Processo nº 57584401320238090006
Número do Processo:
5758440-13.2023.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaEstado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5758440-13.2023.8.09.0006 Comarca de origem: Anápolis/GO Recorrente: Lucas Medeiros Costa Recorrida: Município de Anápolis Relator: Leonardo Aprigio Chaves EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 346/2016 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 513/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS AO TEMPO DA LEI ANTERIOR. VERBA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que, entendendo pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de titulação, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 25). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Irresignado, o reclamante reitera os fatos e argumentos arguidos na inicial, destacando a possibilidade de cumulação dos benefícios admitida pela Lei Complementar Municipal nº 399/2019 e requerendo, ao final, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento postulado pelo reclamante foi originariamente instituído pelos artigos 30-A e 30-B, VIII, IX e X, ambos da Lei Complementar nº 212/09, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 346, de 30 de junho de 2016, prevendo que seria conferido ao servidor um acréscimo remuneratório sobre o vencimento básico após conclusão de cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós-graduação. 4. A Lei Complementar Municipal nº 399/2019, vigente a partir de 22.01.2019, alterou a redação do § 2º, do art. 30-B, dada originalmente pela LC 387/2018, para estabelecer a não cumulatividade apenas dos percentuais previstos nos incisos I a VII. Posteriormente, a Lei Complementar 513/2022, publicada em 21.12.2022, vedou expressamente a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I a X. 5. No caso em apreço, a documentação apresentada com a inicial demonstra que o reclamante/recorrente concluiu os cursos de aperfeiçoamento e protocolou o requerimento administrativo de concessão dos adicionais de titulação em 26.05.2022 (ev. 1, arq. 11), isto é, preencheu os requisitos legais ao tempo da legislação vigente (LC 212/09 c/c LC 346/2016 e LC 399/2019), vez que até então não existia vedação expressa de cumulação dos benefícios previstos nos incisos VIII a X, o que somente foi previsto com a edição da Lei Complementar 513/2022, publicada em 21/12/2022. 6. Importante observar que o fato de o município recorrido ter apreciado o pedido administrativo somente quando da vigência da Lei Complementar nº 513/2022 (21/12/2022) não tem o condão de impedir a incidência da legislação anterior, uma vez que na data do pedido administrativo (26.05.2022) o recorrente já preenchia os requisitos legais para fruição da vantagem salarial solicitada, nos moldes previstos na LC 212/19 c/c LC nº 346/2016 e LC nº 399/2019. 7. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme no sentido de reconhecer que, “preenchendo o servidor público os requisitos da Legislação Municipal pertinente, faz jus à concessão da gratificação de titularidade no percentual definido na referida norma legal, cujas verbas pretéritas são devidas desde a data de protocolo do pedido administrativo” (Cf. Apelação Cível 5247379-86.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024). DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando que o Município de Anápolis que proceda o estabelecimento e o pagamento dos adicionais de titulação ao reclamante, no percentual total de 22% (vinte e dois por cento), nos termos da LC 212/2009 com redação dada pela LC 346/2016, bem como promova o pagamento retroativo dos valores devidos, a partir do requerimento administrativo (26.05.2022), os quais deverão ser atualizados com base no índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 9. Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Participam do julgamento, além do Relator, que proferiu o voto escrito, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A3 ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 346/2016 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 513/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS AO TEMPO DA LEI ANTERIOR. VERBA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)