Sebastiana Augusta De Moraes x Banco Itau Consignado S.A.

Número do Processo: 5763202-14.2024.8.09.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Nazário - Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu processo, sem resolução do mérito, por litispendência, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão de um contrato de empréstimo consignado. A autora alegou não ter celebrado o contrato e pleiteou a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. A ré alegou que a inscrição se refere a inadimplemento de um contrato específico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência ou conexão entre a ação em questão e outra ação anterior movida pela mesma autora contra a mesma ré, referente ao mesmo contrato, porém com pedido diverso: na ação anterior, questionava-se a validade do contrato; na presente, a inscrição do nome em órgãos de restrição ao crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há litispendência, pois, embora as ações versem sobre o mesmo contrato, os pedidos e as causas de pedir são distintos. A ação anterior buscava a declaração de inexistência do contrato, enquanto a presente visa reparação pelos danos morais causados pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, fato posterior e com efeitos jurídicos próprios.4. Apesar da ausência de litispendência, a conexão entre as ações, em razão do mesmo contrato, justifica a reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, conforme o art. 55 do CPC. A ação anterior já teve sentença cassada e foi determinada a instrução do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. "1. A extinção do processo por litispendência é incabível, por ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir. 2. A conexão entre as ações exige o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. 3. A sentença deve ser cassada e os autos retornados à origem para regular instrução do processo em conjunto com a ação anterior." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5763202-14.2024.8.09.0111COMARCA DE NAZÁRIOAPELANTE: SEBASTIANA AUGUSTA DE MORAESAPELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/ARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO  VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por SEBASTIANA AUGUSTA DE MORAES da sentença proferida nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” ajuizada por ela em desproveito do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, aqui apelado, que reconheceu “de ofício a ocorrência de litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.” Desde logo, registro que a sentença não deve prevalecer.  Analisando atentamente o caderno processual, nota-se que a autora/apelante moveu a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais” em 08/08/2024, alegando que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de um débito no valor de R$ 104,30, referente a uma suposta dívida com a Instituição Financeira ré/apelada decorrente do contrato nº 000000089016920.  Afirma não ter nenhuma dívida com a referida Instituição Financeira, pois não efetuou a contratação noticiada. Diante disso, sustenta que a inscrição de seu nome é indevida, razão pela qual requer a exclusão do apontamento nos cadastros restritivos de crédito e a consequente condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.  Na contestação apresentada nestes autos, o Banco réu/apelado afirmou que a inscrição refere-se ao inadimplemento das parcelas do contrato nº 620350867 (ADE 49646813). Ocorre que no dia 29/01/2024, data anterior à presente ação, a autora moveu uma “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico – empréstimo bancário com reparação por danos morais c/c repetição de indébito” (autos nº 5057509-90.2024.8.09.0111) em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 620350867, com data de inclusão de 26/10/2020, no valor de R$ 4.380,60, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos). Alegou a existência de fraude, pois não celebrou o referido ajuste, bem como requereu seja declarada a inexistência do débito, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, conforme a narrativa supra, nota-se que ambas as ações referem-se ao contrato nº 620350867 (ADE 49646813), porém, cada uma das ações possui objeto e pedidos diversos – uma delas discute a existência e validade da própria relação jurídica e, na outra, a inscrição do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito. Logo, forçoso reconhecer que não há litispendência, pois conquanto as ações tenham as mesmas partes, não há identidade entre os pedidos e a causa de pedir. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. PRELIMINAR AFASTADA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA INOCORRENTES. 1. A ação anulatória de sentença que homologa acordo judicial é acessória à ação originária cujo ato se pretende anular, razão pela qual o juízo em que se deu a homologação do acordo é prevento para a análise da respectiva anulatória (art. 61 do CPC).2. Não perdura nenhuma outra ação que contenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente demanda, qual seja, a anulação (que não se confunde com rescisão) da sentença homologatória. Logo, ausente a tríplice identidade, não há falar em litispendência ou em coisa julgada.3. O artigo 15, parágrafo sexto, do Estatuto da Advocacia, veda que sócios de uma mesma sociedade profissional representam clientes de interesses opostos.4. Consoante dicção do artigo 595 do Código Civil, ?No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.?5. Considerando que o advogado que representou os autores, ora acordantes, não poderia patrocinar a transação, falece a transação de pressuposto subjetivo, motivo porque deve ser anulada. 6. No caso retratado nestes autos a ocorrência de dano moral é incontestável, ante o desgaste causado pela preocupação, pela raiva, pela impotência, diante da atitude do apelante que deu causa a desocupação do imóvel em que residia o apelado.7. Mostra-se razoável a fixação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 5457839-98.2020.8.09.0034, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Publicado em 23/08/2024 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA E RECONHECIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. REVOGAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA NÃO VERIFICADO.1. A alegação recursal consistente no pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte demandante não pode ser conhecida, porquanto não foi alegada ou resolvida durante o trâmite processual, tampouco abordada na sentença recursada (inovação recursal).2. A litispendência ocorre quando pressupõe o ajuizamento de ação idêntica a outra já em tramitação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos temos do artigo 337 do CPC, não sendo possível reconhecer a existência do referido instituto, porquanto as partes e os pedidos são distintos.3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, consoante disposto na súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, para a sua configuração, é necessária a demonstração de violação de sua honra objetiva, ou seja, necessário comprovar-se o abalo de seu nome e de sua credibilidade, comprometendo sua reputação empresarial, situação não verificada nos autos.4. A rescisão contratual de representação comercial, reconhecida em ação própria, não enseja, por si só, indenização por dano moral, pois trata-se de eventual descumprimento de cláusulas contratuais e não possuem elemento bastante para caracterizar o dever de reparar, o que esvazia por completo a pretensão da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJGO, 5646433-40.2023.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, Relator: Des. WILSON SAFATLE FAIAD, Publicado em 09/07/2024)  Outrossim, resta patente a conexão entre as demandas, por se referirem ao mesmo contrato, o que enseja a reunião delas para julgamento conjunto ante o risco de decisões conflitantes, conforme preceitua o art. 55 do CPC, verbis:  “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…)§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”  Convém registrar que a sentença prolatada na ação nº 5057509-90.2024.8.09.0111 foi objeto de recurso e, em julgamento proferido no dia 22/05/2025, a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto pela ora apelante e deu-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução da ação declaratória de inexistência de débito. Por consequência, impõe-se a cassação da presente sentença para que haja julgamento simultâneo de ambas as ações pelo juízo a quo. Ante o exposto, dou provimento à apelação cível para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do processo.  É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorG     ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5763202-14.2024.8.09.0111, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator 
  3. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Nazário - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)