Processo nº 57630504920248090051

Número do Processo: 5763050-49.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5763050-49.2024.8.09.0051  D E C I S Ã O  Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OSMAIR DE OLIVEIRA ALVES, em face de BANCO PAN S/A.Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida por ocasião da contestação, alega que a representação processual da parte autora está irregular, na medida em que a procuração foi realizada de forma genérica.Em que pese essa tese, dela não comungo, na medida em que o instrumento de procuração outorgado pela parte autora (evento 1 - arquivo 2), está em conformidade com o disposto no artigo 105, do Código de Processo Civil.Outrossim, verifica-se que a parte requerida defende que a petição inicial é inepta, diante da ausência do comprovante de endereço em nome da parte autora, contudo, vê-se que a parte requerida sanou a irregularidade, na medida em que acostou diversas faturas comprovando o endereço da parte autora indicado na exordial (evento 19).De outro lado, a parte requerida impugnou os benefícios da assistência judiciária concedidos à parte autora, pugnando por sua revogação, sob o argumento de que não foi comprovado nos autos que a mesma fizesse jus ao benefício.Neste sentido, entendo que melhor sorte não lhe assiste, uma vez que a parte requerida não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar a capacidade da parte autora para suportar as custas processuais.Por fim, observa-se que a parte requerida apresentou impugnação ao valor da causa, todavia, entendo que não há necessidade de reparo, uma vez que corresponde a soma dos pedidos formulados na inicial (inteligência do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil) .Afastadas as preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão.É a decisão.Intimem-se. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Substituição 
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5763050-49.2024.8.09.0051  D E C I S Ã O  Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OSMAIR DE OLIVEIRA ALVES, em face de BANCO PAN S/A.Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida por ocasião da contestação, alega que a representação processual da parte autora está irregular, na medida em que a procuração foi realizada de forma genérica.Em que pese essa tese, dela não comungo, na medida em que o instrumento de procuração outorgado pela parte autora (evento 1 - arquivo 2), está em conformidade com o disposto no artigo 105, do Código de Processo Civil.Outrossim, verifica-se que a parte requerida defende que a petição inicial é inepta, diante da ausência do comprovante de endereço em nome da parte autora, contudo, vê-se que a parte requerida sanou a irregularidade, na medida em que acostou diversas faturas comprovando o endereço da parte autora indicado na exordial (evento 19).De outro lado, a parte requerida impugnou os benefícios da assistência judiciária concedidos à parte autora, pugnando por sua revogação, sob o argumento de que não foi comprovado nos autos que a mesma fizesse jus ao benefício.Neste sentido, entendo que melhor sorte não lhe assiste, uma vez que a parte requerida não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar a capacidade da parte autora para suportar as custas processuais.Por fim, observa-se que a parte requerida apresentou impugnação ao valor da causa, todavia, entendo que não há necessidade de reparo, uma vez que corresponde a soma dos pedidos formulados na inicial (inteligência do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil) .Afastadas as preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão.É a decisão.Intimem-se. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Substituição 
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou