Milhão Indústria E Comércio De Ingredientes E Cereais S.A x Julmara Pereira De Toledo e outros
Número do Processo:
5767254-05.2024.8.09.0127
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Pires do Rio - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Pires do Rio - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ARRESTO DE BEM DIVERSO DO OBJETO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento de tutela de urgência para arresto de soja excedente à produção vinculada a penhor em favor de terceiro, com fundamento na ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.2. O embargante sustenta contradição na decisão, alegando que a questão da recuperação judicial e do crédito oriundo de operação barter já teria sido decidida no primeiro grau, afastando o argumento de supressão de instância. Alega ainda que o arresto pretendido não recairia sobre bem de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão ao reconhecer supressão de instância quanto à natureza do crédito exequendo; e (ii) saber se o pedido de arresto poderia ser acolhido, considerando tratar-se de bem diverso do constante do título executivo e que estaria vinculado a terceiro alheio à lide.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica a alegada contradição, pois o acórdão embargado fundamentou o indeferimento do arresto na ausência de compatibilidade entre o objeto da obrigação (milho) e o bem indicado (soja), além da inexistência de formalização da conversão da execução de coisa certa em execução por quantia certa.5. A pretensão recai sobre bem diverso do originalmente pactuado, cuja constrição é vedada por atingir produto agrícola vinculado a terceiro (empresa PROTEC), sem que tenha havido a regular citação dos executados para pagamento ou apresentação de embargos.6. O título originário (CPR nº 099/2024) foi novado por confissão de dívida e emissão de nova CPR com vencimento futuro, o que afasta a exigibilidade imediata da obrigação anterior.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. Não configura contradição a recusa de análise de matéria que, embora mencionada em primeiro grau, não tenha sido objeto de decisão recorrida. 2. É incabível o arresto de bem diverso do constante do título executivo, especialmente quando vinculado a terceiro estranho à lide e ausente a formalização da conversão da obrigação.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5147232-38.2025.8.09.0127, da Comarca de PIRES DO RIO, opostos por MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 16 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5147232-38.2025.8.09.0127COMARCA DE PIRES DO RIO EMBARGANTE : MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A. EMBARGADOS : JULMARA PEREIRA DE TOLEDO; GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO; REGIANE MARIA BELEM DE TOLEDO; MARIA GENY DE TOLEDO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A., contra o acórdão proferido na mov. 35, que manteve o indeferimento do pleito dos recorrentes no sentido do “arresto cautelar dos grãos de soja excedentes aos penhores em favor de terceiros da Safra 2024/2025 que serão colhidos pelos Agravados nas propriedades rurais localizada no Município de Orizona, matrículas 6.631 e 683, equivalentes a 1.606,47 sacas de 60kg”, sob a justificativa de que “constatou uma série de desvios de grãos da área penhorada em seu nome, destinados a diversas vendas não autorizadas a terceiros”. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria contraditória, uma vez que o juízo de origem já teria afastado os efeitos da recuperação judicial, por se tratar de crédito oriundo de operação barter, não se aplicando o stay period. Alega, assim, que o acórdão incorreu em contradição ao considerar que a análise da questão configuraria supressão de instância, sendo que já havia decisão expressa nesse sentido pelo juízo de primeiro grau. Argumenta, ainda, que não haveria risco de atingimento de bens de terceiros, como a empresa PROTEC, pois o pedido de arresto recairia apenas sobre o excedente da produção de soja da safra 2024/2025, preservando integralmente as 32.140 sacas já comprometidas contratualmente com a referida empresa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos modificativos, para revisão do julgamento que indeferiu o pedido de arresto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. De início, faz-se mister registrar que os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.” (In “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 3, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 248) (destaquei). Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Após as ponderações alhures, analisando os argumentos deduzidos pelos embargantes, infere-se que razão não assiste à embargante. Explico. Como já dito, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a análise sobre a sujeição da CPR aos efeitos da recuperação judicial configuraria supressão de instância, quando tal ponto já teria sido objeto de deliberação pelo juízo de origem. Afirma ainda que o pedido de arresto recairia exclusivamente sobre o excedente da produção da safra de soja 2024/2025, sem prejuízo a terceiros, especialmente à empresa PROTEC. Entretanto, conforme bem delineado no acórdão embargado, o indeferimento da tutela de urgência teve fundamento na ausência dos requisitos legais estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, diante da evidente incompatibilidade entre o objeto da obrigação executada (milho) e o bem indicado à constrição (soja). Ademais, a própria embargante, ao manifestar-se nos autos da execução (evento nº 79), reconheceu não haver mais a produção agrícola de milho da safra 2024/2024, promovendo a conversão da execução de coisa certa em execução por quantia certa, mediante operação aritmética de atribuição de valor às sacas de milho inicialmente pactuadas. Todavia, não foi promovida a adequação formal da ação, nos termos dos artigos 809 e 829 do CPC, como a citação dos executados para pagamento ou apresentação de embargos. Assim, a pretensão de arresto de soja, além de incidir sobre bem diverso do título original, sem que se tenha formalizado a conversão da obrigação, também alcança produto agrícola já onerado com penhor legal em favor da empresa PROTEC, terceiro alheio à lide, fato que obsta a medida constritiva, conforme previsto no artigo 779, I, do CPC. De mais a mais, o título executivo objeto da ação (CPR nº 099/2024) encontra-se repactuado por instrumento de confissão de dívida, dando origem a nova CPR-F (nº 103/2024), com vencimento futuro e valor global que absorve o montante anteriormente pactuado, o que corrobora a tese de novação, conforme artigo 360, I, do Código Civil, afastando a exigibilidade da obrigação originária. Ressalte-se que não se confundem inconformismo com o resultado do julgamento e a existência de vício apto a autorizar a oposição de embargos de declaração. A decisão embargada encontra-se clara, coerente e devidamente fundamentada. Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve-se rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. Diante do exposto, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS E OS REJEITO ante a não-configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a advertência de que, havendo oposição de Embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do CPC será aplicada. É o voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATORG
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Pires do Rio - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ARRESTO DE BEM DIVERSO DO OBJETO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento de tutela de urgência para arresto de soja excedente à produção vinculada a penhor em favor de terceiro, com fundamento na ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.2. O embargante sustenta contradição na decisão, alegando que a questão da recuperação judicial e do crédito oriundo de operação barter já teria sido decidida no primeiro grau, afastando o argumento de supressão de instância. Alega ainda que o arresto pretendido não recairia sobre bem de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão ao reconhecer supressão de instância quanto à natureza do crédito exequendo; e (ii) saber se o pedido de arresto poderia ser acolhido, considerando tratar-se de bem diverso do constante do título executivo e que estaria vinculado a terceiro alheio à lide.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica a alegada contradição, pois o acórdão embargado fundamentou o indeferimento do arresto na ausência de compatibilidade entre o objeto da obrigação (milho) e o bem indicado (soja), além da inexistência de formalização da conversão da execução de coisa certa em execução por quantia certa.5. A pretensão recai sobre bem diverso do originalmente pactuado, cuja constrição é vedada por atingir produto agrícola vinculado a terceiro (empresa PROTEC), sem que tenha havido a regular citação dos executados para pagamento ou apresentação de embargos.6. O título originário (CPR nº 099/2024) foi novado por confissão de dívida e emissão de nova CPR com vencimento futuro, o que afasta a exigibilidade imediata da obrigação anterior.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. Não configura contradição a recusa de análise de matéria que, embora mencionada em primeiro grau, não tenha sido objeto de decisão recorrida. 2. É incabível o arresto de bem diverso do constante do título executivo, especialmente quando vinculado a terceiro estranho à lide e ausente a formalização da conversão da obrigação.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5147232-38.2025.8.09.0127, da Comarca de PIRES DO RIO, opostos por MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 16 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5147232-38.2025.8.09.0127COMARCA DE PIRES DO RIO EMBARGANTE : MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A. EMBARGADOS : JULMARA PEREIRA DE TOLEDO; GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO; REGIANE MARIA BELEM DE TOLEDO; MARIA GENY DE TOLEDO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A., contra o acórdão proferido na mov. 35, que manteve o indeferimento do pleito dos recorrentes no sentido do “arresto cautelar dos grãos de soja excedentes aos penhores em favor de terceiros da Safra 2024/2025 que serão colhidos pelos Agravados nas propriedades rurais localizada no Município de Orizona, matrículas 6.631 e 683, equivalentes a 1.606,47 sacas de 60kg”, sob a justificativa de que “constatou uma série de desvios de grãos da área penhorada em seu nome, destinados a diversas vendas não autorizadas a terceiros”. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria contraditória, uma vez que o juízo de origem já teria afastado os efeitos da recuperação judicial, por se tratar de crédito oriundo de operação barter, não se aplicando o stay period. Alega, assim, que o acórdão incorreu em contradição ao considerar que a análise da questão configuraria supressão de instância, sendo que já havia decisão expressa nesse sentido pelo juízo de primeiro grau. Argumenta, ainda, que não haveria risco de atingimento de bens de terceiros, como a empresa PROTEC, pois o pedido de arresto recairia apenas sobre o excedente da produção de soja da safra 2024/2025, preservando integralmente as 32.140 sacas já comprometidas contratualmente com a referida empresa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos modificativos, para revisão do julgamento que indeferiu o pedido de arresto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. De início, faz-se mister registrar que os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.” (In “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 3, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 248) (destaquei). Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Após as ponderações alhures, analisando os argumentos deduzidos pelos embargantes, infere-se que razão não assiste à embargante. Explico. Como já dito, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a análise sobre a sujeição da CPR aos efeitos da recuperação judicial configuraria supressão de instância, quando tal ponto já teria sido objeto de deliberação pelo juízo de origem. Afirma ainda que o pedido de arresto recairia exclusivamente sobre o excedente da produção da safra de soja 2024/2025, sem prejuízo a terceiros, especialmente à empresa PROTEC. Entretanto, conforme bem delineado no acórdão embargado, o indeferimento da tutela de urgência teve fundamento na ausência dos requisitos legais estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, diante da evidente incompatibilidade entre o objeto da obrigação executada (milho) e o bem indicado à constrição (soja). Ademais, a própria embargante, ao manifestar-se nos autos da execução (evento nº 79), reconheceu não haver mais a produção agrícola de milho da safra 2024/2024, promovendo a conversão da execução de coisa certa em execução por quantia certa, mediante operação aritmética de atribuição de valor às sacas de milho inicialmente pactuadas. Todavia, não foi promovida a adequação formal da ação, nos termos dos artigos 809 e 829 do CPC, como a citação dos executados para pagamento ou apresentação de embargos. Assim, a pretensão de arresto de soja, além de incidir sobre bem diverso do título original, sem que se tenha formalizado a conversão da obrigação, também alcança produto agrícola já onerado com penhor legal em favor da empresa PROTEC, terceiro alheio à lide, fato que obsta a medida constritiva, conforme previsto no artigo 779, I, do CPC. De mais a mais, o título executivo objeto da ação (CPR nº 099/2024) encontra-se repactuado por instrumento de confissão de dívida, dando origem a nova CPR-F (nº 103/2024), com vencimento futuro e valor global que absorve o montante anteriormente pactuado, o que corrobora a tese de novação, conforme artigo 360, I, do Código Civil, afastando a exigibilidade da obrigação originária. Ressalte-se que não se confundem inconformismo com o resultado do julgamento e a existência de vício apto a autorizar a oposição de embargos de declaração. A decisão embargada encontra-se clara, coerente e devidamente fundamentada. Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve-se rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. Diante do exposto, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS E OS REJEITO ante a não-configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a advertência de que, havendo oposição de Embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do CPC será aplicada. É o voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATORG
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24/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Pires do Rio - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALEstado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5767254-05.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Milhão Indústria E Comércio De Ingredientes E Cereais S.A Recorrido(s): Julmara Pereira de Toledo Altere-se a Escrivania a fase processual, conforme o pedido (ev. 60) e seu recebimento (ev. 69). Sobre a petição juntada no evento 95 e documentos em anexo, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos formulados nos eventos 92 e 95. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 13 de junho de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Pires do Rio - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALEstado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5767254-05.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Milhão Indústria E Comércio De Ingredientes E Cereais S.A Recorrido(s): Julmara Pereira de Toledo Altere-se a Escrivania a fase processual, conforme o pedido (ev. 60) e seu recebimento (ev. 69). Sobre a petição juntada no evento 95 e documentos em anexo, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos formulados nos eventos 92 e 95. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 13 de junho de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Pires do Rio - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALEstado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5767254-05.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Milhão Indústria E Comércio De Ingredientes E Cereais S.A Recorrido(s): Julmara Pereira de Toledo Altere-se a Escrivania a fase processual, conforme o pedido (ev. 60) e seu recebimento (ev. 69). Sobre a petição juntada no evento 95 e documentos em anexo, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos formulados nos eventos 92 e 95. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 13 de junho de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Pires do Rio - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALEstado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5767254-05.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Milhão Indústria E Comércio De Ingredientes E Cereais S.A Recorrido(s): Julmara Pereira de Toledo Altere-se a Escrivania a fase processual, conforme o pedido (ev. 60) e seu recebimento (ev. 69). Sobre a petição juntada no evento 95 e documentos em anexo, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos formulados nos eventos 92 e 95. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 13 de junho de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Pires do Rio - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALEstado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5767254-05.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Milhão Indústria E Comércio De Ingredientes E Cereais S.A Recorrido(s): Julmara Pereira de Toledo Altere-se a Escrivania a fase processual, conforme o pedido (ev. 60) e seu recebimento (ev. 69). Sobre a petição juntada no evento 95 e documentos em anexo, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos formulados nos eventos 92 e 95. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 13 de junho de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.