Processo nº 57630504920248090051
Número do Processo:
5763050-49.2024.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5763050-49.2024.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OSMAIR DE OLIVEIRA ALVES, em face de BANCO PAN S/A.Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida por ocasião da contestação, alega que a representação processual da parte autora está irregular, na medida em que a procuração foi realizada de forma genérica.Em que pese essa tese, dela não comungo, na medida em que o instrumento de procuração outorgado pela parte autora (evento 1 - arquivo 2), está em conformidade com o disposto no artigo 105, do Código de Processo Civil.Outrossim, verifica-se que a parte requerida defende que a petição inicial é inepta, diante da ausência do comprovante de endereço em nome da parte autora, contudo, vê-se que a parte requerida sanou a irregularidade, na medida em que acostou diversas faturas comprovando o endereço da parte autora indicado na exordial (evento 19).De outro lado, a parte requerida impugnou os benefícios da assistência judiciária concedidos à parte autora, pugnando por sua revogação, sob o argumento de que não foi comprovado nos autos que a mesma fizesse jus ao benefício.Neste sentido, entendo que melhor sorte não lhe assiste, uma vez que a parte requerida não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar a capacidade da parte autora para suportar as custas processuais.Por fim, observa-se que a parte requerida apresentou impugnação ao valor da causa, todavia, entendo que não há necessidade de reparo, uma vez que corresponde a soma dos pedidos formulados na inicial (inteligência do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil) .Afastadas as preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão.É a decisão.Intimem-se. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Substituição
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5763050-49.2024.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OSMAIR DE OLIVEIRA ALVES, em face de BANCO PAN S/A.Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida por ocasião da contestação, alega que a representação processual da parte autora está irregular, na medida em que a procuração foi realizada de forma genérica.Em que pese essa tese, dela não comungo, na medida em que o instrumento de procuração outorgado pela parte autora (evento 1 - arquivo 2), está em conformidade com o disposto no artigo 105, do Código de Processo Civil.Outrossim, verifica-se que a parte requerida defende que a petição inicial é inepta, diante da ausência do comprovante de endereço em nome da parte autora, contudo, vê-se que a parte requerida sanou a irregularidade, na medida em que acostou diversas faturas comprovando o endereço da parte autora indicado na exordial (evento 19).De outro lado, a parte requerida impugnou os benefícios da assistência judiciária concedidos à parte autora, pugnando por sua revogação, sob o argumento de que não foi comprovado nos autos que a mesma fizesse jus ao benefício.Neste sentido, entendo que melhor sorte não lhe assiste, uma vez que a parte requerida não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar a capacidade da parte autora para suportar as custas processuais.Por fim, observa-se que a parte requerida apresentou impugnação ao valor da causa, todavia, entendo que não há necessidade de reparo, uma vez que corresponde a soma dos pedidos formulados na inicial (inteligência do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil) .Afastadas as preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão.É a decisão.Intimem-se. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Substituição