Marcos Cesar Alves Borges Dos Santos x Hotelaria Accor Brasil S/A e outros
Número do Processo:
5764456-47.2024.8.09.0135
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quirinópolis - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 5764456-47.2024.8.09.0135 Promovente(s): Marcos Cesar Alves Borges Dos Santos Promovido(s): Hotelaria Accor Brasil S/a Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCOS CESAR ALVES BORGES DOS SANTOS em desfavor de HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A e VVR ESTACIONAMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Posteriormente, em decisão saneadora (evento 32), foi acolhido o pedido de retificação do polo passivo para excluir a empresa VVR ESTACIONAMENTOS, CNPJ n° 03.342.076/0001-93, e incluir em seu lugar a empresa V. BULLAMAH ESTACIONAMENTOS (VVL VALET), CNPJ n° 23.606.489/0001-45. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como encerrada a fase de instrução, passa-se ao julgamento da lide. O autor alegou que, em data de 29.09.2023, na cidade de Ribeirão Preto/SP, realizou check in no estabelecimento da requerida Hotelaria Accor Brasil S.A., tendo seu veículo – SW4 Diamond - Placa QIY8F36 – sido encaminhado ao estacionamento vinculado ao hotel, da empresa VVR Estacionamentos. Afirmou que a hospedagem durou dois dias e, no momento do check out, em 01.10.2023, solicitou o veículo, sendo que ao abrir o porta-malas do veículo constatou que sua pasta, em que carregava seu notebook, estava aberta, não estando o equipamento na pasta. Atestou que, além do notebook, uma chave presencial de outro veículo e uma garrafa térmica também foram furtados. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 18.896,31 (dezoito mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) e morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, a ré Hotelaria Accor Brasil S.A. defendeu a ausência de comprovação da efetiva posse do notebook pelo autor, assim como afirmou não ter assumido qualquer obrigação relacionada à guarda ou depósito do veículo (evento 14). Em contrapartida, a ré V. Bullamah Estacionamentos defendeu em sua contestação (evento 17), que o autor, mesmo informado acerca da necessidade de preenchimento de Declaração de Bens, não o fez, não havendo nos autos prova de que os bens eram seus ou mesmo de que estavam dentro do veículo. Afirmou, ainda, que existe uma placa no estabelecimento, através da qual anunciada a necessidade de submissão do procedimento de guarda de itens de valor, restando ressalvado que o não atendimento a tal disposição importaria em ausência de qualquer responsabilidade. Menciona que seguiu o procedimento padrão para guarda dos veículos, ausente vício na prestação de seu serviço. Por fim, defendeu a inexistência de danos materiais e morais. As preliminares arguidas já foram objeto de apreciação em decisão saneadora (evento 32). Não há que se falar em manutenção da empresa VVR Estacionamentos no polo passivo da demanda – como pretendido pelo autor (evento 86) – uma vez que a empresa V. Bullamah Estacionamentos (VVL VALET) é a verdadeira exploradora da atividade de estacionamento com serviço de manobrista no local dos fatos, como já consignado na referida decisão. Passa-se então à análise do mérito da ação. Em proêmio, convém registrar que a relação jurídica tratada acima é de natureza consumerista e deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor é destinatário final dos serviços fornecidos pelas demandadas. Segundo a legislação de regência, o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos seus produtos, à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 12 e 14 do CDC). Os referidos danos compreendem o dano material suportado pelo consumidor, que se caracteriza pelo prejuízo causado ao seu patrimônio, seja presente (danos emergentes) ou futuro (lucros cessantes), bem assim o dano moral, por sua vez, definido por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimento, tristeza, e mágoa de esfera íntima. Para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, é necessário comprovar a ausência dos requisitos do dever de indenizar (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade) ou a presença de causas que rompem o nexo de causalidade, quais sejam, a ocorrência de fortuito externo ou a culpa exclusiva do consumidor. Inicialmente, impende ressaltar que o pedido de retificação do polo passivo – para exclusão da empresa VVR ESTACIONAMENTOS, CNPJ n° 03.342.076/0001-93 e inclusão da empresa V. BULLAMAH ESTACIONAMENTOS (VVL VALET), CNPJ n° 23.606.489/0001-45 – já foi objeto de apreciação em decisão de evento 32. Não há que se falar em manutenção da empresa VVR Estacionamentos no polo passivo, como pretendido em manifestação de evento 86. A prova documental apresentada demonstra a hospedagem do autor em Hotelaria Accor Brasil S/A, com check in efetivado em 29.09.2023 e check out realizado em 01.10.2023 (evento 1.6), a permanência em estacionamento vinculado a tal estabelecimento hoteleiro durante tal lapso e a comunicação de ocorrência realizada em 01.10.2023 (evento 1.10), assim como a posterior comunicação dos fatos à Autoridade Policial (evento 1.11). Em comunicação de ocorrência, foi indicado que “sumiu do interior do veículo um mac book no estacionamento do hotel Ibis Ribeirão Shopping, ticket 1207, entrada na data 29/09/2023 e saída 01/10/2023 às 07:49”. Tal documento foi confeccionado em data de 01.10.2023, às 08h, pelo sr. Andrei, funcionário que atendeu o usuário e que foi arrolado como testemunha da parte ré. Assim, observa-se que a comunicação acerca do sumiço do bem se deu de forma imediata no momento de retirada do veículo. Posteriormente, no momento de elaboração e Boletim de Ocorrência – iniciado em 03.10.2023 e emitido em 04.10.2023 – foi noticiado também o furto de “chave presencial de um outro veículo, caminhonete hilux e uma garrafa térmica”. A existência e propriedade do notebook restou demonstrada através de nota fiscal de evento 1.12, assim como de telas de evento 1.13 e 1.14. Houve demonstração, ainda, de aquisição de nova garrafa (evento 1.15), da aquisição de novo computador (evento 1.16), de modelo de chave e de garrafa (evento 1.17) e também do valor de chave de veículo diverso (evento 1.18). Igualmente forram apresentadas, pela parte ré, imagens do circuito interno do estacionamento, de forma fracionada (eventos 14.1 e 17.6). Em audiência de instrução e julgamento (eventos 82 e 83), o autor confirmou ter se hospedado no hotel durante o lapso compreendido entre 29.09.2023 e 01.10.2023, sendo que durante tal período não saiu do estabelecimento com seu veículo. Sobre os pertences que teria deixado no veículo, informou que não realizou a declaração dos bens porque não teria lhe passado a informação acerca de tal necessidade. Asseverou que ao chegar ao hotel desceu com as bagagens de sua família e deixou seu computador (laptop) no veículo, dentro do porta-malas, sendo que o manobrista teria visto que o autor deixou sua pasta neste local. Segundo o autor, passados alguns dias, ao pedir seu veículo de volta e abrir seu porta-malas, constatou que sua maleta estaria aberta, tendo sido dela retirados seu laptop, o carregador e um dispositivo de pendrive. Afirmou que ao adentrar o veículo constatou, também, a ausência de chave de outro veículo (Hilux) e de sua garrafa de água, que havia sido presente de um amigo, tendo sido estes os prejuízos causados. Afirmou, ainda, que ao perceber a ausência dos bens imediatamente procurou alguém, tendo ficado indignado com a situação. Que ao procurar alguém da empresa, lhe foi solicitado o preenchimento de ficha e lhe foi prometido o envio dos vídeos, que até o momento da audiência não teriam lhe sido encaminhados. Atestou que após o dia dos fatos, não lhe foi dado qualquer retorno, tendo o autor tentado contato por whatsapp, sem obter qualquer resposta. A testemunha arrolada pelo autor, sr. Weber, mencionou ter se hospedado no hotel Ibis, em Ribeirão Preto, em setembro ou outubro de 2023, sendo um fim de semana, e que em sua reserva havia serviço de estacionamento incluso. Que no momento do check in, foi fazer a reserva no balcão, na entrada do hotel, onde é entregue o veículo e a respectiva chave. Afirmou que durante o período em que o veículo fica no hotel, sua chave fica com o pessoal deste, sendo devolvida no momento da saída. Atestou, ainda, que em momento algum lhe foi informada a necessidade de preenchimento de declaração de bens, e que o documento que lhe foi entregue foi um ticket, no qual indicada a placa do veículo, que já sai impresso no balcão, ausente campo para preenchimento manual. Por fim, mencionou que viu o autor no momento de chegada e de saída, e que no momento de saída do autor foi constatada a ausência de notebook em seu porta-malas, objeto que havia sido deixado dentro do veículo, sem que que constatado à ocasião estrago na porta do veículo ou qualquer indicativo de que sua abertura tivesse sido forçada. A testemunha da parte ré, sr. Andrei, por seu turno, afirmou ser supervisor de operações da VVR Estacionamentos. Com relação aos fatos narrados, atestou que acompanhou a saída do veículo, tendo sido acionado em razão de reclamação formulada por cliente no hotel Ibis. Que ao chegar ao local, constatou a reclamação de que havia sumido um macbook de bolsa que estava dentro do carro, tendo questionado o autor se possuiria certeza acerca da existência do computador no veículo, uma vez que o procedimento habitual é que, se o cliente deseja declarar algo, isso é feito em sua recepção, restando realizada a conferência e a informação registrada em seu ticket, para que no momento da saída sejam observados os itens declarados. Afirmou que no caso do autor não havia sido declarado qualquer item, havendo apenas a alegação do autor de que havia sumido um macbook do