Diernando Bevenuto Gaspar x Itaú Unibanco S A

Número do Processo: 5765145-10.2024.8.09.0162

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi       AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5765145-10.2024.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS   AGRAVANTE: DIERNANDO BEVENUTO GASPAR AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI     DECISÃO     Durval Garcia Filho pleiteia seu ingresso nos autos, na qualidade de assistente litisconsorcial do agravado.   O pedido, contudo, não comporta acolhimento.   O artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. Todavia, o cabimento da assistência depende da compatibilidade com o procedimento em curso.   No caso, o agravo de instrumento, disciplinado pelos artigos 1.015 a 1.019 do CPC, possui rito próprio e célere, destinado exclusivamente à revisão de decisões interlocutórias. Trata-se de recurso estruturado a partir de documentos preexistentes e peças obrigatórias, sem possibilidade de dilação probatória ou ampliação subjetiva do contraditório.   Portanto, a admissão de assistente no agravo de instrumento alteraria a estrutura recursal, ampliando indevidamente o polo subjetivo da demanda, o que se mostra incompatível com a natureza incidental e concentrada do recurso.   Ressalte-se, ainda, que o terceiro interessado já formulou pedido de assistência no processo de origem, o qual se encontra pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau.   Assim, a eventual admissão da assistência deve ocorrer no âmbito do processo principal, onde se desenvolve a relação jurídica de fundo e não diretamente no recurso incidental. A decisão sobre o ingresso do assistente no feito de origem poderá, conforme o caso, repercutir posteriormente no recurso, se for necessário.   Desse modo, admitir o ingresso do assistente diretamente nesta fase recursal, quando ainda pendente de deliberação na origem, além de incompatível com a natureza do agravo de instrumento, implicaria o risco de decisões conflitantes entre instâncias, o que se busca evitar em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade processual.   Destarte, em razão da incompatibilidade prática da assistência com o rito do agravo de instrumento, indefiro o pedido de intervenção de terceiros formulado na movimentação 26.   Intime-se.   Após, voltem os autos conclusos para julgamento do recurso.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 01            
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