Diernando Bevenuto Gaspar x Itaú Unibanco S A
Número do Processo:
5765145-10.2024.8.09.0162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODetermina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5765145-10.2024.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: DIERNANDO BEVENUTO GASPAR AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DECISÃO Durval Garcia Filho pleiteia seu ingresso nos autos, na qualidade de assistente litisconsorcial do agravado. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. Todavia, o cabimento da assistência depende da compatibilidade com o procedimento em curso. No caso, o agravo de instrumento, disciplinado pelos artigos 1.015 a 1.019 do CPC, possui rito próprio e célere, destinado exclusivamente à revisão de decisões interlocutórias. Trata-se de recurso estruturado a partir de documentos preexistentes e peças obrigatórias, sem possibilidade de dilação probatória ou ampliação subjetiva do contraditório. Portanto, a admissão de assistente no agravo de instrumento alteraria a estrutura recursal, ampliando indevidamente o polo subjetivo da demanda, o que se mostra incompatível com a natureza incidental e concentrada do recurso. Ressalte-se, ainda, que o terceiro interessado já formulou pedido de assistência no processo de origem, o qual se encontra pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Assim, a eventual admissão da assistência deve ocorrer no âmbito do processo principal, onde se desenvolve a relação jurídica de fundo e não diretamente no recurso incidental. A decisão sobre o ingresso do assistente no feito de origem poderá, conforme o caso, repercutir posteriormente no recurso, se for necessário. Desse modo, admitir o ingresso do assistente diretamente nesta fase recursal, quando ainda pendente de deliberação na origem, além de incompatível com a natureza do agravo de instrumento, implicaria o risco de decisões conflitantes entre instâncias, o que se busca evitar em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade processual. Destarte, em razão da incompatibilidade prática da assistência com o rito do agravo de instrumento, indefiro o pedido de intervenção de terceiros formulado na movimentação 26. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento do recurso. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 01