interior do veículo. Asseverou que não estava presente no momento da chegada do autor, mas apenas em sua saída. Que normalmente quando o cliente chega é feito um check list no veículo, tanto de avaria quanto de itens que o cliente possa desejar declarar, nada tendo sido declarado no caso do autor, sendo que há placa no local informando quanto à possibilidade de declaração de bens, sendo que a informação de declaração ou não de itens consta do ticket. No caso do autor em específico, mencionou que entraram em contato com a empresa e com o hotel e solicitaram vídeos, não tendo sido nestes constatada qualquer movimentação no veículo. Informou, em seguida, que houve saída com o veículo. Por fim, mencionou que o procedimento adotado na hipótese de preenchimento de ocorrência é o de entrar em contato com o cliente, para saber o que foi alegado. Às perguntas da procuradora do autor, respondeu que conversou com o autor no dia dos fatos e disse que iriam averiguar as imagens, sendo necessário a solicitação destas. Afirmou, ainda, que passou seu telefone ao autor e que não se recorda se o autor entrou em contato, reconhecendo o número telefônico indicado pela procuradora como seu na época do incidente. Esclareceu que nem sempre é ele que entra em contato com o cliente, havendo um departamento responsável pela tentativa de resolução do caso. Perguntado quanto ao procedimento adotado na chegada, informou que é oferecida ao cliente a declaração de bens e é realizado o check list externo do veículo. A documentação que instrui a inicial demonstra a inexistência, em ticket de estacionamento (evento 1.10), de qualquer declaração de bens, constando deste tão somente informações acerca da data/hora do registro e da placa do veículo. Não há qualquer campo para preenchimento, sendo o recibo emitido automaticamente por equipamento, informação corroborada em depoimento de testemunha do autor. O recibo de pagamento relacionado ao ticket indica a efetivação de pagamento do importe total de R$ 50,00, pago em dinheiro, montante igualmente indicado em documento apresentado pela parte ré (evento 17.4). Registre-se que em tal documento consta a menção a duas saídas temporárias em data de 30.09.2023, informação diversa daquela prestada pelo autor, que informou não ter retirado o veículo do estacionamento durante toda sua estadia. A testemunha arrolada pela parte ré não estava presente no momento de chegada do autor ao estacionamento, não possuindo informações acerca do efetivo oferecimento de declaração ao autor, destacando apenas que este seria o procedimento habitualmente realizado. Não há comprovação, de forma induvidosa, de que tenha o autor sido informado acerca de tal necessidade ou ao menos orientado acerca de tal possibilidade. Assim, não se pode supor que, ausente preenchimento da referida declaração, não haveria comprovação da existência dos bens no veículo, uma vez que sua exigência sequer restou demonstrada para tal finalidade. Igualmente não consta dos autos a realização do check list mencionado em audiência, sendo a única fotografia do veículo aquela que instrui o documento de evento 17.4, que registra apenas sua parte traseira. Ou seja, não há nos autos demonstração de que os procedimentos indicados pela testemunha da parte ré tenham sido realizados no momento de ingresso do autor no estabelecimento. Anote-se que os documentos apresentados pela parte em evento 17.5 se referem a veículo e data diversos, não havendo comprovação de que o ticket dado ao autor seria semelhante ao apresentado, este sim indicativo de advertência acerca da necessidade de comunicação ao manobrista e preenchimento de formulário na hipótese de existência de objetos de valor que permaneceriam em veículo. Da análise conjugada das provas apresentadas, o que se observa é que a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao autor, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Deve ser então considerada a efetiva subtração dos bens indicados pelo autor do interior de seu veículo, objetos estes mencionados em comunicação de ocorrência à parte ré e Boletim de Ocorrência. No que diz respeito à responsabilidade das empresas requeridas pelos danos causados ao autor, tem-se que a possibilidade de responsabilização da requerida Hotelaria Accor Brasil S.A. já foi objeto de análise em decisão de evento 32. A disponibilização de estacionamento pelo estabelecimento hoteleiro aos seus clientes é mencionada já no momento de efetivação da reserva, como demonstrado em evento 16 e corroborado pela testemunha da parte autora, que informou que em sua reserva estaria incluso serviço de estacionamento – ausente qualquer dúvida de que a requerida Hotelaria Accor Brasil S.A. integra a cadeia de consumo, sendo responsável solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação dos serviços de estacionamento, com base nos artigos 7°, parágrafo único, 14 e 25, § 1°, do CDC. A responsabilidade objetiva da empresa V. Bullamah Estacionamentos (VVL Valet), da mesma forma, encontra-se prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inafastável a responsabilidade objetiva da parte ré em responder pelos prejuízos causados, em razão da falha de seu dever de vigilância. A questão, aliás, já está pacificada pela Súmula 130, do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. PARQUE AQUÁTICO. FURTO NO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA INOBSERVADOS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA CONFIGURADO. SÚMULA N°130, STJ. DANO MATERIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADO (Autos 5280021.31). DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO (AUTOS n. 5279986.71). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO ADICIONAL. PRECEDENTES, STJ. ÔNUS DO DEMANDANTE(ARTIGO 373, I, CPC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5279351-90.2021.8.09.0033, ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/08/2022 20:17:17) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.5502756-25.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: SPORT CLUB INTERNACIONAL 1ºS APELADOS: ANDRÉ GONZALEZ DE SOUZA E OUTRO (S) 2º APELANTE: ANDRÉ GONZALEZ DE SOUZA E OUTRO (S) 2º APELADO: SPORT CLUB INTERNACIONAL RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE PERTENCES NO INTERIOR DO VEÍCULO DEIXADO NO ESTACIONAMENTO DA PARTE REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS MAJORADOS. SÚMULA 130/STJ. SENTENÇA REFORMADA. I - O estacionamento, ao receber o veículo de turistas em visita ao estádio, inclusive, mediante pagamento, passa a ser responsável pela guarda e integridade deste. Assim, embora não seja necessária a comprovação da culpa do apelado, em razão da responsabilidade objetiva, o furto de bens no interior do veículo, por terceiros não exclui a responsabilidade da empresa pela falha no dever de guarda e conservação. Precedentes. II - Aplicação da Súmula 130/STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. III - In casu, os transtornos suportados pelos apelantes, com o furto de seus objetos no interior de seu veículo no estacionamento do apelado, bem como a ausência de reparação pelos danos materiais sofridos (furto de todos os pertences), quando a família estava visitando o estádio de futebol do apelado, causam desequilíbrio do bem-estar e impotência diante da situação, fugindo da normalidade, ultrapassando o mero dissabor, o que caracteriza agressão à dignidade da pessoa, sendo passível de indenização por danos morais. IV - O valor da reparação dos danos morais, fixado na sentença recorrida, merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada recorrente, considerando o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral da parte prejudicada. V - Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. Honorários recursais majorados, nos termos do § 11º, do artigo 85 do CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO PARCIALMENTE O SEGUNDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5502756-25.2018.8.09.0051, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2022 17:50:54) – o destaque não consta do original No tocante ao pedido de danos materiais, devem ser considerados os danos apontados pelo autor, consistentes no valor de notebook subtraído do veículo, de nova garrafa por ele adquirida e do custo estimado para aquisição de nova chave, relacionada a veículo diverso. A somatória total do prejuízo alcança o importe de R$ 18.896,31 (R$ 18.000,00 + R$ 191,41 + R$ 704,90). Por derradeiro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, vislumbra-se que não restaram preenchidos os pressupostos que atraem o dever de indenizar. Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, ou ainda a dor, angústia e sofrimento, advindos de conduta comissiva ou omissiva, que desbordam do limite aceitável dentro de uma vida em sociedade e interferem no comportamento habitual do indivíduo. Nesse liame, para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, seu sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados, bem como, comprove a existência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal entre o ato e o prejuízo experimentado. No caso em apreço, o autor não demonstrou minimamente o suposto prejuízo extrapatrimonial, tampouco elementos adicionais que afetem sua honra ou dignidade. Da mesma maneira, não apresentou provas que demonstrem considerável perda do tempo útil, ônus que lhe incumbia, ainda que sob a inversão do ônus da prova. Desse modo, impõe-se o afastamento da pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos estampados na inicial e, em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 18.896,31 (dezoito mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) em favor do autor, a título de reparação por danos materiais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o prejuízo (Súmula 43, STJ), acrescido de juros de mora de 1% por cento ao mês, pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 5764456-47.2024.8.09.0135 Promovente(s): Marcos Cesar Alves Borges Dos Santos Promovido(s): Hotelaria Accor Brasil S/a Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCOS CESAR ALVES BORGES DOS SANTOS em desfavor de HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A e VVR ESTACIONAMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Posteriormente, em decisão saneadora (evento 32), foi acolhido o pedido de retificação do polo passivo para excluir a empresa VVR ESTACIONAMENTOS, CNPJ n° 03.342.076/0001-93, e incluir em seu lugar a empresa V. BULLAMAH ESTACIONAMENTOS (VVL VALET), CNPJ n° 23.606.489/0001-45. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como encerrada a fase de instrução, passa-se ao julgamento da lide. O autor alegou que, em data de 29.09.2023, na cidade de Ribeirão Preto/SP, realizou check in no estabelecimento da requerida Hotelaria Accor Brasil S.A., tendo seu veículo – SW4 Diamond - Placa QIY8F36 – sido encaminhado ao estacionamento vinculado ao hotel, da empresa VVR Estacionamentos. Afirmou que a hospedagem durou dois dias e, no momento do check out, em 01.10.2023, solicitou o veículo, sendo que ao abrir o porta-malas do veículo constatou que sua pasta, em que carregava seu notebook, estava aberta, não estando o equipamento na pasta. Atestou que, além do notebook, uma chave presencial de outro veículo e uma garrafa térmica também foram furtados. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 18.896,31 (dezoito mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) e morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, a ré Hotelaria Accor Brasil S.A. defendeu a ausência de comprovação da efetiva posse do notebook pelo autor, assim como afirmou não ter assumido qualquer obrigação relacionada à guarda ou depósito do veículo (evento 14). Em contrapartida, a ré V. Bullamah Estacionamentos defendeu em sua contestação (evento 17), que o autor, mesmo informado acerca da necessidade de preenchimento de Declaração de Bens, não o fez, não havendo nos autos prova de que os bens eram seus ou mesmo de que estavam dentro do veículo. Afirmou, ainda, que existe uma placa no estabelecimento, através da qual anunciada a necessidade de submissão do procedimento de guarda de itens de valor, restando ressalvado que o não atendimento a tal disposição importaria em ausência de qualquer responsabilidade. Menciona que seguiu o procedimento padrão para guarda dos veículos, ausente vício na prestação de seu serviço. Por fim, defendeu a inexistência de danos materiais e morais. As preliminares arguidas já foram objeto de apreciação em decisão saneadora (evento 32). Não há que se falar em manutenção da empresa VVR Estacionamentos no polo passivo da demanda – como pretendido pelo autor (evento 86) – uma vez que a empresa V. Bullamah Estacionamentos (VVL VALET) é a verdadeira exploradora da atividade de estacionamento com serviço de manobrista no local dos fatos, como já consignado na referida decisão. Passa-se então à análise do mérito da ação. Em proêmio, convém registrar que a relação jurídica tratada acima é de natureza consumerista e deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor é destinatário final dos serviços fornecidos pelas demandadas. Segundo a legislação de regência, o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos seus produtos, à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 12 e 14 do CDC). Os referidos danos compreendem o dano material suportado pelo consumidor, que se caracteriza pelo prejuízo causado ao seu patrimônio, seja presente (danos emergentes) ou futuro (lucros cessantes), bem assim o dano moral, por sua vez, definido por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimento, tristeza, e mágoa de esfera íntima. Para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, é necessário comprovar a ausência dos requisitos do dever de indenizar (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade) ou a presença de causas que rompem o nexo de causalidade, quais sejam, a ocorrência de fortuito externo ou a culpa exclusiva do consumidor. Inicialmente, impende ressaltar que o pedido de retificação do polo passivo – para exclusão da empresa VVR ESTACIONAMENTOS, CNPJ n° 03.342.076/0001-93 e inclusão da empresa V. BULLAMAH ESTACIONAMENTOS (VVL VALET), CNPJ n° 23.606.489/0001-45 – já foi objeto de apreciação em decisão de evento 32. Não há que se falar em manutenção da empresa VVR Estacionamentos no polo passivo, como pretendido em manifestação de evento 86. A prova documental apresentada demonstra a hospedagem do autor em Hotelaria Accor Brasil S/A, com check in efetivado em 29.09.2023 e check out realizado em 01.10.2023 (evento 1.6), a permanência em estacionamento vinculado a tal estabelecimento hoteleiro durante tal lapso e a comunicação de ocorrência realizada em 01.10.2023 (evento 1.10), assim como a posterior comunicação dos fatos à Autoridade Policial (evento 1.11). Em comunicação de ocorrência, foi indicado que “sumiu do interior do veículo um mac book no estacionamento do hotel Ibis Ribeirão Shopping, ticket 1207, entrada na data 29/09/2023 e saída 01/10/2023 às 07:49”. Tal documento foi confeccionado em data de 01.10.2023, às 08h, pelo sr. Andrei, funcionário que atendeu o usuário e que foi arrolado como testemunha da parte ré. Assim, observa-se que a comunicação acerca do sumiço do bem se deu de forma imediata no momento de retirada do veículo. Posteriormente, no momento de elaboração e Boletim de Ocorrência – iniciado em 03.10.2023 e emitido em 04.10.2023 – foi noticiado também o furto de “chave presencial de um outro veículo, caminhonete hilux e uma garrafa térmica”. A existência e propriedade do notebook restou demonstrada através de nota fiscal de evento 1.12, assim como de telas de evento 1.13 e 1.14. Houve demonstração, ainda, de aquisição de nova garrafa (evento 1.15), da aquisição de novo computador (evento 1.16), de modelo de chave e de garrafa (evento 1.17) e também do valor de chave de veículo diverso (evento 1.18). Igualmente forram apresentadas, pela parte ré, imagens do circuito interno do estacionamento, de forma fracionada (eventos 14.1 e 17.6). Em audiência de instrução e julgamento (eventos 82 e 83), o autor confirmou ter se hospedado no hotel durante o lapso compreendido entre 29.09.2023 e 01.10.2023, sendo que durante tal período não saiu do estabelecimento com seu veículo. Sobre os pertences que teria deixado no veículo, informou que não realizou a declaração dos bens porque não teria lhe passado a informação acerca de tal necessidade. Asseverou que ao chegar ao hotel desceu com as bagagens de sua família e deixou seu computador (laptop) no veículo, dentro do porta-malas, sendo que o manobrista teria visto que o autor deixou sua pasta neste local. Segundo o autor, passados alguns dias, ao pedir seu veículo de volta e abrir seu porta-malas, constatou que sua maleta estaria aberta, tendo sido dela retirados seu laptop, o carregador e um dispositivo de pendrive. Afirmou que ao adentrar o veículo constatou, também, a ausência de chave de outro veículo (Hilux) e de sua garrafa de água, que havia sido presente de um amigo, tendo sido estes os prejuízos causados. Afirmou, ainda, que ao perceber a ausência dos bens imediatamente procurou alguém, tendo ficado indignado com a situação. Que ao procurar alguém da empresa, lhe foi solicitado o preenchimento de ficha e lhe foi prometido o envio dos vídeos, que até o momento da audiência não teriam lhe sido encaminhados. Atestou que após o dia dos fatos, não lhe foi dado qualquer retorno, tendo o autor tentado contato por whatsapp, sem obter qualquer resposta. A testemunha arrolada pelo autor, sr. Weber, mencionou ter se hospedado no hotel Ibis, em Ribeirão Preto, em setembro ou outubro de 2023, sendo um fim de semana, e que em sua reserva havia serviço de estacionamento incluso. Que no momento do check in, foi fazer a reserva no balcão, na entrada do hotel, onde é entregue o veículo e a respectiva chave. Afirmou que durante o período em que o veículo fica no hotel, sua chave fica com o pessoal deste, sendo devolvida no momento da saída. Atestou, ainda, que em momento algum lhe foi informada a necessidade de preenchimento de declaração de bens, e que o documento que lhe foi entregue foi um ticket, no qual indicada a placa do veículo, que já sai impresso no balcão, ausente campo para preenchimento manual. Por fim, mencionou que viu o autor no momento de chegada e de saída, e que no momento de saída do autor foi constatada a ausência de notebook em seu porta-malas, objeto que havia sido deixado dentro do veículo, sem que que constatado à ocasião estrago na porta do veículo ou qualquer indicativo de que sua abertura tivesse sido forçada. A testemunha da parte ré, sr. Andrei, por seu turno, afirmou ser supervisor de operações da VVR Estacionamentos. Com relação aos fatos narrados, atestou que acompanhou a saída do veículo, tendo sido acionado em razão de reclamação formulada por cliente no hotel Ibis. Que ao chegar ao local, constatou a reclamação de que havia sumido um macbook de bolsa que estava dentro do carro, tendo questionado o autor se possuiria certeza acerca da existência do computador no veículo, uma vez que o procedimento habitual é que, se o cliente deseja declarar algo, isso é feito em sua recepção, restando realizada a conferência e a informação registrada em seu ticket, para que no momento da saída sejam observados os itens declarados. Afirmou que no caso do autor não havia sido declarado qualquer item, havendo apenas a alegação do autor de que havia sumido um macbook do interior do veículo. Asseverou que não estava presente no momento da chegada do autor, mas apenas em sua saída. Que normalmente