Processo nº 57610174520228090152
Número do Processo:
5761017-45.2022.8.09.0152
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Uruaçu - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOÀ vista da informação de renúncia ao mandato da mov. 1.956, esclareço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado".Comprovada a notificação do constituinte pelo(a) advogado(a) renunciante, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, fica desde já concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize sua representação processual nos autos, sob as seguintes consequências legais: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.Expeça-se a certidão narrativa solicitada na mov. 1.955 e promova-se o bloqueio da mov. 1.954, conforme solicitado.No mais, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 11/06/2025.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOÀ vista da informação de renúncia ao mandato da mov. 1.956, esclareço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado".Comprovada a notificação do constituinte pelo(a) advogado(a) renunciante, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, fica desde já concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize sua representação processual nos autos, sob as seguintes consequências legais: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.Expeça-se a certidão narrativa solicitada na mov. 1.955 e promova-se o bloqueio da mov. 1.954, conforme solicitado.No mais, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 11/06/2025.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOÀ vista da informação de renúncia ao mandato da mov. 1.956, esclareço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado".Comprovada a notificação do constituinte pelo(a) advogado(a) renunciante, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, fica desde já concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize sua representação processual nos autos, sob as seguintes consequências legais: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.Expeça-se a certidão narrativa solicitada na mov. 1.955 e promova-se o bloqueio da mov. 1.954, conforme solicitado.No mais, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 11/06/2025.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOÀ vista da informação de renúncia ao mandato da mov. 1.956, esclareço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado".Comprovada a notificação do constituinte pelo(a) advogado(a) renunciante, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, fica desde já concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize sua representação processual nos autos, sob as seguintes consequências legais: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.Expeça-se a certidão narrativa solicitada na mov. 1.955 e promova-se o bloqueio da mov. 1.954, conforme solicitado.No mais, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 11/06/2025.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOÀ vista da informação de renúncia ao mandato da mov. 1.956, esclareço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado".Comprovada a notificação do constituinte pelo(a) advogado(a) renunciante, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, fica desde já concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize sua representação processual nos autos, sob as seguintes consequências legais: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.Expeça-se a certidão narrativa solicitada na mov. 1.955 e promova-se o bloqueio da mov. 1.954, conforme solicitado.No mais, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 11/06/2025.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOÀ vista da informação de renúncia ao mandato da mov. 1.956, esclareço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado".Comprovada a notificação do constituinte pelo(a) advogado(a) renunciante, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, fica desde já concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize sua representação processual nos autos, sob as seguintes consequências legais: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.Expeça-se a certidão narrativa solicitada na mov. 1.955 e promova-se o bloqueio da mov. 1.954, conforme solicitado.No mais, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 11/06/2025.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOÀ vista da informação de renúncia ao mandato da mov. 1.956, esclareço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado".Comprovada a notificação do constituinte pelo(a) advogado(a) renunciante, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, fica desde já concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize sua representação processual nos autos, sob as seguintes consequências legais: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.Expeça-se a certidão narrativa solicitada na mov. 1.955 e promova-se o bloqueio da mov. 1.954, conforme solicitado.No mais, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 11/06/2025.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOÀ vista da informação de renúncia ao mandato da mov. 1.956, esclareço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado".Comprovada a notificação do constituinte pelo(a) advogado(a) renunciante, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, fica desde já concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize sua representação processual nos autos, sob as seguintes consequências legais: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.Expeça-se a certidão narrativa solicitada na mov. 1.955 e promova-se o bloqueio da mov. 1.954, conforme solicitado.No mais, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 11/06/2025.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOÀ vista da informação de renúncia ao mandato da mov. 1.956, esclareço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado".Comprovada a notificação do constituinte pelo(a) advogado(a) renunciante, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, fica desde já concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize sua representação processual nos autos, sob as seguintes consequências legais: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.Expeça-se a certidão narrativa solicitada na mov. 1.955 e promova-se o bloqueio da mov. 1.954, conforme solicitado.No mais, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 11/06/2025.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO