Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico x Hevila De Carvalho Marim Oliveira e outros
Número do Processo:
5761969-68.2024.8.09.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5761969-68.2024.8.09.0147Parte autora: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoParte ré: Hevila De Carvalho Marim Oliveira DECISÃO Tratam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HEVILA DE CARVALHO MARIM OLIVEIRA e outros, com escopo de ver modificada a sentença de evento n. 70, com fulcro no art. 1.022, do CPC, alegando que houve omissão na sentença objurgada.Após, vieram-me os autos.É o relatório. DECIDO.A priori, ressalte-se que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No presente caso, verifico que os embargos de declaração, têm por escopo a modificação da sentença proferida no evento n. 70.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Analisando os embargos de declaração opostos, não visualizo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar o seu acolhimento.No caso em tela, o que se visa com os embargos de declaração é, novamente, a modificação da sentença, o que somente poderá ocorrer mediante recurso próprio.O embargante pretende valer-se pela via oblíqua dos embargos de declaração para modificar o decisum, isto porque, em análise dos autos, denota-se que pretende a parte a alteração de matéria já decidida.Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n.71, e mantenho incólume a sentença proferida no evento n. 70, tal como lançada.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5761969-68.2024.8.09.0147Parte autora: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoParte ré: Hevila De Carvalho Marim Oliveira DECISÃO Tratam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HEVILA DE CARVALHO MARIM OLIVEIRA e outros, com escopo de ver modificada a sentença de evento n. 70, com fulcro no art. 1.022, do CPC, alegando que houve omissão na sentença objurgada.Após, vieram-me os autos.É o relatório. DECIDO.A priori, ressalte-se que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No presente caso, verifico que os embargos de declaração, têm por escopo a modificação da sentença proferida no evento n. 70.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Analisando os embargos de declaração opostos, não visualizo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar o seu acolhimento.No caso em tela, o que se visa com os embargos de declaração é, novamente, a modificação da sentença, o que somente poderá ocorrer mediante recurso próprio.O embargante pretende valer-se pela via oblíqua dos embargos de declaração para modificar o decisum, isto porque, em análise dos autos, denota-se que pretende a parte a alteração de matéria já decidida.Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n.71, e mantenho incólume a sentença proferida no evento n. 70, tal como lançada.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5761969-68.2024.8.09.0147Parte autora: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoParte ré: Hevila De Carvalho Marim Oliveira DECISÃO Tratam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HEVILA DE CARVALHO MARIM OLIVEIRA e outros, com escopo de ver modificada a sentença de evento n. 70, com fulcro no art. 1.022, do CPC, alegando que houve omissão na sentença objurgada.Após, vieram-me os autos.É o relatório. DECIDO.A priori, ressalte-se que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No presente caso, verifico que os embargos de declaração, têm por escopo a modificação da sentença proferida no evento n. 70.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Analisando os embargos de declaração opostos, não visualizo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar o seu acolhimento.No caso em tela, o que se visa com os embargos de declaração é, novamente, a modificação da sentença, o que somente poderá ocorrer mediante recurso próprio.O embargante pretende valer-se pela via oblíqua dos embargos de declaração para modificar o decisum, isto porque, em análise dos autos, denota-se que pretende a parte a alteração de matéria já decidida.Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n.71, e mantenho incólume a sentença proferida no evento n. 70, tal como lançada.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5761969-68.2024.8.09.0147Parte autora: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoParte ré: Hevila De Carvalho Marim Oliveira DECISÃO Tratam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HEVILA DE CARVALHO MARIM OLIVEIRA e outros, com escopo de ver modificada a sentença de evento n. 70, com fulcro no art. 1.022, do CPC, alegando que houve omissão na sentença objurgada.Após, vieram-me os autos.É o relatório. DECIDO.A priori, ressalte-se que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No presente caso, verifico que os embargos de declaração, têm por escopo a modificação da sentença proferida no evento n. 70.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Analisando os embargos de declaração opostos, não visualizo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar o seu acolhimento.No caso em tela, o que se visa com os embargos de declaração é, novamente, a modificação da sentença, o que somente poderá ocorrer mediante recurso próprio.O embargante pretende valer-se pela via oblíqua dos embargos de declaração para modificar o decisum, isto porque, em análise dos autos, denota-se que pretende a parte a alteração de matéria já decidida.Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n.71, e mantenho incólume a sentença proferida no evento n. 70, tal como lançada.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5761969-68.2024.8.09.0147Parte autora: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoParte ré: Hevila De Carvalho Marim Oliveira SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de HEVILA DE CARVALHO MARIM OLIVEIRA, MONIQUE MARQUES DE CARVALHO e RAFAELA DE FREITAS MIRANDA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Em petitório de evento n. 64, a parte exequente manifestou concordância com o pedido de parcelamento da dívida no valor de R$ 5.497,97 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, fixas e sucessivas, mediante depósito diretamente na conta bancária da Unimed Goiânia. Do mesmo modo, as executadas concordaram com a petição da parte exequente e pugnaram pela homologação da avença e extinção do feito (ev. 68). Pois bem, analisando detidamente os autos, vislumbra-se que sobreveio instrumento de transação onde os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação e extinção do processo com resolução de mérito (evento n. 62).Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a referida transação, recomendando sua fiel observância. De consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito.Consigno que o vencimento da primeira parcela será em 10.07.2025.Dispensável a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do processo e o seu prosseguimento.Ademais, cumpre-me esclarecer que a suspensão do feito até o efetivo cumprimento do acordo não tem nenhum sentido prático, eis que a baixa e arquivamento dos autos se farão sem prejuízo do eventual desarquivamento, sem custas, para se prosseguir na execução do pacto, agora com a natureza de título executivo judicial.Da mesma forma, note-se que se trata de transação a ser cumprida a longo prazo, o que faria (em caso unicamente de suspensão) com que os autos continuassem a figurar em nossas estatísticas, vez que somente poderiam ser arquivados após o advento do termo final.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal.Considerando que se trata de ajuste firmado pelas partes, o qual foi acolhido em sua plenitude, e tendo em conta que não haverá prejuízo aos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a secretaria, tão logo receba os autos na UPJ, certificar o trânsito em julgado da sentença, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo (recolher mandados de prisão, cartas precatórias, mandados de prisão, expedição imediata de alvará, dentre outros). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5761969-68.2024.8.09.0147Parte autora: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoParte ré: Hevila De Carvalho Marim Oliveira SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de HEVILA DE CARVALHO MARIM OLIVEIRA, MONIQUE MARQUES DE CARVALHO e RAFAELA DE FREITAS MIRANDA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Em petitório de evento n. 64, a parte exequente manifestou concordância com o pedido de parcelamento da dívida no valor de R$ 5.497,97 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, fixas e sucessivas, mediante depósito diretamente na conta bancária da Unimed Goiânia. Do mesmo modo, as executadas concordaram com a petição da parte exequente e pugnaram pela homologação da avença e extinção do feito (ev. 68). Pois bem, analisando detidamente os autos, vislumbra-se que sobreveio instrumento de transação onde os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação e extinção do processo com resolução de mérito (evento n. 62).Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a referida transação, recomendando sua fiel observância. De consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito.Consigno que o vencimento da primeira parcela será em 10.07.2025.Dispensável a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do processo e o seu prosseguimento.Ademais, cumpre-me esclarecer que a suspensão do feito até o efetivo cumprimento do acordo não tem nenhum sentido prático, eis que a baixa e arquivamento dos autos se farão sem prejuízo do eventual desarquivamento, sem custas, para se prosseguir na execução do pacto, agora com a natureza de título executivo judicial.Da mesma forma, note-se que se trata de transação a ser cumprida a longo prazo, o que faria (em caso unicamente de suspensão) com que os autos continuassem a figurar em nossas estatísticas, vez que somente poderiam ser arquivados após o advento do termo final.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal.Considerando que se trata de ajuste firmado pelas partes, o qual foi acolhido em sua plenitude, e tendo em conta que não haverá prejuízo aos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a secretaria, tão logo receba os autos na UPJ, certificar o trânsito em julgado da sentença, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo (recolher mandados de prisão, cartas precatórias, mandados de prisão, expedição imediata de alvará, dentre outros). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5761969-68.2024.8.09.0147Parte autora: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoParte ré: Hevila De Carvalho Marim Oliveira SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de HEVILA DE CARVALHO MARIM OLIVEIRA, MONIQUE MARQUES DE CARVALHO e RAFAELA DE FREITAS MIRANDA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Em petitório de evento n. 64, a parte exequente manifestou concordância com o pedido de parcelamento da dívida no valor de R$ 5.497,97 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, fixas e sucessivas, mediante depósito diretamente na conta bancária da Unimed Goiânia. Do mesmo modo, as executadas concordaram com a petição da parte exequente e pugnaram pela homologação da avença e extinção do feito (ev. 68). Pois bem, analisando detidamente os autos, vislumbra-se que sobreveio instrumento de transação onde os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação e extinção do processo com resolução de mérito (evento n. 62).Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a referida transação, recomendando sua fiel observância. De consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito.Consigno que o vencimento da primeira parcela será em 10.07.2025.Dispensável a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do processo e o seu prosseguimento.Ademais, cumpre-me esclarecer que a suspensão do feito até o efetivo cumprimento do acordo não tem nenhum sentido prático, eis que a baixa e arquivamento dos autos se farão sem prejuízo do eventual desarquivamento, sem custas, para se prosseguir na execução do pacto, agora com a natureza de título executivo judicial.Da mesma forma, note-se que se trata de transação a ser cumprida a longo prazo, o que faria (em caso unicamente de suspensão) com que os autos continuassem a figurar em nossas estatísticas, vez que somente poderiam ser arquivados após o advento do termo final.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal.Considerando que se trata de ajuste firmado pelas partes, o qual foi acolhido em sua plenitude, e tendo em conta que não haverá prejuízo aos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a secretaria, tão logo receba os autos na UPJ, certificar o trânsito em julgado da sentença, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo (recolher mandados de prisão, cartas precatórias, mandados de prisão, expedição imediata de alvará, dentre outros). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5761969-68.2024.8.09.0147Parte autora: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoParte ré: Hevila De Carvalho Marim Oliveira SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de HEVILA DE CARVALHO MARIM OLIVEIRA, MONIQUE MARQUES DE CARVALHO e RAFAELA DE FREITAS MIRANDA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Em petitório de evento n. 64, a parte exequente manifestou concordância com o pedido de parcelamento da dívida no valor de R$ 5.497,97 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, fixas e sucessivas, mediante depósito diretamente na conta bancária da Unimed Goiânia. Do mesmo modo, as executadas concordaram com a petição da parte exequente e pugnaram pela homologação da avença e extinção do feito (ev. 68). Pois bem, analisando detidamente os autos, vislumbra-se que sobreveio instrumento de transação onde os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação e extinção do processo com resolução de mérito (evento n. 62).Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a referida transação, recomendando sua fiel observância. De consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito.Consigno que o vencimento da primeira parcela será em 10.07.2025.Dispensável a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do processo e o seu prosseguimento.Ademais, cumpre-me esclarecer que a suspensão do feito até o efetivo cumprimento do acordo não tem nenhum sentido prático, eis que a baixa e arquivamento dos autos se farão sem prejuízo do eventual desarquivamento, sem custas, para se prosseguir na execução do pacto, agora com a natureza de título executivo judicial.Da mesma forma, note-se que se trata de transação a ser cumprida a longo prazo, o que faria (em caso unicamente de suspensão) com que os autos continuassem a figurar em nossas estatísticas, vez que somente poderiam ser arquivados após o advento do termo final.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal.Considerando que se trata de ajuste firmado pelas partes, o qual foi acolhido em sua plenitude, e tendo em conta que não haverá prejuízo aos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a secretaria, tão logo receba os autos na UPJ, certificar o trânsito em julgado da sentença, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo (recolher mandados de prisão, cartas precatórias, mandados de prisão, expedição imediata de alvará, dentre outros). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -