarefas, geralmente relacionadas a curtir e/ou seguir páginas em redes sociais, condicionadas a realizações de pix. Afirma que aceitou a referida proposta passando a realizar diversas transações, totalizando o montante de R$ 3.402,00. Aduz que após a realização das transferências, constatou que se tratava de golpe, razão pela qual procurou as requeridas para cancelar os PIXs, por intermédio de ligação telefônica e reclamação no GOV.BR e BACEN, porém sem êxito. Pugna pela restituição dos valores transferidos e o recebimento de indenização por danos morais (ev. 01).(1.2). Em sentença, o juízo de primeiro grau homologou o acordo entabulado entre a autora e o Banco Bradesco (ev, 38) e, quanto as demais requeridas, julgou totalmente improcedentes os pedidos exordiais (ev. 40). 02. Irresignada, a reclamante interpôs recurso inominado alegando que as instituições financeiras requeridas possuem responsabilidade direta pelos prejuízos por ela suportados, tendo em vista que as contas utilizadas pelos fraudadores estavam sob sua gestão. Pontuou que os bancos falharam em adotar medidas preventivas para impedir que estelionatários utilizem suas contas e requereu a reforma da sentença para sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (evs. 47).03. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (ev. 56). Contrarrazões apresentadas (evs. 52/54).04. Analisando detidamente os documentos apresentados nos autos, não se observa a ocorrência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pela parte autora (art. 186 e 927 do CC). Muito pelo contrário, resta cristalino que o dano narrado ocorreu em virtude de conduta imputada exclusivamente a autora, somando ao fortuito externo. Inaplicável, portanto, a súmula 479 do STJ e afastada a responsabilidade da requerida, nos termos do art. 14, §3º do CDC.05. Conforme alegações da própria reclamante, o golpe se perfectibilizou por meio de mensagens trocadas em pelo aplicativo WhatsApp e Telegram, tendo confessado o autor que foi ele mesmo que realizou todas as transações financeiras requeridas pelos estelionatários.06. Nesse contexto, observa-se que a parte autora agiu sem a cautela mínima esperada para o caso, realizando transações financeiras instantâneas a terceiros sem tomar os cuidados necessários para verificar a veracidade da proposta de emprego ofertada, o que configura culpa exclusiva da vítima.07. Feitas tais considerações, denota-se que não é possível evidenciar a existência de falha nos serviços prestados pelas requeridas, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.09. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra. Geovana Mendes Baía Moises. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator Vitor Umbelino Soares JúniorJuiz Vogal Geovana Mendes Baía MoisesJuíza Vogal03
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE.  REALIZAÇÃO DE TAREFAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.brRecurso Inominado: 5757108-53.2024.8.09.0110Comarca de Origem: Mozarlândia – Juizados Especiais CíveisMagistrado(a) sentenciante: Denis Lima BonfimRecorrente (s): Suely Araújo Pereira Recorrido (s): Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, Banco Santander S/A, Recargaplay Instituição de Pagamento LtdaRelator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE.  REALIZAÇÃO DE TAREFAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.01. (1.1). Em síntese, narra a parte autora que foi vítima de golpe com oferta de emprego que consistia na realização de tarefas, geralmente relacionadas a curtir e/ou seguir páginas em redes sociais, condicionadas a realizações de pix. Afirma que aceitou a referida proposta passando a realizar diversas transações, totalizando o montante de R$ 3.402,00. Aduz que após a realização das transferências, constatou que se tratava de golpe, razão pela qual procurou as requeridas para cancelar os PIXs, por intermédio de ligação telefônica e reclamação no GOV.BR e BACEN, porém sem êxito. Pugna pela restituição dos valores transferidos e o recebimento de indenização por danos morais (ev. 01).(1.2). Em sentença, o juízo de primeiro grau homologou o acordo entabulado entre a autora e o Banco Bradesco (ev, 38) e, quanto as demais requeridas, julgou totalmente improcedentes os pedidos exordiais (ev. 40). 02. Irresignada, a reclamante interpôs recurso inominado alegando que as instituições financeiras requeridas possuem responsabilidade direta pelos prejuízos por ela suportados, tendo em vista que as contas utilizadas pelos fraudadores estavam sob sua gestão. Pontuou que os bancos falharam em adotar medidas preventivas para impedir que estelionatários utilizem suas contas e requereu a reforma da sentença para sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (evs. 47).03. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (ev. 56). Contrarrazões apresentadas (evs. 52/54).04. Analisando detidamente os documentos apresentados nos autos, não se observa a ocorrência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pela parte autora (art. 186 e 927 do CC). Muito pelo contrário, resta cristalino que o dano narrado ocorreu em virtude de conduta imputada exclusivamente a autora, somando ao fortuito externo. Inaplicável, portanto, a súmula 479 do STJ e afastada a responsabilidade da requerida, nos termos do art. 14, §3º do CDC.05. Conforme alegações da própria reclamante, o golpe se perfectibilizou por meio de mensagens trocadas em pelo aplicativo WhatsApp e Telegram, tendo confessado o autor que foi ele mesmo que realizou todas as transações financeiras requeridas pelos estelionatários.06. Nesse contexto, observa-se que a parte autora agiu sem a cautela mínima esperada para o caso, realizando transações financeiras instantâneas a terceiros sem tomar os cuidados necessários para verificar a veracidade da proposta de emprego ofertada, o que configura culpa exclusiva da vítima.07. Feitas tais considerações, denota-se que não é possível evidenciar a existência de falha nos serviços prestados pelas requeridas, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.09. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra. Geovana Mendes Baía Moises. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator Vitor Umbelino Soares JúniorJuiz Vogal Geovana Mendes Baía MoisesJuíza Vogal03
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE.  REALIZAÇÃO DE TAREFAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.brRecurso Inominado: 5757108-53.2024.8.09.0110Comarca de Origem: Mozarlândia – Juizados Especiais CíveisMagistrado(a) sentenciante: Denis Lima BonfimRecorrente (s): Suely Araújo Pereira Recorrido (s): Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, Banco Santander S/A, Recargaplay Instituição de Pagamento LtdaRelator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE.  REALIZAÇÃO DE TAREFAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.01. (1.1). Em síntese, narra a parte autora que foi vítima de golpe com oferta de emprego que consistia na realização de tarefas, geralmente relacionadas a curtir e/ou seguir páginas em redes sociais, condicionadas a realizações de pix. Afirma que aceitou a referida proposta passando a realizar diversas transações, totalizando o montante de R$ 3.402,00. Aduz que após a realização das transferências, constatou que se tratava de golpe, razão pela qual procurou as requeridas para cancelar os PIXs, por intermédio de ligação telefônica e reclamação no GOV.BR e BACEN, porém sem êxito. Pugna pela restituição dos valores transferidos e o recebimento de indenização por danos morais (ev. 01).(1.2). Em sentença, o juízo de primeiro grau homologou o acordo entabulado entre a autora e o Banco Bradesco (ev, 38) e, quanto as demais requeridas, julgou totalmente improcedentes os pedidos exordiais (ev. 40). 02. Irresignada, a reclamante interpôs recurso inominado alegando que as instituições financeiras requeridas possuem responsabilidade direta pelos prejuízos por ela suportados, tendo em vista que as contas utilizadas pelos fraudadores estavam sob sua gestão. Pontuou que os bancos falharam em adotar medidas preventivas para impedir que estelionatários utilizem suas contas e requereu a reforma da sentença para sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (evs. 47).03. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (ev. 56). Contrarrazões apresentadas (evs. 52/54).04. Analisando detidamente os documentos apresentados nos autos, não se observa a ocorrência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pela parte autora (art. 186 e 927 do CC). Muito pelo contrário, resta cristalino que o dano narrado ocorreu em virtude de conduta imputada exclusivamente a autora, somando ao fortuito externo. Inaplicável, portanto, a súmula 479 do STJ e afastada a responsabilidade da requerida, nos termos do art. 14, §3º do CDC.05. Conforme alegações da própria reclamante, o golpe se perfectibilizou por meio de mensagens trocadas em pelo aplicativo WhatsApp e Telegram, tendo confessado o autor que foi ele mesmo que realizou todas as transações financeiras requeridas pelos estelionatários.06. Nesse contexto, observa-se que a parte autora agiu sem a cautela mínima esperada para o caso, realizando transações financeiras instantâneas a terceiros sem tomar os cuidados necessários para verificar a veracidade da proposta de emprego ofertada, o que configura culpa exclusiva da vítima.07. Feitas tais considerações, denota-se que não é possível evidenciar a existência de falha nos serviços prestados pelas requeridas, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.09. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra. Geovana Mendes Baía Moises. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator Vitor Umbelino Soares JúniorJuiz Vogal Geovana Mendes Baía MoisesJuíza Vogal03
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