quando o cliente chega é feito um check list no veículo, tanto de avaria quanto de itens que o cliente possa desejar declarar, nada tendo sido declarado no caso do autor, sendo que há placa no local informando quanto à possibilidade de declaração de bens, sendo que a informação de declaração ou não de itens consta do ticket. No caso do autor em específico, mencionou que entraram em contato com a empresa e com o hotel e solicitaram vídeos, não tendo sido nestes constatada qualquer movimentação no veículo. Informou, em seguida, que houve saída com o veículo. Por fim, mencionou que o procedimento adotado na hipótese de preenchimento de ocorrência é o de entrar em contato com o cliente, para saber o que foi alegado. Às perguntas da procuradora do autor, respondeu que conversou com o autor no dia dos fatos e disse que iriam averiguar as imagens, sendo necessário a solicitação destas. Afirmou, ainda, que passou seu telefone ao autor e que não se recorda se o autor entrou em contato, reconhecendo o número telefônico indicado pela procuradora como seu na época do incidente. Esclareceu que nem sempre é ele que entra em contato com o cliente, havendo um departamento responsável pela tentativa de resolução do caso. Perguntado quanto ao procedimento adotado na chegada, informou que é oferecida ao cliente a declaração de bens e é realizado o check list externo do veículo. A documentação que instrui a inicial demonstra a inexistência, em ticket de estacionamento (evento 1.10), de qualquer declaração de bens, constando deste tão somente informações acerca da data/hora do registro e da placa do veículo. Não há qualquer campo para preenchimento, sendo o recibo emitido automaticamente por equipamento, informação corroborada em depoimento de testemunha do autor. O recibo de pagamento relacionado ao ticket indica a efetivação de pagamento do importe total de R$ 50,00, pago em dinheiro, montante igualmente indicado em documento apresentado pela parte ré (evento 17.4). Registre-se que em tal documento consta a menção a duas saídas temporárias em data de 30.09.2023, informação diversa daquela prestada pelo autor, que informou não ter retirado o veículo do estacionamento durante toda sua estadia. A testemunha arrolada pela parte ré não estava presente no momento de chegada do autor ao estacionamento, não possuindo informações acerca do efetivo oferecimento de declaração ao autor, destacando apenas que este seria o procedimento habitualmente realizado. Não há comprovação, de forma induvidosa, de que tenha o autor sido informado acerca de tal necessidade ou ao menos orientado acerca de tal possibilidade. Assim, não se pode supor que, ausente preenchimento da referida declaração, não haveria comprovação da existência dos bens no veículo, uma vez que sua exigência sequer restou demonstrada para tal finalidade. Igualmente não consta dos autos a realização do check list mencionado em audiência, sendo a única fotografia do veículo aquela que instrui o documento de evento 17.4, que registra apenas sua parte traseira. Ou seja, não há nos autos demonstração de que os procedimentos indicados pela testemunha da parte ré tenham sido realizados no momento de ingresso do autor no estabelecimento. Anote-se que os documentos apresentados pela parte em evento 17.5 se referem a veículo e data diversos, não havendo comprovação de que o ticket dado ao autor seria semelhante ao apresentado, este sim indicativo de advertência acerca da necessidade de comunicação ao manobrista e preenchimento de formulário na hipótese de existência de objetos de valor que permaneceriam em veículo. Da análise conjugada das provas apresentadas, o que se observa é que a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao autor, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Deve ser então considerada a efetiva subtração dos bens indicados pelo autor do interior de seu veículo, objetos estes mencionados em comunicação de ocorrência à parte ré e Boletim de Ocorrência. No que diz respeito à responsabilidade das empresas requeridas pelos danos causados ao autor, tem-se que a possibilidade de responsabilização da requerida Hotelaria Accor Brasil S.A. já foi objeto de análise em decisão de evento 32. A disponibilização de estacionamento pelo estabelecimento hoteleiro aos seus clientes é mencionada já no momento de efetivação da reserva, como demonstrado em evento 16 e corroborado pela testemunha da parte autora, que informou que em sua reserva estaria incluso serviço de estacionamento – ausente qualquer dúvida de que a requerida Hotelaria Accor Brasil S.A. integra a cadeia de consumo, sendo responsável solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação dos serviços de estacionamento, com base nos artigos 7°, parágrafo único, 14 e 25, § 1°, do CDC. A responsabilidade objetiva da empresa V. Bullamah Estacionamentos (VVL Valet), da mesma forma, encontra-se prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inafastável a responsabilidade objetiva da parte ré em responder pelos prejuízos causados, em razão da falha de seu dever de vigilância. A questão, aliás, já está pacificada pela Súmula 130, do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. PARQUE AQUÁTICO. FURTO NO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA INOBSERVADOS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA CONFIGURADO. SÚMULA N°130, STJ. DANO MATERIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADO (Autos 5280021.31). DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO (AUTOS n. 5279986.71). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO ADICIONAL. PRECEDENTES, STJ. ÔNUS DO DEMANDANTE(ARTIGO 373, I, CPC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5279351-90.2021.8.09.0033, ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/08/2022 20:17:17) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.5502756-25.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: SPORT CLUB INTERNACIONAL 1ºS APELADOS: ANDRÉ GONZALEZ DE SOUZA E OUTRO (S) 2º APELANTE: ANDRÉ GONZALEZ DE SOUZA E OUTRO (S) 2º APELADO: SPORT CLUB INTERNACIONAL RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE PERTENCES NO INTERIOR DO VEÍCULO DEIXADO NO ESTACIONAMENTO DA PARTE REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS MAJORADOS. SÚMULA 130/STJ. SENTENÇA REFORMADA. I - O estacionamento, ao receber o veículo de turistas em visita ao estádio, inclusive, mediante pagamento, passa a ser responsável pela guarda e integridade deste. Assim, embora não seja necessária a comprovação da culpa do apelado, em razão da responsabilidade objetiva, o furto de bens no interior do veículo, por terceiros não exclui a responsabilidade da empresa pela falha no dever de guarda e conservação. Precedentes. II - Aplicação da Súmula 130/STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. III - In casu, os transtornos suportados pelos apelantes, com o furto de seus objetos no interior de seu veículo no estacionamento do apelado, bem como a ausência de reparação pelos danos materiais sofridos (furto de todos os pertences), quando a família estava visitando o estádio de futebol do apelado, causam desequilíbrio do bem-estar e impotência diante da situação, fugindo da normalidade, ultrapassando o mero dissabor, o que caracteriza agressão à dignidade da pessoa, sendo passível de indenização por danos morais. IV - O valor da reparação dos danos morais, fixado na sentença recorrida, merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada recorrente, considerando o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral da parte prejudicada. V - Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. Honorários recursais majorados, nos termos do § 11º, do artigo 85 do CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO PARCIALMENTE O SEGUNDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5502756-25.2018.8.09.0051, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2022 17:50:54) – o destaque não consta do original No tocante ao pedido de danos materiais, devem ser considerados os danos apontados pelo autor, consistentes no valor de notebook subtraído do veículo, de nova garrafa por ele adquirida e do custo estimado para aquisição de nova chave, relacionada a veículo diverso. A somatória total do prejuízo alcança o importe de R$ 18.896,31 (R$ 18.000,00 + R$ 191,41 + R$ 704,90). Por derradeiro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, vislumbra-se que não restaram preenchidos os pressupostos que atraem o dever de indenizar. Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, ou ainda a dor, angústia e sofrimento, advindos de conduta comissiva ou omissiva, que desbordam do limite aceitável dentro de uma vida em sociedade e interferem no comportamento habitual do indivíduo. Nesse liame, para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, seu sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados, bem como, comprove a existência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal entre o ato e o prejuízo experimentado. No caso em apreço, o autor não demonstrou minimamente o suposto prejuízo extrapatrimonial, tampouco elementos adicionais que afetem sua honra ou dignidade. Da mesma maneira, não apresentou provas que demonstrem considerável perda do tempo útil, ônus que lhe incumbia, ainda que sob a inversão do ônus da prova. Desse modo, impõe-se o afastamento da pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos estampados na inicial e, em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 18.896,31 (dezoito mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) em favor do autor, a título de reparação por danos materiais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o prejuízo (Súmula 43, STJ), acrescido de juros de mora de 1% por cento ao mês, pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)